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Processo : 2018/2853(RSP)
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RC-B8-0444/2018

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Votação :

PV 04/10/2018 - 7.9
CRE 04/10/2018 - 7.9
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Textos aprovados :

P8_TA(2018)0383

Textos aprovados
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Quinta-feira, 4 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Situação no Iémen
P8_TA(2018)0383RC-B8-0444/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2018, sobre a situação no Iémen (2018/2853(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iémen, em particular as de 25 de fevereiro de 2016(1) e 15 de junho de 2017(2), sobre a situação humanitária no Iémen, e as de 9 de julho de 2015(3) e 30 de novembro de 2017(4), sobre a situação no Iémen,

–  Tendo em conta o relatório publicado pelo grupo de destacados peritos internacionais e regionais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU sobre o Iémen, em 28 de agosto de 2018, sobre a situação dos direitos humanos no Iémen, incluindo as violações e abusos ocorridos desde setembro de 2014,

–  Tendo em conta as declarações conjuntas da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Federica Mogherini, e do Comissário Christos Stylianides, de 13 de junho de 2018, sobre os mais recentes desenvolvimentos ocorridos ao redor de Hodeida, no Iémen, e de 4 de agosto de 2018, sobre os ataques aéreos em Hodeida,

–  Tendo em conta o relatório anual do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 de setembro de 2018, sobre a situação no Iémen,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 25 de junho de 2018, sobre o Iémen,

–  Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de março de 2018,

–  Tendo em conta a declaração, de 6 de setembro de 2018, do Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Iémen,

–  Tendo em conta a declaração do diretor executivo do Programa Alimentar Mundial, de 19 de setembro de 2018,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Iémen, em especial as resoluções 2216 (2015), 2201 (2015) e 2140 (2014),

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que o conflito em curso no Iémen entrou no seu quarto ano e que mais de 22 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária; que mais de 17 milhões de pessoas estão em situação de insegurança alimentar, entre os quais mais de 8 milhões estão em situação de insegurança alimentar grave e em risco de morte por inanição; que a atual fragmentação do conflito constitui um sinal claro da erosão da unidade do Estado; que a situação no Iémen acarreta igualmente riscos graves para a estabilidade da região;

B.  Considerando que o conflito começou em 2015, quando rebeldes hutis, apoiados pelo Irão, depuseram o presidente reconhecido pela comunidade internacional, o qual, subsequentemente, reuniu uma coligação multinacional liderada pela Arábia Saudita para lutar contra os rebeldes e as tropas que os apoiavam;

C.  Considerando que, desde novembro de 2017, a coligação liderada pela Arábia Saudita impôs um bloqueio a todas as importações para o território controlado por hutis, com exceção do material humanitário e de socorro urgente; que, segundo o OCHA, o Iémen recebeu apenas 21 % das suas necessidades de combustível e 68 % das suas necessidades em termos de importação de produtos alimentares desde o início do bloqueio; que, em alguns casos, os rebeldes hutis bloquearam o fornecimento de material médico essencial, alimentos e ajuda humanitária às cidades controladas pelo Governo;

D.  Considerando que, em junho de 2018, a coligação liderada pela Arábia Saudita e pelos Emirados Árabes Unidos (EAU) deu início a uma ofensiva para tomar a cidade de Hodeida; que a organização Save the Children comunicou que o número de vítimas civis desta operação se eleva a várias centenas; que Hodeida é o porto mais importante do Iémen e o ponto de passagem para 70% da ajuda alimentar e humanitária indispensável ao país; que, segundo as Nações Unidas, cerca de 470 000 pessoas abandonaram a província de Hodeida desde o início de junho de 2018; que um novo ataque a Hodeida teria consequências devastadoras para os civis; que as partes no conflito são obrigadas a autorizar e facilitar a passagem rápida e sem obstruções da ajuda humanitária, incluindo de medicamentos, alimentos e outros artigos indispensáveis à sobrevivência;

E.  Considerando que as negociações de cessar-fogo conduzidas pelo Enviado Especial das Nações Unidas para o Iémen, Martin Griffiths, deram origem a uma suspensão temporária da ofensiva; que o malogro da última tentativa de realizar conversações de paz em Genebra conduziu a uma retoma das hostilidades em 7 de setembro de 2018; que, desde o início da ofensiva, as mortes de civis aumentaram 164 %; que, apesar da pressão internacional para encontrar uma solução política estável e inclusiva para a crise, as partes no conflito e os respetivos apoiantes regionais e internacionais, incluindo a Arábia Saudita e o Irão, não conseguiram um cessar-fogo ou qualquer tipo de solução e que os combates e bombardeamentos indiscriminados prosseguem sem abrandamento;

F.  Considerando que, em 9 de agosto de 2018, um ataque aéreo de uma coligação liderada pela Arábia Saudita atingiu um autocarro escolar num mercado da província de Saada, no norte, provocando a morte de inúmeras pessoas, incluindo pelo menos 40 crianças, a maioria das quais com menos de 10 anos; que este ataque foi seguido, duas semanas mais tarde, em 24 de agosto, por um novo ataque da coligação liderada pela Arábia Saudita que matou 27 civis, na sua maioria crianças, que fugiam da violência na cidade meridional sitiada de Hodeida;

G.  Considerando que a campanha liderada pela Arábia Saudita e os intensos bombardeamentos aéreos, incluindo ataques indiscriminados a áreas densamente povoadas, exacerbam o impacto humanitário da guerra; que as leis da guerra proíbem ataques intencionais e indiscriminados contra civis e alvos civis, como escolas e hospitais; que, à luz das conclusões do grupo de destacados peritos internacionais e regionais do (GEE), estes ataques podem ser considerados crimes de guerra e que as pessoas que os cometem podem ser julgadas por tais crimes; que as investigações da coligação liderada pela Arábia Saudita a alegados crimes de guerra no Iémen carecem de credibilidade e não facultaram vias de recurso às vítimas civis;

H.  Considerando que, desde março de 2015, mais de 2500 crianças foram mortas, mais de 3500 sofreram amputações ou ferimentos e que é cada vez maior o número de crianças recrutadas pelas forças armadas no terreno; que as mulheres e as crianças são especialmente afetadas pelo conflito em curso; que, segundo a UNICEF, quase dois milhões de crianças não estão escolarizadas, o que compromete o futuro de toda uma geração de crianças no Iémen, em consequência de um acesso limitado ou inexistente à educação, tornando-as vulneráveis ao recrutamento militar e à violência sexual e baseada no género;

I.  Considerando que, em agosto de 2018, um relatório elaborado pelo Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem concluiu que existem «motivos razoáveis para crer» que todas as partes no conflito do Iémen podem ter cometido crimes de guerra; que as forças de ambas as partes no conflito foram acusadas de utilizar armamento pesado em zonas habitadas e densamente povoadas, tendo atacado hospitais e outras estruturas não militares;

J.  Considerando que a guerra levou à destruição das infraestruturas, ao colapso da economia do Iémen e à perturbação generalizada do fornecimento de produtos de base e dos serviços de utilidade pública, saneamento e água potável; que o pagamento regular de salários a perto de 1,4 milhões de funcionários públicos não militares cessou, efetivamente, no final de 2016;

K.  Considerando que a proibição de utilização dos voos das Nações Unidas pelos meios de comunicação social internacional e pelas organizações de defesa dos direitos humanos impede uma cobertura independente da situação no Iémen e contribui para a negligência global do conflito;

L.  Considerando que a violência sexual aumentou exponencialmente desde o início do conflito; que a capacidade já limitada de combater a violência sexual e a violência de género no sistema de justiça penal entrou em colapso e não foi realizada qualquer investigação em relação a práticas como o rapto e a violação de mulheres, ou a ameaça de o fazer, como forma de extorquir dinheiro às suas famílias e comunidades;

M.  Considerando que os defensores dos direitos humanos têm enfrentado perseguições, ameaças e campanhas difamatórias constantes de todas as partes envolvidas no conflito; que as mulheres defensoras dos direitos humanos, jornalistas e ativistas enfrentam uma repressão específica com base no seu género;

N.  Considerando que as autoridades hutis de facto levaram a cabo uma campanha sistemática de perseguição, detenções arbitrárias e abusivas e desaparecimentos forçados contra os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e as minorias religiosas; que 24 iemenitas da minoria Baha’i, incluindo uma criança, são alvo de acusações que podem resultar na pena de morte, com base apenas nas suas crenças e ações pacíficas;

O.  Considerando que os rebeldes hutis foram acusados de provocar um elevado número de vítimas civis durante o seu cerco a Taiz, a terceira maior cidade do Iémen; que têm praticado uma guerra de desgaste contra as populações civis em zonas controladas pelo governo; que recorreram também a minas terrestres antipessoais proibidas e ao recrutamento de crianças;

P.  Considerando que Kamel Jendoubi, presidente do GEE, que apresentou um Relatório ao Conselho dos Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos no Iémen em 28 de agosto de 2018, é agora vítima de uma campanha difamatória que visa intimidar o GEE e desacreditar as suas conclusões;

Q.  Considerando que o Iémen assinou, mas ainda não ratificou, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; que várias disposições do Estatuto de Roma, incluindo as relacionadas com os crimes de guerra, refletem o direito consuetudinário internacional;

R.  Considerando que, em fevereiro de 2018, a Rússia vetou uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas que destacava a participação do Irão no conflito;

S.  Considerando que está em vigor um embargo internacional de armas contra os rebeldes hutis apoiados pelo Irão e que, de acordo com o 18.º relatório anual da UE sobre exportações de armas, alguns Estados-Membros da UE continuam a autorizar as transferências de armas para a Arábia Saudita desde a escalada do conflito, em violação da Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares(5); que, no último ano, alguns Estados-Membros da UE suspenderam total ou parcialmente as transferências para a Arábia Saudita e os EAU; que o Parlamento solicitou repetidamente à VP/AR que lançasse uma iniciativa para impor um embargo à venda de armas da UE à Arábia Saudita, em conformidade com a Posição Comum 2008/944/CFSP do Conselho;

T.  Considerando que a maioria dos ataques das forças dos EUA no Iémen são ataques letais com «drones»; que a decisão de acrescentar determinadas pessoas às listas de alvos de operações de «drones» é, muitas vezes, tomada sem decisão ou mandado judicial; que a tomada por alvo e o posterior assassínio de determinadas pessoas pode, em determinadas circunstâncias, ser considerado uma execução extrajudicial;

U.  Considerando que a guerra no Iémen abriu o caminho a grupos extremistas, incluindo a Alcaida na Península Arábica (AQAP), que alargaram a sua influência, ameaçando assim toda a região; que a estabilidade e a segurança no Iémen, com um governo que funcione corretamente, são fundamentais para os esforços internacionais de combate ao extremismo e à violência em toda a região, e não só, bem como para a paz e a estabilidade no Iémen;

V.  Considerando que a estabilidade em toda a região é de importância vital para a UE; que a UE está empenhada numa abordagem global e estratégica que abranja todos os intervenientes regionais relevantes; que a obtenção de uma solução política para o conflito, sob os auspícios da iniciativa de paz da ONU no Iémen, deve constituir uma prioridade para a UE e a comunidade internacional no seu todo;

W.  Considerando que a UE mantém a sua determinação em continuar a prestar ajuda essencial a todas as pessoas que dela necessitam no Iémen; que, por outro lado, a UE partilha as preocupações das Nações Unidas e de outros doadores quanto à constante diminuição do espaço humanitário; que, desde 2015 até à data, a UE contribui com mais de 233 milhões de euros para o financiamento da assistência humanitária no Iémen;

1.  Condena veementemente a violência em curso no Iémen e todos os ataques contra civis e infraestruturas civis; salienta a sua preocupação com o conflito, que continua a degenerar para uma das mais graves crises humanitárias, políticas e económicas atuais; relembra a todas as partes e aos respetivos apoiantes regionais e internacionais que os ataques deliberados a civis e a infraestruturas civis, incluindo hospitais e pessoal médico, redes de água, portos, aeroportos e mercados, constituem uma grave violação do direito internacional;

2.  Lamenta profundamente a perda de vidas causada pelo conflito e o sofrimento das pessoas envolvidas nos confrontos e manifesta as suas condolências às famílias das vítimas; reitera o seu compromisso de continuar a apoiar o Iémen e o povo iemenita;

3.  Exorta todas as partes no conflito a cessarem imediatamente as hostilidades; insta a Arábia Saudita e outros intervenientes a levantarem o bloqueio permanente ao Iémen; exorta todos os Estados implicados direta ou indiretamente e os intervenientes relevantes, incluindo o Irão, a exercerem a máxima pressão sobre todas as partes no conflito para que estas cooperem no sentido de desanuviar a situação, exortando-os ainda a cessar imediatamente o apoio político, militar e financeiro aos intervenientes militares no terreno, quer diretamente, quer por intermediários;

4.  Realça que só uma solução política, inclusiva e negociada para o conflito poderá restabelecer a paz e preservar a unidade, a soberania, a independência e a integridade territorial do Iémen; insta todos os intervenientes internacionais e regionais a instaurarem uma colaboração construtiva com as partes no Iémen, de modo a possibilitar um apaziguamento do conflito e uma solução negociada;

5.  Apoia os esforços do Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Iémen, Martin Griffiths, com vista a relançar o processo político; toma nota da sua declaração ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 11 de setembro de 2018, segundo a qual, apesar da ausência de uma das partes nas consultas realizadas em Genebra na semana passada, e ainda que estas não tenham decorrido como previsto, o processo político pôde ser relançado graças a um sólido apoio do povo iemenita e da comunidade internacional; congratula-se com a visita de Martin Griffiths a Saná em 16 de setembro de 2018; solicita que seja concedido ao Enviado Especial um acesso total e sem restrições a todas as partes do território do Iémen; exorta a VP/AR e todos os Estados-Membros da UE a apoiarem politicamente Martin Griffiths, com vista à obtenção de um acordo negociado e inclusivo;

6.  Condena com a maior veemência todos os atentados terroristas; manifesta a sua profunda preocupação com a presença crescente no Iémen de grupos criminosos e terroristas, incluindo a AQAP e o EI/Daexe; exorta todas as partes no conflito a atuarem com determinação contra estes grupos; condena a presença de combatentes estrangeiros e apela à remoção de todos estes combatentes do Iémen;

7.  Exorta todas as partes no conflito a permitirem o acesso imediato e pleno da ajuda humanitária às zonas afetadas pelo conflito, para socorrer as populações necessitadas; solicita ao Conselho e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que, no quadro da aplicação da resolução 2216(2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, identifiquem as pessoas que impedem a prestação de ajuda humanitária no Iémen e imponham sanções específicas contra as mesmas;

8.  Salienta que o Conselho de Segurança das Nações Unidas sublinhou o seu apoio ao Mecanismo de Verificação e Inspeção das Nações Unidas (UNVIM) e que a UE apoia plenamente a continuação do UNVIM e a execução integral e incondicional do seu mandato;

9.  Exorta todas as partes a cessarem imediatamente todos os ataques contra a liberdade de expressão e a libertarem todos os jornalistas e defensores dos direitos humanos detidos apenas por terem exercido os seus direitos humanos; exorta todas as partes a deixarem de obstruir o trabalho dos meios de comunicação internacionais e do pessoal humanitário em relação ao conflito;

10.  Insta todas as partes no conflito a tomarem as medidas necessárias para garantir investigações eficazes, imparciais e independentes de todas as alegadas violações e atropelos dos direitos humanos, bem como das alegadas violações do direito humanitário internacional, em conformidade com as normas internacionais; manifesta a sua profunda preocupação com as notícias que referem a negação da liberdade de religião ou de crença, que incluem discriminação, detenção ilegal, recurso à violência e abusos dos direitos humanos, nomeadamente violência sexual e de outro tipo contra mulheres, homens, raparigas e rapazes, em violação das normas internacionais;

11.  Apela a todas as partes no conflito para que ponham termo ao recrutamento e/ou utilização de crianças como soldados e a outras violações graves contra elas cometidas, em violação do direito e das normas internacionais aplicáveis; insta todas as partes a libertarem as crianças que já foram recrutadas e a cooperarem com as Nações Unidas tendo em vista a reabilitação e reintegração destas crianças nas suas comunidades; apoia o trabalho essencial da UNICEF no Iémen;

12.  Convida o Tribunal Penal Especializado, situado em território controlado por hutis, em Saná, a absolver e a libertar Asmaa al-Omeissy, Saeed al-Ruwaished e Ahmed Bawazeer, sujeitos a deslocação forçada, torturados e condenados à morte após um julgamento manifestamente injusto por terem, alegadamente, prestado ajuda a um país inimigo;

13.  Solicita ao Tribunal Penal Especializado em Saná que liberte imediatamente os 25 seguidores da fé de Baha’i, atualmente detidos por praticarem pacificamente a sua religião e que enfrentam acusações puníveis com a pena de morte;

14.  Recorda a todas as partes no conflito que são responsáveis, por força do direito internacional, por todos os crimes cometidos; exorta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para responsabilizar os presumíveis autores de crimes, nomeadamente através de ações penais a nível nacional ou internacional contra os indivíduos, grupos ou organizações suspeitos de tais infrações ou da aplicação do princípio da jurisdição universal, e investigando e perseguindo penalmente os alegados autores dos crimes atrozes cometidos no Iémen;

15.  Louva o trabalho desenvolvido pelo GEE da ONU sobre o Iémen e expressa a sua plena solidariedade para com o seu presidente, Kamel Jendoubi; congratula-se com o relatório anual do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 de setembro de 2018, sobre a situação no Iémen, no qual o Conselho dos Direitos Humanos da ONU decidiu prorrogar o mandato do GEE por mais um ano, renovável, tal como autorizado pelo Conselho dos Direitos Humanos, no sentido de incluir a recolha de provas de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade cometidos no Iémen, a fim de julgar e punir os culpados de tais violações; solicita que a situação no Iémen seja remetida para o Tribunal Penal Internacional (TPI); insta o Iémen a aderir ao TPI, o que permitiria o julgamento de todos os responsáveis pelos crimes cometidos durante o conflito, sem intervenção do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

16.  Insta a União Europeia e todos os Estados-Membros a prestarem apoio de forma coesa, célere e eficaz ao GEE em todas as instâncias competentes da ONU, em particular no Conselho dos Direitos Humanos;

17.  Insta o Conselho, a VP/AR e os Estados-Membros a manifestarem a sua oposição às execuções extrajudiciais, incluindo a utilização de «drones», a reafirmarem a posição da UE no âmbito do direito internacional e a velarem por que os Estados-Membros não efetuem ou facilitem operações letais de natureza ilegal e não participem nas mesmas; exorta o Conselho a adotar uma Posição Comum sobre a utilização de «drones» armados;

18.  Insta a UE a tomar a iniciativa no próximo Conselho dos Direitos do Homem de levantar a questão da participação no mesmo de Estados que têm historiais em matéria de direitos humanos profundamente questionáveis;

19.  Apela à VP/AR, ao SEAE e aos Estados-Membros para que continuem a dialogar com os países da região sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais; manifesta a sua disponibilidade para manter um diálogo aberto e construtivo com as autoridades dos países da região sobre o cumprimento dos seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos; apela a um intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria de justiça e assuntos jurídicos, a fim de reforçar a proteção dos direitos individuais nos países da região;

20.  Exorta o Conselho a promover eficazmente o cumprimento do Direito humanitário internacional, tal como previsto nas diretrizes pertinentes da UE; reitera, em especial, a necessidade de uma aplicação rigorosa por todos os Estados-Membros da UE das regras estabelecidas na Posição Comum 2008/944/PESC; recorda, a este respeito, as resoluções do Parlamento sobre a situação no Iémen, de 25 de fevereiro de 2016 e 30 de novembro de 2017; apela a todos os Estados-Membros da UE para que se abstenham de vender armas e qualquer equipamento militar à Arábia Saudita, aos EAU e a qualquer membro da coligação internacional, bem como ao governo do Iémen e às outras partes no conflito;

21.  Denuncia a destruição do património cultural iemenita pelos ataque aéreos da coligação liderada pelo Arábia Saudita, incluindo a antiga cidade de Saná e a cidade histórica de Zabid; lamenta e recorda a responsabilidade da coligação por esta destruição e sublinha que a mesma terá de prestar contas também por tais atos; solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que remeta a questão da proteção dos sítios culturais ameaçados pelo conflito no Iémen para o Conselho de Segurança com vista à adoção de uma resolução na matéria;

22.  Congratula-se com o plano de resposta humanitária das Nações Unidas para o Iémen, de 2018, e com a conferência de doadores de alto nível para a crise humanitária no Iémen, de 2018, em que os doadores internacionais prometeram mais de dois mil milhões de dólares; lamenta, no entanto, o facto de ainda existir um défice de financiamento para o Iémen; congratula-se com o facto de a UE se ter comprometido a auxiliar as pessoas afetadas pelo conflito no Iémen e a disponibilizar 107,5 milhões de euros; insta todos os doadores a pagarem rapidamente os montantes prometidos; congratula-se com o facto de a UE continuar a fornecer ajuda ao desenvolvimento ao Iémen, dando prioridade a intervenções destinadas a estabilizar o país e a trabalhar em regiões estáveis com as autoridades locais para promover a resiliência, ajudar a manter a prestação de serviços básicos e promover meios de subsistência sustentáveis para as comunidades;

23.  Reserva-se o direito de reexaminar a situação até ser alcançada uma solução negociada; recomenda que a sua Subcomissão dos Direitos do Homem acompanhe os desenvolvimentos em matéria de direitos humanos no Iémen e elabore um relatório sobre as violações dos direitos humanos e civis perpetradas no país;

24.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão Europeia/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral do Conselho de Cooperação do Golfo, ao Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes e ao Governo do Iémen.

(1) JO C 35 de 31.1.2018, p. 142.
(2) JO C 331 de 18.9.2018, p. 146.
(3) JO C 265 de 11.8.2017, p. 93.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0473.
(5) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade