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Processo : 2017/2150(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0081/2018

Textos apresentados :

A8-0081/2018

Debates :

PV 18/04/2018 - 10
CRE 18/04/2018 - 10

Votação :

PV 18/04/2018 - 12.46

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0151

Textos aprovados
PDF 182kWORD 53k
Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Quitação 2016: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA)
P8_TA(2018)0151A8-0081/2018
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016 (2017/2150(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Observatório(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0060/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(4), nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),

1.  Dá quitação ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência pela execução do orçamento do Observatório para o exercício de 2016;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 417 de 6.12.2017, p. 150.
(2) JO C 417 de 6.12.2017, p. 150.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 (2017/2150(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta do Observatório(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar ao Observatório quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0060/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência(4), nomeadamente o artigo 15.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),

1.  Aprova o encerramento das contas do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício da 2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 417 de 6.12.2017, p. 150.
(2) JO C 417 de 6.12.2017, p. 150.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 376 de 27.12.2006, p. 1.
(5) JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016 (2017/2150(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência para o exercício de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0081/2018),

A.  Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;

B.  Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (o «Observatório») para o exercício de 2016 foi de 15 421 357 EUR, o que representa um aumento de 16,73 % em relação a 2015; que o orçamento do Observatório provém essencialmente do orçamento da União;

C.  Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do Observatório são fiáveis e que as operações subjacentes são legais e regulares;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2015

1.  Assinala que, segundo o relatório do Tribunal, em 2012, o Observatório celebrou um contrato-quadro com o montante máximo para celebração de contratos específicos de 250 000 euros, que foi indicado no anúncio de concurso; constata, no entanto, que o Observatório não respeitou esse limite máximo; observa, além disso, que no final de 2015 o total dos pagamentos efetuados no âmbito deste contrato se elevou a 382 181 euros, ou seja, excedeu o limite máximo em cerca de 50 %; salienta que os pagamentos efetuados acima do limite máximo indicam que o procedimento de acompanhamento dos contratos-quadro aplicado pelo Observatório deve ser melhorado; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre a situação das medidas corretivas que estão atualmente assinaladas como «em curso» e sobre as futuras melhorias em termos de monitorização dos contratos-quadro;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

2.  Verifica que, segundo o relatório do Tribunal, relativamente aos dois contratos-quadro com valores máximos de 135 000 euros e 650 000 euros, um dos funcionários do Observatório atuou como gestor orçamental delegado ao nomear a comissão de avaliação, tomar as decisões de atribuição e assinar os contratos; assinala, no entanto, que a delegação concedida pelo gestor orçamental estava limitada a 130 000 euros e não se referia explicitamente a contratos-quadro; observa que, de acordo com a resposta do Observatório, os valores máximos dos dois contratos-quadro indicavam o montante cumulativo total dos contratos específicos suscetíveis de serem celebrados para a sua execução; constata com agrado que o Observatório adaptará a sua decisão relativa à delegação dos poderes do gestor orçamental, a fim de definir de modo mais explícito os atos abrangidos por esta delegação;

Orçamento e gestão financeira

3.  Regista que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 99,95 %, o que representou um aumento de 0,12 % em relação a 2015, e que a taxa de execução das dotações para pagamentos foi de 95,64 %, representando um decréscimo de 1,71 % em comparação com 2015; regista com satisfação que o elevado nível geral de dotações autorizadas mostrou que as autorizações foram concedidas em tempo oportuno;

Autorizações e dotações transitadas

4.  Assinala que o nível de dotações autorizadas transitadas para 2016 ascende a 671 266 EUR (4,36%);

5.  Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações pode ser parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências, não revela necessariamente insuficiências na programação ou na execução do orçamento e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, em particular se tiver sido previamente planeada pelo Observatório e comunicada ao Tribunal;

Contratos públicos

6.  Verifica que o Observatório aplicou um novo plano de adjudicação que foi executado com êxito em estreita colaboração com todas as unidades; solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste plano;

7.  Constata que o Observatório participou na reunião da rede de responsáveis pelos contratos públicos das agências, a fim de proceder ao intercâmbio de experiências para prosseguir a execução de medidas de racionalização e otimização dos processos de concurso e de outros processos financeiros;

Política de pessoal

8.  Verifica que, em 2016, de acordo com os resultados do estudo analítico do pessoal, 69,75 % dos efetivos do Observatório exerceram funções operacionais, 20,17 % exerceram funções de apoio administrativo e de coordenação e 10, 76 % exerceram funções consideradas neutras;

9.  Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 73 lugares (dos 79 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016, em comparação com 74 lugares em 2015; regista com agrado que, tendo em conta o número de lugares ocupados em 31 de dezembro de 2016, o equilíbrio de género foi alcançado, uma vez que as mulheres representam 53,47 % e os homens 46,53 %;

10.  Salienta que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada deve ser parte integrante da política de pessoal do Observatório e que o orçamento gasto em atividades de bem-estar ascende a cerca de 100 euros por membro do pessoal, correspondente a um dia; refere que o número médio de dias de baixa por doença é de 8,54 dias por membro do pessoal;

11.  Regozija-se por o Observatório ter já adotado uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; convida o Observatório a organizar ações de formação a fim de aumentar a sensibilização do pessoal;

12.  Observa com satisfação que, em 2016, não foram apresentadas queixas nem intentadas ações judiciais contra o Observatório e que não houve registo de processos relacionados com a contratação ou o despedimento de membros do pessoal;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia

13.  Constata que a declaração de interesses do Diretor do Observatório está publicada no sítio Web do Observatório; exorta o Observatório a publicar mais declarações de interesses no seu sítio Web;

14.  Observa que o Conselho de Administração aprovou a política do Observatório em matéria de luta contra a fraude, que segue a metodologia elaborada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para as agências descentralizadas e completa as medidas já tomadas pelo Observatório neste domínio, nomeadamente as regras aplicáveis a inquéritos internos pelo OLAF, as iniciativas de sensibilização do pessoal em matéria de ética, as regras relativas a ofertas e hospitalidade por parte de terceiros e as diretrizes relativas às irregularidades graves e à denúncia de irregularidades;

15.  Manifesta a necessidade de criar um organismo independente para efeitos de divulgação, aconselhamento e consulta, dotado de recursos orçamentais suficientes, para ajudar os denunciantes a utilizarem os canais certos para a divulgação das suas informações sobre eventuais irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União, protegendo a sua confidencialidade e oferecendo o apoio e o aconselhamento necessários;

Principais realizações

16.  Congratula-se com as três principais realizações assinaladas pelo Centro em 2016, a saber:

   adotou o seu primeiro plano a longo prazo: a Estratégia 2025 do OEDT;
   criou mecanismos adequados para guiar corretamente a organização através de um período de transição, ao mesmo tempo que realiza novos progressos na sua missão;
   lançou três publicações emblemáticas: o pacote relativo ao Relatório Europeu sobre Drogas 2016, o Relatório sobre os Mercados de Droga na UE 2016, elaborado conjuntamente pelo EMCDDA e pela Europol, e o Relatório de 2015 sobre o Projeto Europeu de Inquérito Escolar sobre o Consumo de Álcool e outras Drogas;

Auditoria interna

17.  Verifica com apreensão que, segundo o relatório do Tribunal, no relatório de auditoria de janeiro de 2016, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão salientou a necessidade premente de o Observatório melhorar a gestão dos projetos relativos a tecnologias da informação; observa ainda com preocupação que o SAI concluiu, em especial, que não existe uma visão estratégica global a longo prazo para os sistemas informáticos que apoiam os principais processos operacionais do Observatório, que a sua metodologia de gestão de projetos informáticos apenas se adaptava parcialmente às necessidades e que o processo de gestão dos requisitos do sistema é inadequado; refere que o Observatório e o SAI chegaram a acordo relativamente a um plano de adoção de medidas corretivas; insta o Observatório a informar a autoridade de quitação sobre os progressos realizados;

18.  Assinala que, segundo as linhas estabelecidas no seu plano estratégico de auditoria interna 2016-18, o SAI realizou, em setembro de 2016, um «Exame limitado à continuidade das atividades no OEDT»; observa que o projeto de relatório conexo refere três recomendações classificadas pelo auditor interno como «importantes», abrangendo questões sobre a análise de impacto nas atividades, ações de formação e de sensibilização, e a lista de registos críticos; constata que será elaborado um plano de ação com o objetivo de abordar as três recomendações na sequência da receção do relatório final sobre a continuidade das atividades do Observatório; solicita ao Observatório que informe a autoridade de quitação sobre a execução deste plano de ação;

19.  Encoraja o Observatório no seu compromisso de fornecer um melhor acesso aos seus dados a terceiros interessados, atendendo a que um dos seus principais objetivos é a divulgação de dados e informações sobre o estado do problema da droga, incluindo dados sobre as novas tendências relevantes; espera que este compromisso se traduza na tomada efetiva de medidas correspondentes.

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20.  Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

(1) JO C 12 de 13.1.2017, p. 6.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0133.

Última actualização: 4 de Dezembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade