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Processo : 2014/0100(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0311/2015

Textos apresentados :

A8-0311/2015

Debates :

PV 18/04/2018 - 22
CRE 18/04/2018 - 22

Votação :

PV 19/04/2018 - 10.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0180

Textos aprovados
PDF 128kWORD 68k
Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos ***I
P8_TA(2018)0180A8-0311/2015
RECTIFICAÇÕES
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (COM(2014)0180 – C7-0109/2014 – 2014/0100(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0180),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0109/2014),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de dezembro de 2014(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0311/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 12 de 15.1.2015, p. 75.
(2) JO C 19 de 21.1.2015, p. 84.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho
P8_TC1-COD(2014)0100

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/848.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre experiências temporárias com variedades biológicas

A Comissão reconhece a necessidade de definir em que condições devem ser desenvolvidas as variedades biológicas adequadas à produção biológica.

Para estabelecer os critérios relativos à descrição das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» e as condições de produção das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» para fins de comercialização, a Comissão organizará uma experiência temporária, a ter lugar o mais tardar 6 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Esta experiência temporária definirá os critérios relativos à descrição da distinção, uniformidade, estabilidade e, se for o caso, valor agronómico e de utilização das variedades biológicas adequadas à produção biológica, bem como estabelecerá outras condições de comercialização como a rotulagem e a embalagem. Essas condições e critérios terão em conta as necessidades e objetivos específicos da agricultura biológica, designadamente a promoção da diversidade genética, a resistência às doenças e a adaptação às condições edafoclimáticas. Esta experiência temporária será objeto de relatórios anuais sobre os avanços registados.

No âmbito desta experiência, que terá uma duração de sete anos e prevê quantidades suficientes, os Estados-Membros podem ser dispensados do cumprimento de certas obrigações estabelecidas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.

A Comissão avaliará os resultados desta experiência na perspetiva da apresentação de uma proposta de alteração dos requisitos estabelecidos na legislação horizontal em matéria de comercialização de sementes e outros materiais de reprodução vegetal à luz das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica».

Declaração da Comissão sobre o artigo 55.º

A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13) invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não tenha sido emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.

Última actualização: 1 de Julho de 2019Aviso legal - Política de privacidade