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Processo : 2017/0312(NLE)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0258/2018

Textos apresentados :

A8-0258/2018

Debates :

Votação :

PV 11/09/2018 - 6.13
CRE 11/09/2018 - 6.13

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0330

Textos aprovados
PDF 176kWORD 60k
Terça-feira, 11 de Setembro de 2018 - Estrasburgo
Programa Euratom que complementa o Programa-Quadro Horizonte 2020*
P8_TA(2018)0330A8-0258/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2019-2020) que complementa o Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 (COM(2017)0698 – C8-0009/2018 – 2017/0312(NLE))

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0698),

–  Tendo em conta o artigo 7.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0009/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8‑0258/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível comunitário, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (o «Programa Euratom»). O Programa Euratom deve ter objetivos idênticos aos do Programa 2014-2018, apoiar as mesmas atividades e recorrer às mesmas modalidades de execução que se revelaram eficientes e adequadas para a prossecução dos objetivos do programa.
(4)  A fim de assegurar a continuidade da investigação nuclear a nível comunitário e atingir os objetivos fixados nesse domínio, é necessário estabelecer o Programa de Investigação e Formação da Comunidade para o período de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (o «Programa Euratom»). O Programa Euratom deve ter objetivos idênticos aos do Programa 2014-2018, apoiar as mesmas atividades e recorrer às mesmas modalidades de execução que se revelaram eficientes e adequadas para a prossecução dos objetivos do programa.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível.
(6)  Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana, mas também o ambiente, tendo efeitos a médio e longo prazo. Por conseguinte, no Programa Euratom, os aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, os aspetos de segurança extrínseca que são tratados pelo Centro Comum de Investigação (JRC) devem merecer a máxima atenção possível.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o desenvolvimento de uma carteira ambiciosa de tecnologias hipocarbónicas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os seus Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.
(7)  O Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas ("Plano SET"), estabelecido nas Conclusões do Conselho, reunido em 28 de fevereiro de 2008 em Bruxelas, está a acelerar o processo de inovação no domínio de tecnologias europeias hipocarbónicas avançadas. Na sua reunião de 4 de fevereiro de 2011, o Conselho Europeu acordou em que a União e os Estados-Membros iriam promover o investimento em tecnologias hipocarbónicas renováveis, seguras e sustentáveis, incluindo a energia nuclear, e centrar-se-ia nas prioridades tecnológicas estabelecidas no Plano SET. A Ação 10 (nuclear) do Plano SET tem por objetivo manter um elevado nível de segurança dos reatores nucleares e dos ciclos de combustível associados, durante o funcionamento e o desmantelamento, melhorando em simultâneo a sua eficiência. Cada Estado-Membro continua livre de escolher o tipo de tecnologias que deseja apoiar.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Uma vez que todos os Estados‑Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível da Comunidade.
(8)  Uma vez que todos os Estados‑Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu, nas Conclusões da sua reunião de 1 e 2 de dezembro de 2008 em Bruxelas, a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados a todos os níveis e de uma coordenação efetiva com os projetos de investigação a nível europeu.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Embora caiba a cada Estado‑Membro decidir se deseja ou não utilizar energia nuclear, reconhece-se que a energia nuclear desempenha diferentes funções nos diferentes Estados-Membros.
(9)  Embora caiba a cada Estado‑Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, reconhece-se que a investigação no domínio da energia nuclear desempenha um papel importante em todos os Estados-Membros, nomeadamente no domínio da saúde humana.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja orientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deve ser assegurada a continuidade do apoio da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação devem ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.
(11)  Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade, e o Programa Euratom pode prestar um contributo significativo. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, embora realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja orientado para um programa conjunto de atividades que implementem esse roteiro. A fim de garantir o êxito das atividades de investigação em curso em matéria de fusão, bem como o compromisso e a colaboração a longo prazo entre as partes interessadas no domínio da fusão, deve ser assegurada a continuidade do apoio a longo prazo da Comunidade. Importa colocar uma maior ênfase principalmente nas atividades de apoio ao ITER, mas também no desenvolvimento de um novo reator de demonstração, incluindo, se for caso disso, uma participação reforçada do setor privado. Essa racionalização e reorientação devem ser obtidas sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O JRC deve continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca devem limitar-se às ações diretas do JRC.
(12)  O JRC deve continuar a contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca, das garantias e da não proliferação nuclear. A fim de otimizar os recursos humanos e evitar duplicações na investigação na União, qualquer nova atividade levada a cabo pelo JRC deverá ser analisada para avaliar a sua coerência com as atividades já desenvolvidas nos Estados-Membros. Os aspetos do Programa-Quadro Horizonte 2020 relacionados com a segurança extrínseca devem limitar-se às ações diretas do JRC.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  No interesse de todos os Estados‑Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2010, intitulada Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» - «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.
(14)  No interesse de todos os Estados‑Membros, cabe à União o papel de desenvolver um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, no processamento dos resíduos nucleares, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o JRC pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 6 de outubro de 2010, intitulada Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» – «União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.
(15)  Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma melhor informação tendo em vista a participação informada dos cidadãos e da sociedade civil em questões de investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, a facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, o desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, e a facilitação da sua participação em atividades ao abrigo do Programa Euratom.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Nos resultados dos debates realizados por ocasião do simpósio subordinado ao tema «Vantagens e limites da investigação em cisão nuclear para a economia hipocarbónica», preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, da economia e das ciências sociais, coorganizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, em 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de prosseguir a investigação nuclear a nível europeu.
(17)  Nos resultados dos debates realizados por ocasião do simpósio subordinado ao tema «Vantagens e limites da investigação em cisão nuclear para a economia hipocarbónica», preparado por um estudo interdisciplinar em que participaram, nomeadamente, peritos nos domínios da energia, da economia e das ciências sociais, coorganizado pela Comissão e pelo Comité Económico e Social Europeu em Bruxelas, em 26 e 27 de fevereiro de 2013, reconheceu-se a necessidade de prosseguir a investigação nuclear, inclusive no domínio da cisão, a nível europeu.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  O Programa Euratom deve contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores17, juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
(18)  O Programa Euratom deverá contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União e incentivar os jovens a participarem em atividades de investigação neste domínio. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores17, juntamente com outros quadros de referência relevantes, definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.
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17 Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).
17 Recomendação da Comissão de 11 de março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (JO L 75 de 22.3.2005, p. 67).
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom devem visar a promoção da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projetos, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(19)  As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Euratom devem respeitar os princípios da igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores de ambos os sexos e melhorando o seu acesso a programas de investigação, a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As atividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de substituição da utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.
(20)  As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres sobre questões de energia do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, conforme adequado. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e substituir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de proibir a utilização de animais. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando o mais elevado nível de proteção da saúde humana.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deve merecer especial atenção.
(21)  Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. A participação das pequenas e médias empresas deve merecer especial atenção, incluindo os novos intervenientes inovadores emergentes no domínio de investigação pertinente.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
(25)  Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades através de procedimentos de auditoria comuns, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes com base em princípios e critérios comuns a nível europeu, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a sua acessibilidade a todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»)19, bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.
(26)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica, a informação adequada dos potenciais beneficiários, de molde a aumentar o seu grau de acessibilidade para todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro»)19, bem como dos requisitos em matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação.
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19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
19 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020.
(33)  A realização dos objetivos do Programa Euratom nos domínios relevantes exige o apoio a atividades transversais, tanto no âmbito do Programa Euratom como em conjunto com as atividades do Programa-Quadro Horizonte 2020, por exemplo, no caso das ações no âmbito do Programa Marie Skłodowska Curie que visam apoiar a mobilidade dos investigadores.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir potencialmente para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
1.  O objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  Apoiar a segurança dos sistemas nucleares;
a)  Apoiar a segurança dos sistemas nucleares, nomeadamente através de inspeções transfronteiriças estruturais, no caso de instalações nucleares na proximidade de uma ou várias fronteiras nacionais com outros Estados-Membros;
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
b)  Contribuir para soluções seguras a mais longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;
b)  Contribuir para a cooperação a nível europeu e com países terceiros, tendo em vista identificar e desenvolver soluções seguras a longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação;
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a)
a)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis nucleares, a gestão dos resíduos, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação e o desmantelamento e a preparação para emergências;
a)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, a segurança dos reatores e combustíveis nucleares, a gestão dos resíduos de molde a evitar efeitos indesejáveis no ambiente e nas pessoas, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e transmutação e o desmantelamento e a preparação para emergências;
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, as salvaguardas nucleares, a não-proliferação, a luta contra o tráfico ilícito e a investigação forense nuclear;
b)  Melhorar a segurança nuclear, nomeadamente, as salvaguardas nucleares, a não-proliferação, a luta contra o tráfico ilícito, a investigação forense nuclear, a eliminação de matérias primas e de resíduos radioativos, a luta contra os ciberataques e a limitação de riscos ligados ao terrorismo contra centrais nucleares, assim como as inspeções transfronteiriças estruturais, no caso de instalações nucleares na proximidade de uma ou várias fronteiras nacionais com outros Estados-Membros;
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea d)
d)  Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação;
d)  Promover a gestão dos conhecimentos, ensino e formação, designadamente a formação profissional de longo prazo, para refletir a permanente evolução das novas tecnologias;
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 4
4.  O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.
4.  O Programa Euratom é executado de forma a garantir que as prioridades e atividades apoiadas estão adaptadas às necessidades em evolução e têm em conta a natureza evolutiva da ciência, da tecnologia, da inovação, da elaboração de políticas – em especial a política energética e ambiental –, dos mercados e da sociedade, com vista a otimizar os recursos humanos e financeiros, criar maiores sinergias entre os programas e os projetos existentes e evitar duplicações na investigação e desenvolvimento em matéria nuclear na União.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2
2.  O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.º 1.
2.  O enquadramento financeiro do Programa Euratom pode cobrir as despesas referentes a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos, designadamente estudos e reuniões de peritos, na medida em que se relacionem com os objetivos gerais do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas e à respetiva segurança incidindo no processamento e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão com a gestão do Programa Euratom. As despesas com ações contínuas e repetitivas, como controlo, auditoria e redes TI, são cobertas dentro dos limites das despesas administrativas da Comissão especificadas no n.º 1.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
c)  Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom ou ao Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018.
c)  Países ou territórios associados ao Sétimo Programa-Quadro Euratom ou ao Programa de Investigação e Formação Euratom 2014-2018, ou que neles participam na qualidade de Estados‑Membros.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  Os programas de trabalho referidos nos n.ºs 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.
3.  Os programas de trabalho referidos nos n.ºs 1 e 2 têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário, tendo em devida conta as recomendações pertinentes formuladas pelos grupos de peritos independentes da Comissão, constituídos para avaliar o Programa Euratom.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
É prestada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME), incluindo os novos intervenientes inovadores emergentes no domínio de investigação pertinente, e do setor privado em geral no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nas PME. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME fará parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 21 – parágrafo 2
2.  A Comissão apresenta um relatório e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.º 1.
2.  A Comissão apresenta um relatório e transmite ao Parlamento Europeu e coloca à disposição do público os resultados do acompanhamento a que se refere o n.º 1.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 2
A energia nuclear é um elemento importante no debate sobre a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para o debate sobre os benefícios e as limitações da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.
A energia nuclear contribui de forma importante para a luta contra as alterações climáticas e a redução da dependência europeia da energia importada. No contexto mais vasto de encontrar um cabaz energético sustentável para o futuro, através das suas atividades de investigação, o Programa Euratom contribuirá também para a manutenção dos avanços tecnológicos da energia nuclear de cisão para uma economia hipocarbónica. Assegurando um melhoramento constante da segurança nuclear, as tecnologias mais avançadas poderão igualmente oferecer uma perspetiva de melhorias significativas na eficiência e utilização dos recursos e de menor produção de resíduos do que os esquemas atuais. Os aspetos relacionados com a segurança nuclear merecerão a máxima atenção possível.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 6 – alínea a) – parágrafo 2
Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, dos tipos de reatores que possam ser utilizados no futuro, incidindo exclusivamente nos aspetos da segurança intrínseca, incluindo todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.
Em consonância com o objetivo geral, o apoio a atividades de investigação conjuntas relativas ao funcionamento em condições de segurança e ao desmantelamento dos sistemas de reatores (incluindo as instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear na União, esses tipos de reatores podem ser utilizados no futuro para todos os aspetos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 9 – alínea a) – parágrafo 2 – ponto 3
(3)  Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica na atmosfera e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.
(3)  Intercâmbio com as partes interessadas relevantes para reforçar a capacidade de resposta da União a acidentes e incidentes nucleares mediante a investigação de sistemas de alerta e de modelos de dispersão radiológica no ambiente (ar, água e solo) e a mobilização de recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 11
Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.
Com vista a atingir os objetivos do Programa Euratom e a criar sinergias entre as atividades nucleares e as não nucleares e a facilitar a transferência de conhecimentos em domínios pertinentes, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à apresentação de propostas conjuntos.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – alínea b) – parte introdutória
b)  Contribuição para as soluções seguras a mais longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação
b)  Contribuição para as soluções seguras a longo prazo de gestão dos resíduos nucleares finais, incluindo a eliminação geológica definitiva, bem como a separação e a transmutação
Alteração 36
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – alínea g) – parte introdutória
g)  Promoção da inovação e da competitividade industrial
g)  Promoção da inovação
Última actualização: 17 de Setembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade