Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, no que respeita a certas disposições em matéria de impostos sobre veículos (COM(2017)0276 – C8-0196/2017 – 2017/0115(CNS))
(Processo legislativo especial – consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0276),
– Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0196/2017),
– Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0200/2018),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) A aplicação de impostos sobre veículos representa um custo que a indústria teve, até agora, em qualquer caso, de suportar, ainda que a cobrança das portagens fosse da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, os impostos sobre veículos podem atuar como obstáculo à introdução de portagens.
(4) A aplicação de impostos sobre veículos representa um custo que a indústria, e, em particular, as PME, teve, até agora, em qualquer caso, de suportar, ainda que a cobrança das portagens fosse da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, os impostos sobre veículos podem atuar como obstáculo à introdução de portagens.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) Assim, os Estados-Membros devem dispor de maior margem de manobra para reduzir os impostos sobre veículos, nomeadamente através de uma redução dos mínimos estabelecidos na Diretiva 1999/62/CE. A fim de minimizar o risco de distorções de concorrência entre as empresas de transporte estabelecidas em diferentes Estados-Membros, essa redução deve ser gradual.
(5) Tendo em conta o tipo de tributação rodoviária relacionada com a distância percorrida e a fim de minimizar o risco de distorções de concorrência entre as empresas de transporte estabelecidas em diferentes Estados-Membros e os eventuais encargos administrativos, os Estados-Membros devem dispor de maior margem de manobra para reduzir os impostos sobre veículos, nomeadamente através de uma redução dos mínimos estabelecidos na Diretiva 1999/62/CE.
Alterações 3 e 17 Proposta de diretiva Considerando 5-A (novo)
(5-A) Os Estados-Membros devem ser encorajados a eliminar os incentivos fiscais contraditórios que desencorajam a mobilidade com níveis baixos de emissões e subsidiam veículos ineficientes e poluentes, como os veículos de empresa com motores diesel;
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5-B (novo)
(5-B) Para dar aos Estados-Membros uma maior margem de manobra para reduzirem as suas taxas dos impostos sobre veículos para apoiar a introdução de portagens baseadas na distância, e para evitar potenciais encargos administrativos, as taxas mínimas dos impostos devem ser reduzidas no decurso de uma etapa a partir de 1 de janeiro de 2024, dando aos Estados-Membros a máxima flexibilidade para decidirem as taxas e a velocidade desta redução.
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 1999/62/CE Artigo 6 – n.º 4-A (novo)
(2-A) Ao artigo 6.º, é aditado o seguinte número:
«4-A. A redução gradual do imposto sobre veículos pesados de mercadorias aplicada por um Estado-Membro deve ser totalmente compensada por receitas adicionais geradas pelo seu sistema de portagens. Até 1 de janeiro de 2024, todos os Estados-Membros deverão ter implementado o sistema de portagens em conformidade com a presente diretiva.»
Alteração 6 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea a) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – título
Quadro A: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE [...]» [inserir o ano de entrada em vigor da presente diretiva];
Quadro A: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023
Alteração 7 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro B
«Quadro B: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] inserir o ano seguinte ao ano de entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 8 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro C
Quadro C: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o segundo ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 9 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro D
Quadro D: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o terceiro ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 10 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro E
Quadro E: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o quarto ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Suprimido
Alteração 11 Proposta de diretiva Anexo I – parágrafo 1 – alínea b) Diretiva 1999/62/CE Anexo I – quadro F – título
Quadro F: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE [...] [inserir o quinto ano seguinte à entrada em vigor da presente diretiva]
Quadro F: TAXAS MÍNIMAS DOS IMPOSTOS A APLICAR AOS VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2024