Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de outubro de 2018, a luta contra a fraude aduaneira e a proteção dos recursos próprios da UE (2018/2747(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o décimo sétimo relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude, respeitante ao ano de 2016,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(2), e a Decisão (UE) 2018/1094 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que confirma a participação dos Países Baixos na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(3) e a Decisão (UE) 2018/1103 da Comissão, de 7 de agosto de 2018, que confirma a participação de Malta na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia(4),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União(5) e os respetivos atos delegados e de execução,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de abril de 2016, relativa a um plano de ação sobre o IVA (COM(2016)0148),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 24/2015 do Tribunal de Contas Europeu, de 3 de março de 2016, intitulado «Luta contra a fraude ao IVA intracomunitário: são necessárias mais medidas»,
– Tendo em conta o procedimento aduaneiro 42, que prevê a isenção de IVA para as mercadorias importadas para um Estado-Membro que vão ser posteriormente expedidas para outro Estado-Membro,
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(6),
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 19/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de 5 de dezembro de 2017, intitulado «Procedimentos de importação: as insuficiências do quadro jurídico e uma aplicação ineficaz têm impacto sobre os interesses financeiros da UE»,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Controlo Orçamental,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Os recursos próprios tradicionais, que são compostos essencialmente por direitos sobre as importações provenientes do exterior da União e as quotizações sobre o açúcar, representam cerca de 12,8 % do total dos recursos próprios da União;
B. Considerando que, no início de 2017, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) concluiu um inquérito sobre um caso de fraude aduaneira no Reino Unido, cujas conclusões principais figuram no relatório de atividades 2017 do OLAF;
C. Considerando que o OLAF calculou um prejuízo para os recursos próprios do orçamento da União de 1987 mil milhões de EUR de direitos aduaneiros perdidos, que eram devidos sobre têxteis e calçado importados da China através do Reino Unido durante o período de 2013-2016;
D. Considerando que, como termo de comparação, em 2016 o OLAF recomendou a recuperação financeira de um montante total de 631,1 milhões de EUR em resultado de 272 inquéritos realizados;
E. Considerando que a fraude em questão envolve uma subavaliação, graças à qual os importadores podem retirar um lucro com a evasão aos direitos aduaneiros e impostos conexos, pagando muito menos do que é devido por lei;
F. Considerando que os inquéritos revelaram igualmente a existência de uma substancial evasão ao IVA no contexto de importações efetuadas através do Reino Unido, mediante a utilização abusiva da suspensão do pagamento de IVA, o chamado procedimento aduaneiro 42; considerando que a estimativa cumulativa destes prejuízos é da ordem de 3,2 mil milhões de EUR para o período de 2013-2016, sendo também um prejuízo para o orçamento da União;
G. Considerando que o OLAF emitiu uma recomendação financeira dirigida à Direção‑Geral do Orçamento da Comissão, uma recomendação administrativa à Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão e uma recomendação judicial à Procuradoria da Coroa do Reino Unido, no sentido de ser dado início a um procedimento judicial contra os envolvidos na evasão fraudulenta aos direitos aduaneiros e contra as pessoas conscientemente envolvidas na lavagem do produto desta infração;
H. Considerando que o OLAF está atualmente a investigar um novo caso de subavaliação aduaneira que envolve o porto do Pireu na Grécia, que representa uma perda avultada de recursos da União, estimando-se que terá custado a Itália dezenas de milhões de euros em IVA não pago, embora o total possa ser muito superior, pois o inquérito está ainda em curso;
I. Considerando que os casos do Reino Unido e da Grécia estão longe de ser casos isolados e devem ser um sinal para adotar medidas;
J. Considerando que o Tribunal de Contas Europeu salientou que a aplicação dos controlos aduaneiros pelos Estados-Membros não está harmonizada nem normalizada, o que pode incentivar os infratores a escolher o elo mais fraco da cadeia para as suas importações fraudulentas;
1. Congratula-se com o processo por infração iniciado pela Comissão em 8 de março de 2018, no seguimento do caso de fraude aduaneira no Reino Unido;
2. Insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para recuperar os recursos próprios da União não cobrados, para proporcionar receitas para o orçamento da União;
3. Insta a Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira a tomar medidas para evitar uma utilização abusiva do procedimento aduaneiro 42 no futuro;
4. Solicita que a Comissão dê seguimento às recomendações do OLAF e apresente o respetivo relatório, e lamenta o facto de a recuperação de fundos chegar a demorar 10 anos;
5. Insta a Comissão a garantir que os Estados-Membros cumpram integralmente as disposições do Código Aduaneiro da União, que entrou em vigor em 1 de maio de 2016, e a clarificar as disposições que eventualmente sejam fonte de confusão; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a aplicação das regras comuns pelas autoridades aduaneiras seja organizada de forma a prevenir eficazmente a fraude, incluindo a fraude carrossel, e que os controlos sejam reforçados nos portos, aeroportos e fronteiras terrestres e na Internet;
6. Insta a Comissão a contribuir para a realização e a sustentabilidade financeira dos sistemas de informações aduaneiras da União;
7. Insta a Comissão a elaborar uma metodologia adequada e a apresentar estimativas periódicas do hiato aduaneiro a partir de 2019, e a apresentar semestralmente ao Parlamento um relatório sobre esta matéria;
8. Insta o Conselho a alcançar rapidamente um acordo com o Parlamento sobre um quadro jurídico da União em matéria de infrações e sanções aduaneiras, para permitir a aplicação de sanções administrativas harmonizadas e a aplicação dos mesmos critérios em função das violações; recorda que o Parlamento adotou a sua posição em outubro de 2016; insta a Comissão a facilitar este acordo;
9. Lamenta o facto de nem todos os Estados-Membros da União terem concordado em participar na Procuradoria Europeia (EPPO);
10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a concluir o mais rapidamente possível os seus debates sobre os esforços para implementar um regime definitivo do IVA, que visa harmonizar a cobrança e o pagamento do IVA a nível da União, para, nomeadamente, evitar a fraude;
11. Insta a Comissão a elaborar um plano de ação destinado a assegurar a aplicação integral e atempada da regulamentação em matéria de IVA em todos os Estados-Membros, para garantir esta fonte de recursos próprios da União;
12. Insta a Comissão a considerar a transferência das responsabilidades das autoridades aduaneiras do nível nacional para o nível da União, no que diz respeito a garantir um tratamento harmonizado em todos os pontos de entrada na União, acompanhar o desempenho e as atividades das administrações aduaneiras e recolher e tratar os dados aduaneiros;
13. Subscreve os objetivos do Regulamento (UE) n.º 1294/2013(7) de apoiar as autoridades aduaneiras na proteção dos interesses financeiros e económicos da União e dos Estados-Membros, incluindo a luta contra a fraude; salienta que a Comissão deve tomar medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.