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Processo : 2017/2186(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0076/2018

Textos apresentados :

A8-0076/2018

Debates :

PV 18/04/2018 - 10
CRE 18/04/2018 - 10

Votação :

PV 18/04/2018 - 12.68
CRE 18/04/2018 - 12.68

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0173

Textos aprovados
PDF 185kWORD 55k
Quarta-feira, 18 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Quitação 2016: Empresa Comum «Shift2Rail» (S2R)
P8_TA(2018)0173A8-0076/2018
Decisão
 Decisão
 Resolução

1. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016 (2017/2186(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8‑0095/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum «Shift2Rail»(4), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0076/2018),

1.  Dá quitação ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Shift2Rail» pela execução do orçamento da Empresa Comum para o exercício de 2016;

2.  Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 426 de 12.12.2017, p. 64.
(2) JO C 426 de 12.12.2017, p. 64.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.
(5) JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


2. Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, sobre o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016 (2017/2186(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016,

–  Atendendo ao relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016, acompanhado da resposta da Empresa Comum(1),

–  Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2016, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 20 de fevereiro de 2018, sobre a quitação a dar à Empresa Comum quanto à execução do orçamento para o exercício de 2016 (05943/2018 – C8‑0095/2018),

–  Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 209.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho, de 16 de junho de 2014, que cria a Empresa Comum «Shift2Rail»(4), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 110/2014 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, relativo ao regulamento financeiro-tipo para os organismos resultantes de parcerias público-privadas referidos no artigo 209.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(5),

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0076/2018),

1.  Aprova o encerramento das contas da Empresa Comum «Shift2Rail» relativas ao exercício de 2016;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Empresa Comum «Shift2Rail», ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

(1) JO C 426 de 12.12.2017, p. 64.
(2) JO C 426 de 12.12.2017, p. 64.
(3) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(4) JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.
(5) JO L 38 de 7.2.2014, p. 2.


3. Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de abril de 2018, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016 (2017/2186(DEC))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum «Shift2Rail» para o exercício de 2016,

–  Tendo em conta o artigo 94.º e o Anexo IV do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0076/2018),

A.  Considerando que a Empresa Comum «Shift2Rail» (, a «Empresa Comum») foi criada em junho de 2014 por um período de 10 anos, através do Regulamento (UE) n.º 642/2014 do Conselho(1) (o «Regulamento que cria a Empresa Comum»);

B.  Considerando que os membros fundadores são a União, representada pela Comissão, e parceiros da indústria ferroviária (principais partes interessadas, nomeadamente fabricantes de equipamento ferroviário, empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e centros de investigação); que outras entidades podem participar na Empresa Comum, como membros associados;

C.  Considerando que os objetivos da Empresa Comum consistem em: a) realizar um Espaço Ferroviário Europeu Único; b) reforçar a atratividade e competitividade do sistema ferroviário europeu; c) garantir uma transferência modal do transporte rodoviário; e d) manter a posição de liderança da indústria ferroviária europeia no mercado mundial;

D.  Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em maio de 2016;

Considerações gerais

1.  Assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016 (o «relatório do Tribunal»), as referidas contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com a regulamentação financeira e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão;

2.  Regista que o relatório do Tribunal refere que as operações subjacentes às contas anuais da Empresa Comum relativas ao exercício de 2016 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

3.  Observa que a contribuição máxima da União para as atividades da Empresa Comum é de 450 000 000 EUR, provenientes do programa Horizonte 2020; observa que os membros da Empresa Comum que não a União devem contribuir com recursos num montante mínimo de 470 000 000 EUR, incluindo contribuições em espécie e em dinheiro num montante mínimo de 350 000 000 EUR para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum e um montante mínimo de 120 000 000 EUR de contribuições em espécie para as atividades adicionais da Empresa Comum;

Orçamento e gestão financeira

4.  Regista que o orçamento definitivo para o exercício de 2016 disponível para a execução incluía 50 200 000 EUR em dotações para autorizações e 52 300 000 EUR em dotações para pagamentos; salienta que as taxas de utilização das dotações para autorizações e pagamentos foram de 94 % e 82 %, respetivamente, o que representa uma taxa particularmente baixa para as dotações de pagamento; regista ainda que a maioria dos pagamentos efetuados pela Empresa Comum em 2016 consistiu em pagamentos de pré-financiamento para projetos do programa Horizonte 2020 selecionados no âmbito dos convites à apresentação de propostas de 2015 e 2016;

5.  Observa que, dos 450 000 000 EUR de fundos do programa Horizonte 2020 que foram atribuídos à iniciativa Shift2Rail, 52 000 000 EUR foram destinados ao Programa de Trabalho dos Transportes de 2014-2015 do Horizonte 2020, gerido pela Comissão, restando 398 000 000 EUR para a Empresa Comum; regista que, no final de 2016, a Empresa Comum tinha concedido autorizações no montante de 92 400 000 EUR e realizado pagamentos no valor de 42 700 000 EUR (10,7 % dos fundos afetados) para a execução da sua primeira vaga de projetos;

6.  Regista que, dos 350 000 000 EUR em contribuições devidas pelos membros da indústria para as atividades operacionais e os custos administrativos da Empresa Comum, até finais de 2016, quatro meses depois de a Empresa Comum ter iniciado os primeiros projetos no âmbito do programa Horizonte 2020, os membros tinham declarado contribuições em espécie no montante de 4 500 000 EUR para atividades operacionais, dos quais 3 000 000 EUR tinham sido certificados; observa que o conselho de administração tinha validado 3 200 000 EUR de contribuições em dinheiro para os custos administrativos da Empresa Comum;

7.  Observa que, dos 120 000 000 EUR em contribuições de membros da indústria devidas para atividades adicionais, no final de 2016, os membros já tinham declarado 55 000 000 EUR (45,8 %), dos quais tinham sido certificados 35 200 000 EUR;

8.  Regista que, no final de 2016, o total das contribuições dos membros da indústria ascendeu a 62 700 000 EUR, em comparação com a contribuição em dinheiro da UE, no montante de 48 500 000 EUR;

9.  Observa que, em 2016, a Empresa Comum assinou 27 convenções de subvenção resultantes de convites à apresentação de propostas publicados em 2015 e 2016, e que o valor das atividades de investigação e inovação desses convites ascendeu a 167,3 milhões EUR, a serem cofinanciados pela Empresa Comum num montante máximo de 79,1 milhões EUR;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

10.  Observa que, apesar de a estratégia antifraude da Comissão para a investigação ser obrigatória para a Empresa Comum, no final de 2016, a Empresa Comum ainda não tinha realizado uma avaliação específica dos riscos em matéria de fraude, nem tinha estabelecido um plano de ação para a aplicação da sua própria estratégia de luta antifraude, que constituem sistemas importantes e esperados de governação e boas práticas, baseados na metodologia fornecida pela Comissão; regista que, em 2017, a Empresa Comum deu os primeiros passos no sentido de criar o seu próprio plano de ação de luta antifraude, ou seja, uma sessão de sensibilização sobre a luta antifraude organizada pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para o pessoal da Empresa Comum, bem como uma avaliação de riscos em matéria de fraude; regista que esse plano será seguido de uma avaliação do impacto que estabelecerá os objetivos essenciais a fim de mitigar as lacunas identificáveis (quarto trimestre de 2017) e de uma avaliação da estratégia de luta antifraude e do plano de ação até junho de 2018;

Seleção e recrutamento de pessoal

11.  Assinala que, em 2016, a Empresa Comum contratou 7 membros do pessoal em conformidade com o seu quadro de pessoal: um diretor executivo, um chefe de administração e finanças, um responsável de comunicação, um assistente de TI e três gestores de programas;

12.  Observa que, no final de 2016, a equipa da Empresa Comum era composta por 17 membros do pessoal, tal como previsto no quadro de pessoal;

Controlo interno

13.  Regista que, em conformidade com o relatório do Tribunal de Contas, a Empresa Comum estabeleceu um plano de ação para a aplicação do seu quadro de controlo interno, que tem em conta os resultados de uma avaliação dos riscos realizada pelo Serviço de Auditoria Interna da Comissão em dezembro de 2016; observa, além disso, que serão iniciadas auditorias ex post dos pedidos de pagamento relativos aos projetos por auditores externos independentes após a validação dos primeiros pedidos de pagamento no decurso de 2017;

14.  Reconhece que o SAI da Comissão desempenha o papel de auditor interno da Empresa Comum e, neste contexto, informa indiretamente o conselho de administração e o diretor executivo; observa que a primeira missão de auditoria consistiu em estabelecer um perfil de risco da Empresa Comum, a fim de definir um plano de trabalho trienal para a auditoria interna;

Adjudicação de contratos operacionais e subvenções

15.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de, nos seus procedimentos de contratação relativos à prestação de serviços, a Empresa Comum estipular um orçamento máximo para o contrato; observa que não existiam provas de que este montante máximo assentasse num processo de estimativa dos custos, nem num sistema razoável de preços de referência no mercado; considera que esta situação não garante uma boa relação custo-eficácia dos seus contratos de prestação de serviços plurianuais, uma vez que a experiência mostra que a maioria das propostas recebidas estava próxima do orçamento máximo; acolhe com agrado o facto de a abordagem seguida pela Empresa Comum ser consonante com as disposições do vade-mécum da Comissão sobre contratos públicos e os princípios da regulamentação financeira;

16.  Chama a atenção para o facto de, em dois dos oito casos auditados, a Empresa Comum ter concedido subvenções a consórcios de projetos, apesar de os controlos da viabilidade financeira dos beneficiários, realizados pela Agência de Execução para a Investigação, indicarem que a capacidade financeira dos membros coordenadores do consórcio era reduzida; regista que isso implica um risco desnecessariamente elevado para a conclusão desses projetos e que o risco financeiro era particularmente elevado num caso, em que tinha sido atribuído ao parceiro coordenador mais de 45 % do financiamento total do projeto; insta a Empresa Comum a comunicar, antes do final de 2018, as razões claras pelas quais decidiu assumir esse risco e a informar por escrito a autoridade de quitação sobre o desenvolvimento de ambos os projetos, enquanto parte do seguimento da quitação; chama a atenção para a atual necessidade substancial de dispor de um sistema adequado de avaliação dos riscos, que deve ser seguido de forma abrangente;

Outras questões

17.  Insta a Comissão a garantir o envolvimento direto da Empresa Comum no processo de revisão intercalar do programa Horizonte 2020 em matéria de racionalização suplementar e harmonização das empresas comuns;

18.  Reconhece a necessidade de a Empresa Comum comunicar aos cidadãos da União, através das instituições da União, informações sobre a importante investigação e colaboração que está a levar a cabo; realça a importância de pôr em evidência os progressos reais alcançados em resultado deste trabalho, que são uma parte importante do seu mandato, bem como o facto de tal colaboração se articular com outras Empresas Comuns na promoção da sensibilização do público para os benefícios do seu trabalho; observa, a este respeito, que muitos dos parceiros privados da Empresa Comum dispõem da capacidade de comunicar diretamente com os cidadãos da União e devem ser incentivados a participar nessas ações;

19.  Sublinha que a investigação e a inovação no setor ferroviário determinam o desenvolvimento de um setor ferroviário seguro e competitivo no plano mundial e desempenham um papel importante, a fim de se alcançar uma redução significativa do custo do ciclo de vida do sistema de transportes ferroviários e conseguir um aumento significativo da capacidade do sistema ferroviário, bem como da fiabilidade e pontualidade, assim como para eliminar os entraves técnicos remanescentes à interoperabilidade e reduzir as externalidades negativas relacionadas com os transportes; salienta igualmente que os objetivos da Empresa Comum consistem na realização de um Espaço Ferroviário Europeu Único e no aumento da atratividade e competitividade do sistema ferroviário europeu;

20.  Recorda que a investigação e a inovação não representam um processo isolado que utiliza uma regra simples para a gestão de processos; salienta, por conseguinte, que é muito importante identificar, entre os projetos de investigação e de inovação, aqueles que podem introduzir soluções inovadoras no mercado; realça que as alterações ao regulamento que cria a Empresa Comum e aos respetivos estatutos serão muito importantes para o desenvolvimento futuro da Empresa Comum, a fim de melhorar a sua eficiência; salienta, em particular, a necessidade de prever a utilização do princípio do financiamento plurianual e de adotar calendários flexíveis para a publicação de propostas de projetos;

21.  Insiste na importância da cooperação entre a Empresa Comum e a Agência Ferroviária da União Europeia (ERA); congratula-se com a participação da ERA em reuniões do Conselho de Direção da empresa comum; solicita à Empresa Comum que forneça informações mais concretas sobre as principais realizações desta cooperação no seu relatório anual de atividades;

22.  Toma nota de que, durante os primeiros meses após se ter tornado autónoma, a Empresa Comum iniciou alguns trabalhos exploratórios para ponderar de que modo se poderia tirar partido das atividades previstas em outros fundos e programas da União no que se refere ao setor ferroviário, nomeadamente o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e o Fundo Regional e de Coesão, e que a Empresa Comum pretende continuar a desenvolver esta atividade; solicita à Empresa Comum que forneça pormenores sobre a forma como tenciona desenvolver sinergias entre essas atividades e os resultados esperados;

23.  Salienta que os projetos de investigação e inovação devem ser seguidos de um maior Nível de Maturidade Tecnológica nas fases de demonstração e execução; realça que a necessidade de financiamento complementar, mediante o recurso a instrumentos de financiamento pertinentes, é essencial para construir um sistema ferroviário competitivo no futuro.

(1) JO L 177 de 17.6.2014, p. 9.

Última actualização: 4 de Dezembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade