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Processo : 2017/0002(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0313/2017

Textos apresentados :

A8-0313/2017

Debates :

PV 12/09/2018 - 13
CRE 12/09/2018 - 13

Votação :

PV 13/09/2018 - 10.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0348

Textos aprovados
PDF 128kWORD 53k
Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018 - Estrasburgo
Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados ***I
P8_TA(2018)0348A8-0313/2017
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (COM(2017)0008 – C8-0008/2017 – 2017/0002(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2017)0008),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 16.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0008/2017),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pelas Cortes Gerais espanholas e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de junho de 2018, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0313/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de setembro de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE
P8_TC1-COD(2017)0002

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/1725.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão lamenta que as missões a que se referem os artigos 42.º, n.º 1, 43.º e 44.º do TUE tenham sido excluídas do âmbito de aplicação do regulamento e assinala que, sendo assim, não haverá normas de proteção de dados aplicáveis a essas missões. A Comissão salienta que uma decisão do Conselho baseada no artigo 39.º do TUE só poderá estabelecer normas de proteção de dados aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros que participarem em atividades realizadas no âmbito Política Externa e de Segurança Comum. Uma decisão desse tipo do Conselho não poderá incluir normas aplicáveis às atividades realizadas pelas instituições, organismos, serviços e agências da UE. Assim sendo, para suprir esta lacuna, a eventual decisão do Conselho teria de ser acompanhada de um instrumento complementar baseado no artigo 16.º do TFUE.

A Comissão assinala ainda que o artigo 9.º, n.º 3, (antigo artigo 70.º-A da orientação geral do Conselho) não cria uma nova obrigação para as instituições e os organismos da União em termos de equilíbrio entre a proteção dos dados pessoais e o acesso público aos documentos.

Última actualização: 17 de Setembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade