Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (COM(2014)0180 – C7-0109/2014 – 2014/0100(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0180),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0109/2014),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de dezembro de 2014(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0311/2015),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/848.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre experiências temporárias com variedades biológicas
A Comissão reconhece a necessidade de definir em que condições devem ser desenvolvidas as variedades biológicas adequadas à produção biológica.
Para estabelecer os critérios relativos à descrição das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» e as condições de produção das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» para fins de comercialização, a Comissão organizará uma experiência temporária, a ter lugar o mais tardar 6 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.
Esta experiência temporária definirá os critérios relativos à descrição da distinção, uniformidade, estabilidade e, se for o caso, valor agronómico e de utilização das variedades biológicas adequadas à produção biológica, bem como estabelecerá outras condições de comercialização como a rotulagem e a embalagem. Essas condições e critérios terão em conta as necessidades e objetivos específicos da agricultura biológica, designadamente a promoção da diversidade genética, a resistência às doenças e a adaptação às condições edafoclimáticas. Esta experiência temporária será objeto de relatórios anuais sobre os avanços registados.
No âmbito desta experiência, que terá uma duração de sete anos e prevê quantidades suficientes, os Estados-Membros podem ser dispensados do cumprimento de certas obrigações estabelecidas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.
A Comissão avaliará os resultados desta experiência na perspetiva da apresentação de uma proposta de alteração dos requisitos estabelecidos na legislação horizontal em matéria de comercialização de sementes e outros materiais de reprodução vegetal à luz das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica».
Declaração da Comissão sobre o artigo 55.º
A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13) invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não tenha sido emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.