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Processo : 2018/2009(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0161/2018

Textos apresentados :

A8-0161/2018

Debates :

PV 28/05/2018 - 31
CRE 28/05/2018 - 31

Votação :

PV 29/05/2018 - 7.13
CRE 29/05/2018 - 7.13
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Textos aprovados :

P8_TA(2018)0216

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Terça-feira, 29 de Maio de 2018 - Estrasburgo
Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017
P8_TA(2018)0216A8-0161/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de maio de 2018, sobre o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 (2018/2009(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.º, 6.º e 7.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 70.º, 85.º, 86.°, 258.º, 259.º e 260.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as suas resoluções relevantes no domínio do Estado de direito e da justiça,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de abril de 2017, intitulada «Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017» (COM(2017)0167),

–  Tendo em conta o estudo efetuado em 2017 pelo Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia intitulado «The judicial system and economic development across EU Member States» (O sistema judicial e o desenvolvimento económico nos Estados-Membros da UE)(1),

–  Tendo em conta a sondagem efetuada em 2017 pelo US Cahmber Institute for Legal Reform, intitulada «The Growth of Collective Redress in the EU» (O crescimento da ação coletiva na UE)(2),

–  Tendo em conta a base de dados de estatísticas de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)(3),

–  Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), nomeadamente a sua lista dos critérios do Estado de direito(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2014, sobre a avaliação da justiça no que respeita à justiça penal e ao Estado de direito(5),

–  Tendo em conta o estudo realizado em 2011 pela empresa Milieu intitulado «Comparative study on access to justice in gender equality and anti-discrimination law» (Estudo comparado sobre o acesso à justiça em matéria de igualdade de género e de luta contra a discriminação)(6),

–  Tendo em conta a Recomendação do Conselho da Europa aos juízes: independência, eficiência e responsabilidade (CM/Rec(2010)12)(7),

–  Tendo em conta o estudo do Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e Assuntos Constitucionais do Parlamento Europeu, de 2017, intitulado «Mapping the Representation of Women and Men in Legal Professions Across the EU» (Cartografia da representação das mulheres e dos homens nas profissões jurídicas na UE)(8),

–  Tendo em conta os relatórios anuais de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus, elaborados pela Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa(9),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0161/2018),

A.  Considerando que os sistemas judiciais independentes, eficazes e de qualidade são importantes para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico, garantindo a particulares e empresas o pleno exercício dos seus direitos; considerando que a eficácia do sistema judicial é inseparável da independência da justiça, promovendo o crescimento económico, defendendo os direitos fundamentais e reforçando a correta aplicação do direito da UE; considerando que a justiça é um valor em si, em particular no que se refere ao acesso dos cidadãos à justiça e ao respeito das regras de um processo equitativo;

B.  Considerando que a Comissão publicou o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017, que constitui um instrumento informativo, comparativo e não vinculativo que avalia principalmente a eficácia, a independência e a qualidade dos sistemas de justiça nacionais, com o objetivo de identificar eventuais deficiências, boas práticas e progressos e melhor definir as políticas dos Estados-Membros em matéria de justiça, centrando-se para tal nos parâmetros dos sistemas judiciais que contribuem para melhorar o clima para as empresas, os investimentos e os consumidores na União;

C.  Considerando que o quinto Painel de Avaliação da Justiça na UE analisa em particular questões relacionadas com o acesso do público aos processos judiciais, a independência do poder judicial segundo a perspetiva dos cidadãos e das empresas, a utilização efetiva das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no sistema de justiça e o funcionamento dos sistemas de justiça nacionais em domínios específicos relativos ao mercado único e o setor empresarial, apresentando simultaneamente uma primeira panorâmica do funcionamento dos sistemas nacionais de justiça penal na aplicação da legislação da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais;

D.  Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 não apresenta uma classificação global dos sistemas nacionais de justiça e não pretende dar primazia a um sistema em relação a outros;

E.  Considerando que, por outro lado, o Painel de Avaliação da Justiça deve ser um guia útil, facultando uma visão geral das melhores práticas a utilizar pelos Estados-Membros no domínio da justiça civil, comercial e administrativa;

F.  Considerando que ainda não estão disponíveis muitos dados relativos a alguns Estados-Membros; considerando que há discrepâncias na quantidade e especificidade dos dados fornecidos por determinados Estados-Membros;

G.  Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 incide essencialmente na justiça civil, comercial e administrativa, mas também apresenta uma primeira perspetiva do funcionamento dos sistemas nacionais no que se refere à aplicação da legislação da UE relativa ao branqueamento de capitais em matéria de justiça penal;

H.  Considerando que este exercício não vinculativo tem o mérito de identificar as tendências positivas e negativas e de proporcionar um fórum para a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas em toda a União, tendo em vista promover e garantir o respeito do Estado de direito;

I.  Considerando que a prestação, de forma convivial, de informações sobre o sistema judicial é uma condição indispensável para ter acesso à justiça;

J.  Considerando que os sistemas judiciais devem ser adaptados para dar resposta aos novos desafios com que a União Europeia é confrontada;

Observações gerais

1.  Salienta que a justiça confirma o Estado de direito na sociedade e garante o direito de todos a um julgamento equitativo por um tribunal independente e imparcial; solicita aos Estados-Membros que velem por que as reformas da justiça respeitem o Estado de direito e cumpram as normas europeias sobre independência judicial; incentiva a Comissão, neste contexto, a continuar a controlar as reformas judiciais nacionais no âmbito do Semestre Europeu, que também se baseia nas informações do Painel de Avaliação da Justiça na UE; solicita ainda à Comissão que desenvolva novos critérios para uma melhor avaliação da conformidade dos sistemas judiciais com o Estado de direito, baseando-se, em especial, na lista dos critérios do Estado de direito adotada pela Comissão de Veneza;

2.  Convida a Comissão a recolher informações mais precisas sobre o tratamento das violações do Estado de direito e das ameaças aos direitos fundamentais, incluindo a corrupção, a discriminação e as violações da vida privada e das liberdades de pensamento, consciência, religião, expressão, reunião e associação;

3.  Recorda o pedido formulado na sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, e reitera o seu pedido à Comissão para que apresente uma proposta para a celebração de um mecanismo da União para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais (Pacto DED); insta a Comissão a reunir os relatórios existentes, incluindo o Painel de Avaliação da Justiça, até à entrada em vigor do Pacto DED;

4.  Toma conhecimento, com grande interesse, do Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2017 e insta a Comissão a promover este exercício em conformidade com os Tratados e em consulta com os Estados-Membros;

5.  Salienta que a criação de um Painel de Avaliação da Justiça separado em matéria penal contribuirá, de forma crucial, para o estabelecimento de um entendimento comum da legislação da UE no domínio do direito penal entre juízes e procuradores, reforçando, assim, a confiança mútua;

6.  Solicita à Comissão que tenha em conta o combate à corrupção, e considera prioritária a inclusão desta questão no Painel da Justiça;

7.  Apoia o objetivo deste intercâmbio e salienta que um sistema de justiça independente, eficaz e de qualidade pode fornecer às empresas incentivos para o desenvolvimento e o investimento a nível nacional e transnacional, protegendo simultaneamente os direitos fundamentais dos cidadãos e reforçando os direitos dos consumidores e dos trabalhadores, reforçando assim o seu contributo económico;

8.  Reconhece a importância da avaliação comparativa dos sistemas judiciais para a confiança mútua transfronteiras, para a cooperação eficaz entre as instituições de justiça e para a criação de um espaço judiciário comum e de uma cultura judiciária europeia; incentiva, por conseguinte, a Comissão a continuar a desenvolver indicadores concretos para avaliar, na prática, a preservação dos valores da UE, como o Estado de direito e o respeito dos direitos fundamentais;

9.  Considera que esta comparação deve basear-se em critérios objetivos e dados que sejam recolhidos, comparados e analisados com precisão, tendo em conta os diferentes quadros constitucionais e jurídicos; salienta a importância de garantir a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros numa avaliação imparcial dos respetivos sistemas de justiça;

10.  Saúda os esforços da Comissão para avaliar, pela primeira vez, alguns aspetos da justiça penal em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e recomenda à Comissão que tome as medidas necessárias para incentivar os Estados-Membros a fornecer dados sobre a duração dos processos judiciais neste domínio, tendo em vista a entrada em vigor da quarta e, posteriormente, da quinta diretiva relativa à luta contra o branqueamento de capitais;

11.  Congratula-se com os esforços da Comissão para apresentar dados mensuráveis e para tirar conclusões concretas sobre a forma como os Estados-Membros melhoraram ou podem ainda melhorar a qualidade e eficiência dos seus sistemas judiciais, especialmente no que respeita ao estatuto e à nomeação dos juízes, à sua independência e ao equilíbrio entre os géneros; observa que a falta de dados é cada vez menos grave, em especial no que respeita aos indicadores sobre a eficiência dos sistemas judiciais; deplora, contudo, o facto de alguns Estados-Membros não terem fornecido dados para determinadas categorias, embora esses dados fossem aplicáveis ou estivessem disponíveis; solicita, por conseguinte, os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de tornar os dados comparáveis e de colaborarem plenamente com a Comissão fornecendo os dados solicitados; salienta que os Estados-Membros devem continuar a colmatar as lacunas dos dados, a fim de realizar as suas prioridades relativas à eficácia dos sistemas judicias; insta os Estados-Membros a cooperarem estreitamente com a CEPEJ e a Comissão, em especial através do grupo informal de peritos nacionais dos ministérios e dos respetivos sistemas judiciais, para colmatar as lacunas a nível de dados que há muito afetam algumas categorias do Painel de Avaliação da Justiça;

12.  Solicita aos Estados-Membros que analisem atentamente os resultados do Painel de Avaliação da Justiça de 2017, determinem quais os ensinamentos a colher e examinem a necessidade de adotar medidas nacionais para corrigir eventuais irregularidades relacionadas com a qualidade, a eficiência e a independência dos sistemas de justiça nacionais;

13.  Observa que muitos Estados-Membros continuaram a envidar esforços para melhorar a eficácia dos seus sistemas de justiça nacionais mediante a introdução de reformas; congratula-se com a quantidade significativa de novas reformas anunciadas no que diz respeito ao apoio judiciário, aos métodos de resolução alternativa de litígios (RAL), à especialização de tribunais e aos mapas judiciais;

Eficiência

14.  Sublinha a importância de um processo judicial rápido e eficaz, em conformidade com o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; sublinha, além disso, a importância de processos rápidos e eficazes em questões relacionadas com a defesa dos consumidores, a propriedade intelectual e o direito à confidencialidade dos dados; observa com preocupação que estes processos são ainda demasiado lentos em alguns Estados-Membros; salienta que um elevado número de casos pendentes pode também reduzir a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema judicial, bem como diminuir a segurança jurídica, e que a confiança é a pedra angular do respeito do Estado de direito;

15.  Incentiva os Estados-Membros a investirem na utilização e no desenvolvimento contínuo de ferramentas de TIC nos seus sistemas judiciais, num esforço para os tornar mais acessíveis, mais compreensíveis e mais fáceis de utilizar por todos os cidadãos da UE, sobretudo aqueles com qualquer forma de deficiência e os grupos vulneráveis, incluindo as minorias nacionais e/ou os migrantes; realça as vantagens dos sistemas informáticos, tanto para a cooperação transfronteiras entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, como a nível nacional, na redução dos custos para todas as partes interessadas e na melhoria da eficiência geral e da qualidade dos sistemas judiciais, nomeadamente a apresentação de queixas por via eletrónica, a possibilidade de acompanhar e conduzir processos em linha e a comunicação eletrónica entre tribunais e advogados; lamenta que ainda não tenha sido plenamente explorado o potencial dos sistemas informáticos em toda a UE; congratula-se com a transparência registada na maior parte dos Estados-Membros no que se refere à publicação dos acórdãos dos tribunais; salienta que a disponibilidade de informações em linha de forma convivial contribui significativamente para a acessibilidade dos cidadãos e das empresas à justiça; solicita aos Estados-Membros que publiquem todas as decisões judiciais em linha, na medida em que tal permitirá aos cidadãos e às empresas conhecer melhor o sistema judicial e torná-lo mais transparente; observa, além disso, que esta medida pode facilitar a coerência da jurisprudência;

16.  Sublinha a necessidade de intensificar e diversificar o âmbito das formações propostas aos magistrados, uma vez que tal é também fundamental para um sistema judicial eficiente, independente e imparcial; sublinha, em particular, a necessidade de formação em matéria de papéis em função do género, normas e estereótipos, deontologia judiciária, competências informáticas, gestão judicial, mediação e da comunicação com as partes e a imprensa; salienta, além disso, a importância de uma formação adequada no direito da UE e nas diferentes estruturas de cooperação da UE, como a Eurojust; observa que alguns domínios específicos da legislação da UE, como os direitos de autor e a proteção da vida privada, podem requerer a compreensão não só do direito, mas também da evolução tecnológica; constata que a especialização dos juízes e dos tribunais parece ter um efeito positivo na eficiência e na qualidade dos sistemas judiciais; solicita à Comissão que examine esta questão de forma mais aprofundada no exercício do próximo ano; recorda, por conseguinte, que a formação sistemática e contínua de juízes e outros peritos jurídicos é necessária para assegurar uma aplicação coerente, eficaz e qualitativa do direito; solicita aos Estados-Membros que invistam mais recursos no desenvolvimento da formação judiciária e da formação contínua para os profissionais da justiça, como os juízes, nomeadamente noutros Estados-Membros, com o objetivo de trocar experiências e boas práticas;

17.  Incentiva os Estados-Membros e as instituições da UE a apoiarem um maior desenvolvimento da mediação a nível da União; exorta a Comissão a avaliar sistematicamente os efeitos da mediação nos sistemas judiciais europeus;

Qualidade

18.  Solicita à Comissão que acrescente os procedimentos de ação coletiva ao exercício comparativo do próximo ano sobre os fatores de acessibilidade dos sistemas de justiça, pois considera que o acesso à justiça e a resolução eficiente de litígios são de primordial importância; considera que estes procedimentos são um instrumento essencial para reforçar a proteção dos consumidores, do ambiente e da saúde em toda a UE, em domínios que afetam diretamente um grande número de requerentes; considera que os procedimentos de ação coletiva facilitam o acesso dos cidadãos à justiça e à resolução eficiente de litígios e, consequentemente, eliminam obstáculos injustificados, nomeadamente para os cidadãos que vivem abaixo do limiar de pobreza ou que se encontram envolvidos em processos com uma dimensão transfronteiriça;

19.  Constata que a maior parte dos Estados-Membros exige que as partes paguem custas judiciais para instaurar um processo judicial; salienta que a disponibilidade de assistência jurídica e o nível das custas judiciais têm um forte impacto no acesso à justiça, que constitui um direito fundamental na UE, em especial para os cidadãos que vivem em situação de pobreza, e sublinha o papel da assistência jurídica em garantir que as partes mais fracas disponham também de igual acesso à justiça; salienta que a prestação de assistência jurídica aos consumidores que se encontrem abaixo do limiar de pobreza continua a ser um fator de equilíbrio essencial; assinala que a dificuldade na obtenção de assistência jurídica pode ter um importante efeito dissuasor quando as custas judiciais e/ou jurídicas representam uma proporção significativa do valor da queixa; considera que a assistência jurídica deve estar ligada ao limiar de pobreza nos Estados-Membros; salienta que as custas judiciais devem, de um modo geral, ser ainda mais reduzidas, através, por exemplo, do recurso a portais eletrónicos nacionais de justiça em linha; solicita aos Estados-Membros que melhorem a facilidade de acesso a informações em linha que permitam que os cidadãos determinem se são elegíveis para beneficiar de assistência jurídica, nomeadamente informações em linha acessíveis a pessoas com deficiência visual;

20.  Solicita à Comissão que apresente, antes do encerramento do exercício do próximo ano, um novo indicador sobre o acesso à justiça para os grupos suscetíveis de serem desfavorecidos ou descriminalizados, a fim de identificar os possíveis obstáculos;

21.  Sublinha a necessidade de corrigir os persistentes desequilíbrios de género e a considerável desproporção entre homens e mulheres entre os juízes, nomeadamente nos tribunais de instâncias superiores e nos tribunais supremos, tanto a nível nacional como da UE; regista com pesar a recente evolução negativa na proporção de juízas em alguns Estados-Membros;

22.  Destaca que há ainda muito a fazer em termos de igualdade de género nas profissões judiciais em toda a Europa, nomeadamente no acesso à magistratura e em termos de estereótipos de género, transparência nas nomeações, conciliação entre as responsabilidades laborais e não laborais ou a existência de práticas de orientação por um mentor; realça a clara discrepância entre a proporção de profissionais do sexo feminino em níveis mais baixos do poder judicial (incluindo funcionários não judiciais) e dos tribunais superiores e das procuradorias; incentiva os Estados-Membros a centrarem os seus esforços, nomeadamente no domínio do ensino superior, nas mulheres nas profissões judiciais e a estimularem uma abordagem positiva relativamente às juízas;

23.  Recorda que, na Declaração Conjunta de 2015 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), se estipula que os Estados-Membros deverão, tanto quanto possível, e tendo em conta o objetivo da igualdade entre homens e mulheres consagrado no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, garantir uma presença igual de mulheres e homens aquando da nomeação de candidatos para o lugar de juiz no Tribunal Geral do Tribunal de Justiça da União Europeia; insta os Estados-Membros a darem o exemplo neste domínio;

24.  Salienta que, embora mais de metade dos Estados-Membros tenha aumentado as suas despesas com o sistema judicial por habitante em 2015, a determinação dos recursos financeiros ainda se baseia principalmente nas despesas históricas e não no volume de trabalho real ou no número de processos intentados;

25.  Congratula-se com o recurso crescente a mecanismos alternativos de resolução de litígios na maioria dos Estados-Membros, em particular a plataforma europeia de resolução de litígios em linha para os consumidores e os comerciantes;

26.  Regista a falta de dados disponíveis no domínio das decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental; incentiva a Comissão a incluir tais dados no Painel de Avaliação da Justiça na UE quando disponibilizados pelos Estados-Membros, eventualmente como um objetivo a médio prazo a concretizar após a conclusão da revisão do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental;

Independência

27.  Recorda que a independência, a qualidade e a eficiência são elementos fundamentais para a eficácia de um sistema judicial, o que, pelo seu lado, é essencial para preservar o Estado de direito, a equidade dos processos judiciais e a confiança dos cidadãos e das empresas no sistema jurídico; salienta, além disso, que a independência do poder judicial constitui parte integrante da democracia; considera que um sistema judicial independente assenta, por um lado, na ausência de interferência ou de pressão governamental e política ou de interesses económicos específicos e, por outro lado, nas garantias efetivas decorrentes do estatuto e da posição dos juízes, bem como na sua situação financeira; salienta que deve ser assegurada uma autonomia suficiente para proteger as autoridades competentes para o exercício da ação penal de influências políticas indevidas; solicita, por conseguinte, à Comissão que inclua no Painel uma secção dedicada ao estatuto dos magistrados do Ministério Público e à sua autonomia; solicita ainda à Comissão que prossiga a avaliação das salvaguardas jurídicas para a independência do poder judicial, nomeadamente em cooperação com as redes de Supremos Tribunais e dos Conselhos de Justiça;

28.  Salienta a importância de mecanismos imparciais, ou seja, isentos da discrição arbitrária do poder executivo, e exaustivos para a nomeação, a avaliação, a transferência ou o despedimento de juízes;

o
o   o

29.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) http://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC104594/jrc104594__2017_the_judicial_system_and_economic_development_across_eu_member_states.pdf.
(2) http://www.instituteforlegalreform.com/uploads/sites/1/The_Growth_of_Collective_Redress_in_the_EU_A_Survey_of_Developments_in_10_Member_States_April_2017.pdf.
(3) http://eige.europa.eu/gender-statistics/dgs
(4) http://www.venice.coe.int/webforms/documents/default.aspx?pdffile=CDL-AD(2016)007-e
(5) JO C 378 de 9.11.2017, p. 136.
(6) Milieu Ltd (2011), «Comparative study on access to justice in gender equality and anti-discrimination law», relatório de síntese, DG Justiça da Comissão Europeia, Bruxelas.
(7) https://rm.coe.int/16807096c1
(8) http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2017/596804/IPOL_STU(2017)596804_EN.pdf.
(9) https://www.coe.int/t/dghl/cooperation/cepej/evaluation/default_en.asp
(10) JO C 436 de 24.12.2015, p. 1.

Última actualização: 16 de Julho de 2019Aviso legal - Política de privacidade