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Processo : 2017/0248(CNS)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0215/2018

Textos apresentados :

A8-0215/2018

Debates :

Votação :

PV 03/07/2018 - 11.10

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0278

Textos aprovados
PDF 184kWORD 61k
Terça-feira, 3 de Julho de 2018 - Estrasburgo
Medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado *
P8_TA(2018)0278A8-0215/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2018, sobre a proposta alterada de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que diz respeito às medidas destinadas a reforçar a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2017)0706 – C8-0441/2017 – 2017/0248(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0706),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0441/2017),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0215/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  A fraude em matéria de IVA está frequentemente associada à criminalidade organizada, sendo que um número muito reduzido dessas redes organizadas pode ser responsável por milhares de milhões de euros no que respeita a fraude transfronteiras em matéria de IVA, afetando não só a cobrança de receitas nos Estados-Membros, como também os próprios recursos da União. Portanto, os Estados-Membros têm uma responsabilidade partilhada pela proteção das receitas do IVA de todos os Estados‑Membros.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  A realização de um inquérito administrativo, é, muitas vezes, necessária para lutar contra a fraude ao IVA, em particular quando o sujeito passivo não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido. Para assegurar a correta aplicação do IVA e evitar a duplicação de esforços e da carga administrativa das autoridades fiscais e das empresas, sempre que pelo menos dois Estados-Membros considerem necessário proceder a um inquérito administrativo sobre os montantes declarados por um sujeito passivo não estabelecido no seu território mas nele tributado, o Estado-Membro em que o sujeito passivo esteja estabelecido deveria realizar o inquérito e os Estados‑Membros deveriam apoiar o Estado-Membro de estabelecimento nele participando ativamente.
(2)  Um inquérito administrativo é, muitas vezes, necessário para lutar contra a fraude ao IVA, em particular quando o sujeito passivo não está estabelecido no Estado-Membro em que o imposto é devido. Para assegurar a correta aplicação do IVA, evitar a duplicação de esforços e reduzir a carga administrativa das autoridades fiscais e das empresas, é necessário proceder a um inquérito administrativo sobre os montantes declarados por um sujeito passivo não estabelecido no seu território mas nele tributado. O Estado-Membro em que o sujeito passivo esteja estabelecido deve realizar o inquérito e o Estado-Membro ou os Estados-Membros devem apoiar o Estado-Membro de estabelecimento nele participando ativamente.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  A fim de assegurar o controlo eficaz e eficiente do IVA que incide sobre operações transfronteiras, o Regulamento (UE) n.º 904/2010 prevê a presença de funcionários em serviços administrativos e durante os inquéritos administrativos noutros Estados-Membros. O reforço da capacidade das administrações fiscais para controlar as entregas transfronteiras implica auditorias conjuntas que permitam aos funcionários de dois ou mais Estados‑Membros formar uma única equipa de auditoria e participar ativamente num inquérito administrativo conjunto.
(11)  A fim de assegurar o controlo eficaz e eficiente do IVA que incide sobre operações transfronteiras, o Regulamento (UE) n.º 904/2010 prevê a presença de funcionários em serviços administrativos e durante os inquéritos administrativos noutros Estados-Membros. O reforço da capacidade das administrações fiscais – dotando-as de recursos técnicos e humanos reforçados – para controlar as entregas transfronteiras implica auditorias conjuntas que permitam aos funcionários de dois ou mais Estados-Membros formar uma única equipa de auditoria e participar ativamente num inquérito administrativo conjunto, num espírito de cooperação e de produção em condições a determinar pelos Estados-Membros, a fim de detetar e combater as fraudes transfronteiras em matéria de IVA, que atualmente corroem a matéria coletável dos Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A fim de combater os mecanismos de fraude transfronteiras mais graves, é necessário clarificar e reforçar a governação, as tarefas e o funcionamento da rede Eurofisc. Os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam poder consultar, trocar, tratar e analisar todas as informações necessárias de forma rápida e coordenar as ações de seguimento. É igualmente necessário reforçar a cooperação com outras autoridades envolvidas na luta contra a fraude ao IVA a nível da União, em especial através da troca de informações com a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Por conseguinte, os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam poder partilhar, por sua própria iniciativa ou a pedido, dados e informações com a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Tal permitiria que recebessem dados e informações na posse da Europol e do Organismo Europeu de Luta Antifraude para identificarem os verdadeiros autores das atividades de fraude ao IVA.
(13)  A fim de combater os mecanismos de fraude transfronteiras mais graves, é necessário clarificar e reforçar a governação, as tarefas e o funcionamento da rede Eurofisc. Os funcionários de ligação da rede Eurofisc deveriam poder consultar, trocar, tratar e analisar todas as informações necessárias de forma rápida e coordenar as ações de seguimento. É igualmente necessário reforçar a cooperação com outras autoridades envolvidas na luta contra a fraude ao IVA a nível da União, em especial através da troca de informações com a Europol e o Organismo Europeu de Luta Antifraude. Por conseguinte, os funcionários de ligação da rede Eurofisc devem partilhar, por sua própria iniciativa ou a pedido, dados e informações com a Europol, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e, no caso dos Estados-Membros participantes, a Procuradoria Europeia, especialmente em caso de suspeita de fraude em matéria de IVA acima de determinado montante. Tal permitiria que recebessem dados e informações na posse da Europol e do Organismo Europeu de Luta Antifraude para identificarem os verdadeiros autores das atividades de fraude ao IVA.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Organizar o envio dos pedidos de reembolso do IVA – em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/9/CE do Conselho35 oferece uma oportunidade para reduzir a carga administrativa das autoridades competentes para cobrarem as dívidas de IVA no Estado-Membro de estabelecimento.
(15)  Organizar o envio dos pedidos de reembolso do IVA – em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/9/CE do Conselho35 oferece uma oportunidade para reduzir a carga administrativa das autoridades competentes para cobrarem as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento.
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35 Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
35 Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Com a finalidade de proteger os interesses financeiros da União contra as formas graves de fraude transfronteiras em matéria de IVA, os Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia deveriam comunicar-lhe, nomeadamente através dos funcionários de ligação da rede Eurofisc, informações sobre as infrações mais graves em matéria de IVA, conforme disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho36.
(16)  Com a finalidade de proteger os interesses financeiros da União contra as formas graves de fraude transfronteiras em matéria de IVA, os Estados-Membros que participam na Procuradoria Europeia deveriam comunicar-lhe, em tempo útil, nomeadamente através dos funcionários de ligação da rede Eurofisc, informações sobre as infrações mais graves em matéria de IVA, conforme disposto no artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho36.
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36 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
36 Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A Comissão pode ter acesso às informações comunicadas ou recolhidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 904/2010 unicamente na medida necessária para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento.
(18)  A Comissão deve ter acesso às informações comunicadas ou recolhidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 904/2010 na medida necessária para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento e a fim de assegurar a correta aplicação do mesmo. Além disso, deve ser possível à Comissão efetuar visitas aos Estados-Membros para avaliar o funcionamento das modalidades de cooperação administrativa.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações em relação a certos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do referido regulamento. Essas limitações são necessárias e proporcionadas tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial da disponibilização das informações, com o intuito de lutar eficazmente contra a fraude.
(19)  Para efeitos do presente regulamento, convém prever limitações em relação a certos direitos e obrigações previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, alínea e), do referido regulamento. Essas limitações são necessárias e proporcionadas tendo em conta as potenciais perdas de receitas para os Estados-Membros e a importância crucial da disponibilização das informações, com o intuito de lutar eficazmente contra a fraude. Todavia, essas limitações não devem ir além do estritamente necessário para alcançar esse objetivo e devem cumprir os elevados padrões exigidos pelo artigo 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, os eventuais atos de execução futuros do presente regulamento devem estar em conformidade com os requisitos de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho37-A.
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37 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27de Abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
37 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27de Abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
37-A Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
(20-A)  Dado o reduzido número de Estados-Membros que publicam estimativas das perdas de receitas do IVA causadas pela fraude intracomunitária, dispor de dados comparáveis sobre a fraude intracomunitária em matéria de IVA contribuiria para uma cooperação melhor orientada entre os Estados‑Membros. Portanto, a Comissão, juntamente com os Estados-Membros, deve desenvolver uma abordagem estatística comum para quantificar e analisar a fraude ao IVA.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 7 – n.º 4
4.  O pedido referido no n.º 1 pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo específico. A autoridade requerida efetua o referido inquérito em coordenação com a autoridade requerente. Os instrumentos e procedimentos a que se referem os artigos 28.º a 30.º do presente regulamento podem ser utilizados. Caso a autoridade requerida entenda que não é necessário qualquer inquérito administrativo, informa imediatamente a autoridade requerente sobre as respetivas razões.
4.  Se uma autoridade competente de um Estado-Membro considerar necessário um inquérito administrativo, deve apresentar um pedido devidamente fundamentado. A autoridade requerida não pode recusar realizar esse inquérito e, se as informações já estiverem disponíveis, deve fornecê-las sem demora à autoridade requerente antes da receção de qualquer pedido. Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de mecanismos entre a autoridade requerente e a autoridade requerida que permitam a participação de funcionários autorizados pela autoridade requerente no inquérito administrativo efetuado no território da autoridade requerida com vista à recolha da informação a que se refere o segundo parágrafo. A condução desse inquérito administrativo é assegurada conjuntamente por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida, num espírito de cooperação e produção. Os funcionários da autoridade requerente devem poder aceder às mesmas informações, documentos e instalações e – na medida em que seja permitido ao abrigo da lei do Estado-Membro requerido – poder interrogar diretamente as pessoas, a fim de detetar e combater as fraudes transfronteiras em matéria de IVA, que atualmente corroem as matérias coletáveis nacionais.
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um inquérito que incida sobre os montantes por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerida e tributáveis no Estado-Membro em que a autoridade requerente tem a sua sede, só pode ser recusado com um dos seguintes fundamentos:
a)  Pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o n.º 1 do artigo 54.º, a adotar em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 58.º;
b)  Pelos motivos previstos nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 54.º;
c)  Pelo motivo de a autoridade requerida ter já prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo em resultado de inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.
Se a autoridade requerida recusar o inquérito administrativo a que se refere o segundo parágrafo pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), deve, no entanto, fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efetuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.
Se as autoridades competentes de pelo menos dois Estados-Membros considerarem necessário um inquérito administrativo, a autoridade requerida não pode recusar realizá-lo. Os Estados-Membros asseguram o estabelecimento de mecanismos entre essas autoridades requerentes e a autoridade requerida que permitam a participação de funcionários autorizados pelas autoridades requerentes no inquérito administrativo efetuado no território da autoridade requerida com vista à recolha da informação a que se refere o segundo parágrafo. A condução desse inquérito administrativo é assegurada conjuntamente por funcionários das autoridades requerentes e da autoridade requerida. Os funcionários das autoridades requerentes exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários da autoridade requerida. Os funcionários das autoridades requerentes devem poder aceder às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida, unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 12-A (novo)
(1-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 12.º-A
Todos os Estados-Membros devem aplicar um conjunto de objetivos operacionais para reduzir a percentagem de respostas atrasadas e melhorar a qualidade dos pedidos de informações, devendo informar a Comissão sobre esses objetivos.»;
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 13 – n.º 3
3.  As informações são transmitidas através de formulários normalizados ou por qualquer outro meio que as respetivas autoridades competentes considerem adequado. A Comissão adota, por meio de atos de execução, os formulários normalizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º;
3.  As informações são transmitidas utilizando formulários normalizados ou por qualquer outro meio que as respetivas autoridades competentes considerem adequado. A Comissão adota os formulários normalizados por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 2
(2-A)  No artigo 14.º, n.º 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Um Estado-Membro pode abster-se de participar na troca automática de informações relativas a uma ou várias categorias quando a recolha de informações para essa troca exija a imposição de novas obrigações aos devedores do IVA ou acarrete encargos administrativos desproporcionados para o Estado-Membro.»
«Um Estado-Membro pode abster-se de participar na troca automática de informações relativas a uma ou várias categorias quando a recolha de informações para essa troca exija a imposição de obrigações desproporcionadas aos devedores do IVA ou acarrete encargos administrativos desproporcionados para o Estado‑Membro.»
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 17 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Informações relativas ao estatuto de sujeito passivo certificado nos termos do artigo 13.º-A da Diretiva 2006/112/CE, bem como a data em que esse estatuto foi concedido, recusado e retirado.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 17 – n.º 1 – alínea f)
f)  Informações que recolha por força das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, assim como o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, os preços dos diferentes artigos e o peso líquido.
f)  Informações que recolha por força das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE, assim como o país de origem, os dados de identificação do exportador, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea e)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 17 – n.º 3
3.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as categorias exatas de informações a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º.
3.  A Comissão adota, por meio de atos de execução, as categorias específicas que serão incluídas nos formulários, modelos e procedimentos normalizados para fornecer as informações a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 1-A
1-A.  Cada Estado-Membro faculta aos seus funcionários que procedem à verificação dos requisitos previstos pelo n.º 2 do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE o acesso às informações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento relativamente às quais é concedido acesso automatizado pelos outros Estados‑Membros;
1-A.  Cada Estado-Membro faculta aos seus funcionários que procedem à verificação dos requisitos previstos pelo n.º 2 do artigo 143.º da Diretiva 2006/112/CE o acesso às informações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento, incluindo o acesso ao registo que contenha a lista de sujeitos passivos certificados, relativamente às quais é concedido acesso automatizado pelos outros Estados-Membros;
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) – subalínea i)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 2 – alínea e) – subalínea i)
(i)  o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude,
(i)  o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude ou falta grave,
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) – subalínea i)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 2 – alínea e) – subalínea ii)
(ii)  o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no n.º 1 do artigo 36.º, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.
(ii)  o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no n.º 1 do artigo 36.º, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações e ao registo que contenha a lista de sujeitos passivos certificados.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 2-A – parágrafo 1 – parte introdutória
No que toca às informações a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:
No que toca às informações a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º, devem estar acessíveis, no mínimo, as seguintes informações:
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 2-A – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;
a)  Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações e o registo que contenha a lista de sujeitos passivos certificados;
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 2-A – parágrafo 1 – alínea c)
c)  País de origem, país de destino, código das mercadorias, moeda, montante total, taxa de câmbio, preços dos diferentes artigos e peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA na aceção da alínea a);
c)  País de origem, país de destino, código das mercadorias, moeda, montante total, taxa de câmbio, preço do artigo e peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA na aceção da alínea a);
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 2-A – parágrafo 1 – alínea d) – parte introdutória
d)  O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, os preços dos diferentes artigos e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:
d)  O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21 – n.º 2-A – parágrafo 1 – alínea d) – subalínea i)
(i)  o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude,
(i)  o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude ou falta grave,
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 21-A – n.º 2 – parágrafo 1 – subalínea i)
(i)  o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude,
(i)  o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar e identificar os autores da fraude ou falta grave,
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 28 – n.º 2-A
2-A.  Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem participar nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido, tendo em vista a recolha e a troca de informações a que se refere o artigo 1.º A condução desses inquéritos administrativos é assegurada conjuntamente por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida. Os funcionários da autoridade requerente exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários da autoridade requerida. Os funcionários das autoridades requerentes devem poder aceder às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida, unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo. Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, ambas as autoridades podem elaborar um modelo relatório de auditoria comum.
2-A.  Mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida e em conformidade com os termos fixados por esta última, os funcionários autorizados pela autoridade requerente podem participar nos inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido, tendo em vista a recolha e a troca de informações a que se refere o artigo 1.º A condução desses inquéritos administrativos é assegurada conjuntamente, num espírito de confiança mútua e de cooperação frutífera, por funcionários da autoridade requerente e da autoridade requerida, respeitando as práticas administrativas das referidas autoridades e a legislação nacional do Estado-Membro da autoridade requerida. Os funcionários das autoridades requerentes devem poder aceder às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida, unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo. Mediante acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, as autoridades participantes podem elaborar um modelo relatório de auditoria comum.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 33 – n.º 1
1.  A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida, de tratamento e de análise de informações específicas entre Estados-Membros e de coordenação de todas as medidas de acompanhamento («Eurofisc»).»;
1.  A fim de promover e facilitar a cooperação multilateral na luta contra a fraude ao IVA, o presente capítulo estabelece uma rede de troca rápida, de tratamento e de análise de informações específicas sobre mecanismos de fraude transfronteiras entre Estados-Membros e de coordenação de todas as medidas de acompanhamento («Eurofisc»).»;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea i)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 33 – n.º 2 – alínea b)
b)  Realizar e coordenar a troca rápida multilateral e o tratamento e análise conjuntos de informações específicas nas áreas temáticas em que a Eurofisc opera («áreas de trabalho da rede Eurofisc»);
b)  Realizar e coordenar a troca rápida multilateral e o tratamento e análise conjuntos de informações específicas sobre mecanismos de fraude transfronteiras nas áreas temáticas em que a Eurofisc opera («áreas de trabalho da rede Eurofisc»);
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11 – alínea b) – subalínea ii)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 33 – n.º 2 – alínea d)
d)  Coordenar os inquéritos administrativos dos Estados-Membros participantes relativos aos suspeitos e aos autores de fraude identificados através dos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere no n.º 1 do artigo 36.º»;
d)  Coordenar os inquéritos administrativos dos Estados-Membros participantes relativos a fraudes identificadas através dos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere no n.º 1 do artigo 36.º»;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 34 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros que tenham decidido integrar uma área de trabalho da rede Eurofisc participam ativamente na troca multilateral e no tratamento e análise conjuntos de informações específicas entre todos os Estados-Membros participantes, bem como na coordenação de quaisquer medidas de acompanhamento.
2.  Os Estados-Membros que tenham decidido integrar uma área de trabalho da rede Eurofisc participam ativamente na troca multilateral e no tratamento e análise conjuntos de informações específicas sobre mecanismos de fraude transfronteiras entre todos os Estados-Membros participantes, bem como na coordenação de quaisquer medidas de acompanhamento.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 35 – parágrafo 1
A Comissão proporciona à rede Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.º que possam ser trocadas através da rede Eurofisc, exceto nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 55.º
A Comissão proporciona à rede Eurofisc o apoio técnico e logístico necessário. A Comissão tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.º que possam ser trocadas através da rede Eurofisc, nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 55.º
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 36 – n.º 3
3.  Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem transmitir, por sua própria iniciativa ou a pedido, algumas das informações recolhidas e tratadas à Europol e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»), conforme acordado pelos participantes na área de trabalho.
3.  Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem transmitir, por sua própria iniciativa ou a pedido, informações pertinentes sobre as infrações transfronteiras mais graves em matéria de IVA à Europol e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude («OLAF»), conforme acordado pelos participantes na área de trabalho.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 36 – n.º 4
4.  Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc devem disponibilizar as informações recebidas da Europol e do OLAF aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc; estas informações são trocadas por via eletrónica.
4.  Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc podem pedir informações pertinentes à Europol e ao OLAF. Os coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc devem disponibilizar as informações recebidas da Europol e do OLAF aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc; Estas informações são trocadas por via eletrónica.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 48 – n.º 1 – parágrafo 2
Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que efetua um pedido de reembolso do IVA, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/9/CE, mantém obrigações de IVA não contestadas no seu território, pode informar o Estado-Membro de reembolso sobre essas obrigações, de modo a que este solicite o consentimento do sujeito passivo para a transferência do montante do reembolso do IVA diretamente para o Estado-Membro de estabelecimento a fim de que este proceda à liquidação das obrigações de IVA pendentes. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência, o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, deve transferir este montante para o Estado-Membro de estabelecimento, na medida em que tal seja necessário para a liquidação das obrigações de IVA pendentes. O Estado-Membro de estabelecimento deve informar o sujeito passivo se o montante transferido permite a liquidação total ou parcial das obrigações de IVA pendentes no prazo de 15 dias a contar da receção da transferência a partir do Estado-Membro de reembolso.
Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que efetua um pedido de reembolso do IVA, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva 2008/9/CE, mantém obrigações de IVA não contestadas no seu território, deve informar o Estado-Membro de reembolso sobre essas obrigações, de modo a que este solicite o consentimento do sujeito passivo para a transferência do montante do reembolso do IVA diretamente para o Estado-Membro de estabelecimento a fim de que este proceda à liquidação das obrigações de IVA pendentes. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência, o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, deve transferir este montante para o Estado-Membro de estabelecimento, na medida em que tal seja necessário para a liquidação das obrigações de IVA pendentes. O Estado-Membro de estabelecimento deve informar o sujeito passivo se o montante transferido permite a liquidação total ou parcial das obrigações de IVA pendentes no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da transferência a partir do Estado-Membro de reembolso.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 49 – n.º 2-A – parágrafo 2
Os Estados-Membros podem comunicar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude qualquer informação disponível sobre as infrações ao sistema comum do IVA a fim de permitir que este pondere as medidas adequadas em conformidade com o seu mandato.
Sem prejuízo do artigo 36.º, n.º 3, os Estados-Membros podem comunicar ao Organismo Europeu de Luta Antifraude qualquer informação disponível sobre as infrações ao sistema comum do IVA a fim de permitir que este pondere as medidas adequadas em conformidade com o seu mandato.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18-A (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 49-A (novo)
(18-A)  É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 49.º-A
Os Estados-Membros e a Comissão estabelecem um sistema comum de recolha de estatísticas sobre a fraude intracomunitária em matéria de IVA e publicam estimativas nacionais das perdas de receitas do IVA resultantes deste tipo de fraude, bem como estimativas relativas à União no seu conjunto. A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades práticas no que se refere a tal sistema estatístico. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.º, n.º 2.»
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18-B (novo)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 50 – n.º 1-A (novo)
(18-B)  No artigo 50.º é inserido o n.º 1-A, com a seguinte redação:
«1-A. Se um Estado-Membro facultar informações mais amplas a um país terceiro do que as previstas nos capítulos II e III do presente regulamento, esse Estado-Membro não pode recusar-se a facultar tais informações a nenhum outro Estado-Membro que solicite a cooperação ou tenha interesse em recebê-las.»
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea a)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 55 – n.º 2
2.  As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão podem ter acesso a estas informações se tal for necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento.
2.  As pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão devem ter acesso a estas informações se tal for necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento dos sistemas eletrónicos geridos pela Comissão e utilizados pelos Estados-Membros para a aplicação do presente regulamento e a fim de assegurar a sua correta aplicação.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 19 – alínea b)
Regulamento (UE) n.º 904/2010
Artigo 55 – n.º 5
5.  Todo o armazenamento, tratamento ou troca de informações abrangido pelo presente regulamento está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). Contudo, para efeitos da correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e nos artigos 5.º e 34.º do Regulamento (UE) 2016/679 na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do mencionado regulamento. O tratamento e o armazenamento das informações a que se refere o presente regulamento devem ser efetuados apenas para os fins contemplados pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento e os prazos de conservação dessas informações devem ser limitados ao necessário para alcançar esses fins.
5.  Todo o armazenamento, tratamento ou troca de informações abrangido pelo presente regulamento está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*). Contudo, para efeitos da correta aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem limitar o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.º a 22.º e nos artigos 5.º e 34.º do Regulamento (UE) 2016/679 na medida em que tal seja necessário, a fim de salvaguardar os interesses a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do mencionado regulamento. O tratamento e o armazenamento das informações a que se refere o presente regulamento devem ser aprovados apenas para os fins contemplados pelo n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento e os prazos de conservação dessas informações devem ser limitados ao necessário para alcançar esses fins.
Última actualização: 7 de Novembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade