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Processo : 2018/0205(COD)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0324/2018

Textos apresentados :

A8-0324/2018

Debates :

Votação :

PV 23/10/2018 - 7.15
CRE 23/10/2018 - 7.15
PV 26/03/2019 - 7.15

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0399
P8_TA(2019)0235

Textos aprovados
PDF 192kWORD 68k
Terça-feira, 23 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental ***I
P8_TA(2018)0399A8-0324/2018

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental e que altera as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE, os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010, e os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho (COM(2018)0381 – C8-0244/2018 – 2018/0205(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Título
Proposta de
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da política ambiental e que altera as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE, os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010, e os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho
relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE, os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010, e os Regulamentos (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A fim de responder à necessidade de informações em matéria de aplicação e conformidade, devem ser introduzidas alterações em vários atos legislativos no domínio do ambiente, tendo em conta os resultados do relatório da Comissão sobre ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente45 e o respetivo balanço de qualidade46.
(1)  A fim de responder à necessidade de informações em matéria de aplicação e conformidade, devem ser introduzidas alterações em vários atos legislativos relacionados com o ambiente, tendo em conta os resultados do relatório da Comissão sobre ações para o reforço da comunicação no domínio do ambiente45 e o respetivo balanço de qualidade46.
__________________
__________________
45 COM(2017)0312.
45 COM(2017)0312.
46 SWD(2017)0230.
46 SWD(2017)0230.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)   O presente regulamento procura modernizar a gestão da informação e assegurar uma abordagem mais coerente aos atos legislativos no seu âmbito de aplicação, simplificando a comunicação de informações, a fim de reduzir os encargos administrativos, melhorando a base de dados para futuras avaliações e aumentando a transparência em benefício dos cidadãos, sempre em função das circunstâncias.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  É necessário que a acessibilidade aos dados garanta que os encargos administrativos que recaem sobre todas as entidades permanecem tão limitados quanto possível. Tal exige a divulgação ativa a nível nacional, em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE47 e 2007/2/CE48 do Parlamento Europeu e do Conselho e com as respetivas regras de execução, a fim de assegurar infraestruturas adequadas para o acesso do público, a comunicação de informações e a partilha de dados entre autoridades públicas.
(2)  É necessário que a acessibilidade aos dados garanta que os encargos administrativos que recaem sobre todas as entidades permanecem tão limitados quanto possível, especialmente no caso de entidades não governamentais, como as pequenas e médias empresas (PME). Tal exige a divulgação ativa a nível nacional, em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE47 e 2007/2/CE48 do Parlamento Europeu e do Conselho e com as respetivas regras de execução, a fim de assegurar infraestruturas adequadas para o acesso do público, a comunicação de informações e a partilha de dados entre autoridades públicas.
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47 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
47 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
48 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
48 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Os dados comunicados pelos Estados-Membros são essenciais para a Comissão monitorizar, analisar e avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos que prossegue, a fim de fundamentar qualquer futura avaliação da mesma, em conformidade com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor49. É conveniente aditar disposições a vários atos legislativos no domínio do ambiente para efeitos da sua futura avaliação, com base nos dados recolhidos durante a aplicação, eventualmente complementados por dados científicos e analíticos adicionais. Nesse contexto, existe uma necessidade de dados pertinentes que permitam uma melhor avaliação da eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE da legislação da União e, por conseguinte, a necessidade de assegurar mecanismos de comunicação adequados que também possam servir de indicadores para essa finalidade.
(3)  O processo de comunicação de dados pertinentes pelos Estados-Membros de forma completa e em tempo oportuno é essencial para a Comissão monitorizar, analisar e avaliar o desempenho da legislação em relação aos objetivos que prossegue, a fim de fundamentar qualquer futura avaliação da mesma, em conformidade com o ponto 22 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor49. É conveniente aditar disposições a vários atos legislativos no domínio do ambiente para efeitos da sua futura avaliação, com base nos dados recolhidos durante a aplicação, eventualmente complementados por dados científicos e analíticos adicionais. Nesse contexto, existe uma necessidade de dados pertinentes que permitam uma melhor avaliação da eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado para a UE da legislação da União e, por conseguinte, a necessidade de assegurar mecanismos de comunicação adequados que também possam servir de indicadores para essa finalidade, tanto para os decisores como para o público em geral.
