Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2018/2769(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0314/2018

Textos apresentados :

B8-0314/2018

Debates :

Votação :

PV 05/07/2018 - 6.14
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0314

Textos aprovados
PDF 121kWORD 50k
Quinta-feira, 5 de Julho de 2018 - Estrasburgo
Orientações para os Estados-Membros evitarem a criminalização da ajuda humanitária
P8_TA(2018)0314B8-0314/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2018, sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado (2018/2769(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares(1) (Diretiva «Auxílio»),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares(2) («Decisão-Quadro»),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de maio de 2015, que estabelece um Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020) (COM(2015)0285),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 22 de março de 2017, relativo à avaliação REFIT do quadro jurídico da UE no que respeita à luta contra o auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares: pacote relativo aos passadores (Diretiva 2002/90/CE e Decisão-Quadro 2002/946/JAI) (SWD(2017)0117),

–  Tendo em conta a sua Resolução de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados(3),

–  Tendo em conta o estudo intitulado «Fit for purpose? The Facilitation Directive and the criminalisation of humanitarian assistance to irregular migrants» (Adequada à finalidade? A Diretiva «Auxílio» e a criminalização da ajuda humanitária a migrantes em situação irregular), publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, em 2016,

–  Tendo em conta o estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre a criminalização de migrantes em situação irregular e de pessoas que com eles se relacionam, publicado em 2014,

–  Tendo em conta o documento temático do Comissário para os Direitos Humanos do Conselho da Europa, de 4 de fevereiro de 2010, intitulado «Criminalisation of migration in Europe: Human rights implications» (Criminalização da migração na Europa: implicações para os direitos humanos),

–  Tendo em conta o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adotado por meio da Resolução 55/25, de 15 de novembro de 2000, por ocasião da 55.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, («Protocolo da ONU relativo Tráfico Ilícito»),

–  Tendo em conta o relatório do Relator Especial das Nações Unidas para os direitos humanos dos migrantes, de 24 de abril de 2013, intitulado «Regional Study: management of the external borders of the European Union and its impact on the human rights of migrants» (Estudo regional: a gestão das fronteiras externas da União Europeia e o seu impacto sobre os direitos humanos dos migrantes»,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre as orientações para os Estados-Membros evitarem que o auxílio humanitário seja criminalizado (O‑000065/2018 – B8‑0034/2018),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, no Plano de Ação da UE contra o tráfico de migrantes (2015-2020), a Comissão sublinhou a necessidade de «garantir a aplicação de sanções penais adequadas, evitando os riscos de criminalização daqueles que prestam assistência humanitária aos imigrantes em situação difícil» e de melhorar o atual pacote da UE relativo aos passadores, incluindo a Diretiva «Auxílio» e a Decisão-Quadro que a acompanha;

B.  Considerando que o artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva «Auxílio» prevê a isenção de caráter não vinculativo relativa à ajuda humanitária, dando aos Estados-Membros a possibilidade de não criminalizar o auxílio quando este é de natureza humanitária;

C.  Considerando que, na sua Resolução, de 18 de abril de 2018, sobre os progressos relativos aos Pactos Mundiais das Nações Unidas sobre migrações seguras, ordenadas e regulares e sobre refugiados, o Parlamento apelou à não criminalização da ajuda humanitária e a uma maior capacidade de busca e salvamento de pessoas em perigo, a maiores capacidades utilizadas por todos os Estados, e ao reconhecimento do apoio prestado por intervenientes privados e ONG na realização de operações de salvamento no mar e em terra;

D.  Considerando que, no seu documento de trabalho sobre a avaliação REFIT do pacote relativo aos passadores, a Comissão salientou que o intercâmbio reforçado de conhecimentos e boas práticas entre procuradores, agentes de aplicação da lei e a sociedade civil poderia contribuir para melhorar a situação atual e evitar os riscos da criminalização da genuína ajuda humanitária;

E.  Considerando que o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), da Diretiva «Auxílio» não impõe uma obrigação aos Estados-Membros de se absterem de punir o auxílio à permanência irregular caso não exista qualquer elemento de intenção de lucro, e que a Decisão-Quadro não prevê disposições vinculativas que impeçam a punição dos atos realizados para fins humanitários ou em situações de emergência;

1.  Recorda que, ao abrigo da Diretiva «Auxílio» e da Decisão-Quadro que a acompanha, os Estados-Membros são obrigados a aplicar legislação que introduz sanções penais contra o auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

2.  Manifesta preocupação com as consequências indesejadas do pacote relativo aos passadores para os cidadãos que prestam assistência humanitária aos migrantes e para a coesão social da sociedade de acolhimento no seu conjunto;

3.  Sublinha que, de acordo com o Protocolo da ONU relativo Tráfico Ilícito, os atos de ajuda humanitária não devem ser criminalizados;

4.  Assinala que os intervenientes envolvidos na ajuda humanitária, que apoia e complementa as ações de salvamento empreendidas pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, devem permanecer no âmbito de aplicação estabelecido para a ajuda humanitária na Diretiva «Auxílio», e que as suas operações devem realizar-se sob o controlo dos Estados-Membros;

5.  Lamenta a muito limitada transposição pelos Estados-Membros da isenção em matéria de assistência humanitária prevista na Diretiva «Auxílio» e observa que a isenção deve ser aplicada como um obstáculo às ações penais, para assegurar que ações deste tipo não sejam instauradas contra pessoas e organizações da sociedade civil que prestam assistência a migrantes por razões humanitárias;

6.  Exorta os Estados-Membros a transporem a isenção em matéria de assistência humanitária prevista na Diretiva «Auxílio» e a criarem sistemas adequados para controlar a execução e aplicação prática e efetiva do pacote relativo aos passadores, através da recolha e do registo anual de dados sobre o número de pessoas detidas por auxílio na fronteira e no interior do território, o número de ações judiciais intentadas, o número de condenações, bem como dados sobre a forma como as sentenças são determinadas e os motivos para suspender um inquérito;

7.  Insta a Comissão a adotar orientações para os Estados-Membros que especifiquem quais as formas de auxílio que não devem ser criminalizadas, de modo a assegurar a clareza e a uniformidade na aplicação do atual acervo, incluindo o artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e o artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva «Auxílio», e salienta que a clareza dos parâmetros assegurará uma maior coerência na regulamentação penal do auxílio em todos os Estados-Membros e limitará a criminalização indevida;

8.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.
(2) JO L 328 de 5.12.2002, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0118.

Última actualização: 7 de Novembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade