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Processo : 2017/2007(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0223/2018

Textos apresentados :

A8-0223/2018

Debates :

PV 02/07/2018 - 22
CRE 02/07/2018 - 22

Votação :

PV 03/07/2018 - 11.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0274

Textos aprovados
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Terça-feira, 3 de Julho de 2018 - Estrasburgo
Impressão tridimensional: direitos de propriedade intelectual e responsabilidade civil
P8_TA(2018)0274A8-0223/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2018, sobre a impressão tridimensional, um desafio nos domínios dos direitos de propriedade intelectual e da responsabilidade civil (2017/2007(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Viver o futuro. A impressão 3D como ferramenta para reforçar a economia europeia»(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de novembro de 2017, intitulada «Um regime equilibrado de controlo da aplicação da propriedade intelectual (PI) para dar resposta aos desafios societais atuais» (COM(2017)0707),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de novembro de 2017, intitulada «Orientações relativas a certos aspetos da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual» (COM(2017)0708),

–  Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 10 de maio de 2017, sobre o controlo da globalização (COM(2017)0240),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0223/2018),

A.  Considerando que a impressão tridimensional (3D) se tornou acessível ao público com a comercialização de impressoras 3D destinadas a particulares e com a entrada de agentes no mercado que propunham tanto modelos digitais como serviços de impressão em 3D;

B.  Considerando que a impressão 3D é vista como uma das principais tecnologias em que a Europa pode desempenhar um papel de liderança; que a Comissão reconheceu os benefícios da impressão 3D patrocinando 21 projetos baseados nesta tecnologia entre 2014 e 2016, através do programa Horizonte 2020;

C.  Considerando que a «impressão 3D» surgiu, numa fase experimental, na década de 1960, nos Estados Unidos, e começou a penetrar o mundo industrial no início da década de 1980;

D.  Considerando que o mercado das impressoras 3D é um setor que está a crescer rapidamente e que assim deverá continuar nos próximos anos;

E.  Considerando, no entanto, que o desenvolvimento de espaços comunitários de impressão 3D, frequentemente denominados «fablab», bem como de serviços de impressão à distância, associados por vezes a uma plataforma de intercâmbio de ficheiros 3D em linha, permite a cada pessoa imprimir um objeto tridimensional, o que constitui uma vantagem para os inventores e os detentores de projetos;

F.  Considerando que a impressão 3D tem um enorme potencial para transformar as cadeias de fornecimento no fabrico e, dessa forma, ajudar a Europa a aumentar os níveis de produção; que a aplicação desta tecnologia oferece novas oportunidades para a inovação e para o desenvolvimento empresarial;

G.  Considerando que a UE designou esta tecnologia como um dos domínios tecnológicos prioritários e que, além disso, a Comissão a referiu no seu recente documento de reflexão intitulado «Controlar a globalização» como um dos principais fatores de transformação industrial;

H.  Considerando que a Comissão identificou a impressão 3D como domínio de ação prioritário, com um potencial económico relevante, em especial para as pequenas empresas inovadoras; que já muitos países reconheceram o potencial de transformação da impressão 3D e começaram a adotar, embora que de uma forma desigual, diferentes estratégias para criar um ecossistema económico e tecnológico que favoreça o seu desenvolvimento;

I.  Considerando que a execução de protótipos representa, por ora, a maior parte das produções realizadas em impressão 3D; considerando que algumas indústrias já utilizam, há vários anos, peças acabadas e que esse mercado continua a crescer a um ritmo relativamente rápido; que os objetos prontos a utilizar ou a comercializar ocupam um papel cada vez mais relevante nesse mercado em relação aos simples protótipos;

J.  Considerando que a impressão 3D pode trazer inúmeras vantagens para as empresas de inovação; que a impressão 3D permite-lhes, em particular, reduzir os custos gerais quando desenvolvem, projetam e ensaiam novos produtos ou quando melhoram os existentes;

K.  Considerando que a utilização da impressão 3D está a generalizar-se cada vez mais na sociedade, nomeadamente no domínio da educação, em fóruns de cidadãos e de empresas em fase de arranque, como os «maker spaces», bem como na esfera privada;

L.  Considerando que a impressão 3D se está a tornar mais simples e acessível para todos os públicos; que as previsões apontam para que, num curto espaço de tempo, ocorra uma redução significativa das limitações relativas aos materiais aplicáveis, à velocidade e ao consumo de matérias-primas e de energia;

M.  Considerando que, atualmente, a maioria das indústrias de ponta recorre a esta tecnologia, que as oportunidades de utilização da impressão 3D aumentaram de forma significativa, que há grandes expectativas em diversos domínios, como sejam, nomeadamente, a medicina (da medicina regenerativa ao fabrico de próteses), a aeronáutica, a indústria aeroespacial, a indústria automóvel, os eletrodomésticos, a construção, a investigação arqueológica, a arquitetura, a engenharia mecânica, a indústria do lazer ou o design;

N.  Considerando que a falta de normas limitou a utilização da impressão 3D em setores-chave da indústria, como, por exemplo, o aeroespacial e o médico/odontológico, e que a regulamentação da utilização das impressoras 3D ajudará a aumentar o uso de tecnologias e oferecerá oportunidades em matéria de investigação e desenvolvimento;

O.  Considerando que o referido parecer do Comité Económico e Social Europeu se afirma que, com a ajuda da revolução digital, «[a] utilização de tecnologias de fabricação avançadas e adequadas permitirá trazer de volta unidades de produção instaladas em regiões com níveis salariais mais baixos, tendo em vista promover a inovação e criar crescimento sustentável no continente europeu»;

P.  Considerando que a impressão 3D diminuiria os custos de transporte e as emissões de CO2;

Q.  Considerando que a tecnologia de impressão 3D deveria ter um efeito positivo na criação de novos empregos adicionais, menos difíceis e menos perigosos em certos casos (técnicos de manutenção, engenheiros, criadores, etc.); que, com a criação de novos postos de trabalho técnicos (por exemplo, operadores de impressoras tridimensionais), deverão surgir novas responsabilidades e a indústria da impressão 3D deverá ter de assegurar cursos de formação adequados para que os seus técnicos estejam ao nível dos respetivos pares na indústria transformadora tradicional; que, além disso, a tecnologia de impressão 3D reduzirá os custos de produção e de armazenamento (fabrico em pequenas quantidades e personalizado); que, no entanto, a diminuição dos postos de trabalho na indústria transformadora afetará significativamente a economia dos países que dependem de um grande número de empregos pouco qualificados;

R.  Considerando que, atualmente, não é possível medir com precisão o impacto económico que o desenvolvimento da indústria da impressão 3D terá nos diversos Estados‑Membros;

S.  Considerando que a impressão 3D poderia oferecer aos consumidores a possibilidade de darem, eles próprios, resposta à obsolescência programada dos aparelhos eletrodomésticos, cujo tempo de vida é cada vez mais curto, permitindo-lhes fabricar peças de substituição;

T.  Considerando que a tecnologia de impressão tridimensional pode suscitar certas preocupações específicas de ordem jurídica e ética, tanto em domínios como o direito da propriedade intelectual – nomeadamente ao nível dos direitos de autor, das patentes, da conceção, das marcas tridimensionais e até das indicações geográficas – como a responsabilidade civil, e que estas preocupações são da competência da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento;

U.  Considerando que as novas tecnologias podem digitalizar objetos ou pessoas e gerar arquivos digitais que podem depois ser impressos em 3D, e que este facto pode ter impacto nos direitos de imagem e no direito à privacidade;

V.  Considerando que a tecnologia de impressão tridimensional pode também suscitar preocupações relativas à segurança e, em particular, à cibersegurança, nomeadamente no que respeita ao fabrico de armas, explosivos ou droga, ou a qualquer outro tipo de objetos perigosos, e que convém estar particularmente atento a este tipo de produções;

W.  Considerando que, do ponto de vista dos direitos de autor, há distinções pertinentes a fazer, nomeadamente, que convém realmente distinguir entre impressão em casa, para uso privado, e impressão para fins comerciais, assim como entre impressão entre profissionais e entre profissionais e consumidores;

X.  Considerando que o Conselho Superior da Propriedade Literária e Artística de França considerou, num relatório sobre a impressão tridimensional e os direitos de autor, que «a democratização da impressão em 3D não parece, à data atual, criar problemas graves de violação dos direitos de autor», embora admita que «o risco de contrafação incide principalmente nas obras de arte»;

Y.  Considerando que estes poucos exemplos que podem atualmente ser contemplados se tornarão provavelmente mais complexos à medida que a tecnologia evolui e colocam a questão de saber o que é necessário fazer para enfrentar a possibilidade de falsificação utilizando as tecnologias de impressão 3D;

Z.  Considerando que a impressão 3D, pelos processos que utiliza, implica o que a indústria descreveu como uma espécie de «desmembramento do ato de criação», na medida em que a obra pode circular em estado digital antes de assumir uma forma física, o que facilita a sua cópia e dificulta a luta contra a contrafação;

AA.  Considerando, em conclusão, que os especialistas jurídicos consideram que embora a impressão tridimensional não tenha alterado fundamentalmente os direitos de propriedade intelectual, o ficheiro criado pode ser considerado uma obra e que, se assim for, deve ser protegido como tal; que, a curto e médio prazo, e para lutar contra a contrafação, o principal desafio está em associar de forma mais estreita os intermediários profissionais à proteção dos direitos de autor;

AB.  Considerando que convém examinar a necessidade de criar instrumentos de ação coletiva para assegurar a indemnização dos consumidores lesados, tendo em conta a possibilidade de o desenvolvimento da impressão 3D permitir uma produção à escala industrial;

AC.  Considerando que o impacto da impressão 3D nos direitos dos consumidores e no direito do consumidor em geral deve ser cuidadosamente analisado à luz da diretiva atualmente em negociação relativa a certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos digitais;

AD.  Considerando que a Diretiva 85/374/CEE relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos abrange todos os contratos; que importa salientar que é, entre outros motivos, devido aos desenvolvimentos no domínio da impressão tridimensional que a Comissão procedeu a uma consulta pública destinada a avaliar se esta diretiva é adequada ao seu propósito face à evolução das novas tecnologias;

AE.  Considerando que as regras sobre a responsabilidade geral também cobrem a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, tal como definidos nos artigos 12.º a 14.º da Diretiva sobre o comércio eletrónico; que se deveria ponderar um regime específico de responsabilidade pelos danos causados por um objeto criado utilizando a tecnologia de impressão 3D, pois a multiplicidade de intervenientes e o processo complexo utilizado para a criação do produto final tornam difícil, para a vítima, identificar a pessoa responsável; que a responsabilidade poderia, assim, ser atribuída ao criador ou ao vendedor do ficheiro 3D, ao produtor das impressoras 3D, ao produtor do software de impressora 3D, ao fornecedor do material utilizado ou, ainda, à própria pessoa que cria o objeto, em função da origem da deficiência;

AF.  Considerando que, no que se refere à utilização específica da impressão 3D no âmbito comercial, as regras de responsabilidade são normalmente fixadas pelas relações contratuais entre as partes interessadas;

AG.  Considerando que todos os elementos da tecnologia de impressão tridimensional devem cumprir determinados requisitos e ser certificados para garantir que é possível o fabrico de peças reproduzíveis com qualidade; que a certificação é complexa devido às numerosas transformações das máquinas, dos materiais e dos processos e da ausência de uma base de dados; que será, portanto, necessário que a elaboração de normas permita uma certificação mais rápida e rentável de todos os materiais, processos e produtos;

AH.  Considerando que a impressão 3D tem um papel a desempenhar na redução do consumo de energia e de recursos naturais no âmbito da luta contra as alterações climáticas; que a utilização da impressão 3D minimizaria os resíduos no processo de produção e prolongaria o período de vida dos produtos de consumo ao possibilitar o fabrico de peças sobresselentes a nível do consumidor;

1.  Salienta que, para prevenir os problemas relacionados com a responsabilidade civil ou com a violação da propriedade intelectual que a impressão 3D poderá causar no futuro, a UE poderá ter de se dotar de novas normas jurídicas e adaptar as normas existentes ao caso específico da tecnologia 3D, tendo, nomeadamente em conta as decisões do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e a jurisprudência pertinente dos tribunais da União e dos Estados-Membros, depois de ter realizado uma avaliação de impacto exaustiva que analise todas as opções estratégicas; salienta que, de qualquer modo, a resposta legislativa deverá evitar a duplicação de regras e ter em conta os projetos já em curso, nomeadamente a legislação relativa aos direitos de autor atualmente aplicáveis à impressão 2D; declara ainda que é necessário que o direito acompanhe e promova a inovação, sem a travar ou condicionar;

2.  Salienta, por isso, a necessidade de permanecer vigilante em relação a determinadas questões, como a encriptação e a proteção dos ficheiros, a fim de evitar o telecarregamento e a reprodução ilegais desses ficheiros ou materiais protegidos, bem como a reprodução de objetos ilícitos;

3.  Considera que é, obviamente, recomendável a prudência no setor da impressão 3D, nomeadamente no que diz respeito à qualidade do produto impresso e aos eventuais riscos que os produtos podem representar para os utilizadores ou consumidores, e que seria desejável considerar a inclusão de meios de identificação e rastreio que permitam assegurar a rastreabilidade de produtos, bem como facilitar o acompanhamento da sua utilização futura para fins comerciais e não comerciais; considera que, no desenvolvimento desses meios, uma cooperação estreita entre os titulares de direitos e os fabricantes de objetos tridimensionais seria vantajosa; entende também que tal permitiria assegurar a rastreabilidade dos objetos criados e limitar a contrafação;

4.  Assinala que o controlo da reprodução legal de objetos tridimensionais protegidos ao abrigo dos direitos de autor pode ser facilitado, se necessário, por soluções de ordem jurídica, como a afixação sistemática de um aviso apelando ao respeito da propriedade intelectual nos prestadores de serviços de digitalização e de impressão 3D; salienta, neste contexto, a importância de elementos que permitam a rastreabilidade de objetos 3D; realça que, no caso de uma cópia 3D constituir uma cópia privada, as leis nacionais que regem a exceção de cópia privada aplicar-se-ão a essas cópias, nomeadamente no que se refere a compensação ou cobrança;

5.  Chama a atenção para a necessidade de reforçar a consciencialização pública quanto à proteção da propriedade intelectual no domínio da impressão 3D, tanto no caso de violação dos direitos de autor como em casos de violação dos direitos de desenhos e modelos registados, marcas e patentes;

6.  Salienta, contudo, que devem ser investigadas as soluções técnicas ainda pouco desenvolvidas, como a criação de bases de dados de ficheiros cifrados e protegidos ou a conceção de impressoras ligadas e equipadas com um sistema capaz de gerir os direitos de propriedade intelectual, nem a promoção da cooperação entre os fabricantes e as plataformas a fim de disponibilizar ficheiros fiáveis aos profissionais e aos consumidores; sublinha ainda que, qualquer que seja a medida adotada, a sua aplicação não deve afetar em termos de custos as atividades já desenvolvidas pelos intervenientes no mercado;

7.  Salienta que, atualmente, nenhuma destas opções é, por si só, verdadeiramente satisfatória;

8.  Lamenta que a Comissão não tenha revisto a Diretiva 2004/48/CE, limitando-se a apresentar orientações não vinculativas sem apresentar esclarecimentos sobre questões específicas relacionadas com a tecnologia de impressão 3D; congratula-se, no entanto, com as medidas anunciadas pela Comissão em 29 de novembro de 2017 destinadas a reforçar a proteção da propriedade intelectual;

9.  Salienta que os direitos de propriedade intelectual nos elementos da tecnologia de impressão 3D foram determinados e que, portanto, se colocará agora a questão de como os fazer valer;

10.  Insta a Comissão a ter em conta, em termos globais, todos os aspetos da tecnologia de impressão 3D na implementação das medidas enunciadas na sua comunicação (COM(2017)0707), sem, no entanto, duplicar medidas aplicáveis já existentes; frisa a importância de envolver todas as partes interessadas neste esforço, nomeadamente as PME e os consumidores;

11.  Exorta a Comissão a examinar atentamente as questões de responsabilidade civil relativas à tecnologia de impressão 3D, nomeadamente por ocasião da avaliação do funcionamento da Diretiva 85/374/CEE do Conselho;

12.  Convida a Comissão a estudar a possibilidade de elaborar um regime de responsabilidade civil para os danos não abrangidos pela Diretiva 85/374/CEE;

13.  Recorda que a tecnologia de impressão 3D apresenta inúmeras vantagens económicas para a UE, uma vez que oferece possibilidades de personalização que respondem, de forma especial, às necessidades dos consumidores europeus e que poderia permitir a relocalização das atividades de produção, contribuindo assim para a criação de novos empregos, menos difíceis e menos perigosos;

14.  Exorta a Comissão a definir claramente as diferentes responsabilidades previsíveis identificando os intervenientes na criação de um objeto tridimensional, nomeadamente, o criador e o fornecedor de software, o fabricante da impressora 3D, o fornecedor das matérias-primas, o impressor do objeto, bem como qualquer outro intermediário que participe na execução concreta do objeto;

15.  Chama a atenção para as possíveis implicações das novas formas de comercialização, como as formas «faça você mesmo», que fornecem não o produto final, mas o software para descarregamento e as especificações para a impressão;

16.  Frisa a importância de criar um quadro jurídico coerente que garanta uma transição harmoniosa e segurança jurídica para os consumidores e as empresas, com o objetivo de promover a inovação no seio da UE;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.

(1) JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.
(2) JO L 210 de 7.8.1985, p. 29.
(3) JO C 332 de 8.10.2015, p. 36.

Última actualização: 7 de Novembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade