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Processo : 2017/2172(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0088/2018

Textos apresentados :

A8-0088/2018

Debates :

PV 18/04/2018 - 10
CRE 18/04/2018 - 10

Votação :

PV 18/04/2018 - 12.43

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0148

Textos aprovados
PDF 154kWORD 57k
Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Quitação 2016: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
P8_TA(2018)0148A8-0088/2018
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016 (2017/2172(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0082/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0088/2018),

1.  Dá quitação ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma pela execução do orçamento da Autoridade para o exercício de 2016;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 417 de 6.12.2017, p. 126.
(2) JO C 417 de 6.12.2017, p. 126.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016 (2017/2172(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Autoridade(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Autoridade quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0082/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 64.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0088/2018),

1.  Aprova o encerramento das contas da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 417 de 6.12.2017, p. 126.
(2) JO C 417 de 6.12.2017, p. 126.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016 (2017/2172(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0088/2018),

A.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.  Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a «Autoridade») para o exercício de 2016 foi de 21 762 500 EUR, o que representa um aumento de 7,67% em relação a 2015; considerando que a Autoridade é financiada através de uma contribuição da União (8 461 389 EUR, que correspondem a 40%) e de contribuições das autoridades nacionais de supervisão dos Estados-Membros (13 301 111 EUR, que correspondem a 60%);

C.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), assinalou que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Autoridade são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;

Orçamento e gestão financeira

1.  Assinala que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,68%, o que permitiu atingir o objetivo estabelecido pela Autoridade, representando uma diminuição de 0,29% em comparação com 2015; observa, além disso, que as dotações para pagamentos registaram uma taxa de execução de 88,97%, o que significa que o objetivo da Autoridade foi atingido e que houve uma subida de 5,22% relativamente a 2015;

2.  Observa que os esforços envidados pela Autoridade no sentido de reafetar internamente o seu orçamento e os seus recursos humanos, em função da evolução do trabalho da Autoridade, cujas tarefas incidem cada vez menos sobre a regulamentação e se centram cada vez mais em atividades de convergência e de execução no domínio da supervisão; considera fundamental que a Autoridade disponha de recursos suficientes para executar plenamente as suas tarefas, nomeadamente para gerir o eventual aumento do volume de trabalho que o desempenho dessas tarefas possa exigir, assegurando simultaneamente que as prioridades são estabelecidas de forma adequada no que se refere à atribuição de recursos e à eficácia orçamental; salienta, além disso, que qualquer aumento do volume de trabalho da Autoridade pode ser gerido a nível interno, através de uma reafetação de recursos orçamentais ou humanos, desde que o pleno cumprimento, pela Autoridade, do seu mandato não seja afetado e a sua independência no exercício das respetivas tarefas de supervisão esteja garantida;

Dotações para autorizações e dotações transitadas

3.  Observa que as autorizações transitadas para o exercício seguinte diminuíram de 16,21%, em 2015, para 10,71%, em 2016, o que revela uma supervisão orçamental mais rigorosa por parte da Autoridade; reconhece que a transferência destes fundos foi justificada por obrigações e contratos assumidos em 2016; congratula-se com o facto de, em 2016, a Autoridade ter atingido a percentagem mais baixa de sempre de dotações transitadas;

4.  Observa que, em 2016, foram utilizadas 94,55% das dotações transitadas de 2015 para 2016;

5.  Salienta que, com frequência, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revelando necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada e comunicada ao Tribunal;

6.  Apela a que se mantenha, tanto quanto possível, a redução do nível de dotações de autorização transitadas para o ano seguinte e a que se recorra, para esse efeito, a todas as medidas disponíveis, nomeadamente à adoção de melhores práticas utilizadas noutras agências;

Transferências

7.  Observa que a variação entre o orçamento inicial e o orçamento final afetado ao Título I (despesas de pessoal) registou uma ligeira diminuição de 3,31%, ao passo que a variação respeitante ao Título II (despesas administrativas) se traduziu num aumento de 3,17%; assinala que, devido à retificação orçamental e às transferências efetuadas, as dotações afetadas ao Título III (despesas operacionais) aumentaram 9,21%; regista que as alterações na estrutura do orçamento inicial foram, de um modo geral, de menor importância em relação a 2015; verifica, além disso, que o nível e a natureza das transferências permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;

Contratação pública e política de pessoal

8.  Assinala que a Autoridade foi uma das primeiras agências da União a lançar um projeto para o desenvolvimento de um sistema eletrónico de contratação pública; congratula-se com o facto de esta solução permitir um processo de adjudicação mais eficiente e transparente, que beneficia tanto a Autoridade como os seus potenciais fornecedores;

9.  Salienta que 2016 marcou a primeira fase da transição para espaços de trabalho abertos: um quarto dos efetivos da Autoridade trabalha, atualmente, num espaço de trabalho aberto; observa que esta mudança foi necessária para permitir um aumento do número de efetivos nas atuais instalações, tendo possibilitado uma utilização mais eficiente do espaço de trabalho, bem como uma redução das despesas relacionadas com edifícios;

10.  Assinala que, de acordo com a Autoridade, 26 campanhas de recrutamento foram efetuadas em 2016 e 95,7% dos lugares do quadro de pessoal foram preenchidos até ao final do ano, tendo ficado aquém do seu objetivo de 100%; regista que, segundo a Autoridade, este objetivo não foi alcançado devido a uma taxa de rotatividade demasiado elevada, a campanhas de recrutamento infrutíferas e à recusa de ofertas de trabalho por parte dos candidatos selecionados, o que suscita preocupação e exige que todos estes elementos sejam avaliados e melhorados;

11.  Observa que, de acordo com o quadro de pessoal, estavam ocupados 89 lugares (dos 93 autorizados pelo orçamento da União) em 31 de dezembro de 2016, contra 86 em 2015; regista com satisfação que, em relação ao número de lugares efetivamente ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que as mulheres correspondiam a 53% dos efetivos e os homens a 47%;

12.  Assinala que, em 2016, o número de peritos nacionais destacados, agentes contratuais, trabalhadores temporários e consultores empregados pela Autoridade correspondiam a 52,5 ETC (equivalente a tempo completo);

13.  Regista que, segundo a Autoridade, as dificuldades em recrutar podem estar relacionadas com os elevados preços da habitação em Frankfurt, onde a Autoridade tem sede, e com a reduzida atratividade financeira da Autoridade em comparação com outros organismos europeus, tais como o Banco Central Europeu e o Mecanismo Único de Supervisão; observa que, segundo a Autoridade, esta procedeu a uma revisão dos procedimentos pertinentes em matéria de recursos humanos, a fim de os tornar mais eficientes; solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação relativamente às medidas tomadas para corrigir esta situação;

14.  Assinala que, em 2016, cada membro do pessoal da Autoridade esteve ausente, em média, sete dias por motivo de doença; observa que a Autoridade organizou sessões de informação e um seminário sobre stress e resiliência, bem como visitas médicas para o seu pessoal;

15.  Regista com satisfação que, em 2016, a Autoridade nomeou conselheiros suplementares para garantir um número adequado de conselheiros confidenciais e prosseguir a aplicação do procedimento informal de prevenção do assédio;

16.  Acolhe favoravelmente a organização de sessões de aconselhamento e de mediação, organizadas não só para conselheiros confidenciais recentemente nomeados, mas também para os membros do comité do pessoal e para os funcionários dos recursos humanos, bem como a realização de sessões de sensibilização sobre a prevenção do assédio destinadas a titulares de cargos de direção, nas quais toda a equipa de direção participou, e ao pessoal em geral, em que estiveram presentes 60 membros do pessoal;

17.  Observa que, de acordo com a Autoridade, um caso de alegado assédio moral foi objeto de uma investigação em 2016, tendo sido posteriormente arquivado;

18.  Regista com satisfação que, a fim de reforçar a abordagem em matéria de supervisão e aumentar a eficiência dos processos e a qualidade dos resultados, a Autoridade efetuou a sua primeira reorganização, que entrou em vigor em 1 de novembro de 2016; insta a Autoridade a transmitir à autoridade de quitação mais pormenores sobre a execução da reorganização e as melhorias alcançadas;

19.  Assinala que a Autoridade não utiliza quaisquer viaturas oficiais;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

20.  Regista com satisfação que as atas de todas as reuniões com partes interessadas externas sejam publicadas no sítio Internet do Autoridade desde janeiro de 2016;

21.  Assinala com satisfação que a política e os procedimentos da Autoridade em matéria de denúncias foram adotados pelo conselho de administração e estão em conformidade com as orientações da Comissão sobre este assunto;

22.  Considera necessário criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, a fim de ajudar os denunciantes a utilizar os canais adequados para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, salvaguardando a confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

23.  Observa com satisfação que a Autoridade publicou, no respetivo sítio Internet, os CV, as declarações de intenção e as declarações de interesses dos membros do conselho de administração e do conselho de supervisores da Autoridade;

24.  Lamenta que as declarações de conflitos de interesses dos membros do Conselho de Administração e dos titulares de cargos de direção continuem por publicar; realça que esta prática não promove a transparência, pelo que devem ser imediatamente publicadas as declarações em falta;

25.  Regista que, em 2016, a Autoridade recebeu seis pedidos de acesso a documentos; observa que a Autoridade concedeu um acesso integral a cinco documentos no âmbito de dois pedidos e um acesso parcial a três documentos no âmbito de outro pedido, tendo recusado o acesso a um documento;

26.  Solicita à Autoridade que informe a autoridade de quitação relativamente a quaisquer violações, alegadas ou confirmadas, das regras de ética, ao seguimento dado a estes casos e às medidas que tomará para evitar tais situações no futuro;

27.  Considera que as atas das reuniões do conselho de supervisores e dos grupos de partes interessadas, que são disponibilizadas ao público, devem ser publicadas mais rapidamente, a fim de reduzir ainda mais o atual desfasamento temporal e permitir uma melhor compreensão dos debates realizados, das posições dos membros e do respetivo sentido de voto; salienta que é fundamental que a Autoridade, tendo em conta a natureza das suas funções, aja com transparência, não só em relação ao Parlamento e ao Conselho, mas também em relação aos cidadãos da União; considera que a sensibilização do público poderia ser reforçada através da transmissão em direto dos eventos via Internet; frisa que deve ser igualmente facilitado o acesso às informações e aos documentos relativos às reuniões internas; recorda a importância da proteção dos denunciantes, com vista ao reforço da transparência, da responsabilização democrática e do controlo público;

Principais resultados

28.  Congratula-se com os três principais resultados e sucessos identificados pela Autoridade em 2016, a saber:

   A aplicação das medidas necessárias para desempenhar, com sucesso, o seu papel nos termos definidos pela Diretiva 2009/138/CE(2); observa que a Autoridade executou as tarefas que lhe incumbiam e prestou apoio no âmbito da aplicação da Diretiva a nível nacional, tendo colaborado estreitamente com as autoridades nacionais competentes, incluindo em exercícios específicos, como a análise de balanços relativa ao mercado de seguros búlgaro;
   O contributo para a evolução legislativa no domínio das pensões, incluindo pareceres dirigidos à Comissão sobre matérias como o desenvolvimento de um produto pan-europeu de pensões individuais e dos documentos de informações fundamentais relativos a pacotes de produtos de investimento de retalho e produtos de seguros; observa que, no que diz respeito às pensões complementares de reforma, a Autoridade publicou o seu parecer sobre um Quadro Comum de Avaliação dos Riscos e Transparência;
   O contributo para reforçar o exercício da supervisão de atividades e a capacidade das autoridades de supervisão para acompanharem o ritmo dos principais desenvolvimentos, designadamente no domínio da tecnologia financeira e, em particular, da tecnologia no setor dos seguros;

Controlos internos

29.  Assinala que as Normas de Controlo Interno (NCI) da Autoridade têm por base as NCI da Comissão; observa, além disso, que todas as NCI tinham sido devidamente aplicadas até ao final de 2016;

Auditoria interna

30.  Regista que, em 2016, foi efetuada uma auditoria à «Estrutura de Supervisão» pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI); verifica, com satisfação, que nenhuma das recomendações formuladas pelo SAI foi considerada crítica ou muito importante; regista com igual satisfação, com base nas informações da Autoridade, que esta última, em resposta ao relatório de auditoria, elaborou um plano de ação, subsequentemente aprovado pelo seu Conselho de Administração, a fim de dar seguimento a todas as recomendações formuladas pelo SAI;

31.  Observa que, em dezembro de 2016, o SAI levou a cabo uma avaliação dos riscos relativamente aos procedimentos da Autoridade, cujo resultado conduzirá a uma nova estratégia de auditoria da Autoridade para o período de 2017-2019;

Outras observações

32.  Verifica com grande satisfação que, em 2016, a Autoridade estava empenhada em garantir um ambiente de trabalho eficaz do ponto de vista dos custos e respeitador do ambiente, bem como em reduzir ou em compensar as emissões de CO2;

33.  Saúda o facto de a Autoridade estar a cooperar pró-ativamente com os seus membros no sentido de avaliar o impacto que a decisão do Reino Unido de se retirar da União terá sobre a supervisão das atividades no setor dos seguros e das pensões e sobre a própria Autoridade enquanto instituição; observa, além disso, que a Autoridade está em contacto com a Comissão e que ambas procedem a intercâmbios informais;

34.  Assinala que a Autoridade registará provavelmente uma redução das receitas devido à decisão do Reino Unido de abandonar a União;

35.  Observa que a reavaliação do sítio Internet da Autoridade está concluída e que a sua restruturação deverá estar finalizada até ao final de 2018, com o objetivo de tornar as informações sobre as atividades da Autoridade mais acessíveis a um público mais vasto;

36.  Observa que o Tribunal está atualmente a realizar uma auditoria relativa às atividades de supervisão e aos testes de esforço levados a cabo pela Autoridade; congratula-se com o facto de esta auditoria constituir uma prioridade para o Tribunal em 2018;

37.  Salienta que, embora deva cumprir plena e oportunamente todas as missões previstas no quadro regulamentar estabelecido pelo Parlamento e pelo Conselho, a Autoridade deve limitar-se estritamente às suas tarefas, não deve exceder o mandato que lhe é conferido pelo Parlamento e pelo Conselho e deve prestar especial atenção ao princípio da proporcionalidade, a fim de otimizar a afetação dos recursos e alcançar os objetivos estabelecidos pelo Parlamento e pelo Conselho;

38.  Destaca o papel central que a Autoridade desempenha na garantia de uma melhor supervisão do sistema financeiro da União, de modo a assegurar a estabilidade financeira, a transparência necessária e uma maior segurança no mercado financeiro da União, nomeadamente através da coordenação da supervisão entre as autoridades nacionais de supervisão, bem como da cooperação com as instituições competentes em matéria de supervisão internacional, sempre que necessário, e do controlo da aplicação coerente do direito da União; salienta que essa cooperação deve ter por base um clima de confiança; realça o trabalho das autoridades nacionais de supervisão, tendo em conta a considerável dimensão do mercado de seguros da União; frisa o papel da Autoridade no desenvolvimento e na promoção de práticas de supervisão convergentes ao mais alto nível no domínio da proteção dos consumidores;

o
o   o

39.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018(3), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 113 de 30.3.2016, p. 149.
(2) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de17.12.2009, p. 1).
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133.

Última actualização: 4 de Dezembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade