Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2018/2863(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B8-0460/2018

Debates :

PV 04/10/2018 - 5.2
PV 04/10/2018 - 5.3
CRE 04/10/2018 - 5.2
CRE 04/10/2018 - 5.3

Votação :

PV 04/10/2018 - 7.3

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0377

Textos aprovados
PDF 129kWORD 54k
Quinta-feira, 4 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang
P8_TA(2018)0377RC-B8-0460/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2018, sobre detenções arbitrárias em massa de uigures e cazaques na Região Autónoma Uigur de Xinjiang (2018/2863(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na China, nomeadamente as resoluções de 26 de novembro de 2009 sobre a China: os direitos das minorias e a aplicação da pena de morte(1), de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang)(2), de 6 de julho de 2017, sobre os casos de Liu Xiaobo, laureado com o Prémio Nobel, e de Lee Ming-che(3), de 15 de dezembro de 2016, sobre os casos da Academia budista do Tibete Larung Gar e de Ilham Tohti(4), e de 12 de setembro de 2018, sobre o estado das relações UE-China(5),

–  Tendo em conta o artigo 36.º da Constituição da República Popular da China, que garante a todos os cidadãos o direito à liberdade de religião, e o seu artigo 4.º, que defende os direitos das nacionalidades minoritárias,

–  Tendo em conta a parceria estratégica UE-China, iniciada em 2003, e a Comunicação Conjunta da Comissão e do SEAE, de 22 de junho de 2016, ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Elementos para uma nova estratégia da UE em relação à China» (JOIN(2016)0030),

–  Tendo em conta a 36.ª ronda do diálogo UE-China sobre os direitos humanos, realizada em Pequim em 9 e 10 de julho de 2018,

–  Tendo em conta as observações do discurso proferido por Michelle Bachelet, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, na 39.ª sessão do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 10 de setembro de 2018, na qual expressou a sua profunda preocupação com os «campos de reeducação» e solicitou ao Governo chinês que permita a entrada de investigadores independentes,

–  Tendo em conta a recente carta de alegações gerais enviada em maio de 2018 pelo Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários ao Governo chinês, na qual manifesta a sua preocupação com a constante deterioração da situação e com o aumento do número de uigures detidos arbitrariamente,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.°, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a promoção e o respeito dos direitos humanos universais, da democracia e do Estado de direito devem permanecer no centro da relação de longa data entre a UE e a China, em conformidade com o compromisso da UE de defender o respeito destes mesmos valores na sua ação externa e com o interesse manifestado pela China em aderir a esses valores no âmbito da sua cooperação para o desenvolvimento e da sua cooperação internacional;

B.  Considerando que, desde que o Presidente Xi Jinping chegou ao poder, a situação dos direitos humanos na China se tem deteriorado ainda mais à medida que o Governo intensifica a sua hostilidade relativamente à oposição pacífica, às liberdades de expressão e de religião e ao Estado de direito;

C.  Considerando que a situação em Xinjiang, onde vivem cerca de 11 milhões de uigures e cazaques, tem vindo a deteriorar-se rapidamente nos últimos anos, dado que o controlo absoluto de Xinjiang passou a ser uma prioridade absoluta, ao mesmo tempo que é necessário responder aos outros desafios que representam os atentados terroristas periódicos alegadamente cometidos por uigures em Xinjiang, ou supostamente relacionados com essa região;

D.  Considerando que a Comissão das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial fez referência a estimativas segundo as quais podem estar detidos na Região Autónoma Uigur de Xinjiang um número indeterminado de uigures compreendido entre dezenas de milhares e um milhão, sem que tenham sido acusados ou julgados, sob pretexto de lutar contra o terrorismo e o extremismo religioso; que tal representaria a maior detenção em massa de uma minoria étnica no mundo de hoje;

E.  Considerando que a Comissão Executiva do Congresso dos EUA sobre a China declarou também que existe informação fidedigna de que uigures, cazaques e outras minorias étnicas maioritariamente muçulmanas da Região Autónoma Uigur de Xinjiang foram sujeitas a detenção arbitrária, tortura, graves restrições em matéria de práticas religiosas e culturais, assim como a um sistema de vigilância digital tão invasivo que todos os aspetos da vida quotidiana são controlados através de câmaras de reconhecimento facial, de scans de telemóveis, de recolha de ADN e de uma presença policial extensiva e intrusiva;

F.  Considerando que há relatos de que as pessoas detidas são mantidas em más condições, sujeitas a doutrinação política, incluindo cursos obrigatórios sobre patriotismo, e forçadas a denunciar a sua identidade étnica e religiosa; que existem informações recentes sobre mortes em situações de prisão preventiva, incluindo suicídios;

G.  Considerando que milhares de crianças foram alegadamente separadas dos pais (arbitrariamente detidos em campos de internamento), e se encontram em orfanatos superlotados, mesmo em casos em que apenas um dos progenitores está detido num campo;

H.  Considerando que, na audiência das Nações Unidas, realizada em 13 de agosto de 2018, em Genebra, a delegação chinesa negou as acusações dos peritos das Nações Unidas segundo as quais muçulmanos de etnia uigur estão detidos em campos de «reeducação» na região ocidental de Xinjiang; que existem elementos de prova exaustivos sobre a construção e modernização dessas instalações;

I.  Considerando que alguns jornalistas estrangeiros foram pressionados a abster-se de prestar informações sobre questões sensíveis como a defesa dos direitos humanos dos uigures e o recurso a campos de internamento, nomeadamente, em alguns casos, a recusa de renovar as suas credenciais de imprensa;

J.  Considerando que em nenhuma outra parte do mundo a população é tão rigorosamente controlada como na Região Autónoma Uigur de Xinjiang; que o Governo provincial recrutou dezenas de milhares de agentes de segurança suplementares;

K.  Considerando que são recolhidos dados por uma «plataforma integrada de operações conjuntas» que também armazena dados adicionais sobre a população, incluindo os hábitos de consumo, a atividade bancária, o estado de saúde e o perfil de ADN de cada habitante da Região Autónoma Uigur de Xinjiang; que os muçulmanos da região têm de ter uma aplicação de software espião (spyware app) nos seus telemóveis e que a não instalação da aplicação constitui uma infração;

L.  Considerando que depoimentos em primeira mão e investigação académica credível assinalaram que é intencional a seleção de uigures que têm vínculos com pessoas no estrangeiro e dos que têm convicções religiosas;

M.  Considerando que uigures que se encontram no estrangeiro foram pressionados a regressar à China, muitas vezes com o apoio dos Estados de acolhimento; que as embaixadas chinesas no estrangeiro recusaram renovar muitos passaportes uigures, o que conduz a uma situação de insegurança em termos de trabalho e estudo;

N.  Considerando que o Governo chinês recusou sistematicamente os pedidos do Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários e da Alta-Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como de outros mandatos de procedimentos especiais das Nações Unidas, no sentido de enviar investigadores independentes a Xinjiang;

O.  Considerando que Iham Tohti, Professor uigur de Economia, foi condenado a uma pena de prisão perpétua em 23 de setembro de 2014, sob a acusação de alegado separatismo, depois de ter sido detido em janeiro do mesmo ano; que sete dos seus antigos estudantes também foram detidos e condenados a uma pena de prisão de três a oito anos, por alegada colaboração com Iham Tohti; que Ilham Tohti sempre rejeitou o separatismo e a violência e procurou a reconciliação com base no respeito pela cultura uigur;

1.  Manifesta a sua profunda preocupação com o regime cada vez mais repressivo imposto a diversas minorias, nomeadamente uigures e cazaques, que restringe também o seu direito constitucional de exprimir livremente a sua cultura e convicção religiosa, a sua liberdade de expressão, de reunião e de associação pacíficas; solicita às autoridades que respeitem estas liberdades fundamentais;

2.  Exorta o Governo chinês a pôr imediatamente termo à detenção arbitrária em massa de membros das minorias uigur e cazaque, a encerrar todos os campos e centros de detenção e a libertar as pessoas detidas imediata e incondicionalmente; manifesta a sua profunda preocupação perante os numerosos relatos sobre as más condições, os casos de tortura e mortes dentro dos campos; recorda às autoridades chinesas que as instalações de reeducação não têm base jurídica;

3.  Manifesta-se alarmado perante as informações sobre as mortes de Muhammad Salih Hajim, Abdulnehed Mehsum, Ayhan Memet e outros, todos eles uigures de idade avançada, académicos e líderes comunitários, em campos de internamento;

4.  Manifesta a sua profunda preocupação perante a aplicação por parte do Estado de medidas para garantir a «supervisão abrangente» da região, mediante a instalação do sistema chinês de vigilância eletrónica «Skynet» nas principais zonas urbanas, a instalação de sistemas de localização GPS em todos os veículos a motor, a utilização de leitores de reconhecimento facial nos postos de controlo, nas estações de comboio e nas bombas de gasolina, bem como as atividades da polícia de Xinjiang de recolha de amostras de sangue para aumentar a base de dados de ADN da China;

5.  Salienta que o controlo governamental e a recolha obrigatória em massa dos dados relativos aos cidadãos visam e afetam principalmente a população uigur, cazaque e outras minorias étnicas, em violação da proibição de discriminação ao abrigo do direito internacional;

6.  Insta o Governo chinês a comunicar às famílias em causa todos os pormenores sobre as pessoas desaparecidas de maneira forçada em Xinjiang, incluindo os seus nomes, o seu paradeiro e a sua situação atual;

7.  Manifesta profunda preocupação com a Lei Antiterrorismo da China (2015) e com o Regulamento relativo à desextremização, cuja definição do que constitui um ato terrorista é demasiado ampla; apela, por conseguinte, à China para que estabeleça uma distinção clara entre a dissidência pacífica e o extremismo violento;

8.  Reitera o seu apelo ao Governo chinês no sentido de libertar imediata e incondicionalmente o académico uigur Ilham Tohti e todos os outros detidos pelo mero facto de terem exercido pacificamente a sua liberdade de expressão e, na pendência da sua libertação, exorta a China a assegurar que tenham acesso regular e sem restrições às suas famílias e a advogados por eles escolhidos; solicita, além disso, a libertação de Eli Mamut, Hailaite Niyazi, Memetjan Abdulla, Abduhelil Zunun e Abdukerim Abduweli, tal como solicitado pela UE durante a 36.ª ronda do diálogo UE-China sobre Direitos Humanos, realizada em Pequim, em 9 e 10 de julho de 2018;

9.  Insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros a acompanharem intensamente a evolução da situação dos direitos humanos em Xinjiang, nomeadamente o aumento da repressão dos uigures, cazaques e de outras minorias étnicas pelo Governo, e a enviarem uma mensagem forte ao mais alto nível do Governo chinês para pôr termo às grotescas violações dos direitos humanos;

10.  Insta as autoridades chinesas a permitirem o acesso livre e sem obstáculos de jornalistas e observadores internacionais à província de Xinjiang;

11.  Recorda que é importante que a UE e os Estados-Membros abordem a questão das violações dos direitos humanos em Xinjiang aquando de diálogos políticos com as autoridades chinesas, nomeadamente ao mais elevado nível, em conformidade com o compromisso da UE de se exprimir numa voz forte, clara e unificada na sua abordagem ao país, designadamente no âmbito do diálogo anual sobre direitos humanos e da próxima Cimeira do Encontro Ásia-Europa;

12.  Manifesta a sua profunda preocupação com os relatos de assédio a Uigures no estrangeiro pelas autoridades chinesas, por vezes recorrendo à detenção de membros das suas famílias, com o objetivo de os compelir a espiar outros uigures, a regressar a Xinjiang ou a permanecerem em silêncio sobre o que aí se passa;

13.  Congratula-se com a decisão tomada pela Alemanha e pela Suécia de suspender o regresso de uigures, cazaques ou outros muçulmanos de origem turcomana à China, tendo em conta o risco de detenção arbitrária, tortura ou outros maus-tratos a que seriam submetidos no país, e convida todos os outros Estados-Membros a seguirem este exemplo e a acelerar os pedidos de asilo apresentados por muçulmanos de origem turcomana em risco de serem obrigados a regressar à China; solicita ainda aos Estados-Membros da UE que invoquem a legislação interna, se adequado, para investigar as intimidações do Governo chinês às comunidades da diáspora muçulmana de origem turcomana na Europa;

14.  relembra à China as suas obrigações em matéria de direitos humanos decorrente da assinatura de um grande número de tratados internacionais em matéria de direitos humanos, pelo que recorda que a China deve honrar esses compromissos;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e ao Governo e Parlamento da República Popular da China.

(1) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 80.
(2) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 185.
(3) JO C 334 de 19.9.2018, p. 137.
(4) JO C 238 de 6.7.2018, p. 108.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0343.

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade