Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2012/2002, Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013, (UE) n.º 1307/2013, (UE) n.º 1308/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, (UE) n.º 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e Decisão n.º 541/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2016)0605 – C8-0372/2016 – 2016/0282A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0605),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 46.º, alínea d), 149.º, 153.º, n.º 2, alínea a), 164.º, 168.º, n.º 4, alínea b), 172.º, 175.º, 177.º, 178.º, 189.º, n.º 2, 212.º, n.º 2, 322.º, n.º 1, e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0372/2016),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer n.º 1/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 26 de janeiro de 2017(1),
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de19 de abril de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, em conformidade com o artigo 55.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, bem como os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão das Pescas e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0211/2017),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de julho de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.)
Anexo I da resolução legislativa
Declaração relativa ao artigo 38.º Publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações:
«A Comissão apoiará, através das redes estabelecidas com os Estados-Membros, o intercâmbio de boas práticas quanto à publicação de informações sobre os destinatários dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada. A Comissão terá devidamente em conta a experiência adquirida ao preparar o próximo quadro financeiro plurianual.»
Declaração relativa ao artigo 266.º Disposições específicas relativas a projetos imobiliários:
«A Comissão e o SEAE informarão o Parlamento Europeu e o Conselho, no quadro do documento de trabalho referido no artigo 266.º, da eventual alienação ou aquisição de edifícios, incluindo os de valor inferior ao limiar fixado no mesmo artigo.»
Anexo II da resolução legislativa
Declaração comum sobre o procedimento de quitação e sobre a data de adoção das contas definitivas da UE:
"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão – em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu – estabelecerão um calendário pragmático para o procedimento de quitação.
Neste contexto, a Comissão confirma que se esforçará por adotar, até 30 de junho de 2018, as contas anuais consolidadas da UE para o exercício financeiro de 2017 desde que o Tribunal de Contas Europeu transmita, até 15 de maio de 2018, todas as conclusões relativas à fiabilidade das referidas contas da UE e todas as contas consolidadas das entidades, e o seu projeto de relatório anual até 15 de junho de 2018.
A Comissão confirma também que se esforçará por dar as suas respostas ao relatório anual do Tribunal de Contas Europeu para o exercício financeiro de 2017 até 15 de agosto de 2018, desde que o Tribunal de Contas Europeu transmita as suas observações à Comissão até 1 de junho de 2018."