Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, referente ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência (2017/2191(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 39.º, 42.º e 101.º a 109.º, bem como o artigo 174.º,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre a Política da Concorrência em 2016 (COM(2017)0285) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicado na mesma data (SWD(2017)0175),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado(1),
– Tendo em conta o Livro Branco, de 9 de julho de 2014, intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE» (COM(2014)0449),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que diz respeito aos auxílios para infraestruturas portuárias e aeroportuárias, os limiares de notificação para os auxílios à cultura e à conservação do património, e auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, e regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis(2),
– Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (COM(2017)0142),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2016, sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência – a via a seguir(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre a situação especial das ilhas(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde referente aos serviços financeiros de retalho(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, referente ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE(7) e as suas resoluções anteriores sobre esta matéria,
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2017, sobre o Livro Verde referente aos serviços financeiros de retalho(8),
– Tendo em conta as regras, as orientações, as decisões, as resoluções, as comunicações e os documentos relevantes da Comissão sobre o tema da concorrência,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu referente ao Relatório sobre a Política da Concorrência 2016,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, «Legislar melhor»(9),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0049/2018),
1. Congratula-se com o relatório da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre a Política de Concorrência 2016, o qual demonstra que, num clima de concorrência leal, o investimento e a inovação são determinantes para o futuro da Europa;
2. Apoia vivamente a independência da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência na sua missão de definir e aplicar com sucesso as regras da concorrência da UE em prol dos consumidores da UE e das empresas que aqui operam;
3. Acolhe favoravelmente, e incentiva, os esforços da Comissão no sentido de manter contactos regulares com os membros da comissão competente do Parlamento e do seu Grupo de Trabalho sobre a Política de Concorrência, para além do diálogo estruturado com a Comissária responsável pela Concorrência, Margrethe Vestager; está persuadido de que o Relatório Anual da Comissão sobre a Política da Concorrência constitui um exercício fundamental de escrutínio democrático e saúda as reações da Comissão a todas as exigências específicas aprovadas pelo Parlamento;
4. Solicita à Comissão que assegure o intercâmbio regular de informações com o Parlamento sobre a preparação e a execução da legislação da UE, de acordos internacionais e de outros instrumentos jurídicos não vinculativos em matéria de política de concorrência, como previsto pelo Acordo Interinstitucional (AII) entre o Parlamento e a Comissão; observa que essa troca de informações não está a ocorrer de forma satisfatória, por exemplo nas consultas sobre o acordo entre a UE e o Canadá no atinente ao intercâmbio de informações em processos em matéria de concorrência; insta o Conselho a proceder à ratificação do acordo UE-Canadá com a maior celeridade; pretende promover o intercâmbio regular de opiniões na comissão competente com a Rede Europeia da Concorrência (REC) e as autoridades nacionais competentes (ANC);
5. Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da legislação relacionada com a consecução do mercado único, nomeadamente nos setores da energia (inclusive no que toca ao autoconsumo) e dos transportes, do mercado digital, bem como nos serviços financeiros de retalho, para reforçar a aplicação das regras da concorrência da UE e garantir uma aplicação coerente nos Estados-Membros;
6. Nota que os auxílios estatais podem ser um instrumento indispensável para assegurar as infraestruturas e o fornecimento necessários aos setores da energia e dos transportes, nomeadamente na Europa, onde está em curso a transição para um fornecimento de energia e um sistema de transporte mais limpos e respeitadores do clima;
7. Observa que os auxílios estatais podem ser necessários para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), como a energia, os transportes e as telecomunicações; realça que a intervenção do Estado é muitas vezes o melhor instrumento político para prestar os serviços fundamentais de apoio às regiões e ilhas isoladas, remotas ou periféricas da União;
8. Considera que é importante garantir a concorrência, o que implica garantir a possibilidade de aquisições transfronteiras no mercado intracomunitário de serviços financeiros, incluindo os seguros;
9. Salienta que a conectividade das regiões insulares e periféricas também é essencial para manter e desenvolver níveis aceitáveis de iniciativa económica e social, através da manutenção de ligações vitais a nível empresarial;
10. Salienta que o levantamento de dinheiro nas caixas automáticas é um serviço público essencial, que deve ser prestado sem quaisquer condições discriminatórias, anticoncorrenciais ou práticas desleais, pelo que não pode estar sujeito a custos excessivos;
11. Congratula-se com os esforços da DG Concorrência para continuar a criar uma mão de obra sustentável e equilibrada ao longo de 2016; regozija-se, além disso, com a melhoria da gestão dos recursos humanos na DG Concorrência e com o facto de a rotatividade de pessoal ter diminuído para o seu nível mais baixo desde que existem registos (de 13,9 % em 2015 para 10,8 % em 2016)(10); exorta a Comissão a reafectar recursos financeiros e humanos adequados à Direção-Geral da Concorrência e a garantir finanças estáveis para que DG possa modernizar as ferramentas informáticas e eletrónicas, de molde a fazer face ao volume de trabalho crescente e ao progresso tecnológico; reitera a necessidade de uma rigorosa separação entre os serviços que elaboram as orientações e os responsáveis pela sua aplicação;
12. Congratula-se com os progressos realizados pela DG Concorrência no domínio da igualdade de oportunidades, nomeadamente com a presença de 36 % de mulheres nos cargos de chefia intermédia;
13. Sublinha, uma vez mais, que a corrupção no domínio dos contratos públicos, ao distorcer o mercado, tem consequências graves para a competitividade europeia; reitera que os contratos públicos são uma das atividades do Estado mais vulneráveis à corrupção; salienta que, em alguns Estados-Membros, os riscos de corrupção são maiores nos contratos públicos financiados pela UE do que nos contratos financiados a nível nacional; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista a prevenir uma utilização abusiva dos fundos da UE e a estimular a responsabilização no domínio dos contratos públicos; congratula-se, igualmente, com a instituição da Procuradoria Europeia;
14. Faz notar que as regras da UE não preveem prazos para os inquéritos antitrust, o que implica que as decisões sejam tomadas, por vezes, demasiado tarde, isto é, depois de os concorrentes terem sido obrigados a abandonar o mercado;
15. Insta a Comissão a adotar orientações destinadas a limitar a duração dos inquéritos antitrust e dos procedimentos relativos ao abuso de posição dominante, de forma a evitar incertezas e encargos excessivos para as empresas e a configurar um contexto concorrencial que seja vantajoso para os consumidores; considera que só devem ser permitidos prazos mais flexíveis em processos complexos cujos inquéritos sejam alargados a outras empresas;
16. Sublinha que, embora a rapidez dos inquéritos tenha de ser contrabalançada com a necessidade de preservar devidamente os direitos de defesa e a qualidade dos inquéritos, a existência de prazos indicativos pode ajudar as autoridades antitrust a utilizar os seus recursos de forma mais eficaz; assinala que, para aumentar a rapidez dos grandes inquéritos antitrust, a Comissão e as partes interessadas podem aumentar o recurso a procedimentos simplificados em matéria de antitrust e melhorar o acesso à documentação pertinente;
17. Toma nota de que, na sua maioria, as decisões sobre a problemática antitrust são tomadas a nível nacional; insta a Comissão, por conseguinte, a acompanhar de perto, tendo simultaneamente em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a coerência global e a independência da política de concorrência e a sua aplicação no mercado interno, com o apoio da REC; salienta que a independência das ANC é extremamente importante, pelo que acolhe favoravelmente a proposta da Comissão REC+, que visa reforçar a capacidade das ANC para garantir uma aplicação mais eficaz do Direito da concorrência da UE;
18. Considera que a Comissão deveria assegurar-se de que, para poderem desempenhar as suas funções com toda a independência, as ANC estão devidamente equipadas em termos de recursos humanos, financeiros e técnicos, e que a eleição ou a nomeação dos seus dirigentes e quadros superiores de gestão seja transparente e isenta de influências políticas; salienta que a autonomia das ANC, inclusivamente em termos orçamentais, é essencial para assegurar a aplicação efetiva do Direito da concorrência da UE; insta os Estados-Membros a garantirem que as ANC publicam os relatórios anuais com estatísticas e uma síntese fundamentada das suas atividades e solicita à Comissão que apresente um relatório anual ao Parlamento sobre estes pontos essenciais; considera que as ANC devem dispor de procedimentos destinados a garantir que o respetivo pessoal e os respetivos diretores, durante um período razoável depois de deixarem o posto, se abstêm de ocupar cargos que possam dar origem a um conflito de interesses em relação a um caso específico no qual tenham estado envolvidos no quadro das suas funções de ANC; salienta a importância da REC, que proporciona uma plataforma para intercâmbios regulares entre a Comissão e as ANC, de molde a assegurar uma aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência; insta a Comissão a ter em conta o parecer das ANC;
19. Considera que um estudo sobre o nível de sensibilização e de compreensão das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas, acerca das regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais poderá ser útil para reforçar a aplicação das regras de concorrência da UE e, ao mesmo tempo, facultar orientações úteis;
20. Entende que as medidas provisórias, designadamente na economia digital, podem constituir um importante instrumento para garantir que as infrações no decurso de uma investigação não prejudicam de forma séria e irreparável a concorrência; insta a Comissão a analisar as opções disponíveis para acelerar os procedimentos junto das autoridades da concorrência para efeitos de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE ou para simplificar a adoção de medidas provisórias; exorta, neste contexto, a Comissão a elaborar um estudo e a apresentar as respetivas conclusões e, caso se afigure adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
21. Solicita à Comissão, no âmbito de uma possível reforma do «Regulamento das concentrações», que analise cuidadosamente se as atuais práticas de avaliação têm em devida conta a realidade dos mercados digitais; considera que poderá ser necessária uma adaptação dos critérios de elegibilidade para a avaliação das concentrações na economia digital; salienta, além disso, que a independência das autoridades nacionais da concorrência deve ser assegurada, não só para efeitos de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, mas também para efeitos de aplicação das regras europeias de controlo das concentrações; sublinha, por conseguinte, a necessidade de dispor de regras equivalentes ao nível da UE neste domínio;
22. Acolhe com agrado os esforços constantes da Comissão para clarificar os diferentes aspetos da definição de auxílios estatais, tal como demonstrado na sua Comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, a qual constitui um elemento importante da sua iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais; destaca, em particular, os esforços da Comissão para clarificar as noções de «empresa» e de «atividade económica»; observa, no entanto, que continua a ser difícil, sobretudo no domínio dos assuntos sociais, fazer uma separação clara entre as atividades económicas e as não económicas; assinala ainda que cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a correta interpretação do Tratado;
23. Reitera que a concorrência leal em matéria fiscal é importante para a integridade do mercado interno e que todos os agentes do mercado, nomeadamente as empresas do setor digital, devem pagar a sua quota-parte de impostos nos países onde os seus lucros são gerados e concorrer em pé de igualdade; congratula-se com os inquéritos aprofundados realizados pela Comissão neste domínio e salienta que se impõe a luta contra a fraude fiscal e o planeamento fiscal agressivo, para garantir condições equitativas em todo o mercado único e para consolidar orçamentos públicos sólidos; salienta que as regras em matéria de auxílios estatais são igualmente aplicáveis às isenções fiscais e que tal é determinante para eliminar os efeitos de distorção das práticas anticoncorrenciais, como as vantagens fiscais seletivas; convida os Estados-Membros a garantir que a Comissão tenha acesso a todas as informações pertinentes trocadas entre as autoridades fiscais nacionais, para avaliar a compatibilidade das suas decisões fiscais antecipadas e dos seus acordos fiscais com as regras de concorrência da UE;
24. Manifesta a sua preocupação face à ausência de medidas das autoridades da concorrência para combater a eliminação retroativa de regimes de apoio às energias renováveis; sublinha que esta inação continua a falsear a concorrência, já que os investidores internacionais conseguem obter reparação, o que não acontece com os investidores locais; insta a Comissão a investigar os efeitos de distorção dos atuais pagamentos de capacidade e da moratória aos pagamentos no setor da energia nuclear nos mercados da eletricidade;
25. Apela à revisão das orientações em matéria de apoios estatais no domínio da tributação, para que passem a abranger casos de concorrência desleal que vão para além das decisões fiscais e dos preços de transferência;
26. Salienta a necessidade de políticas e regulamentações fiscais mais simples e transparentes;
27. Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão contra as vantagens fiscais ilícitas concedidas à Amazon e as suas anteriores decisões históricas sobre as vantagens fiscais seletivas ilegais, e salienta que a recuperação tempestiva de auxílios estatais ilegais é indispensável; faz notar que o Luxemburgo anunciou que pretende recorrer da decisão relativa à Amazon, à semelhança do que foi feito pela Irlanda no caso da Apple; insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento da situação em todos os Estados-Membros e a tomar decisões contra os auxílios estatais ilegais em todos os casos comparáveis, de forma a garantir a igualdade de tratamento e a restabelecer condições equitativas;
28. Sublinha a necessidade de tributar as empresas digitais de acordo com a sua atividade efetiva nos Estados-Membros, captando o volume de negócios gerado através das plataformas digitais, evitando, assim, uma desvantagem competitiva para as empresas cujas atividades se desenvolvem mediante presença física permanente;
29. Considera que a concorrência leal no mercado interno pode ser prejudicada pelo planeamento fiscal, já que os novos operadores e as PME cujas atividades se desenvolvem num único país são penalizados em comparação com as empresas multinacionais, que podem transferir lucros ou aplicar outras formas de planeamento fiscal agressivo através de um leque de decisões e instrumentos de que só elas dispõem; manifesta a sua preocupação com o facto de as dívidas fiscais mais baixas daí decorrentes resultarem num lucro mais elevado após os impostos para as empresas multinacionais e colocarem os seus concorrentes no mercado único em desvantagem competitiva, já que não podem recorrer ao planeamento fiscal agressivo e mantêm a ligação entre o local onde geram os lucros e o local de tributação;
30. Solicita à Comissão que encete negociações com todos os Estados e territórios que gozem de um bom acesso ao mercado comum e que careçam de controlos eficazes aos auxílios estatais para combater a concorrência fiscal desleal;
31. Toma nota da possibilidade de recorrer a fundos públicos para resgatar bancos que sejam importantes na respetiva região; exorta a Comissão a explicar em que condições é que tal pode ser feito, em particular no que respeita às regras da UE em matéria de auxílios estatais e de recapitalização interna; entende que o atual quadro jurídico é pouco claro e convida a Comissão a melhorá-lo;
32. Recorda que, de acordo com a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, a utilização destes sistemas para prevenir a falência de uma instituição de crédito deve ser efetuada no âmbito de um quadro claramente definido, devendo, em qualquer caso, cumprir as regras relativas aos auxílios estatais;
33. Exorta a Comissão a reavaliar anualmente se os requisitos relativos à aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE no setor financeiro continuam a ser cumpridos;
34. Considera que, na sequência da crise financeira, se registou um aumento da concentração no setor bancário e, em alguns casos, foi incentivada pelas autoridades de supervisão europeias e nacionais; convida a Comissão a acompanhar este fenómeno e a levar a cabo estudos por país a nível europeu para determinar os seus efeitos na concorrência;
35. Saúda os compromissos assumidos pela Comissária Vestager no diálogo estruturado com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 21 de novembro de 2017, tendo em vista refletir sobre possíveis distorções da concorrência resultantes do programa de compra de ativos do setor empresarial do Banco Central Europeu, e apresentar uma resposta qualitativa sobre esta matéria; realça, a este respeito, que a noção de seletividade nos auxílios estatais é um critério essencial que tem de ser devidamente investigado; chama ainda a atenção, neste contexto, para o chamado princípio da lealdade, consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;
36. Insta a Comissão a acompanhar de perto as atividades dos setores da banca a retalho e dos serviços financeiros, para detetar eventuais violações das regras no domínio antitrust e das atividades de cartel e a trabalhar de forma estreita com as autoridades nacionais da concorrência para aplicar as normas da UE no domínio antitrust;
37. Considera prioritário garantir que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas de forma rigorosa e imparcial na gestão de futuras crises bancárias, para que os contribuintes sejam protegidos contra os encargos decorrentes dos resgates dos bancos;
38. Apoia as conclusões da Comissão, apresentadas no âmbito do inquérito setorial sobre o comércio eletrónico, segundo as quais o comércio eletrónico transfronteiriço pode contribuir para uma maior integração do mercado único e ter vantagens competitivas para as empresas, aumentando as possibilidades de escolha do consumidor, mas que as medidas de bloqueio geográfico constituem um entrave significativo a esta evolução; reitera que, em determinadas circunstâncias, tal pode ser considerado contrário ao artigo 101.º; saúda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aplicar as regras da UE em matéria de concorrência, quer as já existentes, quer as que se generalizaram, na sequência da emergência e da importância crescente da economia digital; congratula-se igualmente com o intuito da Comissão de alargar o diálogo às autoridades nacionais da concorrência, para garantir uma aplicação coerente das regras da concorrência da UE no que diz respeito às práticas do comércio eletrónico;
39. Convida o negociador-chefe da UE para o Brexit a, em cooperação com a Comissária Vestager, encetar o mais rapidamente possível um debate justo e transparente sobre o futuro da relação UE-Reino Unido em matéria de concorrência;
40. Considera que nenhuma investigação em curso(11) sobre eventuais violações do Direito da concorrência da UE pelo Reino Unido ou por empresas sedeadas no Reino Unido deve ser posta em causa pela agenda do Brexit e que qualquer decisão final tomada pela Comissão após 29 de março de 2019 deve continuar a ser vinculativa;
41. Toma nota da comunicação de objeções da Comissão e da sua conclusão preliminar, de acordo com a qual a Google abusou da sua posição dominante no mercado dos motores de busca ao conceder vantagens ilegais a outro dos seus produtos: o seu serviço de comparação de preços; insta a Comissão a assegurar que a Google põe em prática a medida corretiva de forma eficaz e célere, para impedir outros abusos de posição dominante; salienta que é necessário que a Comissão realize uma análise aprofundada e controle o funcionamento, na prática, da proposta da Google, de molde a restabelecer as condições equitativas necessárias ao desenvolvimento da concorrência e da inovação; observa que, sem uma verdadeira separação estrutural entre os serviços de pesquisa gerais e especializados da Google, optar por uma abordagem assente no leilão pode não garantir a igualdade de tratamento; convida a Comissão e o diretor-executivo da Google a participarem numa audição pública conjunta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores; é de opinião que todas as empresas, inclusive no setor digital, devem cooperar de forma estreita com o Parlamento, nomeadamente através da participação em audições públicas;
42. Insta a Comissão a tomar medidas mais ambiciosas para eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha, a fim de permitir que os consumidores da UE façam as suas compras em linha sem entraves, junto de qualquer fornecedor com sede noutro Estado-Membro, sem com isso criar novos obstáculos decorrentes da existência de variações na legislação de defesa dos consumidores;
43. Exorta a Comissão a conduzir de forma diligente e a concluir com celeridade quaisquer outras investigações pendentes em matéria antitrust, como, por exemplo, os casos Android e AdSense e as pesquisas de viagens e locais, setores em que, alegadamente, a Google abusa da sua posição dominante em detrimento de concorrentes existentes e potenciais, que foram impedidos de entrar e de se desenvolverem neste domínio; salienta que é necessário que a Comissão esteja devidamente preparada e disponha dos instrumentos necessários para o primeiro caso relacionado com grandes volumes de dados, que envolve cerca de 5,2 terabytes de dados; destaca, neste contexto, que a utilização de dados pessoais pelas grandes empresas de alta tecnologia não tem precedentes e os consumidores muitas vezes não têm consciência, ou não sabem, até que ponto é que os seus dados são utilizados para, por exemplo, a elaboração de perfis ou para fins de publicidade direcionada; considera que as empresas digitais constituem um desafio específico para as autoridades da concorrência, designadamente no que se refere a algoritmos, inteligência artificial ou ao valor dos dados; incentiva a Comissão a desenvolver instrumentos políticos e de execução que deem resposta à emergência de economias digitais, garantindo que dispõe de engenheiros especializados em alta tecnologia e de especialistas em tecnologias de ponta, para controlar e resolver situações específicas de violação das regras da concorrência no âmbito da economia digital e das plataformas;
44. Sublinha a importância das investigações em curso no setor farmacêutico, tendo em conta a acumulação de provas de distorções do mercado neste domínio, nomeadamente restrições de quantidade, preços manipulados e entraves à disponibilidade de medicamentos genéricos;
45. Congratula-se com a ficha informativa da Comissão, de 6 de outubro de 2017, que confirma a realização de inspeções sem aviso prévio relativas ao acesso às informações sobre contas bancárias por serviços concorrentes; convida a Comissão a permanecer vigilante nesta matéria, em especial quando entrarem em vigor as normas técnicas de regulamentação sobre a autenticação forte do cliente e uma comunicação segura;
46. Regozija-se com o inquérito da Comissão sobre o cartel de camiões e as suas conclusões;
47. Insta a Comissão a clarificar as regras em matéria de auxílios estatais para as companhias aéreas europeias e não europeias, com vista a estabelecer condições de concorrência equitativas entre as respetivas operações destinadas aos mercados europeus e não europeus; considera que a ajuda à reestruturação pode causar distorções em determinados cenários; entende que essas mesmas regras de concorrência devem ser aplicadas a todas as transportadoras aéreas que voam para, ou a partir, da UE, a nível nacional, bem como às transportadoras aéreas de baixo custo, tendo igualmente em conta a situação das transportadoras cujas operações não têm um impacto significativo no mercado; toma nota de que a Comissão aprovou a aquisição pela Lufthansa da LGW, filial da Air Berlin, sob reserva do cumprimento de determinados compromissos, de modo a evitar distorções da concorrência; insta a Comissão a acompanhar a situação a médio e a longo prazo e a fazer face a todas as práticas anticoncorrenciais no setor da aviação que comprometam a legislação de proteção dos consumidores;
48. Exorta a Comissão a investigar a hegemonia das companhias aéreas de baixo custo em diferentes rotas aéreas na Europa e os padrões de fixação de preços para essas rotas; observa que este tipo de posição é, por vezes, conseguido devido a comportamentos de mercado agressivos e, até, predatórios, que eliminam a concorrência do mercado e acabam por onerar os consumidores com tarifas e custos mais elevados;
49. Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente todas as fusões de companhias aéreas, de acordo com o procedimento da UE de controlo das operações de concentração, e, nomeadamente o respetivo impacto sobre a concorrência no mercado e o potencial prejuízo para os consumidores, em especial através de preços mais elevados e restrições do acesso direto aos destinos;
50. Insta a Comissão a concluir a implementação do espaço ferroviário europeu único, a garantir a transparência total dos fluxos monetários entre os gestores das infraestruturas e as empresas de transporte ferroviário e a verificar se cada Estado-Membro dispõe de uma entidade reguladora nacional forte e independente no domínio antitrust;
51. Manifesta preocupação com os efeitos anticoncorrenciais da propriedade comum por parte de grandes investidores institucionais; considera que o facto de esses investidores deterem uma parte significativa das ações de concorrentes diretos num mesmo setor, como as companhias aéreas, por exemplo, resulta, ao limitar a concorrência, num quase oligopólio com efeitos adversos para os consumidores e a economia; apela à Comissão para que tome todas as medidas necessárias para fazer face aos possíveis efeitos anticoncorrenciais da propriedade comum; insta a Comissão, além disso, a investigar a propriedade comum e a elaborar um relatório, a ser apresentado ao Parlamento Europeu, sobre as consequências da propriedade comum para os mercados europeus, especialmente no que respeita aos preços e à inovação;
52. Congratula-se com a revisão do Regulamento (CE) n.º 868/2004 relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, que visa assegurar a reciprocidade e eliminar as práticas desleais, designadamente os alegados auxílios estatais às companhias aéreas de determinados países terceiros, bem como resolver assuntos de ordem regulamentar, como as condições de trabalho e os aspetos ambientais; considera, tal como a Comissão, que a melhor forma de proceder consiste em adotar um novo instrumento jurídico, abrangente, que resolva o problema da distorção do mercado nos transportes internacionais, em incentivar a participação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) nos assuntos ligados à concorrência dos transportes aéreos regionais e promover a concorrência leal baseada em acordos de serviços aéreos; entende que a transparência financeira na cláusula de concorrência leal é um elemento determinante para garantir condições de concorrência equitativas; entende ainda que o referido regulamento ou outros instrumentos legislativos adequados devem impedir comportamentos anticoncorrenciais na distribuição de bilhetes, como a imposição de sobretaxas ou a restrição de acesso à informação por certas companhias aéreas para quem utilize canais de reservas que não os seus;
53. Reitera que o setor da aviação presta um contributo fundamental para a conectividade da União, quer entre os próprios Estados-Membros, quer entre estes e países terceiros, desempenha um papel fundamental na integração e na competitividade da UE e contribui de forma determinante para o crescimento económico e o emprego; observa que a conectividade geral da UE depende, em grande medida, dos serviços aéreos prestados pelas transportadoras aéreas da UE;
54. Congratula-se com a simplificação das regras em matéria de investimento público nos portos e aeroportos, na cultura e nas regiões ultraperiféricas levada a cabo pela Comissão; salienta que, em conformidade com as atuais orientações da Comissão, e tendo em conta a necessidade de conectividade das regiões periféricas e ultraperiféricas, todos os aeroportos financiados pelo orçamento da UE devem ter por base uma análise custo-benefício positiva e de viabilidade económica e operacional a médio e longo prazo, de molde a evitar o financiamento de aeroportos-fantasma na Europa;
55. Salienta a importância de garantir a transparência e a neutralidade da informação relativa aos voos, assegurando condições de concorrência equitativas no mercado e, em última instância, possibilitando que os consumidores europeus possam fazer escolhas informadas; insta, por conseguinte, a Comissão a respeitar estes princípios ao rever o código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e o Regulamento «Serviços Aéreos»;
56. Exorta a Comissão a garantir a concorrência leal no setor dos transportes, tendo em vista a consecução do mercado único, tendo em conta o interesse público e considerações de ordem ambiental e salvaguardando as ligações às regiões insulares e periféricas; insta a Comissão a acompanhar os casos das redes portuárias e aeroportuárias públicas geridas por um monopólio;
57. Realça que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de uma importância fundamental para a aplicação eficaz dos princípios do Direito da concorrência; apoia, neste contexto, o empenhamento permanente da Comissão e das ANC em fóruns multilaterais como a Rede Internacional da Concorrência, o Comité da Concorrência da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), o Banco Mundial e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED); solicita à Comissão que inclua capítulos relativos à concorrência em acordos internacionais de comércio e investimento; convida a Comissão a continuar a promover a convergência das práticas e dos instrumentos da política de concorrência, nomeadamente através de cooperação bilateral com países terceiros, em consonância com o modelo do acordo de cooperação da segunda geração de 2013 entre a UE e a Suíça; saúda a abertura do diálogo entre a Comissão e China sobre o controlo dos auxílios estatais e acompanha atentamente a adoção pela China de um sistema de revisão da concorrência leal concebido para garantir que as medidas estatais não afetam negativamente a entrada e a saída do mercado e a livre circulação de mercadorias; reitera o seu pedido à Comissária Vestager para que garanta que a Comissão presta informações atualizadas e regulares à comissão competente do Parlamento acerca da sua ação externa no domínio da política de concorrência;
58. Sublinha que são sobretudo os consumidores que beneficiam de uma concorrência efetiva no mercado único europeu; considera que a aplicação rigorosa e imparcial da política de concorrência pode contribuir significativamente para prioridades políticas fundamentais, nomeadamente um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, um mercado único digital conectado e uma União da energia integrada e respeitadora do clima; reitera que os modelos de mercado tradicionais da política de concorrência nem sempre podem ser adequados ao mercado digital quanto os modelos de negócio baseados em plataformas e mercados multilaterais;
59. Assinala que um conjunto único de regras para o cálculo da matéria coletável das sociedades poderia eliminar a concorrência fiscal desleal, assim como a celebração de acordos fiscais entre determinadas empresas multinacionais e os Estados-Membros; toma nota das negociações em curso sobre uma matéria coletável comum consolidada (MCCC) para as empresas;
60. Observa a importância de um quadro regulamentar favorável para os aeroportos, tendo em vista atrair e mobilizar os investimentos privados; considera que a avaliação da Comissão da Diretiva relativa às taxas aeroportuárias, em conjunto com consultas efetivas das companhias aéreas e dos aeroportos, deve ajudar a esclarecer se as disposições atuais são um instrumento eficaz para promover a concorrência e proteger os interesses dos consumidores europeus ou se é necessária uma reforma;
61. Congratula-se com o facto de o Governo espanhol estar disposto a abrir o acordo aéreo entre a Espanha e a Rússia, permitindo voos diretos entre Barcelona e Tóquio;
62. Convida a Comissão a examinar os acordos bilaterais no setor da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros, de modo a garantir uma concorrência leal;
63. Exorta a Comissão a analisar e abordar os efeitos potenciais do Brexit na concorrência no setor da aviação, e, em particular, em que medida é que é afetada a participação do Reino Unido no acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum Europeu, o que terá como consequência a restrição do acesso a todos os destinos da UE e vice-versa;
64. Considera que a garantia de condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno depende igualmente de uma luta decisiva contra o dumping social;
65. Apela à Comissão para que se debruce de forma mais aprofundada sobre os efeitos a longo prazo da interrupção dos debates relativos à futura legislação abrangida pela Estratégia da Aviação para a Europa;
66. Saúda a avaliação de impacto inicial e a consulta pública sobre a cadeia de abastecimento alimentar realizadas pela Comissão; recorda que o Parlamento Europeu já instou a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a responder às preocupações suscitadas, por um lado, pelo impacto da rápida concentração do setor da distribuição a nível nacional e, por outro, pelo impacto do desenvolvimento de alianças entre grandes distribuidores a nível europeu e internacional, tanto a montante da cadeia de abastecimento alimentar, como ao nível dos distribuidores e dos consumidores; considera que esta evolução estrutural suscita inquietação quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma diminuição da concorrência e à redução das margens disponíveis para o investimento na inovação na cadeia de abastecimento alimentar, ao bom funcionamento das organizações de produtores, especialmente de pequenos agricultores, e a escolha de variedades adaptadas às condições agroecológicas; exorta a Comissão a introduzir um quadro regulamentar vinculativo a nível da União para combater as práticas comerciais não equitativas na cadeia de abastecimento alimentar, que prejudicam os produtores;
67. Saúda a investigação aprofundada da Comissão à fusão Monsanto-Bayer; manifesta-se profundamente apreensivo, pois caso a fusão Monsanto-Bayer seja aprovada, três empresas (ChemChina-Syngenta, Du Pont-Dow e Bayer-Monsanto) passarão a deter e vender até 60 % das sementes patenteadas a nível mundial e 64 % dos pesticidas/herbicidas mundiais; salienta que este grau de concentração conduzirá inevitavelmente a subidas dos preços, ao aumento da dependência económica e tecnológica dos agricultores em relação a algumas plataformas mundiais integradas de balcões únicos, à restrição da diversidade de sementes, ao distanciamento entre a atividade inovadora e a adoção de um modelo de produção respeitador do ambiente e da biodiversidade e, em última análise, a menos inovação, devido a uma menor concorrência; exorta a Comissão, por conseguinte, a analisar cuidadosamente este cenário de várias fusões simultâneas no setor quando avalia o nível de concentração e os efeitos concorrenciais de uma fusão nos vários mercados afetados;
68. Manifesta profunda preocupação face à aprovação da fusão Bayer‑Monsanto por parte da Comissão, uma vez que, não obstante a proposta de cessão dos ativos da Bayer, a fusão agrava a concentração já elevada do setor agroalimentar e impede de forma efetiva a passagem de uma agricultura que depende de substâncias químicas para uma agricultura verdadeiramente sustentável; solicita uma revisão da legislação em matéria de concorrência, a fim de possibilitar uma oposição eficaz a fusões deste tipo no futuro; insta, por isso, firmemente a Comissão a avaliar se as fusões no setor agrícola podem resultar num entrave significativo à concorrência efetiva, não através de um teste com âmbito limitado e centrado apenas nos efeitos da fusão sobre os preços, a produção e a inovação, mas avaliando todos os custos sociais deste tipo de fusões, tendo em consideração o seu impacto mais vasto na proteção do ambiente e as obrigações internacionais em matéria de biodiversidade, como requerido por força do artigo 11.º do TFUE;
69. Considera que os subsídios e as preferências comerciais, como o SPG e o SPG+, que são concedidos a Estados que não fazem parte da UE para promover os direitos humanos e laborais, mas que também se têm revelado fundamentais para a promoção da competitividade da UE no plano internacional, devem ser devidamente controlados e aplicados, tendo em atenção o impacto nas indústrias da UE; insta a Comissão, por este motivo, a suspender os subsídios ou as preferências sempre que se verifique uma utilização abusiva pelos países terceiros;
70. Recorda que a Comissão tem vindo a analisar o tratamento fiscal da McDonald’s no Luxemburgo desde junho de 2014 e tomou a decisão de abrir um processo de investigação formal em dezembro de 2015, mas que, até agora, não foi tomada qualquer decisão definitiva; solicita à Comissão que envide todos os esforços para chegar brevemente a uma decisão definitiva neste caso;
71. Insta a Comissão a avaliar periodicamente a eficácia da proteção dos direitos de propriedade intelectual pelos Estados-Membros, que representa um elemento essencial das políticas de concorrência no setor da saúde; salienta que a proteção das marcas comerciais é essencial para a identificação e a diferenciação dos produtos no mercado e que, sem as marcas comerciais e a possibilidade de diferenciar os produtos, se torna muito difícil, se não mesmo impossível, para os fabricantes entrar em novos mercados; considera, para além disso, que colocar a tónica da concorrência nos preços torna também mais difícil para os fabricantes com pequenas quotas de mercado reforçar a sua posição no mercado; destaca, por conseguinte, que eliminar as marcas comerciais ou circunscrever a sua utilização cria, consequentemente, uma barreira significativa à entrada no mercado e põe em causa um aspeto essencial da concorrência livre e leal na UE;
72. Apoia veementemente a afirmação feita pela Comissão no Relatório Anual sobre a Política de Concorrência de 2016 de que «à medida que as empresas adquirem um âmbito mundial, as autoridades da concorrência também devem fazê-lo»; considera que o desenvolvimento de um comércio justo à escala mundial passa necessariamente pela existência de normas globais em matéria de concorrência e pela transparência, bem como pelo mais elevado nível de coordenação entre as autoridades de concorrência, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações no âmbito de processos de concorrência; recorda que a luta contra as práticas comerciais desleais, designadamente através da política de concorrência, é necessária para garantir a igualdade de condições a nível global, de forma a beneficiar os trabalhadores, os consumidores e as empresas, inscrevendo-se nas prioridades da estratégia comercial da União; salienta que o documento de reflexão sobre o controlo da globalização indica que a União deve tomar medidas para voltar a assegurar condições de concorrência equitativas e solicita à Comissão que proponha políticas concretas neste domínio;
73. Solicita a modernização dos instrumentos de defesa comercial, de molde a torná-los mais robustos, rápidos e eficazes; congratula-se com o novo método de calcular os direitos antidumping avaliando as distorções do mercado em países terceiros, o qual tem de conseguir salvaguardar pelo menos a mesma eficácia que as medidas antidumping anteriormente impostas, em plena conformidade com as obrigações assumidas no âmbito da OMC; recorda a importância de acompanhar a sua aplicação eficaz; salienta, além disso, a importância particular do instrumento antissubvenções para lutar contra a concorrência desleal a nível mundial e criar condições equitativas com as normas da UE em matéria de auxílios estatais;
74. Insiste que a reciprocidade tem de ser um dos princípios fundamentais subjacente à política comercial da União, para garantir condições de concorrência equitativas para as empresas da UE, designadamente no que toca aos concursos públicos; salienta que os esforços envidados com vista a garantir um maior acesso aos mercados estrangeiros de contratos públicos não devem comprometer a elaboração de normas da UE relativas a critérios sociais e ambientais; sublinha a importância de a UE se dotar de um instrumento internacional de contratação pública, que estabeleça a reciprocidade necessária nos casos em que os parceiros comerciais restrinjam o acesso aos seus mercados de contratos públicos; recorda os benefícios do investimento direto estrangeiro e considera que a proposta da Comissão relativamente ao controlo dos investimentos estrangeiros deve permitir uma maior reciprocidade no acesso aos mercados;
75. Exorta a Comissão a conferir especial atenção às necessidades das PME nas negociações e no comércio, a fim de lhes garantir um melhor acesso aos mercados e aumentar a sua competitividade; assinala, a este respeito, os esforços desenvolvidos pela Comissão no combate à concorrência desleal em processos muito mediatizados, mas salienta que a aplicação efetiva de uma concorrência leal no caso das PME é, também, da maior importância;
76. Salienta que a política comercial da União europeia e os acordos comerciais podem contribuir para a luta contra a corrupção;
77. Recorda a importância de controlos aduaneiros da UE eficazes e harmonizados na luta contra a concorrência desleal;
78. Exorta a Comissão a explicar melhor o modo como as práticas comerciais desleais podem ser tratadas no âmbito da atual política da concorrência;
79. Congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão sobre a Rede Europeia da Concorrência (REC+), designadamente com a importância de coimas dissuasoras para a política da concorrência; salienta, além disso, que a recusa da autoridade requerida de executar uma decisão para aplicar coimas deve ser sempre devidamente justificada, e que deve ser criado um sistema que permita a resolução de eventuais litígios entre as autoridades nesta matéria;
80. Toma nota do relatório final da Comissão relativo ao inquérito setorial sobre o comércio eletrónico, que confirma que muitas das práticas comerciais prevalecentes no setor de comércio eletrónico têm consequências negativas para a concorrência leal e limitam a escolha do consumidor; está convicto de que, no âmbito da estratégia para o mercado único digital, o inquérito deve ser parte integrante de um maior esforço de execução por parte da Comissão no sentido de aplicar integralmente a política de concorrência aos retalhistas em linha;
81. Apoia a intenção da Comissão de orientar a aplicação das regras de concorrência da UE para as práticas comerciais generalizadas que surgiram ou se desenvolveram com o crescimento do comércio eletrónico e sublinha que a Comissão deve intensificar os seus esforços no sentido de assegurar uma aplicação coerente das regras de concorrência da UE em todos os Estados-Membros, inclusive no que se refere às práticas comerciais relacionadas com o comércio eletrónico; salienta que, tendo em conta a relação assimétrica entre os grandes retalhistas em linha e os seus fornecedores, a Comissão e as autoridades de concorrência nacionais devem aplicar ativamente as regras da concorrência, uma vez que os fornecedores, nomeadamente as PME, podem nem sempre dispor de vias de recurso eficazes em termos de custos;
82. Apela ao reforço da liberdade de escolha dos consumidores no mercado único digital; considera que o direito à portabilidade dos dados, consagrado no Regulamento Geral relativo à Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), constitui uma boa abordagem para reforçar, tanto os direitos dos consumidores, como a concorrência;
83. Considera que uma política de concorrência eficaz pode complementar iniciativas regulamentares no domínio do mercado único digital e entende que, nos casos em que o impulso para a intervenção regulamentar se deva essencialmente às ações de mercado de alguns intervenientes, seria possível evitar possíveis danos através de medidas de concorrência destinadas a combater práticas anticoncorrenciais, sem colocar entraves aos que procuram competir;
84. Declara-se preocupado com a crescente utilização de restrições contratuais por parte dos fabricantes nas vendas em linha, como o confirma o inquérito sobre o comércio eletrónico, e insta a Comissão a prosseguir a revisão de tais cláusulas para garantir que não criem restrições injustificadas da concorrência; solicita, ao mesmo tempo, à Comissão que reveja as Orientações relativas às restrições verticais e o Regulamento de isenção por categoria (Regulamento (UE) n.º 330/2010) à luz dessas alterações;
85. Toma nota do parecer de 26 de julho de 2017 do Advogado-Geral Wahl no processo C-230/16, Coty Germany GmbH v Parfümerie Akzente GmbH, de acordo com o qual as restrições aos acordos de distribuição no mercado de vendas em linha não devem ser consideradas restrições graves nos termos do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão;
86. Sublinha que o acesso à justiça – que inclui, se necessário, a disponibilidade de mecanismos de recurso coletivos – é vital para a concretização dos objetivos da política de concorrência da UE; assinala que a ausência de tais oportunidades enfraquece a concorrência, o funcionamento do mercado interno e os direitos dos consumidores;
87. Recorda que, para que as práticas anticoncorrenciais sejam combatidas eficazmente, os Estados-Membros devem adotar uma política económica em conformidade com os princípios de uma economia de mercado aberta e baseada na concorrência leal, uma vez que a adoção de medidas protecionistas prejudica o funcionamento do mercado único; recorda que todos os aspetos da concorrência desleal têm de ser eliminados, incluindo o trabalho não declarado e o contorno das regulamentações em matéria de destacamento de trabalhadores, sem prejuízo da livre circulação de trabalhadores, que constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno;
88. Considera que a consulta realizada pela Comissão sobre a eventual melhoria do controlo das concentrações na UE se reveste de grande importância; entende que é necessário tomar medidas para garantir que, mormente no domínio digital, as concentrações não entravem a concorrência no mercado interno da UE; insta, por conseguinte, novamente a Comissão a examinar cuidadosamente se os atuais procedimentos de apreciação têm devidamente em conta as condições nos mercados digitais e na internacionalização dos mercados; solicita, além disso, à Comissão que tenha em conta o papel do acesso aos dados e às informações ao avaliar o poder de mercado, verifique se a fusão de dados e a informação do consumidor durante uma fusão distorce a concorrência, e em que medida o acesso de uma empresa a métodos analíticos exclusivos e a patentes exclui a concorrência; reitera o seu pedido à Comissão para que explique como define o mínimo de intervenientes no mercado necessários para uma concorrência leal e como mantém a possibilidade de novas empresas, em especial as empresas em fase de arranque, entrarem em mercados altamente concentrados;
89. Exorta os Estados-Membros a assegurarem a correta aplicação das regras da UE sobre contratos públicos, para garantir uma concorrência leal, incluindo, se for caso disso, critérios sociais, ambientais e de proteção dos consumidores, e a promoverem boas práticas nos processos das autoridades públicas; entende que o desenvolvimento dos procedimentos de contratação pública eletrónica irão facilitar o acesso das PME aos concursos públicos, aumentar a transparência e garantir um acompanhamento mais eficaz das violações das regras da concorrência; exorta, além disso, a Comissão a promover oportunidades de acesso ao mercado para as PME através de contratos de pequena dimensão, quando tal seja compatível com os objetivos principais dos contratos públicos, e a acompanhar cuidadosamente a aplicação de normas no que diz respeito à centralização de aquisições nos mercados de contratação pública;
90. Congratula-se com a adoção de regras sobre a portabilidade de serviços pré-pagos no âmbito da estratégia para o mercado único digital, que irão reforçar a concorrência no mercado interno e assegurar direitos mais amplos aos consumidores;
91. Considera que os critérios para aderir a um sistema de distribuição seletiva ou a uma rede de franquia devem ser transparentes, para garantir que não violem a política de concorrência e o livre funcionamento do mercado único; sublinha que tais critérios devem ser objetivos, qualitativos, não discriminatórios e não devem ir além do estritamente necessário; solicita à Comissão que tome medidas para assegurar esta transparência;
92. Toma nota do risco acrescido de colusão entre concorrentes através, nomeadamente, de programas de controlo dos preços; considera que podem surgir práticas concertadas, não obstante o contacto entre concorrentes ser menor do que o previsto nas normas atuais e ser, até, automático, uma vez que os algoritmos interagem independentemente da direção de um ou mais participantes no mercado; insta a Comissão a estar atenta a estes novos desafios em matéria de livre concorrência;
93. Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de se associar aos seus parceiros internacionais e instâncias multilaterais no domínio da política da concorrência; considera que a cooperação internacional se torna cada vez mais essencial, à medida que as empresas sujeitas a procedimentos de execução operam em múltiplas jurisdições;
94. Considera que o alargamento da rede de acordos de comércio livre que envolvem a União Europeia reforçará a aplicação do Direito da concorrência a nível mundial; exorta, neste contexto, a Comissão a procurar novas oportunidades de acordos comerciais e a incluir nos futuros acordos regras firmes em matéria de política antitrust e de auxílios estatais.
95. Considera que a natureza específica do setor agrícola deve ser tida em conta na política de concorrência; recorda que o artigo 42.º do TFUE confere um estatuto especial ao setor agrícola no que respeita ao Direito da concorrência, corroborado na última reforma da política agrícola comum (PAC) ao permitir uma série de derrogações e isenções ao disposto no artigo 101.º do TFUE; assinala que a PAC tem como objetivo assegurar um nível de vida justo para a comunidade agrícola, perante os constantes riscos económicos e climáticos; recorda que, de um modo geral, a política da concorrência defende principalmente os interesses dos consumidores e tem raramente em conta as dificuldades e os interesses específicos dos produtores agrícolas; salienta que a política da concorrência deve defender os interesses dos produtores agrícolas e dos consumidores da mesma forma, garantindo condições equitativas de concorrência e de acesso ao mercado interno, e assim fomentar o investimento e a inovação, para a criação de emprego, a viabilidade das empresas agrícolas e o desenvolvimento equilibrado das zonas rurais da UE, promovendo, ao mesmo tempo, a transparência para os participantes no mercado;
96. Insiste em que o conceito de «preço justo» não deve ser considerado como o preço mais baixo possível para o consumidor, mas antes como um preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes integrantes da cadeia de abastecimento alimentar;
97. Defende que as atividades coletivas desenvolvidas por organizações de produtores e pelas suas associações (incluindo a planificação da produção e a negociação das condições de venda e dos termos dos contratos) são necessárias para alcançar os objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.º do TFUE, pelo que devem beneficiar de uma derrogação à aplicação do artigo 101.º do TFUE quando essas atividades conjuntas são realmente exercidas, contribuindo, assim, para melhorar a competitividade dos agricultores; observa que as derrogações ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 (Regulamento «OCM única») não estão a ser plenamente utilizadas e que a falta de clareza destas, as dificuldades da sua aplicação e a ausência de aplicação uniforme pelas autoridades nacionais da concorrência não conferem aos agricultores e às respetivas organizações um grau suficiente de segurança jurídica; congratula-se com o facto de o Regulamento (UE) 2017/2393(12) simplificar as regras aplicáveis à organização coletiva dos agricultores e clarificar o papel e as competências das organizações de produtores que exercem atividades económicas relacionadas com o direito da concorrência, a fim de reforçar o seu poder negocial, salvaguardando, ao mesmo tempo, a observância dos princípios definidos no artigo 39.º do TFUE;
98. Congratula-se com o facto de o «pacote do leite» de 2012 ter sido prolongado no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2393, tendo em conta os relatórios de execução encorajadores (13)e a forma como está a ajudar ao reforço da posição dos produtores de leite na cadeia de abastecimento alimentar; insta, no entanto, a Comissão a efetuar uma avaliação de impacto para determinar se as disposições sobre negociações contratuais no setor do leite e dos laticínios deverão ser alargadas, por forma a abranger outros setores agrícolas, dado que as organizações de agricultores e produtores teriam maior liberdade para planear a produção, o direito à negociação coletiva e à negociação das vendas e das cláusulas dos contratos que fixam claramente preços e volumes;
99. Solicita que seja concedida uma derrogação expressa e automática ao artigo 101.º do TFUE, nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, às organizações interprofissionais agrícolas para que possam levar a cabo as tarefas que lhes são confiadas pelo Regulamento «OCM única», de molde a contribuir para os objetivos do artigo 39.º do TFUE;
100. Propõe que as possibilidades previstas pelo Regulamento «OCM única» de introduzir medidas de regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica protegida (IGP) (artigo 150.º), de presuntos com uma DOP ou uma IGP (artigo 172.º) e de vinhos (artigo 167.º) sejam alargadas aos produtos que possuam rótulos de qualidade, a fim de assegurar uma maior capacidade de adaptação da oferta à procura;
101. Congratula-se com o facto de o Regulamento (UE) 2017/2393 estabelecer um procedimento através do qual um grupo de agricultores pode solicitar um parecer não vinculativo à Comissão para determinar se uma determinada ação coletiva é compatível com a derrogação geral às regras da concorrência, nos termos do artigo 209.º do Regulamento «OCM única»; exorta, não obstante, a Comissão a, à luz da recomendação do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, clarificar o âmbito da derrogação geral para a agricultura, para especificar a exceção de modo a que a inaplicabilidade do artigo 101.º do TFUE – nos casos previstos pelo artigo – possa ser executada e viável;
102. Assinala que, em períodos de graves desequilíbrios do mercado, num momento em que o setor agrícola está em risco e todos os cidadãos são afetados por potenciais problemas no abastecimento de produtos alimentares essenciais, uma PAC orientada para o mercado necessita de apoiar os agricultores e conceder isenções adicionais, temporárias e plenamente justificadas às regras da concorrência; congratula-se com o facto de, na sequência das modificações introduzidas com o Regulamento (UE) 2017/2393, ser mais fácil desencadear a aplicação do disposto no artigo 222.º do Regulamento «OCM única», que permite tais derrogações temporárias ao Direito da concorrência;
103. Solicita que a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos seja desenvolvida, de forma a melhorar a deteção de crises do setor agroalimentar, graças a dados de melhor qualidade e mais desagregados; salienta, a este respeito, a necessidade de envolver as organizações de agricultores na definição e na recolha de dados;
104. Chama a atenção para o reconhecimento, por parte da Comissão, de que os produtores agrícolas constituem o nível menos concentrado da cadeia de abastecimento alimentar, ao passo que os seus fornecedores e clientes são, frequentemente, muito maiores e mais concentrados, dando origem a uma relação desequilibrada e a práticas negativas e desleais (PCD) — por parte de algumas grandes cadeias de distribuição, transformadores e retalhistas — que não podem ser resolvidas apenas pela política da concorrência, sendo, assim, necessária coerência com outras políticas; insta, por conseguinte, a Comissão a definir mais claramente em que consiste uma «posição dominante» e o abuso de uma tal posição, tendo em conta o grau de concentração e o poder negocial dos setores da transformação e do comércio retalhista; observa, além disso, que o Regulamento (UE) 2017/2393 estabelece certas disposições sobre o direito a contratos escritos, a negociação de cláusulas contratuais para uma melhor partilha do valor ao longo da cadeia de abastecimento, para melhorar as relações entre as partes interessadas, combater as práticas comerciais desleais, sensibilizar ainda mais os agricultores para os sinais do mercado, melhorar a comunicação e a transmissão de preços e favorecer a adaptação da oferta à procura; exorta, além disso, a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a garantir que as mercadorias sejam devidamente classificadas e faturadas, que as práticas comerciais desleais que afetam os agricultores e os abusos sejam monitorizados, tratados através de medidas vinculativas e sancionados; considera que os atuais regimes nacionais devem ser examinados para determinar as melhores práticas a aplicar;
105. Reconhece que, até à data, a legislação em matéria de concorrência não tem sido aplicada para combater as práticas comerciais desleais na cadeia alimentar, nem ao nível europeu, nem nacional; observa que foram aplicadas regras nacionais específicas a este respeito, mas que estas não se revelaram plenamente eficazes na resolução do problema endémico das práticas comerciais desleais e do desequilíbrio de poderes na cadeia de abastecimento alimentar; insta a Comissão a publicar e a aprovar com celeridade a anunciada proposta legislativa da UE sobre práticas comerciais desleais, a proporcionar um quadro jurídico harmonizado que proteja melhor os produtores e os agricultores das práticas comerciais desleais e a assegurar uma maior consolidação do mercado interno;
106. Recorda que o Parlamento já convidou a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a responderem com eficácia às preocupações suscitadas, por um lado, pelo impacto da rápida concentração do setor da distribuição a nível nacional e, por outro, pelo impacto da formação de alianças entre grandes distribuidores a nível europeu e internacional, tanto a montante da cadeia de abastecimento alimentar, como ao nível dos distribuidores e dos consumidores; considera que esta evolução estrutural suscita inquietações quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma diminuição da concorrência e à redução das margens disponíveis para o investimento na inovação na cadeia de abastecimento alimentar;
107. Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a darem prioridade ao reforço do mercado único pós-Brexit, assegurando o total cumprimento das regras da UE em matéria de concorrência e das respetivas derrogações, assim como de outras normas, de forma a garantir segurança jurídica e condições equitativas entre os Estados-Membros;
108. Recorda que o limite máximo individual aplicável aos auxílios de minimis no setor agrícola duplicou em 2013 (passando de 7 500 euros para 15 000 euros), para fazer face ao aumento de crises climáticas, sanitárias e económicas; realça que o limite máximo nacional de minimis foi apenas ligeiramente ajustado (de 0,75 % para 1 % do valor da produção agrícola nacional), reduzindo, assim, a margem de manobra de que os Estados dispõem para apoiar as explorações agrícolas que enfrentam dificuldades; solicita, por conseguinte, que o limite máximo nacional de minimis seja revisto em alta para 1,25 % da produção agrícola nacional, de forma a atenuar a difícil situação económica dos agricultores; assinala que uma política coerente de regras sobre os auxílios de minimis deve servir para melhorar a posição dos agricultores, sem implicar a renacionalização da política agrícola;
109. Salienta a importância dos fundos destinados a permitir o acesso a redes de banda larga de alta velocidade, por forma a acompanhar os progressos tecnológicos e fomentar a concorrência, especialmente nas zonas rurais e remotas;
110. Realça que a abertura do mercado da UE a parceiros comerciais muito competitivos e a grandes exportadores de produtos agrícolas sujeitos a normas diferentes constitui um risco para os setores agrícolas europeus mais sensíveis; insta a Comissão a ter plenamente em conta o efeito das possíveis distorções do mercado resultantes de acordos comerciais com países terceiros sobre os produtores agrícolas da Europa, atendendo à sua delicada situação financeira e ao papel fundamental que desempenham na nossa sociedade;
111. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às autoridades nacionais e, se aplicável, às autoridades regionais da concorrência.
Por exemplo, a investigação aprofundada da Comissão sobre um eventual regime de auxílios estatais relativo à isenção sobre o financiamento dos grupos no Reino Unido (SA.44896).
Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.° 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.° 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.° 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.° 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
Relatórios sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos e da aplicação das disposições relativas ao «pacote do leite» (COM(2016)0724 e COM(2014)0354).