Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2016 (2017/2190(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o relatório de atividades do Banco Europeu de Investimento (BEI) relativo ao exercício de 2016,
– Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2016,
– Tendo em conta o relatório de sustentabilidade de 2016, o relatório de 2016 sobre a avaliação assente em três pilares das operações do BEI no interior da União Europeia e o relatório de 2016 sobre os resultados no exterior da União Europeia do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta os relatórios anuais do Comité de Fiscalização relativos ao exercício de 2016,
– Tendo em conta o relatório de atividades de 2016 do Grupo Antifraude do BEI,
– Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2016 e o relatório de governação da instituição de 2016,
– Tendo em conta o relatório de atividades de 2016 do Serviço de Conformidade do BEI,
– Tendo em conta os planos de atividades do Grupo do BEI para os períodos 2015-2017 e 2016-2018,
– Tendo em conta os artigos 3.º e 9.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 174.º, 175.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o respetivo Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do BEI e o respetivo Protocolo n.º 28 relativo à coesão económica, social e territorial,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento Interno do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, sobre o BEI – Relatório anual de 2012(1), de 30 de abril de 2015, sobre o BEI – Relatório anual de 2013(2), de 28 de abril de 2016, sobre o BEI – Relatório Anual de 2014(3), e de 27 de abril de 2017 referente ao relatório anual sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2015 – Relatório anual de 2015(4),
– Tendo em conta a Decisão n.º 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011(5), sobre o mandato externo do BEI para 2007-2013 e a Decisão n.º 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União(6),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de novembro de 2014, intitulada «Um Plano de Investimento para a Europa» (COM(2014)0903),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos(7),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de julho de 2015, intitulada «Colaborar em prol do emprego e do crescimento: o papel dos bancos de fomento nacionais (BFN) no apoio ao Plano de Investimento para a Europa» (COM(2015)0361),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto de situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanham, de 14 de setembro de 2016, sobre o prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos ((FEIE)) e a introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (COM(2016)0597 final, SWD(2016)0297 e SWD(2016)0298),
– Tendo em conta a avaliação das operações relativas ao funcionamento do FEIE, de setembro de 2016,
– Tendo em conta o parecer n.º 2/2016 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de regulamento que visa aumentar e prolongar o FEIE,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2016 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Execução do orçamento da UE através de instrumentos financeiros – Ensinamentos a retirar do período de programação de 2007-2013»,
– Tendo em conta a auditoria ad hoc da Ernst & Young, de 8 de novembro de 2016, relativa à execução do Regulamento (UE) 2015/1017 (o Regulamento FEIE),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de junho de 2017, sobre a gestão do fundo de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos em 2016 (COM(2017)0326) e (SWD(2017)0235),
– Tendo em conta o acordo tripartido, de setembro de 2016, entre a Comissão Europeia, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta a carta do Provedor de Justiça Europeu, de 22 de julho de 2016, endereçada ao presidente do Banco Europeu de Investimento,
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A8-0139/2018),
A. Considerando que o BEI é o banco da UE, tal como definido nos artigos 308.º e 309.º do TFUE, sendo o maior banco multilateral e o maior concessor de empréstimos público a nível mundial que opera nos mercados internacionais de capitais;
B. Considerando que o BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da União, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional, através de instrumentos de investimento específicos, como empréstimos, títulos de participação, garantias, mecanismos de partilha de risco e serviços de consultoria;
C. Considerando que os desafios de sustentabilidade se multiplicam, particularmente no contexto da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que tem de ser traduzida numa série de resultados do BEI;
D. Considerando que o BEI desempenha um papel fundamental na execução de um número crescente de instrumentos financeiros capazes de alavancar os fundos orçamentais da UE;
E. Considerando que o investimento na inovação e nas competências é essencial para o desenvolvimento da economia do conhecimento na Europa e para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020;
F. Considerando que, nos termos do artigo 309.º do TFUE, o BEI tem como principal tarefa contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno, mediante o financiamento de projetos para regiões menos desenvolvidas e de projetos que não podem ser totalmente financiados por cada um dos Estados-Membros;
G. Considerando que as infraestruturas modernas e sustentáveis desempenham um papel essencial na luta contra as alterações climáticas e na ligação dos mercados internos e das economias europeias; que todos os investimentos nesta área efetuados pelo BEI devem garantir que a UE se dote das infraestruturas sustentáveis, eficientes, respeitadoras do ambiente e bem integradas de que necessita para criar uma «Europa inteligente» e apoiar um crescimento a longo prazo verdadeiramente sustentável e inclusivo;
H. Considerando que o BEI é um banco de referência que visa fomentar o crescimento das empresas em fase de arranque (start-ups) e as empresas inovadoras;
I. Considerando que os empréstimos do BEI no âmbito da ação climática devem apoiar a transição para uma economia hipocarbónica, respeitadora do ambiente, resistente às alterações climáticas, nomeadamente através de projetos que promovam a utilização eficiente dos recursos naturais, as energias renováveis e a eficiência energética;
J. Considerando que o Plano de Investimento para a Europa assenta em três pilares: mobilizar financiamento para o investimento; garantir que o investimento chega à economia real; e melhorar o clima de investimento na União;
K. Considerando que os investimentos do BEI não devem ser apenas operações rentáveis, mas também cumprir critérios de sustentabilidade e respeitar normas de boa governação, em conformidade com a obrigação consagrada no tratado de operar numa base sem fins lucrativos no interesse da União;
L. Considerando que a política de transparência desenvolvida no BEI vê-se confrontada com a sua natureza dupla enquanto entidade pública – o banco da UE – e banco comercial que gere e detém informações sobre os clientes do BEI;
M. Considerando que o BEI deve manter a sua notação de «triplo A», que constitui uma vantagem essencial para o seu modelo comercial de angariação de fundos e de concessão de empréstimos a taxas atrativas, bem como de gestão de uma boa carteira de ativos;
N. Considerando que, embora o BEI - por natureza - tenha de se envolver ocasionalmente com empresas privadas orientadas para o lucro, o seu papel primordial consiste em servir os interesses dos cidadãos da UE, acima dos de qualquer empresa ou sociedade privada;
Promoção de atividades sustentáveis do ponto de vista financeiro para um impacto sólido a longo prazo dos investimentos do BEI
1. Regista o montante total de 83,8 mil milhões de euros de financiamentos efetuados pelo Grupo BEI em 2016, para um investimento total de 280 mil milhões de euros efetuado nesse ano;
2. Toma nota do conjunto de relatórios anuais do BEI para 2016, que apresentam as diferentes atividades de investimento e os seus impactos previstos; reitera o seu pedido no sentido de que o BEI apresente um relatório de atividades anual mais abrangente, detalhado e harmonizado e melhore significativamente a apresentação das informações, através da inclusão de repartições pormenorizadas e fiáveis dos investimentos aprovados, assinados e concedidos no ano em questão e das fontes de financiamento implicadas (recursos próprios, FEIE, programas da UE geridos a nível central, entre outros), bem como informações sobre os beneficiários (Estados-Membros, setor público ou privado, intermediários ou beneficiários diretos), os setores apoiados e os resultados das avaliações ex post;
3. Convida o BEI a prosseguir os esforços neste sentido, fornecendo aos responsáveis políticos informações completas e exaustivas sobre os objetivos concretos que foram alcançados e o impacto económico, social e ambiental, o valor acrescentado e os resultados alcançados pelas suas operações nos Estados-Membros e fora da UE, sob a forma de relatórios de Avaliação de 3 Pilares (3PA) e de Aferição de Resultados (REM); sublinha a importância de efetuar, para cada projeto, uma avaliação ex ante e ex post independente; solicita ao BEI que forneça exemplos concretos de valor acrescentado transnacional nos seus relatórios relativos à incidência dos investimentos, bem como indicadores-chave de êxito tanto a nível setorial como intersetorial; solicita ao BEI que transmita os resultados das avaliações ex post ao Parlamento;
4. Recorda que as atividades que beneficiam de apoio do BEI devem estar em consonância com a principal tarefa do banco nos termos do TFUE, com os princípios subjacentes aos objetivos políticos da UE, tal como definidos na estratégia Europa 2020, e com o acordo da COP21; sublinha, por conseguinte, que a missão do BEI consiste em revitalizar a economia europeia a fim de promover empregos de qualidade e apoiar o crescimento inteligente, inclusivo e sustentável na União, bem como a maior coesão que é necessária para inverter as crescentes desigualdades, tanto a nível dos Estados-Membros como entre estes; espera, para o efeito, uma cooperação cada vez mais estreita entre o BEI, a Comissão e os Estados-Membros, a fim de melhorar a programação e a definição dos objetivos e, por conseguinte, a redefinição de prioridades em matéria de financiamento;
5. Sublinha que, atendendo ao seu impacto e à sua importância para as economias locais e nacionais, o investimento nas PME, nas start-ups, na investigação, na inovação, na economia digital e na eficiência energética constitui o elemento mais importante para impulsionar a retoma económica na UE e para promover a criação de postos de trabalho de qualidade;
6. Salienta a permanente necessidade de o BEI contribuir para a redução do hiato de investimento com base em critérios económicos sólidos; salienta que a avaliação dos projetos financiados deve também ter em conta as externalidades sociais, económicas e ambientais (positivas e negativas), nomeadamente no que respeita aos efeitos que têm nas comunidades locais, a fim de verificar se os projetos contribuem com um valor acrescentado efetivo para os cidadãos da UE;
7. Considera que a aprovação dos projetos de investimento deve assentar em análises fiáveis e independentes que avaliem a sustentabilidade financeira e os riscos associados aos projetos, a fim de evitar o risco de nacionalização dos prejuízos e de privatização dos benefícios quando estão envolvidos recursos públicos; salienta que a concessão de subsídios públicos deverá ser exclusivamente prevista para a execução das missões de interesse geral e nos casos em que o mercado não tenha capacidade para proporcionar os resultados necessários em matéria de políticas públicas;
8. Reitera a preocupação do Parlamento no que respeita à definição de uma estratégia equilibrada, caracterizada por uma distribuição geográfica dinâmica e transparente dos projetos e dos investimentos nos Estados-Membros, tendo em conta a atenção especial que deve ser dada aos países e regiões menos desenvolvidos; observa que 70 % do total de empréstimos concedidos pelo BEI em 2016 (46,8 mil milhões de EUR) está concentrado num número reduzido de países com mercados financeiros mais desenvolvidos, o que demonstra que nem todos os Estados-Membros ou regiões têm a possibilidade de recuperar e beneficiar em pé de igualdade das oportunidades de investimento;
9. Manifesta o seu apoio aos quatro objetivos de política pública do BEI e a dois grandes objetivos horizontais que atravessam esses objetivos, nomeadamente a coesão económica e social e a ação climática, abrangendo múltiplas questões, desde tentar resolver os desequilíbrios regionais a ajudar as regiões mais débeis a tornar-se mais atraentes para o desenvolvimento de um ambiente propício à promoção de um crescimento sustentável e inclusivo; reitera, contudo, o seu apelo ao BEI no sentido de que restabeleça a coesão económica, social e territorial, enquanto objetivo primordial de política pública;
10. Exorta o BEI a ter em conta, no caso de projetos de infraestruturas em grande escala, todos os riscos suscetíveis de ter um impacto no ambiente e a financiar prioritariamente os projetos que tenham demonstrado um verdadeiro valor acrescentado para o ambiente, a economia ou a população local; salienta a importância de um controlo rigoroso dos possíveis riscos de corrupção e fraude e solicita ao BEI que congele todos os empréstimos a projetos sempre que uma investigação oficial, nacional ou do OLAF, assim o exigir;
11. Lamenta que muitos Estados-Membros não tenham capacidade para implementar instrumentos financeiros, instituir Parcerias Público-Privadas (PPP) e criar sinergias entre vários tipos de financiamento, o que prejudica o progresso global em termos de investimento;
12. Sublinha a necessidade de otimizar a utilização dos fundos e subsídios da UE, bem como a abordagem do BEI para o fornecimento da assistência técnica e o seu aconselhamento financeiro aos Estados-Membros sob uma forma facilmente acessível, com base numa combinação dos empréstimos (empréstimos para projetos, concessão de empréstimos através de intermediários, microfinanciamento, capital de risco, investimentos de capital próprio e fundo de investimento), financiamento misto (financiamento direto apoiado por fontes adicionais de investimento, por exemplo, garantias, obrigações para o financiamento de projetos) e aconselhamento (técnico e financeiro); solicita ao BEI que, em cooperação com a Comissão, preste mais assistência técnica nos domínios dos serviços de análise e aconselhamento, da gestão de projetos e do reforço das capacidades aos Estados-Membros que recebem uma reduzida quota do financiamento do BEI; recorda que os instrumentos financeiros, tais como obrigações para o financiamento de projetos, devem ser avaliados de uma forma séria quanto ao seu impacto financeiro, social e ambiental, a fim de evitar qualquer sobrecarga de risco para o público;
13. Reconhece que podem existir diferenças entre uma avaliação bancária da viabilidade dos projetos e uma avaliação setorial tradicional utilizada no âmbito dos Fundos Estruturais; considera ainda que a eficácia das intervenções deve ser avaliada com base no potencial e na sustentabilidade dos instrumentos financeiros, tendo também em conta os eventuais resultados quantificáveis que possam ser obtidos;
14. Insta o BEI a ter em atenção a relação custo-eficácia na execução das suas atividades, acompanhando atentamente e prestando informações sobre os custos e as taxas administrativas, atendendo ao elevado número de mandatos geridos pelo BEI; considera essencial que as atividades sejam desenvolvidas com custos proporcionais; solicita ao BEI que inclua nos seus relatórios informações exaustivas sobre a estrutura dos custos e comissões de gestão (diretos, indiretos e acumulados) de acordo com a natureza dos mandatos a ser geridos, a dimensão dos projetos e os instrumentos financeiros utilizados, ou seja, empréstimos, garantias ou participações de capital;
15. Considera que a notação AAA é um ativo essencial para o desenvolvimento da estratégia de investimento do BEI e as prioridades de financiamento a longo prazo; recorda, no entanto, que, ao contribuírem para o desenvolvimento económico da UE, os instrumentos e as intervenções do BEI – nomeadamente os que se baseiam em transferências de riscos – não podem ser isentos de risco;
16. Assinala que o Reino Unido subscreveu 16,1 % do capital do BEI, o que corresponde a 3,5 mil milhões de euros de capital desembolsado e a 35,7 mil milhões de euros do capital exigível do banco; insta a administração do BEI a identificar e a informar rapidamente o Parlamento Europeu sobre os impactos do Brexit para o BEI, a fim de preservar a capacidade do BEI para atingir os seus objetivos políticos;
17. Insta o BEI, tendo em conta o desafio mais imediato com que se depara na sequência da decisão do Reino Unido de acionar o artigo 50.º e reconhecendo que as condições pormenorizadas de saída não podem ser evitadas, a fornecer ao Parlamento uma repartição pormenorizada dos projetos e respetivas fases de aplicação até ao final de 2017, juntamente com uma avaliação preliminar dos possíveis riscos envolvidos;
Aperfeiçoar a monitorização da mais-valia e da adicionalidade do BEI em matéria de gestão financeira
18. Assinala que, em 2016, a carteira de empréstimos, garantias e investimentos do BEI mobilizou 280 mil milhões de euros de investimento total; observa que 67,7 mil milhões de euros de investimento diziam respeito a aprovações do FEIE em 2016, que foram essencialmente canalizados para empresas mais pequenas (31 %), para o setor da energia (22 %), bem como para a investigação, o desenvolvimento e a inovação (22 %); lamenta, no entanto, que uma grande parte dos investimentos da carteira do FEIE tenha sido canalizada para projetos no domínio dos combustíveis fósseis; reitera a necessidade de uma análise e de uma avaliação aprofundadas sobre o impacto ambiental de cada projeto;
19. Considera ser de crucial importância multiplicar o impacto e garantir a adicionalidade; toma nota da modelização e da estimativa do impacto das atividades do BEI, a qual deverá contribuir com mais 1,1 % para o crescimento do PIB e para a criação de 1,4 milhões de postos de trabalho adicionais até 2030; congratula-se com o facto de beneficiarem do financiamento do FEI 385 000 PME, que constituem a espinha dorsal da economia da UE e são motores de emprego e de crescimento sustentável; convida o BEI a fornecer regularmente informações sobre os efeitos de alavanca atualizados; reconhece, contudo, que o efeito de alavanca varia entre setores e que um projeto com alavancagem reduzida não implica necessariamente um baixo valor acrescentado;
20. Salienta que a atividade do BEI no período atual de recuperação lenta deve ser cuidadosamente orientada para projetos de elevada qualidade, assegurando uma maior adicionalidade face a outros instrumentos existentes da União e às operações principais do BEI; espera, para tal, que possa ser alcançada uma colaboração mais estreita entre o BEI, a Comissão e os Estados-Membros, tendo em vista uma maior flexibilidade do mercado e a melhoria das infraestruturas digitais e de transportes, cuja falta é frequentemente percecionada como obstáculo ao investimento;
21. Considera que devem ser fornecidas para cada projeto abrangido informações de gestão qualitativas e pertinentes, com base em indicadores de acompanhamento ou de adicionalidade, juntamente com a exposição ao risco, de forma a permitir uma avaliação adequada do seu valor acrescentado, do papel potencial enquanto motor da eficácia ou da contribuição para a economia da UE;
22. Solicita ao BEI que apresente informações precisas sobre os recursos públicos de alavancagem da UE que estão em jogo, sobre os níveis mínimos e médios de alavancagem obtidos e canalizados para beneficiários ou projetos, e que revele a importância do financiamento privado atraído; solicita que as partes correspondentes à mobilização de financiamento público e de financiamento privado sejam claramente identificadas; considera que existe o risco de o efeito multiplicador ser sobreavaliado e de os objetivos e resultados definidos serem meras projeções, não confirmadas por dados estatísticos concretos, precisos, claros e atualizados;
Os resultados do FEIE até hoje
23. Assinala que o FEIE esperava mobilizar investimentos totais elegíveis de 163,9 mil milhões de euros até ao final do exercício de 2016; observa também, no entanto, que, de acordo com o Plano de Atividades do Grupo BEI para 2018, o volume efetivo dos investimentos mobilizados a título da Secção «Infraestruturas e Inovação» (IIW) e da Secção «Pequenas e Médias Empresas» (SMEW) em 2016 limitou-se a 85,5 mil milhões de euros, o que, juntamente com o montante de 37 mil milhões de euros para 2015, resultou num total de 122,5 mil milhões de euros em investimentos mobilizados pelo FEIE;
24. Questiona se o objetivo elevado de 500 mil milhões de euros poderá ser alcançado durante a aplicação do FEIE 2.0 e exorta o BEI a demonstrar o valor acrescentado do FEIE enquanto instrumento financeiro para estimular o investimento privado;
25. Recorda que os princípios subjacentes à criação do FEIE, que é apoiado pelo orçamento da UE, ao invés de outros instrumentos financeiros atuais do BEI, consistem em proporcionar adicionalidade através da identificação de setores verdadeiramente adicionais e inovadores orientados para o futuro e de projetos com um nível de risco mais elevado, juntamente com novos parceiros do setor privado;
26. Observa que a complementaridade entre os diferentes pilares do Plano de Investimento para a Europa (IPE) ainda é incipiente; reconhece que, embora o grupo BEI tenha um elevado grau de influência sobre a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) no âmbito do pilar 2, o grupo tem uma influência muito limitada sobre o resto do pilar 2 (garantir que o financiamento do investimento chega à economia real) ou sobre o pilar 3 (melhorar o clima de investimento – reformas regulamentares);
27. Destaca a importância do critério da adicionalidade, que implica a necessidade de apoiar operações que só são elegíveis para apoio do FEIE quando incidem claramente sobre deficiências do mercado identificadas ou situações de investimento insuficiente e que não poderiam ter sido realizadas na mesma medida, ou dentro do mesmo prazo, sem o FEIE; solicita que o Grupo BEI retire plenamente partido da sua capacidade de assunção de riscos, por forma a selecionar empresas inovadoras e que, ao mesmo tempo, sejam potencialmente capazes de contribuir com um verdadeiro valor acrescentado, por exemplo, sob a forma de empregos estáveis e de qualidade;
28. Recorda que a avaliação da adicionalidade de todos os projetos apoiados pelo FEIE deve ser devidamente documentada; lamenta que os painéis de avaliação das operações aprovadas não sejam publicados no âmbito do FEIE 1.0; recorda que a não publicação gera questões de responsabilidade e transparência; salienta a importância da transparência no que respeita ao painel de indicadores do FEIE, que é também essencial tendo em conta a necessidade de responsabilizar o Comité de Investimento do FEIE, pelo que regista com agrado o facto de o painel de indicadores ser tornado público no âmbito do FEIE 2.0; salienta igualmente a necessidade de uma definição mais clara do princípio de adicionalidade em relação a atividades com um nível de risco mais elevado do que as operações regulares do BEI, de modo a assegurar maior coerência e transparência na seleção de projetos;
29. Solicita ao BEI que preste informações completas e relevantes de gestão qualitativa sobre a execução dos objetivos fixados pelo FEIE, demonstrando a respetiva adicionalidade efetiva e o impacto relativamente aos valores de referência;
30. Insta o banco a revelar os projetos do FEIE que possam eventualmente incluir infraestruturas com um elevado impacto ambiental e uma adicionalidade duvidosa, tais como biorrefinarias, siderurgias, instalações de regaseificação e armazenagem de gás e autoestradas; solicita ao banco que tenha seriamente em conta as declarações das autoridades locais, das comunidades afetadas e dos grupos da sociedade civil, de acordo com os seus procedimentos de diligência devida; recomenda ao BEI que congele e, se necessário, suspenda o financiamento sempre que haja qualquer prova científica ou risco grave de infrações ambientais e danos para a sociedade ou para as comunidades locais, tendo em conta o princípio da precaução;
31. Insiste, para fins de prestação de contas, na avaliação regular, pelo Comité de Investimento, da evolução dos investimentos orientados pelos resultados, através do painel de indicadores, a fim de identificar os projetos bem direcionados no tocante à eficácia da sua incidência macroeconómica ou ao seu efeito estimulador sobre o crescimento sustentável e a criação de emprego; apela a uma visão global objetiva da adicionalidade e do valor acrescentado desses projetos, bem como da sua coerência com as políticas da União ou outras operações clássicas do BEI;
32. Lamenta que apenas 20 % do financiamento do FEIE tenha apoiado projetos que contribuem para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, considerando que a carteira normalizada do BEI atingiu o limiar de 25 %; insta o BEI a garantir que as suas normas máximas sejam respeitadas em todas as circunstâncias, tendo em vista a proteção do ambiente e o cumprimento dos critérios da COP21;
33. Manifesta apreensão pelo facto de no final de 2016 os investimentos do FEIE em infraestruturas sociais (capital humano, cultura e saúde) ascenderem a apenas 4 % (menos de 900 milhões de euros), sendo este o setor menos apoiado pelo FEIE na globalidade e no âmbito de cada uma das secções (IIW e SMEW); salienta que há uma necessidade clara e urgente de aumentar de forma significativa a quota e o volume de tais investimentos;
34. Lamenta que os serviços de apoio existentes não estejam representados em cada Estado-Membro para solucionar estas insuficiências em termos de capacidades; considera que devem ser facultadas aos intervenientes locais e regionais diretrizes adequadas de esclarecimento ou orientação estratégica, em particular no que diz respeito ao posicionamento do FEIE e à sua possível combinação com outros fundos da União ou do BEI; observa que a cooperação entre o FEIE e outras fontes de financiamento da UE (COSME, Horizonte 2020) deve ser melhorada, a fim de proporcionar melhores sinergias; realça que o FEIE não deve ser considerado uma outra mera fonte de financiamento adicional e que devem ser tomadas as devidas precauções para evitar a dupla seleção e o duplo financiamento;
35. Regista o aumento do volume das atividades especiais do BEI em resultado do primeiro ano e meio de aplicação do FEIE; considera que as atividades especiais do BEI apoiadas pelo FEIE devem proporcionar adicionalidade em relação ao BEI, ao FEI ou a outros instrumentos financeiros da União;
36. Insta à melhoria da transparência do processo de seleção de operações e à divulgação de todas as informações operacionais sobre as operações assinadas com base no painel de indicadores, bem como à responsabilização das operações;
37. Solicita mecanismos de governação otimizados a fim de melhor definir as responsabilidades respetivas da Comissão e do BEI, garantir a independência e evitar conflitos de interesses dos diversos intervenientes no processo de tomada de decisões, em especial os membros do Comité de Investimento do FEIE;
38. Congratula-se com a maior responsabilização do FEIE 2.0 perante o Parlamento Europeu (incluindo através de relatórios periódicos e da presença de um representante do PE no Conselho Diretivo do FEIE), bem como com o aumento da transparência do painel de indicadores do FEIE; espera, por conseguinte, que seja concretizada a publicação de avaliações de projetos no âmbito do painel de indicadores do FEIE, em conformidade com o regulamento 2.0, a fim de garantir que os fundos do orçamento comunitário sirvam de garantia exclusivamente para projetos cuja natureza justifique um apoio público suplementar; lamenta, no entanto, que a proposta de prorrogação do FEIE não tenha sido acompanhada por uma avaliação de impacto, tal como previsto nas diretrizes relativas a «Legislar melhor», nem por uma avaliação ex-ante, tal como exigido pelos artigos 30.º e 140.º do Regulamento Financeiro relativos aos programas de despesas e aos instrumentos financeiros;
39. Recomenda que o relatório anual indique de que modo é que o BEI integrou as recomendações formuladas nas resoluções do Parlamento Europeu, sendo esta uma prática de responsabilidade que deve ser formalizada;
Mapeamento dos motores de mudança e criação de valor na execução dos objetivos da política pública da UE
40. Toma nota do relatório sobre as operações do BEI no interior da UE em 2016, destacando o financiamento que forneceu em quatro domínios fundamentais de política pública, a saber, inovação e competências (19,6 % das assinaturas do BEI em 2016 – 13,1 mil milhões de euros), financiamento das PME e empresas de média capitalização (31,7 % – 21,3 mil milhões de euros), infraestruturas (27,1 % – 18,1 mil milhões de euros) e ambiente (21,6 % – 14,5 mil milhões de euros);
41. Lamenta que não tenha sido fornecida no relatório sobre as operações do BEI no interior da UE em 2016 qualquer informação estruturada sobre uma das políticas transversais do banco, ou seja, a coesão económica e social; manifesta a sua preocupação pelo facto de, pelo segundo ano, em 2016 o BEI não ter atingido o nível previsto de 30 % de investimentos na política de coesão (níveis alcançados na UE – 26,8 % em 2016 e 25,2 % em 2015);
42. Insiste na necessidade de integrar nos relatórios anuais do BEI uma análise mais detalhada das necessidades de investimento por setor na União Europeia, de forma a que seja possível identificar as áreas onde o investimento é insuficiente face ao necessário para realizar as prioridades da União Europeia; considera necessário que o BEI possa avaliar a capacidade dos seus instrumentos de investimento para combater estes défices;
43. É de opinião que poderia ser obtido um aumento da atividade de concessão de empréstimos do BEI através de uma atribuição mais eficiente e estratégica dos recursos, visando os projetos de investimento produtivo e sustentável com um valor acrescentado comprovado, bem como de uma melhor sinergia com os fundos públicos, a fim de fomentar o investimento público e estimular a procura interna; salienta que este aumento deveria ser acompanhado de uma diversificação correspondente da gama de produtos do BEI, nomeadamente uma utilização mais eficiente e transparente das parcerias público-privadas, mantendo simultaneamente um equilíbrio entre os benefícios públicos e privados, e por outras soluções inovadoras, a fim de responder melhor às necessidades da economia real;
44. Chama a atenção para os inúmeros apelos dirigidos ao BEI no sentido de estimular e facilitar a difusão de boas práticas em todos os Estados-Membros, em particular através dos bancos de fomento nacionais relevantes, plataformas de investimento e instituições que constituem uma ferramenta essencial para uma resposta coordenada da UE ao fraco nível de investimento;
45. Lamenta que os investimentos sociais ascendam a menos de 6 % da carteira anual do BEI; sublinha que a coesão social é um objetivo essencial de prioridade horizontal para o BEI e insiste em que o banco deve ter em consideração a necessidade de reduzir as desigualdades e disparidades na UE e de investir no setor social e numa escala geográfica mais vasta;
Apoio às PME e empresas de média capitalização
46. Reconhece que a tendência para desenvolver mais instrumentos financeiros de apoio às PME, comparativamente às subvenções clássicas, representa um desafio político e uma mudança em termos de monitorização das transações, de gestão de fundos e de nível e ritmo de desembolsos para as PME; salienta que as PME e as empresas de média capitalização desempenham um papel fundamental na economia europeia, gerando emprego e prosperidade e promovendo a inovação; salienta que as PME representam mais de 90 % das empresas da UE e empregam dois terços da população ativa, e que, por conseguinte, apoiar o acesso ao financiamento das PME e das empresas de média capitalização deve continuar a ser uma prioridade essencial do BEI; recorda que o BEI deve ser uma das instituições que presta apoio no sentido de colmatar o défice de financiamento que as PME enfrentam;
47. Recorda que o apoio do BEI às PME representou cerca de 33,6 % do seu financiamento em 2016 através do Fundo Europeu de Investimento, mobilizando 36,2 mil milhões de euros de investimentos através de intermediários financeiros, com o objetivo de apoiar 3,8 milhões de postos de trabalho;
48. Regista que a gama de produtos InnovFin foi enriquecida com dois novos mecanismos de financiamento centrados nos projetos de demonstração nos domínios das energias renováveis e das doenças infeciosas; acolhe com agrado a nova operação de 140 milhões de euros, envolvendo uma plataforma de financiamento entre pares que estabelece a ligação entre os investidores e as PME que pretendem obter financiamento;
49. Convida o BEI a cooperar de forma mais estreita com os seus intermediários financeiros nos Estados-Membros, a fim de divulgar as informações relevantes para os potenciais beneficiários, com vista à criação de um ambiente favorável que permita um acesso mais fácil ao financiamento por parte das PME; insiste na importância do BEI para agilizar as parcerias e reforçar os instrumentos de apoio para financiar a atividade das micro, pequenas e médias empresas e para as startups inovadoras; convida igualmente o BEI a cooperar de forma mais estreita com as instituições públicas regionais, com vista a otimizar as possibilidades de financiamento das PME;
50. Salienta que o BEI tem de desenvolver a sua cultura em matéria de risco, a fim de melhorar a sua eficácia, bem como a complementaridade entre as suas intervenções e as diversas políticas da UE, especialmente em regiões economicamente desfavorecidas ou com menor estabilidade, em consonância com o objetivo contínuo e de longa data de facilitar o acesso das PME ao financiamento, mas sem comprometer os princípios da boa gestão;
51. Salienta a necessidade de adaptar os programas de investimento aos projetos de pequena escala, a fim de assegurar a participação das PME; considera que o BEI deve contribuir para colmatar as possíveis lacunas de financiamento destinado às microempresas através de uma utilização acrescida de instrumentos e produtos financeiros, como os instrumentos e as garantias de microfinanciamento;
52. Salienta que o acesso ao financiamento e a internacionalização são obstáculos importantes que as PME enfrentam; salienta que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia; considera que, apesar ter tomado o rumo certo, o BEI deve fazer mais para assegurar um acesso mais fácil e mais eficaz pelas PME ao financiamento, para que estas possam integrar-se nas cadeias de valor globais; considera que o BEI deve apoiar as empresas da União que pretendam desenvolver atividades no estrangeiro, nomeadamente através do mecanismo de financiamento do comércio;
Inovação e competências
53. Salienta que o investimento na inovação e nas competências é crucial para o desenvolvimento da economia do conhecimento na Europa e para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020, incluindo 3 % do PIB gasto na I&D; espera, nomeadamente, que o BEI, em cooperação com a Comissão e os Estados-Membros, financie projetos com capacidade para assegurar a cobertura, a curto e a médio prazo, da insuficiência da mão-de-obra qualificada, que constitui um forte obstáculo ao investimento;
54. Observa que o total dos empréstimos concedidos aos projetos inovadores em 2016 ascendeu a 13,5 mil milhões de euros, dos quais 12,2 mil milhões de euros foram para primeiras assinaturas, enquanto os custos totais de investimento do projeto correspondentes a novas operações foram de 50,2 mil milhões de euros;
55. Exorta o BEI a garantir o seu apoio a empresas inovadoras no seu desenvolvimento e comercialização de novos produtos, processos e serviços que enfrentam dificuldades em obter apoio financeiro dos bancos comerciais; realça o papel do BEI na ajuda à conclusão da rede digital (por exemplo, a banda larga de alta velocidade) e na criação de um mercado único digital, incluindo serviços digitais; exorta o BEI a desenvolver incentivos destinados a promover os investimentos do setor público e privado em I&D nos domínios das tecnologias da informação e da comunicação, ciências da vida, alimentação, agricultura e silvicultura sustentáveis e tecnologias hipocarbónicas;
56. Acolhe favoravelmente a revisão do programa de empréstimos à economia do conhecimento no domínio da educação, que levou à prorrogação do financiamento a outras iniciativas para além das dirigidas aos jovens, de forma a incluir a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida para todos os grupos etários;
Investimento em infraestruturas
57. Considera que a execução de projetos com um verdadeiro valor acrescentado europeu deve ser uma questão prioritária para a União; entende que uma economia inovadora e eficaz necessita de um sistema e infraestruturas de transportes de elevada qualidade, avançados e respeitadores do ambiente, e que o seu desenvolvimento deve estar entre as prioridades da União, com especial destaque para as soluções de transporte com infraestruturas multimodais inovadoras em zonas escassamente povoadas;
58. Insta o BEI a prestar mais atenção à execução de projetos de infraestruturas, especialmente em regiões mais débeis, a fim de evitar um abrandamento do processo de convergência económica; apela, por conseguinte, a uma reflexão a nível da UE sobre o financiamento público das medidas, incluindo de natureza provisória, suscetíveis de conduzir a um verdadeiro relançamento do investimento em infraestruturas;
59. Sublinha a necessidade de a política europeia de investimento prestar mais atenção às questões horizontais, em particular no que se refere aos futuros meios e serviços de transporte sustentáveis, que exigirão um desenvolvimento simultâneo e coerente de redes de energias alternativas e de telecomunicações; realça, por conseguinte, o papel crucial do BEI na prestação de financiamento a longo prazo que é exigido para este tipo de projeto em termos competitivos;
60. Regista a atividade de financiamento do BEI no domínio das infraestruturas e dos transportes, que totalizou 18,1 mil milhões de euros em 2016, e recorda a importância de oferecer aos cidadãos da UE um verdadeiro valor acrescentado em termos económicos, ambientais e sociais, bem como uma avaliação ex ante pormenorizada dos projetos selecionados e uma avaliação ex post dos resultados obtidos;
61. Insta o BEI, no âmbito das operações de infraestruturas na UE, a investir recursos significativamente mais elevados na prestação de assistência consultiva abrangente às autoridades a nível local e aos municípios de menor dimensão numa fase inicial de identificação e avaliação prévia dos projetos;
62. Manifesta a sua preocupação com o empréstimo de 1,5 mil milhões de euros concedido pelo BEI ao projeto do Gasoduto Transadriático, que não está conforme – em maior ou menor medida nos países de trânsito, ou seja, a Albânia, a Grécia e Itália – com as normas ambientais e sociais mínimas estabelecidas pelos Princípios do Equador; lamenta que o BERD já tenha atribuído 500 milhões de euros de financiamento da UE e considera que este projeto não é adequado para o investimento do BEI e não deveria ser ponderado para acesso a financiamento por qualquer banco que aspire à realização de investimentos responsáveis do ponto de vista social e ambiental;
Ambiente e ação climática
63. Toma nota do compromisso do BEI de conceder, pelo menos, 25 % da carteira de empréstimos da UE ao crescimento hipocarbónico e resistente às alterações climáticas; observa que, em 2016, o montante total das operações ascendeu a 14,4 mil milhões de euros, dos quais as operações de transporte sustentável representaram 4,9 mil milhões de euros, a proteção do ambiente e dos recursos naturais 5,0 mil milhões de euros, e a energia renovável e a eficiência energética das operações 4,6 mil milhões de euros; observa ainda que as assinaturas para o objetivo transversal da ação climática ascenderam a 17,5 mil milhões de euros;
64. Salienta a importância dos objetivos estabelecidos na COP21 relativamente ao setor dos transportes para o combate às alterações climáticas; manifesta a sua preocupação pelo facto de os transportes produzirem cerca de um quarto das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e serem a principal causa da poluição atmosférica nas cidades, continuando as emissões neste setor a ser mais elevadas do que em 1990; observa que, no período de 2014-2016, o BEI financiou projetos energéticos fósseis nos Estados-Membros que ascenderam a um total de 5,3 mil milhões de euros, nomeadamente dois projetos, um projeto relacionado com o carvão e 27 projetos relacionados com o gás, para além de 976 milhões de euros através do fundo de garantia externa de seis projetos de países terceiros, um dos quais no domínio do carvão e cinco do gás fóssil; salienta que o financiamento deverá favorecer uma mudança do transporte rodoviário para modos de transporte mais sustentáveis;
65. Salienta a importância de os projetos cujo financiamento ou cofinanciamento deverá ficar a cargo do BEI serem compatíveis com as metas nacionais no domínio do clima relacionadas com a execução dos compromissos da COP21;
66. Exorta o BEI a favorecer o financiamento de projetos em sintonia com a sua estratégia climática e o Acordo de Paris, eliminando de forma faseada o seu apoio aos combustíveis fósseis, a fim de se tornar um instrumento fundamental da União no esforço conjunto global para fazer face às alterações climáticas, e a apoiar o desenvolvimento sustentável e a consecução de um sistema energético competitivo, seguro e sustentável, em consonância com a Estratégia Energética para 2030; exorta o BEI, com este propósito, a abster-se de financiar projetos que envolvam tecnologias altamente poluentes e desatualizadas, nomeadamente ao facilitar o investimento no setor da energia; exorta o BEI a reforçar a sua atividade de concessão de empréstimos a projetos de infraestruturas públicas destinados a atenuar as consequências das alterações climáticas (por exemplo, inundações) e a projetos em pequena escala no domínio das energias renováveis;
67. Solicita ao BEI que reforce ainda mais o apoio prestado ao setor das energias renováveis, nomeadamente a projetos descentralizados e de pequena escala;
Dar resposta aos desafios globais
68. Recorda que 10 % da atividade global de concessão de empréstimos do BEI é dedicada às operações fora da União e assinala o aumento do montante global concedido pelo BEI aos promotores de projetos fora da União Europeia em comparação com 2015; destaca, por este motivo, a importância de o BEI apresentar um relatório anual sobre as suas operações fora da União no que se refere à conformidade com os princípios gerais que regem a ação externa da União e de o BEI desempenhar o papel que lhe cabe no âmbito do compromisso renovado da União para com a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento e com base na coerência com as outras políticas da União, com a Agenda 2030 da ONU e com o Acordo de Paris, apoiando a educação e a criação de postos de trabalho dignos, garantindo o respeito integral dos direitos humanos e dos direitos laborais e ambientais, e promovendo a igualdade de género; sublinha que o BEI deve ter devidamente em conta a estratégia comercial da União, incluindo os acordos comerciais presentes e futuros, no seu apoio às empresas da União no estrangeiro;
69. Solicita ao BEI que, em cooperação com o SEAE e a DG DEVCO da Comissão, elabore uma metodologia para medir o impacto das suas operações de concessão de empréstimos fora da UE na cooperação da União para o desenvolvimento no seu conjunto, especialmente no que se refere à Agenda 2030 e ao seu impacto nos direitos humanos;
70. Toma nota das iniciativas do BEI que visam o reforço da resiliência económica nos países de origem da migração e, em particular, dos seus esforços para desenvolver um poderoso efeito multiplicador da política externa da UE em África;
71. Considera que o BEI deve reforçar a sua capacidade para assumir e garantir riscos, em particular no que diz respeito a projetos para o desenvolvimento e o reforço do setor privado e aos projetos que integram a Iniciativa Resiliência Económica;
72. Reitera a necessidade de o Tribunal de Contas intensificar as suas avaliações das operações do BEI que beneficiem do orçamento da UE e de controlar mais as operações levadas a cabo ao abrigo do mandato de empréstimo externo do BEI (MEE);
73. Destaca que as operações externas do BEI devem funcionar como um apoio aos domínios políticos de elevada importância para a União Europeia;
74. Toma nota de que o BEI está a aumentar a capacidade do Pacote de Financiamento de Elevado Impacto ACP, convertendo-o num fundo renovável, com 300 milhões de euros destinados a lidar diretamente com a migração através do apoio a iniciativas do setor privado; observa que o BEI também vai atribuir 500 milhões de euros ao abrigo da Facilidade de Investimento ACP para projetos do setor público com uma particular incidência nas questões de migração; salienta a importância de não utilizar fundos do BEI para fins de segurança ou controlo das fronteiras; considera, pelo contrário, que a tónica deverá ser colocada no desenvolvimento sustentável dos países terceiros; reitera a importância de se levar a cabo controlos pormenorizados de devida diligência em matéria de direitos humanos no que diz respeito a projetos executados; solicita ao BEI que, aquando da execução dos seus projetos, tenha em conta eventuais violações dos direitos humanos e cesse, consequentemente, a concessão de empréstimos aos responsáveis; recomenda ao BEI que aceite respeitar as Convenções dos Direitos Humanos das Nações Unidas relevantes até ao final de 2018, a fim de integrar o dever de diligência em matéria de direitos humanos em todos os níveis do ciclo do projeto; solicita a elaboração de orientações práticas sobre a avaliação dos aspetos relacionados com todos os direitos humanos fundamentais e os grupos afetados, as quais devem ser utilizadas durante a avaliação ex ante e durante o acompanhamento permanente de todos os projetos; solicita uma avaliação pela Comissão que assinale os riscos de violações dos direitos humanos ao abrigo da garantia da UE;
75. Chama a atenção para a eficácia da Facilidade de Investimento lançada em 2003 no âmbito do Acordo de Cotonou e solicita que se mantenha um mecanismo com as mesmas caraterísticas após a renegociação dos acordos que vinculam a União Europeia aos seus parceiros ACP em 2020;
76. Solicita ao BEI que, no quadro do seu novo MEE, garanta que o valor acrescentado e a adicionalidade reais constituem uma nova prioridade em matéria de migração, a acrescentar-se às anteriores prioridades, nomeadamente em matéria de clima, PME e infraestruturas socioeconómicas; salienta, por conseguinte, a necessidade de implementar adequadamente a Iniciativa «Resiliência Económica» recentemente criada, apoiando projetos que sejam diferentes dos anteriormente financiados;
77. Congratula-se com o papel do BEI no desenvolvimento do setor privado local e com o seu apoio ao microfinanciamento, e reconhece que as suas atividades proporcionam novas oportunidades económicas e de comércio; sublinha a necessidade de as atividades do BEI serem adaptadas de maneira adequada e eficiente aos atuais desafios internacionais; insta a um alargamento do MEE do BEI, com vista a aumentar o seu papel na consecução de um desenvolvimento sustentável e a desenvolver uma resposta estratégica de combate às causas profundas da migração, e a que o BEI tenha um papel mais ativo na nova estratégia relativa ao setor privado; exorta o BEI, neste contexto, a intensificar a sua participação em projetos no setor das infraestruturas, dos transportes e da digitalização que sejam necessários para a promoção das rotas comerciais locais e regionais, e a favorecer a internacionalização das PME, contribuindo assim ativamente para a aplicação do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC; reitera que o BEI deve adaptar as suas atividades aos ODS da ONU;
78. Observa que, em 2016, o BEI aprovou novos instrumentos de microfinanciamento, um para as Caraíbas, um para o Pacífico e dois para África, num valor total de 110 milhões de EUR, e um para a vizinhança meridional no montante de 75 milhões de EUR; recorda que os instrumentos de microfinanciamento e a assistência técnica do BEI proporcionaram 300 milhões de EUR a mais de 1,5 milhões de beneficiários; solicita ao BEI que inclua no seu próximo relatório o efeito de alavanca destes instrumentos, juntamente com o dos fundos atribuídos através dos instrumentos financeiros da ação externa;
79. Observa que, em 2016, metade das operações de concessão de empréstimos do BEI ao abrigo do MEE se destinou a intermediários financeiros locais, com o objetivo de impulsionar os microcréditos; solicita ao BEI que realize uma avaliação de género dos empréstimos concedidos através de intermediários financeiros, já que os microcréditos têm as mulheres empresárias como seus principais destinatários;
80. Observa que o BEI tenciona criar uma subsidiária de desenvolvimento no âmbito do grupo BEI, a fim de se tornar o banco de desenvolvimento da UE; exorta o BEI e a Comissão a procederem a estes preparativos da forma mais transparente e inclusiva possível, incluindo um processo de consulta pública;
81. Observa que o BEI, através dos seus instrumentos de concessão de empréstimos, pode constituir uma importante alavanca da nova diplomacia económica da União; realça, neste contexto, que o BEI deve ter em conta as considerações em matéria de diplomacia económica nas suas operações;
82. Apoia a intensificação das parcerias entre o BEI e as agências dos Estados-Membros para o desenvolvimento, bem como dos projetos realizados conjuntamente pelo BEI e outros bancos multilaterais de desenvolvimento (BMD), especialmente quando estes projetos visem alcançar os ODS das Nações Unidas para 2030;
83. Observa que, nos últimos anos, têm faltado operações de apoio ao investimento direto estrangeiro (IDE) na Ásia; salienta que os investidores da União e, em particular as PME, deveriam ter uma presença mais significativa nos mercados chinês, indiano e dos países da ASEAN e beneficiar de condições de concorrência equitativas; insta o BEI a disponibilizar um financiamento direto às empresas da União para apoiar o investimento externo, nomeadamente através do MEE;
Reforçar o quadro de governação empresarial, as práticas empresariais, a transparência e as normas da responsabilização do BEI
84. Considera ser conveniente reforçar a ligação entre o impacto e o controlo do desempenho, por um lado, e obter uma maior responsabilização e visibilidade, por outro, com base num processo de garantia que seja obrigatório para todos os intervenientes (intermediários financeiros, promotores e beneficiários finais, com rigorosa integridade e controlos da noção de conhecimento do cliente); convida o BEI a divulgar informações sobre os subprojetos de alto risco e a partilhar a experiência adquirida com outros bancos multilaterais de desenvolvimento internacionais, nomeadamente o intercâmbio de informações sobre os resultados das inspeções associadas aos deveres de vigilância das empresas ou em matéria fiscal ou em matéria de controlo da noção de conhecimento do cliente;
85. Reconhece a importância da sensibilização a nível local e regional para a disponibilidade de financiamento e de assistência técnica em toda a UE; reconhece, além disso, que uma sensibilização adequada para uma maior participação do BEI no financiamento de projetos para várias partes interessadas é crucial para que os cidadãos a nível local estejam conscientes do seu direito de recorrer e de apresentar reclamações junto do serviço responsável pelo mecanismo de queixa e do Provedor de Justiça Europeu; regista que em 2016 foram registadas 89 queixas, das quais 84 eram admissíveis, em comparação com as 56 queixas recebidas em 2015;
86. Manifesta a sua preocupação face à proposta de revisão da política relativa ao Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI e insta o banco a assegurar, nomeadamente, que o chefe do referido mecanismo registe devidamente todas as reclamações e informe os autores das mesmas sobre a sua receção antes de ter sido tomada uma decisão sobre a sua admissibilidade; a assegurar que o chefe do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI seja independente de outros elementos da estrutura de governação do banco e possa tomar todas as decisões relativas à admissibilidade de uma reclamação sem ter de consultar os serviços do grupo BEI, tomando igualmente decisões relativas à elegibilidade da reclamação para uma revisão ou mediação em matéria de investigação/conformidade, mesmo se não houver acordo com os serviços do BEI, o Inspetor-Geral ou o comité de gestão; a seguir os exemplos dados pelo Provedor de Justiça Europeu no que respeita à definição de má administração, por forma a incluir formas de administração insuficiente ou deficiente, como irregularidades administrativas, injustiça, discriminação, abuso de poder, ausência de resposta, recusa de dar informações e atrasos desnecessários; e a assegurar que o procedimento seja o mais transparente possível, que o Mecanismo de Tratamento de Reclamações forneça informações sobre os seus processos, operações e casos de forma pró-ativa e que os processos de recrutamento do chefe e do pessoal do mecanismo sejam mais transparentes;
87. Chama a atenção para as preocupações suscitadas durante as consultas públicas no que respeita a certas propostas de revisão do Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI, nomeadamente a exclusão do mecanismo de casos relacionados com contratos públicos, bem como de questões relativas à legalidade da política do BEI, e a limitação da independência do Mecanismo de Tratamento de Reclamações, prevendo a obrigação de consultar outros serviços antes de avaliar se uma reclamação é admissível e reduzindo a capacidade do mecanismo para formular recomendações; encoraja vivamente o comité de gestão a ter em conta estas preocupações;
88. Sublinha a importância do Provedor de Justiça Europeu para exercer um controlo público sobre o BEI;
89. Congratula-se com a divulgação das atas das reuniões do Conselho de Administração do BEI e recomenda que o BEI considere igualmente divulgar informações não confidenciais das reuniões do comité de gestão; reitera, a nível dos projetos, o seu pedido relativo à divulgação sistemática dos relatórios de conclusão sobre as atividades do BEI fora da Europa, bem como os projetos do BEI no âmbito da Avaliação de 3 Pilares (3PA) e do Quadro de Aferição de Resultados (REM); considera que a prática de divulgação do painel de indicadores, tal como previsto para o FEIE 2.0, deverá ser aplicada a todos os projetos executados pelo BEI; faz notar que essa divulgação constituiria um avanço importante na transparência das operações do BEI;
90. Manifesta profunda preocupação pelo facto de, até ao momento, a estrutura administrativa do banco não ter fornecido qualquer resposta para as disposições específicas dos n.ºs 75 e 76 da resolução do Parlamento, de 27 de abril de 2017, sobre o controlo das atividades financeiras do BEI em 2015 e reitera a necessidade de prever regras mais estritas em matéria de conflitos de interesses e critérios claros, rigorosos e transparentes para evitar qualquer forma de corrupção; reitera que o BEI deve rever o seu código de conduta, a fim de garantir que os seus vice-presidentes não sejam responsáveis pelas operações nos seus Estados-Membros de origem, uma vez que tal prática constitui um risco para a independência da instituição; está profundamente preocupado com as deficiências identificadas nos atuais mecanismos do BEI para evitar possíveis conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos; exorta o BEI, neste contexto, com vista a melhorar a prevenção de conflitos de interesses nos seus órgãos diretivos e de potenciais problemas de «porta giratória», a ter em conta as recomendações do Provedor de Justiça e a rever o seu código de conduta o mais rapidamente possível; solicita ao BEI que adira ao acordo interinstitucional sobre o registo de transparência da UE, assim que as negociações entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho estejam concluídas;
91. Sublinha que o combate a todas as formas de práticas fiscais prejudiciais deve continuar a ser uma prioridade importante do BEI; insta o BEI a aplicar rapidamente a legislação pertinente da UE e as normas sobre a evasão fiscal, os paraísos fiscais e outras questões conexas, bem como a exigir aos seus clientes o cumprimento cabal destas regras; manifesta a sua preocupação com a falta de divulgação de informações por parte do BEI sobre os beneficiários finais, em especial quando o financiamento assenta em fundos privados de participações; insta o BEI a tomar medidas pró-ativas e a aplicar medidas de diligência reforçadas, sempre que os projetos do BEI tenham ligações a jurisdições que suscitem preocupações em matéria fiscal;
92. Insiste na necessidade de o BEI elaborar uma lista pública minuciosa dos critérios de seleção dos intermediários financeiros, a fim de reforçar o compromisso da UE na luta contra os abusos fiscais e de prevenir de forma mais eficaz os riscos de corrupção e de infiltração da criminalidade organizada e do terrorismo; salienta a necessidade de melhorar os critérios de avaliação, a fim de garantir que os fundos da UE não sejam investidos através de entidades de países terceiros que não cumprem as normas fiscais internacionais;
93. Salienta que as normas em matéria de transparência e boa governação fiscal deverão ser reforçadas, em particular no que diz respeito às disposições sobre evasão fiscal; regista a adoção, no final de 2017, da lista da UE de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal; convida o BEI, neste contexto, a reforçar a sua política sobre jurisdições não transparentes e não cooperantes (política NCJ) na revisão em curso, desenvolvendo uma vasta política de tributação responsável; solicita ao BEI que demonstre a exequibilidade de normas mais elevadas de transparência fiscal, adotando uma política que vá além dos requisitos mínimos legais, com o BEI a assumir o papel de líder no domínio da justiça fiscal; salienta, em particular, a necessidade de tornar a concessão de empréstimos diretos e indiretos dependente da publicação de dados fiscais e financeiros por país e da partilha dos dados sobre a propriedade efetiva por parte dos beneficiários e dos intermediários financeiros envolvidos nas operações de financiamento, sem derrogações;
94. Regista com agrado a importância atribuída pelo BEI à sua política de tolerância zero relativamente à fraude, à corrupção e ao conluio; solicita ao BEI que tome todas as medidas adequadas, incluindo a suspensão de pagamentos e de desembolsos de empréstimo tendo em vista a proteção dos interesses financeiros do BEI e da UE, sempre que o OLAF ou investigações criminais assim o exigirem, e solicita também ao BEI que adapte as suas regras internas em conformidade; sublinha a necessidade de divulgar informações sobre o sistema de contratos e subcontratos, a fim de evitar quaisquer riscos de fraude e corrupção; salienta que o sítio web do BEI deve conter um espaço específico e visível ao público onde sejam indicadas as entidades excluídas, a fim de assegurar um efeito dissuasivo; sublinha a importância de o BEI aderir a redes de cruzamento de dados com outros mutuantes multilaterais; insta o BEI a harmonizar a sua política de exclusão de outros mutuantes multilaterais, como o Banco Mundial, que inclui mais de 800 pessoas e empresas na lista de «excluídos», apesar de o seu volume de financiamento ser de cerca de metade do financiamento do BEI;
95. Espera que o BEI continue a implementar e a melhorar a estratégia externa para uma tributação efetiva, em consonância com a comunicação da Comissão de 2016, assegurando a conformidade com as normas internacionais em matéria de transparência fiscal e incentivando a apresentação de relatórios por país a nível internacional; exorta o BEI a assegurar uma informação de elevada qualidade sobre os beneficiários finais e a impedir de forma mais eficaz as transações com intermediários financeiros com antecedentes negativos em matéria de transparência, fraude, corrupção, crime organizado e branqueamento de capitais ou impactos ambientais e sociais prejudiciais;
96. Lamenta que o «Dieselgate» tenha suscitado várias questões sobre o facto de a Volkswagen ter recebido empréstimos do BEI através da fraude e do engano; solicita ao BEI que siga as recomendações do OLAF para que tome medidas ativas na execução da sua política de combate à fraude; sublinha o secretismo com que o BEI tratou o caso e exorta o banco a divulgar o relatório do OLAF sobre o empréstimo concedido à Volkswagen e a publicar, pelo menos, um resumo significativo desse relatório;
97. Salienta que as longas investigações de casos de corrupção sobre o escândalo do sistema MOSE foram concluídas em 14 de setembro de 2017 com a sentença do Tribunal de Veneza, que condenou duas personalidades diretamente envolvidas no escândalo a quatro anos de prisão e ao confisco de 9 575 000 euros; lamenta que, entre 2011 e 2013, o BEI tenha desembolsado três empréstimos, no valor de 1,2 mil milhões de euros, para a execução do projeto MOSE, o último dos quais foi concedido depois de as autoridades nacionais terem aberto inquéritos por corrupção; insta o BEI a garantir que a sua política de tolerância zero em matéria de fraude seja aplicada o mais rigorosamente possível e a retirar a totalidade do seu financiamento do projeto MOSE, bem como dos projetos a ele associados através do sistema das empresas e beneficiários envolvidos na execução dos projetos na região de Veneto, com especial referência para o troço da autoestrada A4, denominado Passante di Mestre, relativamente aos quais estão ainda em curso investigações por suspeitas de fraude fiscal, corrupção e infiltração por parte da criminalidade organizada, bem como à terceira faixa da autoestrada A4 no troço entre Veneza e Trieste; insta o BEI a realizar os inquéritos internos sobre a seleção dos beneficiários e o desembolso e gestão dos seus fundos, bem como a publicar os resultados;
98. Acolhe favoravelmente a análise periódica do enquadramento bancário e das melhores práticas no âmbito do grupo BEI, a fim de identificar lacunas; considera que os mandatos do BEI e do FEI requerem um sistema abrangente e regular de avaliação do risco e a supervisão, ao nível do grupo BEI, o que torna o aperfeiçoamento dos processos empresariais nucleares e a partilha de informações relacionadas com a gestão do mandato cruciais para a responsabilização geral do BEI;
99. Congratula-se com as propostas do Comité de Ética e de Conformidade do BEI no domínio da governação empresarial e da transparência, tais como a introdução de questões éticas na sua esfera de competências, para além de mecanismos para uma melhor prevenção dos conflitos de interesses nos órgãos diretivos e de eventuais situações de «porta giratória», a introdução de um procedimento de suspensão para os membros do seu comité de gestão, e a criação de um novo comité consultivo que estará em condições de emitir pareceres antes da nomeação formal dos membros do comité de gestão;
100. Salienta a importância do reforço da integridade pós-emprego de obrigações e de estabelecer sanções concretas para eventuais casos de «porta giratória» entre os quadros superiores do BEI e o setor privado; considera, por conseguinte, que o «período de incompatibilidade» durante o qual os antigos membros do Conselho de Administração não podem fazer lobbying junto dos órgãos de governação do BEI ou do pessoal deve ser de, pelo menos, 12 meses;
101. Congratula-se com o início da revisão da política do BEI em matéria de denúncia de irregularidades, bem como as atualizações relacionadas com a aplicação do quadro ABC/CFT (antibranqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo) desde a sua adoção pelo BEI em 2014, em estreita relação com os seus requisitos em matéria de «conhecimento do cliente» para as carteiras em curso e as novas atividades empresariais;
Seguimento dado às recomendações do Parlamento
102. Reitera o seu apelo no sentido de o BEI comunicar informações sobre o estado e a evolução de anteriores recomendações formuladas pelo Parlamento nas suas resoluções anuais, nomeadamente em relação ao impacto das suas atividades de concessão de crédito;
o o o
103. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.