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Processo : 2017/2209(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0144/2018

Textos apresentados :

A8-0144/2018

Debates :

PV 02/05/2018 - 33
CRE 02/05/2018 - 33

Votação :

PV 03/05/2018 - 7.15
CRE 03/05/2018 - 7.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0204

Textos aprovados
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Quinta-feira, 3 de Maio de 2018 - Bruxelas
Pluralismo e liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia
P8_TA(2018)0204A8-0144/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia (2017/2209(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.º, 9.°, 10.º, 11.º e 49.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 9.°, 10.º e 16.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e a Carta Social Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD), adotada e aberta à assinatura e ratificação pela Resolução 2106 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 21 de Dezembro de 1965,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 29, relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta a Carta Europeia para a Liberdade de Imprensa,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

–  Tendo em conta as declarações, recomendações e resoluções do Comité de Ministros e da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e os pareceres e a lista de verificação do Estado de direito da Comissão de Veneza,

–  Tendo em conta o estudo do Conselho da Europa intitulado «Journalists under pressure – Unwarranted interference, fear and self-censorship in Europe» (Jornalistas sob pressão – interferência ilegítima, medo e autocensura na Europa),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

–  Tendo em conta o Comentário Geral n.º 34 do Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos,

–  Tendo em conta as resoluções relevantes da Assembleia-Geral da ONU e do Conselho dos Direitos do Homem da ONU, bem como os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão,

–  Tendo em conta o Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade,

–  Tendo em conta o trabalho realizado pela Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, e em particular os relatórios do seu Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social,

–  Tendo em conta o trabalho realizado pela Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas,

–  Tendo em conta a declaração conjunta sobre a liberdade de expressão e as «notícias falsas», a desinformação e a propaganda, emitida em 3 de março de 2017 pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção e defesa do direito à liberdade de opinião e de expressão, o Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, o Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (CADHP) sobre a liberdade de expressão e o acesso à informação,

–  Tendo em conta os resultados do Índice Mundial da Liberdade de Imprensa, publicado pelos Repórteres Sem Fronteiras, e do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social do Instituto Universitário Europeu,

–  Tendo em conta a nota de informação intitulada «Defining Defamation: Principles on Freedom of Expression and Protection of Reputation» (Definição de difamação: princípios em matéria de liberdade de expressão e proteção da reputação), publicada pela ARTICLE 19,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE: enquadramento geral da liberdade nos meios de comunicação social na UE(2),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos(3), e de 29 de outubro de 2015 sobre o acompanhamento da Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a vigilância eletrónica em larga escala dos cidadãos da UE(4),

–  Tendo em conta a Resolução, de 16 de março de 2017, sobre a democracia eletrónica na União Europeia: potencial e desafios(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2016 que contém recomendações à Comissão sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(6),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 14 de fevereiro de 2017 sobre o papel dos autores de denúncias na proteção dos interesses financeiros da União Europeia(7) e de 24 de outubro de 2017 sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos(8),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social no ambiente digital(9),

–  Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos sobre a liberdade de expressão em linha e fora de linha e as orientações da Comissão para o apoio da UE à integridade e liberdade dos meios de comunicação social nos países do alargamento (2014-2020),

–  Tendo em conta o Colóquio Anual da Comissão sobre Direitos Fundamentais de 2016 intitulado «O pluralismo dos meios de comunicação e a democracia» e as contribuições relevantes publicadas pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta o Grupo de Peritos de Alto Nível para notícias falsas e desinformação em linha, nomeado pela Comissão Europeia para prestar aconselhamento relativamente à análise do fenómeno das notícias falsas, bem como à definição de papéis e responsabilidades das partes interessadas pertinentes,

–  Tendo em conta o parecer 5/2016 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) sobre a revisão da Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (2002/58/CE),

–  Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho(10),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 22 de junho de 2017 sobre segurança e defesa,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão da Cultura e Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0144/2018),

A.  Considerando que os direitos à liberdade de expressão e de opinião são direitos humanos fundamentais e constituem condições indispensáveis para o pleno desenvolvimento do indivíduo e a sua participação ativa numa sociedade democrática, para a realização dos princípios da transparência e responsabilização e para o exercício de outros direitos humanos e liberdades fundamentais;

B.  Considerando que o pluralismo é inseparável da liberdade, da democracia e do Estado de direito;

C.  Considerando que o direito a informar e o direito a ser informado fazem parte dos principais valores democráticos fundamentais nos quais assenta a União Europeia;

D.  Considerando que a importância de meios de comunicação social pluralistas, independentes e fiáveis, enquanto guardiães e vigilantes da democracia e do Estado de direito, não pode ser subestimada;

E.  Considerando que a liberdade, o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social são componentes fundamentais do direito à liberdade de expressão; considerando que os meios de comunicação social desempenham um papel essencial na sociedade democrática, atuando como guardiões públicos e contribuindo simultaneamente para informar e capacitar os cidadãos, ampliando a sua compreensão do panorama político e social da atualidade e promovendo a sua participação consciente na vida democrática; considerando que o âmbito de tal papel deve ser alargado ao jornalismo em linha e jornalismo de cidadania, assim como ao trabalho de bloguistas, utilizadores da Internet, ativistas dos meios de comunicação social e defensores dos direitos humanos, a fim de refletir a realidade profundamente alterada dos nossos dias nos meios de comunicação social, mas com respeito pelo direito à privacidade; considerando que a neutralidade da Net é um princípio essencial para a Internet aberta;

F.  Considerando que as notícias falsas, o ciberassédio e a pornografia de vingança representam preocupações crescentes nas nossas sociedades, especialmente entre os jovens;

G.  Considerando que a difusão de notícias falsas e de desinformação nas redes sociais ou em sítios Web de pesquisa tem comprometido seriamente a credibilidade dos meios de comunicação social tradicionais, o que, consequentemente, coloca entraves à sua capacidade para agirem como guardiões;

H.  Considerando que as autoridades públicas têm não só o dever de se absterem de aplicar restrições à liberdade de expressão mas também a obrigação positiva de adotarem um quadro jurídico e regulamentar que fomente o desenvolvimento de meios de comunicação social livres, independentes e pluralistas;

I.  Considerando que a liberdade de expressão não deve nunca, com base nos artigos 2.º e 4.º da ICERD e no artigo 30.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ser utilizada para defender expressões que violam a Convenção e a Declaração, como a propaganda ou o discurso de ódio, que se baseiam em ideias ou teorias de superioridade de uma raça ou grupo de pessoas de uma cor ou grupo étnico, ou que tentam justificar ou promover o ódio e discriminação raciais sob qualquer forma;

J.  Considerando que os poderes públicos têm o dever de proteger a independência e a imparcialidade dos meios de comunicação social públicos, em particular, como agentes ao serviço das sociedades democráticas, por oposição à satisfação dos interesses dos governos no poder;

K.  Considerando que os governos devem igualmente garantir que os meios de comunicação social respeitem as leis e os regulamentos em vigor;

L.  Considerando que os recentes acontecimentos políticos ocorridos em vários Estados‑Membros onde o nacionalismo e o populismo estão a crescer, bem como as pressões acrescidas e as ameaças contra os jornalistas, mostram que a União Europeia deve garantir, promover e defender a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social;

M.  Considerando que, segundo o Conselho da Europa, os abusos e crimes cometidos contra os jornalistas por intervenientes estatais e não estatais têm um efeito grave e dissuasor sobre a liberdade de expressão; considerando que o risco e frequência de interferências ilegítimas reforça o sentimento de medo entre os jornalistas, jornalistas de cidadania, bloguistas, jornalistas e outros intervenientes na informação, levando-os a um nível potencialmente elevado de autocensura que compromete simultaneamente o direito dos cidadãos à informação e participação;

N.  Considerando que o Relator Especial da ONU sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão recordou, em setembro de 2016, que os governos têm a responsabilidade de não só respeitar o jornalismo mas também de garantir que os jornalistas e as suas fontes são protegidos, mediante uma legislação forte, a perseguição judicial dos responsáveis e uma segurança ampla, se necessário;

O.  Considerando que os jornalistas e outros intervenientes do setor da comunicação social ainda enfrentam violência, ameaças, assédio ou humilhação pública na União Europeia, sobretudo devido às suas atividades de investigação para proteger o interesse público do abuso do poder, da corrupção, de violações dos direitos humanos ou de atividades criminosas;

P.  Considerando que garantir a segurança e a proteção dos jornalistas e de outros intervenientes do setor é uma condição prévia para assegurar, de uma forma plena, o seu papel e estes exercerem a sua capacidade de informar adequadamente os cidadãos e participar efetivamente no debate público;

Q.  Considerando que, de acordo com a Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, mais de metade dos casos de abuso contra os profissionais da comunicação social são cometidos por intervenientes estatais;

R.  Considerando que o jornalismo de investigação deve ser promovido como uma forma de participação cívica e como um ato virtuoso de cidadania, apoiado pela comunicação, aprendizagem, educação e formação;

S.  Considerando que a evolução radical dos meios de comunicação social, o rápido crescimento da dimensão em linha do pluralismo da comunicação social e a ascensão dos motores de pesquisa e das plataformas de meios de comunicação social como fontes de notícias constituem simultaneamente um desafio e uma oportunidade para se promover a liberdade de expressão, democratizar a elaboração de notícias através do envolvimento dos cidadãos no debate público e converter um número crescente de utilizadores da informação em produtores de informação; considerando, no entanto, que a concentração de poder dos conglomerados da comunicação social e dos operadores de plataformas e intermediários da Internet, e o controlo da comunicação social por sociedades comerciais e intervenientes políticos, correm o risco de produzir consequências negativas para o pluralismo do debate público e o acesso à informação, e terem impacto sobre a liberdade, a integridade, a qualidade e a independência editorial do jornalismo e dos meios de radiodifusão; considerando que são necessárias condições equitativas a nível europeu para garantir que os motores de pesquisa, as plataformas das redes sociais e outros gigantes da alta tecnologia respeitam as normas do mercado único de conteúdos digitais da UE em domínios como a privacidade eletrónica e a concorrência;

T.  Considerando que os jornalistas precisam de acesso direto, imediato e sem entraves à informação da administração pública para poderem responsabilizar devidamente as autoridades;

U.  Considerando que tanto as informações obtidas com base no direito de inquérito como as informações obtidas através de denunciantes se complementam entre si e ambas são essenciais para a capacidade dos jornalistas de cumprirem a sua missão de atuar no interesse público;

V.  Considerando que os jornalistas devem gozar da mais completa proteção jurídica para poderem utilizar e divulgar informações de interesse público no âmbito da sua atividade;

W.  Considerando que o direito de solicitar e receber informações das administrações públicas continua a ser fragmentado e incompleto em toda a União Europeia;

X.  Considerando que o setor da comunicação social tem um papel fundamental em qualquer sociedade democrática. Considerando que os efeitos da crise económica, somados ao crescimento em simultâneo de plataformas de comunicação social e outros gigantes da alta tecnologia e a receitas de publicidade altamente seletivas, aumentaram drasticamente a precariedade das condições de trabalho e a insegurança social dos intervenientes nos meios de comunicação social, incluindo os jornalistas independentes, o que conduziu a uma queda drástica nos padrões profissionais, sociais e de qualidade do jornalismo que pode afetar negativamente a sua independência editorial;

Y.  Considerando que o Observatório Europeu do Audiovisual do Conselho da Europa denunciou o aparecimento de um duopólio digital entre o Google e o Facebook que representou 85 % de todo o crescimento do mercado publicitário digital em 2016, comprometendo o futuro das empresas de comunicação social financiadas pela publicidade tradicional sob a forma de anúncios nos canais de televisão, nos jornais e nas revistas, que alcançam uma audiência muito mais limitada;

Z.  Considerando que, no contexto da política de alargamento, a Comissão tem o dever de exigir o pleno respeito pelos critérios de Copenhaga, e nomeadamente a liberdade de expressão e dos meios de comunicação social, e a UE deveria, por conseguinte, dar o exemplo adotando as normas mais elevadas neste domínio; considerando que os países, ao se tornarem Estados-Membros da UE, continuam permanente e inequivocamente vinculados pelas obrigações em matéria de direitos humanos por força dos Tratados da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, e que o respeito pela liberdade de expressão e os meios de comunicação social nos Estados-Membros da UE devia ser objeto de uma fiscalização regular; Considerando que a UE só pode ser credível na cena mundial se a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social for salvaguardada e respeitada na própria União;

AA.  Considerando que a investigação encontra sistematicamente provas de que as mulheres estão em minoria em todos os setores da comunicação social, especialmente em papéis criativos, e se encontram seriamente sub-representadas nos níveis a que são tomadas as decisões; considerando que os estudos sobre a participação das mulheres no jornalismo revelam que, embora exista um bom equilíbrio de género entre as pessoas novas na profissão de jornalista, a distribuição da responsabilidade pela tomada de decisões caracteriza-se por uma disparidade significativa entre os géneros;

AB.  Considerando que as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do TUE que asseguram o respeito por estes princípios são prosseguidas através de ações positivas para promover a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, a qualidade, o acesso e a disponibilidade da informação (liberdade positiva), mas também exigem omissões dos poderes públicos a fim de evitar agressões prejudiciais (liberdade negativa);

AC.  Considerando que a vigilância ilegal e arbitrária, nomeadamente quando efetuada numa escala maciça, é incompatível com os direitos humanos e as liberdades fundamentais, como por exemplo a liberdade de expressão, – incluindo a liberdade de imprensa e a proteção da confidencialidade das fontes jornalísticas –, o direito à privacidade e à proteção dos dados; considerando que a Internet e os meios de comunicação social desempenham um papel importante na divulgação de discursos de incitamento ao ódio e no fomento da radicalização conducente ao extremismo violento, distribuindo conteúdos ilegais, especialmente em detrimento dos jovens; considerando que combater a radicalização e o extremismo violento requer uma colaboração estreita e coordenada entre todos os intervenientes em questão, e a todos os níveis de governação (local, regional e nacional), bem como com a sociedade civil e o setor privado; considerando que a legislação e ações eficazes em matéria de segurança e de luta contra o terrorismo, bem como as medidas destinadas a combater e prevenir o extremismo violento e a propagação do ódio, devem sempre ter presente o respeito das obrigações inerentes aos direitos fundamentais, para evitar quaisquer conflitos com a defesa da liberdade de expressão;

AD.  Considerando que, segundo o Conselho da Europa, a denúncia de irregularidades é um aspeto fundamental da liberdade de expressão e desempenha um papel essencial na deteção e comunicação de irregularidades e ilegalidades, bem como no reforço da responsabilização democrática e da transparência; Considerando que a denúncia de irregularidades constitui uma fonte fundamental de informações na luta contra a criminalidade organizada, na investigação, identificação e divulgação de casos de corrupção nos setores público e privado, bem como na deteção de esquemas de elisão fiscal criados por empresas privadas; considerando que a proteção adequada dos denunciantes, tanto a nível da UE como a nível nacional e internacional, bem como a promoção de uma cultura de reconhecimento do importante papel desempenhado pelos denunciantes na sociedade, são condições prévias para garantir a eficácia desse papel;

AE.  Considerando que, no contexto da luta contra a corrupção e a má administração na UE, o jornalismo de investigação deve receber especial atenção e apoio financeiro como ferramenta ao serviço do bem público;

AF.  Considerando que, de acordo com as conclusões do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, a propriedade dos meios de comunicação social continua altamente concentrada e isso representa um risco significativo para a diversidade da informação e dos pontos de vista representados nos conteúdos mediáticos;

AG.  Considerando que a cobertura dos assuntos da UE e o trabalho das instituições e agências da UE devem igualmente respeitar os critérios do pluralismo e liberdade da comunicação social, em condições de igualdade com a cobertura das notícias nacionais, e deve ser em formato multilingue para chegar ao maior número de cidadãos da UE;

1.  Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas, nomeadamente garantindo um financiamento público adequado para salvaguardar e promover uma oferta pluralista, independente e livre de meios de comunicação social ao serviço de uma sociedade democrática, incluindo a independência e a sustentabilidade do serviço público de comunicação social e dos meios de comunicação comunitária e de base, que são elementos fundamentais de um ambiente favorável à garantia do direito fundamental que é a liberdade de expressão e informação;

2.  Realça a responsabilidade partilhada dos legisladores, jornalistas, editores e intermediários da Internet, mas também dos cidadãos enquanto consumidores de informação;

3.  Exorta as instituições da UE a garantirem a plena aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE em todas as suas decisões, ações e políticas, como forma de preservar plenamente o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social da influência indevida das autoridades públicas nacionais; insta, neste contexto, a Comissão a introduzir avaliações do impacto sobre os direitos humanos na apreciação das suas propostas legislativas e a apresentar uma proposta para a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, em consonância com a resolução relevante do Parlamento de 25 de outubro de 2016;

4.  Salienta a necessidade de ter mecanismos de controlo independentes para avaliar a situação da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE, como forma de promover e proteger os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e de reagir rapidamente a possíveis ameaças e violações destes direitos; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem plenamente e a reforçarem os instrumentos já desenvolvidos neste domínio, como o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social e a Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas;

5.  Exorta a Comissão, como guardiã dos Tratados, a tratar as tentativas de os governos dos Estados-Membros prejudicarem a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social como abusos de poder graves, sistémicos e afastamento dos valores fundamentais da União Europeia consignados no artigo 2.º do TUE, tendo em conta que o direito à liberdade de expressão e o direito à liberdade de opinião são direitos humanos fundamentais, e a liberdade, pluralismo e independência dos meios de comunicação social desempenham um papel essencial na sociedade democrática, funcionando, nomeadamente, como um controlo ao governo e ao poder público;

6.  Exorta os Estados-Membros a realizarem uma revisão independente das suas leis e práticas vigentes a fim de proteger a liberdade de expressão e a liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social;

7.  Manifesta a sua profunda preocupação com os abusos, crimes e ataques mortais de que são ainda alvo os jornalistas e profissionais da comunicação social nos Estados-Membros devido às suas atividades; exorta os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para prevenir tais atos de violência, garantirem a prestação de contas, evitarem a impunidade e assegurarem-se de que as vítimas e suas famílias têm acesso a vias de recurso legal adequadas; insta os Estados-Membros a criarem uma entidade reguladora independente e imparcial, em cooperação com organizações de jornalistas, para monitorizar, documentar e informar sobre as ameaças e a violência contra jornalistas e para lidar com a proteção e a segurança dos jornalistas a nível nacional; insta, além disso, os Estados-Membros a aplicarem plenamente a Recomendação CM/Rec(2016)4 do Conselho da Europa sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social;

8.  Manifesta preocupação pelo agravamento das condições de trabalho dos jornalistas e a violência psicológica que os jornalistas testemunham; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a definirem planos de ação nacionais, em estreita cooperação com as organizações de jornalistas, para melhorarem as condições de trabalho dos jornalistas e garantirem que estes não são vítimas de violência psicológica;

9.  Está preocupado com a situação da liberdade dos meios de comunicação social em Malta, na sequência do homicídio da jornalista, Daphne Caruana Galizia, em outubro de 2017, que investigava a corrupção e foi também sujeita a assédio, incluindo providências cautelares de arresto das suas contas bancárias e ameaças feitas por empresas multinacionais;

10.  Condena com veemência o assassinato do jornalista de investigação eslovaco Ján Kuciak e da sua parceira, Martina Kušnírová;

11.  Saúda a decisão de dar o nome da jornalista assassinada, Daphne Caruana Galizia, à sala de imprensa do Parlamento Europeu; reitera, neste contexto, o seu apelo para a criação de um prémio anual do Parlamento Europeu a atribuir ao jornalismo de investigação e que receba o nome desta jornalista;

12.  Solicita à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta sobre o modo como o Parlamento poderia homenagear o trabalho de Ján Kuciak e considere a possibilidade de rebatizar com o nome de Ján Kuciak os estágios oferecidos pelo Parlamento a jornalistas;

13.  Insta os Estados-Membros a apoiarem plenamente a iniciativa lançada pelos Repórteres Sem Fronteiras com vista à criação de um cargo de representante especial junto do Secretário-Geral das Nações Unidas para a segurança dos jornalistas;

14.  Exorta os Estados-Membros a criarem e manterem, na lei e na prática seguida, um ambiente seguro para os jornalistas e outros intervenientes nos meios de comunicação social, designadamente os jornalistas estrangeiros que exercem legalmente a sua atividade nos Estados-Membros da UE, permitindo-lhes que exerçam o seu trabalho com total independência e sem qualquer interferência indevida, como a ameaça de violência, assédio, pressão política, económica e financeira, pressão para divulgar fontes e materiais confidenciais e vigilância seletiva; sublinha a necessidade de os Estados‑Membros garantirem processos eficientes de recurso jurídico, no caso dos atos anteriormente mencionados, aos jornalistas cuja liberdade de trabalho tenha sido ameaçada, de forma a prevenir a autocensura; salienta a importância de se adotar uma abordagem sensível às questões de género na análise das medidas para acautelar a segurança dos jornalistas;

15.  Sublinha a importância de garantir condições de trabalho adequadas aos jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação social, em plena conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e da Carta Social Europeia, como meio de evitar uma pressão interna e externa indevida, dependência, vulnerabilidade e instabilidade, e, logo, o risco de autocensura; sublinha que o jornalismo independente não pode ser garantido e promovido apenas pelo mercado; solicita, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros que promovam e elaborem novos modelos económicos socialmente sustentáveis com o objetivo de financiar e apoiar um jornalismo independente e de qualidade, e garantir a correta informação dos cidadãos; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que reforcem o apoio financeiro aos fornecedores de serviços públicos e ao jornalismo de investigação, evitando envolverem-se nas decisões editoriais;

16.  Condena as tentativas de os governos silenciarem meios de comunicação social críticos e eliminarem a liberdade e o pluralismo destes, nomeadamente através de formas mais sofisticadas que não desencadeiam em geral um alerta na Plataforma do Conselho da Europa para promover a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas, como acontece nos casos em que membros do governo e seus amigos compram empresas comerciais de comunicação social e se apoderam dos serviços públicos de comunicação social para servirem interesses partidários;

17.  Realça a necessidade de apoiar e alargar o âmbito de atividades do Centro Europeu para a Liberdade de Imprensa e dos Meios de Comunicação, e em particular o apoio jurídico que presta aos jornalistas sob ameaça;

18.  Sublinha que os profissionais da comunicação social trabalham muitas vezes em condições precárias em termos de contratos, vencimentos e regalias sociais, o que compromete a sua capacidade de trabalharem adequadamente e entrava, por conseguinte, a liberdade dos meios de comunicação social;

19.  Reconhece que a liberdade de expressão pode ser objeto de restrições, desde que estas sejam previstas pela lei, visem um objetivo legítimo e sejam necessárias numa sociedade democrática, para, entre outros fins, preservar a reputação e os direitos de outrem; manifesta, porém, a sua preocupação com os efeitos nefastos e dissuasores que as leis penais em matéria de difamação possam ter sobre a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa e o debate público; insta os Estados-Membros a absterem-se de qualquer utilização indevida das leis penais de difamação, através de um justo equilíbrio entre o direito à liberdade de expressão e ao respeito da vida privada e familiar, incluindo a reputação, e garantindo ao mesmo tempo o direito a vias efetivas de recurso e evitando sanções e penalizações demasiado graves e desproporcionadas, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

20.  Insta a Comissão Europeia a propor uma diretiva anti-SLAPP (ação judicial estratégica contra a participação pública), que proteja os meios de comunicação social independentes de processos judiciais vexatórios para os silenciar ou intimidar na UE;

21.  Considera que a participação nos processos democráticos assenta, em primeiro lugar e antes de mais, num acesso efetivo e não discriminatório à informação e ao conhecimento; insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a desenvolverem políticas adequadas para alcançar o acesso universal à Internet e reconhecer este – incluindo a neutralidade da Net – como um direito fundamental;

22.  Lamenta a decisão adotada pela «Federal Communications Commission» dos EUA de revogar as normas de 2015 sobre a neutralidade da Net e salienta as consequências negativas que esta decisão pode ter, num mundo digital globalmente interligado, sobre o direito de acesso à informação sem discriminação; insta a UE e os Estados-Membros a seguirem o caminho de reforço do princípio da neutralidade da Net, tomando como base e desenvolvendo as orientações do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) relativas à aplicação pelas entidades reguladoras nacionais das regras europeias sobre neutralidade da Net;

23.  Realça o importante papel desempenhado pelos meios de comunicação social independentes e pluralistas no debate político e o direito a informação pluralista, tanto durante os períodos eleitorais como durante os períodos intercalares; salienta a necessidade de garantir a todos os intervenientes políticos o direito a se exprimirem plenamente, de acordo com o disposto na ICERD, e a basear o tempo de antena que lhes é dado nos meios de radiodifusão públicos em critérios jornalísticos e profissionais, e não no seu grau de representatividade institucional ou opiniões políticas;

24.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a absterem-se de adotar medidas desnecessárias para restringir de forma arbitrária o acesso à Internet e o exercício de direitos humanos fundamentais, ou para controlar as comunicações públicas, como a adoção de uma regulamentação repressiva no que se refere à criação e funcionamento de empresas de comunicação social e/ou sítios Web, imposição arbitrária de estados de emergência, técnicas de controlo das tecnologias digitais – como por exemplo o bloqueio, a filtragem, o empastelamento e o encerramento de espaços digitais – ou privatização de facto das medidas de controlo, pressionando os intermediários para tomarem medidas para restringir ou suprimir conteúdos na Internet; insta, além disso, a UE e os seus Estados-Membros a impedirem a tomada de tais medidas por operadores privados;

25.  Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a assegurarem a transparência plena das empresas privadas e dos governos na utilização de algoritmos, da inteligência artificial e da tomada de decisões automatizada, que não devem ser aplicados e desenvolvidos de uma forma que permita ou vise o bloqueio, a filtragem e a remoção arbitrárias de conteúdos da Internet, assim como a garantirem que qualquer política e estratégia digital da UE seja elaborada com uma abordagem baseada nos direitos humanos, permitindo vias de recurso e salvaguardas adequadas e em total conformidade com as disposições pertinentes da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e da CEDH;

26.  Reitera que o assédio em linha, a pornografia de vingança e a pornografia infantil constituem uma preocupação crescente das nossas sociedades e podem ter consequências extremamente graves, especialmente nos jovens e nas crianças, e salienta que os interesses e os direitos dos menores devem ser plenamente respeitados no contexto da comunicação social; incentiva todos os Estados-Membros a criarem legislação orientada para o futuro que aborde estes fenómenos e inclua disposições que permitam detetar, sinalizar e eliminar das redes sociais conteúdos que sejam manifestamente nocivos para a dignidade humana; incentiva a Comissão e os Estados‑Membros a redobrarem de esforços para criar contraditórios eficazes e proporcionar orientações claras que garantam a segurança jurídica e a previsibilidade aos utilizadores, prestadores de serviços e à Internet no seu conjunto, e garantam simultaneamente a possibilidade de recurso judicial no quadro da legislação nacional, a fim de reagir contra uma utilização indevida das redes sociais para fins terroristas; salienta, porém, que quaisquer medidas que restrinjam conteúdos na Internet devem ser apenas adotadas em circunstâncias específicas, explícitas e legítimas e sob estrita supervisão judicial, de acordo com os padrões internacionais, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

27.  Toma nota do Código de Conduta sobre discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, promovido pela Comissão; chama a atenção para a grande margem de discricionariedade deixada às empresas privadas para determinar o que constitui «ilegalidade» e solicita que essa margem seja limitada, a fim de evitar quaisquer riscos de censura e restrições arbitrárias à liberdade de expressão;

28.  Reitera que o anonimato e a encriptação são instrumentos essenciais para o exercício das liberdades e direitos democráticos, para promover a confiança na infraestrutura digital e nas comunicações e para proteger a confidencialidade das fontes jornalísticas; reconhece que a encriptação e o anonimato proporcionam o grau de confidencialidade e segurança necessários ao exercício do direito à liberdade de opinião e de expressão na era digital, e recorda que o livre acesso à informação implica necessariamente uma salvaguarda dos dados pessoais deixados na Net pela atividade em linha dos cidadãos; toma nota de que a encriptação e o anonimato podem dar igualmente origem a abusos e atos condenáveis e dificultam a prevenção de atividades criminosas e a realização das investigações, como salientado por funcionários responsáveis pela aplicação da lei e pela luta contra o terrorismo; Relembra que as restrições à encriptação e ao anonimato devem ser limitadas, em conformidade com os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a aceitarem inteiramente e aplicarem as recomendações constantes no relatório do Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão, de 22 de maio de 2015, que aborda a utilização da encriptação e do anonimato nas comunicações digitais;

29.  Incentiva a elaboração de códigos deontológicos para jornalistas, bem como para os envolvidos na gestão de meios de comunicação social, de modo a garantir a plena independência dos jornalistas e dos meios de comunicação social;

30.  Sublinha que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades judiciais enfrentam muitos obstáculos durante a investigação e acusação de infrações em linha, inclusivamente devido a discrepâncias entre as legislações dos Estados-Membros da UE;

31.  Constata que no ecossistema dos meios de comunicação digitais em evolução constante emergiram novos intermediários com capacidade para influenciar e controlar a informação e as ideias em linha, através da aquisição de funções e poderes de filtragem; salienta que devem existir suficientes canais, serviços e fontes em linha independentes e autónomos com capacidade para assegurar ao público uma pluralidade de opiniões e ideias democráticas sobre questões de interesse geral; solicita aos Estados-Membros que desenvolvam neste contexto políticas e medidas nacionais novas ou já existentes;

32.  Reconhece que o novo ambiente digital exacerbou o problema da propagação de desinformação, ou as chamadas «notícias falsas»; recorda, no entanto, que este fenómeno não é novo, nem se limita à esfera da informação em linha; salienta a importância de garantir o direito a informação de qualidade, aumentando o acesso dos cidadãos a informação fiável e impedindo a divulgação de desinformação em linha ou não; recorda que a utilização do termo «notícias falsas» não deve nunca ter como objetivo diminuir a confiança da opinião pública nos meios de comunicação social ou desacreditar e penalizar criminalmente as vozes críticas; manifesta a sua preocupação com a potencial ameaça que a noção de notícias falsas pode representar para a liberdade de opinião e de expressão e a independência dos meios de comunicação social, salientando, ao mesmo tempo, as consequências negativas que a divulgação de notícias falsas pode ter sobre a qualidade do debate político e a participação esclarecida dos cidadãos na sociedade democrática; sublinha a importância de garantir mecanismos eficazes de autorregulação baseados nos princípios de rigor e transparência, e prever verdadeiras obrigações e instrumentos em matéria de verificação das fontes e dos factos por entidades terceiras, certificadas como independentes e imparciais, para assegurar a objetividade e proteção da informação;

33.  Incentiva as empresas dos meios de comunicação social e as plataformas em linha a desenvolverem ferramentas que permitam aos utilizadores comunicar e sinalizar potenciais notícias falsas, a fim de facilitar a pronta retificação e permitir a análise dos factos por entidades terceiras certificadas como independentes e imparciais, e encarregadas de fornecerem definições exatas de notícias falsas e de desinformação, a fim de reduzir a margem de discricionariedade deixada aos atores do setor privado, e a continuarem a apresentar e rotular como «notícias falsas» as informações denunciadas como tal, para estimular o debate público e evitar qualquer ressurgimento da mesma forma de desinformação em moldes diferentes;

34.  Congratula-se com a decisão da Comissão Europeia de criar um Grupo de Peritos de Alto Nível sobre notícias falsas e desinformação em linha, composto por representantes da sociedade civil, das plataformas de comunicação social, de organizações de meios de comunicação noticiosos, de jornalistas e do meio académico, a fim de analisar estas ameaças emergentes e propor medidas operacionais a tomar tanto a nível europeu como nacional;

35.  Sublinha a responsabilidade dos intervenientes em linha para evitar a disseminação de informações não verificadas ou falsas, com a única finalidade de aumentar o tráfego em linha através da utilização, por exemplo, do denominado «clickbait» (caça-cliques);

36.  Reconhece que o papel e o investimento dos editores de publicações de imprensa no jornalismo de investigação, profissional e independente é essencial para lutar contra a proliferação de «notícias falsas» e sublinha a necessidade de assegurar a sustentabilidade dos conteúdos da imprensa editorial pluralista; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a investirem recursos financeiros adequados no domínio da literacia digital e dos meios de comunicação social, bem como no desenvolvimento de estratégias de comunicação, juntamente com organizações internacionais e da sociedade civil, a fim de capacitar os cidadãos e os utilizadores em linha para reconhecerem, e estarem alertados, para fontes de informações dúbias e detetarem e exporem propaganda e conteúdos deliberadamente falsos; para o efeito, encoraja também os Estados‑Membros a integrarem a literacia mediática e da informação em sistemas de ensino nacionais; insta a Comissão a ter em consideração as melhores práticas ao nível nacional para garantir a qualidade do jornalismo e a fiabilidade das informações publicadas;

37.  Reitera que todas as pessoas têm o direito de decidir o destino dos seus dados pessoais, e nomeadamente o direito exclusivo de controlar a utilização e divulgação de informações pessoais e o direito a ser esquecido, definido como a possibilidade de obter uma rápida remoção de conteúdos das redes sociais e de sítios Web de pesquisa que possam prejudicar a sua dignidade;

38.  Reconhece que a Internet, e de uma forma mais geral o desenvolvimento do ambiente digital, alargaram o âmbito de vários direitos humanos, como é demonstrado, por exemplo, pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 13 de maio de 2014, no processo C-131/12 Google Spain SL e Google Inc contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) e Mario Costeja González(11); a este respeito apela às instituições da UE para que lancem um processo participativo com o objetivo de elaborar uma Carta Europeia dos Direitos na Internet, tendo em consideração as melhores práticas desenvolvidas nos Estados-Membros, e nomeadamente a Declaração Italiana dos Direitos na Internet, que devem ser utilizadas como ponto de referência, em conjunto com os instrumentos relevantes europeus e internacionais em matéria de direitos humanos, para a regulamentação da esfera digital;

39.  Salienta o papel fundamental dos autores de denúncias na salvaguarda do interesse público e na promoção de uma cultura de responsabilização pública e integridade, tanto em instituições públicas como privadas; reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados‑Membros para que estabeleçam e implementem um quadro abrangente, adequado e avançado para uma legislação comum europeia que proteja os autores de denúncias, subscrevendo inteiramente as recomendações do Conselho da Europa e resoluções do Parlamento de 14 de fevereiro e 24 de outubro de 2017; considera necessário garantir que os mecanismos de comunicação sejam acessíveis e seguros e que as alegações dos autores de denúncias e dos jornalistas de investigação sejam investigadas de forma profissional;

40.  Realça que a proteção legal dos autores de denúncias aquando da divulgação pública de informações assenta nomeadamente no direito do público a receber esta informação; salienta que ninguém deve perder o benefício da proteção apenas por poder ter cometido um erro de apreciação dos factos, ou porque a ameaça contra o interesse público não se materializou, desde que, no momento da denúncia, tenha tido motivos razoáveis que a tenham levado a crer na sua veracidade; recorda que as pessoas que comunicarem conscientemente informações erradas ou enganadoras às autoridades competentes não devem ser consideradas autores de denúncias, e por conseguinte não devem usufruir dos mecanismos de proteção; salienta, além disso, que qualquer pessoa que seja prejudicada, direta ou indiretamente, pela comunicação ou divulgação de informações inexatas ou enganosas deve beneficiar do direito de acesso a meios de recurso eficazes;

41.  Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas para proteger a confidencialidade das fontes de informação, a fim de impedir quaisquer ações discriminatórias ou ameaças;

42.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que velem por que os jornalistas disponham das ferramentas adequadas para proceder a investigações e receber informações da UE e das autoridades da administração pública dos Estados-Membros, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos, sem serem confrontados com decisões arbitrárias que lhes neguem esse direito de acesso; observa que as informações obtidas por força do direito de investigação pelos jornalistas ou pelos cidadãos, incluindo as informações obtidas através de autores de denúncias, são simultaneamente complementares e essenciais para que os jornalistas possam levar a cabo a sua missão de interesse público; reitera que o acesso a fontes e eventos públicos deve depender de critérios objetivos, não discriminatórios e transparentes;

43.  Frisa que a liberdade de imprensa pressupõe independência em relação ao poder político e económico, o que implica igualdade de tratamento independentemente da sua orientação editorial; reitera a importância de assegurar um jornalismo que beneficie de mecanismos que impeçam a concentração num único grupo, em grupos monopolistas ou quase monopolistas, garantindo a livre concorrência e a diversidade editorial; insta os Estados-Membros a adotarem e aplicarem uma regulamentação da propriedade dos meios de comunicação para evitar a concentração da propriedade horizontal no setor da comunicação social e a propriedade cruzada e indireta de vários meios, assim como a garantirem a transparência, a divulgação e o acesso fácil dos cidadãos à informação sobre a propriedade de meios de comunicação social, fontes de financiamento e respetiva gestão; sublinha a importância de aplicar restrições adequadas em matéria de propriedade dos meios de comunicação social por parte dos titulares de cargos públicos e de assegurar uma supervisão independente e mecanismos de cumprimento eficazes para evitar os conflitos de interesses e das «portas giratórias»; considera que é essencial dispor de autoridades nacionais independentes e imparciais para garantir uma supervisão eficaz do setor dos meios de comunicação audiovisual;

44.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem as suas próprias capacidades estratégicas e a cooperarem com as comunidades locais na UE e na vizinhança da UE para promover um ambiente de meios de comunicação social pluralistas e comunicar as políticas da UE de forma coerente e eficaz;

45.  Convida os Estados-Membros a apoiarem plenamente e subscreverem a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social, adotada em 7 de março de 2018;

46.  Relembra o importante papel exercido pelos organismos públicos de radiodifusão na preservação do pluralismo dos meios de comunicação, tal como salienta o protocolo n.º 29 anexo aos Tratados; insta os Estados-Membros a fornecerem-lhes os meios financeiros e técnicos adequados de que necessitam para cumprirem a sua função social e servirem o interesse público; exorta os Estados-Membros, neste contexto, a garantirem a sua independência editorial, protegendo-os, através de quadros regulamentares claramente definidos, de qualquer forma de interferência ou influência governamental, política ou comercial, e ao mesmo tempo assegurarem a todos os organismos públicos e entidades que exercem competências nos domínios da radiodifusão e das telecomunicações a sua plena autonomia e independência de gestão;

47.  Insta os Estados-Membros a alinharem as suas políticas de emissão de licenças às empresas nacionais de radiodifusão com o princípio do respeito pelo pluralismo dos meios de comunicação social; salienta que os preços cobrados e o rigor das obrigações associadas à emissão de licenças devem ser sujeitos a controlo, não devendo pôr em causa a liberdade dos meios de comunicação social;

48.  Exorta a Comissão a verificar se os Estados-Membros atribuem as licenças de radiodifusão com base em critérios objetivos, transparentes, imparciais e proporcionais;

49.  Sugere que, a fim de salvaguardar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social de forma eficaz, se proíba a participação nos concursos públicos das empresas cujo proprietário final seja também proprietário de uma empresa de comunicação social ou, pelo menos, que essa participação seja totalmente transparente; propõe que se exija aos Estados-Membros a notificação regular de todo o financiamento público concedido a empresas de comunicação social e que todo o financiamento público concedido a proprietários dessas empresas seja periodicamente controlado; salienta que os proprietários de meios de comunicação social não podem ter sido condenados ou considerados culpados de qualquer infração penal;

50.  Salienta que todo o financiamento público a organizações de comunicação social deve ser concedido com base em critérios não discriminatórios, objetivos e transparentes, os quais devem ser divulgados previamente a toda a comunicação social;

51.  Relembra que os Estados-Membros devem encontrar formas de apoiar os meios de comunicação social, garantindo por exemplo a neutralidade do IVA, tal como recomenda a Resolução do Parlamento Europeu sobre o futuro do IVA(12), de 13 de Outubro de 2011, bem como apoiando iniciativas relacionadas com os meios de comunicação social;

52.  Solicita à Comissão que, no orçamento da UE, afete verbas permanentes e adequadas para financiar o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social do Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, e crie um mecanismo anual de avaliação dos riscos para o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da UE; salienta que se deve usar esse mecanismo para medir o pluralismo dos meios de comunicação social nos países candidatos e que os resultados do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social devem ter reflexos efetivos nos progressos do processo de negociação;

53.  Insta a Comissão a acompanhar e recolher informações e dados estatísticos sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social em todos os Estados‑Membros e a analisar de perto eventuais casos de violação dos direitos fundamentais dos jornalistas, respeitando o princípio da subsidiariedade;

54.  Salienta a necessidade de intensificar o intercâmbio das melhores práticas entre as autoridades reguladoras do setor audiovisual dos Estados-Membros;

55.  Insta a Comissão a ter em conta as recomendações constantes da resolução do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2016 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais; neste sentido, solicita à Comissão que inclua os resultados e as recomendações do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social quanto aos riscos para o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na UE quando elaborar o seu relatório anual sobre a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (relatório europeu DED);

56.  Incentiva os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços tendentes a reforçar a literacia mediática e a fomentar as iniciativas de formação e educativas junto de todos os cidadãos, através da educação formal, não formal e informal, na perspetiva da aprendizagem ao longo da vida, prestando ainda especial atenção à formação e ao apoio iniciais e contínuos aos professores, assim como incentivando o diálogo e a cooperação entre o setor da educação e da formação e todas as partes interessadas pertinentes, nomeadamente os profissionais do setor dos meios de comunicação social, a sociedade civil e as organizações de juventude; reafirma a necessidade de apoiar instrumentos inovadores adequados à idade para fomentar a capacitação e a segurança em linha como elementos obrigatórios dos programas curriculares nas escolas, e de colmatar o fosso digital, tanto através de projetos específicos de literacia tecnológica como de investimentos adequados em infraestruturas, a fim de assegurar o acesso universal à informação;

57.  Realça que é essencial desenvolver um sentido de avaliação e análise críticas no que diz respeito à utilização e à criação de conteúdos dos meios de comunicação social para os cidadãos compreenderem as questões da atualidade e participarem na vida pública, bem como para conhecerem tanto o potencial transformador como as ameaças inerentes a um ambiente mediático cada vez mais complexo e interligado; salienta que a literacia mediática é uma competência democrática fundamental que capacita os cidadãos; insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas a fim de promoverem e apoiarem projetos de literacia mediática, como o projeto-piloto de Literacia Mediática para Todos, e a desenvolverem uma política de literacia mediática abrangente, direcionada para cidadãos de todas as faixas etárias e todos os tipos de meios de comunicação social, como parte integrante da política de educação da União Europeia, apoiada devidamente por oportunidades pertinentes de financiamento da UE, tais como os FEEI e o Horizonte 2020;

58.  Observa com apreensão que, tal como salientado pelo Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social em 2016, o acesso aos meios de comunicação social pelas minorias, pelas comunidades locais e regionais, pelas mulheres e pelas pessoas com deficiência está em risco; realça que meios de comunicação social inclusivos são essenciais num panorama mediático aberto, livre e pluralista, e que todos os cidadãos têm o direito de aceder a informações independentes na sua língua materna, seja ela a língua de um Estado ou uma língua minoritária; salienta a necessidade de proporcionar aos jornalistas europeus, especialmente aos que trabalham em línguas menos utilizadas e minoritárias, oportunidades adequadas de formação e reciclagem; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem e apoiarem uma investigação e projetos e políticas que melhorem o acesso aos meios de comunicação social, bem como iniciativas pertinentes destinadas a grupos minoritários vulneráveis (tais como o projeto-piloto de oferta de possibilidades de estágio aos meios de comunicação social em línguas minoritárias), e a assegurarem oportunidades de participação e expressão a todos os cidadãos;

59.  Incentiva o setor da comunicação social a salvaguardar a igualdade de género no âmbito das respetivas políticas e práticas, através de mecanismos de corregulação, códigos de conduta internos e outras ações voluntárias;

60.  Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a participarem em campanhas sociais, programas educativos e atividades de formação e sensibilização mais específicas (inclusive para responsáveis pela tomada de decisões na indústria) para promover valores e práticas igualitárias através do financiamento e da promoção ao nível nacional e europeu, a fim de abordar de forma eficaz a desigualdade de género no setor dos meios de comunicação social;

61.  Recomenda à Comissão Europeia que desenvolva uma estratégia setorial para o setor europeu dos meios de comunicação social com base na inovação e na sustentabilidade; considera que a referida estratégia deve reforçar a colaboração e as coproduções transfronteiriças entre intervenientes nos meios de comunicação social da UE, a fim de realçar a sua diversidade e promover o diálogo intercultural, melhorar a cooperação com diferentes salas de imprensa e serviços audiovisuais de todas as instituições europeias, em particular com o do Parlamento Europeu, e fomentar a visibilidade e a cobertura pelos meios de comunicação social dos assuntos da UE;

62.  Realça a importância de continuar a desenvolver modelos para o estabelecimento de uma plataforma de radiodifusão pública europeia que promova debates políticos à escala da UE, apoiando-se em factos, na diferença e no respeito, que contribua para uma pluralidade de opiniões num novo ambiente mediático de convergência e favoreça a visibilidade da UE nas suas relações externas;

63.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que protejam a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão nas artes contemporâneas, promovendo a criação de obras de arte que deem voz às preocupações sociais, impulsionem o debate crítico e inspirem a contra-argumentação;

64.  Salienta a necessidade de abolir o bloqueio geográfico de conteúdos mediáticos informativos, permitindo o acesso dos cidadãos da UE à transmissão em linha, a pedido e à repetição via Internet da programação dos canais televisivos de outros Estados‑Membros da UE;

65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

(1) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
(2) JO C 55 de 12.2.2016, p. 33.
(3) JO C 378 de 9.11.2017, p. 104.
(4) JO C 355 de 20.10.2017, p. 51.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0095.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.
(9) JO C 32 de 4.2.2014, p. 6.
(10) JO L 88 de 31.3.2017, p. 6.
(11) ECLI:EU:C:2014:317.
(12) JO C 94 E de 3.4.2013, p. 5.

Última actualização: 7 de Novembro de 2018Aviso legal - Política de privacidade