Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2018/2646(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B8-0306/2018

Textos apresentados :

B8-0306/2018

Debates :

PV 04/07/2018 - 22
CRE 04/07/2018 - 22

Votação :

PV 05/07/2018 - 6.16
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0316

Textos aprovados
PDF 126kWORD 53k
Quinta-feira, 5 de Julho de 2018 - Estrasburgo
Efeitos negativos da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro sobre os cidadãos da UE
P8_TA(2018)0316B8-0306/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de julho de 2018, sobre os efeitos negativos da Lei de Cumprimento Fiscal para Contas no Estrangeiro (FATCA) dos EUA em cidadãos da UE e, em particular, em «norte-americanos acidentais» (2018/2646(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 7.º, 8.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas(2),

–  Tendo em conta a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade(3),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 11 de outubro de 2016, sobre transparência fiscal,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2016, sobre medidas futuras destinadas a reforçar a transparência e a combater a elisão e a evasão fiscais (COM(2016)0451),

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Comissão, de 13 de dezembro de 2017, na sequência do inquérito sobre o branqueamento de capitais e a elisão e a evasão fiscais(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares(5),

–  Tendo em conta a Norma Comum de Comunicação da OCDE (NCC), aprovada pelo Conselho da OCDE em 15 de julho de 2014,

–  Tendo em conta as perguntas à Comissão e ao Conselho sobre os efeitos negativos da FATCA dos EUA em cidadãos da UE e, em particular, em «norte-americanos acidentais» (O-000052/2018 – B8-0033/2018 e O-000053/2018 – B8-0032/2018),

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que sua a Comissão das Petições foi chamada a pronunciar-se sobre uma petição de uma associação de cidadãos europeus na qual manifestavam as suas preocupações com os efeitos negativos da FATCA, os acordos intergovernamentais tendo em vista a respetiva execução e o impacto extraterritorial da tributação baseada na cidadania;

B.  Considerando que, desde a entrada em vigor da FATCA e dos acordos intergovernamentais conexos celebrados entre os Estados-Membros e os EUA, as instituições financeiras da UE, sob a ameaça de sanções que incluem a retirada da licença bancária nos EUA, incluindo uma retenção na fonte de 30 %, terão agora de transmitir informações pormenorizadas sobre as contas detidas por presumíveis «cidadãos norte-americanos» (US persons) à administração fiscal dos EUA (Internal Revenue Service (IRS)) através dos seus governos nacionais; que esta situação poderia constituir uma violação das normas em matéria de proteção de dados e dos direitos fundamentais da UE;

C.  Considerando que o objetivo da FATCA consiste em evitar a evasão fiscal por cidadãos norte-americanos e que esse diploma obriga as instituições financeiras estrangeiras a localizarem os «cidadãos norte-americanos» através da análise de uma série de indicadores, como o local de nascimento nos Estados Unidos, o número de telefone nos EUA e indicações relativas a poderes de representação em relação à conta de uma pessoa com um endereço norte-americano, à qual cabe provar que não é cidadão dos EUA;

D.  Considerando que esta utilização de indicadores imposta pela FATCA pode resultar na identificação e na sanção arbitrárias de pessoas que, na realidade, podem não ter laços significativos com os EUA; que, na prática, a FATCA afeta diversos grupos de pessoas, nomeadamente cidadãos com dupla nacionalidade (UE/EUA) e os seus familiares que não são cidadãos americanos, e, em particular, os chamados «norte-americanos acidentais», que, por casualidade, adquiriram a cidadania dos EUA no nascimento, mas que não mantêm quaisquer laços com os EUA, já que nunca viveram, trabalharam ou estudaram neste país e não possuem número de segurança social norte-americano;

E.  Considerando que a Comissão constatou que a FATCA e os acordos intergovernamentais conexos surtiram o efeito involuntário de entravar o acesso aos serviços financeiros na UE por parte de cidadãos norte-americanos e de qualquer pessoa que, de acordo com indícios, possa estar sujeita à FACTA («cidadão dos EUA»);

F.  Considerando que a FACTA está a afetar gravemente a vida e os meios de subsistência de milhares de cidadãos da UE respeitadores da lei e das suas famílias, na medida em que as contas-poupança das pessoas que são abrangidas pela definição de «cidadãos dos EUA» são congeladas e que é negado o acesso destas pessoas a todos os serviços bancários, incluindo a produtos de seguros de vida, pensões e hipotecas, devido à relutância das instituições financeiras em respeitarem a onerosa obrigação de comunicação de informações no contexto da FATCA; que, além disso, os dados pessoais dos seus familiares com cidadania da UE são partilhados com os EUA e o seu acesso a serviços bancários da UE é circunscrito (por exemplo, contas solidárias/hipotecas);

G.  Considerando que os «norte-americanos acidentais» que não desejam ser afetados pela FATCA são obrigados a renunciar formalmente à cidadania dos EUA, que constitui um processo muito complexo para o qual é necessário dispor de um número de segurança social ou de número de contribuinte internacional dos EUA, que a maior parte das pessoas desta categoria não possui;

H.  Considerando que as plataformas Internet norte-americanas como a AirBnB, a Tripadvisor e a Amazon são obrigadas a recolher informações fiscais de todos os cidadãos da UE que utilizam estes serviços em linha e a transmiti-las à autoridade fiscal federal norte-americana (IRS); que o objetivo desta prática consiste em apurar se o utilizador é um cidadão dos EUA e, por conseguinte, em determinar se as receitas angariadas através dessas plataformas estão sujeitas, no contexto da FATCA, a obrigações de declaração fiscal nos EUA; que esta prática não está, claramente, em consonância com as normas de proteção de dados da UE;

I.  Considerando que a Diretiva 2014/92/UE (Diretiva Contas de Pagamento) obriga os Estados-Membros a velarem por que as instituições de crédito não discriminem os consumidores com base na sua nacionalidade ou no seu local de residência;

J.  Considerando que o prazo para os Estados-Membros transporem a Diretiva Contas de Pagamento expirou em 18 de setembro de 2016;

K.  Considerando que, na sua Resolução, de 6 de julho de 2016, sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares, o Parlamento tomou conhecimento de uma significativa falta de reciprocidade entre os EUA e a UE no contexto do acordo FATCA;

L.  Considerando que a FATCA e a Norma Comum de Comunicação da OCDE (NCC) para a troca automática de informações fiscais são instrumentos essenciais para lutar contra a corrupção, a fraude e a evasão fiscais à escala transfronteiras;

M.  Considerando que a Assembleia Nacional francesa publicou um relatório em outubro de 2016 na sequência da sua missão de averiguação interpartidária para investigar os efeitos extraterritoriais de determinadas leis dos EUA, incluindo a FATCA, no qual se recomendava que o Governo francês negociasse uma alteração à sua convenção em matéria fiscal com os EUA ou solicitasse aos legisladores norte-americanos que alterassem a legislação dos EUA a fim de permitir aos cidadãos franceses que sejam «norte-americanos acidentes» abandonar o sistema norte-americano e renunciar à cidadania não desejada dos EUA, sem incorrer em custos ou sanções e sem registo dos seus dados; que foi recentemente criada uma comissão incumbida de analisar especificamente a tributação extraterritorial, praticada pelos EUA, de cidadãos franceses que sejam «norte-americanos acidentais» e que, em novembro de 2017, foram apresentadas resoluções no Senado e na Assembleia Nacional sobre esta questão específica; que, em 15 de maio de 2018, o Senado francês adotou, por unanimidade, uma resolução na qual convida o governo francês a tomar medidas imediatas para garantir que seja respeitado o direito que assiste aos cidadãos franceses que sejam «norte-americanos acidentais» a dispor de uma conta bancária, que seja posto termo às práticas discriminatórias adotadas pelos bancos franceses na sequência da adoção da FATCA e que seja imediatamente lançada uma campanha de informação para informar os cidadãos franceses que vivem nos EUA sobre as implicações da nacionalidade e da legislação fiscal dos EUA; que, na resolução em apreço, é ainda referida a necessidade de realização de esforços diplomáticos decididos para encontrar uma solução para os cidadãos franceses acidentalmente norte-americanos que lhes permita renunciarem à cidadania dos EUA não desejada, sem incorrem em custos ou sanções e sem registo dos seus dados; no texto em referência pede-se ainda que os EUA honrem a sua promessa de reciprocidade com base na qual a França concordou com a assinatura do seu acordo intergovernamental;

N.  Considerando que os Estados Unidos e a Eritreia são os dois únicos países no mundo que aplicam uma tributação baseada na cidadania e que a Eritreia foi condenada pelas Nações Unidas devido aos esforços que envida no sentido de aplicar um «imposto sobre a diáspora»;

O.  Considerando que, em 2017, os Estados Unidos levaram a cabo uma importante reforma fiscal, que, todavia, não aboliu o princípio de tributação baseado na cidadania para as pessoas singulares mas introduziu a tributação com base no princípio da territorialidade para as multinacionais norte-americanas;

1.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a velarem por que que os direitos fundamentais de todos os cidadãos, em particular dos norte-americanos acidentais, sejam salvaguardados, nomeadamente o direito à vida privada e familiar, o direito ao respeito da vida privada e o princípio da não discriminação, tal como consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos;

2.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a plena e correta transposição da Diretiva Contas de Pagamento, nomeadamente dos seus artigos 15.º e 16.º, e a garantirem o direito que assiste a todos os cidadãos da UE de disporem de acesso a uma conta de pagamento com características básicas, independentemente da sua nacionalidade;

3.  Solicita à Comissão que acelere a sua análise das medidas nacionais de transposição da Diretiva Contas de Pagamento e inclua nesta avaliação a situação dos «norte-americanos acidentais», dos cidadãos com dupla nacionalidade e dos cidadãos norte‑americanos com residência legal na UE, prestando a devida atenção a qualquer discriminação de que sejam objeto os contribuintes que residem legalmente na UE mas que sejam classificados pelas instituições financeiras como «cidadãos dos EUA» para efeitos da FATCA;

4.  Insta a Comissão a iniciar, sem demora, procedimentos por infração em caso de constatação de infrações na aplicação da Diretiva Contas de Pagamento e a apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as medidas tomadas para assegurar a correta aplicação da referida diretiva;

5.  Sublinha a importância de assegurar um nível adequado de proteção dos dados pessoais transferidos para os EUA ao abrigo da FATCA, em plena conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados a nível nacional e da UE; exorta os Estados‑Membros a reverem os respetivos acordos intergovernamentais e, se necessário, a alterá-los para os alinhar pelos direitos e princípios do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados; apela à Comissão e ao Comité Europeu para a Proteção de Dados para que investiguem sem demora qualquer violação das normas da UE em matéria de proteção de dados pelos Estados-Membros cuja legislação autorize a transferência de dados pessoais para a administração fiscal dos EUA para efeitos da FATCA, e instaurem procedimentos de infração contra os Estados-Membros que não apliquem adequadamente as normas de proteção de dados da UE;

6.  Apela à Comissão para que proceda a uma avaliação completa do impacto em cidadãos da UE, bem como nas instituições financeiras e nas economias da UE, resultante da FATCA e da prática extraterritorial norte-americana de tributação baseada na cidadania, tendo em conta os esforços em curso envidados pela França e por outros Estados‑Membros, e explique se existe uma discrepância flagrante entre cidadãos da UE e/ou residentes nos diferentes Estados-Membros, especialmente no que diz respeito às normas da UE em matéria de proteção de dados e de direitos fundamentais em resultado da FATCA e dos «indícios relacionados com os EUA»; insta a Comissão a efetuar uma avaliação exaustiva sobre as condições de reciprocidade da FATCA, ou a respetiva inexistência, em toda a UE, e sobre a observância pelos EUA das suas obrigações ao abrigo dos vários acordos intergovernamentais assinados com os Estados-Membros;

7.  Solicita à Comissão que avalie e, se necessário, tome medidas para assegurar que os direitos e os valores fundamentais da UE consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como o direito à vida privada e o princípio de não discriminação, bem como as normas da UE em matéria de proteção de dados, sejam respeitados no contexto da FATCA e da troca automática de informações fiscais com os Estados Unidos;

8.  Lamenta a falta de reciprocidade inerente dos acordos intergovernamentais assinados pelos Estados-Membros, em especial no que se refere ao âmbito da informação a trocar, que é mais amplo no caso dos Estados-Membros do que dos Estados Unidos; exorta todos os Estados-Membros a suspenderem coletivamente a aplicação dos seus acordos intergovernamentais (ou a partilha de todas as informações exceto as que dizem respeito a contas detidas na UE por cidadãos dos EUA residentes nos EUA) até os EUA concordarem com uma abordagem multilateral de troca automática de informações, quer através da revogação da FATCA e da adoção da Norma Comum de Comunicação (NCC), quer da renegociação da FATCA a nível de toda a UE e com obrigações recíprocas de partilha idênticas em ambos os lados do Atlântico;

9.  Insta a Comissão e o Conselho a adotarem uma abordagem comum da UE em relação à FATCA para proteger adequadamente os direitos dos cidadãos europeus (em especial dos «norte-americanos acidentais») e a melhorarem a reciprocidade, em pé de igualdade, na troca automática de informações pelos EUA;

10.  Solicita ao Conselho que confira mandato à Comissão para encetar negociações com os Estados Unidos relativas à celebração de um acordo FATCA entre os UE e os EUA, com vista a assegurar o intercâmbio recíproco completo de informações, a respeitar os princípios fundamentais do Direito da UE, bem como a Diretiva Contas de Pagamento, e a permitir que os cidadãos da UE que sejam «norte-americanos acidentais» renunciem à sua cidadania norte-americana sem incorrem em custos ou sanções e sem registo dos seus dados;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
(2) JO L 257 de 28.8.2014, p. 214.
(3) JO L 359 de 16.12.2014, p. 1.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0491.
(5) JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

Última actualização: 7 de Novembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade