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Processo : 2017/2922(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0217/2018

Textos apresentados :

B8-0217/2018

Debates :

PV 02/05/2018 - 29
CRE 02/05/2018 - 29

Votação :

PV 03/05/2018 - 7.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0202

Textos aprovados
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Quinta-feira, 3 de Maio de 2018 - Bruxelas
Proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais
P8_TA(2018)0202B8-0217/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (2017/2922(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos(1) («Regulamento Cosméticos»),

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de março de 2013, sobre a proibição da experimentação em animais e a proibição da comercialização e a situação atual relativamente aos métodos alternativos no domínio dos cosméticos (COM(2013)0135),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de setembro de 2016, sobre o desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos aos ensaios em animais no domínio dos produtos cosméticos (2013-2015) (COM(2016)0599),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de junho de 2015, relativa à Iniciativa de Cidadania Europeia «Stop Vivisection» (C(2015)3773),

–  Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 21 de setembro de 2016, no processo C-592/14(2),

–  Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro Especial n.º 442, de março de 2016, intitulado «Atitudes dos cidadãos europeus em relação ao bem-estar dos animais»,

–  Tendo em conta o estudo, de janeiro de 2017, sobre o bem-estar dos animais na UE, encomendado pela Comissão das Petições,

–  Tendo em conta a pergunta apresentada ao Conselho sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (O-000040/2018 – B8-0017/2018),

–  Tendo em conta a pergunta apresentada à Comissão sobre uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais (O-000041/2018 – B8-0018/2018),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Regulamento Cosméticos estabelece as condições de comercialização de produtos e ingredientes cosméticos na UE e visa a realização de um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana;

B.  Considerando que, nos termos do artigo 13.º do TFUE, na definição e aplicação das políticas da União, nomeadamente no que se refere ao seu mercado interno, devem ser tidas plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais enquanto seres sensíveis;

C.  Considerando que os cosméticos fazem parte integrante da vida quotidiana dos cidadãos da UE e abrangem uma vasta gama de produtos, desde a maquilhagem aos desodorizantes, passando pelos produtos para o banho, o duche ou a proteção solar, para o cabelo, a pele, as unhas e a barba e produtos de higiene oral;

D.  Considerando que a UE se comprometeu a promover o bem-estar animal, protegendo simultaneamente a saúde humana e o ambiente;

E.  Considerando que, para garantir a segurança dos cosméticos, o artigo 10.º do Regulamento Cosméticos determina a realização de uma avaliação da segurança e a elaboração de um relatório de segurança sobre cada produto cosmético;

F.  Considerando que o artigo 11.º do Regulamento Cosméticos exige, para cada produto colocado no mercado, um ficheiro de informações sobre o produto, que contenha dados relativos aos ensaios em animais relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes;

G.  Considerando que a realização de ensaios de produtos cosméticos acabados e de ingredientes cosméticos em animais é proibida na UE desde, respetivamente, setembro de 2004 e março de 2009 («proibição de ensaios»);

H.  Considerando que a comercialização de produtos cosméticos acabados e de ingredientes cosméticos ensaiados em animais é proibida na UE desde março de 2009, com exceção dos ensaios relativos à toxicidade por dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética; que, relativamente a estes complexos efeitos para a saúde, a proibição de comercialização se aplica desde março de 2013, independentemente da disponibilidade de ensaios alternativos aos ensaios em animais («proibição de comercialização»);

I.  Considerando que a maioria dos ingredientes presentes nos produtos cosméticos também é utilizada em muitos outros produtos industriais e de consumo – como os produtos farmacêuticos, os detergentes e outras substâncias químicas – e em géneros alimentícios; considerando que esses ingredientes podem ter sido ensaiados em animais ao abrigo do quadro jurídico pertinente, como o Regulamento REACH(3), quando não havia outra alternativa;

J.  Considerando que, de acordo com o inquérito do Eurobarómetro Especial n.º 442, de março de 2016, 89% dos cidadãos da UE consideram que a UE deve envidar mais esforços para reforçar, a nível internacional, a sensibilização para a importância do bem-estar dos animais, e 90% dos cidadãos da UE consideram que é importante estabelecer normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais que sejam reconhecidas em todo o mundo;

K.  Considerando que o Parlamento recebe inúmeras petições de cidadãos que exercem o seu direito consagrado nos artigos 24.º e 227.º do TFUE, bem como no artigo 44.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, solicitando o fim dos ensaios em animais na Europa e a nível mundial e o estabelecimento de normas internacionais em matéria de bem-estar dos animais;

L.  Considerando que o público exige a aprovação dum novo quadro legislativo com vista a eliminar progressivamente os ensaios em animais;

M.  Considerando que, no seu acórdão de 21 de setembro de 2016 no processo C-592/14, o TJUE confirmou que a colocação no mercado da União de produtos cosméticos que contenham ingredientes que tenham sido objeto de ensaios em animais fora da União, a fim de permitir a comercialização desses produtos em países terceiros, pode ser proibida se os dados resultantes desses ensaios forem utilizados para provar a segurança dos produtos em causa para efeitos da sua colocação no mercado da UE;

N.  Considerando que há lacunas que permitem a colocação no mercado da UE de produtos cosméticos ensaiados em animais fora da UE e que os produtos sejam novamente ensaiados na UE utilizando alternativas aos ensaios em animais, em violação do espírito da legislação da UE;

O.  Considerando que a UE é um ator fundamental nas Nações Unidas; Considerando que as instituições da UE e os Estados-Membros têm de continuar empenhados numa ordem mundial assente no direito internacional e na cooperação multilateral;

P.  Considerando que a UE deve envidar mais esforços para promover normas exigentes em matéria de bem-estar dos animais nas suas relações externas;

Ensinamentos retirados da proibição histórica da UE de realização de ensaios de cosméticos em animais

1.  Observa que a Europa dispõe de um setor dos cosméticos próspero e inovador, que assegura cerca de dois milhões de postos de trabalho e é o maior mercado de produtos cosméticos do mundo; salienta que a proibição de ensaios em animais na UE não prejudicou o desenvolvimento do setor;

2.  Observa que, na Europa, o grau de respeito da proibição de ensaios e de comercialização é muito elevado; salienta, no entanto, que a falta de documentação fiável e exaustiva nos ficheiros de informações sobre o produto, relativamente aos cosméticos importados para a UE a partir de países terceiros onde os ensaios em animais ainda são necessários, continua a ser um problema grave que deve ser resolvido a título prioritário;

3.  Considera que a proibição histórica da UE de realização de ensaios de cosméticos em animais enviou um sinal forte ao resto do mundo sobre o valor que atribui à proteção dos animais e demonstrou que é possível eliminar progressivamente este tipo de ensaios;

4.  Recorda que, na Europa, foi feita a escolha política de aplicar a proibição independentemente da disponibilidade total de métodos alternativos aos ensaios em animais; considera que o exemplo europeu demonstra que a ausência de alternativas aos ensaios em animais para certas características não constitui um argumento contra uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais;

5.  Reitera que já não existe qualquer justificação para a realização de ensaios de cosméticos em animais e solicita à UE e às autoridades públicas nacionais que respeitem a oposição pública aos ensaios de cosméticos em animais e apoiem o desenvolvimento de métodos de ensaios humanos e inovadores;

6.  Solicita às entidades reguladoras e às empresas que estabeleçam um sistema de acompanhamento aberto a auditorias independentes periódicas, a fim de assegurar que os fornecedores do setor cumprem uma proibição total;

Impacto da proibição no desenvolvimento de métodos alternativos

7.  Recorda que a proibição de ensaios em animais levou a uma intensificação dos esforços de investigação no intuito de desenvolver métodos de ensaio alternativos, cujos efeitos vão muito para além do setor dos cosméticos; constata que também foram realizados progressos significativos a nível da validação e aceitação regulamentar de métodos alternativos;

8.  Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a disponibilizarem financiamento suficiente a médio e longo prazo para o rápido desenvolvimento, validação e adoção de métodos de ensaio alternativos com vista à substituição integral dos ensaios em animais para determinar as características toxicológicas essenciais – como a carcinogenicidade, a toxicidade reprodutiva e a toxicidade por dose repetida(4);

9.  Salienta a necessidade de esforços sustentados em matéria de formação e educação para assegurar o conhecimento adequado de alternativas e processos por parte dos laboratórios e autoridades competentes;

10.  Salienta que as instituições académicas têm um papel importante a desempenhar na promoção de alternativas aos ensaios em animais nas disciplinas científicas e na divulgação de novos conhecimentos e práticas, que estão disponíveis mas nem sempre são amplamente utilizados;

11.  Salienta a necessidade de trabalhar no âmbito de estruturas internacionais, a fim de acelerar a validação e aceitação de métodos alternativos e proporcionar transferências de conhecimentos e apoio financeiro aos países terceiros nos quais os peritos podem não ter conhecimento de métodos alternativos e as instalações de ensaio podem não dispor das infraestruturas de investigação necessárias;

12.  Salienta que a UE promoveu a cooperação internacional em matéria de métodos alternativos no âmbito da Parceria Europeia sobre Métodos Alternativos aos Ensaios em Animais (EPAA) e esteve envolvida em alguns outros processos internacionais pertinentes, como a Cooperação Internacional sobre a Regulamentação dos Cosméticos (ICCR) e a Cooperação Internacional em matéria de Métodos de Ensaio Alternativos (ICATM); assinala que esta cooperação é fundamental;

Situação internacional

13.  Salienta que a Guatemala, a Islândia, a Índia, Israel, a Nova Zelândia, a Noruega, a Sérvia, a Suíça e a Turquia proíbem os ensaios de cosméticos em animais; observa que outros países, como a Coreia do Sul e a Austrália, realizaram progressos significativos com vista a uma proibição dessa índole;

14.  Constata que, apesar de se terem realizado alguns progressos legislativos importantes a nível mundial, cerca de 80% dos países do mundo continuam a permitir os ensaios em animais e a comercialização de cosméticos ensaiados em animais;

Impor uma proibição a nível mundial dos ensaios de cosméticos em animais

15.  Insta a utilizar o Regulamento Cosméticos da UE como modelo para o estabelecimento, a nível internacional, duma proibição de ensaios de cosméticos em animais e duma proibição do comércio internacional de produtos e ingredientes cosméticos ensaiados em animais, que devem entrar em vigor antes de 2023;

16.  Insta as instituições da UE a garantirem condições de concorrência equitativas para todos os produtos colocados no mercado da UE e a garantirem que nenhuns deles foram ensaiados em animais em países terceiros;

17.  Insta os Presidentes das instituições da UE a promoverem, defenderem e facilitarem o estabelecimento duma proibição mundial dos ensaios de cosméticos em animais nas reuniões com os seus homólogos e, em particular, com o Secretário-Geral das Nações Unidas;

18.  Exorta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a utilizarem as suas redes diplomáticas e a atuarem com determinação em todos os foros de negociação bilaterais e multilaterais possíveis com vista a formar uma coligação em apoio da proibição mundial de ensaios de cosméticos em animais;

19.  Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a facilitarem, promoverem e apoiarem, no âmbito das Nações Unidas, a celebração duma convenção internacional contra os ensaios de cosméticos em animais; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a solicitarem que a proibição mundial desses ensaios seja inscrita na ordem do dia da próxima reunião da Assembleia Geral das Nações Unidas;

20.  Solicita à Comissão que se envolva de forma proativa com todas as partes interessadas – a começar pelas envolvidas na campanha a favor do fim dos ensaios de cosméticos em animais a nível mundial e os representantes da sociedade civil e das ONG – para promover eventos paralelos na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas e a facilitar o diálogo sobre as vantagens e méritos duma convenção internacional contra os ensaios de cosméticos em animais;

21.  Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que a proibição de ensaios de cosméticos em animais na UE não seja afetada por quaisquer negociações comerciais em curso, nem pelas regras da Organização Mundial do Comércio; insta a Comissão a excluir os cosméticos ensaiados em animais do âmbito de quaisquer acordos de comércio livre já em vigor ou atualmente em negociação;

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o   o

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) ECLI:EU:C:2016:703.
(3) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(4)1Comité Científico dos Produtos de Consumo, «Notas de orientação para o ensaio de ingredientes cosméticos com vista à avaliação da sua segurança», 9.ª revisão, SCCS/1564/15.

Última actualização: 7 de Novembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade