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Processo : 2017/0305(NLE)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0140/2018

Textos apresentados :

A8-0140/2018

Debates :

Votação :

PV 19/04/2018 - 10.8

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0181

Textos aprovados
PDF 448kWORD 68k
Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
P8_TA(2018)0181A8-0140/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0677),

–  Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0424/2017),

–  Tendo em conta a sua posição de 15 de setembro de 2016 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(1),

–  Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(2),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0140/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1
(1)  Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.
(1)  Os Estados-Membros e a União devem desenvolver e apresentar uma estratégia eficaz e coordenada em matéria de emprego e, em especial, para promover mercados de trabalho inclusivos, que reajam rapidamente às realidades e mudanças económicas, sociais, tecnológicas e ambientais, com uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, e para preservar o bem-estar de todos os trabalhadores, tendo em vista alcançar os objetivos duma economia social de mercado, de pleno emprego e progresso social, tal como enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 2
(2)  A União deve combater a exclusão social e a discriminação, e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação.
(2)  A União deve combater todas as formas de pobreza, a exclusão social e a discriminação em todos os domínios da vida e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Este objetivo geral deve também ser atingido através de atos jurídicos da União e de políticas noutros domínios. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação. A União deve promover a participação ativa de todos os cidadãos na vida económica, social e cultural.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 3
(3)  Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas.
(3)  Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais que têm um impacto significativo na situação social e de emprego na União, com efeitos potenciais que incluem precariedade, pobreza e desigualdades. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas para todos os Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   A fim de assegurar um processo de tomada de decisão mais democrático no contexto das orientações integradas, que afetam as pessoas e os mercados de trabalho em toda a União, é importante que o Conselho tenha em conta a posição do Parlamento Europeu.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 4
(4)  As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União Europeia, incluindo as recomendações do Conselho relativas ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude1, à integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho2 e aos percursos de melhoria de competências3, bem como a proposta de Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem4.
(4)  As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União Europeia, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as recomendações do Conselho relativas ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude1, à integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho2 e aos percursos de melhoria de competências3, bem como a proposta de Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem4.
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1 JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6.
1 JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
2 JO C 67 de 20.2.2016, pp. 1-5.
2 JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.
3 JO C 484 de 24.12.2016, pp. 1-6.
3 JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
4 COM(2017)0563 final - 2017/0244 (NLE).
4 COM(2017)0563 final - 2017/0244 (NLE).
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 5
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho5. Desde 2015, o Semestre Europeu tem sido continuamente aperfeiçoado e racionalizado, designadamente para reforçar a sua componente social e de emprego e facilitar o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho5. Desde 2015, o Semestre Europeu tem sido continuamente aperfeiçoado e racionalizado, designadamente para reforçar a sua componente social e de emprego e facilitar o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, mantendo ao mesmo tempo uma ênfase especial nas reformas estruturais e na competitividade.
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5 JO L 308 de 24.11.2010, pp. 46-5.
5 JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  A União Europeia está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles. A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, tendo simultaneamente em conta o seu impacto no emprego e na situação social.
(6)  A União Europeia está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles, já que o crescimento económico não provoca automaticamente um aumento do emprego. A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego de qualidade e sustentável. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, incluindo na economia verde e circular e em relação ao investimento social, um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas, equilibradas em termos sociais e económicos e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, assegurando simultaneamente que essas reformas estruturais têm um impacto positivo no emprego e na situação social.
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 7
(7)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de competitividade, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.
(7)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de nível de vida, igualdade, competitividade, produtividade, criação de emprego sustentável e de qualidade, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 8
(8)  Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta ao legado social da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva, na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a recomendação da Comissão sobre inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho6. Há que fazer frente às desigualdades, garantir o acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social (incluindo das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação/formação e à participação no mercado laboral. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na UE traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as novas relações na esfera do emprego preservam e reforçam o modelo social europeu.
(8)  Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta ao legado social da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva e socialmente justa, na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a recomendação da Comissão sobre inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho6. Há que fazer frente às desigualdades e à discriminação, garantir a igualdade de oportunidades para todos e erradicar a pobreza e a exclusão social (em particular das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social adequados e eficazes e eliminando os obstáculos à educação/formação e à participação no mercado laboral. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na UE traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as novas relações na esfera do emprego preservam e reforçam o modelo social europeu, assegurando que pessoas em formas de trabalho emergentes estejam cobertas e protegidas por regulamentação em matéria de emprego. Os Estados-Membros devem apoiar o potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social.
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6 COM(2008)0639 final.
6 COM(2008)0639 final.
Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A Comissão e os Estados-Membros deveriam criar espaços de reflexão e diálogo, contando com o apoio das organizações não governamentais (ONG) especializadas e de organizações de pessoas que vivenciam a pobreza, com vista a assegurar que estas últimas possam contribuir para a avaliação das políticas que as afetam.
Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 11
(11)  As orientações integradas deverão constituir a base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a aprendizagem ao longo da vida e a educação e melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(11)  As orientações integradas e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverão constituir a base para as recomendações específicas por país bem orientadas que o Conselho dirige aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a aprendizagem ao longo da vida e a educação e melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 12
(12)  O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração,
(12)  O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração com o Parlamento Europeu – em particular, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais – para assegurar a responsabilização democrática.
Alteração 13
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem facilitar a criação de empregos de qualidade, nomeadamente através da redução dos obstáculos que as empresas enfrentam na contratação de pessoal, da promoção do empreendedorismo e, em especial, do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.
Os Estados-Membros devem facilitar e investir na criação de empregos sustentáveis, acessíveis e de qualidade em todos os níveis de competência, setores e regiões do mercado de trabalho, nomeadamente através do pleno desenvolvimento do potencial dos setores orientados para o futuro, como as economias verde e circular, o setor da prestação de cuidados e o setor digital. Os Estados-Membros devem permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, assegurar que os locais de trabalho são adaptados às pessoas com deficiência e aos trabalhadores mais idosos, ajudar as empresas na contratação de pessoal e promover o empreendedorismo responsável e o autoemprego, em especial, através do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.
Alteração 14
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades para todos de uma forma responsável.
Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades de emprego de qualidade para todos de uma forma responsável, tendo em conta o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, e assegurar simultaneamente o pleno cumprimento do direito da União, da legislação e práticas nacionais em matéria de emprego, bem como dos sistemas de relações industriais. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover as boas práticas neste domínio.
Alteração 15
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos desnecessários sobre as pequenas e médias empresas, que contribuem significativamente para a criação de emprego.
Alteração 16
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 3
A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
Os Estados-Membros envidar esforços para reduzir a carga fiscal sobre o trabalho e transferi-la para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento, incluindo investimentos específicos no interesse público.
Alteração 17
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 4
Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos. Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos, de uma forma sustentável e responsável. Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Alteração 18
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – título
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências
Alteração 19
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 1
No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua. Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida. Devem assegurar a transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional, o que permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.
No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais e a sociedade civil, devem promover a sustentabilidade, a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às oportunidades atuais e previstas do mercado de trabalho, nomeadamente através da promoção orientada da formação nos setores da ciência, tecnologia, engenharia e matemática. Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua, e na aprendizagem ao longo da vida, visando não só o ensino formal, mas também a aprendizagem não formal e informal e assegurando a igualdade de oportunidades e o acesso para todos. Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas para aumentar a qualidade e corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida, tendo em consideração também as necessidades específicas das pessoas com deficiência, das minorias étnicas e nacionais, dos imigrantes e dos refugiados. Devem assegurar a transferência dos direitos de formação durante as mudanças na vida profissional através de um sistema de pontos e da acumulação de direitos conexos. Isto permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho, evitar a inadequação das competências e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.
Alteração 20
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas. Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, reforçar as competências básicas, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas. Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, a oferta de programas de educação e formação correspondentes e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo, incluindo a educação na primeira infância, e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas e dos aprendentes provenientes de meios desfavorecidos. Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, desenvolver e reforçar as competências básicas, promover o desenvolvimento de competências empresariais, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas, nomeadamente através de políticas que prevejam licenças para fins educativos e de formação, bem como a prestação de formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida. Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem igualmente orientar a ajuda para os adultos pouco qualificados, de modo a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.
Alteração 21
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 2-A (novo)
A fim de promover o bem-estar e a produtividade a longo prazo dos seus efetivos, os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas de educação e de formação – além de responderem às necessidades do mercado de trabalho – têm como objetivo a promoção do desenvolvimento pessoal, da coesão social, da compreensão intercultural e da cidadania ativa.
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 3
Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e inatividade, nomeadamente através de uma assistência atempada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação e na requalificação. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar, no máximo, após 18 meses de desemprego, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural. O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude1.
Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e ao desemprego e inatividade de longa duração, nomeadamente através de uma assistência atempada, integrada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no seguimento adequado. Para esse efeito, é necessária a adoção de uma abordagem coordenada aos serviços sociais e de emprego, o que implica uma cooperação estreita entre os serviços de emprego, os serviços sociais, os parceiros sociais e as autoridades locais. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar com a maior brevidade possível, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude1.
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1 JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6.
1 JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 4
As reformas fiscais conducentes à transferência da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas. Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
As reformas fiscais conducentes à transferência gradual da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos injustificados e de burocracia excessiva e dar incentivos à participação no mercado de trabalho em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas – e, ao mesmo tempo, garantir que as transferências da tributação não comprometem a sustentabilidade do Estado-providência. Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e dos trabalhadores mais velhos, garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover o emprego apoiado no mercado de trabalho aberto e inclusivo.
Alteração 24
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 5
Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional e familiar, em especial através do acesso a cuidados de saúde prolongados e a serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.
Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual em todos os setores e profissões. Os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar políticas sobre transparência salarial e as auditorias sobre remunerações, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres. Os Estados-Membros devem executar a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, estabelecendo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras para os empregadores que paguem salários diferentes para o mesmo trabalho, consoante seja executado por um homem ou uma mulher. É necessário garantir a conciliação da vida profissional, privada e familiar para todas as pessoas. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e prestação de cuidados, de cuidados de saúde prolongados e serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade, bem como de regimes de trabalho flexíveis orientados para os trabalhadores – nomeadamente o teletrabalho e o trabalho inteligente – que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens. Os Estados-Membros devem assegurar o apoio aos prestadores de cuidados que são obrigados a limitar ou terminar a sua atividade profissional para poderem prestar assistência adequada a uma pessoa.
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1-A   Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 2
As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com medidas de apoio ao rendimento assentes nos direitos e nas responsabilidades de procura ativa de emprego dos desempregados. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.
As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam progredir na carreira. Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho através do apoio individual e de serviços integrados, numa abordagem de inclusão ativa mais ampla. Os Estados-Membros devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu financiamento, alcance e cobertura e assegurando medidas adequadas de apoio ao rendimento em favor dos desempregados, aquando da procura ativa de emprego, bem como ter em conta os direitos e as responsabilidades dos desempregados. Isso inclui trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, designadamente organizações da sociedade civil, para aumentar a eficácia e a responsabilização dessas políticas. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia, a interligação e a qualidade dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego que lhes permitam procurar trabalho em toda a UE, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não devem constituir um desincentivo a um rápido regresso ao mundo do trabalho.
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período suficiente para lhes dar o tempo razoavelmente necessário para encontrar um emprego de qualidade, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho e medidas que constituem incentivos para um rápido regresso a empregos de qualidade.
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 4
Há que promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações devem ser eliminados. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros» de certas regiões.
Há que garantir, enquanto liberdade fundamental, a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. A mobilidade interna deve ser igualmente promovida. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares, no acesso à proteção social e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações e competências e os requisitos linguísticos desproporcionais devem ser eliminados. Os trabalhadores móveis devem ser apoiados, nomeadamente através da melhoria do seu acesso aos direitos laborais e da sensibilização para os mesmos. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros» de certas regiões. Devem fazê-lo através do aumento e do apoio ao investimento em setores que apresentam um verdadeiro potencial de gerar oportunidades de emprego de alta qualidade, como a economia verde e a circular ou os setores digital e da prestação de cuidados.
Alteração 28
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 5
Em conformidade com as práticas nacionais, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais, inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva.
Em conformidade com as práticas nacionais e os princípios de parceria, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e civil e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada, real e ativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na conceção, na implementação e na avaliação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais em todas as fases do processo, inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades e das organizações da sociedade civil. Esse envolvimento tem de ir além da simples consulta das partes interessadas. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva. Também deve ser permitido aos trabalhadores com contratos de trabalho atípicos e aos trabalhadores por conta própria exercer o seu direito à organização e à negociação coletiva. Os Estados-Membros devem tomar medidas para reforçar o papel dos parceiros sociais.
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – título
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Orientação n.º 8: Promover a igualdade, a igualdade de oportunidades e a não discriminação para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem aplicar medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades para que todas as pessoas participem na sociedade. Essas medidas devem incluir as que promovam mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, nomeadamente através de medidas para combater a discriminação no acesso ao mercado de trabalho e dentro deste, a fim de apoiar aqueles que são discriminados ou estão sub-representados ou em situação vulnerável. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento e combater todas as formas de discriminação em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou contexto socioeconómico. Para esse efeito, são necessárias medidas específicas de apoio a pessoas em situações vulneráveis que devem ser apoiadas por financiamento adequado para impedir qualquer concorrência potencial pelos recursos entre os beneficiários em causa.
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. A modernização dos sistemas de proteção social deve traduzir-se em maior acessibilidade, sustentabilidade, adequação e qualidade.
Os Estados-Membros devem melhorar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fases da vida, incluindo aos trabalhadores por conta própria, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Os melhoramentos e inovações dos sistemas de proteção social devem traduzir-se em maior acesso, disponibilidade, sustentabilidade, adequação e qualidade.
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade. Os sistemas de proteção social devem garantir o direito a prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.
Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade adaptados às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 3-A (novo)
Do mesmo modo, os Estados-Membros devem promover, com o apoio da Comissão, a participação ativa de ONG especializadas no combate à pobreza, assim como de organizações de pessoas que a vivenciam, na elaboração de políticas destinadas a combater a pobreza e a exclusão social.
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 4
A fim de garantir a igualdade de oportunidades, também para as crianças e os jovens, são essenciais serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde e aos cuidados continuados. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas e em condições vulneráveis, os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência.
A fim de garantir a igualdade de oportunidades também para as crianças, os jovens, as minorias étnicas e os migrantes –, são essenciais o acesso e a disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde, à reabilitação e aos cuidados continuados. As crianças que vivem na pobreza devem ter acesso a assistência médica, educação e serviços de acolhimento de crianças gratuitos, bem como a habitação digna e alimentação adequada. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho e a discriminação. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais e a preços comportáveis, incluindo educação, cuidados de saúde, habitação, água potável, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas ou em situação vulnerável, os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias e o potencial das pessoas com deficiência. Para o efeito, os Estados-Membros devem, nomeadamente, analisar os seus sistemas de avaliação da deficiência para evitar a criação de obstáculos no acesso ao mercado de trabalho.
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 4-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar apoio e aconselhamento adequados aos empregadores que contratam pessoas com deficiência. A prestação de assistência pessoal às pessoas com deficiência na educação e pelos serviços de emprego deve ser promovida e apoiada.
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 5
Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.
Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade a preços comportáveis e acessíveis, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.
Alteração 37
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 6
Num contexto da longevidade acrescida e evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades entre uns e outras na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam condições de vida dignas. As reformas dos regimes de pensões devem ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa e elevar a idade efetiva de reforma. Entre estas, contam-se, a restrição à saída precoce do mercado de trabalho e o aumento da idade legal de reforma para refletir os ganhos em termos de esperança de vida. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.
Os Estados-Membros devem urgentemente garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores e os trabalhadores por conta própria na aquisição de direitos de reforma legais adequados que garantam condições de vida dignas, bem como tentando assegurar aos idosos um rendimento adequado que seja, pelo menos, superior ao limiar de pobreza. Deve ser providenciado o acesso não discriminatório aos regimes complementares, que podem constituir um complemento de pensões legais sólidas. Consoante as disposições institucionais ou a legislação nacional dos Estados-Membros, as pensões do primeiro pilar – por si só ou em combinação com as do segundo pilar – devem estabelecer um rendimento de substituição adequado, baseado nos salários precedentes do trabalhador. Os Estados-Membros devem providenciar créditos de pensão adequados às pessoas que tenham estado fora do mercado de trabalho para prestarem cuidados a título informal. As reformas dos regimes de pensões – incluindo o eventual aumento da idade legal de reforma – devem ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo e saudável e sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa para aqueles que pretendam trabalhar durante mais tempo. Os trabalhadores que se encontram próximo da reforma devem ter a opção de reduzir voluntariamente o horário de trabalho. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e a sociedade civil e permitir um faseamento adequado de todas as reformas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0355.
(2) JO C 265 de 11.8.2017, p. 201.

Última actualização: 4 de Dezembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade