Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (COM(2016)0128 – C8-0114/2016 – 2016/0070(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0128),
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 2, 53.º, n.º 1, e 62.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0114/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pelo Parlamento búlgaro, a câmara de deputados checa e o senado checo, o parlamento dinamarquês, o parlamento estónio, o parlamento croata, o parlamento letão, o parlamento lituano, o parlamento húngaro, o Sejm polaco e o senado polaco, o senado romeno e a câmara de deputados romena e o parlamento eslovaco, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2016(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 7 de dezembro de 2016(2),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de abril de 2018, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0319/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 29 de maio de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/957.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
O artigo 3.º, n.º 7, segundo parágrafo, da Diretiva 96/71/CE, com a redação que lhe é dada pela diretiva hoje adotada, estabelece que se considera que fazem parte da remuneração os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente suportadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alimentação e de alojamento. Prevê igualmente que «[s]em prejuízo do n.º 1, alínea h), o empregador reembolsa essas despesas aos trabalhadores em conformidade com a legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho do trabalhador destacado.»
A Comissão entende que a «legislação e/ou práticas nacionais aplicáveis à relação de trabalho» são, em princípio, a legislação e/ou práticas nacionais do Estado-Membro de origem, salvo disposição em contrário em conformidade com as regras da União em matéria de direito internacional privado. À luz do acórdão do Tribunal no processo C-396/13 (n.º 59), o reembolso também abrange a situação em que o empregador paga as despesas dos trabalhadores sem que estes tenham tido necessidade de as avançar e de pedir o reembolso.
A Comissão nota que a diretiva hoje adotada prevê que, devido à natureza fortemente móvel do trabalho no domínio dos transportes rodoviários internacionais, as regras revistas em matéria de destacamento só serão aplicáveis no setor do transporte rodoviário a partir da data de aplicação de um ato legislativo que altere a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e estabeleça regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/CE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.
A Comissão apela ao Parlamento Europeu e ao Conselho para que adotem rapidamente esse ato de modo a adaptar as regras às necessidades específicas dos trabalhadores destacados nesse setor, garantindo, ao mesmo tempo, o bom funcionamento do mercado interno dos transportes rodoviários.
Até à data de aplicação do ato legislativo setorial específico, a Diretiva 96/71/CE e a Diretiva 2014/67/UE permanecem em vigor no setor do transporte rodoviário. Estes atos legislativos não se aplicam a operações de transporte rodoviário que não constituam destacamentos.
A Comissão continuará a acompanhar de perto a correta aplicação das atuais regras, nomeadamente no setor dos transportes rodoviários e, se necessário, tomará medidas.