1. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016 (2017/2187(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8-0096/2018),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0072/2018),
1. Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016 (2017/2187(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016,
– Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8-0096/2018),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(3) do Conselho, nomeadamente o artigo 209.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho, de 6 de maio de 2014, que cria a Empresa Comum ECSEL(4), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0072/2018),
1. Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum ECSEL relativas ao exercício de 2016;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum ECSEL, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL para o exercício de 2016 (2017/2187(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum ECSEL de Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia para o exercício de 2016,
– Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A8-0072/2018),
A. Considerando que a Empresa Comum sobre Componentes e Sistemas Eletrónicos para uma Liderança Europeia ECSEL (a «Empresa Comum») foi criada em 7 de junho de 2014 com base no artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de execução da iniciativa tecnológica conjunta no domínio da ECSEL, por um período que termina em 31 de dezembro de 2024;
B. Considerando que a Empresa Comum foi criada em junho de 2014 pelo Regulamento (UE) n.º 561/2014 do Conselho(1) para substituir e suceder às Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC;
C. Considerando que os membros da Empresa Comum são a União, os Estados-Membros e os países associados ao programa Horizonte 2020 (Estados Participantes), numa base voluntária, bem como associações, na qualidade de membros privados (Membros Privados) e em representação das empresas que as constituem, e outras organizações ativas no domínio dos componentes e sistemas eletrónicos na União; que a Empresa Comum deve estar aberta à adesão de novos membros;
D. Considerando que as contribuições para a Empresa Comum previstas para todo o período de financiamento do Horizonte 2020 são de 1 184 874 000 euros para a União, 1 170 000 000 euros para os Estados Participantes e 1 657 500 000 euros para os membros privados;
Seguimento da quitação de 2015
1. Congratula-se com o facto de a Empresa Comum ter tomado medidas para avaliar a execução das auditorias ex post pelas entidades financiadoras nacionais e ter obtido declarações escritas dessas entidades, segundo as quais a aplicação dos procedimentos nacionais confere uma garantia razoável no que respeita à legalidade e regularidade das operações;
2. Regista com satisfação o facto de a questão relativa à variação nas metodologias e nos procedimentos utilizados pelas entidades financiadoras nacionais já não ser relevante para a execução dos projetos do programa Horizonte 2020, uma vez que as auditorias ex post são realizadas pela Empresa Comum ou pela Comissão; observa que, em conformidade com as disposições do plano comum de auditoria ex post para o programa Horizonte 2020, foram já lançadas 17 auditorias ex post sobre operações relacionadas com as atividades da Empresa Comum;
Gestão orçamental e financeira
3. Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas (o «Tribunal») sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 (o «relatório do Tribunal»), as contas anuais da Empresa Comum refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2016, bem como os resultados das suas operações e dos fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições da sua regulamentação financeira e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;
4. Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2016 incluiu 169 300 000 euros em dotações para autorizações e 245 000 000 de euros em dotações para pagamentos; observa que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram de 99 % e de 91 %, respetivamente;
5. Toma nota de que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 1 185 milhões de euros, provenientes do programa Horizonte 2020; observa com preocupação que uma contribuição financeira de um montante, pelo menos, semelhante deve ser paga pelos Estados Participantes;
6. Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;
7. Manifesta-se particularmente preocupado pelo facto de o Tribunal ter formulado um parecer com reservas sobre os pagamentos da Empresa Comum relativos a projetos retomados das Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC que a antecederam, e convida o Tribunal a rever a metodologia que conduz à repetição dos pareceres com reservas com base nesta questão recorrente, que não pode ser resolvida enquanto não estiverem concluídos os projetos do Sétimo Programa-Quadro; observa que os pagamentos efetuados ao abrigo desses projetos pela Empresa Comum em 2016 relativos aos certificados de aceitação dos custos emitidos pelas entidades financiadoras nacionais dos Estados Participantes se elevaram a 118 milhões de euros, o que representa 54% do total dos pagamentos operacionais realizados pela Empresa Comum em 2016; verifica que as entidades financiadoras nacionais emitiram «declarações de fiabilidade» sobre as despesas de 2016 que lhes foram transmitidas em 22 de janeiro de 2018 pela Empresa Comum, as quais cobrem 98 % das quotas de participação dos Estados-Membros Participantes nas despesas do Sétimo Programa-Quadro em 2016;
8. Observa que, no momento do seu encerramento, em junho de 2014, as Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC tinham concedido autorizações no valor de 623 milhões de euros (181 milhões de euros e 442 milhões de euros respetivamente) para atividades operacionais a financiar no âmbito do Sétimo Programa-Quadro; observa ainda que os pagamentos correspondentes registados nas contas da Empresa Comum no final de 2016 ascenderam a 411 milhões de euros (132 milhões de euros e 279 milhões de euros respetivamente); espera que os pagamentos registados, face às autorizações por liquidar, continuem a ser assumidos pelas Empresas Comuns ARTEMIS e ENIAC;
9. Regista que, dos 1 185 milhões de euros de fundos do programa Horizonte 2020 afetados à Empresa Comum, no final de 2016 esta tinha concedido autorizações no montante de 415 milhões de euros e realizado pagamentos no valor de 156 milhões de euros (13 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;
10. Observa que os 28 Estados Participantes devem fazer contribuições financeiras no valor de, pelo menos, 1 170 milhões de euros para as atividades operacionais da Empresa Comum; verifica que, no final de 2016, os Estados Participantes implicados nos convites à apresentação de propostas de 2014, 2015 e 2016 (19, 21 e 24 Estados, respetivamente) tinham concedido autorizações no montante de 371 milhões de euros e efetuado pagamentos de 56,8 milhões de euros (4,9% do total das contribuições exigidas); toma nota de que, apesar de a execução dos projetos Horizonte 2020 se encontrar numa fase inicial, o nível manifestamente baixo das contribuições dos Estados Participantes está relacionado com o facto de alguns desses Estados reconhecerem e comunicarem os custos apenas no final dos projetos que apoiam, e reconhece a dificuldade que tal representa para a Empresa Comum; convida os Estados Participantes a encontrarem uma forma de recolher apoio para os projetos numa fase inicial do ciclo de financiamento;
11. Observa que, dos 1 657,5 milhões de euros das contribuições devidas pelos membros do setor privado para as atividades da Empresa Comum, no final de 2016, esta estimava que os membros tinham efetuado contribuições em espécie no valor de 202 milhões de euros, em comparação com a contribuição em dinheiro da UE no montante de 264 milhões de euros;
Controlos internos
12. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 2012, a Empresa Comum ter sido informada dos processos de insolvência de dois beneficiários, tendo, porém, tentado recuperar os pagamentos de pré-financiamento que lhes tinham sido efetuados apenas em 2016, ou seja, cerca de quatro anos mais tarde; observa que, nesse momento, os processos estavam encerrados e foi necessário renunciar à recuperação do pré-financiamento de 230 000 euros; toma nota de que a insolvência dos dois beneficiários é um legado da Empresa Comum ENIAC e de que se verificou antes da sua incorporação na Empresa Comum; observa, contudo, que se perderam financiamentos e que esse erro deveria ser reconhecido para efeitos de boa contabilidade;
13. Observa que a Empresa Comum aprovou regras sobre prevenção e gestão de conflitos de interesses para atenuar os riscos associados à sua estrutura de governação; observa, no entanto, que, em 2016, a Empresa Comum não aplicou essas regras de forma coerente; observa que o registo interno das declarações de conflitos de interesses não foi gerido em conformidade com as orientações internas, nem foi atualizado regularmente; toma nota de que as atas das reuniões do Conselho de Administração registam todos os conflitos de interesses declarados pelos delegados: são documentos de base utilizados para o preenchimento do registo;
Auditoria interna
14. Assinala que, em 2016, os serviços de auditoria interna efetuaram uma importante avaliação do risco do processo de concessão de subvenções no âmbito do programa Horizonte 2020 pela Empresa Comum, na sequência da qual foram formuladas cinco recomendações;
Gestão dos recursos humanos
15. Constata que, em 31 de dezembro de 2016, a Empresa Comum contava com 29 efetivos; observa que, em 2016, a Empresa Comum preencheu dois lugares, nos setores da estrutura de auditoria interna e das comunicações externas, e publicou um aviso de abertura de vaga no setor das tecnologias da informação e da comunicação;
16. Regozija-se com o facto de o organigrama da Empresa Comum ter sido atualizado em 4 de janeiro de 2016, com vista à adaptação da estrutura da organização às prioridades e necessidades de conhecimentos especializados;
Comunicação
17. Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar com os cidadãos da União, através das instituições da União, sobre a importância das suas investigações e colaborações e realça a importância de pôr em evidência os progressos reais alcançados em resultado deste trabalho, que constituem uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de colaborar com outras empresas comuns na sensibilização do público para os benefícios do seu trabalho;
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18. Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 no que se refere a uma maior simplificação e harmonização das empresas comuns.