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Processo : 2016/2018(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0170/2018

Textos apresentados :

A8-0170/2018

Debates :

PV 28/05/2018 - 29
CRE 28/05/2018 - 29

Votação :

PV 30/05/2018 - 13.9
CRE 30/05/2018 - 13.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0225

Textos aprovados
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Quarta-feira, 30 de Maio de 2018 - Estrasburgo
Interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»
P8_TA(2018)0225A8-0170/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de maio de 2018, sobre a interpretação e aplicação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2016/2018(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 17.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 295.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(1) («novo AII»),

–  Tendo em conta o Acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(2) («Acordo-quadro de 2010»),

–  Tendo em conta o Acordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2003, «Legislar melhor»(3) («AII de 2003»),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de dezembro de 1994, – «Método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos»(4),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 22 de dezembro de 1998, sobre as diretrizes comuns em matéria de qualidade de redação da legislação comunitária(5),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(6),

–  Tendo em conta a Declaração Comum, de 13 de junho de 2007, sobre as regras práticas do processo de codecisão(7),

–  Tendo em conta a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos(8),

–  Tendo em conta a Declaração Comum sobre as prioridades legislativas da UE para 2017(9),

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2018-2019(10),

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 18 de março de 2014 (processo «produtos biocidas»), de 16 de julho de 2015 (processo «mecanismo de reciprocidade de vistos»), de 17 de março de 2016 (processo «ato delegado referente ao MIE»), de 14 de junho de 2016 (processo «Tanzânia») e de 24 de junho de 2014 (processo «Maurícia»)(11),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 13 de dezembro de 2016, sobre a revisão geral do Regimento do Parlamento(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas(13),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as prioridades estratégicas para o Programa de Trabalho da Comissão para 2017(14),

–  Tendo em conta a sua decisão, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME»(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011)(18),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.º relatório sobre Legislar Melhor – Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)(19),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente(20),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto(21),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulada «Completar o Programa Legislar Melhor: melhores soluções para melhores resultados» (COM(2017)0651),

–  Tendo em conta o artigo 294.º do TFUE sobre o processo de codecisão,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de outubro de 2017, intitulado «Overview of the Union’s Efforts to Simplify and to Reduce Regulatory Burdens» [Visão geral dos esforços da União para simplificar e reduzir os encargos regulamentares] (SWD(2017)0675),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação»(22),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte» (COM(2016)0615),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de maio de 2015, intitulada «Legislar melhor para obter melhores resultados – agenda da UE» (COM(2015)0215),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de julho de 2017, intitulado «Better Regulation Guidelines» [Orientações para legislar melhor] (SWD(2017)0350),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais, nos termos do artigo 55.º do Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Petições (A8-0170/2018),

A.  Considerando que o novo AII entrou em vigor no dia da sua assinatura, 13 de abril de 2016;

B.  Considerando que, por ocasião da adoção do novo AII, o Parlamento Europeu e a Comissão fizeram uma declaração, na qual afirmam que o novo acordo «reflete o equilíbrio entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão e as respetivas competências, tal como estabelecido nos Tratados» e se aplica «sem prejuízo do Acordo-quadro, de 20 de outubro de 2010, sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia»(23);

C.  Considerando que, para dar cumprimento às disposições do novo AII em matéria de programação interinstitucional, o Parlamento reviu o seu Regimento, designadamente, para estabelecer os processos internos para a negociação e adoção de conclusões conjuntas sobre a programação plurianual e as declarações conjuntas sobre a programação interinstitucional anual;

D.  Considerando que, no contexto da programação interinstitucional anual, as três instituições adotaram de comum acordo duas declarações conjuntas relativas às prioridades legislativas da UE para 2017 e 2018-2019, respetivamente;

E.  Considerando que, contrariamente ao AII de 2003, o novo AII deixou de incluir um quadro jurídico para a utilização de métodos alternativos de regulação, como a corregulação e a autorregulação, pelo que estes métodos não são referidos;

F.  Considerando que, nos termos do ponto 13 do novo AII, a Comissão deve proceder a consultas tão amplas quanto possível no seu processo de avaliação de impacto; considerando que, analogamente, nos termos do ponto 19 do novo AII, a Comissão deve, antes, e não depois, de adotar uma proposta, realizar consultas públicas em moldes abertos e transparentes, assegurando que as modalidades e prazos dessas consultas públicas permitam uma participação tão ampla quanto possível e não restrita aos interesses particulares e aos seus representantes;

G.  Considerando que, em julho de 2017, a Comissão reviu as suas orientações para legislar melhor, de modo a explicar e explorar melhor as ligações entre as diferentes etapas do processo de elaboração de políticas na Comissão, substituindo as anteriores orientações individuais, que tratavam separadamente da avaliação de impacto, da avaliação e da implementação, e de modo a incluir novas diretrizes em matéria de planeamento e consulta das partes interessadas;

H.  Considerando que, nos termos do ponto 16 do novo AII, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Parlamento ou do Conselho, complementar a sua avaliação de impacto ou efetuar outros trabalhos de análise que considere necessários;

I.  Considerando que o novo AII constata a substituição do antigo Comité de Avaliação de Impacto pelo Comité de Controlo da Regulamentação da Comissão; considerando que este último tem por missão, inter alia, fazer um controlo de qualidade objetivo das avaliações de impacto da Comissão; considerando que, para que uma iniciativa, acompanhada de uma avaliação de impacto, seja proposta para adoção pela Comissão, é necessário um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação; considerando que, em caso de parecer negativo, o projeto de relatório deve ser revisto e novamente apresentado ao Comité, e, em caso de um segundo parecer negativo, é necessária uma decisão política para prosseguir a iniciativa; considerando que o parecer do Comité é publicado no sítio web da Comissão em simultâneo com o relatório referente à iniciativa em causa e, no que respeita às avaliações de impacto, assim que a Comissão aprova a iniciativa política conexa(24);

J.  Considerando que, no início de 2017, o Comité de Controlo da Regulamentação concluiu o recrutamento do seu pessoal, incluindo três membros que não provinham das Instituições da UE; considerando que, em 2016, o Comité examinou 60 avaliações de impacto, das quais 25 (42 %) mereceram uma avaliação negativa inicial, que implicou a sua revisão e uma nova apresentação ao Comité; considerando que, subsequentemente, todas as avaliações de impacto revistas recebidas pelo Comité exceto uma mereceram uma avaliação global positiva; considerando que o Comité trocou informações com os serviços do Parlamento sobre as boas práticas e as metodologias relativas às avaliações de impacto;

K.  Considerando que, nos termos do ponto 25 do novo AII, se estiver prevista uma alteração da base jurídica que implique uma mudança do processo legislativo ordinário para um processo legislativo especial ou para um processo não legislativo, as três instituições procederão a uma troca de opiniões; considerando que o Parlamento reviu o seu Regimento para levar a efeito esta disposição; considerando que esta disposição não teve ainda que ser aplicada;

L.  Considerando que, no ponto 27 do novo AII, as três instituições reconhecem a necessidade de adaptar toda a legislação em vigor ao regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa, e, em particular, a necessidade de conferir elevada prioridade à rápida adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC); considerando que a Comissão propôs a referida adaptação em dezembro de 2016(25); considerando que esta proposta está a ser examinada em grande pormenor pelo Parlamento e pelo Conselho;

M.  Considerando que o novo AII contém em anexo uma nova versão do Entendimento Comum sobre Atos Delegados e das cláusulas normalizadas conexas; considerando que, nos termos do ponto 28 do novo AII, as três instituições encetarão negociações sem atraso indevido após a entrada em vigor do acordo tendo em vista completar o Entendimento Comum, estabelecendo critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE; considerando que, após um longo trabalho preparatório, as negociações começaram finalmente em setembro de 2017;

N.  Considerando que, nos termos do ponto 29 do novo AII, as três instituições comprometeram-se a criar, até ao final de 2017, um registo funcional conjunto dos atos delegados que forneça, de forma estruturada e fácil de utilizar, informações destinadas a reforçar a transparência, facilitar o planeamento e permitir a rastreabilidade de todas as diferentes fases do ciclo de vida de um ato delegado; considerando que este registo foi entretanto criado e ficou operacional em dezembro de 2017;

O.  Considerando que, nos termos do ponto 32 do Acordo Interinstitucional, «a Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa, no pleno respeito das atribuições conferidas pelos Tratados às três instituições»;

P.  Considerando que, no ponto 34 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, na sua qualidade de colegisladores, sublinham a importância de manter contactos estreitos antes das negociações interinstitucionais tendo em vista uma melhor compreensão das respetivas posições e, para este efeito, acordam em promover um intercâmbio de pontos de vista e de informações, nomeadamente convidando representantes das outras instituições para trocas de pontos de vista informais periódicas; considerando que estas disposições não deram origem a quaisquer novos procedimentos ou estruturas específicos; considerando que, embora os contactos entre as Instituições tenham sido intensificados no âmbito da declaração comum sobre as prioridades legislativas, a experiência das comissões indica que não existe uma abordagem sistemática para facilitar esta troca de pontos de vista e que continua a ser difícil obter informações e reações junto do Conselho sobre questões que nele são suscitadas pelos Estados‑Membros; considerando que o Parlamento considera que esta situação é extremamente insatisfatória;

Q.  Considerando que, para reforçar a transparência do processo legislativo, o Parlamento reviu o seu Regimento, a fim de adaptar as regras relativas às negociações interinstitucionais durante o processo legislativo ordinário, desenvolvendo para tal as disposições introduzidas em 2012; considerando que, enquanto todos os mandatos de negociação do Parlamento são públicos, o mesmo não se passa com os mandatos do Conselho; considerando que o Parlamento entende que esta situação é extremamente insatisfatória;

R.  Considerando que, no ponto 39 do novo AII, a fim de facilitar a rastreabilidade das diferentes etapas no processo legislativo, as três Instituições se comprometem a identificar, até 31 de dezembro de 2016, formas de desenvolver plataformas e instrumentos para esse efeito, tendo em vista a criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos; considerando que esta base de dados comum não foi criada até à data;

S.  Considerando que, no ponto 40 do novo AII, respeitante à negociação e celebração de acordos internacionais, as três Instituições se comprometem a reunir-se no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor do novo AII a fim de negociar melhores modalidades práticas para a cooperação e a partilha de informações no âmbito dos Tratados, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE); considerando que as referidas negociações começaram em novembro de 2016 e estão ainda a decorrer;

T.  Considerando que a cooperação regulamentar surgiu como um instrumento fundamental nos acordos comerciais internacionais na via para um diálogo regulamentar e de coerência entre os parceiros comerciais; considerando que a Comissão deve permanecer empenhada, neste processo, nos princípios de uma concorrência justa e em condições equitativas para todas as partes interessadas e garantir a maior transparência possível na tomada de decisões;

U.  Considerando que, no ponto 46 do novo AII, as três instituições confirmam o seu empenho em utilizar mais frequentemente a técnica de reformulação legislativa para alterar a legislação em vigor, no pleno respeito do Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos;

V.  Considerando que, nos termos do ponto 48 do novo AII, com o intuito de contribuir para o seu programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), a Comissão compromete-se a apresentar anualmente uma visão global, incluindo uma análise anual dos encargos e dos resultados dos esforços da União para simplificar a legislação, evitar o excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos; considerando que os resultados da primeira análise anual dos encargos foram apresentados em 24 de outubro de 2017 no quadro do Programa de Trabalho da Comissão para 2018;

W.  Considerando que a análise anual dos encargos constitui uma oportunidade única para identificar e controlar os resultados dos esforços da UE para evitar um excesso de regulamentação e reduzir os encargos administrativos; considerando que esta análise proporciona uma excelente oportunidade para demonstrar o valor acrescentado da legislação da UE e assegurar a transparência aos cidadãos;

X.  Considerando que o AII apela a uma cooperação interinstitucional com o objetivo de simplificar a legislação vigente na União, evitando o excesso de regulamentação e os encargos administrativos para os cidadãos, as administrações e as empresas; considerando que o Parlamento salienta que, no que diz respeito aos acordos comerciais internacionais, estes objetivos não devem conduzir a normas menos exigentes em matéria de proteção do ambiente, da saúde pública, da saúde e da segurança dos trabalhadores, de normas laborais da Organização Internacional do Trabalho e de direitos dos consumidores;

Y.  Considerando que, nos termos do ponto 50 do novo AII, as três instituições acompanharão em conjunto e regularmente a execução do novo AII tanto ao nível político, através de debates anuais, como ao nível técnico, no Grupo de Coordenação Interinstitucional; considerando que o acompanhamento a nível político inclui debates regulares na Conferência dos Presidentes das Comissões e a reunião de balanço anual de alto nível; considerando que, além disso, foram estabelecidas modalidades de acompanhamento específicas no contexto das declarações conjuntas relativas às prioridades legislativas da UE para 2017 e 2018-2019, respetivamente; considerando que, ademais, a experiência adquirida até agora pelas comissões é um instrumento precioso para avaliar a aplicação do novo AII; considerando que a Comissão dos Assuntos Jurídicos tem competência específica em matéria de melhoria da legislação e simplificação do direito da União;

Compromissos e objetivos comuns

1.  Considera que o acordo «Legislar melhor» é um exercício interinstitucional que visa melhorar a qualidade da legislação da União; recorda que, em muitos casos, a legislação da UE harmoniza ou substitui normas diferentes nos 28 Estados-Membros, tornando os mercados nacionais mútua e equitativamente acessíveis e reduzindo os custos administrativos gerais, com vista à concretização de um mercado interno inteiramente funcional;

2.  Congratula-se com os progressos e a experiência obtidos no primeiro ano e meio de aplicação do novo AII e exorta as instituições a redobrarem os seus esforços para aplicarem plenamente o acordo, em particular no que se refere às negociações interinstitucionais sobre critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, ao alinhamento de todos os atos de base que ainda se referem ao PRC, às negociações interinstitucionais sobre as regras práticas de cooperação e partilha de informações no que diz respeito à negociação e celebração de acordos internacionais e à criação de uma base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos;

3.  Recorda que o novo AII visa desenvolver uma relação mais aberta e transparente entre as três Instituições, tendo por objetivo a produção de legislação de elevada qualidade no interesse dos cidadãos da UE; considera que o princípio da cooperação leal entre Instituições, embora seja apenas mencionado nos pontos 9 e 32 em relação a domínios específicos abrangidos pelo novo AII, deve ser observado em todo o ciclo legislativo como um dos princípios consagrados no artigo 13.º do TUE;

Programação

4.  Congratula-se com o facto de as três Instituições acordarem na importância de reforçar a programação anual e plurianual da União de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do TUE, através de um procedimento mais estruturado com um calendário preciso; regista com satisfação que o primeiro exercício de programação anual interinstitucional no âmbito do novo AII contou com a participação ativa das três Instituições, participação que conduziu a uma declaração conjunta sobre as prioridades legislativas da UE para 2017, com 59 propostas legislativas fundamentais identificadas como prioridades para 2017, e que, na sequência de uma declaração conjunta sobre as prioridades legislativas para 2018-2019, 31 propostas legislativas fundamentais foram identificadas como prioridades até ao final da presente legislatura; saúda em particular, neste contexto, a participação ativa do Conselho e faz votos para que esta continue no futuro, nomeadamente no que se refere à programação plurianual da nova legislatura; considera, no entanto, que o tratamento prioritário de determinados dossiês legislativos, que foi acordado em declarações conjuntas, não deve ser utilizado para exercer uma pressão indevida sobre os colegisladores e que a rapidez não deve ser privilegiada em detrimento da qualidade legislativa; considera que é importante avaliar a forma como a prática atual e as regras para a aprovação das declarações comuns são aplicadas e determinar se podem ser introduzidas melhorias no Regimento do Parlamento no que se refere às negociações sobre a programação interinstitucional, por exemplo, para reforçar o mandato conferido ao Presidente pelos grupos políticos;

5.  Considera que é extremamente importante que as comissões parlamentares sejam plenamente consultadas ao longo de todo o processo de preparação e de aplicação de declarações conjuntas;

6.  Salienta que o novo AII é aplicável sem prejuízo dos compromissos mútuos estabelecidos entre o Parlamento e a Comissão no Acordo-quadro de 2010; recorda, em particular, que as disposições relativas ao calendário do programa de trabalho da Comissão previstas no anexo 4 do Acordo-quadro de 2010 devem ser respeitadas aquando da aplicação dos pontos 6-11 do novo AII;

7.  Considera que, aquando da apresentação do seu programa de trabalho, a Comissão deve, além dos elementos a que se refere o ponto 8 do novo AII, indicar o modo como a legislação prevista é justificável à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e especificar o seu valor acrescentado europeu;

8.  Congratula-se com a criação do Grupo de Trabalho Subsidiariedade, Proporcionalidade e «Fazer Menos Com Maior Eficiência» da Comissão, que deverá trabalhar em estreita sintonia com o novo AII para reforçar a confiança dos cidadãos, que consideram que o princípio da subsidiariedade é um elemento-chave do processo democrático;

9.  Insta a Comissão a apresentar programas de trabalho mais inclusivos, mais pormenorizados e mais fiáveis; solicita, em particular, que os programas de trabalho da Comissão indiquem claramente a natureza jurídica de cada proposta com calendários precisos e realistas; insta a Comissão a assegurar que as propostas legislativas a apresentar, sobretudo os pacotes legislativos essenciais, cheguem bem antes do final da presente legislatura, dando tempo suficiente aos colegisladores para exercerem integralmente as suas prerrogativas;

10.  Incentiva a elaboração de uma legislação eficiente, orientada para o desenvolvimento da proteção do emprego e da competitividade europeia, dedicando especial atenção às pequenas e médias empresas em todos os setores da economia;

11.  Congratula-se com o facto de a Comissão ter dado resposta aos pedidos do Parlamento de propostas de atos da União nos termos do artigo 225.º do TFUE, na maior parte dos casos, dentro do prazo de três meses referido no ponto 10 do novo AII; salienta, no entanto, que a Comissão não adotou as comunicações específicas previstas na referida disposição; insta a Comissão a adotar as comunicações em questão, a fim de assegurar uma total transparência e dar uma resposta política aos pedidos formulados pelo Parlamento nas suas resoluções, tendo em devida conta as análises relevantes do Parlamento sobre o valor acrescentado europeu e o custo da não Europa;

12.  Salienta a importância de uma cooperação leal e transparente entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que deve traduzir-se na prática num verdadeiro empenho da Comissão em associar, ao mesmo nível, o Parlamento e o Conselho à execução das suas modalidades de programação, e recorda à Comissão a sua obrigação de responder prontamente aos relatórios de iniciativa legislativa e não legislativa; deplora o facto de vários relatórios de iniciativa continuarem sem resposta e solicita à Comissão que comunique os colegisladores, no prazo de três meses, as razões subjacentes à retirada de um texto e dê, além disso, uma resposta fundamentada aos pedidos de propostas legislativas ou não legislativas;

13.  Considera que a supressão de todas as referências à utilização de métodos alternativos de regulação no novo AII não prejudica a posição do Parlamento relativamente ao facto de os instrumentos jurídicos não vinculativos («soft law») deverem ser aplicados apenas com a maior precaução e numa base devidamente justificada, sem prejuízo da segurança jurídica e da clareza da lei em vigor e após consulta do Parlamento(26); manifesta ainda a sua preocupação com o facto de a ausência de delimitação clara sobre a utilização de instrumentos de «soft law» poder mesmo incentivar o recurso a estes instrumentos, sem nenhuma garantia de que o Parlamento possa exercer um controlo;

14.  Convida o Conselho e a Comissão a acordarem em que os métodos alternativos de regulação, desde que sejam estritamente necessários, devem ser incluídos nos documentos de programação anual e plurianual, para permitir a sua correta identificação e controlo pelos legisladores;

Instrumentos para legislar melhor

15.  Salienta que as avaliações de impacto podem contribuir para as decisões políticas, mas não devem substituí-las nem provocar atrasos indevidos no processo legislativo; realça que, ao longo do processo legislativo e em todas as avaliações do impacto das propostas legislativas, deve ser dada especial atenção aos potenciais impactos sobre aqueles que têm menos possibilidade de apresentar as suas preocupações aos decisores, incluindo as PME, a sociedade civil, os sindicatos e outros que não beneficiam de um acesso fácil às instituições; considera que as avaliações de impacto devem prestar igual atenção à avaliação das consequências sociais, sanitárias e ambientais, em particular, e que deve ser avaliado o impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos e na igualdade entre mulheres e homens;

16.  Recorda que as PME representam 99 % das empresas da UE, geram 58 % do volume de negócios da UE e são responsáveis por dois terços da totalidade do emprego no setor privado; recorda que, no «Small Business Act», a Comissão comprometeu-se a aplicar o princípio «pensar primeiro em pequena escala» nas suas políticas, o que inclui o «teste PME», para avaliar o impacto da legislação e das iniciativas administrativas futuras nas PME(27); recorda que, na sua decisão, de 9 de março de 2016, sobre o novo AII, o Parlamento afirmou que o texto do novo AII não empenha suficientemente as três Instituições a incluírem testes relativos às PME e à competitividade nas suas avaliações de impacto(28); salienta a importância de ter em conta e de dar atenção ao impacto na competitividade e na inovação e às necessidades das PME em todas as fases do ciclo legislativo, e expressa a sua satisfação com o facto de as Orientações para legislar melhor da Comissão preverem que os potenciais impactos nas PME e na competitividade devem, se for caso disso, ser analisados e referidos de forma sistemática em todas as avaliações de impacto; chama a atenção para o facto de os testes relativos às PME carecerem de qualidade e de uma aplicação coerente; solicita à Comissão que estude a forma de ter melhor em conta o impacto nas PME e manifesta a sua intenção de acompanhar de perto esta questão nos próximos anos;

17.  Exorta a Comissão, no contexto do Acordo «Legislar melhor», a avaliar mais aprofundadamente as consequências sociais e ambientais das suas políticas, bem como o respetivo impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo em mente também o custo da não legislação a nível europeu, bem como o facto de as análises custo-benefício serem apenas um entre muitos critérios;

18.  Reitera o seu apelo à inclusão obrigatória, em todas as avaliações de impacto, de uma análise equilibrada das repercussões no plano económico, social, ambiental e da saúde a médio e a longo prazo;

19.  Insta a Comissão a utilizar as avaliações de impacto e as avaliações ex post para examinar a compatibilidade das iniciativas, das propostas ou dos atos legislativos em vigor com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, bem como o respetivo impacto na evolução e na execução destes objetivos;

20.  Recorda que a ideia de um painel ad hoc suplementar de técnicos independentes que figurava na proposta inicial da Comissão para um novo AII não foi conservada durante as negociações; salienta que a criação deste painel tinha por objetivo reforçar a independência, a transparência e a objetividade das avaliações de impacto; recorda que, nos termos do ponto 15 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, se e quando o considerarem adequado e necessário, realizarão avaliações de impacto relativas às suas próprias alterações substanciais à proposta da Comissão, que são extremamente necessárias para tomar uma decisão informada e bem fundamentada; relembra às suas comissões a importância de utilizarem este instrumento sempre que necessário;

21.  Congratula-se com a referência, no novo AII, à inclusão dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade no âmbito das avaliações de impacto; salienta, neste contexto, que as avaliações de impacto devem incluir sempre uma análise exaustiva e rigorosa da conformidade da proposta com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e especificar o seu valor acrescentado europeu;

22.  Observa que um número significativo de propostas da Comissão não era acompanhado de avaliações de impacto e que as comissões manifestaram preocupação quanto ao facto de a qualidade e o nível de pormenor das avaliações de impacto variarem consideravelmente, indo do exaustivo ao superficial; salienta que, na primeira fase de aplicação do novo AII, 20 das 59 propostas da Comissão incluídas na declaração conjunta de 2017 não dispunham de avaliações de impacto; recorda que, a este respeito, está previsto que as iniciativas com um impacto social, económico ou ambiental previsível significativo devem ser sempre acompanhadas de uma avaliação de impacto, mas que o ponto 13 do AII estabelece igualmente que as iniciativas incluídas no programa de trabalho da Comissão ou na declaração conjunta devem, regra geral, ser acompanhadas de uma avaliação de impacto;

23.  Congratula-se com o facto de o AII estipular que, na elaboração do programa legislativo, deve ser tido em conta o «valor acrescentado europeu» de qualquer medida proposta pela União, bem como o «custo da não-Europa» em caso de ausência de medidas a nível da União; frisa que o custo da não-Europa pode ser estimado em 1,75 biliões de euros por ano, equivalendo a 12 % do PIB da UE (2016); saúda o trabalho da Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) neste contexto;

24.  Insta a Comissão a clarificar o modo como tenciona avaliar o custo da não-Europa – designadamente o custo para os produtores, os consumidores, os trabalhadores, as administrações e o ambiente resultante da inexistência de legislação harmonizada a nível europeu e do facto de eventuais divergências entre as regras nacionais implicarem custos adicionais e retirarem eficácia às políticas – tal como referido nos pontos 10 e 12 do novo AII; salienta que este tipo de avaliação não deve apenas ser realizado em caso de cláusulas de caducidade, perto do final do programa, ou em caso de uma possível revogação, mas deve também ser considerado se não existirem ainda medidas ou legislação a nível da UE em vigor ou em fase de revisão;

25.  Recorda que o antigo Comité das Avaliações de Impacto foi substituído pelo novo Comité de Controlo da Regulamentação, do que resulta um reforço da sua independência; reitera que a independência, a transparência e a objetividade do Comité de Controlo da Regulamentação e do seu trabalho devem ser salvaguardadas e que os seus membros não devem ser objeto de controlo político(29); salienta que a Comissão deve velar por que todos os pareceres do Comité, incluindo os negativos, sejam divulgados e disponibilizados ao mesmo tempo que as avaliações de impacto pertinentes são publicadas; solicita que se proceda a uma avaliação do desempenho do Comité de Controlo da Regulamentação no exercício do seu papel de supervisão e de prestação de aconselhamento objetivo sobre as avaliações de impacto;

26.  Recorda que a Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento, criada na sua administração, presta assistência e múltiplos serviços às comissões parlamentares, devendo para tal dispor de recursos suficientes, para que os deputados e as comissões possam dispor do melhor apoio possível; regista com satisfação que a Conferência dos Presidentes das Comissões adotou, em 12 de setembro de 2017, uma versão atualizada do «Manual de Avaliação de Impacto – Orientações para as comissões»;

27.  Insta todas as comissões parlamentares a reverem as avaliações de impacto da Comissão e as análises de avaliação de impacto ex ante do Parlamento o mais cedo possível no quadro do processo legislativo;

28.  Recorda que, nos termos do ponto 14 do novo AII, ao analisar as propostas legislativas da Comissão, o Parlamento deve tomar plenamente em conta as avaliações de impacto da Comissão; recorda ainda, neste contexto, que as comissões parlamentares podem convidar a Comissão a apresentar a sua avaliação de impacto e as opções políticas escolhidas numa reunião plenária da comissão parlamentar, pelo que convida as suas comissões a utilizarem esta faculdade mais regularmente, assim como a possibilidade de assistir a uma apresentação da apreciação inicial, pelos serviços do Parlamento, da avaliação de impacto da Comissão; salienta, no entanto, que tal não deve implicar uma restrição da margem de manobra de que dispõem os colegisladores;

29.  Congratula-se com a possibilidade de a Comissão completar as suas próprias avaliações de impacto durante o processo legislativo; considera que o ponto 16 do novo AII deve ser interpretado no sentido de que, quando solicitado pelo Parlamento ou pelo Conselho, a Comissão deve, regra geral, fornecer prontamente estas avaliações de impacto complementares;

30.  Salienta a importância de uma participação e consulta oportunas, públicas e transparentes das partes interessadas, prevendo tempo suficiente para respostas pertinentes; sublinha a importância de essa consulta pública ser realizada pela Comissão em todas as línguas oficiais durante a fase preparatória;

31.  Relembra que, nos termos do ponto 17 do novo AII sobre legislar melhor, «cada uma das três instituições é responsável pela organização dos seus trabalhos de avaliação de impacto, incluindo dos seus recursos em matéria de organização interna e do controlo de qualidade»;

32.  Congratula-se com o facto de as três Instituições se comprometerem, no ponto 17 do novo AII, a trocar informações sobre boas práticas e metodologias relativas às avaliações de impacto; considera que tal deverá incluir a partilha de dados em bruto subjacentes à avaliação de impacto da Comissão sempre que possível e, nomeadamente, sempre que o Parlamento decidir complementar a avaliação de impacto da Comissão com o seu próprio trabalho adicional; incentiva, para o efeito, os serviços das três Instituições a cooperarem o mais possível entre si, nomeadamente mediante sessões de formação conjuntas sobre metodologias de avaliação de impacto, tendo por objetivo adicional a criação de uma futura metodologia interinstitucional comum;

33.  Recorda que é essencial que, citando o ponto 18 do novo AII, «a avaliação de impacto inicial da Comissão e todos os trabalhos adicionais de avaliação de impacto efetuados pelas instituições no âmbito do processo legislativo [sejam] tornados públicos até ao final do processo legislativo», por razões de transparência face aos cidadãos e às partes interessadas;

34.  Reitera a sua posição de que as partes interessadas, incluindo os sindicatos e a sociedade civil, devem poder dar o seu contributo para o processo de avaliação de impacto o mais cedo possível na fase de consulta, pelo que incentiva a Comissão a recorrer de forma mais sistemática a roteiros e avaliações de impacto iniciais e a proceder à sua publicação em tempo útil no início do processo de avaliação de impacto;

35.  Congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão de, antes de adotar uma proposta, promover uma ampla consulta e incentivar, em particular, a participação direta de PME, da sociedade civil e de outros utilizadores finais nestas consultas; regista com satisfação o facto de a revisão das Orientações para legislar melhor da Comissão ir neste sentido;

36.  Sublinha as novas disposições referentes a consultas públicas e às partes interessadas, as quais devem ser utilizadas como ferramentas importantes, tanto na fase preparatória como ao longo de todo o processo legislativo;

37.  Insta a Comissão a respeitar os prazos fixados para a apresentação de relatórios de execução e para a revisão das diretivas e dos regulamentos em vigor;

38.  Sublinha a importância da avaliação ex post da legislação em vigor, em conformidade com o princípio «primeiro avaliar», e recomenda que, sempre que possível, esta análise assuma a forma de uma avaliação de impacto ex post, com a mesma metodologia que a avaliação de impacto ex ante relativa ao mesmo ato legislativo, para permitir uma melhor análise do desempenho do ato legislativo em questão;

39.  Congratula-se com o ponto 22 do novo AII, segundo o qual, para apoiar o processo de avaliação da legislação em vigor, as três Instituições acordam em incluir na legislação, consoante adequado, requisitos em termos de elaboração de relatórios, de acompanhamento e de avaliação, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros; observa as dificuldades com que os Estados-Membros são confrontados na recolha de dados sobre o desempenho da legislação e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços neste domínio;

40.  Congratula-se com o ponto 23 do novo AII, no qual as três Instituições acordam em ponderar sistematicamente a utilização de cláusulas de revisão na legislação; convida a Comissão a incluir cláusulas de revisão nas suas propostas sempre que adequado e, em caso negativo, a indicar os motivos que a levam a não seguir esta regra geral;

Instrumentos legislativos

41.  Congratula-se com os compromissos assumidos pela Comissão no que respeita ao âmbito da exposição de motivos que acompanha cada uma das suas propostas; expressa a sua particular satisfação com o facto de a Comissão dever explicar igualmente o modo como as medidas propostas são justificadas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; sublinha, neste contexto, a importância de uma avaliação e de uma justificação abrangentes e reforçadas no que se refere ao respeito do princípio da subsidiariedade e ao valor acrescentado, para a Europa, da medida proposta;

42.  Considera que é necessária coerência entre a exposição de motivos e a avaliação de impacto relativas à mesma proposta; solicita, por conseguinte, à Comissão que assegure esta coerência e explique as razões da sua escolha sempre que se afastar das conclusões da avaliação de impacto;

43.  Chama a atenção para o facto de, no ponto 25 do novo AII, a Comissão se comprometer apenas a ter «devidamente em conta a diferença entre regulamentos e diretivas no que toca à sua natureza e aos seus efeitos»; reitera o seu pedido para que, segundo a abordagem definida no relatório Monti, haja um maior recurso a regulamentos nas propostas legislativas(30), em conformidade com os pressupostos jurídicos estabelecidos pelos Tratados no que respeita à sua utilização, para assegurar coerência, simplicidade e segurança jurídica em toda a União;

44.  Congratula-se com o compromisso das três Instituições em proceder a uma troca de opiniões sobre alterações da base jurídica, tal como referido no ponto 25 do novo AII; salienta o papel e a competência técnica da sua Comissão dos Assuntos Jurídicos em matéria de verificação das bases jurídicas(31); recorda a posição do Parlamento de que resistirá a qualquer tentativa para enfraquecer os poderes legislativos do Parlamento através de alterações injustificadas das bases jurídicas; solicita ao Conselho que respeite plenamente o seu compromisso de prosseguir um diálogo com o Parlamento em caso de desacordo quanto à base jurídica proposta, em particular em dossiês politicamente sensíveis;

45.  Realça que a escolha da base jurídica de uma proposta da Comissão deve assentar em fundamentos objetivos suscetíveis de controlo jurisdicional; sublinha, porém, o direito do Parlamento, na qualidade de colegislador, de propor alterações às bases jurídicas com base na sua interpretação dos Tratados;

Atos delegados e atos de execução

46.  Realça a importância do princípio consagrado no ponto 26 do novo AII e reitera que compete ao legislador decidir se, dentro dos limites dos Tratados e à luz da jurisprudência do TJUE, deve recorrer, e em que medida, a atos delegados ou a atos de execução(32);

47.  Constata que a delegação de poderes à Comissão não é uma questão meramente técnica, mas pode também envolver questões políticas sensíveis de grande importância para os cidadãos, os consumidores e as empresas da UE;

48.  Congratula-se com o esforço da Comissão para respeitar o prazo a que se refere o ponto 27 do novo AII para propor a adaptação de todos os atos de base que ainda se referem ao procedimento de regulamentação com controlo (PRC); considera, além disso, que, regra geral, todos os casos que eram tratados anteriormente a título do PRC devem ser agora tratados nos termos do artigo 290.º do TFUE e, por conseguinte, convertidos em atos delegados(33);

49.  Chama a atenção para o facto de que a inclusão da obrigação da Comissão de recorrer sistematicamente a peritos dos Estados-Membros no quadro da elaboração de atos delegados não deve tornar o procedimento correspondente muito semelhante, se não mesmo idêntico, ao previsto para a elaboração de atos de execução, especialmente no que diz respeito às prerrogativas processuais conferidas a estes peritos; considera que tal situação pode igualmente esbater as diferenças entre os dois tipos de atos, podendo mesmo implicar uma reentrada em vigor de facto do mecanismo de comitologia pré‑Lisboa;

50.  Expressa a sua insatisfação com o facto de, apesar das cedências feitas pelo Parlamento, o Conselho estar ainda muito relutante em aceitar atos delegados sempre que os critérios previstos no artigo 290.º do TFUE estejam cumpridos; relembra que, tal como estabelecido no seu considerando 7, o novo AII deverá facilitar as negociações no âmbito do processo legislativo ordinário e melhorar a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE; salienta que, em vários dossiês legislativos, o Conselho insistiu, no entanto, ou na atribuição de competências de execução nos termos do artigo 291.º do TFUE ou na inclusão de todos os elementos elegíveis em abstrato para a delegação de competências ou para a atribuição de competências de execução no próprio ato de base; expressa a sua deceção pelo facto de, nesses casos, a Comissão não ter defendido as suas propostas iniciais;

51.  Manifesta a sua viva apreensão com o facto de o Concelho tentar, quase sistematicamente, substituir os atos delegados por atos de execução; considera particularmente inaceitável que o Conselho esteja a tentar utilizar o alinhamento pós-Lisboa para substituir o PRC por atos de execução em vez de atos delegados;

52.  Congratula-se com o início das negociações interinstitucionais a que se refere o ponto 28 do novo AII; confirma a sua posição sobre os critérios não vinculativos para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, definidos na sua resolução de 25 de fevereiro de 2014(34); considera que estes critérios devem constituir a base para estas negociações;

53.  Recorda que os elementos politicamente importantes, como as listas ou registos da União de produtos ou substâncias, devem continuar a fazer parte integrante do ato de base – se for caso disso, sob a forma de anexos –, pelo que apenas devem ser alterados por meio de atos delegados; sublinha que a criação de listas autónomas deve ser evitada no interesse da segurança jurídica;

54.  Considera que os critérios para a aplicação dos artigos 290.º e 291.º do TFUE devem ter em conta os acórdãos do TJUE, nomeadamente os proferidos no processo relativo aos produtos biocidas, no processo relativo ao ato delegado referente ao MIE e no processo relativo ao mecanismo de reciprocidade de vistos(35);

55.  Congratula-se com o compromisso da Comissão, caso sejam necessários conhecimentos mais amplos para o início da preparação dos projetos de atos de execução, de recorrer a grupos de peritos, consultar as partes interessadas específicas e proceder a consultas públicas, conforme o caso; considera que, sempre que o referido processo de consulta for iniciado, o Parlamento deve ser devidamente informado;

56.  Regista com satisfação que, no ponto 28 do novo AII, a Comissão acordou em assegurar a igualdade de acesso do Parlamento e do Conselho a todas as informações relativas aos atos delegados e aos atos de execução, pelo que o Parlamento e o Conselho receberão todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros; congratula-se com o facto de que os peritos do Parlamento e do Conselho terão sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão para as quais os peritos dos Estados-Membros sejam convidados e que digam respeito à preparação dos atos delegados; insta a Comissão a respeitar este compromisso de forma sistemática; observa que este acesso já foi incrementado;

57.  Salienta a necessidade de melhorar a cooperação informal durante a fase preparatória dos atos delegados e dos atos de execução; alerta para o perigo de se perder de vista a intenção dos colegisladores, nos termos em que é expressa num ato legislativo e que faz parte do seu objetivo, durante a elaboração de atos delegados e de execução; realça a importância do registo de atos delegados, que já está operacional;

58.  Lamenta que, em diversas ocasiões, a Comissão tenha considerado as medidas de nível 2 propostas pelas três autoridades no domínio dos serviços financeiros (ESMA, EBA e EIOPA) como sendo aprovadas sem alterações, reduzindo o período de controlo de que o Parlamento dispõe quando são introduzidas modificações significativas ou em grande número;

59.  Louva o rápido progresso feito a nível interinstitucional no que respeita à criação de um registo funcional conjunto dos atos delegados e congratula-se com o seu lançamento oficial em 12 de dezembro de 2017;

60.  Espera utilizar um registo dos atos delegados que seja funcional, bem estruturado e de fácil utilização, o qual foi publicado em 12 de dezembro de 2017 e tinha sido solicitado pelo Parlamento;

61.  Observa que a melhoria do processo legislativo a nível da UE, com uma cooperação interinstitucional mais atempada e profunda, pode levar a uma aplicação mais coerente e harmonizada da legislação da União;

Transparência e coordenação do processo legislativo

62.  Congratula-se com o facto de que, nos termos do ponto 32 do novo AII, o Parlamento e o Conselho, enquanto colegisladores, devem exercer as suas competências em igualdade de condições e a Comissão deve continuar a desempenhar o seu papel de facilitadora, tratando de forma idêntica ambos os ramos da autoridade legislativa; recorda que este princípio está já consagrado no Tratado de Lisboa; solicita, por conseguinte, à Comissão que disponibilize simultaneamente aos colegisladores e, sempre que possível, torne públicos todos os documentos pertinentes relacionados com as propostas legislativas, incluindo documentos informais;

63.  Lamenta que os pontos 33 e 34 do novo AII ainda não tenham conduzido a uma melhoria do fluxo de informação proveniente do Conselho, designadamente pelo facto de parecer existir uma ausência geral de informação sobre as questões levantadas pelos Estados-Membros no Conselho e não existir uma abordagem sistemática com o objetivo de facilitar a troca mútua de pontos de vista e de informações; observa com preocupação que o fluxo de informação regista normalmente uma grande variação de Presidência para Presidência e é variável de serviço para serviço do Secretariado-Geral do Conselho; sublinha a assimetria existente entre os colegisladores no acesso à informação, uma vez que o Conselho pode participar nas reuniões das comissões parlamentares mas os representantes do Parlamento Europeu não são convidados a participar nas reuniões dos grupos de trabalho do Conselho; considera, por conseguinte, desejável uma abordagem coerente e transparente; sugere que o Conselho, à semelhança do Parlamento, realize, regra geral, todas as suas reuniões de forma pública;

64.  Solicita que os pontos 33 e 34 do novo AII sejam plenamente aplicados; solicita ao Conselho, em particular, que transmita ao Parlamento, de forma regular e estruturada, as ordens do dia, os documentos de trabalho e as propostas da presidência dos grupos de trabalho e do Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper), a fim de permitir um nível de informação equivalente entre os colegisladores; considera que os pontos 33 e 34 do novo AII devem ser interpretados no sentido de que, para além de trocas de pontos de vista informais, o Parlamento pode ser convidado a enviar um representante às reuniões dos grupos de trabalho do Conselho e do Coreper;

65.  Salienta que, na aceção dos pontos 35 e 36 do novo AII, a sincronização e a aceleração do processo legislativo possam ser aplicadas desde que se assegure a total preservação das prerrogativas de cada Instituição; considera, por conseguinte, que a sincronização ou a aceleração não podem, em nenhum caso, implicar a imposição de um calendário ao Parlamento pelas outras instituições;

66.  Insta a uma intensificação dos esforços para a criação da base de dados comum específica sobre a situação dos dossiês legislativos a que se refere o ponto 39 do novo AII; recorda que esta base de dados deve incluir informações sobre todas as etapas do processo legislativo para facilitar a sua rastreabilidade; sugere que sejam igualmente incluídas informações sobre o processo de avaliação de impacto;

67.  Recorda às três instituições da UE a necessidade de avanços mais significativos na criação de uma base de dados conjunta dedicada ao estado atual dos dossiês legislativos;

68.  Propõe que o Conselho se reúna com o Parlamento pelo menos uma vez no âmbito do processo de consulta, a fim de permitir que o Parlamento apresente e explique os motivos subjacentes às alterações aprovadas e que o Conselho tome posição sobre cada uma delas; sugere que, em todo o caso, o Conselho forneça uma resposta escrita;

69.  Propõe que o Parlamento realize um estudo quantitativo sobre a eficácia do processo de consulta;

70.  Insta a Comissão a respeitar os prazos estabelecidos na regulamentação relativa às Autoridades Europeias de Supervisão para decidir se aprova, altera ou não aprova os projetos de normas técnicas e, no mínimo, a informar oficialmente os colegisladores com antecedência suficiente sempre que, a título excecional, não possa respeitar esses prazos, expondo igualmente os motivos para tal; salienta que, nos últimos tempos, a Comissão não seguiu esta prática em muitos casos; recorda à Comissão que os procedimentos através dos quais o Parlamento declara não ter objeções a um ato não se destinam a compensar os atrasos que são da responsabilidade da Comissão e relembra que tais procedimentos têm um impacto significativo no tempo de que o Parlamento dispõe para exercer o seu direito de controlo;

71.  Congratula-se com o facto de as negociações interinstitucionais a que se refere o ponto 40 do novo AII terem começado em novembro de 2016; manifesta a sua deceção pelo facto de, após mais de um ano de debates, três rondas de negociações a nível político e uma série de reuniões a nível técnico, não haver ainda um acordo, apesar de existir uma jurisprudência clara e concreta; regista os progressos alcançados até agora e insiste veementemente na necessidade de concluir estas negociações ainda durante a Presidência búlgara;

72.  Acolhe com satisfação as notas escritas fornecidas pela Comissão antes das conferências internacionais e as informações orais diárias prestadas pela Presidência do Conselho e pela Comissão durante as conferências;

73.  Lamenta que o Parlamento não esteja autorizado a assistir, na qualidade de observador, às reuniões de coordenação da UE por ocasião das conferências internacionais;

74.  Recorda ao Conselho e à Comissão que as regras práticas respeitantes aos acordos internacionais devem respeitar os Tratados, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, e ter em conta os acórdãos do TJUE, tais como os proferidos no processo relativo à Tanzânia e no processo relativo à Maurícia(36);

75.  Exorta as outras instituições a respeitarem os Tratados e regulamentos, assim como a seguirem a jurisprudência relevante, a fim de velar por que o Parlamento:

   a) seja imediata, total e rigorosamente informado durante a totalidade do ciclo de vida dos acordos internacionais, de uma forma proativa, estruturada e racionalizada e sem comprometer a posição de negociação da UE, e disponha de tempo suficiente para manifestar o seu ponto de vista em todas as fases e permitir que estes sejam tidos em conta na medida do possível;
   b) seja corretamente informado e associado à fase de implementação dos acordos, especialmente no que diz respeito às decisões tomadas pelos órgãos instituídos por acordos, e possa exercer plenamente os seus direitos de colegislador sempre que as decisões tenham impacto na legislação da UE;
   c) seja pró-ativamente informado sobre a posição da Comissão nas instâncias internacionais, como a OMC, a CNUCED, a OCDE, o PNUD, a FAO e o CDHNU;

76.  Considera que é essencial respeitar horizontalmente a prática já bem implantada que consiste em aguardar a aprovação do Parlamento antes da aplicação, a título provisório, das disposições em matéria de comércio e investimento de acordos politicamente importantes, consoante o compromisso assumido pela Comissária Malmström na sua audição de 29 de setembro de 2014; exorta o Conselho, a Comissão e o SEAE a continuarem a estender esta prática a todos os acordos internacionais;

77.  Assinala que o Parlamento está disposto a recorrer novamente para o TJUE para garantir o respeito dos seus direitos caso não se verifiquem progressos conclusivos num futuro próximo nas negociações relativas ao ponto 40 do AII «Legislar melhor»;

78.  Observa que cada uma das instituições deve ter presente que a sua responsabilidade enquanto legislador não termina quando são concluídos os acordos internacionais; sublinha a necessidade de acompanhar de perto a execução e os esforços contínuos para velar por que os acordos cumpram os seus objetivos; insta as instituições a estenderem as boas práticas e uma abordagem de cooperação às fases de aplicação e avaliação dos acordos internacionais;

79.  Assinala que as avaliações de impacto, incluindo uma análise da situação dos direitos humanos, podem constituir um instrumento importante na negociação de acordos comerciais e de investimento, ajudando as partes a cumprirem as suas obrigações em matéria de direitos humanos, e recorda o caráter vinculativo de acordos como o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

80.  Exorta a Comissão e o Conselho a respeitarem plenamente a repartição de competências entre a UE e os seus Estados-Membros, como se pode deduzir do parecer 2/15 do TJUE, de 16 de maio de 2017, no que respeita à adoção de diretrizes de negociação, às negociações, à base jurídica das propostas para assinatura e conclusão e, em especial, à assinatura e conclusão pelo Conselho de acordos comerciais internacionais;

81.  Solicita aos representantes europeus que dediquem especial atenção à coerência entre as normas/requisitos internacionais e a legislação vinculativa da UE;

82.  Insta a Comissão a divulgar os documentos que definam a sua posição nas instâncias internacionais que estabelecem normas financeiras, monetárias e de regulação, em particular no Comité de Basileia de Supervisão Bancária; solicita que o Parlamento seja plenamente informado em todas as fases da elaboração de normas internacionais que possam ter um impacto na legislação da União;

83.  Apela ao estabelecimento e à formalização de um diálogo financeiro sobre a adoção e a coerência das posições europeias na preparação de negociações internacionais de grande importância, em conformidade com a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais(37); salienta que, com base em diretrizes pormenorizadas, eventualmente complementadas por resoluções de orientação pró-ativas, estas posições devem ser debatidas e conhecidas antecipadamente e o respetivo acompanhamento deve ser garantido, devendo a Comissão prestar informações periódicas sobre a aplicação dessas diretrizes

84.  Recorda a declaração adotada em 15 de março de 2018 sobre a localização da sede da Agência Europeia de Medicamentos(38), na qual o Parlamento deplora o facto de o seu papel e os seus direitos enquanto colegislador em pé de igualdade com o Conselho ainda não terem sido tidos devidamente em conta;

85.  Toma conhecimento do mandato aprovado pelo Coreper, em 6 de dezembro de 2017, que aprova a posição do Conselho relativa à proposta da Comissão sobre um registo de transparência obrigatório; insta todas as partes a finalizarem as negociações num espírito de boa cooperação, a fim de reforçar a transparência do processo legislativo;

86.  Toma conhecimento do julgamento De Capitani/Parlamento Europeu(39), processo T-540/15, no qual se reafirma que os princípios da publicidade e da transparência são inerentes ao processo legislativo da UE e que não pode ser admitida nenhuma presunção geral de não divulgação dos documentos legislativos, incluindo nos documentos refentes aos trabalhos dos trílogos;

Execução e aplicação da legislação da União

87.  Sublinha a importância do princípio, definido no ponto 43 do novo AII, segundo o qual, sempre que os Estados-Membros, no contexto da transposição de diretivas para o direito nacional, decidam acrescentar elementos que não tenham relação alguma com a legislação da União em causa, esses elementos adicionais deverão ser identificáveis no próprio ato ou atos de transposição, ou por meio de documentos conexos; observa que, frequentemente, esta informação não é facultada; insta a Comissão e os Estados-Membros a atuarem de forma concertada e coerente para resolver o problema da falta de transparência e outros problemas relacionados com a sobrerregulamentação(40);

88.  É de opinião que, na aplicação e transposição de atos da União Europeia, deverá distinguir-se claramente entre casos de sobrerregulamentação, em que os Estados-Membros introduzem requisitos administrativos adicionais não relacionados com a legislação da UE, e a fixação de normas mais exigentes que vão além das normas mínimas comuns a toda a UE aplicáveis à proteção do ambiente e dos consumidores, aos cuidados de saúde e à segurança alimentar;

89.  Considera que, para reduzir os problemas relacionados com a sobrerregulamentação, as três Instituições devem comprometer-se a adotar legislação da UE que seja clara, fácil de transpor e tenha um valor acrescentado europeu específico; recorda que, embora a imposição de encargos administrativos desnecessários adicionais deva ser evitada, este facto não deverá impedir os Estados-Membros de manter ou tomar medidas mais ambiciosas e de adotar padrões sociais, ambientais e de proteção do consumidor mais elevados, caso a legislação da União defina apenas normas mínimas;

90.  Insta os Estados-Membros a absterem-se, na medida do possível, de criar requisitos administrativos adicionais na transposição de legislação da UE e, em conformidade com o ponto 43 do AII, a tornarem esses aditamentos identificáveis no ato de transposição ou nos documentos conexos;

91.  Recorda que o ponto 44 do novo AII apela aos Estados Membros para que cooperem com a Comissão na obtenção das informações e dos dados necessários para controlar e avaliar a aplicação do direito da União; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para respeitar os seus compromissos, nomeadamente através da disponibilização de quadros de correspondência que contenham informações claras e precisas sobre as medidas nacionais de transposição das diretivas na sua ordem jurídica interna, tal como foi acordado na Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos e na Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos;

92.  Considera que o compromisso assumido pela Comissão no ponto 45 do novo AII deve ser interpretado no sentido de que, no devido respeito das regras em matéria de confidencialidade, o acesso do Parlamento a informações relativas aos processos pré-contenciosos e aos processos por infração melhorará consideravelmente; reitera, para o efeito, os seus pedidos de longa data à Comissão no que respeita aos dados a cujo acesso o Parlamento tem direito(41);

93.  Reitera o seu apreço pelo mecanismo de resolução de problemas «EU Pilot» enquanto meio mais informal, mas eficaz, de garantir o cumprimento da legislação da União pelos Estados-Membros(42); desaprova o anúncio efetuado pela Comissão de que, em regra, os processos por infração serão intentados sem recorrer a este mecanismo(43);

94.  Relembra que os membros da Comissão devem respeitar as prerrogativas legislativas dos deputados ao Parlamento Europeu; considera que devem fornecer ao Parlamento todos os estudos independentes realizados com base nos quais tomaram as suas decisões, tornando igualmente públicos todos os estudos que contradigam as suas conclusões;

95.  Lamenta que nem todas as traduções das propostas legislativas sejam disponibilizadas em simultâneo, o que atrasa o processo legislativo;

96.  Salienta que, no que diz respeito à sua aplicação, uma legislação eficaz da UE deve procurar garantir que os procedimentos nela estabelecidos sejam conformes com o objetivo subjacente do próprio ato legislativo e, em particular, com o objetivo último de proteger o ambiente quando se trata de assegurar um elevado nível de proteção ambiental;

97.  Reconhece que o trabalho levado a cabo pela Comissão das Petições em termos de avaliação da qualidade do processo legislativo da UE do ponto de vista da sua aplicação concreta é importante e constitui uma base para melhorar os textos e os procedimentos legislativos; observa, neste contexto, a importância de uma verdadeira cooperação interinstitucional com a Comissão para assegurar um tratamento adequado das petições;

Simplificação

98.  Congratula-se com o compromisso assumido no ponto 46 do novo AII relativamente a uma utilização mais frequente da técnica de reformulação legislativa; reitera que esta técnica, enquanto instrumento precioso de simplificação, deve constituir a técnica legislativa ordinária(44); considera, no entanto, que, em caso de completa revisão de uma política, a Comissão, em vez de recorrer à técnica de reformulação, deverá apresentar uma proposta de ato jurídico inteiramente novo que revogue a legislação em vigor, para permitir um debate político amplo e eficaz entre os colegisladores e uma preservação absoluta das prerrogativas destes últimos, tal como previstas nos Tratados;

99.  Recorda que, na avaliação dos encargos regulamentares e administrativos desnecessários, nos termos do acordo concluído pelas três Instituições nos pontos 47 e 48 do novo AII, e no âmbito do exame dos eventuais objetivos de redução dos encargos para permitir às administrações públicas e às empresas, nomeadamente as PME, diminuir os seus custos, legislar melhor pode, se for caso disso, significar mais legislação da UE, designadamente a harmonização das disparidades entre as legislações nacionais, tendo em conta os benefícios das medidas legislativas e as consequências decorrentes da inação a nível da UE no que se refere às normas sociais, ambientais e de defesa dos consumidores, e tendo presente que os Estados-Membros têm liberdade para aplicar normas mais rigorosas se a legislação da União se limitar a definir normas mínimas; recorda, além disso, que a cláusula social horizontal consagrada no artigo 9.º do TFUE impõe à União uma análise atenta do impacto da legislação da UE nas normas sociais e no emprego, mediante uma consulta adequada dos parceiros sociais, em particular os sindicatos, os consumidores e os representantes dos interesses dos grupos vulneráveis, no que diz respeito à autonomia dos parceiros sociais e dos acordos que estes podem celebrar em conformidade com o artigo 155.º do TFUE; salienta, por conseguinte, que a redução dos encargos administrativos não significa necessariamente uma desregulamentação e que, seja como for, não deve comprometer os direitos fundamentais e as normas em matéria ambiental, social, laboral, de saúde e segurança, de defesa dos consumidores, de igualdade entre homens e mulheres ou de bem-estar dos animais, incluindo os requisitos de informação conexos, e não deve, portanto, prejudicar os direitos dos trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa, nem traduzir-se num aumento dos contratos de trabalho precário;

100.  Congratula-se com o primeiro inquérito anual da Comissão sobre encargos decorrentes da legislação, que foi realizado no contexto da simplificação da legislação da UE, para o qual levou a cabo um inquérito Eurobarómetro Flash sobre a perceção da regulamentação por parte das empresas, tendo sido entrevistadas mais de 10 000 empresas dos 28 Estados-Membros, sobretudo PME, refletindo a repartição das empresas na União; chama a atenção para as conclusões do inquérito, que confirmam que continua a ser oportuno privilegiar a redução dos custos desnecessários e sugerem a existência de uma interação complexa de vários fatores que influem na perceção das empresas, que pode também resultar de variações na estrutura jurídica e administrativa nacional no que respeita à execução da legislação; salienta que a sobrerregulamentação e, inclusivamente, uma falta de rigor na cobertura mediática podem igualmente afetar esta perceção; considera que o conceito de inquérito anual sobre os encargos, embora seja um instrumento importante para identificar os problemas de aplicação e execução da legislação da UE, não dar azo à suposição de que a regulamentação, pela sua natureza, acarreta encargos administrativos excessivos; partilha a ideia da Comissão de que a única forma de identificar concretamente aquilo que pode ser efetivamente simplificado, racionalizado ou eliminado é recolher as opiniões de todas as partes interessadas, nomeadamente das que estão menos representadas, sobre um ato legislativo específico ou sobre vários atos legislativos que se aplicam a um determinado setor; solicita à Comissão que aperfeiçoe o inquérito anual sobre encargos decorrentes da legislação com base nos ensinamentos extraídos da primeira edição, aplique métodos de recolha de dados transparentes e verificáveis, tenha particularmente em conta as necessidades das PME e inclua tanto os encargos reais como os encargos percecionados como tal;

101.  Toma conhecimento, além disso, das conclusões da avaliação feita pela Comissão sobre a possibilidade de estabelecer objetivos de redução dos encargos em determinados setores, sem que tal comprometa o objetivo da legislação; solicita à Comissão que defina objetivos de redução de encargos para cada iniciativa, de forma flexível mas fiável e baseada em factos concretos, consultando plenamente as partes interessadas, tal como a Comissão já faz no âmbito do REFIT;

102.  Salienta que, em geral, uma norma da UE substitui 28 normas nacionais, o que reforça o mercado interno e reduz a burocracia;

103.  Salienta a importância de evitar a burocracia desnecessária e de ter em conta a correlação existente entre a dimensão de uma empresa e os recursos requeridos para aplicar as obrigações;

Execução e acompanhamento do novo AII

104.  Salienta que a Conferência dos Presidentes receberá um relatório periódico, elaborado pelo Presidente, sobre a situação da execução tanto a nível interno como a nível interinstitucional; considera que este relatório deve ter devidamente em conta a avaliação feita pela Conferência dos Presidentes das Comissões com base na experiência das diferentes comissões, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Jurídicos enquanto comissão competente em matéria de melhoria da legislação e simplificação do direito da União(45);

105.  Congratula-se com a primeira reunião anual interinstitucional de alto nível sobre o balanço político da aplicação do AII, que teve lugar em 12 de dezembro de 2017; incentiva a Conferência dos Presidentes das Comissões a comunicar à Conferência dos Presidentes todas as recomendações que considere adequadas sobre a aplicação do novo AII;

o
o   o

106.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(2) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.
(3) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(4) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
(5) JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.
(6) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
(7) JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.
(8) JO C 369 de 17.12.2011, p. 15.
(9) JO C 484 de 24.12.2016, p. 7.
(10) JO C 446 de 29.12.2017, p. 1.
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, Processo C-427/12, ECLI:EU:C:2014:170; acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de julho de 2015, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, Processo C-88/14, ECLI:EU:C:2015:499; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Parlamento Europeu contra Comissão Europeia, Processo C-286/14, ECLI:EU:C:2016:183; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, Processo C-263/14, ECLI:EU:C:2016:435; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2014, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, Processo C-658/11, ECLI:EU:C:2014:2025.
(12) Textos aprovados, P8_TA(2016)0484.
(13) JO C 58 de 15.2.2018, p. 39.
(14) JO C 101 de 16.3.2018, p. 116.
(15) JO C 50 de 9.2.2018, p. 91.
(16) JO C 289 de 9.8.2016, p. 53.
(17) JO C 285 de 29.8.2017, p. 11.
(18) JO C 93 de 24.3.2017, p. 14.
(19) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 117.
(20) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 87.
(21) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 31.
(22) JO C 50 de 9.2.2018, p. 91.
(23) Ver o anexo II da decisão do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor.
(24) Artigo 6.º, n.º 2, da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 19 de maio de 2015, sobre a criação de um Comité de Controlo da Regulamentação independente (C(2015)3263).
(25) Ver os documentos COM(2016)0798 e COM(2016)0799.
(26) Ver n.º 47 da resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Setembro de 2010, sobre «Legislar melhor» – 15.º relatório anual da Comissão Europeia nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (JO C 308 E de 20.10.2011, p. 66).
(27) Ver n.º 16 da resolução do Parlamento, de 27 de novembro de 2014, sobre a revisão das orientações da Comissão relativas à avaliação de impacto e o papel do «teste PME».
(28) Ver n.º 4 da decisão do Parlamento, de 9 de março de 2016, referente à celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor.
(29) Ver o n.º 12 da supracitada resolução do Parlamento de 27 de novembro de 2014 e o n.º 6 da supracitada decisão do Parlamento de 9 de março de 2016.
(30) Ver n.º 5 da supracitada resolução do Parlamento, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar Melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente.
(31) Ver Regimento do Parlamento Europeu, Anexo V, ponto XVI.1.
(32) Ver considerando D da supracitada resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(33) Ver n.º 6 da supracitada resolução do Parlamento Europeu, de 25 de fevereiro de 2014, sobre o acompanhamento da delegação de poderes legislativos e do controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(34) Ibidem, n.º 1.
(35) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014, Comissão Europeia contra Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de março de 2016, Parlamento Europeu contra Comissão Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
(36) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado; acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de junho de 2014, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, supracitado.
(37) JO C 58 de 15.2.2018, p. 76.
(38) Textos aprovados, P8_TA(2018)0086.
(39) Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada), de 22 de março de 2018, De Capitani/Parlamento, Processo T-540/15, ECLI:EU:T:2018:167.
(40) Ver n.º 7 da resolução do Parlamento, de 21 de novembro de 2012, sobre o 28.º Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2010) (JO C 419 de 16.12.2015, p. 73).
(41) Ver n.os 21 e 22 da resolução do Parlamento, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.º Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011).
(42) Ver n.º 16 da resolução do Parlamento, de 6 de outubro de 2016, sobre o controlo da aplicação do Direito da União: relatório anual de 2014 (Textos aprovados, P8_TA(2016)0385).
(43) Ver n.º 2 da supracitada Comunicação da Comissão intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação» (ver p. 12 do JO C 18 de 19.1.2017).
(44) Ver n.º 41 da supracitada resolução do Parlamento, de 14 de setembro de 2011.
(45) Ver Regimento do Parlamento Europeu, Anexo V, ponto XVI.3.

Última actualização: 16 de Julho de 2019Aviso legal - Política de privacidade