Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399 e (UE) 2016/1624 (COM(2016)0731 – C8-0466/2016 – 2016/0357A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0731),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta foi apresentada pela Comissão ao Parlamento (C8-0466/2016),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 27 de abril de 2017(1),
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 14 de setembro de 2017 que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base na mesma,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 25 de abril de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A8-0322/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.º 1077/2011, (UE) n.º 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1240.)
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho
Os custos de funcionamento e de manutenção do Sistema de Informação ETIAS, da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS serão cobertos na íntegra pelas receitas geradas pelas taxas. Por conseguinte, a taxa deverá ser adaptada, se necessário, tendo em conta os custos. Nesses custos são contabilizados tanto os custos incorridos pelos Estados‑Membros como incorridos a este respeito pelos países associados a Schengen, em conformidade com o disposto pelo Regulamento ETIAS. Os custos decorrentes do desenvolvimento do sistema de informação ETIAS, da integração das infraestruturas nacionais de fronteira existentes e da ligação à interface uniforme nacional, bem como do alojamento da interface uniforme nacional e da criação da unidade central e das unidades nacionais ETIAS, incluindo os incorridos pelos Estados-Membros bem como pelos países associados a Schengen, serão suportados pelo Fundo para a Segurança Interna (Fronteiras e Vistos) e seu ou seus sucessores.
Por conseguinte, esses custos não deverão ser tidos em conta no cálculo das contribuições dos países associados a Schengen para o ETIAS no âmbito do respetivo Acordo de Associação e das regras específicas de participação dos países associados a Schengen nas agências. Isso deverá ser tido em conta, em especial no contexto das negociações sobre o sucessor do Fundo para a Segurança Interna (Fronteiras e Vistos) e as regras específicas de participação dos países associados a Schengen nessa instância.
O Parlamento Europeu e o Conselho exortam a Comissão a apresentar sem demora uma proposta sobre as regras específicas dispostas no artigo 95.º do presente regulamento após a sua adoção.