1. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016 (2017/2149(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0059/2018),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2018),
1. Dá quitação ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2016;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016 (2017/2149(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Agência(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05941/2018 – C8-0059/2018),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 208.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia(4), nomeadamente o artigo 21.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 108.º,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2018),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício da 2016;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016 (2017/2149(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0093/2018),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação salienta a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União melhorando a transparência e a responsabilidade e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
B. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») para o exercício de 2016 foi de 21 603 000 euros, o que representa sensivelmente o mesmo montante de 2015; que o orçamento da Agência provém quase exclusivamente do orçamento da União;
C. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), afirmou ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Orçamento e gestão financeira
1. Regista com satisfação que os esforços de acompanhamento da execução orçamental durante o exercício de 2016 deram origem a uma taxa de execução orçamental de 100 %, tal como no exercício anterior, e que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 73,21 %, o que representa um aumento de 1,59 % em relação ao exercício anterior; reconhece que o elevado nível geral das dotações autorizadas indica que as autorizações foram concedidas atempadamente;
Dotações para autorizações e dotações transitadas
2. Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal, o nível de dotações autorizadas transitadas para 2017 no Título III (despesas operacionais) atingiu mais uma vez um nível muito elevado, ascendendo a 5 200 000 EUR (68 %), em comparação com 5 700 000 EUR (70 %) do exercício anterior; reconhece que, segundo o Tribunal, estas dotações transitadas refletem essencialmente a natureza das atividades da Agência que implicam o financiamento de estudos que se estendem por vários meses, muitas vezes para além do final do exercício;
3. Assinala que a taxa de execução das dotações transitadas de 2015 para 2016 foi de 96,73 %, o que significa que a taxa de anulação se manteve baixa, sendo de 3,27 %;
4. Assinala que, muitas vezes, a transição de dotações é parcial ou totalmente justificada pela natureza plurianual dos programas operacionais das agências e não revela necessariamente insuficiências na programação nem na execução do orçamento, e nem sempre está em conflito com o princípio orçamental da anualidade, nomeadamente se tiver sido previamente planeada pela Agência e comunicada ao Tribunal;
Transferências
5. Regista que, em 2016, foi apresentada ao Conselho de Administração, para aprovação, uma transferência orçamental e que o montante total das transferências entre títulos resultante dessa transferência foi de 297 714 euros; observa, além disso, que essas transferências dizem essencialmente respeito à reafetação de excedentes no âmbito das despesas administrativas, a projetos operacionais; regista com satisfação que o nível e a natureza das transferências em 2016 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira;
Política de pessoal
6. Regista que, de acordo com a Agência, o seu quadro de pessoal foi reforçado com mais dois novos lugares de administrador nos domínios da migração, da integração e da proteção dos refugiados e que foi suprimido um lugar de assistente no quadro da exigência da redução de 5 % do pessoal; observa, contudo, que a Agência recrutou quatro agentes contratuais;
7. Observa que, de acordo com o quadro do pessoal, 70 lugares temporários (dos 74 autorizados pelo orçamento da União) estavam ocupados em 31 de dezembro de 2016; observa ainda que, em 2016, a Agência contava com 9 peritos nacionais destacados e 30 agentes contratuais;
8. Constata que 49,3 % dos agentes temporários da Agência são mulheres e que 50,7 % são homens; lamenta, contudo, o desequilíbrio significativo nos seis cargos superiores de gestão da Agência, com um rácio na ordem de cinco homens para uma mulher; insta a Agência a aspirar a uma composição mais equilibrada em termos de género, especialmente a nível de lugares de chefia;
9. Constata que, em média, o pessoal da Agência esteve de baixa por doença 9,2 dias em 2016 e que 97 dos 109 empregados estiveram de baixa pelo menos um dia; observa que a Agência organizou uma jornada fora do local de trabalho para o pessoal e apoia outras atividades de promoção do bem-estar; insta a Agência a consultar o serviço médico sobre a forma de reduzir o absentismo por razões de doença;
10. Constata com satisfação que a Agência investe na proteção da dignidade da pessoa e na luta contra o assédio moral e sexual e que organizou duas sessões de formação destinadas aos recém-chegados e uma sessão de reciclagem para os outros membros do pessoal; regista com satisfação que os conselheiros confidenciais estiveram manifestamente presentes e que a administração recordou, em várias ocasiões, a todos os membros do pessoal a política em vigor e a existência da rede;
11. Constata que a Agência não conserva quaisquer dados estatísticos sobre os casos comunicados aos conselheiros confidenciais, não tendo, porém, sido assinalado, investigado ou levado a tribunal nenhum caso de assédio em 2016;
12. Observa que a Agência não dispõe de nenhum veículo oficial;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses, transparência e democracia
13. Reconhece que, segundo a Agência, para além do Estatuto dos Funcionários, a mesma introduziu, para o seu pessoal, um guia prático sobre gestão e prevenção de conflitos de interesses, que oferece informação e aconselhamento abrangente sobre uma série de questões; observa, além disso, que a Agência dá regularmente formação obrigatória ao pessoal sobre deontologia e integridade, bem como publica os CV e as declarações de interesses de todos os membros ativos do Conselho de Administração, do Comité Científico e dos quadros superiores;
14. Observa que a Agência aplica o Código de Boa Conduta Administrativa, verifica as declarações de interesses financeiros dos membros dos órgãos de gestão, do Conselho de Administração e do Comité Científico e publica-as no sítio Web da Agência, em conformidade com a sua política de prevenção e gestão de conflitos de interesses;
15. Observa que as atas das reuniões dos membros do Conselho de Administração são publicadas no sítio web da Agência;
16. Toma nota de que a Agência dispõe de uma série de instrumentos para a proteção do pessoal em geral e dos denunciantes, em particular; reconhece que a Agência aplica atualmente, por analogia, as orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades, em conformidade com a Decisão n.º 2012/04 do seu Conselho Executivo;
17. Regista que, no contexto da estratégia de luta contra a fraude, a Agência procedeu a uma avaliação específica do risco de fraude que resultou num plano de ação plenamente executado e que é objeto de um acompanhamento permanente; observa com satisfação que a Agência obteve resultados significativos em termos de sensibilização graças à preparação e disponibilização de sessões de formação interna em matéria de prevenção da fraude com base em materiais fornecidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
18. Congratula-se com a introdução no relatório anual de atividades da Agência relativo a 2016 de um ponto sobre a transparência, a responsabilidade e a integridade;
19. Assinala que, em 2016, a Agência recebeu 20 pedidos de acesso aos documentos, tendo concedido um acesso integral a 22 documentos e um acesso parcial a 120 documentos e recusado o acesso a 68 documentos por razões de «proteção da vida privada e da integridade do indivíduo» ou de «proteção dos interesses comerciais»; espera que a Agência, ao decidir limitar o acesso a documentos para efeitos de proteção de interesses comerciais, tenha igualmente em consideração, com seriedade, os interesses dos cidadãos e o compromisso da União a favor de uma maior transparência, tendo simultaneamente em conta todas as regras e regulamentos pertinentes;
20. Regista que sete dos pedidos de acesso a documentos recusados foram objeto de um pedido confirmativo, no termo do qual foi concedido o acesso parcial a quatro desses documentos;
Principais realizações
21. Congratula-se com as três principais realizações referidas pela Agência em 2016, a saber:
–
a organização do Fórum sobre os Direitos Fundamentais, o seu maior evento que reuniu mais de 700 participantes durante quatro dias de debates sobre os vínculos entre os temas da inclusão, da proteção dos refugiados e da era digital;
–
a emissão de seis pareceres jurídicos para assistir o Parlamento na elaboração das suas posições sobre dossiês legislativos ou políticos;
–
em consonância com a sua prioridade estratégica de desenvolver respostas oportunas e específicas para situações de emergência ligadas aos direitos fundamentais, a publicação pela Agência de relatórios mensais sobre a situação nos Estados-Membros mais afetados pela crise dos refugiados e o envio de peritos à Grécia para ajudar os agentes da União e os intervenientes locais no terreno com conhecimentos especializados em matéria de direitos fundamentais;
Controlos internos
22. Assinala que, em 2016, a Agência previu uma série de medidas destinadas a melhorar a aplicação efetiva das normas de controlo interno (NCI) n.º 5 «objetivos e indicadores de desempenho», NCI n.º 11 «gestão de documentos» e a NCI sobre «continuidade das atividades»; observa que estas medidas foram tomadas no final do exercício de referência e começaram a ser progressivamente aplicadas;
23. Assinala que, em dezembro de 2016, foi realizada uma análise interna das deficiências com o objetivo de proporcionar uma avaliação detalhada do nível de cumprimento das NCI; regista com satisfação o facto de a Agência ter verificado que o nível de execução se aproximava do pleno cumprimento e que, até ao final de 2017, seriam integralmente aplicadas outras medidas adicionais; insta a Agência a informar a autoridade de quitação sobre o impacto dessas medidas;
24. Observa que, segundo o relatório do Tribunal de Contas, as delegações e subdelegações formais aprovadas pelos gestores orçamentais (delegados) nem sempre eram coerentes com os direitos de autorização de operações no sistema ABAC Workflow; assinala que, segundo a Agência, o erro foi corrigido e foram implementadas medidas destinadas a assegurar que o ABAC reflita apenas as delegações atualmente válidas.
Auditoria interna
25. Regista com satisfação que, no final do período de referência, os resultados dos controlos ex post não revelaram quaisquer montantes a recuperar;
26. Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) encerrou a última recomendação em aberto suscitada durante a auditoria da gestão dos recursos humanos em 2016 e que a auditoria do SAI não foi realizada;
27. Observa com satisfação que, a fim de garantir um espaço de trabalho rentável e respeitador do ambiente e de reduzir ou compensar as emissões de CO2, a Agência está a diligenciar no sentido de melhorar a sua pegada ecológica através da instalação de um sistema de arrefecimento de centros de dados respeitador do ambiente, que permitirá melhorar o sistema de aquecimento e reduzir o consumo, da conclusão de um contrato com um fornecedor de eletricidade alternativo que utilize fontes de energia renováveis, da promoção de formas alternativas para os trabalhadores se deslocarem para o trabalho pondo à sua disposição parques de estacionamento de bicicletas, bem como da promoção e execução de contratos públicos ecológicos em determinados concursos como a aquisição de equipamentos informáticos e serviços de limpeza, do fomento da reciclagem e da utilização de papel e outros materiais reciclados e da introdução de lâmpadas com tecnologia LED;
28. Assinala que a Agência reconhece os riscos financeiros ligados ao «Brexit», como a potencial perda de recursos financeiros que poderá afetar as atividades operacionais da Agência; observa que a Agência poderá eventualmente reduzir o impacto desta perda financeira na medida em que as suas atividades operacionais de investigação não incluirão o Reino Unido; observa, no entanto, que as perdas financeiras deverão ser mais elevadas do que as economias resultantes da limitação das atividades de investigação;
29. Toma nota de que a Agência reconhece os riscos operacionais ligados ao «Brexit» e a potencial perda de concorrência daí resultante, decorrente do facto de um certo número de subcontratantes que participam nas suas operações estar estabelecido no Reino Unido, bem como a perda de pessoal britânico experimentado; insta a Agência a trabalhar em estreita cooperação com a Comissão no que se refere às negociações relativas ao «Brexit», de modo a estar suficientemente preparada para minimizar algum eventual impacto operacional ou financeiro negativo;
30. Salienta que foram fornecidos seis pareceres jurídicos ao Parlamento para o ajudar na elaboração das suas posições sobre propostas legislativas ou políticas, quatro dos quais diziam respeito ao exame em curso do Sistema Europeu Comum de Asilo;
31. Congratula-se com o facto de a Agência ter prosseguido a sua investigação sobre a situação dos Roma na União; saúda, em particular, a este respeito, a publicação do Segundo Inquérito sobre Minorias e Discriminação na União, no âmbito do qual foram coligidas informações sobre aproximadamente 34 000 pessoas que vivem em famílias ciganas em nove Estados-Membros, obtidas a partir de cerca de 8 000 entrevistas presenciais com membros desta etnia;
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32. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução, de 18 de abril de 2018(2), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.