Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (2016/2329(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 21.º, 79.º e 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta os artigos 3.°, 6.°, 20.°, 21.°, 23.°, 24.º, 41.º e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1993, sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),
– Tendo em conta o comentário geral adotado em 26 de agosto de 2016 pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o artigo 6.º («Mulheres e Raparigas com Deficiência») da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e as Decisões (UE) 2017/865(1) e (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017(2), relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,
– Tendo em conta a assinatura da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) por todos os Estados-Membros,
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI(6) do Conselho, e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2012, intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» (COM(2012)0286),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção(8) (DEP),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil(9),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas(10),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva(11),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(12),
– Tendo em conta a resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal(13),
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(14),
– Tendo em conta o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014-2020,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),
– Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia»,
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres(15),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia - 2009(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(17),
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(18),
– Tendo em conta a avaliação de execução europeia (PE603.272) do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre a Diretiva 2011/99/UE, realizada pela Unidade de Avaliação Ex Post,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0065/2018),
A. Considerando que toda e qualquer forma de violência contra um ser humano constitui uma violação direta da sua dignidade humana, que constitui o alicerce em que se baseiam todos os direitos humanos fundamentais e que, por conseguinte, tem de ser respeitada e protegida; que a violência contra as mulheres é uma forma de discriminação brutal e uma violação dos direitos humanos fundamentais;
B. Considerando que as vítimas da violência e de abuso correm o risco de serem sujeitas a vitimização secundária e repetida, retaliação e intimidação; considerando, por conseguinte, que a concessão às vítimas da proteção necessária, nomeadamente além-fronteiras, depende, em larga medida, do grau de sensibilização das vítimas, da sociedade no seu conjunto e de todos os profissionais que entram em contacto com essas pessoas, em particular os intervenientes relevantes como sejam os centros de acolhimento;
C. Considerando que a inexistência de proteção adequada do ser humano contra a violência de género tem um impacto negativo na sociedade no seu conjunto;
D. Considerando que a proteção da integridade pessoal e da liberdade de todos os indivíduos constitui um dos elementos mais importantes em termos de segurança de qualquer sociedade; que a Agenda Europeia para a Segurança deve conferir prioridade à salvaguarda da segurança pessoal e à proteção de todas as pessoas contra a violência com base no género;
E. Considerando que a violência, os maus-tratos físicos e os abusos psicológicos e sexuais afetam as mulheres de forma desproporcionada(19); que uma em cada três mulheres na UE foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade; que a amplitude e a gravidade da violência contra as mulheres são frequentemente ignoradas e banalizadas em alguns Estados-Membros e que ainda existe uma tendência generalizada preocupante de culpar as vítimas; que apenas cerca de um terço das mulheres vítimas de violência física ou abusos sexuais cometidos pelos parceiros contactam as autoridades;
F. Considerando que garantir a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios de intervenção constitui um princípio fundamental da União Europeia e um elemento essencial da luta contra a violência com base no género;
G. Considerando que a Convenção de Istambul, que foi assinada mas não ratificada pela UE e por todos os Estados-Membros(20), estabelece que todas as suas disposições, em especial as medidas destinadas a proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas sem qualquer discriminação e insta expressamente os seus signatários a reconhecerem a perseguição como uma infração penal; que a ratificação e a plena aplicação da Convenção de Istambul ajudarão a superar os desafios decorrentes da decisão europeia de proteção, fornecendo um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres;
H. Considerando que, a fim de diminuir o número estimado de casos de violência não denunciados, os Estados-Membros devem criar e reforçar instrumentos de alarme precoce e proteção para que as mulheres se sintam seguras e sejam capazes de denunciar atos de violência com base no género; que o número significativamente elevado de casos não registados de violência baseada no género pode estar associado à escassez de recursos públicos; que as autoridades competentes devem dispor de estruturas, tais como abrigos que prestem apoio médico-legal, aconselhamento psicológico e assistência jurídica, que constituam espaços seguros para mulheres vítimas de violência de género;
I. Considerando que a livre circulação na UE implica que as pessoas se desloquem frequentemente entre países; que a decisão europeia de proteção assenta na necessidade de salvaguardar os direitos e as liberdades das vítimas e, em particular, de respeitar o direito das vítimas e das potenciais vítimas de exercerem a livre circulação, bem como de assegurar a continuidade da sua proteção no exercício desse direito;
J. Considerando que a prevenção da violência mediante o investimento em campanhas de sensibilização e de informação com cobertura mediática eficaz, bem como na educação e na formação de profissionais, constitui um elemento crucial para combater a violência de género; Considerando que a Convenção de Istambul obriga as Partes a prevenirem a violência de género e os estereótipos abordando o papel dos meios de comunicação social; que a falta de sensibilização geral entre as vítimas que beneficiam de medidas de proteção a nível nacional para a existência da decisão europeia de proteção produz um impacto negativo na sua aplicação; que a realização de campanhas e de programas de sensibilização destinadas a combater a banalização da violência doméstica e a violência de género contribui para melhorar a predisposição das vítimas para denunciarem os abusos e requererem a emissão de decisões de proteção nacionais e europeias, bem como para fortalecer a sua confiança nas autoridades competentes;
K. Considerando que, em 2010, ano em que a decisão europeia de proteção foi proposta pelo Conselho Europeu, 118 000 mulheres residentes na UE encontravam-se abrangidas por medidas de proteção relacionadas com atos de violência de género; considerando que, em 2011, se calculava que uma média de 1 180 pessoas necessitaria de medidas contínuas de proteção transfronteiras na UE;
L. Considerando que as ONG desempenham amiúde um papel fundamental em muitos Estados-Membros no apoio às vítimas;
M. Considerando que a decisão europeia de proteção constitui um instrumento de reconhecimento mútuo e de cooperação que não pode funcionar corretamente nem proteger as vítimas se não for integralmente aplicada por todos os Estados-Membros;
N. Considerando que, em particular nos casos de violência, alguns Estados-Membros decretam medidas de proteção no âmbito de um processo penal, ao passo que outros emitem decisões de proteção no âmbito de um processo civil;
O. Considerando que existe, nos Estados-Membros da UE, uma vasta gama de medidas de proteção e que, devido aos diferentes sistemas judiciais dos Estados-Membros, a execução da decisão europeia de proteção se depara com inúmeras dificuldades, o que poderá comprometer a correta aplicação da decisão europeia de proteção em benefício das vítimas e reduzir o número de decisões europeias de proteção emitidas;
P. Considerando que a maioria dos Estados-Membros não dispõe de um sistema de registo para recolher dados sobre as decisões europeias de proteção e que não existe um registo central europeu para compilar todos os dados pertinentes da UE; que, devido à insuficiência dos dados, é difícil avaliar a aplicação da decisão europeia de proteção e colmatar as lacunas existentes na legislação ou na sua execução;
Q. Considerando que a decisão europeia de proteção é aplicável às vítimas de todos os tipos de crimes, incluindo as vítimas de terrorismo, do tráfico de seres humanos, da violência baseada no género e da criminalidade organizada; que as pessoas em situação vulnerável que foram vítimas da criminalidade necessitam de ser tratadas com especial respeito quando apresentam um pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção;
R. Considerando que existe uma forte ligação entre o funcionamento de uma decisão europeia de proteção e as normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade estabelecidas pela Diretiva 2012/29/UE;
1. Exorta os Estados-Membros a condenarem inequivocamente todas as formas de violência com base no género e a violência contra as mulheres e a comprometerem-se a erradicá-las, bem como a garantirem uma tolerância zero destas formas de violência;
2. Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que introduzam uma abordagem atenta às questões de género em todas as suas políticas, em particular as que estão eventualmente relacionadas com a sensibilização e a deteção da violência contra as mulheres, bem como a proteção e a salvaguarda da integridade das vítimas;
Avaliação geral da aplicação da diretiva e recomendações para melhorar o estado de execução e funcionamento da decisão europeia de proteção
3. Assinala que todos os Estados-Membros, que estão vinculados pela Diretiva relativa à decisão europeia de proteção, notificaram a Comissão da sua transposição para o direito nacional;
4. Reconhece o efeito positivo que a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça pode ter na proteção transfronteiras das vítimas; considera que a decisão europeia de proteção tem potencial para ser um instrumento eficaz de proteção das vítimas no mundo moderno, caracterizado por uma grande mobilidade e pela ausência de fronteiras internas; observa, porém, com preocupação que, desde a transposição da Diretiva relativa à decisão europeia de proteção, apenas foram identificadas nos Estados-Membros sete decisões europeias de proteção, a despeito do facto de, nos últimos anos, terem sido requeridas e emitidas milhares de decisões nacionais de proteção nos Estados-Membros(21);
5. Lamenta que a Comissão não tenha apresentado, até 11 de janeiro de 2016, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva relativa à decisão de proteção europeia; exorta a Comissão a cumprir as obrigações de notificação que lhe cabem nos termos do disposto na diretiva em referência e a incluir no seu relatório um levantamento das medidas nacionais de proteção, uma síntese das atividades de formação, uma análise do respeito pelos Estados-Membros do direito das vítimas a assistência jurídica gratuita, incluindo informações sobre se os custos são suportados pelas vítimas em relação a uma medida de proteção, bem como uma cartografia das campanhas de sensibilização realizadas nos Estados-Membros;
6. Recorda a obrigação que cabe ao Estado de execução de reconhecer a decisão europeia de proteção com o mesmo grau de prioridade que o Estado de emissão, apesar das dificuldades e dos desafios jurídicos envolvidos;
7. Receia que exista um desfasamento significativo entre a coordenação e a comunicação entre Estados-Membros quando uma decisão europeia de proteção é executada; exorta os Estados-Membros a melhorarem e a reforçarem em conjunto a cooperação e a comunicação em relação à decisão europeia de proteção, porquanto tal poderia dar origem a procedimentos muito mais eficientes e a ações simultâneas a nível transfronteiriço entre os Estados-Membros;
8. Frisa a necessidade de melhorar a recolha de dados estatísticos para avaliar a dimensão do problema e os resultados das medidas adotadas para reduzir a violência de género; insta os Estados-Membros a procederem à uniformização e digitalização dos modelos e procedimentos aplicáveis à decisão europeia de proteção e a criarem um sistema nacional de registo de decisões europeias de proteção com o objetivo de recolher dados, bem como a melhorarem o intercâmbio de informações com a Comissão e os Estados‑Membros; convida os Estados-Membros a coligirem e a comunicarem periodicamente à Comissão Europeia dados repartidos por género e dados relativos ao número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e executadas, assim como informações relativas aos tipos de delitos;
9. Apela à Comissão para que crie um sistema europeu de registo para recolher informações sobre a decisão europeia de proteção junto de todos os Estados-Membros;
10. Apela à elaboração e aplicação de um formulário único para pedido e reconhecimento das decisões de proteção, que seja válido tanto para processos penais como civis em todos os Estados-Membros; solicita a criação de um sistema de gestão digital que facilite a coordenação, normalize os dados recolhidos e acelere tanto a gestão das decisões de proteção como a elaboração de estatísticas operacionais a nível da UE;
11. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que publiquem a lista integral das autoridades responsáveis pela emissão e pelo reconhecimento das decisões europeias de proteção, bem como das autoridades centrais responsáveis pela transmissão e receção de decisões europeias de proteção nos Estados-Membros, e que tornem a lista facilmente acessível, a fim de permitir que as pessoas protegidas e as organizações de apoio às vítimas requeiram a emissão de decisões europeias de proteção ou solucionem questões conexas; exorta os Estados-Membros a reforçarem as respetivas instituições nacionais e locais e autoridades competentes, de molde a melhorar a acessibilidade e a aplicabilidade da decisão europeia de proteção tendo em vista garantir a sua emissão;
12. Apela à Comissão para que promova todas as formas de intercâmbio de boas práticas e de cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a sociedade civil, a fim de garantir o funcionamento adequado da decisão europeia de proteção;
13. Salienta que as vítimas da criminalidade que considerem ou venham a considerar a possibilidade de obtenção de uma decisão nacional de proteção devem ser automática e adequadamente informadas e alertadas por uma autoridade responsável específica, quer oralmente, quer por escrito, para a possibilidade de requerer uma decisão europeia de proteção durante o processo penal; salienta que as pessoas que sejam objeto de uma medida de proteção não devem ter de suportar encargos financeiros no contexto do pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção;
14. Exorta os Estados-Membros a realizarem uma avaliação individual, fazendo uso de uma abordagem atenta às questões de género, em relação à prestação de medidas de assistência e apoio no contexto de pedidos de emissão de uma decisão europeia de proteção;
15. Lamenta a inexistência de acesso à justiça e a medidas de assistência jurídica para as vítimas de todos os tipos de criminalidade em alguns Estados-Membros, o que se traduz na prestação de poucas informações à vítima sobre a possibilidade de solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção; considera que a prestação de apoio jurídico gratuito, de apoio administrativo e de informações adequadas às pessoas protegidas sobre a decisão europeia de proteção deve ser assegurada pelos Estados-Membros, porquanto tal é crucial para a utilização e a eficácia deste instrumento, tanto na fase de emissão como na fase de execução; insta os Estados-Membros a reforçarem os recursos atribuídos à monitorização e à prevenção da violência contra as mulheres nas zonas rurais;
16. Insta os Estados-Membros a informarem as pessoas protegidas dos recursos complementares de assistência social disponíveis no Estado de acolhimento, tais como prestações familiares ou alojamento, uma vez que estas medidas estão fora do âmbito de aplicação da decisão europeia de proteção;
17. Recorda a necessidade de prestar especial atenção, no âmbito da proteção e da assistência social complementar, às vítimas menores e aos filhos e às filhas das vítimas de atos criminosos, especialmente quando estejam em risco de sofrer agressões de cariz sexual;
18. Considera lamentável que os Estados-Membros não garantam serviços de tradução e interpretação para uma língua que a vítima compreenda antes, durante e após a emissão de uma decisão europeia de proteção;
19. Sublinha que as vítimas devem ter sempre o direito de serem ouvidas no quadro dos processos de emissão de uma decisão europeia de proteção; salienta que devem ser disponibilizados serviços gratuitos de tradução e interpretação no decurso de todo o processo relativo à decisão europeia de proteção; salienta, por conseguinte, que todos os documentos relevantes devem ser traduzidos para uma língua compreendida pela vítima;
20. Lamenta a inexistência de medidas especiais aplicadas pelos Estados-Membros às vítimas em situação vulnerável ou às vítimas com necessidades específicas; considera que, muitas vezes, os cortes na despesa pública comprometem a disponibilidade de recursos para aplicar as referidas medidas especiais; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e as organizações que trabalham no sentido de proteger as vítimas, a adotarem orientações e medidas especiais que facilitem a emissão da decisão europeia de proteção em benefício de vítimas em situação vulnerável ou de vítimas com necessidades específicas;
21. Frisa que, devido à tendência perigosa e crescente que se regista no tráfico de seres humanos, a decisão europeia de proteção pode ser um instrumento muito útil para as vítimas deste tipo de crime; insta, por isso, a Comissão a integrar a decisão europeia de proteção na estratégia da UE para combater o tráfico de seres humanos;
22. Considera que, para que se possa explorar todo o seu potencial e para garantir a adoção de medidas equivalentes de proteção nos Estados de emissão e execução, a emissão da decisão de proteção tem de ser tão célere, eficiente, eficaz e automatizada quanto possível e implicar pouca burocracia; exorta a Comissão e os Estados-Membros a imporem um prazo claro e curto de duas semanas às autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de emissão e notificação de uma decisão europeia de proteção, a fim de evitar o agravamento da situação de incerteza das pessoas protegidas e da pressão a que estão sujeitas, e, no intuito de alcançar o mesmo objetivo, de incumbir as autoridades competentes de prestar informações suficientes às vítimas durante o processo de tomada de decisão relativamente aos pedidos de emissão de uma decisão europeia de proteção, incluindo a necessidade de informar essas pessoas de quaisquer incidentes que ocorram durante o processo; insta, neste contexto, os Estados‑Membros a afetarem recursos suficientes às autoridades responsáveis pelas decisões europeias de proteção, a fim de promover um sistema eficiente que tenha em conta a situação da vítima;
23. Apela aos Estados-Membros para que tenham em devida consideração o interesse da pessoa protegida e para que sejam territórios seguros para as pessoas que denunciam casos de violência, respeitando plenamente a obrigação de não comunicarem à pessoa causadora de perigo a localização e outros pormenores da pessoa protegida, exceto se tal for estritamente necessário para cumprir os objetivos da decisão de proteção; salienta que, sempre que seja necessário transmitir ao agressor dados relativos à decisão europeia de proteção, a vítima deve ser informada dessa decisão;
24. Solicita aos Estados-Membros que prevejam procedimentos especiais para facilitar a emissão das decisões europeias de proteção dos familiares que vivam com as vítimas que já se encontrem protegidas por uma decisão europeia de proteção;
25. Destaca os avanços registados a nível das novas tecnologias, como os sistemas de monitorização por GPS e as aplicações para smartphones, que fazem disparar um alarme quando existe perigo iminente, porquanto permitem melhorar a eficiência e a adaptabilidade da decisão europeia de proteção tanto no Estado de emissão como no Estado de execução; manifesta a sua preocupação com o facto de apenas um número reduzido de Estados-Membros utilizar estas novas tecnologias;
26. Salienta a importância do acompanhamento da decisão europeia de proteção no Estado de execução em relação à ameaça a que a vítima foi exposta, a fim de determinar se as medidas de proteção adotadas foram corretamente aplicadas e se devem ser revistas;
27. Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da presente diretiva e a iniciar sem demora processos por infração contra todos os Estados-Membros que a violem;
28. Solicita, tal como reiterado pelas associações de vítimas de violência de género, que se estudem procedimentos que alterem a abordagem tradicional do conceito de proteção na maioria dos Estados-Membros; realça que as técnicas aplicadas para prevenir os riscos deveriam incluir medidas de prevenção, vigilância, controlo e acompanhamento daqueles que cometem atos de violência, em vez de concentrar os esforços, tal como se observa com frequência, na adoção de medidas em benefício das vítimas; entende que é necessário incluir prioritariamente a reeducação obrigatória dos agressores nas medidas preventivas;
29. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a levarem a cabo uma análise exaustiva das possíveis formas de melhorar a legislação relacionada com a decisão europeia de proteção, bem como a sua aplicação eficaz em todos os Estados-Membros e o apoio prático, a fim de salvaguardar o direito à proteção e à assistência internacional que assiste às vítimas de violência protegidas a nível nacional;
30. Apela às agências da UE, como a Agência dos Direitos Fundamentais e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, para que acompanhem de forma regular a aplicação da diretiva;
31. Convida a Comissão a lançar um apelo à sociedade civil para que acompanhe e apresente relatórios sobre esta temática, a fim de melhorar o funcionamento do instrumento da decisão europeia de proteção nos Estados-Membros, disponibilizando, para o efeito, fundos da UE às ONG;
32. Insta a Comissão a promover medidas destinadas a fomentar a investigação sobre a utilização de decisões de proteção nacionais e europeias e a coordenar programas para dar início a campanhas de sensibilização nos Estados-Membros tendo em vista informar as vítimas da criminalidade da possibilidade de requerer uma decisão europeia de proteção, bem como medidas de proteção transfronteiras;
33. Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus trabalhos com as ONG e a oferecerem cursos obrigatórios de formação intersectoriais, baseados nos direitos humanos, práticos e orientados para os serviços destinados a todos os funcionários públicos que trabalham no exercício da sua atividade profissional com vítimas no contexto de uma decisão europeia de proteção e que são essenciais à correta aplicação da presente diretiva; salienta que devem ser criados em todos os Estados-Membros estágios e cursos de formação específicos e regulares em matéria de decisão europeia de proteção dirigidos às forças policiais, ao pessoal das autoridades competentes nacionais e aos profissionais da justiça, aos assistentes sociais, bem como às associações e ONG que trabalham com vítimas de violência; solicita que os funcionários que trabalham com casos de violência de género recebam formação adequada sobre as necessidades específicas das mulheres que são vítimas de violência e que sejam afetados recursos suficientes para que se possa dar prioridade à questão da violência de género;
34. Solicita aos Estados-Membros que, dada a natureza profundamente enraizada da misoginia e do sexismo nas nossas sociedades e a exposição crescente das crianças e dos adolescentes à violência em linha, incluam a formação em matéria de igualdade de género e de não violência nos currículos escolares do ensino primário e secundário, envolvendo os alunos em debates e tirando partido de todas as oportunidades de aprendizagem;
35. Assinala que os novos meios de comunicação, disponibilizados nomeadamente através de plataformas digitais, estão a ser utilizados como uma nova forma de violência de género, incluindo ameaças e assédio; insta os Estados-Membros a terem em conta estes aspetos ao emitirem e/ou aplicarem decisões europeias de proteção;
Recomendações gerais relativas à violência baseada no género
36. Exorta a Comissão a incluir a proteção de todos os cidadãos, especialmente das pessoas em situação mais vulnerável, na Agenda Europeia para a Segurança, com destaque para as vítimas da criminalidade, como o tráfico de seres humanos ou a violência baseada no género, nomeadamente as vítimas do terrorismo, que também necessitam de particular atenção, apoio e reconhecimento social;
37. Apela à Comissão para que crie campanhas destinadas a encorajar as mulheres a denunciarem todas as formas de violência com base no género, permitindo assim proteger essas mulheres e melhorar a exatidão dos dados sobre este tipo de violência;
38. Sublinha que, de acordo com o relatório de avaliação elaborado pelo serviço EPRS do Parlamento, a primeira causa para os diferentes graus de utilização de decisões de proteção nacionais e europeias é o desconhecimento das vítimas e de muitos profissionais das possibilidades que diretiva em apreço proporciona; exorta, por isso, os Estados-Membros a assumirem total responsabilidade pelos seus cidadãos e, em cooperação com as ONG relevantes, a lançarem campanhas de sensibilização e de esclarecimento intersectorial a longo prazo sobre os instrumentos de proteção disponíveis e a sua utilização dirigidas a) a toda a sociedade, b) às potenciais vítimas, especialmente a mulheres que beneficiam de decisões de proteção nacionais em vigor e c) aos profissionais, como os agentes das autoridades com funções coercivas, os funcionários do sistema judicial, os prestadores de assistência jurídica e social e os serviços de emergência, que são os primeiros a prestar assistência às vítimas; insta, por conseguinte, a Comissão a atribuir financiamento ao lançamento de programas de informação;
39. Reconhece a existência do Portal Europeu da Justiça, gerido pela Comissão com o contributo dos Estados-Membros; congratula-se com a iniciativa da Comissão de alargar a secção dedicada às vítimas, no Portal Europeu da Justiça, e de incluir todas as informações pertinentes sobre os direitos das mesmas, incluindo orientações específicas por país sobre a denúncia de casos de violência; destaca a necessidade de conceber a secção sobre as vítimas como um instrumento prático e de fácil utilização e uma fonte de informação que deve estar disponível em todas as línguas oficiais da UE; incentiva os Estados-Membros a criarem um sítio Web de fácil utilização sobre os direitos das vítimas, que inclua igualmente informações sobre a decisão europeia de proteção e uma plataforma digital de sinalização para facilitar o recenseamento dos casos de violência com base no género, e que seja de fácil acesso, nomeadamente através dos portais nacionais de informação sobre a justiça;
40. Insta os Estados -Membros a intensificarem os trabalhos que desenvolvem em cooperação com ONG operantes no domínio da proteção das vítimas da violência, a fim de gizar estratégias que prevejam medidas pró-ativas e reativas no domínio da violência baseada no género, que abordem o funcionamento do instrumento da decisão europeia de proteção e que comportem as alterações necessárias a nível da legislação existente e do apoio previsto;
41. Apela à Comissão para que apresente uma proposta de ato jurídico destinada a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género;
42. Exorta o Conselho a acionar a cláusula passerelle através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como uma infração penal ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;
43. Solicita que encete, com urgência, um processo para favorecer a convergência gradual da legislação aplicável aos comportamentos violentos que dão origem a decisões de proteção; salienta que a gravidade das agressões cometidas especialmente contra as mulheres deveria ser passível de ação penal em todos os Estados-Membros e que os tribunais deveriam igualmente decretar medidas de proteção em relação a casos de violência de género;
Para um quadro legal coerente aplicável à proteção das vítimas
44. Congratula-se com a assinatura, em 13 de junho de 2017, da adesão da UE à Convenção de Istambul, que se alicerça numa abordagem holística, abrangente e coordenada, dando destaque aos direitos da vítima, e que deve estar estreitamente interligada com a decisão europeia de proteção; exorta os Estados-Membros a concluírem a ampla adesão à Convenção para prevenir a violência contra as mulheres, combater a impunidade e proteger as vítimas; sublinha a importância deste instrumento para superar um dos obstáculos à aplicação da decisão europeia de proteção, designadamente a falta de reconhecimento da perseguição («stalking») como um crime em todos os Estados‑Membros; em conformidade com o disposto na sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul, solicita à Comissão que nomeie um coordenador da UE para as questões de violência contra as mulheres, que será responsável pela coordenação, pela aplicação, pelo acompanhamento e pela avaliação das políticas, dos instrumentos e das medidas da UE que visem prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas e que atuará como representante da UE no Comité das Partes da Convenção;
45. Insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e a aplicarem plenamente a Convenção de Istambul e a afetarem recursos financeiros e humanos adequados à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres e da violência com base no género, nomeadamente através da emancipação das mulheres e raparigas, da proteção das vítimas e da garantia da possibilidade de obtenção de uma indemnização;
46. Apela aos Estados-Membros para que garantam uma formação adequada a todos os profissionais que lidam com as vítimas de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Istambul e elaborem procedimentos e orientações a eles destinados, a fim de evitar atos de discriminação ou de revitimização no âmbito de processos judiciais, médicos e policiais;
47. Acolhe com agrado a obrigação prevista pela Convenção de Istambul de estabelecer linhas de ajuda permanentes e gratuitas, a nível nacional, para fornecer às pessoas que ligam conselhos sobre todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção; incentiva os Estados-Membros a utilizarem este instrumento nos casos em que tal seja necessário e a fornecerem às vítimas informações sobre a decisão europeia de proteção;
48. Sublinha que as lacunas de ordem judicial e as deficiências de ordem prática na aplicação da presente diretiva podem ser sanadas através de uma adequada interação e coordenação entre os diferentes instrumentos da UE no domínio da proteção das vítimas, como a Decisão-Quadro 2009/829/JHA relativa às medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva e a Decisão-Quadro respeitante às medidas de vigilância, o Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, que prevê o direito à informação, interpretação e tradução gratuitas e adota uma abordagem global das vítimas com necessidades especiais, incluindo as vítimas de violência de género;
49. Convida os Estados-Membros a informarem as vítimas sobre outras medidas de proteção caso o Estado de execução deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;
50. Solicita à Comissão que tome medidas tendo em vista a revisão dos instrumentos existentes de proteção jurídica das vítimas da criminalidade e que crie um quadro jurídico coerente da UE para esse efeito;
51. Exorta a Comissão a avaliar de que forma a diretiva em apreço é aplicada em articulação com o instrumento conexo em matéria civil, ou seja, o Regulamento (UE) n.º 606/2013, e a propor orientações sobre o modo como estes dois instrumentos da UE, que se destinam a proteger as vítimas através do reconhecimento das medidas de proteção adotadas no âmbito de processos judiciais nacionais em matéria civil ou penal, poderiam ser aplicados de forma mais eficaz pelos Estados-Membros;
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52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género.
Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia». De acordo com os principais resultados, uma em cada três mulheres (33 %) já foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade; uma em cada cinco mulheres (18 %) foi vítima de perseguição e uma em cada duas mulheres (55 %) foi vítima de uma ou várias formas de assédio sexual. À luz destes dados, a violência contra as mulheres não pode ser encarada como uma questão marginal que afeta apenas a vida de algumas mulheres.
De acordo com o estudo efetuado pelos serviços EPRS sobre a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção – Avaliação de execução europeia, estima-se que, em 2010, mais de 100 000 mulheres residentes na UE estivessem abrangidas por medidas de proteção decorrentes da violência baseada no género.