Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura apresentada por Portugal – EGF/2018/002 PT/Norte – Centro – Lisboa wearing apparel) (COM(2018)0621 – C8-0399/2018 – 2018/2223(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0621 – C8‑0399/2018),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0311/2018),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada da forma mais rápida e eficiente possível;
C. Considerando que Portugal apresentou a candidatura «EGF/2018/002 PT/Norte – Centro – Lisboa wearing apparel» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos no setor económico classificado na divisão 14 da NACE Rev. 2 (Indústria do vestuário), nas regiões de nível 2 da NUTS do Norte (PT11), do Centro (PT16) e de Lisboa (PT17), em Portugal;
D. Considerando que a candidatura é apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de nove meses, em empresas pertencentes ao mesmo setor económico classificado a nível de divisão da NACE Rev. 2, situadas numa região ou em duas regiões contíguas de nível 2 da NUTS, ou em mais de duas regiões contíguas de nível 2 da NUTS desde que tenham sido afetados mais de 500 trabalhadores em duas das regiões combinadas num Estado-Membro;
1. Concorda com a Comissão quanto ao facto de as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento FEG terem sido cumpridas e de Portugal ter direito a uma contribuição financeira de 4 655 883 EUR ao abrigo do referido Regulamento, que representa 60 % do custo total de 7 759 806 EUR;
2. Observa que as autoridades portuguesas apresentaram a candidatura em 24 de abril de 2018 e que, na sequência da transmissão de informações complementares por Portugal, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 10 de setembro de 2018 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3. Constata que Portugal alega que os despedimentos estão relacionados com importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, designadamente em virtude da liberalização do comércio de produtos têxteis e de vestuário ocorrida na sequência do termo do Acordo Multifibras da Organização Mundial do Comércio, no final de 2004, o que provocou mudanças radicais na estrutura do comércio mundial nos setores dos têxteis e do vestuário;
4. Observa que a taxa de desemprego na indústria do vestuário nos distritos em que os despedimentos ocorreram é mais elevada do que nas regiões do Norte, do Centro e de Lisboa em que estes distritos estão localizados e que as perspetivas de reafetação são baixas, uma vez que os trabalhadores despedidos são, na sua maioria, mulheres pouco qualificadas;
5. Recorda que os despedimentos ocorridos em duas empresas que operavam na indústria portuguesa do vestuário terão previsivelmente um impacto adverso negativo na economia local e que o impacto dos despedimentos está associado às dificuldades de mudança de emprego, devido à escassez de empregos, ao baixo nível educativo dos trabalhadores despedidos e ao elevado número de candidatos a emprego;
6. Recomenda a mobilização dos Fundos Estruturais e de Investimento, em especial do Fundo Social Europeu, a fim de melhorar as qualificações dos trabalhadores portugueses no intuito de reduzir o desemprego e, em particular, o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração;
7. Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1161 trabalhadores, dos quais 730 serão visados pelas ações propostas; chama a atenção para o facto de a maioria dos trabalhadores despedidos ser constituída por mulheres (88,63 %); observa, além disso, que 20,55 % dos trabalhadores despedidos têm mais de 55 anos; reconhece, tendo em conta este facto, a importância de medidas ativas do mercado de trabalho cofinanciadas pelo FEG para melhorar as possibilidades de reintegração destes grupos vulneráveis no mercado de trabalho ;
8. Congratula-se com o facto de os serviços personalizados cofinanciados pelo FEG serem igualmente concedidos a cerca de 730 jovens com menos de 30 anos de idade que não trabalham, não estudam, nem seguem qualquer formação (NEET);
9. Observa que Portugal prevê três tipos de ações para os trabalhadores despedidos abrangidos pela presente candidatura: i) formação e reconversão, ii) promoção do empreendedorismo, iii) subsídios;
10. Salienta que a formação e a conversão devem criar alternativas reais para a reintegração na região tendo em conta os setores com crescente procura de mão de obra;
11. Observa que os subsídios, nomeadamente de formação, de mobilidade e de refeição, não excedem o limite máximo de 35 % dos custos totais previstos no Regulamento FEG, e que essas ações dependem da participação ativa dos beneficiários visados em atividades de procura de emprego e de formação;
12. Constata que o pacote coordenado de serviços personalizados foi elaborado em consulta com um grupo de trabalho que incluiu o Instituto do Emprego e Formação Profissional, os representantes dos sindicatos, o Instituto da Segurança Social e a Autoridade para as Condições de Trabalho;
13. Salienta que as autoridades portuguesas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e garantem que serão evitados os financiamentos duplos e que as medidas propostas serão complementares das medidas financiadas pelos Fundos Estruturais;
14. Reitera que a assistência do FEG não deve substituir medidas que sejam da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, ou medidas de reestruturação de empresas ou setores e congratula-se com a confirmação de Portugal a este respeito;
15. Recorda que, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento FEG, a conceção do pacote coordenado de serviços personalizados deve antecipar as futuras perspetivas do mercado de trabalho e as competências necessárias e deve ser compatível com a transição para uma economia sustentável e eficiente do ponto de vista dos recursos;
16. Exorta a Comissão a instar as autoridades nacionais a fornecerem mais informações, em futuras propostas, sobre os setores com perspetivas de crescimento e, consequentemente, suscetíveis de contratar pessoas, assim como a recolherem dados fundamentados sobre o impacto do financiamento do FEG, nomeadamente sobre a qualidade dos empregos e a taxa de reintegração alcançada graças ao FEG;
17. Reitera o seu apelo à Comissão para que assegure o acesso do público a todos os documentos relativos a processos do FEG;
18. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
19. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura de Portugal – EGF/2018/002 PT/Norte – Centro – Lisboa wearing apparel)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2018/1720.)