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Processo : 2017/2120(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0191/2018

Textos apresentados :

A8-0191/2018

Debates :

PV 11/06/2018 - 20
CRE 11/06/2018 - 20

Votação :

PV 12/06/2018 - 5.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0243

Textos aprovados
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Terça-feira, 12 de Junho de 2018 - Estrasburgo
Situação da pesca recreativa na UE
P8_TA(2018)0243A8-0191/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2018, sobre a situação da pesca recreativa na União Europeia (2017/2120(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 43.º,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2017, sobre a promoção da coesão e do desenvolvimento nas regiões ultraperiféricas da UE: aplicação do artigo 349.º do TFUE(1),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, e que altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 2328/2003, (CE) n.º 861/2006, (CE) n.º 1198/2006 e (CE) n.º 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), nomeadamente o seu artigo 77.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 199/2008(5) do Conselho, nomeadamente o seu artigo 5.º,

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Marine recreational and semi-subsistence fishing – its value and its impact on fish stocks», publicado pelo Departamento Temático das Políticas Estruturais e de Coesão em julho de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A8-0191/2018),

A.  Considerando que a definição dada pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) em 2013, descreve a pesca recreativa como «a captura ou tentativa de captura de recursos aquáticos vivos principalmente para consumo próprio e/ou de lazer. Isto abrange métodos de pesca ativa – incluindo a pesca à linha, com arpão e a apanha – e métodos de pesca passivos – incluindo redes, armadilhas, nassas e palangres»; que, uma vez que o artigo 55.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 estabelece que «é proibida a comercialização de capturas provenientes da pesca recreativa», é necessário estabelecer uma definição clara de pesca recreativa e de pesca recreativa marinha;

B.  Considerando que é importante compreender a diferença entre pesca recreativa e pesca de semissubsistência, dado que as duas devem ser avaliadas e regulamentadas separadamente, e que deve ficar claro que a pesca recreativa não é pesca de semissubsistência; que esta última não é mencionada no regulamento relativo à política comum das pescas (PCP); que os dois tipos de pesca devem, por conseguinte, ser avaliados e regulamentados separadamente;

C.  Considerando que a legislação da UE funciona com um sistema de dois níveis de pesca, que abrange a pesca comercial e a pesca recreativa, e, por conseguinte, não reconhece a pesca de semissubsistência e a pesca semicomercial;

D.  Considerando que, dada a sua magnitude, a pesca recreativa pode ter um impacto considerável nas unidades populacionais de peixes, mas que a sua regulamentação é principalmente da competência dos Estados-Membros;

E.  Considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) definiu a pesca de subsistência como a «pesca de animais aquáticos que contribuem substancialmente para satisfazer as necessidades nutricionais do indivíduo»;

F.  Considerando que, na ausência de uma distinção jurídica clara entre pesca recreativa, pesca de semissubsistência e pesca semicomercial, certas atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) podem não ser detetadas, dado não serem contabilizadas ou adequadamente regulamentadas;

G.  Considerando que não existe uma definição consensual e clara de pesca recreativa a nível da UE, e que tal dificulta em grande medida o controlo, a recolha de dados e a avaliação do impacto da pesca recreativa nas unidades populacionais de peixes e no ambiente, assim como a avaliação da sua importância económica;

H.  Considerando que para gerir adequadamente qualquer tipo de atividade de pesca, incluindo a pesca recreativa, é necessário recolher dados de forma regular e rigorosa e reunir séries cronológicas, para avaliar o impacto nas unidades populacionais de peixes ou outros organismos marinhos, assim como no ambiente; que, presentemente, esses dados são incompletos ou inexistentes; que, para além do impacto direto nas unidades populacionais de peixes, os efeitos mais vastos da pesca recreativa no ambiente não se encontram ainda suficientemente investigados;

I.  Considerando que estudos demonstraram que uma parte substancial dos detritos plásticos localizáveis nos mares, lagos e rios teve origem em atividades recreativas náuticas como a navegação de recreio, o turismo e a pesca; observa que o lixo sob a forma de artes de pesca recreativa perdidas pode causar uma degradação dos habitats e danos ecológicos graves;

J.  Considerando que o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) prevê apoio financeiro para a recolha de dados, incluindo para a pesca recreativa;

K.  Considerando que os objetivos enumerados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 se referem à necessidade de alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego, bem como de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes e outros organismos marinhos acima de níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável;

L.  Considerando que, de acordo com um estudo recente encomendado pelo Parlamento, o impacto da pesca recreativa pode variar entre unidades populacionais de peixes, representando entre 2% (sarda) e 43% (juliana) do total de capturas;

M.  Considerando que para atingir os objetivos da PCP, os recursos haliêuticos e a atividade da pesca devem ser geridos e equilibrados; que esses objetivos não podem ser atingidos se faltar uma parte dos dados sobre as capturas e sobre a importância económica das atividades de pesca, incluindo a pesca recreativa;

N.  Considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de recolher dados, incluindo as estimativas das capturas efetuadas na pesca recreativa e o número de libertações das espécies enumeradas no Regulamento (UE) n.º 2017/1004 e eventualmente incluídas em planos de gestão plurianuais; que cabe destacar, a este respeito, que só alguns Estados-Membros dispõem de dados exaustivos sobre a pesca recreativa no seu território;

O.  Considerando que, apesar de uma vasta gama de espécies ser capturada através da pesca recreativa marinha, a recolha de dados obrigatória aplica-se apenas a um número reduzido de espécies, pelo que é necessário efetuar inquéritos e análises multiespécies mais específicos por país; que as capturas da pesca recreativa devem ser incluídas no montante total da mortalidade por pesca e nas estimativas da biomassa;

P.  Considerando que a disponibilidade de dados sobre a pesca recreativa varia de região para região, estando disponível uma melhor informação acerca da pesca recreativa marinha no Mar do Norte e no Mar Báltico, do que no Mar Mediterrâneo, no Mar Negro ou no Atlântico;

Q.  Considerando que o número estimado de indivíduos que pratica a pesca recreativa marinha na Europa se situa entre os 8,7 e os 9 milhões (ou seja, 1,6% da população europeia), e que pratica essa atividade durante cerca de 77 milhões de dias por ano;

R.  Considerando que, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 2, ponto 6, do Regulamento (UE) n.º 508/2014, relativo ao FEAMP, «pescador» é uma pessoa que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro, e que, por conseguinte, é necessário definir de outra maneira as pessoas que se dedicam à pesca recreativa nos termos explicitados no considerando A;

S.  Considerando que o impacto económico estimado da pesca recreativa marinha na Europa (excluindo o valor da pesca turística) é de 10,5 mil milhões de euros, incluindo 5,1 mil milhões de despesas diretas, 2,3 mil milhões de despesas indiretas e 3,2 mil milhões de despesas induzidas; que, só na UE, o impacto económico estimado da pesca recreativa é de 8,4 mil milhões de euros (dos quais 4,2 mil milhões de despesas diretas, 1,8 mil milhões de despesas indiretas e 2,5 mil milhões de despesas induzidas);

T.  Considerando que existe um vínculo direto entre, por um lado, a abundância/ estrutura das unidades populacionais de peixes e o acesso às possibilidades de pesca e, por outro lado, os impactos económicos, socioeconómicos e em matéria de emprego daí resultantes; que é importante avaliar o impacto de todos os tipos de pesca numa unidade populacional específica, bem como o seu valor económico, a fim de adotar medidas de gestão que contribuam para a consecução tanto do objetivo ambiental como dos objetivos económicos;

U.  Considerando que a pesca recreativa marinha sustenta um número estimado de cerca de 99 000 postos de trabalho equivalentes a tempo inteiro (ETI) na Europa, dos quais 57 000 postos de trabalho diretos, 18 000 postos de trabalho indiretos e 24 000 postos de trabalho induzidos, e que gera um valor económico médio de 49 000 euros por ano por posto de trabalho ETI, que, só na UE, o número é de 84 000 postos de trabalho ETI (50 000 postos de trabalho diretos, 15 000 postos de trabalho indiretos e 20 000 postos de trabalho induzidos);

V.  Considerando que a pesca recreativa marítimo-turística, assim como outros tipos de pesca turística, é muito importante para a economia de muitas regiões e países, devendo, por isso, ser analisada a fim de avaliar melhor o seu valor, impacto e potencial de desenvolvimento;

W.  Considerando que todos os tipos de pesca recreativa têm um maior impacto económico e social a nível local e regional do que a nível nacional ao sustentarem as comunidades locais e costeiras através do turismo, da produção, da venda a retalho, do aluguer de equipamento e de outros serviços relacionados com a pesca recreativa;

X.  Considerando que, em alguns casos, as capturas da pesca recreativa representam uma parte significativa da mortalidade por pesca total da unidade populacional, pelo que devem ser tidas em conta aquando da fixação das possibilidades de pesca; que, segundo um estudo recente encomendado pelo Parlamento, a percentagem estimada do contributo da pesca recreativa marinha para o total de capturas pode variar consideravelmente, consoante a espécie-alvo (de 2% para a sarda a 43% para a juliana);

Y.  Considerando que é importante avaliar individualmente os diferentes métodos ou segmentos de pesca recreativa descritos na definição dada pelo CIEM em 2013;

Z.  Considerando que a avaliação do impacto da pesca recreativa nas unidades populacionais de peixes abrange a retenção das capturas e as taxas de mortalidade do peixe libertado; que a taxa de sobrevivência dos peixes capturados na pesca à cana (pesca de captura e libertação) é, na maioria dos casos, superior às taxas equivalentes dos peixes capturados com outras artes e práticas, devendo ser tomada em consideração nestes casos; que é necessário recolher mais informações sobre as artes mais importantes utilizadas na pesca recreativa no mar, por forma a poder estabelecer uma comparação entre as probabilidades de sobrevivência no âmbito das devoluções na pesca comercial e da libertação de peixes na pesca recreativa;

AA.  Considerando que a pesca recreativa inclui uma variedade de artes e técnicas com diferentes impactos nas unidades populacionais e no ambiente, devendo, por isso, ser avaliada e regulamentada em conformidade;

AB.  Considerando que, devido ao estado depauperado das unidades populacionais de robalo do Mar do Norte e de bacalhau do Báltico ocidental, foram impostas restrições à pesca recreativa à escala da UE mediante a fixação de «limites de saco» ou a proibição da retenção (robalo), a fim de ajudar a recuperar estas unidades populacionais; que as medidas de gestão de emergência que são tomadas quando se considera que o estado de uma unidade populacional é afetado pela pesca recreativa não conferem a visibilidade necessária ao setor;

AC.  Considerando que parte dos pescadores recreativos visam espécies diádromas, como salmão, truta e enguia; que a recolha de dados sobre estas espécies deve ser realizada tanto em águas doces como marinhas, a fim de avaliar o modo como as unidades populacionais de peixes variam ao longo do tempo;

AD.  Considerando que as áreas mais acessíveis à maioria dos pescadores recreativos são as faixas costeiras onde, para além da captura de espécies de peixe, muitas vezes são capturados invertebrados e algas, e que estes exercem um papel chave na ecologia destas áreas; que o impacto das capturas destas espécies terá igualmente de ser avaliado não apenas no que às respetivas populações diz respeito, mas também ao impacto nos ecossistemas onde se inserem;

AE.  Considerando que o salmão regressa às suas águas natais, e que, idealmente, só deve ser pescado nos sistemas fluviais em que a sua pesca possa ser eficientemente controlada; que a pesca do salmão no mar extrai salmão de forma indiscriminada, tanto de populações sãs como vulneráveis;

AF.  Considerando que a pesca recreativa pode contribuir consideravelmente para a mortalidade do peixe, e que o maior impacto ambiental estimado da pesca recreativa de água doce está associado à possibilidade de introduzir espécies não indígenas no ecossistema, sendo menor o impacto no caso da pesca recreativa marinha;

AG.  Considerando que a PCP foi concebida para gerir a pesca comercial, sem ter em consideração a pesca recreativa, as suas especificidades e a necessidade de instrumentos e planos de gestão específicos;

AH.  Considerando que, para além da extração de peixes, a pesca recreativa tem outros impactos ambientais, mas que a falta de dados claros torna difícil distingui-los das outras fontes antropogénicas;

AI.  Considerando que a saída do Reino Unido da União deve ser tida em consideração na futura gestão da pesca recreativa, atendendo à importância desta atividade no Reino Unido e para as unidades populacionais partilhadas;

AJ.  Considerando que a pesca recreativa tem muitos benefícios sociais e em matéria de saúde pública, nomeadamente aumentar a qualidade de vida dos participantes, incentivar a interação entre os jovens e sensibilizar a população para o ambiente e a importância da sua sustentabilidade;

1.  Salienta a importância da recolha de dados suficientes sobre a pesca recreativa, nomeadamente a pesca recreativa marinha, a fim de avaliar adequadamente os níveis totais de mortalidade por pesca para todas as unidades populacionais;

2.  Realça que a pesca recreativa é cada vez mais popular na maior parte dos países da Europa e que representa uma atividade importante com efeitos societais, económicos e em matéria de emprego e ambientais, podendo ter um impacto considerável nos recursos haliêuticos; sublinha que os Estados-Membros devem, por conseguinte, assegurar que essas atividades se desenrolem de forma sustentável e compatível com os objetivos da PCP;

3.  Salienta a necessidade de proteger a frota artesanal e assegurar a sua sobrevivência e renovação geracional face à expansão das atividades de pesca recreativa associadas aos portos de recreio e ao turismo sazonal;

4.  Considera que é necessário recolher dados sobre o número de pescadores recreativos, o volume das suas capturas e o valor acrescentado que geram nas comunidades costeiras;

5.  Insta a Comissão a incluir e a melhorar as disposições vigentes sobre a pesca recreativa no novo regulamento relativo ao controlo;

6.   Insta a Comissão a avaliar e, se necessário, ampliar a recolha de dados sobre a pesca recreativa, a fim de abranger um maior número de populações de peixes e outros organismos marinhos, a elaborar um estudo de viabilidade sobre a recolha uniforme de dados relativos ao seu impacto socioeconómico e a tornar obrigatória a recolha desses dados;

7.  Insiste na necessidade de melhorar a declaração e o controlo das capturas da pesca recreativa; recorda que, no âmbito da adoção do orçamento da UE para 2018, o Parlamento aprovou um projeto-piloto que visa a introdução de um sistema mensal de declaração das capturas de robalo, e insta a Comissão e os Estados-Membros a financiarem projetos ulteriores de monitorização das espécies mais vulneráveis à pesca recreativa; relembra a importância da rastreabilidade e insta a Comissão a incluir e melhorar as disposições vigentes em matéria de pesca recreativa no novo regulamento relativo ao controlo das pescas;

8.  Insta a Comissão a realizar uma avaliação sobre o impacto da pesca recreativa na UE; considera que a avaliação dos planos de gestão que incluem disposições relativas à pesca recreativa deverá ser também integrada no relatório final da Comissão sobre a avaliação de impacto;

9.  Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas técnicas necessárias para aplicar a regulamentação atual em matéria de recolha de dados e a alargarem o seu âmbito de modo a incluir mais unidades populacionais e aspetos da pesca recreativa;

10.  Insta a Comissão a assegurar que todos os dados necessários sobre a pesca recreativa sejam regularmente recolhidos, a fim de permitir uma avaliação completa das unidades populacionais de peixes e outros organismos marinhos, por forma a conferir uma maior visibilidade ao setor; chama a atenção para o facto de que, sem essa avaliação exaustiva nem medidas adequadas adotadas com base nela, os planos de gestão das pescas e as medidas técnicas podem não permitir atingir os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, nem estabelecer um equilíbrio entre a pesca comercial e a pesca recreativa;

11.  Considera que, nos casos em que as capturas provenientes da pesca recreativa tenham um impacto significativo nas unidades populacionais, devem ser consideradas como parte integrante do ecossistema e serem tidas em conta nas considerações sociais e económicas dos planos de gestão plurianuais, tanto para efeitos de definição das possibilidades de pesca como de adoção das medidas técnicas pertinentes; insta, por conseguinte, a Comissão a, sempre que necessário, incluir a pesca recreativa nos planos de gestão plurianuais já adotados ou prestes a serem adotados;

12.  Sublinha que a recolha de dados é uma obrigação dos Estados-Membros; salienta, no entanto, que uma definição adequada de pesca recreativa melhoraria a qualidade dos dados; insta a Comissão a propor uma definição uniforme de pesca recreativa à escala da UE, que estabeleça uma diferenciação clara entre a pesca recreativa, a pesca comercial e a pesca de semissubsistência, baseada no princípio de que as capturas da pesca recreativa nunca devem ser vendidas;

13.  Considera, com base nos dados e no relatório da avaliação do impacto, e tendo em conta as competências dos Estados-Membros em matéria de pesca recreativa, que a Comissão deve avaliar o papel da pesca recreativa na futura PCP, para que ambos os tipos de pesca marinha (comercial e recreativa) possam ser geridos de forma equilibrada, justa e sustentável, com vista a alcançar os objetivos pretendidos;

14.  Insta a Comissão a prestar apoio, nomeadamente financeiro, ao desenvolvimento da pesca recreativa no setor do turismo, fator importante de desenvolvimento da economia azul nas pequenas comunidades, nas comunidades costeiras e nas ilhas, em particular nas Regiões Ultraperiféricas; considera que isso teria um impacto positivo nos esforços envidados para prolongar a época turística para além dos meses de verão; sugere que a Comissão designe a pesca recreativa como um tema no âmbito do projeto EDEN para um turismo sustentável e que recorra ao fundo COSME para apresentar projetos de promoção do turismo associado à pesca recreativa nas pequenas comunidades costeiras;

15.  Salienta que, fora do contexto de uma normal gestão de recursos haliêuticos baseada em dados científicos sólidos, o desenvolvimento da pesca recreativa não pode traduzir-se numa redução das possibilidades de captura para a pesca profissional, nem na repartição de recursos raros entre a pesca profissional e a pesca recreativa, nomeadamente no que se refere à pesca de pequena escala e artesanal;

16.  Reconhece que a pesca recreativa é praticada há séculos em toda a UE e que é parte integrante da cultura, das tradições e do património de muitas comunidades costeiras e insulares; observa que os diferentes tipos de pesca recreativa são tão diversos como as culturas da própria UE, facto que deve ser reconhecido no âmbito de qualquer tentativa de legislar neste domínio;

17.  Insta a Comissão a adotar as medidas adequadas para assegurar que uma futura regulamentação da pesca recreativa respeite e não prejudique a pesca profissional;

18.  Salienta que é necessário estabelecer regras de base para a gestão da pesca recreativa e sugere que deve ser igualmente elaborado um catálogo de atividades de pesca recreativa com informações sobre as artes e as operações de pesca, uma descrição das zonas de pesca, bem como das espécies-alvo e das capturas acidentais;

19.  Realça a importância do FEAMP, pois contribui para a capacitação científica e garante avaliações completas e fiáveis dos recursos marítimos para as atividades de pesca recreativa; recorda que o FEAMP concede fundos para a recolha de dados e insta a Comissão a ampliar o futuro alcance do FEAMP, a fim de proporcionar apoio financeiro à investigação e análise dos dados recolhidos;

20.  Sublinha a necessidade crucial e urgente de partilhar os dados e realça que o FEAMP fornece apoio para a recolha de dados, nomeadamente no que respeita à pesca recreativa; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a tomarem as medidas necessárias para recolher dados e insta a Comissão a continuar a desenvolver uma base de dados comum, com dados abrangentes e fiáveis à disposição dos investigadores, para que possam monitorizar e avaliar o estado dos recursos haliêuticos; sugere que o recurso ao financiamento no âmbito do FEAMP pode figurar entre tais medidas;

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0316.
(2) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(3) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(4) JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.
(5) JO L 157 de 20.6.2017, p. 1.

Última actualização: 8 de Janeiro de 2019Aviso legal - Política de privacidade