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Processo : 2017/2274(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0252/2018

Textos apresentados :

A8-0252/2018

Debates :

PV 11/09/2018 - 20
CRE 11/09/2018 - 20

Votação :

PV 12/09/2018 - 6.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0343

Textos aprovados
PDF 198kWORD 83k
Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 - Estrasburgo
Estado das relações UE-China
P8_TA(2018)0343A8-0252/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações entre a UE e a China (2017/2274(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China, em 6 de maio de 1975,

–  Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-China, iniciada em 2003,

–  Tendo em conta o principal quadro jurídico para as relações com a China, designadamente o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a CEE e a China(1), assinado em maio de 1985, que abrange as relações económicas e comerciais e o programa de cooperação UE-China,

–  Tendo em conta a Agenda Estratégica para a Cooperação UE-China 2020, acordada em 21 de novembro de 2013,

–  Tendo em conta o diálogo político estruturado UE-China, oficialmente estabelecido em 1994, e o Diálogo Estratégico de Alto Nível sobre questões estratégicas e de política externa, estabelecido em 2010, nomeadamente o 5.º e o 7.º Diálogos Estratégicos de Alto Nível UE–China, realizados em Pequim, em 6 de maio de 2015 e 19 de abril de 2017, respetivamente,

–  Tendo em conta as negociações com vista a um novo Acordo de Parceria e Cooperação, que se iniciaram em 2007,

–  Tendo em conta as negociações com vista a um Acordo Bilateral de Investimento, encetadas em janeiro de 2014,

–  Tendo em conta a 19.ª Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 1 e 2 de junho de 2017,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 22 de junho de 2016, intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 18 de julho de 2016, sobre a Estratégia da UE em relação à China,

–  Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 24 de abril de 2018, intitulada «Região Administrativa Especial de Hong Kong: Relatório Anual 2017» (JOIN(2018)0007),

–  Tendo em conta as diretrizes do Conselho, de 15 de junho de 2012, para a Política Externa e de Segurança da UE em relação à Ásia Oriental,

–  Tendo em conta a adoção da nova lei sobre segurança nacional pela Comissão Permanente do Congresso Nacional Popular da China, em 1 de julho de 2015,

–  Tendo em conta o Livro Branco, de 26 de maio de 2015, sobre a estratégia militar da China,

–  Tendo em conta o diálogo UE-China sobre direitos humanos, iniciado em 1995, e a sua 35.ª ronda, realizada em Bruxelas, em 22 e 23 de junho de 2017,

–  Tendo em conta os mais de 60 diálogos setoriais entre a UE e a China,

–  Tendo em conta o estabelecimento, em fevereiro de 2012, do Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China, que reúne todas as iniciativas conjuntas UE-China neste domínio,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a China, em vigor desde 2000(2), e o Acordo de Parceria nos domínios da Ciência e da Tecnologia, assinado em 20 de maio de 2009,

–  Tendo em conta a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Acordo de Paris sobre o Clima, que entrou em vigor em 4 de novembro de 2016,

–  Tendo em conta o Diálogo sobre Energia entre a Comunidade Europeia e a China,

–  Tendo em conta as Mesas Redondas UE–China,

–  Tendo em conta o 19.º Congresso Nacional do Partido Comunista da China, que decorreu entre 18 e 24 de novembro de 2017,

–  Tendo em conta a lei sobre o imposto de proteção ambiental, que foi promulgada pelo Congresso Nacional do Povo em dezembro de 2016 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018,

–  Tendo em conta que, segundo a Organização Internacional para as Migrações, os fatores ambientais repercutem-se nos fluxos migratórios nacionais e internacionais, uma vez que as pessoas abandonam os locais onde as condições são difíceis ou se deterioram devido ao ritmo acelerado das alterações climáticas(3),

–  Tendo em conta que 2018 é o Ano do Turismo UE-China, lançado em 19 de janeiro de 2018, em Veneza,

–  Tendo em conta o relatório da associação Foreign Correspondents’ Club of China (FCCC) sobre as condições de trabalho, publicado em 30 de janeiro de 2018 e intitulado «Access Denied – Surveillance, harassment and intimidation as reporting conditions in China deteriorate» (Acesso recusado – Vigilância, assédio e intimidação à medida que as condições de prestação de informações na China se deterioram),

–  Tendo em conta a Declaração da UE - Item 4, proferida na 37.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 13 de março de 2018, intitulada «A situação em matéria de direitos humanos, que requer a atenção do Conselho»,

–  Tendo em conta a 41.ª Reunião Interparlamentar PE-China, que se realizou em Pequim, em maio de 2018,

–  Tendo em conta as resoluções sobre a China, nomeadamente as de 2 de fevereiro de 2012 sobre a política externa da UE relativa aos BRICS e a outras potências emergentes: objetivos e estratégias(4), de 23 de maio de 2012 sobre a UE e a China: desequilíbrio comercial?(5), de 14 de março de 2013 sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia(6), de 5 de fevereiro de 2014 sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030(7), de 17 de abril de 2014 sobre a situação na Coreia do Norte(8), de 21 de janeiro de 2016 sobre a Coreia do Norte(9) e de 13 de dezembro de 2017 sobre o Relatório Anual sobre a execução da Política Externa e de Segurança Comum (PESC)(10),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 7 de setembro de 2006 sobre as relações UE-China(11), de 5 de fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China(12), de 14 de março de 2013 sobre as relações UE-China(13), de 9 de outubro de 2013 sobre as negociações entre a UE e a China sobre um acordo bilateral de investimento(14) e sobre as relações comerciais UE-Taiwan(15), de 16 de dezembro de 2015 sobre as relações UE-China(16), e a sua recomendação, de 13 de dezembro de 2017, ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, sobre Hong Kong, 20 anos após a sua integração na China(17),

–  Tendo em conta as suas resoluções em matéria de direitos humanos de 27 de outubro de 2011 sobre o Tibete, especialmente a autoimolação de monjas e monges(18), de 14 de junho de 2012 sobre a situação dos direitos humanos no Tibete(19), de 12 de dezembro de 2013 sobre a colheita de órgãos na China(20), de 15 de dezembro de 2016 sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti(21), de 16 de março de 2017 sobre as prioridades da UE para as sessões do Conselho dos Direitos do Homem da ONU em 2017(22), de 6 de julho de 2017 sobre os casos de Liu Xiabo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che(23), e de 18 de janeiro de 2018 sobre os casos dos defensores dos direitos humanos Wu Gan, Xie Yang, Lee Ming-che e Tashi Wangchuk, bem como do monge tibetano Choekyi(24),

–  Tendo em conta o embargo ao fornecimento de armas decidido pela UE na sequência da repressão de Tiananmen em junho de 1989, apoiado pelo Parlamento Europeu na sua resolução, de 2 de fevereiro de 2006, sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC(25),

–  Tendo em conta as nove rondas de conversações realizadas de 2002 a 2010 entre altos representantes do Governo chinês e o Dalai Lama, bem como o Livro Branco da China sobre o Tibete, intitulado «Tibet’s Path of Development Is Driven by an Irresistible Historical Tide» (A trajetória de desenvolvimento do Tibete é impulsionada por uma vaga histórica irresistível), publicado pelo Gabinete de Informação do Conselho de Estado da China, em 15 de abril de 2015, e o Memorando de 2008 e a Nota sobre uma Autonomia Genuína, de 2009, ambos apresentados pelos representantes do 14.º Dalai Lama,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8-0252/2018),

A.  Considerando que a 19.ª Cimeira UE-China, em 2017, fez avançar uma parceria estratégica bilateral, cujo impacto é global, e realçou os compromissos conjuntos no sentido de lidar com os desafios comuns, as ameaças comuns à segurança e a promoção do multilateralismo; que existem muitas áreas onde a cooperação construtiva pode trazer benefícios mútuos, incluindo em fóruns internacionais como a ONU e o G20; que a UE e a China confirmaram a sua intenção de intensificar a cooperação na aplicação do Acordo de Paris de 2015 em matéria de luta contra as alterações climáticas, reduzindo os combustíveis fósseis, promovendo a energia limpa e diminuindo a poluição; que é necessário um reforço da cooperação e da coordenação entre as duas partes neste setor, incluindo no domínio da investigação e do intercâmbio de boas práticas; que a China adotou um regime de comércio de licenças de emissão baseado no RCLE da UE ; que a visão de governação multilateral da UE prevê uma ordem assente em regras e valores universais como a democracia, os direitos humanos, o primado do Direito, a transparência e a responsabilização; que, no atual contexto geopolítico, é mais importante do que nunca promover o multilateralismo e um sistema baseado em regras; que a UE espera que a sua relação com a China seja de benefício mútuo, tanto em termos políticos como económicos; que a UE também espera que a China assuma responsabilidades à altura do impacto que exerce a nível mundial e apoie a ordem internacional estabelecida, que assenta em regras, de que ela própria colhe benefícios;

B.  Considerando que a cooperação entre a UE e a China no domínio da política externa, da segurança e da defesa, bem como da luta contra o terrorismo, é extremamente importante; que a cooperação entre as duas partes foi fundamental para alcançar o acordo nuclear com o Irão; que a posição adotada pela China desempenhou um papel-chave na criação de espaço para as negociações durante a crise norte-coreana;

C.  Considerando que, perante a grande indiferença da Europa, os líderes chineses têm vindo a intensificar, progressiva e sistematicamente, os seus esforços para converter o seu peso económico em influência política, em particular através de investimentos estratégicos em infraestruturas e novas ligações de transporte, bem como mediante comunicações estratégicas destinadas a influenciar os decisores políticos e económicos europeus, os meios de comunicação social, as universidades e as revistas científicas e o público em geral, a fim de moldar as perceções sobre a China e transmitir uma imagem positiva do país, através da criação de «redes» de apoio de organizações e cidadãos europeus em todas as sociedades; que a vigilância pela China do elevado número de estudantes do país que estudam atualmente na Europa é motivo de preocupação, bem como os seus esforços para controlar as pessoas que fugiram da China para a Europa;

D.  Considerando que o chamado formato «16+1» entre a China, por um lado, e onze países da Europa Central e Oriental e cinco países dos Balcãs, por outro, foi criado em 2012, no rescaldo da crise financeira e no âmbito da diplomacia sub-regional chinesa para desenvolver projetos de infraestruturas em larga escala e reforçar a cooperação económica e comercial; que o investimento e o financiamento chineses planeados para estes países são substanciais, mas não tão significativos como o investimento e o envolvimento da UE; que os países da União Europeia que participam neste formato devem ponderar a questão de dar mais peso ao conceito de uma só voz para a UE nas suas relações com a China;

E.  Considerando que a China representa o mercado para os produtos alimentares da UE em que se registou o crescimento mais acelerado;

F.  Considerando que a iniciativa chinesa «Uma Cintura, uma Rota», incluindo a Política para o Ártico da China, é a mais ambiciosa iniciativa de política externa que o país alguma vez adotou, incluindo dimensões relacionadas com a geopolítica e a segurança e, portanto, ultrapassando o alegado âmbito da política económica e comercial; que a iniciativa foi reforçada através da criação de um Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, em 2015; que a UE insiste numa estrutura de governação multilateral para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e numa aplicação não discriminatória da mesma; que os europeus pretendem garantir que qualquer projeto de ligação ao abrigo da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» honre as obrigações decorrentes do Acordo de Paris, defendendo igualmente outras normas internacionais, ambientais, laborais e sociais, e os direitos dos povos indígenas; que os projetos de infraestruturas chineses podem criar dívidas elevadas dos governos europeus junto dos bancos estatais chineses, que concedem empréstimos sob condições não transparentes, e poucos postos de trabalho na Europa; que alguns projetos de infraestruturas no âmbito desta iniciativa já colocaram governos de países terceiros num estado de sobre-endividamento; que, até agora, a esmagadora maioria dos contratos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» foi atribuída a empresas chinesas; que a China está a utilizar algumas das suas normas industriais em projetos no âmbito da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» de forma discriminatória; que os projetos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» não devem ser atribuídos num concurso público não transparente; que, no âmbito desta iniciativa, a China está a utilizar uma multiplicidade de canais; que 27 embaixadores nacionais de países da UE em Pequim elaboraram, recentemente, um relatório que critica, de forma veemente, a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», denunciando o facto de ter sido concebida para entravar o comércio livre e conferir vantagem às empresas chinesas; que a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» é, lamentavelmente, desprovida de quaisquer salvaguardas em matéria de direitos humanos;

G.  Considerando que a diplomacia da China emergiu, de forma crescente, como um interveniente mais forte do 19.º Congresso do Partido e do Congresso Nacional Popular (CNP) deste ano, com, pelo menos, cinco altos funcionários encarregados da política externa do país e um reforço substancial do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros; que uma recém-criada Agência Estatal de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento será responsável pela coordenação do crescente orçamento da China para a ajuda externa;

H.  Considerando que, nos anos 80, a China introduziu a limitação de mandato, como reação aos excessos da Revolução Cultural; que, em 11 de março de 2018, o CNP aprovou, quase unanimemente, a revogação do limite de dois mandatos consecutivos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República Popular da China;

I.  Considerando que a liderança chinesa põe regularmente em causa o sistema político dos países ocidentais nas suas comunicações oficiais, ao mesmo tempo que alega não interferir nos assuntos internos dos outros países;

J.  Considerando que, em 11 de março de 2018, o CNP aprovou a criação de uma Comissão Nacional de Supervisão, um novo órgão controlado pelo partido, destinado a institucionalizar e expandir o controlo sobre todos os funcionários públicos na China, incluindo-o como um organismo estatal na Constituição da China;

K.  Considerando que, em 2014, o Conselho de Estado da China anunciou planos pormenorizados para a criação de um sistema de crédito social, com o objetivo de recompensar comportamentos que o partido considera responsáveis no plano financeiro, económico e sociopolítico, sancionando, simultaneamente, o incumprimento das suas políticas; que o projeto de concessão de créditos sociais terá, provavelmente, também impacto nos estrangeiros que vivem e trabalham na China, incluindo cidadãos da UE, e repercussões nas empresas da UE e noutras empresas estrangeiras que operem no país;

L.  Considerando que não restam dúvidas de que, em algumas regiões da China, os meios de subsistência da população rural se deteriorarão devido às variações de temperatura e precipitação, bem como de outros fenómenos climáticos extremos; que o programa de recolocação se tornou uma opção eficaz de política de adaptação para reduzir a vulnerabilidade e a pobreza motivadas por fatores climáticos(26);

M.  Considerando que a situação dos direitos humanos na China tem continuado a deteriorar-se à medida que o governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, às liberdades de expressão e de religião e ao primado do Direito; que os ativistas da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos têm sido detidos, julgados e condenados com base em acusações vagas, tais como «subversão do poder estatal» ou «fomentar a discórdia e provocar distúrbios», e são, muitas vezes, detidos em regime de incomunicabilidade em locais secretos, sem acesso a cuidados de saúde ou representação jurídica; que os defensores e ativistas no domínio dos direitos humanos são, por vezes, detidos em regime de «vigilância domiciliária num lugar determinado», método utilizado para impedir o contacto com os detidos e que implica, de acordo com relatos frequentes, tortura e maus-tratos; que a China continua a impedir as liberdades de expressão e de informação, e que muitos jornalistas, bloguistas e vozes independentes têm sido detidos; que, no seu quadro estratégico em matéria de direitos humanos e democracia, a UE se comprometeu a fomentar os direitos humanos, a democracia e o primado do Direito «em todas as zonas da ação externa da UE, sem exceção» e a colocação dos «direitos humanos no centro as suas relações com todos os países terceiros, incluindo parceiros estratégicos»; que as cimeiras entre a UE e a China têm de ser aproveitadas para conseguir resultados concretos no domínio dos direitos humanos, nomeadamente a libertação de defensores dos direitos humanos, advogados e ativistas detidos;

N.  Considerando que as autoridades chinesas impediram, por vezes, os diplomatas da União Europeia de assistir a julgamentos ou visitar defensores dos direitos humanos, atividades estas que estão em conformidade com as Orientações da UE sobre os defensores dos direitos humanos;

O.  Considerando que a China criou uma extensa arquitetura estatal de vigilância digital, desde a previsão policial à recolha arbitrária de dados biométricos num ambiente desprovido de direitos relativos à privacidade;

P.  Considerando que o Governo chinês adotou uma série de novas leis, nomeadamente a Lei de Segurança do Estado, adotada em 1 de julho de 2015, a Lei Antiterrorismo, a Lei da Cibersegurança e a Lei relativa à gestão das ONG estrangeiras, que consideram o ativismo público e as críticas pacíficas ao governo como ameaças à segurança do Estado, aumentam a censura, a vigilância e o controlo de indivíduos e grupos sociais e impedem as pessoas de lutar pelos direitos humanos;

Q.  Considerando que a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, em vigor desde 1 de janeiro de 2017, é um dos maiores desafios para as ONG internacionais, uma vez que regula todas as atividades na China financiadas pelas ONG internacionais e os agentes de segurança a nível provincial são os principais responsáveis pela aplicação desta lei;

R.  Considerando que os novos regulamentos sobre questões religiosas, que entraram em vigor em 1 de fevereiro de 2018, são mais restritivos em relação às atividades e aos grupos religiosos e obrigam estes a seguir mais estreitamente as políticas partidárias; que as novas regras ameaçam as pessoas associadas a comunidades religiosas que não tenham estatuto jurídico no país com a aplicação de coimas quando viajam para o estrangeiro para efeitos de educação religiosa, em sentido lato, e mais ainda no caso de peregrinações, as quais são objeto de coimas que podem atingir montantes representando múltiplos do salário mais baixo; que as liberdades de religião e de consciência atingiram um novo mínimo desde o início das reformas económicas e da abertura da China no final da década de 70; que as comunidades religiosas têm enfrentado uma crescente repressão na China, sendo os cristãos, tanto nas igrejas subterrâneas como nas igrejas sancionadas pelo Estado, alvo de perseguição e detenção, além da demolição de igrejas e da repressão de encontros cristãos;

S.  Considerando que a situação em Xinjiang, onde vivem 10 milhões de Uigures muçulmanos e de Cazaques, se deteriorou rapidamente, sobretudo desde a ascensão ao poder do Presidente Xi, visto que o controlo absoluto de Xinjiang passou a ser uma prioridade absoluta, motivada tanto pelos frequentes atentados terroristas levados a cabo por uigures em Xinjiang, ou supostamente ligados à região, como pela posição estratégica da Região Autónoma Uigur de Xinjiang para a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»; que foi criado um programa de detenção extrajudicial, ao abrigo do qual se encontram detidas dezenas de milhares de pessoas, forçadas a uma «reeducação» política, bem como o desenvolvimento de uma sofisticada rede de vigilância digital invasiva, incluindo tecnologias de reconhecimento facial e recolha de dados, o destacamento em massa de forças policiais e a imposição de restrições rigorosas às práticas religiosas e à língua e aos costumes uigures;

T.  Considerando que a situação no Tibete se deteriorou nos últimos anos, apesar do crescimento económico e do desenvolvimento das infraestruturas, com o Governo chinês a limitar um vasto leque de direitos humanos, sob pretexto da segurança e da estabilidade, e a efetuar ataques permanentes à identidade e à cultura tibetanas; que as medidas de vigilância e controlo têm vindo a aumentar ao longo dos últimos anos, assim como as detenções arbitrárias, os atos de tortura e os maus-tratos; que o Governo chinês criou um ambiente no Tibete em que não existem limites para a autoridade estatal, em que prevalece um clima de medo e em que todos os aspetos da vida pública e privada são rigorosamente controlados e regulamentados; que, no Tibete, quaisquer atos não violentos de dissidência ou crítica em relação às políticas do Estado no que respeita às minorias étnicas ou religiosas podem ser considerados «separatistas» e, portanto, criminalizados; que o acesso à Região Autónoma do Tibete é, atualmente, mais limitado do que nunca para os estrangeiros, incluindo cidadãos da UE, em particular para os jornalistas, os diplomatas e outros observadores independentes, e ainda mais difícil para cidadãos da UE de origem tibetana; que, nos últimos anos, não se registaram progressos no que toca à resolução da crise do Tibete, uma vez que a última ronda de negociações de paz decorreu em 2010; que a deterioração da situação humanitária no Tibete conduziu a um aumento de casos de autoimolação, que atingiram um total de 156 desde 2009;

U.  Considerando que o Conselho de Estado da República Popular da China (RPC) publicou, em 10 de junho de 2014, um Livro Branco sobre a prática da política «um país, dois sistemas» em Hong Kong, no qual se sublinha que a autonomia da Região Administrativa Especial (RAE) de Hong Kong está sujeita, em última instância, à autorização do Governo central da RPC; que, ao longo dos anos, a população de Hong Kong testemunhou manifestações em massa a favor da democracia, da liberdade dos meios de comunicação social e da plena aplicação da Lei Fundamental; que a tradicional sociedade aberta de Hong Kong abriu caminho ao desenvolvimento de uma verdadeira sociedade civil independente, que participa de forma ativa e construtiva na vida pública da RAE;

V.  Considerando que a evolução política contrastante da RPC e de Taiwan, com um regime de partido único crescentemente autoritário e nacionalista de um lado e uma democracia multipartidária do outro, suscita o perigo de uma escalada nas relações entre os dois lados do Estreito; que a UE subscreve a política de «uma só China» no que respeita a Taiwan e apoia o princípio «um país, dois sistemas» no que toca a Hong Kong;

W.  Considerando que, após mais de três anos de negociações, a China e a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) acordaram, em agosto de 2017, um quadro de uma página como base de futuros debates sobre um Código de Conduta para todas as partes no mar da China Meridional; que a reivindicação de direitos territoriais chineses foi, em grande parte, concluída nas ilhas Spratly, embora tenha prosseguido no ano passado nas ilhas Paracel mais a norte;

X.  Considerando que a China está também a tornar-se um ator externo mais ativo e importante no Médio Oriente, devido aos seus evidentes interesses económicos, geopolíticos e em matéria de segurança;

Y.  Considerando que a China presta cada vez mais ajuda pública ao desenvolvimento (APD) e está a revelar-se um ator fundamental na política de desenvolvimento, proporcionando um impulso muito necessário neste domínio, mas, ao mesmo tempo, tem suscitado preocupações relativamente à apropriação local dos projetos;

Z.  Considerando que a presença e os investimentos da China em África aumentaram significativamente e que tal resultou na exploração de recursos naturais, muitas vezes sem que as populações locais fossem consultadas;

1.  Reitera que a Parceria Estratégica Global UE-China é uma das mais importantes parcerias da UE e que ainda existe muito potencial para aprofundar esta relação e para maior cooperação na cena internacional; salienta a importância de reforçar a cooperação e a coordenação no domínio da governação global e das instituições internacionais, nomeadamente ao nível da ONU e do G20; salienta que, no contexto de um mundo complexo, globalizado e multipolar, em que a China se tornou um interveniente económico e político decisivo, a UE tem de manter as possibilidades de um diálogo e de uma cooperação construtivos e de promover todas as reformas necessárias em áreas de interesse comum; relembra à China as suas obrigações e responsabilidades internacionais no sentido de contribuir para a paz e a segurança mundiais, como membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

2.  Relembra que a Parceria Estratégica Global UE-China assenta num compromisso partilhado de abertura e de colaboração no âmbito de um sistema internacional baseado em regras; salienta que ambas as partes se comprometeram a estabelecer um sistema de governação global transparente, justo e equitativo, partilhando a responsabilidade pela promoção da paz, da prosperidade e do desenvolvimento sustentável; relembra que a cooperação da UE com a China deve reger-se por princípios, ser prática e pragmática, mantendo-se fiel aos seus interesses e valores; manifesta a sua preocupação perante o facto de o aumento do peso económico e político da China a nível mundial ao longo da última década ter posto à prova os compromissos comuns que estão no cerne das relações UE-China; realça as responsabilidades da China como potência mundial e solicita às autoridades que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelo Direito Internacional, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos internacionais assinados ou ratificados pela China; insta o Conselho, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Comissão a assegurarem que a cooperação entre a UE e a China assenta no primado do Direito, na universalidade dos direitos humanos, nos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos assumidos por ambas as partes e no empenho na consecução do mais alto nível de proteção dos direitos humanos; salienta que se deve reforçar a reciprocidade, as condições equitativas e a concorrência leal em todos os domínios da cooperação;

3.  Salienta que a resposta aos desafios mundiais e regionais, tais como a segurança, o desarmamento, a não proliferação, a luta contra o terrorismo e o ciberespaço, a cooperação para a paz, as alterações climáticas, a energia, os oceanos e a eficiência na utilização dos recursos, a desflorestação, o tráfico de espécies selvagens, a migração, a saúde à escala mundial, o desenvolvimento e a luta contra a destruição de sítios do património cultural e contra a pilhagem e o tráfico ilegal de antiguidades exigem uma verdadeira parceria entre a UE e a China; exorta a UE a aproveitar o empenho da China na luta contra problemas mundiais como as alterações climáticas e a alargar a cooperação frutífera no domínio da manutenção da paz com a China - um dos maiores contribuintes para o orçamento da ONU, que participa cada vez mais com forças militares para as operações de manutenção da paz das Nações Unidas - a outros domínios de interesse comum, sem deixar de promover o multilateralismo e uma governação mundial baseada no respeito do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional em matéria de direitos humanos; congratula-se, a este respeito, com o sucesso da cooperação no combate à pirataria no golfo de Adém, desde 2011; insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem, de forma proativa, os seus interesses económicos e políticos e a defenderem os valores e os princípios da União; salienta que o multilateralismo é um dos valores fundamentais da UE no que respeita à governação mundial e que deve ser ativamente salvaguardado nas relações com a China;

4.  Regista que a comunicação conjunta da Alta Representante e da Comissão Europeia intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China», a par das conclusões do Conselho de 18 de julho de 2016, estabelece o quadro estratégico para as relações da UE com a China nos próximos anos;

5.  Realça que o Conselho concluiu que, nas suas relações com a China, os Estados-Membros, a Alta Representante e a Comissão devem cooperar de molde a assegurar coerência com o Direito, as regras e as políticas da UE, para que o resultado global seja benéfico para toda a UE;

6.  Relembra que a China, à medida que continua a crescer e a integrar-se na economia mundial, de acordo com a sua política de «viragem para fora», anunciada em 2001, pretende aumentar o acesso dos seus produtos e serviços ao mercado europeu e o acesso à tecnologia e aos conhecimentos técnicos, por forma a apoiar planos como o «Made in China 2025» e a reforçar a sua influência política e diplomática na Europa; salienta que estas ambições se intensificaram, nomeadamente na sequência da crise financeira mundial de 2008, o que criou uma nova dinâmica nas relações UE-China;

7.  Solicita aos Estados-Membros que participam no formato 16+1 que garantam que a sua participação neste formato permita que a UE fale a uma só voz nas suas relações com a China; solicita aos Estados-Membros que efetuem uma análise e um controlo sólidos dos projetos de infraestruturas sugeridos que envolvam todas as partes interessadas e que garantam não comprometer os interesses nacionais e europeus em troca de apoio financeiro a curto prazo e compromissos a longo prazo com o envolvimento chinês em projetos estratégicos de infraestruturas e potencialmente maior influência política, que prejudicariam as posições comuns da UE sobre a China; está ciente da crescente influência da China nas infraestruturas e nos mercados dos países candidatos à adesão à UE; realça a necessidade de transparência do formato, convidando as instituições da UE para as suas reuniões e mantendo-as completamente informadas das suas atividades, a fim de assegurar que os aspetos pertinentes são coerentes com a política e a legislação da UE e concedem a todas as partes oportunidades e benefícios mútuos;

8.  Regista o interesse da China em realizar investimentos estratégicos em infraestruturas na Europa; conclui que o Governo chinês está a utilizar a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» como um quadro narrativo muito eficaz para elementos da sua política externa e que os esforços da diplomacia pública da UE têm de ser reforçados à luz desta evolução; apoia o apelo à China para que adira aos princípios de transparência em matéria de contratos públicos, bem como às normas ambientais e sociais; insta todos os Estados-Membros da UE a apoiarem as respostas da União em matéria de diplomacia pública; sugere que os dados sobre todos os investimentos chineses em infraestruturas nos Estados-Membros da UE e nos países envolvidos em negociações de adesão à UE sejam partilhados com as instituições da UE e os outros Estados-Membros; relembra que esses investimentos fazem parte de uma estratégia global no sentido de empresas controladas ou financiadas pelo Estado chinês assumirem o controlo dos setores bancário e energético, bem como de outras cadeias de abastecimento; destaca cinco grandes desafios da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota»: uma abordagem multilateral da governação no âmbito da iniciativa; o emprego de muito pouca mão de obra local, uma participação extremamente limitada dos contratantes dos países de acolhimento e dos países terceiros (cerca de 86 % dos projetos no âmbito da iniciativa estão a cargo de contratantes chineses), materiais de construção e equipamento importados da China, a falta de transparência nos concursos e a potencial utilização de normas chinesas em vez das normas internacionais; insiste em que a iniciativa deve incluir salvaguardas em matéria de direitos humanos e considera da maior importância desenvolver sinergias e projetos com total transparência e o envolvimento de todas as partes interessadas e em consonância com a legislação da UE, complementando, ao mesmo tempo, as políticas e os projetos da União, a fim de proporcionar benefícios a todos os países ao longo das rotas previstas; saúda a criação da «Plataforma de Ligação» UE-China, que promove a cooperação em matéria de infraestruturas de transportes em todo o continente eurasiático; observa com satisfação que foram identificados vários projetos de infraestruturas e realça que os projetos devem ser executados com base em princípios fundamentais como a promoção de projetos sustentáveis em termos socioeconómicos e ambientais, o equilíbrio geográfico e condições equitativas entre investidores e promotores de projetos, bem como a transparência;

9.  Regista com satisfação o facto de a política da UE em relação à China se inserir numa abordagem política abrangente no que respeita à região da Ásia-Pacífico, tirando pleno partido e tendo inteiramente em conta as estreitas relações da UE com parceiros como os Estados Unidos da América, o Japão, a Coreia, os países da ASEAN, a Austrália e a Nova Zelândia.

10.  Salienta que a cooperação entre a UE e a China deve centrar-se mais nas pessoas e trazer mais benefícios reais para os cidadãos, a fim de criar confiança e entendimento mútuos; insta a UE e a China a cumprirem as promessas feitas por ocasião do 4.° Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China em 2017 e a promover uma maior interação entre as pessoas, nomeadamente através da intensificação da cooperação cultural no domínio da educação, da formação, da juventude e da igualdade de género, bem como das iniciativas conjuntas no domínio do intercâmbio interpessoal;

11.  Chama a atenção para a necessidade de prestar maior apoio aos estudantes e académicos da China que se encontram na Europa, a fim de reduzir a sua vulnerabilidade às pressões exercidas pelas autoridades chinesas no sentido de se vigiarem mutuamente e de se tornarem instrumentos do Estado chinês, bem como a importância de analisar muito atentamente o financiamento substancial de instituições académicas em toda a Europa pela China;

12.  Regozija-se com os resultados do 4.º Diálogo de Alto Nível entre Povos UE-China, que teve lugar em 13 e 14 de novembro de 2017, em Xangai; salienta que este diálogo deverá contribuir para reforçar a confiança mútua e consolidar a compreensão intercultural entre a UE e a China;

13.  Acolhe favoravelmente o Ano do Turismo UE-China 2018; salienta que, para além da sua importância económica, se trata de um excelente exemplo de diplomacia cultural da UE no âmbito da parceria estratégica UE-China, constituindo, igualmente, uma forma de desenvolver uma melhor compreensão entre os povos da Europa e da China; realça que o Ano do Turismo UE-China 2018 coincide com o Ano Europeu do Património Cultural e que um número crescente de turistas chineses atribui grande valor à riqueza cultural da Europa;

14.  Apela aos Estados-Membros da UE para que intensifiquem, com urgência e de forma determinante, a colaboração e a unidade nas suas políticas em relação à China, inclusive nos fóruns da ONU, atendendo a que, pela primeira vez, a UE não conseguiu fazer uma declaração conjunta sobre o historial da China em matéria de direitos humanos no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em Genebra, em junho de 2017; sugere vivamente que se aproveite o poder de negociação coletiva muito superior da Europa com a China e que a Europa defenda as suas democracias, de modo a enfrentar melhor os esforços sistemáticos da China para influenciar os seus responsáveis políticos e a sua sociedade civil, a fim de formar uma opinião mais favorável aos interesses estratégicos da China; exorta, neste contexto, os Estados-Membros de maior dimensão a utilizarem o seu peso político e económico para promoverem os interesses da UE na China; manifesta a sua preocupação perante o facto de a China tentar também influenciar os estabelecimentos de ensino e as instituições académicas e respetivos currículos; propõe que a UE e os Estados-Membros fomentem grupos de reflexão europeus de alto nível em relação à China, a fim de assegurar a disponibilidade de aconselhamento especializado e independente para as orientações estratégicas e os processos de tomada de decisão;

15.  Salienta que a promoção dos direitos humanos e do primado do Direito deve ser um dos elementos essenciais do relacionamento da UE com a China; condena veementemente o assédio, as detenções arbitrárias e a instauração de processos penais em curso de defensores dos direitos humanos, advogados, jornalistas, bloguistas, académicos e defensores dos direitos dos trabalhadores e suas famílias, sem garantias processuais, incluindo cidadãos estrangeiros, tanto na China como no estrangeiro; realça que uma sociedade civil dinâmica e o trabalho dos defensores dos direitos humanos são fundamentais para uma sociedade aberta e próspera; salienta a importância de uma ação sólida da UE destinada a promover o pleno respeito pelos direitos humanos no contexto das suas relações com a China, incidindo tanto nos resultados imediatos, como pôr fim à repressão governamental dos defensores dos direitos humanos, dos agentes da sociedade civil e dos dissidentes, pôr fim ao assédio judicial e intimidação contra estes, libertar, imediata e incondicionalmente, todos os prisioneiros políticos, incluindo cidadãos da UE, como em objetivos de médio/longo prazo, como reformas jurídicas e políticas, em consonância com o Direito Internacional em matéria de direitos humanos, e desenvolver, aplicar e continuar a adaptar uma estratégia destinada a manter a visibilidade da ação da UE em matéria de direitos humanos na China, nomeadamente uma estratégia para as comunicações públicas; insiste em que os diplomatas da UE e dos Estados-Membros não devem ser impedidos de aplicar as Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos; assegura que a UE deve dar prioridade à proteção e ao apoio aos defensores dos direitos humanos em risco;

16.  Exorta a UE e os seus Estados-Membros a prosseguirem uma política mais ambiciosa, unida e transparente em relação aos direitos humanos na China e a consultarem e colaborarem, significativamente, com a sociedade civil, em especial antes de reuniões de alto nível e de diálogos sobre direitos humanos; Realça que, na 35.ª ronda do Diálogo UE-China sobre Direitos Humanos, a UE salientou a deterioração da situação dos direitos civis e políticos na China, incluindo as restrições à liberdade de expressão; insta a China a tomar medidas relativamente às questões abordadas no diálogo sobre direitos humanos, a cumprir as suas obrigações internacionais e a respeitar as suas próprias garantias constitucionais para preservar o primado do Direito; insiste em que se mantenha um diálogo constante, de alto nível e orientado para a obtenção de resultados em matéria de direitos humanos; manifesta a sua preocupação pelo facto de a avaliação dos diálogos sobre os direitos humanos com a China nunca ter sido divulgada, nem facultada a grupos independentes chineses; insta a UE a estabelecer critérios claros para avaliar os progressos realizados, assegurar uma maior transparência e envolver no debate intervenientes chineses independentes; insta a UE e os seus Estados-Membros a divulgarem, recolherem dados e enfrentarem todas as formas de assédio em relação aos vistos (emissão/acesso aos vistos protelado ou negado, não fundamentado, e pressão aplicada pelas autoridades chinesas durante o processo de candidatura sob a forma de «entrevistas» com interlocutores chineses reticentes em identificar-se) para académicos, jornalistas ou membros de organizações da sociedade civil;

17.  Manifesta a sua profunda preocupação perante as conclusões do relatório de 2017 da CQNUMC, segundo as quais o Governo chinês intensificou as suas tentativas de negar ou limitar o acesso de jornalistas estrangeiros a grandes áreas do país, aumentando, simultaneamente, a utilização do processo de renovação de vistos para pressionar organizações noticiosas e correspondentes indesejados; insta a UE e os Estados-Membros a solicitarem às autoridades chinesas reciprocidade em matéria de liberdade de imprensa e alerta para a pressão que os correspondentes estrangeiros estão a sofrer no seu próprio país pelo facto de os diplomatas chineses contactarem as sedes dos meios de comunicação social para criticar o trabalho dos jornalistas no terreno;

18.  Observa que a RPC é o segundo maior parceiro comercial da UE e que a UE é o maior parceiro comercial da RPC; salienta o aumento constante do comércio entre os dois países mas considera que a balança do comércio de mercadorias regista um défice a favor da China; apela a um espírito de cooperação e a uma atitude construtiva, tendo em vista abordar, de forma eficaz, as questões que suscitam preocupação e explorar o elevado potencial do comércio UE-RPC; exorta a Comissão a intensificar a cooperação e o diálogo com a RPC;

19.  Regista que investigações recentes revelaram que, desde 2008, a China adquiriu ativos na Europa no valor de 318 mil milhões de dólares; observa que este montante não inclui várias fusões, investimentos e empresas comuns;

20.  Constata que a RPC é um importante interveniente do comércio mundial e que o seu mercado de grandes dimensões poderá constituir, em princípio e designadamente no atual contexto do comércio mundial, uma boa oportunidade para a UE e as empresas europeias; relembra que as empresas chinesas, incluindo as empresas públicas, beneficiam de mercados amplamente acessíveis na UE; reconhece os notáveis resultados da RPC em ajudar centenas de milhões de cidadãos a sair da pobreza nas últimas quatro décadas;

21.  Observa que o investimento direto estrangeiro (IDE) da UE na RPC tem vindo a diminuir constantemente desde 2012, em particular no setor tradicional da indústria transformadora, e que se registou um aumento paralelo do investimento nos serviços de alta tecnologia, nos serviços públicos, nos serviços agrícolas e nos serviços de construção, ao passo que o investimento da RPC na UE tem crescido, de forma exponencial, ao longo dos últimos anos; reconhece que, desde 2016, a RPC passou a ser um investidor líquido na UE; regista que, em 2017, 68% dos investimentos chineses na Europa vieram de empresas públicas; manifesta a sua preocupação perante as aquisições orquestradas pelo Estado, suscetíveis de pôr em causa os interesses estratégicos, os objetivos de segurança pública, a competitividade e o emprego na Europa;

22.  Congratula-se com a proposta da Comissão relativa a um mecanismo de análise do IDE nos domínios da segurança e da ordem pública, que representa um dos esforços da UE no sentido de se adaptar a um ambiente global em mutação, sem visar claramente qualquer dos parceiros comerciais internacionais da UE; insiste na necessidade de não transformar esse mecanismo numa forma de protecionismo disfarçado; apela, não obstante, à sua rápida adoção;

23.  Congratula-se com os compromissos assumidos pelo Presidente Xi Jinping no sentido de uma maior abertura do mercado chinês aos investidores estrangeiros e de melhorar o clima de investimento, de completar a revisão da lista negativa do investimento estrangeiro, de eliminar as restrições às empresas europeias, de reforçar a proteção dos direitos de propriedade intelectual e de criar condições equitativas, tornando o mercado da RPC mais transparente e bem regulamentado; solicita o cumprimento destes compromissos;

24.  Reitera a importância de pôr termo a todas as práticas discriminatórias contra os investidores estrangeiros; recorda, a este respeito, que essas reformas serão benéficas tanto para as empresas chinesas como para as europeias, nomeadamente as micro, pequenas e médias empresas (MPME);

25.  Insta a Comissão a promover o novo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União como um padrão de referência nas suas relações comerciais com a China; destaca a necessidade de um diálogo sistemático com a China e outros parceiros da OMC sobre requisitos regulamentares relacionados com a digitalização das nossas economias e o seu impacto multifacetado no comércio, nas cadeias de produção, nos serviços digitais transfronteiriços, na impressão 3D, nos padrões de consumo, nos pagamentos, nos impostos, na proteção dos dados pessoais, no fornecimento e na proteção dos serviços audiovisuais, nos meios de comunicação social e nos contactos interpessoais;

26.  Insta a RPC a acelerar o processo de adesão ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos e a apresentar uma proposta de adesão, de molde a proporcionar às empresas europeias um acesso ao seu mercado equivalente ao acesso de que já beneficiam as empresas chinesas na UE; lamenta que o mercado de contratos públicos chinês permaneça, em grande medida, fechado aos fornecedores estrangeiros, sendo as empresas europeias vítimas de discriminação e falta de acesso ao mercado chinês; insta a RPC a permitir o acesso não discriminatório das empresas e dos trabalhadores europeus à contratação pública; insta o Conselho a adotar rapidamente o instrumento internacional de contratação pública; exorta a Comissão a estar atenta aos contratos adjudicados a empresas estrangeiras suspeitas de práticas de dumping e a tomar medidas, sempre que necessário;

27.  Apela a uma cooperação coordenada com a RPC na iniciativa «Uma Cintura, uma Rota», com base na reciprocidade, no desenvolvimento sustentável, na boa governação e em regras abertas e transparentes, em especial no que diz respeito à contratação pública; lamenta, a este respeito, que o memorando de entendimento assinado pelo Fundo Europeu de Investimento e o Fundo da Rota da Seda (SRF) da RPC e o celebrado pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Asiático de Desenvolvimento, o Banco Asiático de Investimento em Infraestruturas, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Novo Banco de Desenvolvimento e o Banco Mundial ainda não tenham melhorado o ambiente empresarial para as empresas e os trabalhadores europeus; lamenta a ausência de uma avaliação de impacto sustentável profissional em muitos dos projetos relacionados com a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» e salienta a importância da qualidade do investimento, nomeadamente no que diz respeito aos efeitos positivos sobre o emprego, os direitos laborais, a produção respeitadora do ambiente e a atenuação das alterações climáticas, de acordo com a governação multilateral e as normas internacionais;

28.  Apoia as negociações em curso sobre um acordo de investimento UE-RPC abrangente, iniciadas em 2013, e insta a RPC a empenhar-se mais neste processo; insta ambas as partes a redobrarem os esforços para fazer avançar as negociações, que visam obter condições verdadeiramente equitativas para as empresas e os trabalhadores europeus e a garantir a reciprocidade no acesso ao mercado, procurando disposições específicas relativas às PME e à contratação pública; insta, além disso, ambas as partes a aproveitarem a oportunidade oferecida pelo acordo de investimento para reforçar a cooperação no domínio dos direitos ambientais e laborais e incluir no texto um capítulo sobre o desenvolvimento sustentável;

29.  Relembra que as empresas da UE se deparam com um número crescente de medidas restritivas no acesso ao mercado na RPC, devido às obrigações das empresas comuns em vários setores da indústria e a outros requisitos técnicos discriminatórios, nomeadamente a localização forçada dos dados e a divulgação de código-fonte, bem como a medidas regulamentares para as empresas detidas por estrangeiros; congratula-se, neste contexto, com a Comunicação sobre Várias Medidas para a Promoção de uma Maior Abertura e Utilização Ativa do Investimento Estrangeiro, emitida pelo Conselho de Estado da RPC em 2017, mas deplora a falta de calendário para a consecução dos seus objetivos; insta, por conseguinte, as autoridades chinesas a concretizarem, rapidamente, estes compromissos;

30.  Insta tanto a UE e os seus Estados-Membros como a China a intensificarem a cooperação para construir economias circulares, uma vez que esta necessidade premente se tornou ainda mais visível na sequência da decisão legítima tomada pela China de proibir a importação de resíduos de plástico provenientes da Europa; exorta ambos os parceiros a intensificarem a cooperação económica e tecnológica no intuito de evitar que as cadeias de produção globais, o comércio e os transportes, assim como os serviços de turismo, conduzam a um nível intolerável de poluição de plástico nos nossos oceanos;

31.  Insta a RPC a esforçar-se por desempenhar um papel responsável na cena mundial, tendo plena consciência das responsabilidades decorrentes da sua presença e do seu desempenho económicos em países terceiros e nos mercados mundiais, oferecendo, nomeadamente, o seu apoio ativo ao sistema de comércio multilateral baseado em regras e à OMC; considera que, no atual contexto das cadeias de valor mundiais, as agudas tensões comerciais internacionais devem ser resolvidas através de negociações, ao mesmo tempo que reitera a necessidade de prosseguir soluções multilaterais; solicita, neste sentido, o respeito dos compromissos consagrados no Protocolo de Adesão da RPC à OMC e a proteção dos seus mecanismos operacionais; destaca as obrigações em matéria de notificação e transparência previstas pelos acordos da OMC no que se refere às subvenções e manifesta preocupação quanto à prática corrente das subvenções diretas ou indiretas às empresas chinesas; apela a uma coordenação com os principais parceiros comerciais da UE, tendo em vista ações e esforços conjuntos para resolver e eliminar as distorções do mercado induzidas pelo Estado, que afetam o comércio mundial;

32.  Lamenta que, apesar da conclusão do procedimento de reforma do método europeu de cálculo dos direitos antidumping, a RPC ainda não tenha retirado o seu processo contra a UE no Órgão de Recurso da OMC;

33.  Manifesta a sua preocupação perante a multiplicação de medidas pautais tomadas pela China e pelos Estados Unidos da América;

34.  Manifesta preocupação pelo número de restrições que as empresas europeias, particularmente as MPME, continuam a enfrentar na RPC, incluindo o Catálogo de Investimento Estrangeiro de 2017 e a Lista Negativa da Zona de Comércio Livre de 2017, assim como nos setores abrangidos pelo plano «Made in China 2025»; solicita uma rápida redução destas restrições, a fim de aproveitar plenamente o potencial da cooperação e as sinergias entre os regimes da iniciativa «Indústria 4.0» na Europa e a estratégia «Made in China 2025», atendendo à necessidade de reestruturação dos nossos setores de produção rumo ao fabrico inteligente, incluindo a cooperação no desenvolvimento e a definição das respetivas normas industriais em fóruns multilaterais; relembra a importância de reduzir os subsídios governamentais na RPC;

35.  Insta a RPC a pôr termo à prática de tornar o acesso aos mercados cada vez mais dependente das transferências de tecnologia forçadas, como referido no documento de posição de 2017 da Câmara de Comércio da UE na China;

36.  Apela ao recomeço das negociações relativamente ao Acordo em matéria de Bens Ambientais (EGA), com base na cooperação frutuosa entre a UE e a RPC no domínio da luta contra as alterações climáticas e no forte compromisso conjunto no sentido de pôr em prática o Acordo de Paris; salienta o potencial comercial da cooperação tecnológica no domínio das tecnologias limpas;

37.  Regista com apreensão as conclusões do relatório da Comissão sobre a proteção e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros, que aponta a RPC como principal preocupação; reitera a necessidade de assegurar a proteção da economia europeia baseada no conhecimento; insta a RPC a combater a utilização ilícita de licenças europeias por empresas chinesas;

38.  Exorta a Comissão a prever uma presença da União Europeia na Exposição Internacional de Importações da China, a realizar em Xangai, em novembro de 2018, e a proporcionar em especial às PME uma oportunidade de divulgar a sua atividade; insta a Comissão a contactar as câmaras de comércio, nomeadamente nos Estados-Membros que estão hoje em dia menos envolvidos no comércio com a China, a fim de promover esta oportunidade;

39.  Manifesta preocupação quanto às medidas estatais da RPC que provocaram distorções comerciais, nomeadamente a sobrecapacidade industrial nos setores das matérias-primas, tal como os setores do aço e do alumínio, entre outros; relembra os compromissos assumidos por ocasião da primeira reunião ministerial do Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, em 2017, de abstenção de atribuir subsídios que provoquem distorções no mercado, mas lamenta que a delegação chinesa não tenha apresentado dados sobre a capacidade; insta a RPC a honrar o seu compromisso no sentido de identificar e divulgar dados sobre os seus subsídios e as medidas de apoio às indústrias siderúrgica e do alumínio; reconhece a ligação entre a sobrecapacidade industrial mundial e o aumento das medidas comerciais protecionistas, e continua a instar a uma cooperação multilateral, a fim de resolver os problemas estruturais subjacentes à sobrecapacidade; acolhe com agrado a proposta de ação tripartida por parte dos Estados Unidos da América, do Japão e da UE ao nível da OMC;

40.  Salienta a importância de um acordo ambicioso entre a UE e a RPC sobre indicações geográficas (IG), baseado nas mais elevadas normas internacionais, e congratula-se com a comunicação conjunta, em 2017, da UE e da RPC, sobre uma lista de 200 indicações geográficas chinesas e europeias cuja proteção será objeto de negociações; considera, no entanto, que, tendo-se iniciado as negociações em 2010, a lista representa um resultado muito modesto e lamenta a falta de progressos nesta matéria; apela a uma rápida conclusão das negociações e insta ambas as partes a considerarem a próxima Cimeira UE-RPC como uma boa oportunidade para registar progressos efetivos nesse sentido; reitera a necessidade de cooperar ainda mais no domínio das medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF), de modo a reduzir os encargos para os exportadores da UE;

41.  Congratula-se com a decisão da China de adiar por um ano a aplicação de novos certificados para bebidas e alimentos importados, que teria reduzido drasticamente as importações de produtos alimentares provenientes da UE; congratula-se, além do mais, com o adiamento da aplicação de novas normas aos veículos elétricos e apela a um diálogo aprofundado e a uma maior coordenação relativamente a estas iniciativas;

42.  Recomenda à UE e ao Governo chinês que lancem uma iniciativa conjunta no quadro do G20 para criar um fórum mundial sobre a capacidade excedentária no setor do alumínio, com um mandato para analisar toda a cadeia de valor dos setores da bauxite, da alumina e do alumínio, incluindo os preços das matérias-primas e os aspetos ambientais;

43.  Insta a Comissão a monitorizar ativamente as medidas chinesas de distorção do comércio que afetam as posições das empresas da UE nos mercados mundiais e a tomar as medidas adequadas no âmbito da OMC e de outros fóruns, incluindo através do processo de resolução de litígios;

44.  Observa que está a ser elaborada uma nova lei do investimento estrangeiro na China; insta as partes chinesas em causa a fazerem um esforço no sentido da transparência, da responsabilização, da previsibilidade e da segurança jurídica, e a terem em conta as propostas e as expetativas do atual diálogo UE-China sobre a relação comercial e de investimento;

45.  Expressa apreensão quanto à nova lei da cibersegurança, que inclui, designadamente, novas barreiras regulamentares para as empresas estrangeiras que vendem equipamentos e serviços informáticos e de telecomunicações; lamenta o facto de tais medidas recentemente adotadas, a par da criação de grupos do Partido Comunista Chinês dentro de empresas privadas, incluindo empresas estrangeiras, e de medidas como a lei das ONG, tornarem o ambiente empresarial geral da RPC mais hostil para os operadores económicos privados e estrangeiros;

46.  Observa que, em 2016, o sistema bancário da RPC se tornou o maior sistema bancário a nível mundial, ultrapassando a área do euro; insta a RPC a permitir que as empresas bancárias estrangeiras compitam em pé de igualdade com as instituições nacionais e a cooperar com a UE no domínio da regulação financeira; saúda a decisão da RPC de reduzir as tarifas em 187 bens de consumo e a supressão dos limites máximos impostos à participação de capital estrangeiro nos bancos;

47.  Relembra o seu relatório de 2015 sobre as relações entre a UE e a RPC, no qual apelava ao início de negociações com vista a um acordo bilateral de investimento com Taiwan; salienta que a Comissão anunciou, em diversas ocasiões, o início de negociações sobre investimento com Hong Kong e Taiwan, mas lamenta que essas negociações não tenham, de facto, começado; reitera o seu apoio a um acordo bilateral de investimento com Taiwan e Hong Kong; reconhece que ambos os parceiros poderiam também funcionar como um trampolim em direção à China para as empresas da UE;

48.  Insta a Comissão Europeia a coordenar-se com os Estados-Membros e, ao abrigo do processo de consulta do Parlamento Europeu, a elaborar uma posição europeia unificada e uma estratégia económica comum no que se refere à RPC; insta todos os Estados-Membros a aderirem a esta estratégia de forma coerente;

49.  Realça as potenciais implicações da proposta de sistema de créditos sociais para o ambiente empresarial e apela à sua aplicação de uma forma transparente, justa e equitativa;

50.  Congratula-se com os progressos legislativos alcançados na UE no que toca ao Regulamento (UE) 2017/821 que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco, e com a legislação chinesa semelhante relativa a minerais de conflito, que visa assegurar que a comercialização dos referidos minerais não financie conflitos armados; salienta a necessidade de evitar que minerais de conflito sejam transformados para o fabrico dos nossos telemóveis, carros e joalharia; exorta tanto a Comissão como o Governo chinês a criarem uma cooperação estruturada para apoiar a aplicação da nova legislação e impedir eficazmente que as fundições e as refinarias a nível mundial, da China e da UE utilizem minerais de conflito, proteger os mineiros, nomeadamente as crianças, de abusos, e exigir às empresas da UE e da China garantias de que importam esses minerais e metais apenas de fontes responsáveis;

51.  Observa que o 19.° Congresso do Partido, realizado em outubro de 2017, e durante a última sessão do CNP, o Secretário-Geral e Presidente Xi Jinping consolidou a sua posição de poder no partido, criando condições para a prorrogação ilimitada do seu mandato, e aumentou o controlo dos órgãos partidários sobre o aparelho de Estado e a economia, incluindo a criação de células partidárias em empresas estrangeiras; regista que a correspondente reestruturação do sistema político da RPC está a ser acompanhada por uma nova mudança na ênfase política para uma política assente numa apertada vigilância em todos os domínios;

52.  Salienta que a criação da Comissão Nacional de Supervisão, cujo estatuto jurídico é equivalente ao dos tribunais e do Ministério Público, constitui um passo drástico para a fusão das funções partidárias e estatais, uma vez que estabelece um organismo de supervisão estatal, que recebe ordens da Comissão Central de Inspeção Disciplinar do partido, com a qual partilha instalações e pessoal; manifesta a sua preocupação perante as vastas consequências pessoais deste aumento de supervisão partidária para um grande número de pessoas, pois significa que a campanha anticorrupção pode ser alargada a ações penais não apenas contra membros do partido mas também contra funcionários públicos, de administradores de empresas públicas a professores universitários e diretores de escolas de aldeias;

53.  Observa que, embora o sistema de crédito social ainda esteja em fase de construção, listas negras de pessoas singulares e coletivas não cumpridoras, bem como «listas vermelhas» para pessoas e empresas excecionais, constituem o núcleo da atual fase de execução, pelo que a tónica principal é colocada na condenação dos infratores nas listas negras e na recompensa dos que integram as «listas vermelhas»; observa que, no início de 2017, o Supremo Tribunal Popular da China declarou que mais de seis milhões de chineses tinham sido proibidos de viajar de avião devido a «delitos sociais»; rejeita firmemente a identificação e a condenação públicas das pessoas que figuram nas listas negras como parte integrante do sistema de crédito social; realça a importância e a necessidade de um diálogo entre as instituições da UE e as suas homólogas chinesas sobre todas as graves consequências societais do planeamento central e das experiências locais atuais com o sistema de crédito social;

54.  Manifesta a sua preocupação perante os sistemas maciços de vigilância do ciberespaço da China e apela à adoção de regulamentação sobre os direitos de privacidade das pessoas; condena a repressão em curso da liberdade de acesso à Internet pelas autoridades chinesas, em especial a liberdade de acesso a sítios web estrangeiros, e lamenta a política de autocensura adotada por algumas empresas estrangeiras que operam na China; relembra que, na China, oito dos 25 sítios web mais populares do mundo estão bloqueados, incluindo sítios web das maiores empresas do setor das TI;

55.  Observa que as declarações de Xi sobre a importância fundamental da «estabilidade a longo prazo» em Xinjiang para o sucesso da iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» deu lugar à intensificação de antigas estratégias de controlo, através de uma série de inovações tecnológicas e um rápido aumento das despesas relativas à segurança interna, e à utilização de medidas antiterroristas para criminalizar a oposição e os dissidentes mediante a aplicação de uma definição abrangente de terrorismo; manifesta a sua preocupação perante a aplicação por parte do Estado de medidas para garantir a «supervisão abrangente» da região, mediante a instalação do sistema chinês de vigilância eletrónica «Skynet» nas principais zonas urbanas, a instalação de sistemas de localização GPS em todos os veículos a motor, a utilização de leitores de reconhecimento facial nos postos de controlo, nas estações de comboio e nas bombas de gasolina, bem como os esforços envidados pela polícia de Xinjiang no sentido de recolher amostras de sangue para aumentar a base de dados de ADN da China; manifesta a sua profunda preocupação perante o envio de milhares de uigures e cazaques para «campos de reeducação» política, com base na análise dos dados recolhidos através de um sistema de «previsão policial», inclusive por motivo de deslocação ao estrangeiro ou de excessiva devoção religiosa; Considera que as declarações de Xi, segundo as quais a iniciativa «Uma Cintura, uma Rota» «beneficiará as pessoas em todo o mundo», uma vez que se baseia no «espírito da Rota da Seda» de «paz e cooperação, abertura e inclusão», estão assaz distantes da realidade enfrentada por Uigures e Cazaques em Xinjiang; insta as autoridades chinesas a libertarem as pessoas alegadamente detidas devido às suas crenças ou práticas e identidades culturais;

56.  Salienta que o reforço institucional e financeiro da diplomacia da China reflete a elevada prioridade atribuída por Xi Jinping à política externa como parte da sua visão para transformar a China numa potência mundial até 2049; observa que a transferência da responsabilidade para os negócios estrangeiros, efetuada durante a última sessão do CNP, comprova o papel crescente da política externa no processo decisório do partido; realça o facto de a criação da Agência Estatal de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento exprimir a grande importância que a liderança de Xi atribui ao reforço dos seus interesses mundiais na esfera da segurança através de meios económicos, por exemplo, «servindo melhor» a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota»; conclui, por conseguinte, que, nos próximos cinco anos, a China estará mais presente e mais empenhada no estrangeiro, com iniciativas diplomáticas e económicas para as quais a UE e os seus Estados-Membros devem encontrar respostas e estratégias comuns;

57.  Salienta a importância de garantir a paz e a segurança nos mares da China Meridional e Oriental para a estabilidade na região; realça a importância de garantir a liberdade e a segurança da navegação na região a muitos Estados asiáticos e europeus; constata que as estruturas concluídas no último ano no território das ilhas Spratly e Paracel no mar do Sul da China incluem grandes hangares ao longo de pistas de aterragem de 3 quilómetros, abrigos reforçados para plataformas de mísseis, vastas áreas subterrâneas de armazenamento, diversos edifícios administrativos, equipamento militar de interferência, extensas redes de alta frequência e radares e sensores de longo alcance, o que revela uma fase de consolidação e reforço das capacidades militares e de vigilância de longo alcance, enquanto uma maior militarização das ilhas mediante a instalação de plataformas militares mais avançadas poderá estar reservada como eventual represália para novas ações judiciais ou para uma maior presença naval internacional; insta a China e a ASEAN a acelerarem as consultas sobre um Código de Conduta para uma resolução pacífica dos litígios e das controvérsias nesta zona; insiste em que o problema deve ser resolvido com base no Direito Internacional decorrente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM); realça que a UE e os Estados-Membros, na qualidade de partes contratantes na CNUDM, reconhecem a sentença proferida pelo tribunal arbitral; reitera o seu apelo à China para que aceite a sentença proferida pelo tribunal arbitral; realça que a UE gostaria de manter a ordem internacional baseada no primado do Direito;

58.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a redução do espaço de ação da sociedade civil desde a subida ao poder de Xi Jinping, em 2012, em particular, tendo em conta a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2017, aumentando os encargos administrativos e a pressão económica sobre todas as ONG estrangeiras, incluindo grupos de reflexão e instituições académicas, e colocando-as sob o controlo rigoroso de uma unidade de supervisão associada ao Ministério de Segurança Pública, com um impacto extremamente negativo nas suas atividades e financiamento; espera que as ONG europeias beneficiem na China das mesmas liberdades que as ONG da China beneficiam na UE; insta as autoridades chinesas a revogarem legislação restritiva, nomeadamente a Lei sobre a gestão das ONG estrangeiras, incompatível com as liberdades de associação, de opinião e de expressão;

59.  Insiste em que as autoridades chinesas devem garantir que todos os detidos sejam tratados de acordo com as normas internacionais e tenham acesso a aconselhamento jurídico e tratamento médico, em conformidade com o Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão;

60.  Incentiva a China, à medida que se aproxima o 20.° aniversário da sua assinatura do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a ratificar e a garantir a sua plena aplicação, nomeadamente, pondo fim a todas as práticas abusivas e adaptando a sua legislação, se necessário;

61.  Condena o recurso à pena de morte, relembrando que a China tem executado mais pessoas do que todos os outros países em conjunto, sendo de aproximadamente 2 000 o número de penas de morte executadas em 2016; insta a China a esclarecer a escala das execuções no país e a garantir a transparência judicial; apela à UE para que aumente os seus esforços diplomáticos e exija o respeito pelos direitos humanos e a abolição da pena de morte;

62.  Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o conteúdo principal da nova regulamentação religiosa conduzir à atribuição de determinados rótulos a todas as religiões e associações éticas não religiosas, quer autorizadas quer não autorizadas, por parte do Governo chinês; realça o facto de existirem muitas congregações de igrejas domésticas na China que recusam aderir ao Movimento Patriótico Protestante apoiado pelo partido e pelo Estado e ao Conselho Cristão por motivos teológicos; insta o Governo chinês a permitir às numerosas igrejas domésticas que estejam dispostas a registar-se a fazê-lo diretamente no Departamento governamental dos Assuntos Civis, de modo que os seus direitos e interesses como organizações sociais sejam protegidos;

63.  Exorta a China a rever as suas políticas no Tibete; insta a China a rever e alterar a legislação, os regulamentos e as medidas aprovados nos últimos anos que restringem, em grande medida, o exercício dos direitos civis e políticos dos tibetanos, incluindo a sua liberdade de expressão e a sua liberdade religiosa; exorta os dirigentes chineses a prosseguirem políticas de desenvolvimento e ambientais que respeitem os direitos económicos, sociais e culturais dos tibetanos e que incluam as populações locais, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas; insta o Governo chinês a investigar os atuais casos de desaparecimentos forçados, tortura e maus-tratos de tibetanos, bem como a respeitar os direitos destes à liberdade de associação, à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de religião e crença, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos; salienta que a degradação dos direitos humanos no Tibete deve ser sistematicamente abordada em todas as cimeiras UE-China; apela ao reinício de um diálogo construtivo e pacífico entre as autoridades chinesas e os representantes do povo tibetano; insta a China a dar aos diplomatas, jornalistas e cidadãos da UE livre acesso ao Tibete, em reciprocidade do acesso livre e aberto a todos os territórios dos Estados-Membros da UE de que beneficiam os viajantes chineses; solicita às autoridades chinesas que autorizem a livre circulação dos tibetanos no Tibete e respeitem o seu direito à liberdade de circulação; insta as autoridades chinesas a autorizarem que observadores independentes, incluindo o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, tenham acesso ao Tibete; exorta as instituições da UE a tomarem seriamente em consideração a questão do acesso ao Tibete nos debates sobre o acordo de facilitação de vistos entre a UE e a China;

64.  Observa que o Relatório Anual de 2017 sobre a Região Administrativa Especial de Hong Kong (RAE), da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia, conclui que, não obstante alguns problemas, o princípio «um país, dois sistemas» funcionou bem, de um modo geral, que o primado do Direito prevaleceu e que as liberdades de expressão e de informação foram geralmente respeitadas; contudo, o relatório exprime também preocupações quanto à erosão gradual do princípio «um país, dois sistemas», dando origem a questões legítimas sobre a sua aplicação e o elevado grau de autonomia de Hong Kong a longo prazo; realça que o Relatório Anual assinala o agravamento de duas tendências negativas em matéria de liberdade de expressão e liberdade de informação, nomeadamente, a autocensura na prestação de informações sobre a evolução da política interna e externa da China e a pressão exercida sobre os jornalistas; apoia plenamente o incentivo da UE à RAE de Hong Kong e às autoridades do governo central, no sentido de relançarem o processo de reforma eleitoral em conformidade com a Lei Básica e de chegarem a acordo sobre um sistema eleitoral que seja democrático, justo, aberto e transparente; realça que a população de Hong Kong tem o direito legítimo de continuar a contar com um sistema judicial de confiança, a prevalência do primado do Direito e baixos níveis de corrupção, a transparência, os direitos humanos, a liberdade de opinião e padrões elevados de saúde e segurança públicas; realça que o pleno respeito da autonomia de Hong Kong pode servir de modelo para um processo de reformas políticas democráticas profundas na China e para a liberalização e a abertura graduais da sociedade chinesa;

65.  Insta a UE e os Estados-Membros a envidarem todos os esforços para exortar a RPC a abster-se de mais provocações militares em relação a Taiwan e de pôr em perigo a paz e a estabilidade no Estreito de Taiwan; destaca que todos os litígios entre os dois lados do Estreito devem ser resolvidos por meios pacíficos, com base no Direito Internacional; manifesta a sua preocupação perante a decisão unilateral da China de começar a utilizar novas rotas aéreas no Estreito de Taiwan; incentiva o reatamento do diálogo oficial entre Pequim e Taipé; reitera o seu firme apoio à participação significativa de Taiwan em organizações internacionais, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), onde a exclusão permanente de Taiwan não se coaduna com os interesses da UE;

66.  Relembra que, na qualidade de maior parceiro comercial e principal fonte de géneros alimentícios e energia da Coreia do Norte, a China continua a desempenhar, juntamente com a comunidade internacional, um papel fundamental na resposta às provocações da Coreia do Norte, que constituem uma ameaça global; congratula-se, portanto, com a recente propensão da China para apoiar algumas das sanções internacionais contra Pyongyang, designadamente, a suspensão da importação de carvão da Coreia do Norte e a limitação das atividades financeiras de particulares e empresas norte-coreanos, bem como a imposição de restrições comerciais aos têxteis e produtos do mar; saúda também os esforços de Pequim no sentido de estabelecer diálogo com Pyongyang; insta a UE a falar com unidade sobre a China, de modo a desempenhar um papel construtivo de apoio à próxima cimeira intercoreana, bem como à cimeira Coreia do Norte-EUA, no intuito de contribuir ativamente para a desnuclearização verificável da Coreia do Norte e para o estabelecimento de uma paz permanente na Península da Coreia;

67.  Saúda a adesão da China às sanções contra a Coreia do Norte; exorta a China a contribuir construtivamente para a resolução da situação na Península da Coreia e a continuar a aplicar sanções à Coreia do Norte até se registarem progressos significativos no sentido da renúncia às armas nucleares, da alteração da retórica em relação à Coreia do Sul e ao Japão, assim como do respeito pelos direitos humanos;

68.  Realça a importância dos esforços envidados pela China em prol da paz, da segurança e da estabilidade na Península da Coreia;

69.  Congratula-se com os contributos da China para a ONU e para a manutenção da paz na União Africana; observa que a UE pretende reforçar o seu compromisso com a China em questões de política externa e de segurança, incentivando a China a mobilizar os seus recursos diplomáticos e outros recursos para apoiar a segurança internacional e contribuir para a paz e a segurança na vizinhança da UE com base no Direito Internacional; observa que a cooperação com a China no domínio do controlo das exportações, do desarmamento, das questões da não proliferação e da desnuclearização da Península da Coreia é fundamental para garantir a estabilidade na região da Ásia Oriental;

70.  Congratula-se com o objetivo da China de evoluir para uma economia sustentável; salienta que a UE pode apoiar o programa de reformas económicas da China com os seus conhecimentos especializados; realça que a China é um parceiro essencial da UE na resposta às alterações climáticas e aos desafios ambientais mundiais; pretende cooperar com a China no sentido de acelerar a aplicação do Acordo de Paris sobre o Clima;

71.  Congratula-se com as reformas empreendidas pela China desde o lançamento da sua estratégia «civilização ecológica»; considera que reformas como o estatuto especial conferido às ONG de proteção do ambiente nos tribunais, as auditorias relativas ao impacto ambiental das atividades desenvolvidas pelos funcionários, bem como o investimento elevado na eletromobilidade e na energia limpa, constituem passos na direção certa;

72.  Saúda o plano de ação da China, de 2016, para combater a resistência antimicrobiana; salienta a importância para a luta contra esta ameaça mundial da cooperação entre a UE e a China, país em que se regista metade do consumo anual mundial de medicamentos antimicrobianos; reitera que os acordos de comércio bilaterais UE-China devem incluir disposições relativas ao bem-estar animal;

73.  Regista a decisão da China de proibir as importações de resíduos sólidos, o que destaca a importância do processo de conceção, produção, reparação, reutilização e reciclagem dos produtos, sobretudo no que diz respeito à produção e à utilização de plástico; relembra a recente tentativa da China de proibir as exportações de elementos de terras raras e solicita à Comissão que tenha em conta a interdependência das economias mundiais quando da definição das prioridades políticas da UE;

74.  Considera que haveria margem, interesse e necessidade de colaboração entre a UE e a ASEAN com vista ao desenvolvimento de uma estratégia comum relativa à economia circular; acredita que a China poderia desempenhar um papel fundamental no progresso desta iniciativa na ASEAN;

75.  Considera que a China e a União Europeia beneficiarão do fomento da sustentabilidade nas respetivas economias, bem como do desenvolvimento de uma bioeconomia multissetorial sustentável e circular;

76.  Saúda o acordo que visa o reforço da cooperação em matéria de investigação e inovação em iniciativas emblemáticas, como a alimentação, a agricultura e as biotecnologias, o ambiente e a urbanização sustentável, o transporte de superfície, uma aviação mais segura e mais verde e as biotecnologias em prol do ambiente e da saúde humana, acordadas no âmbito do 3.° Diálogo de Cooperação para a Inovação UE-China, realizado em junho de 2017, bem como no correspondente roteiro para a cooperação científica e tecnológica UE-China, de outubro de 2017; insta a UE e a China a prosseguirem estes esforços e a porem em prática os resultados dos projetos de investigação e desenvolvimento;

77.  Assinala que a UE e a China estão extremamente dependentes dos combustíveis fósseis e que, no seu conjunto, o consumo de ambos representa cerca de um terço do consumo mundial total, o que coloca a China no topo da classificação da Organização Mundial de Saúde (OMS) em matéria de poluição atmosférica mortal; salienta que a intensificação do comércio de produtos provenientes da bioeconomia, fabricados a partir de materiais renováveis, pode contribuir para reduzir a dependência da economia chinesa e da economia da União dos combustíveis fósseis; apela à UE e à China para que aprofundem as relações mútuas noutros domínios que possam contribuir para a diminuição das emissões de gases com efeito de estufa, como a mobilidade elétrica, as energias renováveis e a eficiência energética, que mantenham o roteiro UE-China sobre cooperação energética e o prorroguem para além de 2020, bem como que redobrem os esforços comuns no sentido de criar instrumentos de financiamento verde, sobretudo para financiamento da ação climática; exorta a China e a UE a explorarem e a empenharem-se no planeamento antecipado e no desenvolvimento de linhas de transporte de eletricidade transfronteiriças, recorrendo à tecnologia de corrente contínua de alta tensão para tornar as fontes de energia renováveis mais acessíveis;

78.  Encoraja a UE e a China a prosseguirem a sua parceria em matéria de urbanização sustentável, nomeadamente em domínios como os transportes limpos, a melhoria da qualidade do ar, a economia circular e a conceção ecológica; salienta a necessidade de prever medidas de proteção ambiental adicionais, tendo em conta que mais de 90 % das cidades não respeitam a norma de concentração da poluição atmosférica situada em 2,5 PM e que na China mais de um milhão de pessoas morre, anualmente, vítima de doenças relacionadas com a poluição atmosférica;

79.  Realça o interesse mútuo da UE e da China em promover o desenvolvimento hipocarbónico e combater as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em mercados de energia transparentes, públicos e bem regulamentados; acredita no valor das parcerias estratégicas entre a UE e a China como elementos necessários à aplicação do Acordo de Paris e à luta eficaz contra as alterações climáticas; apela à UE e à China para que façam uso do seu peso político a fim de promover a aplicação do Acordo de Paris, bem como a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e exorta a um espírito de cooperação na Conferência das Partes da CQNUAC, bem como no Fórum Político de Alto Nível das Nações Unidas; exorta ambas as partes a adotarem uma declaração conjunta sobre a ação climática para demonstrar o seu empenho comum numa aplicação sólida do Acordo de Paris e numa participação ativa no Diálogo de Talanoa de 2018, bem como na COP 24; incentiva ambas as partes a assumirem um papel responsável nas negociações internacionais, contribuindo para o objetivo de limitar o aquecimento global através das respetivas políticas internas em matéria de clima, bem como por meio de contribuições financeiras com vista a alcançar a meta de disponibilizar 100 mil milhões de dólares anualmente até 2020 para efeitos de atenuação e adaptação;

80.  Congratula-se com o lançamento de um regime de comércio de licenças de emissão na China, em dezembro de 2017; chama a atenção para a cooperação bem-sucedida durante a fase de preparação entre a China e a UE, o que permitiu o referido lançamento; reconhece a vontade da liderança chinesa de reduzir as emissões de GEE e aguarda com expectativa os resultados dos trabalhos em curso de acompanhamento, transmissão de informações e verificação, essenciais para o bom funcionamento do sistema; salienta a importância de uma ação em toda a economia relativamente às alterações climáticas e saúda a intenção de alargar o âmbito da sua aplicação por forma a abranger os setores industriais e melhorar as disposições comerciais do sistema; solicita à UE e à China que prossigam a sua parceria relativamente ao projeto de cooperação para o desenvolvimento do mercado de carbono da China, para que este se torne um instrumento eficaz, capaz de criar incentivos significativos para a redução das emissões, bem como para o alinhar com o regime de comércio de licenças de emissão da UE; exorta ambas as partes a continuarem a promover o estabelecimento de mecanismos de fixação de preços do carbono noutros países e noutras regiões, tirando partido das suas próprias experiências e conhecimentos especializados, bem como através do intercâmbio de boas práticas, envidando ainda esforços para desenvolver a cooperação entre os mercados de carbono existentes, a fim de contribuir para a criação de condições equitativas a nível mundial;

81.  Espera que a China dissocie o crescimento económico da degradação ambiental, integrando a proteção da biodiversidade nas suas atuais estratégias globais, facilitando a consecução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e dos ODS, bem como aplicando a proibição do comércio de marfim, de forma eficaz; reconhece o trabalho desenvolvido pelo Mecanismo de Coordenação Bilateral UE-China sobre a Aplicação da Legislação e Governação no Setor Florestal (FLEG) no âmbito da luta mundial contra a exploração madeireira ilegal; exorta, todavia, a China a investigar o importante comércio ilegal de madeira que tem lugar entre os Estados signatários do Acordo de Parceria Voluntário (APV) no âmbito da FLEGT e a China;

82.  Recomenda que a China adote orientações políticas vinculativas em matéria de investimento estrangeiro responsável no setor florestal, a aplicar em conjunto com os países fornecedores, envolvendo as empresas chinesas no combate ao comércio ilegal de madeira;

83.  Congratula-se com o facto de a China e a UE terem celebrado um Memorando de Entendimento (ME) sobre a política da água, a fim de reforçar o diálogo sobre a elaboração e a aplicação de legislação destinada a proteger os recursos hídricos; apoia vivamente a Declaração de Turku, de setembro de 2017, assinada pela UE e pela China, que realça que uma boa governação no setor da água tem de dar prioridade à ecologia, ao desenvolvimento verde, à atribuição de uma posição de relevo à conservação da água e ao restabelecimento dos ecossistemas hídricos; realça que o ME que institui um Diálogo UE-China sobre a Política da Água não só enriquece o conteúdo da parceria estratégica entre a China e a UE, mas também especifica o rumo, o âmbito, a metodologia e as disposições financeiras da cooperação;

84.  Reconhece o papel fundamental desempenhado pelo projeto de cooperação entre organizações europeias e chinesas – financiado pela Comissão Europeia e executado no período de 2014-2017 sob a égide do Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN) – na avaliação das normas e dos mecanismos para a gestão de emergências radiológicas e nucleares na China e no reforço das capacidades do Instituto de Investigação Tecnológica em Energia Nuclear chinês no que se refere às orientações em matéria de gestão de acidentes graves;

85.  Incentiva os investidores chineses e europeus a adotarem normas mundiais mais aperfeiçoadas em matéria de responsabilidade social e ambiental, bem como a melhorarem as normas de segurança das suas indústrias extrativas em todo o mundo; reitera que, no que toca às negociações sobre um acordo abrangente de investimento com a China, a União Europeia deve apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável, incentivando o investimento responsável e a promoção de normas fundamentais no domínio ambiental e laboral; solicita às autoridades chinesas e europeias que criem incentivos para encorajar as empresas de exploração mineira chinesas e europeias a desenvolverem as suas atividades em países em desenvolvimento, em conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e que fomentem o investimento no reforço das capacidades para a transferência de conhecimentos e tecnologias e o recrutamento local;

86.  Saúda a declaração da China, em dezembro de 2017, no âmbito da Cimeira One Planet, no sentido de tornar mais transparentes as repercussões ambientais das atividades desenvolvidas por empresas na China e do investimento chinês no estrangeiro; manifesta a sua preocupação perante o facto de certos projetos de infraestruturas da China, como a iniciativa «Uma Cintura, Uma Rota» («One Belt One Road» – OBOR) poderem ter um impacto negativo no ambiente e no clima e conduzir a uma utilização acrescida de combustíveis fósseis noutros países envolvidos ou afetados pelo desenvolvimento de infraestruturas; insta as instituições da UE e os Estados-Membros a efetuarem avaliações de impacto ambiental e a incluírem cláusulas de sustentabilidade em todo e qualquer projeto de cooperação levado a cabo no âmbito do quadro OBOR; insiste na criação de um comité conjunto, composto por representantes dos países envolvidos e de terceiros, que tenha por missão supervisionar o impacto no ambiente e no clima; saúda a iniciativa da Comissão e do SEAE de elaborar uma estratégia de conetividade UE-Ásia no primeiro semestre de 2018; insiste em que esta estratégia deve incluir sólidos compromissos em relação à sustentabilidade, proteção ambiental e ação climática;

87.  Saúda os progressos realizados pela China em matéria de reforço das normas de segurança alimentar, que constituem elementos essenciais para proteger os consumidores chineses e impedir a fraude alimentar; realça que o reforço da capacitação dos consumidores representa um passo importante rumo a uma maior cultura dos consumidores na China;

88.  Encoraja a polícia e os serviços responsáveis pela aplicação da lei chineses e europeus a tomarem medidas conjuntas destinadas a controlar a exportação de drogas ilícitas, bem como a partilharem informações sobre o tráfico de estupefacientes através do intercâmbio de informação com vista a identificar pessoas e redes criminosas; Observa que, segundo o «Relatório Europeu sobre Drogas 2017: Tendências e evoluções», publicado pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), grande parte da oferta de novas substâncias psicoativas na Europa provém da China, sendo as novas substâncias produzidas a granel por empresas químicas e farmacêuticas na China e daí expedidas para a Europa, onde são transformadas em produtos, embaladas e vendidas;

89.  Reconhece que a seca e outras calamidades naturais empurraram famílias e indivíduos para a migração, à qual as autoridades chinesas responderam com o planeamento de vários projetos de recolocação em larga escala; manifesta-se preocupado com relatos provenientes da região de Ningxia, que dão conta de vários problemas que se registam relativamente às novas cidades, bem como de represálias contra as pessoas que recusam mudar de local de residência; manifesta preocupação pela detenção, perseguição judicial e condenação de defensores ambientais, bem como pelo facto de as ONG ambientais registadas a nível nacional estarem sujeitas a uma fiscalização crescente por parte das autoridades de supervisão chinesas;

90.  Solicita à China que envide esforços redobrados no domínio da aplicação da lei, a fim de travar a pesca ilegal, uma vez que as embarcações de pesca chinesas continuam a invadir águas estrangeiras, designadamente a costa ocidental da Coreia, os mares da China Oriental e Meridional, o oceano Índico e até mesmo a América do Sul;

91.  Insta os exportadores chineses e os importadores europeus a reduzirem os resíduos tóxicos no vestuário fabricado na China, através do estabelecimento de regulamentos para a gestão adequada de químicos e por meio da eliminação progressiva do recurso ao chumbo, aos etoxilatos de nonilfenol (NPE), aos ftalatos, aos compostos perfluorados (PFC), ao formaldeído e a outros produtos tóxicos que atualmente se encontram nos produtos têxteis.

92.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, dos países em fase de adesão e dos países candidatos, ao Governo da República Popular da China, ao Congresso Nacional Popular Chinês, ao Governo de Taiwan e à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan.

(1) JO L 250 de 19.9.1985, p. 2.
(2) JO L 6 de 11.1.2000, p. 40.
(3) https://www.iom.int/migration-and-climate-change
(4) JO C 239 E de 20.8.2013, p. 1.
(5) JO C 264 E de 13.9.2013, p. 33.
(6) JO C 36 de 29.1.2016, p. 123.
(7) JO C 93 de 24.3.2017, p. 93.
(8) JO C 443 de 22.12.2017, p. 83.
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0024.
(10) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0493.
(11) JO C 305 E de 14.12.2006, p. 219.
(12) JO C 67 E de 18.3.2010, p. 132.
(13) JO C 36 de 29.1.2016, p. 126.
(14) JO C 181 de 19.5.2016, p. 45.
(15) JO C 181 de 19.5.2016, p. 52.
(16) JO C 399 de 24.11.2017, p. 92.
(17) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0495.
(18) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 121.
(19) JO C 332 E de 15.11.2013, p. 69.
(20) JO C 468 de 15.12.2016, p. 208.
(21) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0505.
(22) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0089.
(23) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0308.
(24) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0014.
(25) JO C 288 E de 25.11.2006, p. 59.
(26) Y. Zhen, J. Pan, X. Zhang, «Relocation as a policy response to climate change vulnerability in Northern China», ISSC e UNESCO 2013, World Social Science Report 2013, Changing Global Environments, pp. 234-241.

Última actualização: 17 de Setembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade