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Processo : 2018/2223(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0311/2018

Textos apresentados :

A8-0311/2018

Debates :

Votação :

PV 23/10/2018 - 7.10

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0394

Textos aprovados
PDF 131kWORD 54k
Terça-feira, 23 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2018/002 PT/Norte – Centro – Lisboa wearing apparel
P8_TA(2018)0394A8-0311/2018
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada por Portugal – EGF/2018/002 PT/Norte – Centro – Lisboa wearing apparel) (COM(2018)0621 – C8-0399/2018 – 2018/2223(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0621 – C8‑0399/2018),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,

–  Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0311/2018),

A.  Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;

B.  Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;

C.  Considerando que Portugal apresentou a candidatura «EGF/2018/002 PT/Norte – Centro – Lisboa wearing apparel» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 14 da NACE Rev. 2 (Indústria do vestuário), nas regiões de nível 2 da NUTS do Norte (PT11), do Centro (PT16) e de Lisboa (PT17), em Portugal;

D.  Considerando que a candidatura é apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico classificado a nível de divisão da NACE Rev. 2, situadas numa região ou em duas regiões contíguas de nível 2 da NUTS, ou em mais de duas regiões contíguas de nível 2 da NUTS desde que tenham sido afetados mais de 500 trabalhadores em duas das regiões combinadas num Estado-Membro;

1.  Concorda com a Comissão quanto ao facto de as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG terem sido cumpridas e de Portugal ter direito a uma contribuição financeira de 4 655 883 EUR ao abrigo do referido Regulamento, que representa 60 % do custo total de 7 759 806 EUR;

2.  Observa que as autoridades portuguesas apresentaram a candidatura em 24 de abril de 2018 e que, na sequência da transmissão de informações complementares por Portugal, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 10 de setembro de 2018 e transmitida ao Parlamento na mesma data;

3.  Constata que Portugal alega que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, designadamente em virtude da liberalização do comércio de produtos têxteis e de vestuário ocorrida na sequência do termo do Acordo Multifibras da Organização Mundial do Comércio, no final de 2004, o que provocou mudanças radicais na estrutura do comércio mundial nos setores dos têxteis e do vestuário;

4.  Observa que a taxa de desemprego na indústria do vestuário nos distritos em que os despedimentos ocorreram é mais elevada do que nas regiões do Norte, do Centro e de Lisboa em que estes distritos estão localizados e que as perspetivas de reafetação são baixas, uma vez que os trabalhadores despedidos são, na sua maioria, mulheres pouco qualificadas;

5.  Recorda que os despedimentos ocorridos em duas empresas que operavam na indústria portuguesa do vestuário terão previsivelmente um impacto adverso negativo na economia local e que o impacto dos despedimentos está associado às dificuldades de mudança de emprego, devido à escassez de empregos, ao baixo nível educativo dos trabalhadores despedidos e ao elevado número de candidatos a emprego;

6.  Recomenda a mobilização dos Fundos Estruturais e de Investimento, em especial do Fundo Social Europeu, a fim de melhorar as qualificações dos trabalhadores portugueses no intuito de reduzir o desemprego e, em particular, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração;

7.  Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1161 trabalhadores, dos quais 730 serão visados pelas ações propostas; chama a atenção para o facto de a maioria dos trabalhadores despedidos ser constituída por mulheres (88,63 %); observa, além disso, que 20,55 % dos trabalhadores despedidos têm mais de 55 anos; reconhece, tendo em conta este facto, a importância de medidas ativas do mercado de trabalho cofinanciadas pelo FEG para melhorar as possibilidades de reintegração destes grupos vulneráveis no mercado de trabalho ;

8.  Congratula-se com o facto de os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG serem igualmente concedidos a cerca de 730 jovens com menos de 30 anos de idade que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET);

9.  Observa que Portugal prevê três tipos de ações para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: i) formação e reconversão, ii) promoção do empreendedorismo, iii) subsídios;

10.  Salienta que a formação e a conversão devem criar alternativas reais para a reintegração na região tendo em conta os setores com crescente procura de mão de obra;

11.  Observa que os subsídios, nomeadamente de formação, de mobilidade e de refeição, não excedem o limite máximo de 35 % dos custos totais previstos no Regulamento FEG, e que essas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;

12.  Constata que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com um grupo de trabalho que incluiu o Instituto do Emprego e Formação Profissional, os representantes dos sindicatos, o Instituto da Segurança Social e a Autoridade para as Condições de Trabalho;

13.  Salienta que as autoridades portuguesas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e garantem que serão evitados os financiamentos duplos e que as medidas propostas serão complementares das medidas financiadas pelos Fundos Estruturais;

14.  Reitera que a assistência do FEG não deve substituir medidas que sejam da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, ou medidas de reestruturação de empresas ou setores e congratula-se com a confirmação de Portugal a este respeito;

15.  Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos;

16.  Exorta a Comissão a instar as autoridades nacionais a fornecerem mais informações, em futuras propostas, sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, suscetíveis de contratar pessoas, assim como a recolherem dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente sobre a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançada graças ao FEG;

17.  Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;

18.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

19.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura de Portugal – EGF/2018/002 PT/Norte – Centro – Lisboa wearing apparel)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/1720.)

Última actualização: 10 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade