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Processo : 2018/2862(RSP)
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Textos apresentados :

RC-B8-0456/2018

Debates :

PV 04/10/2018 - 5.1
PV 04/10/2018 - 5.2
CRE 04/10/2018 - 5.1
CRE 04/10/2018 - 5.2

Votação :

PV 04/10/2018 - 7.2

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0376

Textos aprovados
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Quinta-feira, 4 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Os EAU, nomeadamente a situação do defensor dos direitos humanos, Ahmed Mansoor
P8_TA(2018)0376RC-B8-0456/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2018, sobre os EAU, nomeadamente a situação do defensor dos direitos humanos, Ahmed Mansoor (2018/2862(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a de 26 de outubro de 2012, sobre a situação dos direitos humanos nos Emirados Árabes Unidos(1),

–  Tendo em conta a declaração de 4 de junho de 2018 do presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem, através da qual condena a pena de prisão de 10 anos declarada contra Ahmed Mansoor,

–  Tendo em conta o artigo 30.º da Constituição dos Emirados Árabes Unidos (EAU),

–  Tendo em conta a Carta Árabe dos Direitos do Homem, da qual os EAU são parte,

–  Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de outubro de 2017, sobre a revisão intercalar do Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia,

–  Tendo em conta as Orientações da UE relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

–  Tendo em conta a declaração dos especialistas da ONU em direitos humanos, de 12 de junho de 2018, na qual apelam à libertação imediata de Ahmed Mansoor, defensor dos direitos humanos que se encontra detido,

–  Tendo em conta a declaração dos Copresidentes, de 18 de julho de 2016, por ocasião do 25.º Conselho Conjunto e Reunião Ministerial da União Europeia e do Conselho de Cooperação dos Estados Árabes do Golfo, em Bruxelas,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, da qual os EAU são parte,

–  Tendo em conta os artigos 135.º, n.º 5 e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Ahmed Mansoor foi detido por agentes de segurança dos EAU em março de 2017; que Ahmed Mansoor é um eminente ativista dos direitos e laureado com o Prémio Martin Ennals para defensores dos direitos humanos em 2015; que Ahmed Mansoor poderá ter sido o último defensor dos direitos humanos nos EAU que foi capaz de criticar publicamente as autoridades;

B.  Considerando que, na sua declaração de 29 de março de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional dos EAU explicou que o Gabinete da Procuradoria para a Criminalidade Eletrónica ordenou a detenção de Ahmed Mansoor pela difusão de informações falsas ou errónea em linha, tendo como objetivo divulgar a antipatia e o sectarismo; que estas e outras declarações oficiais das autoridades dos EAU indicam que o único motivo pelo qual Ahmed Mansoor foi detido, julgado e condenado foi o conteúdo da sua expressão em linha e que as queixas contra ele apresentadas tinham por base alegadas violações da repressiva Lei dos EAU sobre a cibercriminalidade, de 2012, que permitiu que as autoridades dos EAU silenciassem os defensores dos direitos humanos e previssem longas penas de prisão e graves sanções pecuniárias contra indivíduos que criticassem os governantes do país;

C.  Considerando que o Gabinete do Alto Comissariado para os Direitos do Homem das Nações Unidas avaliou que a detenção secreta de Ahmed Mansoor pode constituir um ato de represália pelo seu envolvimento com os mecanismos da ONU em matéria de defesa dos direitos humanos e pelas opiniões manifestadas nas redes sociais, incluindo o Twitter, bem como pelo facto de ser membro ativo de organizações como o Centro do Golfo para os Direitos Humanos;

D.  Considerando que um grupo de especialistas da ONU em direitos humanos instou o Governo dos EAU a libertar Ahmed Mansoor, descrevendo a sua detenção como um ataque direto ao trabalho legítimo dos defensores dos direitos humanos nos EAU;

E.  Considerando que, em 29 de maio de 2018, Ahmed Mansoor foi condenado a 10 anos de prisão por exercer o seu direito à liberdade de expressão em publicações no Twitter, na sequência de um julgamento manifestamente injusto em Abu Dhabi; que Ahmed Mansoor foi igualmente condenado a uma sanção pecuniária no valor de um milhão de dirham dos EAU (232 475 EUR) e a ficar sob vigilância durante três anos após a sua libertação; que Ahmed Mansoor recorreu da sentença, mas o calendário do processo de recurso continua a ser pouco claro;

F.  Considerando que, após a sua detenção em março de 2017, Ahmed Mansoor foi alegadamente proibido de estabelecer qualquer contacto com a família e, desde então, apenas foi autorizado a receber quatro visitas da sua esposa; que Ahmed Mansoor tem permanecido em regime de isolamento desde a sua detenção, tendo sido alegadamente sujeito a tortura; que, de acordo com as autoridades dos EAU, Ahmed Mansoor encontra-se detido na prisão de Al Sadr em Abu Dhabi;

G.  Considerando que Ahmed Mansoor não foi autorizado a nomear um advogado independente da sua escolha, não obstante as declarações do Governo nesse sentido; que qualquer pessoa que se encontre detida tem o direito básico de consultar um advogado, tal como indicado no artigo 16.º da Carta Árabe dos Direitos do Homem, que os EAU ratificaram;

H.  Considerando que Ahmed Mansoor foi perseguido e intimidado pelas autoridades dos EAU durante mais de seis anos, tendo sido reiteradamente alvo de agressões físicas, ameaças de morte e vigilância física e eletrónica; que, após sete meses de prisão preventiva, foi condenado a três anos de prisão pelos «funcionários insultados» em 2011 durante um julgamento manifestamente abusivo; que, após oito meses, foi libertado sob indulto presidencial, mas as autoridades nunca lhe devolveram o passaporte, sujeitando-o a uma proibição de viajar de facto;

I.  Considerando que, antes da sua detenção, Ahmed Mansoor foi um dos 133 signatários de uma petição com vista à realização de eleições por sufrágio universal direto nos EAU e à concessão de poderes legislativos ao Conselho Federal Nacional, um conselho consultivo do Governo; que Ahmed Mansoor foi igualmente responsável pela administração de um fórum em linha denominado «Al-Hiwar al-Emarati», que criticava a política e os líderes do Governo dos EAU; que Ahmed Mansoor é membro do Comité Consultivo para o Médio Oriente e o Norte de África na Human Rights Watch e interveniente ativo nos mecanismos da ONU em matéria de defesa dos direitos humanos;

J.  Considerando que os residentes nos EAU que se manifestaram sobre questões relativas aos direitos humanos enfrentam um sério risco de detenção arbitrária, prisão e tortura; que a repressão de ativistas pacíficos que reivindicam reformas constitucionais e reformas em matéria de direitos humanos ainda está em curso; que os ataques contra membros da sociedade civil, incluindo os esforços no sentido de silenciar, deter ou assediar ativistas dos direitos humanos, jornalistas, advogados e outros profissionais, se tornaram cada vez mais comuns nos últimos anos;

K.  Considerando que a Relator Especial da ONU sobre a independência dos juízes e dos advogados declarou, após a sua visita aos EAU em 2014, que os advogados que aceitam processos relacionados com a segurança do Estado «foram assediados, ameaçados e alvo de pressão»; que a Relatora Especial denunciou o facto de o «sistema judicial se manter sob o controlo de facto do poder executivo do Governo»;

L.  Considerando que foram reveladas provas que indicam que os Estados-Membros da UE aprovaram a exportação de diversas tecnologias de cibervigilância para países com um historial deplorável em matéria de direitos humanos, incluindo os EAU;

M.  Considerando que a pena de morte continua a ser aplicada nos EAU; que, atualmente, há pelo menos 19 pessoas no corredor da morte e que em 2017 houve uma execução;

1.  Condena fortemente o assédio, a perseguição e a detenção de Ahmed Mansoor, bem como de todos os outros defensores dos direitos humanos, apenas devido ao seu trabalho em favor dos direitos humanos e ao exercício do seu direito à liberdade de expressão, tanto em linha como fora de linha; exorta as autoridades dos EAU a realizarem investigações exaustivas e imparciais sobre os ataques contra atores da sociedade civil, a fim de levar os perpetradores de tais atos a julgamento;

2.  Insta as autoridades a libertarem imediatamente e sem condições Ahmed Mansoor e a retirarem todas as acusações contra ele, uma vez que se trata de um prisioneiro de consciência detido apenas por ter exercido pacificamente o seu direito à liberdade de expressão, nomeadamente através do seu trabalho no domínio dos direitos humanos; apela igualmente à libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência nos EAU, bem como à retirada de todas as acusações contra eles;

3.  Manifesta forte preocupação face aos relatos de que Ahmed Mansoor tem sido submetido a tortura ou a maus tratos durante a detenção e que tem sido mantido em regime de isolamento; exorta as autoridades a investigarem estas alegações e a concederem-lhe acesso imediato e regular a um advogado, à sua família e a qualquer cuidado médico de que possa necessitar; recorda as autoridades dos EAU de que o isolamento prolongado e indefinido pode constituir uma forma de tortura ou de outro tratamento cruel, desumano ou degradante, nos termos do direito internacional em matéria de direitos humanos, e que a falta de um mandato de detenção ou de qualquer supervisão judicial durante a sua detenção constitui uma violação dos princípios fundamentais do processo equitativo ao abrigo do direito internacional no domínio dos direitos humanos;

4.  Insta as autoridades dos EAU a assegurarem que os detidos que alegadamente violaram a lei sejam objeto de um processo equitativo e tenham direito a um julgamento livre e justo, de acordo com as normas internacionais;

5.  Insta os EAU a reverem a Lei Federal sobre o combate a cibercrimes, a fim de a harmonizar com as normas internacionais relativas ao direito de procurar, receber e difundir informações e ideias a outrem, ao direito à liberdade de opinião, de expressão e de informação, ao direito ao acesso à Internet e ao direito à privacidade; exorta as autoridades dos EAU a alterarem a Lei de luta contra o terrorismo, a Lei de 2012 sobre a cibercriminalidade e a Lei federal n.º 2/2008, que são repetidamente usadas para instaurar processos contra os defensores dos direitos humanos;

6.  Exorta as autoridades dos EAU a porem termo a todas as formas de assédio contra indivíduos e a levantarem imediatamente a proibição de viajar imposta aos defensores dos direitos humanos e insiste na necessidade de as autoridades garantirem, em todas as circunstâncias, que os defensores dos direitos humanos nos EAU possam levar a cabo as suas atividades legítimas no domínio dos direitos humanos, tanto dentro como fora do país, sem receio de represálias;

7.  Apela a uma proibição da exportação, venda, atualização e manutenção, a nível da UE, de qualquer tipo de equipamento de segurança destinado aos EAU e que possa ser utilizado para fins de repressão interna, incluindo tecnologias de vigilância na Internet; manifesta a sua preocupação com a crescente utilização de determinadas tecnologias de cibervigilância de dupla utilização, utilizadas contra ativistas e jornalistas; congratula-se, a este respeito, com os esforços em curso das instituições da UE no sentido de atualizar o regulamento relativo ao controlo das exportações de produtos de dupla utilização;

8.  Manifesta preocupação face ao número crescente de indivíduos punidos por colaborarem com as Nações Unidas e com os seus diferentes organismos; exorta as autoridades dos EAU a porem termo à obstrução e ao assédio de indivíduos que participam nos diversos mecanismos da ONU em matéria de defesa dos direitos humanos; exorta, além disso, as autoridades a permitirem que especialistas as Nações Unidas, ONG internacionais ou funcionários da UE visitem Ahmed Mansoor;

9.  Apela ao reforço das liberdades nos EAU; sublinha que é importante que os EAU respeitem as suas obrigações internacionais decorrentes da legislação no domínio dos direitos humanos e exorta as autoridades a assegurarem a proteção da liberdade de expressão e de pensamento, tanto em linha como fora de linha, de todos os cidadãos dos EAU, e a cumprirem todas as disposições da Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, nomeadamente os artigos 1.º, 6.º, alínea a), e 12.º, n.º 2; salienta que estas liberdades são garantidas não só pelos instrumentos em matéria de direitos humanos universais, mas também pela Carta Árabe dos Direitos do Homem, da qual os EAU são parte;

10.  Insta os EAU a confirmarem o seu propósito de «defender os mais elevados padrões de promoção e proteção dos direitos humanos», através da ratificação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e dos seus protocolos facultativos e fazendo um convite permanente a todos os titulares de mandatos ao abrigo dos procedimentos especiais da ONU para visitarem o país;

11.  Insta a VP/AR, a UE e os seus Estados-Membros a adotarem uma posição pública forte face a esta violação flagrante dos direitos humanos, nomeadamente solicitando a libertação de Ahmed Mansoor em todos os contactos que mantiverem com as autoridades dos EAU; exorta a Delegação da UE em Abu Dhabi a prestar todo o apoio adequado a Ahmed Mansoor, incluindo visitas à prisão, o acompanhamento do processo judicial e a prestação de assistência jurídica ou de outra forma de assistência de que possa necessitar; insta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a prestar informações ao Parlamento Europeu sobre as ações empreendidas até ao momento pela Delegação da UE no sentido de apoiar Ahmed Mansoor;

12.  Insta o SEAE a propor, e os Estados-Membros a adotarem, medidas específicas da UE relacionadas com violações graves dos direitos humanos;

13.  Reitera a sua oposição à pena de morte em todas as circunstâncias e apela a uma moratória com vista à sua abolição;

14.  Incentiva a prossecução do diálogo entre a UE, os seus Estados-Membros e os EAU; considera que as reuniões interparlamentares que ocorrem regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região do Golfo são um fórum importante para se desenvolver um diálogo construtivo e franco sobre questões de interesse comum; salienta que os debates interparlamentares não devem incidir apenas em questões comerciais e de segurança, devendo também incluir o respeito pelos direitos humanos como tópico crucial;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento dos Emirados Árabes Unidos, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos parlamentos e aos governos dos Estados-Membros, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e aos governos dos Estados-Membros do Conselho de Cooperação do Golfo; solicita que a presente resolução seja traduzida para árabe.

(1) JO C 72 E de 11.3.2014, p. 40.

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade