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Processo : 2017/0340(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0133/2018

Textos apresentados :

A8-0133/2018

Debates :

Votação :

PV 03/05/2018 - 7.3

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0193

Textos aprovados
PDF 243kWORD 48k
Quinta-feira, 3 de Maio de 2018 - Bruxelas
Sujeição da nova substância psicoativa ADB-CHMINACA a medidas de controlo *
P8_TA(2018)0193A8-0133/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que sujeita a nova substância psicoativa N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (05387/2018 – C8-0028/2018 – 2017/0340(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto do Conselho (05387/2018),

–  Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8‑0028/2018),

–  Tendo em conta a Decisão 2005/387/JAI do Conselho, de 10 de maio de 2005, relativa ao intercâmbio de informações, avaliação de riscos e controlo de novas substâncias psicoativas(1), nomeadamente o artigo 8.º, n.º 3,

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0133/2018),

1.  Aprova o projeto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 127 de 20.5.2005, p. 32.

Última actualização: 7 de Novembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade