1. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016 (2017/2150(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Observatório(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0060/2018),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(4), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),
1. Dá quitação ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2016;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 (2017/2150(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Observatório(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0060/2018),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(4), nomeadamente o artigo 15.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),
1. Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício da 2016;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016 (2017/2150(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
B. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») para o exercício de 2016 foi de 15 421 357 EUR, o que representa um aumento de 16,73 % em relação a 2015; que o orçamento do Observatório provém essencialmente do orçamento da União;
C. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;
Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2015
1. Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, em 2012, o Observatório celebrou um contrato-quadro com o montante máximo para celebração de contratos específicos de 250 000 euros, que foi indicado no anúncio de concurso; constata, no entanto, que o Observatório não respeitou esse limite máximo; observa, além disso, que no final de 2015 o total dos pagamentos efetuados no âmbito deste contrato se elevou a 382 181 euros, ou seja, excedeu o limite máximo em cerca de 50 %; salienta que os pagamentos efetuados acima do limite máximo indicam que o procedimento de acompanhamento dos contratos-quadro aplicado pelo Observatório deve ser melhorado; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre a situação das medidas corretivas que estão atualmente assinaladas como «em curso» e sobre as futuras melhorias em termos de monitorização dos contratos-quadro;
Observações sobre a legalidade e regularidade das operações
2. Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, relativamente aos dois contratos-quadro com valores máximos de 135 000 euros e 650 000 euros, um dos funcionários do Observatório atuou como gestor orçamental delegado ao nomear a comissão de avaliação, tomar as decisões de atribuição e assinar os contratos; assinala, no entanto, que a delegação concedida pelo gestor orçamental estava limitada a 130 000 euros e não se referia explicitamente a contratos-quadro; observa que, de acordo com a resposta do Observatório, os valores máximos dos dois contratos-quadro indicavam o montante cumulativo total dos contratos específicos suscetíveis de serem celebrados para a sua execução; constata com agrado que o Observatório adaptará a sua decisão relativa à delegação dos poderes do gestor orçamental, a fim de definir de modo mais explícito os atos abrangidos por esta delegação;
Orçamento e gestão financeira
3. Regista que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,95 %, o que representou um aumento de 0,12 % em relação a 2015, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 95,64 %, representando um decréscimo de 1,71 % em comparação com 2015; regista com satisfação que o elevado nível geral de dotações autorizadas mostrou que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno;
Autorizações e dotações transitadas
4. Assinala que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2016 ascende a 671 266 EUR (4,36%);
5. Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelo Observatório e comunicada ao Tribunal;
Contratos públicos
6. Verifica que o Observatório aplicou um novo plano de adjudicação que foi executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades; solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste plano;
7. Constata que o Observatório participou na reunião da rede de responsáveis pelos contratos públicos das agências, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências para prosseguir a execução de medidas de racionalização e otimização dos processos de concurso e de outros processos financeiros;
Política de pessoal
8. Verifica que, em 2016, de acordo com os resultados do estudo analítico do pessoal, 69,75 % dos efetivos do Observatório exerceram funções operacionais, 20,17 % exerceram funções de apoio administrativo e de coordenação e 10, 76 % exerceram funções consideradas neutras;
9. Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 73 lugares (dos 79 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 74 lugares em 2015; regista com agrado que, tendo em conta o número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que as mulheres representam 53,47 % e os homens 46,53 %;
10. Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Observatório e que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a cerca de 100 euros por membro do pessoal, correspondente a um dia; refere que o número médio de dias de baixa por doença é de 8,54 dias por membro do pessoal;
11. Regozija-se por o Observatório ter já adotado uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; convida o Observatório a organizar ações de formação a fim de aumentar a sensibilização do pessoal;
12. Observa com satisfação que, em 2016, não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra o Observatório e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia
13. Constata que a declaração de interesses do Diretor do Observatório está publicada no sítio Web do Observatório; exorta o Observatório a publicar mais declarações de interesses no seu sítio Web;
14. Observa que o Conselho de Administração aprovou a política do Observatório em matéria de luta contra a fraude, que segue a metodologia elaborada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para as agências descentralizadas e completa as medidas já tomadas pelo Observatório neste domínio, nomeadamente as regras aplicáveis a inquéritos internos pelo OLAF, as iniciativas de sensibilização do pessoal em matéria de ética, as regras relativas a ofertas e hospitalidade por parte de terceiros e as diretrizes relativas às irregularidades graves e à denúncia de irregularidades;
15. Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;
Principais realizações
16. Congratula-se com as três principais realizações assinaladas pelo Centro em 2016, a saber:
–
adotou o seu primeiro plano a longo prazo: a Estratégia 2025 do OEDT;
–
criou mecanismos adequados para guiar corretamente a organização através de um período de transição, ao mesmo tempo que realiza novos progressos na sua missão;
–
lançou três publicações emblemáticas: o pacote relativo ao Relatório Europeu sobre Drogas 2016, o Relatório sobre os Mercados de Droga na UE 2016, elaborado conjuntamente pelo EMCDDA e pela Europol, e o Relatório de 2015 sobre o Projeto Europeu de Inquérito Escolar sobre o Consumo de Álcool e outras Drogas;
Auditoria interna
17. Verifica com apreensão que, segundo o relatório do Tribunal, no relatório de auditoria de janeiro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade premente de o Observatório melhorar a gestão dos projetos relativos a tecnologias da informação; observa ainda com preocupação que o SAI concluiu, em especial, que não existe uma visão estratégica global a longo prazo para os sistemas informáticos que apoiam os principais processos operacionais do Observatório, que a sua metodologia de gestão de projetos informáticos apenas se adaptava parcialmente às necessidades e que o processo de gestão dos requisitos do sistema é inadequado; refere que o Observatório e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;
18. Assinala que, segundo as linhas estabelecidas no seu plano estratégico de auditoria interna 2016-18, o SAI realizou, em setembro de 2016, um «Exame limitado à continuidade das atividades no OEDT»; observa que o projeto de relatório conexo refere três recomendações classificadas pelo auditor interno como «importantes», abrangendo questões sobre a análise de impacto nas atividades, ações de formação e de sensibilização, e a lista de registos críticos; constata que será elaborado um plano de ação com o objetivo de abordar as três recomendações na sequência da receção do relatório final sobre a continuidade das atividades do Observatório; solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste plano de ação;
19. Encoraja o Observatório no seu compromisso de fornecer um melhor acesso aos seus dados a terceiros interessados, atendendo a que um dos seus principais objetivos é a divulgação de dados e informações sobre o estado do problema da droga, incluindo dados sobre as novas tendências relevantes; espera que este compromisso se traduza na tomada efetiva de medidas correspondentes.
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20. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.