Rússia – o caso de Oyub Titiev e o Centro dos Direitos Humanos "Memorial"
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2018, sobre a Rússia, o caso de Oyub Titiev e o Centro dos Direitos Humanos «Memorial» (2018/2560(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia, em particular as suas resoluções de 13 de junho de 2013 sobre o Estado de Direito na Rússia(1), a de 13 de março de 2014 sobre a Rússia: condenação de manifestantes da Praça Bolotnaya(2), a de 23 de outubro de 2014 sobre o encerramento da ONG «Memorial» (vencedora do Prémio Sakharov em 2009) na Rússia(3), a de 12 de março de 2015 sobre o assassínio do líder da oposição russa Boris Nemtsov e a situação da democracia na Rússia(4), a de 24 de novembro de 2016 sobre o caso de Ildar Dadin, prisioneiro de consciência na Rússia(5), e a de 6 de abril de 2017 sobre a Rússia: a detenção de Alexei Navalny e de outros manifestantes(6),
– Tendo em conta a declaração dos presidentes da Comissão dos Assuntos Externos e da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu, de 12 de janeiro de 2018, na qual apelam à libertação imediata Oyub Titiev, defensor dos direitos humanos,
– Tendo em conta o artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e o artigo 7.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, instrumentos nos quais a Federação da Rússia é parte, que estabelecem que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
– Tendo em conta a declaração da UE, de 19 de janeiro de 2018, sobre as violações dos direitos humanos relativas ao Centro de Direitos Humanos «Memorial» na Rússia, bem como a declaração da porta-voz do SEAE, de 11 de janeiro de 2018, sobre a detenção de Oyub Titiev, diretor do Centro de Direitos Humanos «Memorial» na República da Chechénia,
– Tendo em conta a visita do Comité do Conselho da Europa para a Prevenção da Tortura à República da Chechénia da Federação da Rússia, em novembro e dezembro de 2017,
– Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) em vigor que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, bem como as negociações suspensas relativas a um novo acordo UE-Rússia,
– Tendo em conta o sétimo relatório periódico sobre a Federação da Rússia, apreciado pelo Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas nas suas 3136.ª e 3137.ª reuniões, realizadas em 16 e 17 de março de 2015,
– Tendo em conta as Diretrizes do Conselho Europeu, de 24 de junho de 2013, para a promoção e a proteção do exercício de todos os direitos humanos por parte de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI),
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.°, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Federação da Rússia, na qualidade de membro de pleno direito do Conselho da Europa e de signatária da Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, se comprometeu a observar os princípios da democracia, do primado do Direito e do respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos; considerando que a Rússia tem a obrigação, bem como os meios, de investigar os crimes cometidos pelas autoridades chechenas; considerando que a Federação da Rússia ratificou 11 dos 18 tratados internacionais em matéria de direitos humanos;
B. Considerando que Oyub Titiev, diretor da secção chechena do Centro de Direitos Humanos «Memorial», organização de defesa dos direitos humanos galardoada com o Prémio Sakharov em 2009 (comummente conhecida por «Memorial»), foi detido em 9 de janeiro de 2018 pela polícia chechena e acusado de posse de droga; considerando que estas acusações foram negadas por Oyub Titiev e denunciadas como falsas por ONG e por outros defensores dos direitos humanos;
C. Considerando que, em 25 de janeiro de 2018, o Supremo Tribunal da República da Chechénia confirmou a decisão do Tribunal Municipal Shalinsky de manter Titiev Oyub sob detenção por dois meses;
D. Considerando que o direito penal da Federação da Rússia foi alterado, tendo sido introduzido o novo artigo 212.º-1, nos termos do qual uma pessoa pode ser objeto de uma acusação se infringir a lei relativa a reuniões públicas, não obstante o facto de esta alteração restringir a liberdade de expressão e de reunião;
E. Considerando que as autoridades russas revelam uma tendência para desrespeitar a liberdade de reunião e detiveram, só na cidade de Moscovo, mais de 1000 cidadãos que se manifestavam, aos quais acrescem muitos mais manifestantes detidos em diversas cidades da Federação da Rússia, na sequência das manifestações pacíficas realizadas em 26 de março de 2017;
F. Considerando que o número de presos políticos no país aumentou significativamente nos últimos anos, atingindo os 102, em 2016, de acordo com o Centro de Direitos Humanos «Memorial»;
G. Considerando que a lei relativa às ONG, de 2012, tem limitado consideravelmente a capacidade destas organizações para trabalharem de forma independente e funcionarem de forma eficaz; considerando que, ao abrigo desta lei, a organização «Memorial» foi classificada como «agente estrangeiro» pelo Ministério da Justiça russo;
H. Considerando que Yuri Dmitriev, historiador da organização «Memorial», fez parte da equipa que descobriu uma vala comum em Sandarmokh com mais de 9,000 pessoas, muitas delas membros da intelligentsia soviética; considerando que, nos últimos anos, a organização «Memorial» tem sido a única organização de defesa dos direitos humanos independente que continua a estar presente na República da Chechénia; considerando que os ataques a defensores dos direitos humanos na República da Chechénia, incluindo as acusações penais falsas contra Oyub Titiev e os incêndios criminosos nas repúblicas vizinhas, foram perpetrados em retaliação contra a organização «Memorial», por esta expor violações dos direitos humanos na Chechénia e procurar obter justiça;
I. Considerando que, em 2009, o Parlamento Europeu atribuiu o Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento à organização de defesa dos direitos humanos «Memorial»;
J. Considerando que, de acordo com o Índice de Democracia da revista The Economist, a Rússia ocupa o 135.º lugar entre 167 países, o que representa uma queda significativa em relação à classificação do país na 102.ª posição em 2006;
K. Considerando que existe um elevado nível de preocupação relativamente às violações dos direitos humanos das pessoas LGBTI na Chechénia; considerando que a Federação da Rússia é signatária de vários tratados internacionais em matéria de direitos humanos e, na qualidade de membro do Conselho da Europa, é também signatária da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que tem a obrigação de garantir a segurança de todas as pessoas que possam estar em risco; considerando que a União Europeia ofereceu repetidamente assistência suplementar e conhecimentos especializados no sentido de auxiliar a Rússia a modernizar-se e a respeitar a sua ordem constitucional e jurídica, em conformidade com as normas do Conselho da Europa; considerando que a Rússia tem a obrigação, bem como os meios, de investigar os crimes cometidos pelas autoridades chechenas; considerando que a homossexualidade foi despenalizada na Federação da Rússia em 1993;
1. Apela à libertação imediata de Oyub Titiev, Diretor do Centro de Direitos Humanos «Memorial» na Chechénia, que foi detido em 9 de janeiro de 2018 sob falsas acusações de posse e aquisição ilegal de estupefacientes, tendo sido, em seguida, formalmente acusado e colocado em prisão preventiva; exorta as autoridades russas a garantirem a plena observância dos direitos humanos e consagrados na lei que assistem a Oyub Titiev, incluindo o acesso a um advogado e a assistência médica, o respeito pela integridade física e pela dignidade e a proteção contra o assédio judicial, a criminalização e detenção arbitrária;
2. Lamenta a declaração das autoridades chechenas em que denunciam o trabalho dos defensores e das organizações de direitos humanos; assinala com preocupação que a detenção ocorreu pouco depois das intervenções públicas de Magomed Daudov, Presidente do Parlamento checheno, que aparentemente apoia a violência contra os defensores dos direitos humanos;
3. Considera que a detenção de Oyub Titiev se insere numa tendência preocupante de detenções, ataques, intimidação e descredibilização que visam jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos que trabalham na Chechénia; salienta que outros casos se enquadram nesta preocupante tendência, como a detenção do Presidente da Assembleia dos Povos do Cáucaso, Ruslan Kutaev, e do jornalista Zhalaudi Geriev, ambos condenados com base em elementos dúbios relacionados com drogas, em 2014 e 2016, respetivamente;
4. Manifesta profunda apreensão perante o facto de ainda não ter sido entregue à justiça qualquer suspeito do assassínio de Natalia Estemirova, predecessora de Oyub Titiev na organização Memorial e ativista dos direitos humanos na Chechénia, que foi raptada em frente ao seu domicílio, em Grozny, em julho de 2009, e encontrada mais tarde, no mesmo dia, morta a tiro, perto da localidade de Gazi-Yurt, na região vizinha da Inguchétia; exorta as autoridades russas a conduzirem uma verdadeira investigação relativamente a este crime; recorda, a este respeito, que mais um advogado e ativista de defesa dos direitos humanos, Stanislav Markelov, conhecido pelo seu trabalho sobre os abusos cometidos na Chechénia, foi morto a tiro no centro de Moscovo, em 2009;
5. Exorta as autoridades russas a porem imediatamente termo à inquietante tendência de detenções, ataques, intimidação e descredibilização que visam jornalistas independentes e defensores dos direitos humanos ativos nessa região da Federação da Rússia, violando o seu direito à liberdade de expressão; condena os ataques a defensores dos direitos humanos perpetrados pelas autoridades chechenas e exorta Moscovo a pôr termo a estas práticas e a promover um clima de trabalho normal para os ativistas e as organizações de defesa dos direitos humanos na Chechénia e noutras partes da Federação da Rússia;
6. Manifesta profunda preocupação com o agravamento da situação das organizações da sociedade civil críticas na Rússia, nomeadamente das que intervêm no domínio dos direitos humanos e das liberdades democráticas, e condena as políticas estatais a este respeito; salienta que a organização «Memorial», galardoada com o Prémio Sakharov em 2009, continua a ser uma das vozes com maior autoridade em matéria de direitos humanos na Rússia e é, atualmente, a única organização de defesa dos direitos humanos independente que se mantém na República da Chechénia, pelo que manifesta a sua solidariedade e o seu firme apoio ao trabalho que esta organização conduz;
7. Solicita às autoridades russas que protejam todos os cidadãos russos de abusos ilegais; insta as autoridades russas a porem imediatamente termo à limitação da liberdade de expressão na Chechénia, a darem reais garantias de segurança às vítimas e testemunhas de abusos e a entregarem os autores de abusos à justiça; salienta que a Rússia e o seu Governo são, em última instância, responsáveis pela investigação destes atos, pela entrega dos seus autores à justiça e pela proteção de todos os cidadãos russos contra abusos ilegais;
8. Assinala que o incêndio criminoso de 17 de janeiro de 2018 nos escritórios da organização «Memorial» na república vizinha da Inguchétia, bem como o ataque de 22 de janeiro de 2018 em que pessoas desconhecidas incendiaram um carro pertencente ao escritório local da mesma organização no Daguestão, constituem mais um sinal da perseguição e do assédio sofridos pelas organizações de defesa dos direitos humanos na região do Cáucaso do Norte; condena estes ataques e exorta as autoridades russas a conduzirem uma verdadeira investigação sobre estes e outros ataques contra bens da organização «Memorial» e contra o seu pessoal, bem como a assegurarem que os responsáveis sejam responsabilizados;
9. Insta as autoridades russas a encetarem, com caráter de urgência, investigações imediatas, independentes, objetivas e exaustivas relativas a estes acontecimentos lamentáveis na Chechénia; solicita às autoridades chechenas e às autoridades da Federação da Rússia que respeitem a legislação interna e os compromissos internacionais, defendam o primado do Direito e as normas universais em matéria de direitos humanos e garantam a segurança e as liberdades democráticas de todas as pessoas que possam estar em situação de risco;
10. Regista o pedido da organização «Memorial» no sentido de que o caso Titiev seja investigado fora da Chechénia;
11. Condena os ataques a outros grupos da sociedade civil e a ONG na Chechénia, incluindo os ataques e a campanha difamatória que visaram o grupo móvel conjunto dos defensores dos direitos humanos na Chechénia (JMG) e obrigaram o grupo a abandonar esta região em 2016 por razões de segurança;
12. Manifesta profunda preocupação quanto às denúncias de detenção arbitrária e de tortura de pessoas consideradas LGBTI na República da Chechénia; insta as autoridades a porem termo a esta campanha de perseguição e a permitirem que as organizações internacionais de defesa dos direitos humanos conduzam uma investigação credível sobre os alegados crimes; condena igualmente o assassínio de indivíduos por familiares no contexto dos chamados «crimes de honra» e lamenta que as autoridades chechenas apoiem e incentivem tais crimes;
13. Solicita à Comissão, ao SEAE e aos Estados-Membros que prestem assistência às pessoas que fugiram da Chechénia e tragam à luz esta campanha de abusos; congratula-se com o facto de vários Estados-Membros terem concedido asilo a essas vítimas e insta todos os Estados-Membros a continuarem ou a acelerarem os procedimentos de pedido de asilo para vítimas, jornalistas e defensores dos direitos humanos, em conformidade com o Direito europeu e nacional;
14. Insta a Vice-Presidente/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, bem como o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE), a garantirem que todos os casos de pessoas perseguidas por razões políticas sejam debatidos nas reuniões sobre direitos humanos entre a UE e a Rússia, quando estas forem retomadas, a solicitarem formalmente aos representantes russos nessas reuniões que se pronunciem sobre cada caso e a prestarem informações ao Parlamento sobre as interações com as autoridades russas;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados‑Membros, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Federação da Rússia e às autoridades chechenas.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, nomeadamente a de 10 de março de 2016, sobre o Egito, em particular o caso de Giulio Regeni(1), a de 17 de dezembro de 2015, sobre Ibrahim Halawa, na perspetiva da condenação à pena de morte(2) e a de 15 de janeiro de 2015, sobre a situação no Egito(3); a resolução de 16 de fevereiro de 2017, sobre as execuções no Koweit e no Barém(4) e a de 8 de outubro de 2015, sobre a pena de morte(5); a resolução de 7 de outubro de 2010, sobre o Dia Mundial contra a Pena de Morte(6),
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros da UE sobre o Egito, de agosto de 2013 e de fevereiro de 2014,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004, reforçado pelo Plano de Ação de 2007; tendo igualmente em conta as Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotado em 25 de julho de 2017, e a declaração conjunta emitida na sequência do Conselho de Associação UE-Egito,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 10 de outubro de 2017, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa sobre o Dia Europeu e Mundial contra a Pena de Morte,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 26 de janeiro de 2018, dos peritos das Nações Unidas, incluindo Nils Melzer, Relator Especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, que exorta as autoridades egípcias a pôr termo às execuções iminentes,
– Tendo em conta a Constituição do Egito, nomeadamente o artigo 93.º (sobre o caráter vinculativo da legislação internacional em matéria de direitos humanos),
– Tendo em conta as Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte das Nações Unidas,
– Tendo em conta os princípios e as orientações africanas em matéria de direito a um processo equitativo e a assistência judiciária, que proíbem os julgamentos militares de civis, seja em que circunstância for,
– Tendo em conta a declaração final aprovada pelo 6.º Congresso Mundial contra a Pena de Morte, realizado em Oslo, de 21 a 23 de junho de 2016,
– Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,
– Tendo em conta o artigo 2.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e os seus Protocolos 6 e 13,
– Tendo em conta as 6 resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas a favor da adoção de uma moratória à pena de morte,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, que foram ratificadas pelo Egito,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de que o Egito é parte, e, em particular, o seu artigo 18.º e o segundo protocolo facultativo sobre a pena de morte, bem como o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a pena de morte é a mais desumana e degradante das punições e que viola o direito à vida consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos; que a União Europeia tem uma posição firme e de princípio contra a pena de morte e a favor de uma moratória universal às penas capitais com vista à sua abolição a nível mundial, como um dos objetivos principais da sua política em matéria de direitos humanos;
B. Considerando que, desde janeiro de 2014, pelo menos 2 116 pessoas terão, alegadamente, sido condenadas à morte no Egito; que nenhuma condenação à morte foi aprovada pelos antigos Presidentes Mohamed Morsi e Adli Mansour; que foram realizadas pelo menos 81 execuções desde 1 de janeiro de 2014;
C. Considerando que, em 2017, os tribunais egípcios terão, alegadamente proferido pelo menos 186 sentenças de condenação à morte e que 16 pessoas terão sido executadas; que, nas últimas semanas e desde o fim de dezembro de 2017, se registou um aumento alarmante; que todas as execuções recentes foram realizadas sem notificação prévia às vítimas e às suas famílias; que mais 24 egípcios parecem estar atualmente em risco de execução iminente, tendo esgotado todos os processos de recurso;
D. Considerando que pelo menos 891 pessoas estão atualmente em fase de julgamento ou aguardam julgamento no Egito por acusações que podem resultar numa condenação à morte; que pelo menos 38 pessoas, que tinham menos de 18 anos na altura das suas alegadas ofensas, foram julgadas juntamente com adultos por acusações que acarretam a pena de morte; que os tribunais recomendaram inicialmente penas de morte para, pelo menos, 7 dessas pessoas; que a condenação e a execução da pena de morte contra pessoas que tinham menos de 18 anos quando o crime foi cometido constitui uma violação do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, bem como do artigo 111.º da Lei da Criança do Egito; que o Egito é parte de numerosas convenções internacionais sobre direitos civis e políticos, tortura, direitos das crianças e dos jovens e justiça;
E. Considerando que o Código Militar inclui um número superior de crimes puníveis com a pena de morte do que o seu congénere civil e que a legislação egípcia tem alargado a jurisdição militar; que o número de civis condenados à morte em tribunais militares egípcios disparou de 60 em 2016 para, pelo menos, 112 em 2017; que pelo menos 23 egípcios foram executados nos últimos meses, incluindo 22 civis condenados por tribunais militares que estão longe de respeitar as normas de um julgamento justo; que, no total, pelo menos 15 000 civis, incluindo dezenas de crianças, foram alegadamente entregues a procuradores militares entre outubro de 2014 e setembro de 2017;
F. Considerando que, alegadamente, um número preocupante de testemunhos e confissões utilizados em julgamentos, nomeadamente em julgamentos militares, foram obtidos após os arguidos terem supostamente desaparecido à força e sido torturados ou maltratados; que a luta contra a tortura é, desde há muito, uma prioridade da UE em matéria de direitos humanos e um objetivo comum da Convenção das Nações Unidas contra a Tortura, que foi assinada pelo Egito;
G. Considerando que todas as execuções recentes e iminentes são alegadamente o resultado de julgamentos que não respeitaram o direito a um processo equitativo e a um julgamento justo; que as Garantias para a Proteção dos Direitos das Pessoas Sujeitas a Pena de Morte das Nações Unidas proíbem terminantemente a aplicação da pena de morte na sequência de julgamentos injustos; que vários especialistas em direitos humanos da ONU têm solicitado repetidamente ao Egito que suspenda todas as execuções pendentes na sequência de alegações de julgamentos injustos;
H. Considerando que é importante ter em conta todas as medidas necessárias para assegurar que os julgamentos se realizam em condições que oferecem efetivamente todas as garantias previstas no artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que o Egito é parte; que, em casos de pena de morte, os julgamentos devem satisfazer os mais elevados padrões de equidade e de justiça;
I. Considerando que, em 29 de novembro de 2017, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos solicitou ao Governo egípcio que suspendesse imediatamente a pena de morte em cinco casos; que, todavia, os acusados num desses casos, o caso Kafr el-Sheikh, foram executados em 2 de janeiro de 2018;
J. Considerando que o Egito enfrentou vários desafios difíceis desde a revolução de 2011 e que a comunidade internacional está a ajudar o país a fazer face aos seus desafios económicos, políticos e em matéria de segurança;
K. Considerando que existem graves problemas de segurança no Egito, especialmente no Sinai, onde grupos terroristas organizaram ataques às forças de segurança; que foram cometidos vários atentados terroristas devastadores no Egito, incluindo o recente atentado contra uma mesquita sufista que matou 311 civis e feriu pelo menos mais 128; que, em 9 de abril de 2017, foram realizados dois atentados suicidas em simultâneo, na igreja St. George em Tanta e na catedral ortodoxa copta St. Mark, matando pelo menos 47 pessoas;
L. Considerando que o Egito tem permanecido num estado de emergência constante, em vigor desde abril de 2017 e prorrogado por três meses a partir de 13 de janeiro de 2018, introduzido, de acordo com os meios de comunicação social estatais, para ajudar a combater os «riscos e financiamento do terrorismo» e que põe em causa as liberdades fundamentais e concede ao Presidente e aos que atuam em seu nome o poder de remeter os civis para tribunais de Emergência de Segurança do Estado durante esse prazo de três meses;
M. Considerando que a situação global dos direitos humanos se continua a deteriorar no Egito; que a repressão do terrorismo foi utilizada como justificação pelas autoridades egípcias para proceder a uma repressão em larga escala;
N. Considerando que a Lei de luta contra o terrorismo, promulgada em 2015, prevê a pena de morte a quem for condenado por criar ou liderar um grupo terrorista, no âmbito de uma definição abrangente de terrorismo, que inclui «violar a ordem pública, pôr em perigo a segurança ou os interesses da sociedade, obstruir as disposições da Constituição e da Lei ou prejudicar a unidade nacional, a paz social ou a segurança nacional», e, consequentemente, coloca todos os civis, incluindo os defensores dos direitos humanos, em risco de serem rotulados como terroristas e condenados à morte;
O. Considerando que os defensores dos direitos humanos egípcios que documentam e denunciam as condenações à morte, a tortura e os desaparecimentos forçados têm sido objeto de medidas repressivas específicas, como o encerramento do Centro EL Nadeem, em 2017, e a tentativa, por parte das autoridades egípcias, de encerrar o gabinete da Comissão Egípcia para os direitos e as liberdades (CEDL) no Cairo; que o Egito encetou um combate jurídico às ONG no ano passado com uma lei que exige a aprovação do seu financiamento, nacional ou estrangeiro, pelas agências de segurança do Estado, proibindo assim na prática a sua existência; que, em 5 de abril de 2018, o supremo tribunal de recurso do Egito se irá pronunciar sobre o chamado caso do «financiamento estrangeiro» que envolve ONG internacionais;
P. Considerando que as novas Prioridades da Parceria UE-Egito para o período 2017-2020, adotadas em julho de 2017, assentam na adesão comum aos valores universais da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos e representam um quadro renovado de cooperação política e de colaboração reforçada, nomeadamente em matéria de segurança, de reforma do sistema judicial e de luta contra o terrorismo, com base no respeito devido dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; que a Subcomissão dos Assuntos Políticos, dos Direitos Humanos e da Democracia do Acordo de Associação entre o Egito e a União Europeia realizou a sua quinta reunião no Cairo, em 10 e 11 de janeiro de 2018, abordando a cooperação nos domínios dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito;
Q. Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro; que a assistência bilateral da UE ao Egito, no quadro do Instrumento Europeu de Vizinhança para o período 2017-2020, ascende a cerca de 500 milhões de euros; que, em 21 de agosto de 2013, o Conselho dos Negócios Estrangeiros encarregou a Alta Representante de rever a assistência da UE ao Egito; que o Conselho decidiu que a cooperação da UE com o Egito pode ser reajustada em função dos desenvolvimentos no terreno;
R. Considerando que empresas estabelecidas em diversos Estados-Membros continuam a exportar equipamentos de vigilância e militares para o Egito;
1. Condena veementemente a aplicação da pena de morte e exige a suspensão de todas as execuções iminentes no Egito; apoia energicamente uma moratória imediata à pena de morte no Egito como um passo para a sua abolição; condena, nesse sentido, todas as execuções, independentemente de onde tenham lugar, e salienta mais uma vez que a abolição da pena de morte contribui para o reforço da dignidade humana, tal como estabelecido nas prioridades da política da UE em matéria de direitos humanos; insta as autoridades egípcias a reverem todas as penas de morte pendentes, a fim de assegurarem que as pessoas condenadas em julgamentos irregulares terão um julgamento justo; recorda que, apesar dos desafios em matéria de segurança no Egito, as execuções não devem ser utilizadas como um meio para combater o terrorismo;
2. Insta o Parlamento egípcio a rever o Código Penal, o Código de Processo Penal, a legislação de luta contra o terrorismo e o Código Militar do Egito e insta o Governo a rever os decretos pertinentes, de modo a assegurar que os civis acusados de crimes puníveis com a pena de morte não são remetidos para tribunais excecionais ou militares, seja por que motivo for, uma vez que esses tribunais não cumprem as normas de julgamento justo subscritas pelo Egito no quadro dos seus compromissos em matéria de direitos internacionais e consagradas na sua Constituição; exorta as autoridades egípcias a cessarem os julgamentos de civis em tribunais militares;
3. Insta as autoridades egípcias a garantirem a segurança física e psicológica de todos os arguidos durante a sua detenção; condena o recurso à tortura ou a maus tratos; exorta as autoridades egípcias a assegurarem que as pessoas detidas recebem todos os cuidados médicos de que necessitem; solicita à UE que implemente plenamente os seus controlos das exportações em relação ao Egito, em especial no que diz respeito a mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou aplicar a pena de morte;
4. Encoraja o Egito a assinar e a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que visa a abolição da pena de morte, e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; encoraja o Governo egípcio a lançar um convite aberto aos relatores especiais da ONU relevantes para visitarem o país;
5. Manifesta profunda preocupação com os julgamentos coletivos dos tribunais egípcios e o elevado número de penas de morte proferidas por estes; insta as autoridades judiciais egípcias a aplicarem e respeitarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que o Egito é parte, e, nomeadamente, o artigo 14.º relativo ao direito a um julgamento justo e atempado com base em acusações claras, assim como a assegurarem o respeito dos direitos dos arguidos;
6. Exorta a VP/AR a condenar o número alarmante de execuções recentes no Egito e insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a prosseguirem a luta contra a aplicação da pena de morte; insta o SEAE a abordar os desenvolvimentos recentes no Egito e a recorrer a todos os meios de influência de que dispõe para impedir as execuções iminentes e incentivar as autoridades egípcias a respeitarem os seus compromissos com normas e leis internacionais;
7. Insta a VP/AR e os Estados-Membros a assegurarem que os direitos humanos não sejam prejudicados pela gestão da migração ou pelas medidas de luta contra o terrorismo no âmbito das Prioridades da Parceria UE-Egito; sublinha a importância que a UE atribui à sua cooperação com o Egito enquanto vizinho e parceiro importante; exorta veementemente o Egito a respeitar o compromisso que assumiu nas Prioridades da Parceria UE-Egito, adotadas em 27 de julho de 2017, destinadas a promover a democracia, as liberdades fundamentais e os direitos humanos, em conformidade com a Constituição e as normas internacionais;
8. Condena os atentados terroristas no Egito; apresenta as suas mais sentidas condolências às famílias das vítimas de terrorismo; manifesta a sua solidariedade para com o povo egípcio e reafirma o seu compromisso de lutar contra a propagação de ideologias radicais e de grupos terroristas;
9. Recorda ao Governo egípcio que a prosperidade de longo prazo do país e da sua população está ligada à proteção dos direitos humanos universais e à criação e implantação de instituições democráticas e transparentes empenhadas na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos;
10. Apoia as aspirações da maioria do povo egípcio, que pretende estabelecer um país livre, estável, próspero, inclusivo e democrático que respeite os seus compromissos nacionais e internacionais em matéria de direitos humanos e de liberdades fundamentais;
11. Manifesta profunda preocupação com as atuais restrições aos direitos democráticos fundamentais, em especial às liberdades de expressão, de associação e de reunião, ao pluralismo político e ao Estado de direito no Egito; apela à cessação imediata de todos os atos de violência, provocação, incitamento ao ódio, assédio, intimidação, desaparecimentos forçados ou censura contra opositores políticos, manifestantes, jornalistas, bloguistas, estudantes, ativistas dos direitos das mulheres, intervenientes da sociedade civil, pessoas LGBTI, ONG e minorias, nomeadamente núbios, perpetrados pelas autoridades do estado, forças e serviços de segurança e outros grupos no Egito; condena o uso excessivo de violência contra manifestantes; solicita a libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas por exercerem pacificamente os seus direitos de liberdade de expressão, de reunião e de associação e solicita a realização de um inquérito independente e transparente a todas as violações de direitos humanos;
12. Recorda a sua indignação permanente face à tortura e morte do investigador italiano Giulio Regeni e denuncia, mais uma vez, a ausência de progressos na investigação sobre este assassinato brutal; salienta que irá continuar a pressionar as autoridades europeias para colaborarem com os seus homólogos egípcios até a verdade ser apurada neste caso e os autores serem responsabilizados;
13. Insta o Presidente Sisi e o seu governo a cumprirem os seus compromissos de realizarem uma verdadeira reforma política e de assegurarem o respeito dos direitos humanos; salienta que a realização de eleições credíveis e transparentes é essencial para uma democracia, tal como garantido pela Constituição de 2014 e em conformidade com os compromissos internacionais do Egito;
14. Exorta a UE e os Estados-Membros a tomarem uma posição clara, firme e unificada relativamente ao Egito nas próximas sessões do Conselho dos Direitos Humanos da ONU e enquanto o país não mostrar melhorias significativas no seu desempenho em matéria de direitos humanos;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Egito.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Haiti,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 12 de junho de 2017, realizada por ocasião do Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e pelo Comissário responsável pelo Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que destaca os progressos e os desafios em matéria de direitos humanos no Haiti em 2017,
– Tendo em conta o estudo da Ação para a Migração ACP-UE, de 20 de julho de 2017, sobre o tráfico de seres humanos no Haiti,
– Tendo em conta o relatório de aplicação do Haiti analisado pelo Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas, em 15 de janeiro de 2016,
– Tendo em conta o Exame Periódico Universal do Haiti, realizado pelo ACNUR, de 31 de outubro a 11 de novembro de 2016,
– Tendo em conta o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,
– Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a Convenção Suplementar das Nações Unidas, de 7 de setembro de 1956, relativa à Abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, nomeadamente o seu artigo 1.º, alínea d),
– Tendo em conta a Convenção n.o 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) respeitante à proibição das formas mais abusivas do trabalho infantil e a Convenção n.o 138 da OIT sobre a idade mínima de admissão ao emprego,
– Tendo em conta a 34.a sessão da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, realizada em dezembro de 2017, em Porto do Príncipe, Haiti,
– Tendo em conta o Acordo de Cotonu,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Haiti é um dos países mais pobres do mundo e que as principais causas da pobreza que o atinge são a grave corrupção, as infraestruturas deficientes, a falta de cuidados de saúde, os baixos níveis de escolaridade e uma instabilidade política histórica;
B. Considerando que a utilização de crianças como trabalhadoras domésticas, frequentemente designadas pelo termo crioulo «restavek», é sistemática em todo o Haiti e se deve principalmente às difíceis condições económicas e à atitude cultural em relação às crianças;
C. Considerando que a prática do restavek é uma forma de tráfico interno e de escravatura moderna, afetando cerca de 400 000 crianças no Haiti, 60 % das quais são raparigas; considerando que muitas crianças haitianas não dispõem de uma certidão de nascimento, estando expostos ao risco de tráfico e de abusos; considerando que, segundo a UNICEF, a exposição das crianças à violência e aos abusos, incluindo os castigos corporais e a violência com base no género, é um problema considerável; considerando que uma em cada quatro mulheres e um em cada cinco homens são vítimas de abuso sexual antes dos 18 anos de idade; considerando que 85 % das crianças entre os 2 e os 14 anos são vítimas de atos de disciplina violenta em casa, 79 % são vítimas de castigos corporais e 16 % sofrem de castigos corporais extremos; considerando que se estima que aproximadamente 30 000 crianças vivam em cerca de 750 orfanatos, a maioria dos quais de gestão e financiamento privados;
D. Considerando que as crianças restavek são tipicamente oriundas de famílias pobres do meio rural, com escassas ou nenhumas fontes de rendimento, que venderão o seu filho a outra família em troca de comida ou dinheiro;
E. Considerando que o Governo do Haiti envidou alguns esforços no sentido de enfrentar o problema da exploração de crianças restavek, nomeadamente, a adoção de uma lei abrangente para combater o tráfico de seres humanos e de medidas destinadas a identificar e ajudar as crianças sujeitas a servidão doméstica, bem como campanhas de sensibilização; considerando que o Estado tem a obrigação de apoiar os pais para que estes possam cumprir as suas responsabilidades;
F. Considerando que a educação e a escolarização de muitas crianças haitianas são insuficientes; considerando que, segundo a UNICEF, 18 % das crianças entre os 6 e os 11 anos no Haiti não frequentam a escola primária; considerando que cerca de metade de todos os haitianos com 15 anos ou mais são analfabetos, uma vez que 85 % das escolas são geridas por entidades privadas e são demasiado caras para as famílias com baixos rendimentos; considerando que o furacão Matthew teve um impacto significativo no acesso à educação, provocando danos em 1 633 das 1 991 escolas nas zonas mais afetadas;
G. Considerando que mais de 175 000 pessoas, incluindo dezenas de milhares de crianças, que foram deslocadas no rescaldo do furacão Matthew, em outubro de 2016, continuam a viver em condições de extrema precariedade e insegurança; considerando que no sismo de 2010 mais de 220 000 perderam a vida e cerca de 800 000 crianças foram deslocadas, muitas das quais foram submetidas a escravatura;
H. Considerando que o Haiti é um país de origem, de trânsito e de destino para as vítimas de trabalhos forçados e do tráfico de crianças; considerando que o fenómeno dos restavek tem igualmente uma dimensão internacional, já que muitas crianças são traficadas para a vizinha República Dominicana;
I. Considerando que o recente impasse político e eleitoral após as eleições presidenciais de 2016 afetou gravemente a capacidade do Haiti de aprovar atos legislativos fundamentais e um orçamento nacional para fazer face aos desafios sociais e económicos urgentes;
J. Considerando que a impunidade no Haiti tem sido alimentada pela ausência de responsabilização dos funcionários públicos, em particular pela ausência de investigações sistemáticas relativas ao uso da força e às detenções ilegais ou arbitrárias generalizadas levadas a cabo pelas forças policiais; considerando que o Haiti ocupa a 159.ª posição, de um total de 176 países, no Índice de Perceção da Corrupção, da Transparency International;
K. Considerando que o Haiti ocupa a 163.º posição no Índice de Desenvolvimento Humano do PNUD e necessita constantemente de ajuda humanitária e ao desenvolvimento;
L. Considerando que, em setembro de 2017, o Parlamento do Haiti aprovou um orçamento nacional para o exercício de 2018 que aumenta os impostos, de forma desproporcionada, para uma população já empobrecida, o que conduziu a manifestações violentas e distúrbios na capital, Porto do Príncipe; considerando que o Ministro da Economia e Finanças, Patrick Salomon, apresentou um orçamento que, a título exemplificativo, privilegia a limpeza das instituições governamentais em detrimento dos programas de saúde pública;
M. Considerando que a UE atribuiu ao Haiti 420 milhões de euros, no âmbito do 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, salientando particularmente a nutrição infantil e a educação, a fim de apoiar o desenvolvimento das crianças;
N. Considerando que em 2017 a UE lançou um convite à apresentação de propostas com o título francês «La promotion des droits des enfants et la protection des enfants victimes d’exploitation, discrimination, violence et abandon» (Promoção dos direitos das crianças e proteção das crianças vítimas de exploração, discriminação, violência e abandono), cuja principal prioridade era devolver as crianças detidas às suas famílias biológicas ou colocá-las em famílias de acolhimento;
1. Lamenta que no Haiti um grande número de crianças seja retirado à força às próprias famílias no âmbito do fenómeno dos restavek e que estas sejam submetidas a trabalhos forçados; apela à eliminação desta prática;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com as persistentes violações dos direitos humanos, incluindo a violência com base no género, as detenções ilegais e a prática do restavek de submeter as crianças à escravatura no Haiti; insta o Governo do Haiti a dar prioridade a medidas legislativas, em particular à reforma do Código Penal, para enfrentar estes problemas, restabelecendo, simultaneamente, as instituições fundamentais do país que estagnaram na sequência do recente impasse político, tendo em vista a realização de reformas urgentes;
3. Insta o Governo do Haiti a aplicar medidas de caráter urgente no sentido de resolver as vulnerabilidades que conduzem as crianças à servidão doméstica, incluindo a proteção das crianças que são vítimas de negligência, abusos, violência e do trabalho infantil;
4. Insta a UE e os seus Estados-Membros a continuarem a ajudar o Haiti a aplicar medidas de proteção das crianças, nomeadamente parcerias e programas destinados a lutar contra a violência, o abuso e a exploração de crianças; insta o Governo do Haiti a atribuir prioridade e estabelecer procedimentos dotados de recursos suficientes para pôr termo à prática do restavek, incluindo a formação dos serviços sociais para ajudar a separar as crianças restavek das famílias abusivas e a oferecer programas de reabilitação que correspondam às suas necessidades físicas e psicológicas;
5. Insta o Governo do Haiti a criar um sistema administrativo que garanta o registo de todos os recém-nascidos, bem como medidas para registar no seu local de residência as crianças que não foram registadas à nascença;
6. Incentiva as autoridades haitianas e os doadores a transferir uma parte importante dos recursos atualmente utilizados em orfanatos dispendiosos, mas de fraca qualidade, aos serviços baseados na comunidade, que reforcem a capacidade das famílias e das comunidades de cuidar de forma adequada dos seus próprios filhos;
7. Solicita ao Governo do Haiti e aos restantes Estados-Membros da UE, se for o caso, que ratifiquem sem reservas as seguintes convenções, que são fundamentais na luta contra o tráfico de crianças e a escravatura infantil:
–
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e participação nas investigações e nos procedimentos interestatais;
–
Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;
–
Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
–
Estatuto de Roma;
8. Solicita que a ajuda da UE ao desenvolvimento se centre em particular no apoio à reforma urgente do sistema judicial e à formação dos magistrados e dos juízes no tratamento de casos de violação e de violência sexual, garantindo que as forças policiais e judiciais têm formação para lidar com imparcialidade com as mulheres e as raparigas que denunciem atos de violência com base no género;
9. Assinala que o Parlamento do Haiti aprovou um orçamento anual em setembro de 2017; salienta os recentes progressos em matéria de direito à educação, em particular através do programa de ensino universal, gratuito e obrigatório, que exige um sistema de controlo e execução eficazes, bem como um esforço financeiro constante do orçamento nacional do Haiti e da ajuda da UE ao desenvolvimento; solicita que seja dada mais atenção ao bem-estar e à reabilitação de crianças restavek, incluindo os mais desfavorecidos, os que sofrem de deficiência ou dificuldades de aprendizagem e os que vivem em zonas rurais, no âmbito do próximo FED e do Programa Indicativo Nacional do Haiti, nomeadamente através da elaboração de relatórios regulares conjuntos dos progressos relativos às medidas tomadas e respetiva eficácia na luta contra o fenómeno dos restavek;
10. Espera que a UE e os seus Estados-Membros, que se comprometeram a prestar assistência ao Haiti após o furacão Matthew, honrem os seus compromissos e ajudem o país a superar os seus desafios a longo prazo;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Ministros ACP-UE, às instituições do Cariforum, aos Governos e aos Parlamentos do Haiti e da República Dominicana e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (COM(2016)0582 – C8-0374/2016 – 2016/0274(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0582),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0374/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A8-0132/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de fevereiro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/409.)
Garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (COM(2016)0583 – C8-0376/2016 – 2016/0275(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0583),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0376/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão intercalar da aplicação da Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento para apoio de projetos de investimento realizados fora da União (COM(2016)0584),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 1 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0135/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de fevereiro de 2018 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão (UE) 2018/412.)
Relatório anual sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2018, sobre o relatório anual sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento (2017/2071(INI))
– Tendo em conta os artigos 15.º, 126.º, 175.º, 177.º, 208.º, 209.º, 271.º, 308.º e 309.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Protocolo n.º 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (BEI),
– Tendo em conta o Plano de Atividades do Grupo BEI para 2017-2019, publicado no sítio Web do BEI,
– Tendo em conta o relatório de atividades do BEI relativo ao exercício de 2016,
– Tendo em conta o relatório financeiro e o relatório estatístico do BEI relativos ao exercício de 2016,
– Tendo em conta a avaliação do BEI, de setembro de 2016, relativa ao funcionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE),
– Tendo em conta o acordo celebrado em 2 de maio de 2017 entre o Parlamento Europeu e o BEI sobre o intercâmbio de informações previsto no Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1291/2013 e (UE) n.º 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/2396 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento(2),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (COM(2016)0583),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 que institui um Fundo de garantia relativo às ações externas (COM(2016)0582),
– Tendo em conta a Iniciativa Resiliência Económica do BEI,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS(3),
– Tendo em conta a primeira reunião do conselho estratégico do FEDS, realizada em Bruxelas em 28 de setembro de 2017,
– Tendo em conta a Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento, realizada em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, e o pilar europeu dos direitos sociais,
– Tendo em conta a Estratégia do Grupo BEI para a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres,
– Tendo em conta o relatório sobre a aplicação da política de transparência do BEI em 2015 e o relatório de governação da instituição de 2016,
– Tendo em conta o Manual Ambiental e Social do BEI,
– Tendo em conta a revisão em curso do documento «Mecanismo de Tratamento de Reclamações do BEI – Princípios, Mandato e Regulamento Interno», de 2010,
– Tendo em conta a política do BEI, de 15 de dezembro de 2010, sobre jurisdições insuficientemente regulamentadas, não transparentes e não cooperantes e a adenda à referida política, de 8 de abril de 2014,
– Tendo em conta a aprovação do BEI da ratificação do Acordo de Paris pela UE de 4 de outubro de 2016,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU,
– Tendo em conta o discurso do Presidente Jean-Claude Juncker sobre o estado da União, proferido em 13 de setembro de 2017 na sessão plenária do Parlamento Europeu, em Estrasburgo,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0013/2018),
A. Considerando que o Banco Europeu de Investimento (BEI) é considerado o «braço financeiro da UE» e a principal instituição de apoio aos investimentos públicos e privados na UE, e que, simultaneamente, desempenha um papel importante fora da UE através das suas atividades de concessão de empréstimos externos;
B. Considerando que as atividades financeiras do Grupo BEI incluem quer a concessão de empréstimos com base em recursos próprios, quer o cumprimento dos vários mandatos que lhe são atribuídos com o apoio do orçamento da UE e de terceiros como os Estados-Membros da UE;
C. Considerando que o desenvolvimento de boas práticas relacionadas com a gestão e a política de desempenho, a governação e a transparência do Grupo BEI devem ser objeto de uma atenção permanente;
D. Considerando que o BEI manteve uma sólida situação financeira em 2016, em conformidade com a previsão para esse ano, registando um excedente anual líquido de 2,8 mil milhões de EUR;
E. Considerando que o BEI deve continuar a envidar esforços no sentido de alargar de forma eficaz as suas atividades de concessão de empréstimos facultando assistência técnica e apoio consultivo, em especial em regiões com um baixo nível de investimento, a fim de corrigir as discrepâncias regionais, reduzindo, simultaneamente, os encargos administrativos dos requerentes;
F. Considerando que o BEI, enquanto instituição responsável pela gestão do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), deve continuar a ter como objetivo dispor de uma carteira de ativos de elevada qualidade e geograficamente equilibrada, com benefícios económicos a longo prazo que criem emprego de qualidade, e deve transformar esse objetivo na sua principal prioridade em todo o território da UE;
G. Considerando que o Fundo Europeu de Investimento (FEI) deve desempenhar um papel fundamental no complemento das intervenções do BEI, enquanto entidade especializada da UE em matéria de capital de risco e garantias, principalmente orientada para o apoio às PME, conduzindo, desta forma, a uma maior integração europeia e coesão económica, social e territorial;
H. Considerando que as disposições contratuais do Grupo BEI constantes dos contratos assinados entre o Grupo BEI e as suas contrapartes preveem mecanismos de proteção contra a fraude, incluindo a fraude fiscal e o branqueamento de capitais, e contra os riscos de financiamento do terrorismo; considerando que, além disso, o Grupo BEI deve exigir que as suas contrapartes respeitem plenamente toda a legislação aplicável; considerando que o Grupo BEI deve impor disposições contratuais suplementares para dar resposta a questões específicas em matéria de transparência e integridade, com base nos resultados da aplicação do dever de diligência;
I. Considerando que o Grupo BEI está obrigado pelo Tratado a contribuir para a integração da União, a coesão económica e social e o desenvolvimento regional através de instrumentos de investimento específicos, como empréstimos, capital próprio, garantias, mecanismos de partilha de risco e serviços de consultoria;
J. Considerando que o Grupo BEI deve manter uma elevada reputação creditícia, que constitui uma característica essencial do seu modelo de negócios, e uma carteira de ativos sólida e de elevada qualidade, com projetos de investimento robustos, no âmbito do FEIE e de todo o seu conjunto de instrumentos financeiros;
Desafios globais e principais políticas
1. Realça que a crise económica reduziu significativamente o crescimento económico da UE e que uma das suas principais repercussões é a diminuição do investimento na UE; salienta que a queda do investimento público e privado atingiu níveis alarmantes nos países mais afetados pela crise, como demonstram as conclusões do Eurostat; manifesta a sua preocupação com a taxa de desemprego e os desequilíbrios macroeconómicos que continuam a ser significativos em alguns Estados-Membros;
2. Espera que o BEI continue a trabalhar com a Comissão e os Estados-Membros, a fim de corrigir as deficiências sistémicas que impedem certas regiões ou países de tirarem plenamente proveito das atividades financeiras do BEI;
3. Congratula-se com a disponibilidade do Grupo BEI para reforçar a competitividade da UE, dar um apoio efetivo ao crescimento e à criação de emprego e contribuir para a resolução dos desafios socioeconómicos dentro e fora da UE, através da prossecução dos seus objetivos gerais de política pública relativos à inovação, ao financiamento de PME e de empresas de média capitalização, às infraestruturas, ao ambiente, à coesão económica e social e ao clima; recorda que esses objetivos também exigem o fornecimento de bens públicos; insiste em que, para alcançar com êxito os objetivos da Estratégia Europa 2020, todas as atividades do Grupo BEI devem não só ser economicamente sustentáveis, como também contribuir para uma UE mais inteligente, mais verde e mais inclusiva; solicita ao BEI, neste contexto, que trabalhe com pequenos intervenientes no mercado e com cooperativas comunitárias, a fim de agrupar projetos de energias renováveis em pequena escala, para que possam ser elegíveis para financiamento do BEI; sublinha a necessidade de coerência entre os instrumentos necessários para alcançar estes objetivos;
4. Saúda, a este respeito, a vertente de trabalho da Comissão que consiste em aliar diferentes fontes de financiamento, incluindo o FEIE, instrumentos financeiros a nível da UE geridos centralmente e recursos dos programas dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), assim como recursos dos Estados-Membros e dos bancos de fomento nacionais, que tem permitido que projetos mais arriscados e projetos com acesso limitado a financiamento sejam apoiados em benefício das PME;
5. Congratula-se com o facto de o BEI ter expressado o seu compromisso de apoiar o cumprimento do Acordo de Paris; considera que a revisão dos critérios de financiamento em matéria de energia do BEI, prevista para 2018, será uma oportunidade para o banco fazer um balanço do apoio que concede ao setor dos combustíveis fósseis e para publicar os dados abrangentes conexos e relevantes; exorta o BEI, neste contexto, a publicar os planos de ação concretos resultantes da sua Estratégia Climática de 2015 e a alinhar a sua carteira com o objetivo de manter o aumento da temperatura média mundial de 1,5 °C, em consonância com o Acordo de Paris, eliminando progressivamente, de forma rápida e integral, os projetos de combustíveis fósseis e dando prioridade aos projetos de eficiência energética e de energias renováveis; congratula-se com as conclusões do Conselho, de 10 de outubro de 2017, sobre o financiamento da ação climática(4), e salienta a importância da disponibilidade de um financiamento suficiente para investimentos ecológicos sustentáveis, incluindo as bioindústrias(5); insta o BEI a continuar a dar apoio financeiro às fontes de energia locais e sustentáveis, a fim de ultrapassar a grande dependência energética da Europa em relação ao exterior e de garantir a segurança do aprovisionamento; convida o BEI a ponderar a adoção dos indicadores do Rio da OCDE relativos ao clima, utilizados para o acompanhamento das despesas dos FEEI relacionadas com o clima, a fim de melhor ter em conta as atividades do BEI no domínio da política de coesão na avaliação do papel dos FEEI no combate às alterações climáticas;
6. Recorda que o BEI tem tido resultados muito variáveis em matéria de ação climática, apesar de respeitar por escassa margem o seu objetivo de 25 % em termos globais; manifesta a sua preocupação pelo facto de, em 16 Estados-Membros da UE, o apoio do BEI à ação climática não atingir sequer o nível de 20 % e de o investimento em ação climática em 2016 ter incidido predominantemente nas economias mais fortes da UE, tendo 70 % do apoio do FEIE concedido às energias renováveis sido concentrado num único país, a Bélgica, e tendo 80 % dos investimentos em eficiência energética através do FEIE sido atribuídos à França, à Finlândia e à Alemanha;
7. Congratula-se com o facto de o BEI ter reagido à crise das dívidas soberanas com uma ampliação significativa das suas atividades, nomeadamente nos países mais gravemente afetados; insta o BEI a prestar apoio adicional aos países da UE, a fim de contribuir para a sua recuperação económica;
8. Recorda a necessidade premente de esclarecer o impacto do Brexit no orçamento corrente do BEI e nas suas atividades, para que esta instituição possa continuar a desempenhar o seu papel; assinala que o Reino Unido subscreveu 16,11 % do capital do BEI, correspondendo-lhe 3,5 mil milhões de EUR de capital desembolsado e 35,7 mil milhões de EUR do capital exigível do banco; sublinha a importância de clarificar o montante da contribuição do Reino Unido para o orçamento do BEI, assim como a futura participação económica do Reino Unido; exorta os Estados-Membros a zelarem por que a saída do Reino Unido não resulte numa redução da capacidade do BEI de apoiar a economia da UE; sublinha, a este respeito, a necessidade de obter, o mais rapidamente possível, segurança jurídica em relação aos projetos em curso cofinanciados pelo BEI no Reino Unido; considera que, embora o Reino Unido deva ser tratado, em termos de investimento, como qualquer outro Estado-Membro antes da sua saída oficial da União, o BEI, muito acertadamente, está a condicionar o investimento ao fornecimento de garantias de que os critérios de elegibilidade, nomeadamente em matéria de normas ambientais, serão cumpridos ao longo de todo o período do investimento;
9. Salienta a importância das atividades de financiamento do BEI nos países da vizinhança oriental e meridional no apoio a estes países, que estão a realizar reformas económicas e democráticas difíceis no seu caminho em direção à UE; recorda que as principais atividades de financiamento devem ter também por objetivo dar resposta tanto às necessidades urgentes como aos desafios a mais longo prazo, como a reconstrução de infraestruturas, a garantia de habitação adequada e de infraestruturas de resposta a emergências e o combate ao desemprego dos jovens; salienta a necessidade de o BEI conduzir as operações externas de forma a que as suas atividades se concentrem especificamente em áreas de grande importância para a UE; destaca, a este respeito, o alargamento do mandato de empréstimo externo do BEI para intensificar as atividades na vizinhança meridional, na região do Mediterrâneo, na América Latina e na Ásia; salienta, por outro lado, o enorme potencial de que se revestem as operações do BEI para melhorar a situação económica nas regiões com uma importância geopolítica crucial, nomeadamente a Ucrânia, que enfrenta uma grande tensão económica devido ao conflito armado em curso no leste do país;
10. Considera que o BEI, sendo «o banco da UE», instituído e regulado pelos Tratados e respetivo Protocolo anexo, deve estar à altura do seu estatuto especial, que implica direitos e responsabilidades especiais; observa que o BEI desempenha um papel fundamental na execução de um número crescente de instrumentos financeiros, alavancando os fundos orçamentais da UE;
11. Assinala que, de acordo com as previsões do Plano de Atividades para 2017-2019, o valor dos empréstimos assinados do BEI deverá aumentar novamente em 2019 (para 76 mil milhões de EUR, após uma queda de 77 mil milhões de EUR em 2014 para 73 mil milhões de EUR em 2016); salienta que o atual contexto deve incentivar o banco a adotar objetivos mais ambiciosos e a aumentar os empréstimos assinados; recorda que o BEI deve desempenhar um papel fundamental na aplicação da estratégia Europa 2020 através de instrumentos como o Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa;
12. Congratula-se com o empenho do BEI no combate às causas profundas da migração e na adoção de medidas nos países mais afetados pela crise migratória, nomeadamente mediante o reforço e o complemento da ação humanitária e a prestação de apoio ao crescimento económico, ao desenvolvimento e aos investimentos necessários em infraestruturas urbanas, de saúde, educativas e sociais, modernas e sustentáveis, estimulando atividades económicas para a criação de emprego e promovendo a cooperação transfronteiriça entre os Estados-Membros e países terceiros; espera que, para este efeito, o Grupo BEI envide esforços redobrados para a coordenação da sua Iniciativa Resiliência Económica e do Mandato de Concessão de Empréstimos Externos revisto com o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS); solicita um reforço da assistência financeira a favor de projetos suscetíveis de mitigar os custos económicos associados à crise migratória e que tenham, simultaneamente, um impacto positivo nos cidadãos, nos refugiados e noutros migrantes nos Estados-Membros que recebem os maiores fluxos de refugiados e migrantes;
13. Congratula-se, a este respeito, com a Iniciativa Resposta à Crise e Resiliência do BEI, que visa aumentar em 6 mil milhões de EUR o montante da ajuda concedida a países da vizinhança meridional da Europa e dos Balcãs; apela a que esta iniciativa gere uma verdadeira adicionalidade no que se refere às atuais atividades do BEI na região;
14. Toma nota da proposta do BEI relativa à criação, no âmbito do Grupo, de uma filial – inspirada no modelo do FEI – para os financiamentos fora da Europa; espera ser atempadamente informado da evolução deste projeto;
15. Congratula-se com a Estratégia do Grupo BEI para a igualdade de género e a emancipação económica das mulheres; considera que a perspetiva de género deve ser aplicada a todas as operações financeiras do Grupo BEI; espera que seja implementado brevemente um plano de ação em matéria de igualdade de género, que defina metas ambiciosas e seja acompanhado por indicadores concretos;
16. Congratula-se com o acordo alcançado sobre o prolongamento e o ajustamento do FEIE e espera que o fundo revisto e a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento reforçada permitam superar os problemas identificados no regime atual, nomeadamente no que respeita à adicionalidade, à sustentabilidade, à ação climática, ao equilíbrio geográfico e às atividades da plataforma de aconselhamento; salienta a importância de evitar desequilíbrios geográficos na atividade de financiamento do BEI, a fim de garantir uma afetação geográfica e setorial mais alargada, sem comprometer a qualidade elevada dos projetos; insta o BEI a reforçar ainda mais o seu trabalho com os bancos de fomento nacionais, a fim de melhorar o alcance e desenvolver ainda mais as atividades de aconselhamento e a assistência técnica, para atender à questão do equilíbrio geográfico a longo prazo; observa uma grande diversidade de experiências em termos de projetos do FEIE; apoia e incentiva uma maior troca de boas práticas entre o BEI e os Estados-Membros, a fim de assegurar a eficácia económica e uma alavancagem adequada do plano Juncker, que beneficiará a vida dos cidadãos da UE;
17. Observa que, no setor social, o BEI empresta, em média, mil milhões de euros por ano para projetos de habitação social (que registaram um forte aumento nos últimos anos e uma maior diversificação dos promotores e mutuários), 1,5 mil milhões de EUR para infraestruturas de saúde e 2,4 mil milhões de EUR para projetos de infraestruturas de educação; salienta que um maior desenvolvimento do financiamento do BEI neste setor refletiria os atuais progressos rumo aos objetivos de sustentar o pilar europeu dos direitos sociais e garantir, de acordo com as expectativas, que o Grupo BEI dê prioridade aos projetos com maior impacto na criação de emprego local sustentável;
18. Congratula-se com o facto de que, segundo o boletim informativo do Departamento Económico do BEI, de 28 de setembro de 2017, os investimentos acumulados aprovados pelo Grupo BEI em 2015 e 2016 se traduzirão num aumento de 2,3 % do PIB da UE até 2020 e na criação de 2,25 milhões de postos de trabalho, o que demonstra o importante impacto macroeconómico do BEI; incentiva o BEI a expandir ainda mais a sua capacidade de análise macroeconómica, incluindo a investigação sobre o impacto macroeconómico das suas atividades, bem como o seu trabalho de análise geral e os estudos setoriais, e a gama de publicações e estudos empíricos, tornando-se assim também um «banco de conhecimento»; insta o BEI a continuar a melhorar a avaliação de projetos, nomeadamente recorrendo a indicadores de impacto mais ricos, precisos e aperfeiçoados;
19. Reconhece a importância do papel anticíclico que o BEI tem desempenhado ao longo dos últimos anos; considera que, quando a economia voltar aos níveis de investimento pré-crise, uma das principais prioridades do BEI se deve centrar em ajudar a colmatar as lacunas de investimento nos domínios em que os mercados não têm capacidade de resposta, nomeadamente devido ao facto de persistirem em concentrar-se nos resultados a curto prazo ou devido à incapacidade de atribuírem um valor correto às externalidades a longo prazo, a fim de impulsionar investimentos sustentáveis, o progresso tecnológico e uma inovação conducente a um crescimento sustentável; salienta a necessidade de priorizar projetos baseados na inovação com um claro valor acrescentado para a UE e projetos de apoio ao desenvolvimento regional, tais como a revitalização das zonas rurais e de outras zonas menos acessíveis e menos desenvolvidas;
20. Salienta que o BEI desempenhou, e continua a desempenhar, um papel positivo na redução do défice de investimento público e privado; realça que o investimento, reformas estruturais responsáveis e sustentáveis e políticas orçamentais sólidas devem fazer parte integrante de uma estratégia global; apela a uma coordenação entre as atividades do BEI nos Estados-Membros e as atividades, as políticas e os objetivos dos governos definidos nos programas nacionais de reforma e nas recomendações específicas por país, sempre que tal coordenação seja possível;
21. Sublinha que, ao nível da UE, existem razões estruturais fundamentais que acentuam as disparidades de investimento entre os Estados-Membros; insta o BEI a reforçar a sua assistência técnica para colmatar a baixa capacidade de geração de projetos em alguns Estados-Membros; insta o BEI a fornecer informações mais circunstanciadas sobre os postos de trabalho criados, direta e indiretamente, por cada projeto financiado;
22. Sublinha que, nos termos do Tratado, o BEI deve contribuir para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno através da sua atividade principal de concessão de empréstimos, apoiando projetos para a valorização das regiões menos desenvolvidas e projetos de caráter transfronteiriço, em sinergia com os FEEI; salienta, por conseguinte, o potencial do importante papel complementar do BEI na execução da política de coesão, que deverá sempre basear-se no desempenho e estar orientado para os resultados, nomeadamente através de atividades destinadas a reforçar as capacidades de preparação de projetos, serviços de consultoria e de análise e empréstimos para o cofinanciamento nacional dos FEEI; insta a Comissão e o BEI a coordenarem os seus esforços de forma mais eficaz com vista a promover ainda mais o intercâmbio de boas práticas e a difusão de oportunidades de investimento em todas as regiões europeias, incluindo as que não são abrangidas pelo Fundo de Coesão, a fim de melhor alcançar os objetivos de coesão económica, social e territorial;
23. Realça que o BEI, enquanto instituição financeira pública que financia projetos que têm por objetivo a concretização das políticas e prioridades da UE, deve contribuir para a coesão económica, social e territorial, nomeadamente no que respeita às regiões menos desenvolvidas, conforme previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; regista, todavia, com preocupação, que, de acordo com a repartição geográfica dos empréstimos por país em que os projetos se situam, cinco Estados-Membros, as cinco maiores economias da UE, receberam 54,11 % do total dos empréstimos concedidos em 2016; insta o BEI e a Comissão a analisarem as razões que conduziram a esta situação e a apresentarem um relatório ao Parlamento até meados de 2018; sublinha a necessidade de uma distribuição territorial dos fundos mais alargada, nomeadamente no que respeita ao FEIE, que deve sempre ser complementar aos FEEI, para alcançar o objetivo de redução das disparidades regionais; salienta a necessidade de um reforço do papel do BEI no que respeita ao financiamento do empreendedorismo social e de startups, da aceleração do crescimento das infraestruturas sociais, das energias renováveis, da eficiência energética e de projetos da economia circular; recorda, neste contexto, que o BEI é também um importante investidor em países não pertencentes à UE;
24. Toma nota da avaliação intercalar de todos os instrumentos financeiros (InnovFin) do programa Horizonte 2020 geridos pelo Grupo BEI e das 15 recomendações que aí são formuladas; espera que o Grupo BEI formule uma estratégia pormenorizada sobre o caminho que pretende seguir para implementar essas recomendações;
Conformidade
25. Reitera a sua posição de que o quadro jurídico europeu, incluindo os Estatutos do BEI, o Regulamento FEIE, os quatro regulamentos relativos à política agrícola comum (PAC) e os cinco FEEI (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas), deve proibir a afetação de fundos da UE a beneficiários finais ou intermediários financeiros com um historial comprovado de envolvimento em práticas de evasão fiscal ou fraude fiscal;
26. Relembra que a política do BEI em matéria de jurisdições não cooperantes deve ser ambiciosa; observa que a utilização da lista comum da UE de jurisdições de países terceiros que não cumprem as normas de boa governação fiscal, que foi aprovada pelo Conselho da UE em 5 de dezembro de 2017 e que se sobreporá às listas de outras organizações de relevo em caso de conflito, é um passo positivo mas insuficiente, e apela a que a apresentação de relatórios por país se torne um elemento fundamental da estratégia do BEI em matéria de responsabilidade social empresarial; solicita ao BEI que: respeite as normas pertinentes e a legislação aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de luta contra o terrorismo, a fraude fiscal e a evasão fiscal; não recorra nem participe em estruturas de elisão fiscal, nomeadamente em regimes ou práticas de planeamento fiscal agressivo que não cumpram critérios de boa governação fiscal, tal como estipulado nos atos jurídicos da União, nas conclusões do Conselho, nas comunicações da Comissão ou em qualquer notificação formal por parte da Comissão; e não mantenha relações comerciais com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições que não cooperem com a União no que toca à aplicação das normas fiscais decididas a nível internacional em matéria de transparência e de troca de informações; solicita ao BEI que, após consulta da Comissão e das partes interessadas, reveja e atualize a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, em função da adoção da referida lista da União de jurisdições não cooperantes; solicita à Comissão que, por seu lado, apresente um relatório anual ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação dessa política;
27. Assinala que, no passado, a Comissão bloqueou determinados projetos apresentados por instituições financeiras internacionais(6), uma vez que estes projetos implicavam dispositivos fiscais com uma complexidade injustificada, que exploravam regimes fiscais prejudiciais de países terceiros ou a ausência de regimes fiscais nestes países; insta a Comissão e o BEI a incluírem, no seu relatório anual, informações sobre os projetos em que tenham sido transferidos fundos para jurisdições offshore; sublinha a necessidade de as instituições financeiras internacionais eliminarem o risco de os fundos da UE contribuírem, de forma direta ou indireta, para a elisão e a fraude fiscais;
28. Observa que foram expressas preocupações sobre projetos financiados pelo BEI que envolvem estruturas offshore e jurisdições não cooperantes; solicita à Comissão que publique um relatório anual sobre a utilização dos fundos da UE no que respeita a estruturas offshore e transferências de fundos do BEI e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) para este tipo de estruturas, incluindo o número e a natureza dos projetos bloqueados, explicações sobre as razões que levaram ao bloqueio dos projetos e as medidas tomadas subsequentemente para que os fundos da UE não contribuam, direta ou indiretamente, para a elisão e a fraude fiscais;
29. Congratula-se com o facto de o BEI ter em conta o impacto fiscal nos países onde o investimento é realizado e a forma como o investimento contribui para o desenvolvimento económico, a criação de emprego e a redução da desigualdade;
30. Considera que, enquanto banco da União Europeia, o BEI deve intensificar os seus esforços para garantir que os intermediários financeiros com os quais interage não utilizem nem criem estruturas de elisão fiscal, nomeadamente regimes de planeamento fiscal agressivo, e tão-pouco desenvolvam práticas não conformes com os critérios relativos à boa governação fiscal, conforme estabelecidos na legislação da UE, incluindo as recomendações e comunicações da Comissão; sublinha que o BEI deve igualmente garantir que os intermediários financeiros não participem em atividades relacionadas com corrupção, branqueamento de capitais, crime organizado ou terrorismo;
31. Sublinha a necessidade de o BEI dispor de informações fiáveis e exaustivas sobre os beneficiários efetivos dos fundos do BEI, nomeadamente nos casos em que o financiamento conte com fundos de capital de risco; exorta, por conseguinte, o BEI a reforçar o seu dever de diligência e a sua transparência quando trabalha com intermediários financeiros; considera que a utilização de critérios para selecionar intermediários financeiros e a posse de informações atualizadas sobre a propriedade efetiva das sociedades, incluindo fundos fiduciários, fundações e paraísos fiscais, são boas práticas que devem ser observadas em permanência; toma nota do facto de que o BEI identifica os beneficiários efetivos destas sociedades no âmbito do seu dever de diligência; convida o Grupo BEI a reforçar adicionalmente as suas condições contratuais, integrando uma cláusula ou uma referência relativa à boa governação, a fim de atenuar os riscos para a sua integridade e reputação; insiste na necessidade de o BEI elaborar uma lista pública minuciosa dos critérios de seleção dos intermediários financeiros, a fim de reforçar o compromisso da UE na luta contra as violações fiscais e de prevenir de forma mais eficaz os riscos de corrupção e de infiltração da criminalidade organizada;
32. Congratula-se com os esforços envidados pelo BEI para cumprir o dever de diligência no que respeita às contrapartes e às operações do Grupo BEI, incluindo as atividades de monitorização e os controlos contínuos, a fim de evitar que o BEI facilite involuntariamente a corrupção, a fraude, o conluio, a coerção, o branqueamento de capitais, a fraude fiscal, práticas fiscais prejudiciais ou o financiamento do terrorismo, nomeadamente através da publicação regular de relatórios de atividades do Gabinete de Conformidade e da sua estreita cooperação com a Inspeção-Geral do BEI; exorta o BEI a associar-se ao novo sistema de alerta rápido e exclusão previsto pela Comissão;
33. Saúda a cooperação e os intercâmbios do Grupo BEI com os vários serviços da Comissão no que respeita às medidas incluídas no pacote antielisão fiscal, a fim de clarificar o âmbito e os principais elementos do pacote legislativo, o papel e envolvimento do Grupo BEI, e a sua participação no diálogo com as organizações da sociedade civil sobre essas questões, tanto ao nível do Conselho de Administração do Grupo BEI como ao nível dos serviços do BEI, designadamente o Gabinete de Conformidade; insta o BEI a estar mais atento à elisão fiscal nas suas verificações no âmbito do dever de diligência;
Prestação de contas
34. Considera que o papel reforçado do Grupo BEI na economia, o aumento da sua capacidade de investimento e a utilização do orçamento da UE para garantir as suas operações devem ser acompanhados de uma maior transparência e prestação de contas, de modo a garantir um verdadeiro controlo público sobre as suas atividades, a seleção de projetos e as prioridades de financiamento;
35. Reconhece que o BEI apresenta três relatórios por ano ao Parlamento sobre as suas atividades e que o Presidente do BEI e pessoal do BEI participam regularmente em audições a pedido do Parlamento e das suas comissões; recorda, no entanto, o seu pedido relativo a um maior grau de responsabilidade parlamentar e de transparência do BEI; reitera, a este propósito, o seu pedido de assinatura de um acordo interinstitucional entre o BEI e o Parlamento sobre a troca de informações, incluindo a possibilidade de os deputados dirigirem perguntas escritas ao Presidente do BEI;
36. Recorda que a transparência na aplicação das políticas da UE não só contribui para o reforço da credibilidade e da prestação de contas empresarial global do Grupo BEI, permitindo ter uma visão geral clara do tipo de intermediários financeiros e beneficiários finais, mas também contribui para melhorar a eficácia e a sustentabilidade dos projetos financiados e assegura uma abordagem de tolerância zero relativamente à fraude e à corrupção na sua carteira de empréstimos;
37. Congratula-se com o facto de a política de transparência do Grupo BEI se basear na presunção de divulgação e de todos poderem aceder aos documentos e à informação do Grupo BEI; recorda a sua recomendação de publicação no sítio Web do Grupo BEI de documentos não confidenciais, tais como acordos interinstitucionais e memorandos, e exorta o Grupo BEI a não ficar por aí, mas continuar a procurar realizar melhorias;
38. Sugere que, a exemplo da Sociedade Financeira Internacional (SFI) do Grupo Banco Mundial, o Grupo BEI comece a divulgar informações sobre os subprojetos de alto risco que financia através de bancos comerciais (os principais intermediários/veículos financeiros utilizados pelo Grupo BEI para financiar as PME);
39. Congratula-se com o facto de todos os documentos relativos aos projetos que estão na posse do Grupo BEI serem divulgados mediante pedido; solicita ao Grupo BEI que defina orientações sobre informações básicas e não sensíveis que possam ser divulgadas, em relação às exigências em matéria de uma divulgação pró-ativa a nível de projeto;
40. Apela a que a política de divulgação do Grupo BEI garanta um nível de transparência cada vez mais elevado, tanto no que diz respeito aos princípios que regulam a sua política de fixação de preços como em relação aos seus órgãos de direção; saúda, a este respeito, a publicação das atas das reuniões do Conselho de Administração do Grupo BEI de janeiro de 2017, o registo público de documentos e a publicação de dados dos projetos através da Iniciativa Internacional para a Transparência da Ajuda(7); apela à publicação das atas das reuniões do comité de gestão;
41. Toma nota da revisão em curso da política do Grupo BEI em matéria de denúncia de irregularidades; insta o Grupo BEI a reforçar a independência, a legitimidade, a acessibilidade, a previsibilidade, a equidade e a transparência do seu mecanismo de tratamento de reclamações, nomeadamente associando os administradores e melhorando a proteção dos autores de denúncias; considera que estas medidas são claramente do interesse do BEI, das partes interessadas e das instituições da UE;
42. Observa que, dos 120 casos comunicados à Divisão de Inquéritos Antifraude da Inspeção-Geral em 2016, 53 % foram apresentados pelo pessoal do Grupo BEI; congratula-se com o facto de o sistema de notificação de fraudes existente no sítio web do BEI estar agora disponível em 30 línguas(8); considera que o BEI deve acompanhar atentamente os trabalhos em curso em matéria de proteção dos autores de denúncias a nível da UE e, consequentemente, melhorar as possibilidades de comunicação;
43. Convida o Grupo BEI a estar atento em permanência ao controlo de desempenho através de avaliações de desempenho e da demonstração do impacto; incentiva o BEI a continuar a aperfeiçoar os seus indicadores de controlo, mais especificamente, os seus indicadores de adicionalidade, a fim de avaliar o impacto tão cedo quanto possível na fase de elaboração dos projetos e fornecer ao Conselho de Administração informações suficientes sobre o impacto previsto, em particular, no tocante ao contributo dos projetos para as políticas da UE, por exemplo, o seu impacto no emprego (durante a fase de implementação e a fase operacional); salienta ainda que o desempenho do financiamento do Grupo BEI não pode ser avaliado apenas com base no seu impacto financeiro e apela, por conseguinte, à manutenção de um equilíbrio adequado entre as metas operacionais definidas em termos de volume de negócios e os objetivos não financeiros para o pessoal do Grupo BEI; solicita, por exemplo, que as avaliações de desempenho indiquem quais são, no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, os objetivos específicos do projeto e em que medida o projeto contribuiu para a realização dos mesmos; considera fundamental que a população residente nas áreas limítrofes dos projetos de infraestruturas financiados seja ativamente envolvida na sua avaliação;
44. Congratula-se com o facto de o BEI continuar a trabalhar no aperfeiçoamento da sua metodologia de elaboração de relatórios de impacto, nomeadamente para apurar com precisão o investimento mobilizado através de diversas estruturas de concessão de empréstimos com a intervenção de intermediários e através de novos produtos, e as medidas tomadas em conjunto com outros bancos multilaterais de desenvolvimento para a harmonização de aspetos essenciais dos relatórios de impacto, como no relatório recentemente elaborado sobre o financiamento da luta contra as alterações climáticas e no relatório que está a ser elaborado sobre a concessão de empréstimos em todos os setores;
45. Saúda o facto de a medição de resultados (ReM+) estar gradualmente a promover uma «mudança de cultura» no Grupo BEI; insta à harmonização e generalização deste exercício, integrando também, tanto quanto possível, os indicadores de Paris e de Adis Abeba; considera que um ajustamento adicional destes indicadores mediante a integração de perspetivas locais poderia diminuir o seu afastamento sem afetar a sua independência;
46. Insta o BEI a ter em consideração o contexto local aquando de investimentos em países terceiros; recorda que o investimento em países terceiros não pode basear-se apenas numa abordagem de maximização do lucro, devendo igualmente visar o crescimento económico sustentável a longo prazo liderado pelo setor privado e a redução da pobreza, nomeadamente através da criação de postos de trabalho e de um acesso reforçado a recursos produtivos;
47. Observa que, em muitos dos países em que o BEI tem operações, os direitos humanos e, nomeadamente, as liberdades de expressão, de reunião e de associação, estão ameaçados de diversas maneiras, desde a repressão violenta de protestos e a criminalização da livre expressão, a detenções arbitrárias e à detenção de defensores dos direitos humanos e à imposição de restrições às organizações da sociedade civil; insta o BEI a adotar um plano de ação para os direitos humanos, para cumprir os objetivos do Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e dos Princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, a fim de evitar impactos negativos dos projetos do BEI nos direitos humanos, garantir que os projetos do BEI contribuam para o reforço e a concretização dos direitos humanos e permitir a possibilidade de recurso em caso de violações dos direitos humanos;
48. Saúda a publicação da sua metodologia-quadro ReM+, mas considera que os resultados destas avaliações devem ser divulgados em relação a qualquer operação, incluindo os impactos ambientais e sociais a nível dos projetos ou subprojetos; congratula-se com a revisão intercalar do mandato de financiamento externo, em virtude da qual o BEI passará a, mediante pedido, comunicar ao Parlamento as fichas ReM dos projetos cobertos por uma garantia do orçamento da UE; exorta o BEI a publicar ainda fichas ReM referentes aos projetos individuais fora da UE e fichas de avaliação relativas aos três pilares referentes aos projetos na UE, para reforçar a transparência do Banco;
49. Insta o BEI a publicar todos os documentos relevantes relativos aos empréstimos à indústria automóvel para o desenvolvimento de tecnologia diesel, incluindo o respetivo relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e as suas recomendações sobre os empréstimos do BEI à Volkswagen, e mais genericamente a explicar em que medida foram concedidos empréstimos a fabricantes de automóveis responsáveis pela manipulação de emissões e a fornecer uma visão geral sobre quantos destes empréstimos foram contabilizados para efeitos de ação climática; solicita, neste contexto, uma clarificação sobre os sistemas de pesos e contrapesos existentes para assegurar uma orientação para uma tecnologia verdadeiramente ecológica no que respeita aos contratos de empréstimo mais recentes com os fabricantes de automóveis, tais como os que apoiam as atividades de investigação e desenvolvimento nos domínios da conectividade, dos motores híbridos a gasolina e eletricidade eficientes, dos automóveis elétricos com maior autonomia e dos sistemas avançados de assistência à condução;
50. Saúda o facto de o Grupo BEI ter adotado normas elevadas em matéria de transparência e prestação de contas para a sua atividade de financiamento de PME, e o facto de que os relatórios obrigatórios dos intermediários financeiros sobre cada PME que tenha beneficiado de financiamento do Grupo BEI terão em conta estes resultados aquando da análise de transações subsequentes com o mesmo intermediário;
51. Sublinha que, na sequência da entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal(9) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(10), a Procuradoria Europeia analisa as operações do BEI nos Estados-Membros sempre que as autoridades nacionais ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tenham motivos para suspeitar de que foi cometida uma infração penal neste contexto;
52. Observa que há poucas informações sobre quanto as atividades de concessão de empréstimos do BEI contribuem para a concretização dos objetivos da política de coesão; insta, por conseguinte, o BEI a apresentar capítulos específicos, conforme adequado, no seu relatório anual, sobre a avaliação do impacto das atividades do BEI destinadas a apoiar a execução da política de coesão, incluindo as atividades relacionadas com o Interreg, e a fornecer informações circunstanciadas sobre a utilização de empréstimos em projetos e programas da política de coesão, referindo igualmente a distribuição geográfica do apoio, a sua contribuição efetiva para os objetivos da política de coesão, incluindo os princípios horizontais e os objetivos da estratégia Europa 2020, e a capacidade concreta para mobilizar o investimento privado; sublinha, neste contexto, a responsabilidade do BEI em fornecer ao Parlamento Europeu, ao Tribunal de Contas e a outros dados suficientes, designadamente sobre os custos e a gestão dos seus produtos, e considera igualmente o valor acrescentado de dados agregados a nível da UE sobre a combinação dos investimentos integrados na política de coesão com os investimentos do BEI;
Atividades financeiras do Grupo BEI
53. Insta o Grupo BEI a colaborar ativamente com a Comissão num processo de racionalização do número e dos tipos de instrumentos financeiros no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e a antecipar este processo, chamando a atenção, numa primeira etapa, para eventuais duplicações ou sobreposições existentes, com base na sua própria experiência;
54. Considera que os instrumentos financeiros do Grupo BEI devem financiar projetos escolhidos com base no seu próprio mérito, no seu potencial para gerar valor acrescentado para o conjunto da UE e na sua efetiva adicionalidade, especialmente em domínios nos quais os mercados não financiam nem apoiam projetos, encontrando o equilíbrio adequado entre um perfil de risco potencialmente mais elevado e a necessidade fundamental de manter a sua elevada reputação creditícia;
55. Adverte, neste contexto, para o risco de os instrumentos orientados para o mercado alterarem as prioridades do orçamento da UE, afastando-as dos bens públicos comuns da UE, e incentiva o Grupo BEI a reforçar a sua comunicação de informações à Comissão sobre a qualidade, por oposição à quantidade, do seu financiamento no contexto dos instrumentos financeiros;
56. Observa que, a fim de tirar pleno proveito da capacidade suplementar de absorção de riscos, o Grupo BEI desenvolveu diversos produtos novos que permitirão assumir maiores riscos (nomeadamente, dívida subordinada, instrumentos de capital próprio, partilha de riscos com bancos), tendo revisto a sua política de risco de crédito e os critérios de elegibilidade no sentido de permitir uma maior flexibilidade;
57. Solicita ao BEI que desenvolva a sua cultura em matéria de risco, a fim de melhorar a sua eficácia, bem como a complementaridade e as sinergias entre as suas intervenções e as diversas políticas da UE, em particular apoiando empresas inovadoras, projetos de infraestruturas e PME que assumam riscos ou operem em regiões economicamente desfavorecidas ou com menor estabilidade, em consonância com o objetivo contínuo e de longa data de facilitar o acesso das PME ao financiamento, mas sem comprometer os princípios da boa gestão nem pôr em causa a elevada reputação creditícia do BEI; recorda que, para contribuírem para o desenvolvimento económico da UE, bem como para a coesão económica, social e territorial, os instrumentos de transferência de riscos não podem ser isentos de riscos; salienta que o BEI e os seus acionistas devem estar plenamente cientes deste facto; incentiva o BEI a avaliar a possibilidade de oferecer obrigações do BEI para compra direta;
58. Observa que o apoio concedido pelo Grupo BEI às PME e empresas de média capitalização ascendeu ao valor recorde de 33,6 mil milhões de EUR e permitiu a criação de 4,4 milhões de postos de trabalho em 2016; sublinha a importância de um apoio contínuo do Grupo BEI às PME e empresas de média capitalização, melhorando o seu acesso ao financiamento; salienta que as PME constituem a espinha dorsal da economia europeia e devem continuar a ser o principal alvo das atividades de financiamento do Grupo BEI, através do reforço complementar dos instrumentos de financiamento para PME e empresas de média capitalização;
59. Recorda que mais de 90 % das PME da UE são microempresas, que asseguram quase 30 % do emprego no setor privado; recorda que as microempresas são mais vulneráveis aos choques económicos que as grandes empresas, podendo o crédito que lhes é concedido não ser suficiente, nomeadamente quando estão situadas em regiões onde o contexto económico e bancário não é favorável; exorta o BEI a elaborar uma estratégia para solucionar o facto de as PME nestas circunstâncias terem dificuldades de acesso a financiamento para projetos;
60. Reconhece que o acesso ao financiamento continua a ser um grande obstáculo ao crescimento das indústrias culturais e criativas; salienta a necessidade urgente de financiar iniciativas para reforçar estas indústrias; sublinha o potencial do BEI e do FEIE para apoiar o setor criativo, sobretudo através de financiamentos a PME; insta o BEI a resolver o problema da falta de financiamento do FEIE às indústrias culturais e criativas, estudando para tal uma possível interação com o programa Europa Criativa;
61. Solicita ao Grupo BEI que recorra mais a intermediários financeiramente sólidos, como os bancos de fomento nacionais, para a realização de determinados tipos de projetos, que não comprometam a sua elevada reputação creditícia;
62. Considera que muitas das regras de governação do Grupo BEI visam salvaguardar a sua elevada reputação creditícia, mas que escassa informação está disponível para saber quão próximo está o Grupo BEI de uma descida da sua notação de risco;
63. Sublinha que o dever de diligência face aos projetos de investimento financiados pelo Grupo BEI deve basear-se em fatores relacionados com o retorno financeiro, mas também em fatores relacionados não com o retorno financeiro mas com a realização de outro tipo de objetivos, como a contribuição do projeto para uma convergência económica nivelada por cima e a coesão na UE, ou com a realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 ou dos ODS; considera que o Grupo BEI deve explicar esses critérios não financeiros aos investidores institucionais e privados (por exemplo, fundos de pensões e companhias de seguros) de forma adequada, promovendo assim uma maior ênfase nos impactos socioeconómicos e ambientais em todo o setor financeiro;
64. Considera que, nos casos em que condições de tensão nos mercados financeiros impeçam a realização de um projeto viável ou em que seja necessário facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou áreas em que se verificam falhas de mercado ou um défice de investimento, o Grupo BEI deve implementar e documentar as alterações, nomeadamente na remuneração da garantia da UE ao BEI, a fim de contribuir para uma diminuição do custo de financiamento da operação suportado pelo beneficiário do financiamento do Grupo BEI através de instrumentos financeiros, de forma a facilitar a execução dos projetos; considera que devem ser envidados esforços similares, quando necessário, para assegurar que os instrumentos financeiros apoiem os pequenos projetos e que, caso o recurso a intermediários locais ou regionais permita uma diminuição do custo de financiamento dos pequenos projetos através de instrumentos financeiros, essa forma de mobilização também deve ser ponderada;
65. Saúda a estratégia em matéria de capitais próprios recentemente aprovada, que implica uma maior avaliação das operações com instrumentos de capitais próprios, para colmatar as lacunas em termos de financiamento por capitais próprios nas áreas prioritárias da inovação e das infraestruturas na UE, particularmente em duas áreas de mercado: financiamento indireto por capitais próprios (participação no capital de fundos para infraestruturas e programas de coinvestimento) e financiamento direto por capitais próprios (empréstimos de quase-capital a grandes empresas e empréstimos de quase-capital a empresas de média capitalização) com uma combinação de instrumentos diretos e indiretos (fundos de capital próprio e empréstimos participativos);
66. Congratula-se com o apoio já concedido pelo FEI a plataformas de financiamento colaborativo no âmbito de atividades existentes, a disponibilidade para continuar a apoiar plataformas de forma seletiva, no âmbito de programas existentes ou mediante a sua expansão, e o trabalho realizado em conjunto com a Comissão sobre um potencial projeto-piloto de financiamento colaborativo com base em dívida e capital próprio; sugere que o FEI encontre formas de identificar e chegar junto dos intermediários financeiros do setor da tecnologia financeira que necessitem de apoio;
67. Apela à Comissão para avaliar e acompanhar cuidadosamente o custo associado ao número de mandatos conferidos ao BEI; recorda que os custos administrativos associados podem ter um impacto no seu desempenho global atendendo ao atual nível de recursos financeiros e humanos;
68. Destaca que o papel do BEI no âmbito da política de coesão está a aumentar, nomeadamente devido ao crescente recurso à combinação de instrumentos financeiros com subvenções; salienta, no entanto, que a sua acessibilidade para os beneficiários finais continua a ser reduzida e que os Estados-Membros e as regiões referem a complexidade dos procedimentos definidos tanto no Regulamento Financeiro como no Regulamento Disposições Comuns (RDC), incluindo custos e taxas desproporcionadas, e a concorrência com instrumentos nacionais ou regionais mais atraentes; congratula-se, neste contexto, com a criação da plataforma «fi-compass» enquanto balcão único para serviços de consultoria sobre instrumentos financeiros no quadro da política de coesão; solicita, contudo, uma assistência técnica suplementar e uma simplificação dos procedimentos existentes, assim como uma maior atenção ao reforço das capacidades em relação aos intermediários financeiros, e chama a atenção para a necessidade de ligar melhor os custos e as comissões de gestão ao desempenho do gestor de fundos dos instrumentos financeiros no âmbito dos FEEI; recorda, no entanto, que as subvenções, enquanto forma eficaz de apoio a uma série de domínios de intervenção pública, devem ser mantidas como instrumento fundamental da política de coesão e que os instrumentos financeiros devem ser concentrados nos setores em que o valor acrescentado é superior ao das subvenções, permanecendo a sua utilização ao critério das autoridades de gestão; salienta que importa fomentar um quadro reforçado de compromisso do BEI com o Parlamento Europeu, a fim de permitir um melhor controlo das atividades do BEI;
Atividades de comunicação e aconselhamento do Grupo BEI
69. Lamenta que os potenciais beneficiários do financiamento do Grupo BEI normalmente não estejam suficientemente sensibilizados para os produtos desenvolvidos pelo Grupo BEI; questiona se a cadeia de abastecimento do Grupo BEI é suficientemente diversificada e inclusiva;
70. Considera que importa reforçar a comunicação do Grupo BEI, em cooperação com os seus parceiros nacionais pertinentes, com vista a sensibilizar as PME relativamente a possibilidades de financiamento e informar melhor os cidadãos sobre os projetos locais e concretos financiados pela UE;
71. Saúda, a este respeito, as parcerias que estão a ser concluídas com instituições nacionais e internacionais a fim de garantir a complementaridade com os serviços de consultoria do BEI;
72. Lamenta a falta de dados sobre o papel do BEI em cada etapa do ciclo de execução da política de coesão e a escassa informação sobre quanto contribuem as atividades de empréstimo do BEI para os objetivos da política de coesão; salienta a necessidade e insta a um redobrar de esforços para alcançar uma maior transparência e uma melhor comunicação com vista a assegurar que a informação chegue aos destinatários finais a nível regional e local e para aumentar a visibilidade dos projetos;
73. Espera que a Comissão, o Grupo BEI e as autoridades nacionais, regionais e locais continuem a trabalhar e a reforçar a sua cooperação, com espírito de complementaridade, com os bancos de fomento nacionais, para criar mais sinergias entre os FEEI e os empréstimos e instrumentos financeiros do BEI, reduzir os encargos administrativos, simplificar procedimentos, aumentar a capacidade administrativa, estimular o desenvolvimento e a coesão territorial e melhorar a compreensão dos FEEI e do financiamento do BEI, uma vez que os bancos de fomento nacionais têm um conhecimento sólido dos respetivos territórios e a capacidade para implementar instrumentos financeiros específicos a nível local;
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74. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao BEI e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2016, sobre o Banco Europeu de Investimento (BEI) – Relatório Anual 2014 (Textos Aprovados, P8_TA(2016)0200).
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Turquia, em particular a de 27 de outubro de 2016 sobre a situação dos jornalistas na Turquia(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre o relatório de 2016 da Comissão relativo à Turquia(2),
– Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante, Federica Mogherini, e do Comissário da Política Europeia de Vizinhança e Negociações de Alargamento, Johannes Hahn, de 2 de fevereiro de 2018, sobre os últimos acontecimentos na Turquia, de 14 de julho de 2017, um ano após a tentativa de golpe de Estado na Turquia e, de 13 de março de 2017, sobre o parecer da Comissão de Veneza sobre as alterações à Constituição da Turquia e os acontecimentos recentes,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), de 8 de junho de 2017, sobre a notícia da detenção do presidente da Amnistia Internacional na Turquia, Taner Kiliç, de 8 de julho de 2017, sobre a detenção de defensores dos direitos humanos na ilha de Büyükada na Turquia e, de 26 de outubro de 2017, sobre os atuais casos de violações dos direitos humanos na Turquia,
– Tendo em conta o diálogo político de alto nível UE-Turquia, de 25 de julho de 2017,
– Tendo em conta as observações apresentadas por escrito pelo Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 2 de novembro de 2017, sobre um grupo de doze pedidos relativos à liberdade de expressão e ao direito à liberdade e à segurança dos deputados na Turquia e, em 10 de outubro de 2017, sobre um grupo de dez pedidos relativos à liberdade de expressão e ao direito à liberdade dos jornalistas na Turquia,
– Tendo em conta a Resolução 2156 (2017) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre o funcionamento das instituições democráticas na Turquia,
– Tendo em conta que entre os valores fundamentais da UE figuram o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, valores que também se aplicam a todos os países candidatos à adesão à UE,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), nos quais a Turquia é parte,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Parlamento condenou veementemente a tentativa de golpe de Estado de 15 de julho de 2016; que, em 18 de janeiro de 2018, o Parlamento turco prorrogou o estado de emergência na Turquia por mais três meses; que o estado de emergência é atualmente utilizado para silenciar a oposição e vai muito além de qualquer medida legítima para combater ameaças à segurança nacional; que, nos termos do direito internacional, as medidas de emergência devem ser necessárias e proporcionadas em termos de alcance e duração;
B. Considerando que a Turquia é um parceiro importante da UE e, como país candidato, deve observar os mais elevados padrões de democracia, incluindo o respeito pelos direitos humanos, o Estado de direito, as liberdades fundamentais e o direito universal a um julgamento imparcial;
C. Considerando que 148 signatários da petição «Académicos pela Paz» foram acusados de difundir «propaganda terrorista» e aguardam as audiências em tribunal, que terão lugar em maio de 2018;
D. Considerando que, segundo a Federação Europeia de Jornalistas, na sequência da tentativa de golpe de Estado, 148 jornalistas permanecem na prisão; que continua a repressão dos dissidentes políticos através das redes sociais; que 449 pessoas foram detidas por terem publicado nas redes sociais comentários críticos à incursão militar do Governo turco no enclave sírio de Afrin; que, de acordo com a Amnistia Internacional, as autoridades turcas dissolveram centenas de organizações da sociedade civil e encerraram os escritórios de mais de 160 organismos de radiodifusão, jornais, revistas, editoras e empresas de distribuição;
E. Considerando que, desde julho de 2016, as autoridades turcas afastaram 107 000 pessoas da sua atividade profissional; que a Comissão de Inquérito sobre as Práticas em Situação de Estado de Emergência, criada por recomendação do Conselho da Europa, recebeu 104 789 pedidos até 18 de janeiro de 2018 e, até à data, só tomou decisões em relação a 3 110 casos, que não foram tornadas públicas;
F. Considerando que, nos últimos anos, se assistiu ao alargamento do controlo do executivo sobre o poder judicial e o Ministério Público, a numerosas detenções, ao despedimento e à transferência arbitrária de juízes e procuradores, bem como a ataques persistentes contra advogados;
G. Considerando que, de acordo com informações da Associação dos Direitos do Homem, nos primeiros onze meses de 2017, 2 278 pessoas foram sujeitas a tortura e maus-tratos;
H. Considerando que a situação no sudeste do país continua a ser extremamente preocupante; que cerca de 2 500 pessoas terão sido mortas em operações de segurança e cerca de meio milhão de pessoas foram deslocadas desde julho de 2015; que continuam detidos 68 presidentes de câmara curdos;
I. Considerando que entre os jornalistas detidos se encontram, por exemplo, o jornalista germano-turco Deniz Yücel, o professor e colunista Mehmet Altan, o jornalista Şahin Alpay, bem como numerosos jornalistas e funcionários do diário Cumhuriyet, incluindo Ahmet Şık;
J. Considerando que, na sequência do levantamento da imunidade parlamentar de um grande número de deputados, muitos deputados da oposição foram alvo de processos judiciais e detidos; que dez deputados continuam detidos, incluindo os copresidentes do HDP, Figen Yüksekdağ e Selahattin Demirtaş, que não foram autorizados a comparecer em tribunal por razões de segurança, e o deputado do CHP, Enis Berberoğlu, e que foi retirado o mandato parlamentar a seis deputados, incluindo Leyla Zana, vencedora do Prémio Sakharov, na sequência de uma votação no Parlamento turco;
K. Considerando que, em julho de 2017, as autoridades turcas detiveram dez defensores dos direitos humanos (os «Dez de Istambul»), que foram posteriormente libertados sob caução; que, em 1 de fevereiro de 2018, o tribunal de Istambul anulou a sua própria decisão de libertar Taner Kılıç, presidente da Amnistia Internacional na Turquia, mantendo-o em detenção durante o julgamento;
L. Considerando que um dos principais líderes da sociedade civil da Turquia, Osman Kavala, foi detido em 18 de outubro de 2017, permanecendo preso desde então, acusado de ter tentado derrubar o governo ao apoiar os protestos no Parque Gezi, em dezembro de 2013;
M. Considerando que, em 19 de novembro de 2017, o Gabinete do Governador de Ancara decidiu proibir por tempo indeterminado quaisquer eventos organizados por organizações LGBTI;
N. Considerando que, apesar de a Constituição turca prever a liberdade de crença, de culto e de divulgação privada de convicções religiosas e proibir a discriminação por motivos religiosos, as minorias religiosas continuam a ser alvo de ataques físicos e verbais, estigmatização e pressão social nas escolas e na vida pública, discriminação e problemas relacionados com a capacidade para instituir legalmente um local de culto;
O. Considerando que, à luz da situação que se verifica na Turquia em matéria de democracia, Estado de direito, direitos humanos e liberdade de imprensa, os fundos de pré-adesão da Turquia foram reduzidos em 105 milhões de euros em relação à proposta inicial da Comissão para o orçamento da UE para 2018, mantendo-se em reserva uma verba adicional de 70 milhões de euros, até que o país alcance «suficientes melhorias mensuráveis» nestes domínios;
P. Considerando que o Parlamento solicitou, em novembro de 2016, que o processo de adesão da Turquia fosse congelado e, em julho de 2017, que fosse suspenso se as alterações constitucionais fossem aplicadas sem alterações;
1. Reitera a sua firme condenação da tentativa de golpe de Estado de 16 de julho de 2016 e manifesta a sua solidariedade para com os cidadãos da Turquia; reconhece o direito e a responsabilidade do Governo turco de tomar medidas para levar os responsáveis a julgamento, garantindo o respeito pelo Estado de direito e o direito a um julgamento justo; salienta, no entanto, que a tentativa fracassada de golpe de Estado militar é atualmente usada para reprimir ainda mais a oposição legítima e pacífica e para impedir o exercício pacífico da liberdade de expressão pelos meios de comunicação social e pela sociedade civil através de ações e medidas desproporcionadas e ilegais;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com a contínua deterioração dos direitos e liberdades fundamentais e do Estado de direito na Turquia e com a falta de independência do poder judicial; condena o recurso à detenção arbitrária e ao assédio judicial e administrativo para oprimir dezenas de milhares de pessoas; exorta as autoridades turcas a libertarem imediata e incondicionalmente todas as pessoas detidas apenas por realizarem legitimamente o seu trabalho e exercerem o seu direito à liberdade de expressão e de associação, sem que contra elas existam provas irrefutáveis de atividade criminosa; apela ao levantamento do estado de emergência no país e à revogação dos decretos adotados ao abrigo do estado de emergência;
3. Insta as autoridades turcas a respeitarem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que inclui uma rejeição clara da pena capital, e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente o princípio da presunção de inocência;
4. Apela ao Governo turco para que garanta a todas as pessoas sujeitas a medidas restritivas vias de recurso adequadas e eficazes e uma fiscalização jurisdicional, em consonância com o Estado de direito; salienta que a presunção de inocência é um princípio fundamental em qualquer Estado constitucional; exorta a Turquia a rever, com caráter de urgência, a natureza da Comissão de Inquérito sobre as Práticas em Situação de Estado de Emergência, para que esta se torne uma comissão sólida e independente, capaz de dar um seguimento individual a todos os casos, de tratar de forma eficaz o grande número de pedidos que recebe e de assegurar que a fiscalização jurisdicional não sofra atrasos indevidos; exorta a Comissão de Inquérito a tornar públicas as suas decisões; insta as autoridades turcas a autorizar os sindicatos a exercer a sua atividade sindical legítima;
5. Sublinha que o terrorismo continua a representar uma ameaça direta para os cidadãos da Turquia; reitera, no entanto, que os termos vagos da legislação turca em matéria de luta contra o terrorismo não devem ser utilizados para punir os cidadãos e os meios de comunicação social por exercerem o seu direito à liberdade de expressão; condena, neste contexto, a detenção e o julgamento de, pelo menos, 148 professores de universidades públicas e privadas, que assinaram a petição «Académicos pela Paz», bem como as mais recentes detenções de jornalistas, ativistas, médicos e cidadãos comuns por terem expresso a sua oposição à intervenção militar turca em Afrin; está seriamente preocupado com as consequências humanitárias da intervenção militar nesta região síria de maioria curda, e adverte contra a prossecução de ações desproporcionadas;
6. Manifesta profunda preocupação com os relatos de maus-tratos e tortura de prisioneiros, e exorta as autoridades turcas a realizarem uma investigação exaustiva destas alegações; reitera o seu apelo no sentido de o relatório do Comité para a Prevenção da Tortura do Conselho da Europa (relatório CPT) ser tornado público;
7. Condena veementemente a decisão do Parlamento turco de levantar de forma inconstitucional a imunidade de um grande número de deputados, abrindo assim o caminho à recente detenção de dez deputados da oposição, incluindo os copresidentes do Partido Democrático Popular (HDP), Figen Yüksekdağ e Selahattin Demirtaş, e de revogar o mandato de seis deputados da oposição, incluindo, mais recentemente, o da vencedora do Prémio Sakharov, Leyla Zana; condena a detenção de 68 presidentes de câmara curdos; condena a substituição arbitrária de autarcas eleitos, que fragiliza ainda mais a estrutura democrática da Turquia;
8. Manifesta sérias preocupações com o encerramento de mais de 160 órgãos de comunicação social por decreto executivo ao abrigo do estado de emergência; condena a pressão política exercida sobre os jornalistas; manifesta a sua profunda preocupação com a monitorização das plataformas das redes sociais e com o encerramento de contas de órgãos de comunicação social pelas autoridades turcas; insta à libertação imediata e incondicional de todas as pessoas detidas sem provas, incluindo cidadãos da UE, como o jornalista alemão Deniz Yücel, que está preso há um ano, incluindo nove meses em regime de isolamento, sem que sobre ele recaia qualquer acusação formal; exorta a Turquia a retirar as acusações contra a jornalista finlandesa-turca Ayla Albayrak, que foi condenada por um tribunal turco sem ter estado presente; congratula-se com o facto de alguns jornalistas e pessoal do jornal da oposição Cumhuriyet terem sido libertados após meses de prisão, e solicita igualmente a libertação imediata dos quatro jornalistas do Cumhuriyet ainda encarcerados;
9. Manifesta grande preocupação com a repressão generalizada das organizações da sociedade civil da Turquia e, especificamente, com a detenção de um dos principais dirigentes de ONG, Osman Kavala; insta o Governo turco a libertar imediatamente Osman Kavala, dado que a sua detenção é politizada e arbitrária;
10. Constata, com preocupação, a degradação dos princípios e valores laicos há muito defendidos na Turquia; manifesta-se seriamente preocupado com a não observância da liberdade de religião, incluindo a crescente discriminação de cristãos e de outras minorias religiosas; condena o confisco de 50 igrejas, mosteiros e cemitérios aramaicos em Mardin; insta a Comissão a abordar urgentemente estas questões com as autoridades turcas; exorta o Governo turco a libertar o pastor Andrew Brunson e a permitir o seu regresso a casa;
11. Recorda igualmente o princípio da não discriminação das minorias, incluindo os ciganos, que têm o mesmo direito de expressar a sua cultura e de ter acesso à proteção social;
12. Condena a declaração do Gabinete do Governador de Ancara, de 19 de novembro de 2017, relativa à decisão de proibir por tempo indeterminado quaisquer eventos organizados por organizações LGBTI, na sequência de três proibições consecutivas da Marcha do Orgulho Gay em Istambul; apela às autoridades turcas para que revoguem esta proibição; congratula-se com a libertação do destacado ativista LGBTI, Ali Erol, instando, neste contexto, as autoridades turcas a libertarem os ativistas LGBTI arbitrariamente detidos e a assegurarem o bem-estar de Diren Coşkun, que está em greve de fome;
13. Reitera a sua profunda preocupação face à situação no sudeste da Turquia, em especial nas zonas onde é imposto o recolher obrigatório, a utilização da força é excessiva e são aplicadas punições coletivas; insta a Turquia a apresentar um plano para a reintegração efetiva do meio milhão de pessoas deslocadas no interior do país; reitera a sua condenação do regresso à violência por parte do PKK, que figura na lista de organizações terroristas da UE desde 2002, e apela a que deponha as armas e recorra a meios pacíficos e democráticos para expressar as suas expectativas; recorda que o Governo turco tem a responsabilidade de proteger todos os seus cidadãos; lamenta a prática generalizada da expropriação, nomeadamente de bens pertencentes aos municípios; manifesta a convicção de que só uma solução política justa da questão curda pode trazer estabilidade e prosperidade sustentáveis, tanto à região afetada como a toda a Turquia, e apela, por conseguinte, a ambas as partes para que regressem à mesa das negociações;
14. Manifesta a sua grande preocupação com o funcionamento do sistema judicial na Turquia depois de o tribunal penal de Istambul ter decidido manter na prisão dois jornalistas, Mehmet Altan e Şahin Alpay, na sequência do pedido do Tribunal Constitucional para que fossem libertados por os seus direitos terem sido violados durante a detenção; observa que tal enfraquece ainda mais o Estado de direito; lamenta profundamente que o presidente da Amnistia Internacional na Turquia, Taner Kılıç, tenha sido recentemente detido de novo, situação que é de um modo geral considerada uma farsa da justiça, e solicita que as acusações que pesam sobre ele e os outros arguidos (os «Dez de Istambul») sejam retiradas, uma vez que ainda foi apresentado qualquer elemento de prova concreto contra eles;
15. Reitera a sua posição, de novembro de 2017, em que apelava a financiamentos destinados às autoridades turcas no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPAII), sob a condição de serem efetuadas melhorias no domínio dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito, e, sempre que possível, o reencaminhamento desses fundos para organizações da sociedade civil; reitera o seu apelo à Comissão para que tenha em conta os desenvolvimentos na Turquia durante a revisão dos fundos do IPA, mas também para que apresente opções concretas quanto à forma de aumentar o apoio à sociedade civil turca;
16. Insta a Alta Representante, o SEAE, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a abordar com os seus interlocutores turcos a situação dos defensores dos direitos humanos, ativistas políticos, advogados, jornalistas e professores universitários que se encontram detidos e a facultar-lhes apoio diplomático e político, nomeadamente a observação dos julgamentos e o acompanhamento dos processos;
17. Solicita que a presente resolução seja traduzida para turco;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, e ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Turquia.
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de que a Venezuela é parte contratante,
– Tendo em conta a Constituição da Venezuela,
– Tendo em conta as suas numerosas resoluções sobre a Venezuela, em particular as de 27 de fevereiro de 2014 sobre a situação na Venezuela(1), de 18 de dezembro de 2014 sobre a perseguição da oposição democrática na Venezuela(2), de 12 de março de 2015 sobre a situação na Venezuela(3), de 8 de junho de 2016 sobre a situação na Venezuela(4), de 27 de abril de 2017 sobre a situação na Venezuela(5), e de 13 de setembro de 2017, sobre as relações políticas da UE com a América Latina(6),
– Tendo em conta a declaração, de 12 de julho de 2017, dos presidentes da Comissão dos Assuntos Externos, da Delegação do Mercosul e da Assembleia Parlamentar EuroLat sobre a situação atual na Venezuela,
– Tendo em conta a Carta Democrática Interamericana, adotada em 11 de setembro de 2001,
– Tendo em conta a declaração do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, de 31 de março de 2017, sobre a decisão do Supremo Tribunal da Venezuela de assumir os poderes legislativos da Assembleia Nacional,
– Tendo em conta a declaração do Conselho dos Direitos Humanos (CDH) das Nações Unidas, que condena a detenção de Enrique Aristeguieta em 2 de fevereiro de 2018,
– Tendo em conta os avisos expressos nos relatórios da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 30 de maio de 2016 e 14 de março de 2017, sobre a Venezuela, bem como os apelos do Secretário-Geral da OEA à convocação urgente do seu Conselho Permanente, nos termos do artigo 20.º da Carta Democrática Interamericana, para debater a crise política na Venezuela,
– Tendo em conta a carta da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), de 27 de março de 2017, sobre as sérias crises política, económica e humanitária da Venezuela e o seu agravamento,
– Tendo em conta a declaração da OEA, assinada por 14 dos seus Estados membros em 13 de março de 2017, que exige que a Venezuela convoque rapidamente eleições, liberte os presos políticos e reconheça a separação de poderes consagrada na sua Constituição, entre outras medidas,
– Tendo em conta a resolução do Conselho Permanente da OEA, de 3 de abril de 2017, sobre os recentes acontecimentos na Venezuela,
– Tendo em conta a declaração do «Grupo de Lima», de 23 de janeiro de 2018, sobre a decisão da Assembleia Nacional Constituinte de convocar eleições presidenciais,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 13 de novembro de 2017 e 22 de janeiro de 2018, sobre a Venezuela, que impõem um embargo de armas e sanções,
– Tendo em conta a declaração da VP/AR, em nome da União Europeia, sobre a associação de determinados países terceiros a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela, de 7 de dezembro de 2017,
– Tendo em conta a declaração da VP/AR, de 26 de janeiro de 2018, em nome da UE, sobre os últimos acontecimentos na Venezuela, que condena a decisão das autoridades venezuelanas de expulsar o embaixador espanhol em Caracas,
– Tendo em conta a sua decisão de atribuir o Prémio Sakharov 2017 à oposição democrática na Venezuela,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Assembleia Nacional Constituinte ilegítima, que não é reconhecida nem internacionalmente nem pela UE, apelou à realização de eleições presidenciais antes do final de abril de 2018; que, de acordo com a Constituição da Venezuela, o órgão competente para convocar eleições é o Conselho Nacional Eleitoral; que o disposto no artigo 298.º da Constituição da Venezuela, que estabelece explicitamente que «a lei que regula o processo eleitoral não pode, de modo algum, ser alterada durante o período de seis meses que precede o dia das eleições», foi, muito recentemente, violado repetidas vezes;
B. Considerando que esta decisão foi tomada à margem do diálogo nacional, que tem vindo a ter lugar desde dezembro de 2017, e sem ter em conta os eventuais resultados da reunião realizada em Santo Domingo entre o Governo venezuelano e a oposição; que o processo conducente às eleições e a fixação da respetiva data foram dois dos principais temas abordados nas conversações de Santo Domingo; que esta convocação de eleições é contrária tanto aos princípios democráticos como à boa-fé no que respeita ao diálogo entre o Governo e a oposição;
C. Considerando que, em 25 de janeiro de 2018, o Supremo Tribunal decidiu excluir a MUD (Mesa de la Unidad Democrática), das eleições presidenciais; que, em 4 de fevereiro de 2018, o Conselho Nacional Eleitoral excluiu o partido Primero Justicia do processo eleitoral; que dirigentes como Leopoldo López e Henrique Capriles foram proibidos de se candidatarem; que estas decisões constituem uma grave violação do princípio de eleições equitativas, proibindo os candidatos da oposição de concorrer livremente e em igualdade de condições às eleições;
D. Considerando que, em 2017, a coligação MUD foi galardoada com o Prémio Sakharov do Parlamento para a Liberdade de Pensamento;
E. Considerando que esta convocatória inconstitucional de eleições antecipadas resultou na retirada do México e do Chile do processo de negociações políticas a nível nacional entre o Governo da Venezuela e uma parte da oposição;
F. Considerando que, em 13 de novembro de 2017, o Conselho da União Europeia decidiu decretar um embargo ao armamento contra a Venezuela e a proibição de material conexo suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna;
G. Considerando que, em 22 de janeiro de 2018, o Conselho da União Europeia decidiu, por unanimidade, aplicar sanções a sete nacionais venezuelanos que exercem cargos oficiais, sob a forma de medidas restritivas como a proibição de viajar e o congelamento de bens, em resposta a casos de inobservância dos princípios democráticos, do Estado de direito e da democracia;
H. Considerando que, na sequência da adoção das sanções pela UE, a Venezuela decidiu expulsar e declarar «persona non grata» o embaixador de Espanha em Caracas, acusando a Espanha de ingerência nos assuntos internos da Venezuela; que a UE condenou firmemente esta decisão, manifestando, ao mesmo tempo, a sua total solidariedade com Espanha, no entendimento de que as decisões da UE em matéria de política externa, incluindo a aplicação de sanções, são tomadas por unanimidade;
I. Considerando que a situação em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito na Venezuela continua a deteriorar-se; que a Venezuela enfrenta uma crise política, social, económica e humanitária sem precedentes, de que resultaram muitas vítimas mortais; que a realização de eleições livres e justas com todas as garantias adequadas e permitindo um período de tempo suficiente para as preparar é fundamental para que se inicie a resolução dos numerosos problemas que a Venezuela enfrenta; que quase 2 milhões de venezuelanos fugiram do país; que os países de acolhimento sentem cada vez mais dificuldades em prestar assistência e serviços aos recém-chegados;
J. Considerando a execução extrajudicial do agente de polícia rebelde, Oscar Pérez, e de seis outras pessoas, apesar de se terem já rendido;
K. Considerando que, em 2 de fevereiro de 2018, Enrique Aristeguieta Gramcko foi raptado da sua casa em Caracas, durante a noite, pelos serviços de informação, sem serem fornecidas quaisquer informações sobre o seu paradeiro, tendo sido libertado no dia seguinte;
L. Considerando que um número crescente de pessoas na Venezuela, incluindo crianças, sofre de subnutrição em consequência do acesso limitado a serviços de saúde de qualidade, a medicamentos e a produtos alimentares; que, lamentavelmente, o Governo da Venezuela persiste na negação do problema e na recusa de receber e facilitar a distribuição de ajuda humanitária internacional; que os venezuelanos têm procurado comprar alimentos e bens essenciais nas ilhas das Caraíbas devido à grave escassez no seu país;
1. Lamenta a decisão unilateral da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima, que não é reconhecida nem internacionalmente nem pela UE, de convocar eleições presidenciais antecipadas antes do final de abril de 2018; lamenta profundamente o recente acórdão do Supremo Tribunal da Venezuela de proibir os representantes da MUD de concorrer às próximas eleições; realça que muitos potenciais candidatos não estarão em condições de poder concorrer às eleições porque se encontram exilados, sujeitos a medidas de inibição de direitos administrativos, detidos ou em prisão domiciliária; insiste em que não sejam impostas condições ou obstáculos à participação dos partidos políticos e insta as autoridades venezuelanas a restabelecer plenamente os seus direitos de elegibilidade;
2. Insiste em que apenas eleições assentes num calendário eleitoral realista, acordadas no contexto do diálogo nacional com todos os intervenientes pertinentes e todos os partidos políticos, juntamente com a garantia de condições de participação idênticas para todos, equitativas e transparentes, incluindo o levantamento das proibições decretadas contra opositores políticos, a libertação dos presos políticos, a composição equilibrada e a imparcialidade do Conselho Nacional Eleitoral, bem como a existência de garantias suficientes, nomeadamente o acompanhamento das eleições por observadores internacionais independentes, serão reconhecidas pela UE e pelas suas instituições, incluindo o Parlamento Europeu; recorda a sua disponibilidade para enviar uma missão de observação eleitoral, se todas as condições necessárias estiverem preenchidas;
3. Condena firmemente a decisão das autoridades venezuelanas de expulsar e declarar «persona non grata» o embaixador espanhol em Caracas, e insiste em que o Governo venezuelano restabeleça de imediato as suas relações diplomáticas normais com Espanha; relembra que todas as decisões da UE em matéria de política externa, incluindo a imposição de sanções, são tomadas por unanimidade; apela, neste contexto, à total solidariedade com Espanha;
4. Considera que o embargo ao armamento e as sanções aplicadas a sete altos funcionários venezuelanos pelo Conselho da União Europeia constituem medidas adequadas para dar resposta às graves violações dos direitos humanos e da democracia, mas apela a que tais sanções sejam alargadas aos principais responsáveis pelo agravamento da crise política, social, económica e humanitária, nomeadamente o Presidente, o vice-presidente, o ministro da Defesa, os membros do alto comando militar e os membros dos seus círculos mais próximos, incluindo familiares; preconiza que sejam ponderadas e adotadas novas medidas diplomáticas e económicas se a situação dos direitos humanos continuar a deteriorar-se, nomeadamente relacionadas com a empresa petrolífera estatal «Petróleos de Venezuela S.A» (PDVSA);
5. Condena com a maior veemência a persistente violação da ordem democrática na Venezuela; reitera o seu pleno apoio à Assembleia Nacional enquanto único parlamento legalmente constituído e reconhecido na Venezuela, e exorta o Governo venezuelano a restabelecer a plena autoridade constitucional da Assembleia; rejeita quaisquer decisões tomadas pela Assembleia Constituinte Nacional como uma violação de todas as normas e regras democráticas; manifesta o seu apoio a uma solução política com a participação de todos os intervenientes pertinentes e todos os partidos políticos; lembra que a separação e a não ingerência entre os ramos do poder é um princípio essencial dos Estados democráticos, norteados pelo primado do direito;
6. Solicita à Procuradora do TPI, em conformidade com o Estatuto de Roma, que abra inquéritos para investigar as violações dos direitos humanos perpetradas pelo regime venezuelano, e exorta a UE a desempenhar um papel ativo neste contexto;
7. Reitera os seus anteriores apelos à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros políticos, ao respeito pelos órgãos democraticamente eleitos e ao respeito pelos direitos humanos;
8. Exprime a sua solidariedade e o seu total apoio ao povo da Venezuela, que sofre devido aos efeitos de uma grave crise humanitária; apela à adoção imediata de um acordo sobre um plano de acesso de emergência humanitária para o país, e apela às autoridades venezuelanas para que autorizem a entrada da ajuda humanitária sem entraves e com caráter de urgência e permitam o acesso das organizações internacionais que pretendem prestar assistência aos cidadãos; solicita a rápida implementação de uma resposta a curto prazo para combater a subnutrição entre os grupos mais vulneráveis, como as crianças; apela à UE para que ajude os países vizinhos, nomeadamente, a Colômbia, a fazer face à situação dos refugiados da Venezuela; exorta o Governo da Venezuela a assegurar o pagamento das pensões aos venezuelanos residentes no estrangeiro e que tenham adquirido esses direitos em matéria de segurança social;
9. Reitera o seu pedido de envio de uma delegação do Parlamento Europeu à Venezuela e de manutenção de um diálogo com todos os setores envolvidos no conflito o mais rapidamente possível;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e à Assembleia Nacional da República Bolivariana da Venezuela, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana e ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o processo de paz no Médio Oriente,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta da União Europeia e da Agência das Nações Unidas de Socorro e Obras para os Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA), de 7 de junho de 2017, sobre o apoio europeu à UNRWA (2017-2020),
– Tendo em conta as resoluções 194, de 11 de dezembro de 1948, e 302, de 8 de dezembro de 1949, da Assembleia Geral das Nações Unidas,
– Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 30 de março de 2017, intitulado «Funcionamento da Agência das Nações Unidas de Socorro e Obras para os Refugiados da Palestina no Médio Oriente»,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a UNRWA é uma agência da ONU instituída pela Assembleia Geral em 1949 e mandatada para prestar auxílio e proteção a cerca de 5 milhões de refugiados palestinianos registados; que os serviços prestados pela UNRWA abrangem domínios como a educação, os cuidados de saúde, a assistência e os serviços sociais, infraestruturas e trabalhos de beneficiação dos campos, a proteção e o microfinanciamento; que a Assembleia Geral das Nações Unidas renovou várias vezes o mandato da UNRWA, a última das quais até 30 de junho de 2020, mediante votação de 167 Estados membros das Nações Unidas;
B. Considerando que a UE e os seus Estados-Membros, juntos, constituem o maior doador de assistência à UNRWA, tendo contribuído com 441 milhões de euros em 2017; que os Estados Unidos, o maior doador a título individual, anunciaram que irão efetuar uma contribuição no montante de 69 milhões de dólares e reter 65 milhões de dólares de um pagamento previsto de 125 milhões de dólares à UNRWA; que, segundo o Departamento de Estado, esta decisão tem por objetivo incentivar outros países a reforçar a ajuda, bem como promover a reforma da Agência;
C. Considerando que a UNRWA tem vindo a enfrentar importantes problemas financeiros de ordem estrutural há muitos anos e teria continuado a enfrentar dificuldades em 2018, independentemente da decisão do Governo dos EUA;
D. Considerando que, no seu relatório de 30 de março de 2017, o Secretário-Geral das Nações Unidas formulou diversas recomendações destinadas a garantir um financiamento adequado, previsível e sustentável para a UNRWA;
1. Continua firmemente empenhado em apoiar a UNRWA na prestação de serviços essenciais em prol do bem-estar, da proteção e do desenvolvimento humano dos refugiados palestinianos na Faixa de Gaza, na Cisjordânia, na Jordânia, no Líbano e na Síria; congratula-se com os extraordinários esforços da UNRWA, nomeadamente no que respeita à proteção e à prestação de apoio a mais de 400 000 refugiados palestinianos e a muitos outros da Síria, devastada pela guerra; recorda que a UNRWA foi instituída num espírito de solidariedade para com os refugiados palestinianos, a fim de atenuar o seu sofrimento;
2. Manifesta preocupação face à crise de financiamento da UNRWA; exorta todos os doadores a cumprirem as promessas feitas à Agência;
3. Observa que quaisquer reduções inesperadas ou atrasos nos pagamentos previstos dos doadores à UNRWA podem ter impactos negativos no acesso a ajuda alimentar urgente de 1,7 milhões de refugiados palestinianos e a cuidados de saúde primários de 3 milhões de refugiados palestinianos, no acesso à educação de mais de 500 mil crianças palestinianas em 702 escolas da UNRWA, incluindo cerca de 50 mil crianças na Síria, bem como na estabilidade da região;
4. Observa que a UE está empenhada em continuar a ajudar a UNRWA a garantir os recursos financeiros que lhe permitam executar o mandato que lhe foi conferido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a funcionar numa base sustentável e eficaz em termos de custos e a assegurar a qualidade e o nível dos serviços prestados aos refugiados palestinianos;
5. Congratula-se com as decisões adotadas pela UE e por vários dos seus Estados-Membros no sentido de acelerar o financiamento destinado à UNRWA e exorta outros doadores a seguirem este exemplo; exorta os Estados Unidos a reconsiderarem a sua decisão e a honrarem o pagamento da totalidade do contributo previsto para a Agência; congratula-se com as contribuições dos países membros da Liga Árabe em favor da UNRWA, mas apela a um maior compromisso da sua parte a fim de colmatar o défice de financiamento;
6. Incentiva a União Europeia e os seus Estados-Membros a mobilizarem fundos adicionais para a UNRWA, a fim de satisfazer as suas necessidades financeiras imediatas; salienta, porém, que qualquer solução a longo prazo para a persistente escassez financeira da Agência apenas pode ser alcançada através de um regime de financiamento sustentável num quadro multilateral global; exorta a UE a desempenhar um papel de liderança na comunidade internacional, tendo em vista a criação de tal mecanismo; salienta a importância das recomendações formuladas a este respeito pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, no seu relatório de 30 de março de 2017;
7. Congratula-se com o facto de a UNRWA contempla apoiar medidas internas destinadas a conter os custos e a obter maiores ganhos de eficiência, focando-se simultaneamente noutros domínios em que se poderá também conseguir maior eficácia; exorta a Agência a continuar a melhorar a sua estrutura de gestão e o seu planeamento estratégico com vista ao reforço da transparência, da responsabilidade e do controlo interno, a garantir uma comunicação atempada e rigorosa à UE no que se refere à programação e às finanças, a assegurar que as instalações da UNRWA não sejam utilizadas indevidamente, a investigar alegações de violações da neutralidade por parte do seu pessoal e, se for caso disso, a tomar medidas disciplinares adequadas; salienta a importância de respeitar a neutralidade das instalações da UNRWA, em conformidade com o direito humanitário internacional e com o estatuto diplomático da Agência enquanto estrutura das Nações Unidas;
8. Reitera que o principal objetivo da UE é alcançar uma solução para o conflito israelo-palestiniano assente na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém como capital de ambos os Estados, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contíguo e viável que vivem lado a lado em paz e segurança, tendo por base o direito à autodeterminação e a plena observância do Direito internacional;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Comissário-Geral da UNRWA, ao Representante do Quarteto para o Médio Oriente e ao Congresso e ao Departamento de Estado dos EUA.
Disposições relativas à mudança de hora
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Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de fevereiro de 2018, sobre as disposições relativas à mudança de hora (2017/2968(RSP))
– Tendo em conta o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, respeitante às disposições relativas à hora de Verão(1),
– Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor»(2),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, de acordo com o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», a avaliação da legislação em vigor deve constituir uma base para as avaliações de impacto das opções de ação futura;
B. Considerando que inúmeros estudos científicos – incluindo o do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, de outubro de 2017, sobre as disposições relativas à hora de verão ao abrigo da Diretiva 2000/84/CE – não conseguiram obter resultados conclusivos mas, em vez disso, indicaram a existência de efeitos negativos na saúde humana;
C. Considerando que uma série de iniciativas de cidadania evidenciaram as preocupações dos cidadãos acerca da mudança de hora bianual;
D. Considerando que o Parlamento já abordou esta questão antes, por exemplo, na pergunta oral O-000111/2015 – B8-0768/2015 à Comissão, de 25 de setembro de 2015;
E. Considerando que é crucial manter um regime de hora uniforme da UE, mesmo após o fim da mudança de hora bianual;
1. Insta a Comissão a proceder a uma avaliação exaustiva da Diretiva 2000/84/CE e, se necessário, a apresentar uma proposta de revisão da mesma;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.