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49JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
49JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  De acordo com a avaliação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50, é necessário racionalizar os prazos de comunicação dos mapas de ruído e dos planos de ação, de molde a dar tempo suficiente para a consulta pública sobre os planos de ação. Para esse efeito, e apenas por uma única vez, o prazo para o reexame ou a revisão dos planos de ação é adiado por um ano, para que o prazo da próxima série de planos de ação (a quarta) não seja 18 de julho de 2023, mas 18 de julho de 2024. Assim, da quarta série em diante, os Estados-Membros terão aproximadamente dois anos entre a elaboração dos mapas de ruído e a conclusão do reexame ou da revisão dos planos de ação, em vez de um ano, como acontece atualmente. Para as séries de planos de ação seguintes, será então retomado o ciclo de cinco anos para o reexame ou a revisão. Além disso, no intuito de melhor satisfazer os objetivos da Diretiva 2002/49/CE e proporcionar uma base para o desenvolvimento de medidas a nível da União, a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros deve ser efetuada por via eletrónica. É igualmente necessário aumentar a participação pública, exigindo que determinadas informações sejam tornadas públicas e harmonizando esta obrigação com outra legislação da União, como a Diretiva 2007/2/CE, sem duplicar requisitos práticos.
(5)  De acordo com a avaliação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho50, é necessário racionalizar os prazos de comunicação dos mapas de ruído e dos planos de ação, de molde a dar tempo suficiente para a consulta pública sobre os planos de ação. Para esse efeito, e apenas por uma única vez, o prazo para o reexame ou a revisão dos planos de ação é adiado por um ano, para que o prazo da próxima série de planos de ação (a quarta) não seja 18 de julho de 2023, mas 18 de julho de 2024. Assim, da quarta série em diante, os Estados-Membros terão aproximadamente dois anos entre a elaboração dos mapas de ruído e a conclusão do reexame ou da revisão dos planos de ação, em vez de um ano, como acontece atualmente. Para as séries de planos de ação seguintes, será então retomado o ciclo de cinco anos para o reexame ou a revisão. Além disso, no intuito de melhor satisfazer os objetivos da Diretiva 2002/49/CE e proporcionar uma base para o desenvolvimento de medidas a nível da União, a comunicação de informações por parte dos Estados-Membros deve ser efetuada por via eletrónica. É igualmente necessário aumentar a participação pública, exigindo que informações pormenorizadas, precisas e comparáveis sejam tornadas públicas e harmonizando esta obrigação com outra legislação da União, como a Diretiva 2007/2/CE, sem duplicar requisitos práticos.
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50 Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002).
50 Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Com base no relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a implementação da Diretiva 2007/2/CE e na avaliação REFIT52, para simplificar a aplicação dessa diretiva e reduzir os encargos administrativos relacionados com a monitorização por parte dos Estados-Membros, é conveniente deixar de exigir aos Estados-Membros que enviem à Comissão relatórios trienais, e à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese, uma vez que o balanço de qualidade da comunicação de informações confirmou a utilização limitada desses relatórios53.
(7)  Com base no relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a implementação da Diretiva 2007/2/CE e na avaliação REFIT52, para simplificar a aplicação dessa diretiva e reduzir os encargos administrativos relacionados com a monitorização por parte dos Estados-Membros, é conveniente deixar de exigir aos Estados-Membros que enviem à Comissão relatórios trienais, e à Comissão que apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de síntese, uma vez que o balanço de qualidade da comunicação de informações confirmou a utilização limitada desses relatórios53. No entanto, a Comissão deve continuar a realizar uma avaliação da diretiva a intervalos regulares e torná-la acessível ao público.
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52 COM(2016)0478 e SWD(2016)0273.
52 COM(2016)0478 e SWD(2016)0273.
53 COM(2017)0312.
53 COM(2017)0312.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  É necessário alterar as obrigações de comunicação previstas nos artigos 43.º, 54.º e 57.º da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho56. As presentes disposições incluem, com o objetivo de aumentar a transparência e reduzir os encargos administrativos, a criação de uma base de dados central pesquisável, de livre acesso, para os resumos não técnicos dos projetos e as respetivas avaliações retrospetivas, a atribuição de competências de execução à Comissão para estabelecer um modelo comum para a transmissão dos resumos não técnicos dos projetos e das respetivas avaliações retrospetivas, informações sobre a aplicação e a substituição da comunicação trienal de informações estatísticas por parte da Comissão pela obrigação de estabelecer uma base de dados central dinâmica, alojada pela Comissão, que disponibilize informações numa base anual.
(9)  É necessário alterar as obrigações de comunicação previstas nos artigos 43.º, 54.º, 57.º e 58.º da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho56. As presentes disposições incluem, com o objetivo de aumentar a transparência e reduzir os encargos administrativos, a criação de uma base de dados central pesquisável, de livre acesso, para os resumos não técnicos dos projetos e as respetivas avaliações retrospetivas, a atribuição de competências de execução à Comissão para estabelecer um modelo comum para a transmissão dos resumos não técnicos dos projetos e das respetivas avaliações retrospetivas, informações sobre a aplicação e a substituição da comunicação trienal de informações estatísticas por parte da Comissão pela obrigação de estabelecer uma base de dados central dinâmica, alojada pela Comissão, que disponibilize informações numa base anual. Face ao relatório da Comissão de 201756-A, a cláusula de revisão dessa diretiva, prevista no seu artigo 58.º, deve ser reconsiderada com vista a uma futura revisão.
__________________
__________________
56 Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
56 Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO L 276 de 20.10.2010, p. 33).
56-A Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões nos termos do artigo 58.º da Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos, COM(2017)0631.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 14-A (novo)
(14-A)  Nesta ótica, as Diretivas 86/278/CEE, 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE e os Regulamentos (CE) n.º 166/2006 e (UE) n.º 995/2010, (CE) n.º 338/97 e (CE) n.º 2173/2005 devem ser alterados em consonância,
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 1 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
-1.  Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:
“d-A) «Serviços de dados geográficos»: As operações que podem ser realizadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;
__________________
* Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).”.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 2 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)
-1-A.  Ao artigo 2.º é aditada a seguinte alínea:
“d-B) «Conjunto de dados geográficos»: Uma coleção identificável de dados geográficos, na aceção do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2007/2/CE.”.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d)
d)   Os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais de utilização das lamas;
Suprimido
Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
e)  Quaisquer outras informações sobre a transposição e aplicação da presente diretiva fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 17.º.
Suprimido
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2
A apresentação dos conjuntos de dados geográficos incluídos nas informações constantes desses registos deve utilizar serviços de dados geográficos, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*.
A apresentação dos conjuntos de dados geográficos incluídos nas informações constantes desses registos deve utilizar serviços de dados geográficos.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1
Os registos referidos no n.º 1 são disponibilizados ao público para cada ano civil, no prazo de três meses a contar do final do ano civil correspondente, num formato consolidado, conforme estabelecido no anexo da Decisão 94/741/CE da Comissão** ou noutro formato previsto nos termos do artigo 17.º.
Os registos referidos no n.º 1 são disponibilizados ao público, e serão facilmente acessíveis, para cada ano civil, no prazo de três meses a contar do final do ano civil correspondente, num formato consolidado, conforme estabelecido no anexo da Decisão 94/741/CE da Comissão** ou noutro formato previsto nos termos do artigo 17.º.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 10 – n.º 3
3.  A seu pedido, os métodos de tratamento e os resultados de análise são comunicados às autoridades competentes.
3.  Os métodos de tratamento e os resultados de análise são comunicados às autoridades competentes.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 86/278/CEE
Artigo 17
«A Comissão fica habilitada a estabelecer, por meio de um ato de execução, um formato de acordo com o qual os Estados‑Membros devem fornecer informações sobre a aplicação da Diretiva 86/278/CEE, tal como disposto no artigo 10.º da presente diretiva. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2. Os serviços da Comissão publicam uma análise global à escala da UE, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.º e 17.º.
«A Comissão fica habilitada a estabelecer, por meio de um ato de execução, um formato de acordo com o qual os Estados‑Membros devem fornecer informações sobre a aplicação da Diretiva 86/278/CEE, tal como disposto no artigo 10.º da presente diretiva. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2. Os serviços da Comissão publicam uma análise global à escala da UE, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 10.º e 17.º. À luz desses dados, a Comissão também submeterá, se necessário, propostas adequadas para assegurar uma maior proteção dos solos e do ambiente.»
Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4
Diretiva 2002/49/CE
Artigo 10 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros assegurarão que a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação referidos no anexo VI sejam enviados à Comissão no prazo de seis meses a contar das datas referidas, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º. Para esse efeito, os Estados-Membros apenas enviarão as informações por via eletrónica para o repositório de dados a estabelecer em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 13.º, n.º 3. No caso de um Estado-Membro pretender atualizar a informação, deve descrever as diferenças entre a informação atualizada e a informação inicial, assim como as razões para a atualização, ao disponibilizar as informações atualizadas ao repositório de dados.»;
2.  Os Estados-Membros assegurarão que a informação fornecida pelos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação referidos no anexo VI sejam enviados à Comissão no prazo de seis meses a contar das datas referidas, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º. Para esse efeito, os Estados-Membros apenas enviarão as informações por via eletrónica para um repositório de dados obrigatório. No caso de um Estado-Membro pretender atualizar a informação, deve descrever as diferenças entre a informação atualizada e a informação inicial, assim como as razões para a atualização, ao disponibilizar as informações atualizadas ao repositório de dados.»;
Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo)
Diretiva 2002/49/CE
Artigo 10 – n.º 2-A (novo)
4-A.  No artigo 10.º, após o n.º 2, é inserido o seguinte número:
«2-A. A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 12.º-A para completar a presente diretiva no que diz respeito à criação do repositório de dados obrigatório referido no n.º 2 e às normas pormenorizadas do mecanismo de intercâmbio de informações digitais para partilhar as informações dos mapas estratégicos de ruído e dos resumos dos planos de ação.».
Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo)
Diretiva 2002/49/CE
Artigo 12-A (novo)
4-B.  É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 12-A.
Exercício da delegação
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 10.º, n.º 2-A, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão deve apresentar um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.
3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 10.º, n.º 2-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor*.
5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.º, n.º 2-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
__________________
JO L 123 de 12.5.2016, p. 1».
Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5
Diretiva 2002/49/CE
Anexo VI – ponto 3
5.  O anexo VI, ponto 3, passa a ter a seguinte redação:
5.  O anexo VI, ponto 3, é suprimido.
3.  Mecanismo de troca de informações
A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, desenvolverá um mecanismo digital de troca de informações obrigatório para partilhar as informações dos mapas estratégicos de ruído e os resumos dos planos de ação, a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 13.º, n.º 3.».
Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto -1 (novo)
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 16-A (novo)
-1.  Ao artigo 2.º é aditado o seguinte ponto:
“16-A. «Serviços de dados geográficos»: as operações que podem ser efetuadas, utilizando uma aplicação informática, com os dados geográficos contidos em conjuntos de dados geográficos ou com os metadados correspondentes, na aceção da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*;
__________________
* Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).”.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 18 – n.º 1
Os Estados-Membros devem assegurar que estão disponíveis ao público informações adequadas e atualizadas, no mínimo, sobre ameaças iminentes de danos, num formato de dados abertos em linha, em conformidade com o anexo VI da presente diretiva e com o artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. Para cada incidente, devem ser fornecidas, no mínimo, as informações enumeradas no anexo VI da presente diretiva.
1.   Os Estados-Membros devem assegurar que estão disponíveis ao público e à Comissão informações adequadas e atualizadas, no mínimo, sobre ameaças iminentes de danos, num formato de dados abertos em linha, em conformidade com o anexo VI da presente diretiva e com o artigo 7.º, n.º 4, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho*. Para cada incidente, devem ser fornecidas, no mínimo, as informações enumeradas no anexo VI da presente diretiva.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 18 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A Comissão adotará um ato delegado nos termos do artigo 18.º-A a fim de alterar o anexo VI da presente diretiva no que diz respeito aos critérios pormenorizados a utilizar para a classificação da escala e do tipo dos danos ambientais.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 18 – n.º 2
2.  A apresentação dos conjuntos de dados geográficos, como as localizações geográficas dos incidentes, incluídos nas informações referidas no n.º 1 do presente artigo, deve utilizar serviços de dados geográficos, na aceção do artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho**.
2.  A apresentação dos conjuntos de dados geográficos, como as localizações geográficas dos incidentes, incluídos nas informações referidas no n.º 1 do presente artigo, deve utilizar serviços de dados geográficos.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 18 – n.º 3
3.  Os serviços da Comissão devem publicar uma análise global à escala da UE, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1.
3.  Os serviços da Comissão devem publicar uma análise global à escala da UE, incluindo mapas, com base nos dados disponibilizados pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 e atualizá-la periodicamente.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória
4.  A Comissão deve efetuar, a intervalos regulares, uma avaliação da presente diretiva. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:
4.  A Comissão deve efetuar, o mais tardar até 1 de janeiro de 2022 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, uma avaliação da presente diretiva e da sua execução. A avaliação deve ser disponibilizada ao público e basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 18 – n.º 4 – alínea b-A) (nova)
b-A)  Uma análise da evolução e das alterações relevantes nos Estados-Membros.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 18 – n.º 4-A (novo)
4-A.   A Comissão deve informar atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os resultados da avaliação referida no n.º 4 e, se necessário, apresentar propostas legislativas adequadas.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 4 – n.º 4-B (novo)
4-B.   A avaliação referida no n.º 4 também deve ter em conta a extensão da definição de «dano ambiental», na aceção do artigo 2.º, n.º 1, e o âmbito de aplicação da presente diretiva relativamente aos danos para a saúde humana, a fim de incluir igualmente os danos ao ar, que podem comportar riscos significativos para a saúde.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 2004/35/CE
Artigo 18-A (novo)
2-A.  É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 18.º-A
Exercício da delegação
1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 18.º, n.º 1-A, é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado a contar de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento].
3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 18.º, n.º 1-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre Legislar Melhor*.
5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.º, n.º 1-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
__________________
*JO L 123 de 12.5.2016, p. 1».
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2004/35/CE
Anexo VI – ponto 1 – parte introdutória
As informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, devem dizer respeito a emissões, acontecimentos ou incidentes causadores de danos ambientais ou de uma ameaça iminente de danos, com os seguintes dados e informações para cada situação:
As informações referidas no artigo 18.º, n.º 1, devem incluir uma lista das emissões, acontecimentos ou incidentes causadores de danos ambientais ou de uma ameaça iminente de danos, com os seguintes dados e informações para cada situação:
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3
Diretiva 2004/35/CE
Anexo VI – ponto 7 – alínea c-A) (nova)
c-A)   Processos judiciais pertinentes;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a-A) (nova)
Diretiva 2007/2/CE
Artigo 1 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
a-A)  Ao n.º 2 é aditada a seguinte alínea:
«c-A) Uma análise do desenvolvimento das infraestruturas para Inspire nos Estados-Membros;»;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2007/2/CE
Artigo 23 – n.º 2 – parte introdutória
A Comissão deve efetuar, a intervalos regulares, uma avaliação da presente diretiva. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:
A Comissão deve efetuar, o mais tardar até 1 de janeiro de 2022 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, uma avaliação da presente diretiva e da sua execução e torná-la acessível ao público. A avaliação deve basear-se, nomeadamente, nos seguintes elementos:
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2007/2/CE
Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
A Comissão deve informar atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os resultados da avaliação referida no n.º 2 e, se necessário, apresentar propostas legislativas adequadas.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1
Diretiva 2009/147/CE
Artigo 12 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros enviam à Comissão, de seis em seis anos, ao mesmo tempo que o relatório elaborado em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho*, um relatório sobre a aplicação das medidas tomadas no âmbito da presente diretiva e os principais impactos dessas medidas. O relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens protegidas pela presente diretiva, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos estabelecidos no artigo 2.º da presente diretiva.
1.  Os Estados-Membros enviam à Comissão, de seis em seis anos, ao mesmo tempo que o relatório elaborado em conformidade com o artigo 17.º da Diretiva 92/43/CEE do Conselho*, um relatório sobre a aplicação das medidas tomadas no âmbito da presente diretiva e os principais impactos dessas medidas. Esse relatório estará acessível ao público e deve incluir, nomeadamente, informações sobre o estado e as tendências das espécies de aves selvagens protegidas pela presente diretiva, as ameaças e pressões sobre as mesmas, as medidas de conservação adotadas e a contribuição da rede de zonas de proteção especial para os objetivos estabelecidos no artigo 2.º da presente diretiva.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 1 – ponto 2
Diretiva 2009/147/CE
Artigo 12 – parágrafo 2 – ponto 1
2.  A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, elabora, de seis em seis anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.º 1.».
2.  A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, elabora e publica, de seis em seis anos, um relatório de síntese com base nas informações referidas no n.º 1.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 2 – alínea a)
Diretiva 2010/63/UE
Artigo 54 – n.º 1 – parágrafo 3
Os serviços da Comissão publicam uma análise global à escala da UE com base nos dados apresentados pelos Estados-Membros.
O mais tardar seis meses após a apresentação pelo Estado-Membro dos dados referidos no segundo parágrafo, os serviços da Comissão publicam e atualizam regularmente uma análise global à escala da UE com base nesses dados.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
Diretiva 2010/63/UE
Artigo 54 – n.º 4
4.  A Comissão estabelece um modelo e teor de informações comuns para a transmissão das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 em conformidade com o procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 56.º, n.º 3.»;
4.  A Comissão estabelece um modelo e teor de informações comuns para a transmissão das informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 3.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – ponto 2-A (novo)
Diretiva 2010/63/UE
Artigo 56 – n.º 3
2-A.   O artigo 56 º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:
3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.
“3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n182/2011.”;
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 166/2006
Artigo 7 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros fornecem, todos os anos, à Comissão, por transferência eletrónica, um relatório que contém todos os dados referidos no artigo 5.º, n.os 1 e 2, num formato e até uma data a estabelecer pela Comissão, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.º, n.º 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a nove meses após o final do ano de referência.
2.  O mais tardar até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros fornecem à Comissão, por transferência eletrónica, um relatório que contém todos os dados referidos no artigo 5.º, n.os 1 e 2, num formato a estabelecer pela Comissão, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 19.º, n.º 2. A data de apresentação do relatório não pode, em caso algum, ser posterior a nove meses após o final do ano de referência.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1
Regulamento (UE) n.º 995/2010
Artigo 20 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem essas informações. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
1.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior. A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, o formato e o procedimento a seguir pelos Estados-Membros para disponibilizarem essas informações. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
Regulamento 995/2010/UE
Artigo 20 – n.º 3
3.  Até 3 de Dezembro de 2015, e posteriormente de seis em seis anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive na prevenção da colocação de madeira ou de produtos da madeira dela derivados no mercado. A Comissão deve ter particularmente em conta as consequências administrativas para as pequenas e médias empresas e para os produtos abrangidos. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas legislativas adequadas.».
3.  Até 3 de Dezembro de 2021, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, inclusive na prevenção da colocação de madeira ou de produtos da madeira dela derivados no mercado. A Comissão deve ter particularmente em conta as consequências administrativas para as pequenas e médias empresas e para os produtos abrangidos. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas legislativas adequadas.».
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 2173/2005
Artigo 8 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior.
1.  Os Estados-Membros disponibilizam ao público e à Comissão, o mais tardar até 30 de abril de cada ano, informações sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano civil anterior.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (CE) n.º 2173/2005
Artigo 9 – n.º 1
Até dezembro de 2021, e posteriormente de seis em seis anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Para tal, deve ter em conta os progressos na aplicação dos acordos de parceria voluntários. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas de melhoria do regime de licenciamento FLEGT.».
Até dezembro de 2021, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão analisa, com base nas informações relativas à aplicação do presente regulamento e na experiência adquirida na matéria, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Para tal, deve ter em conta os progressos na aplicação dos acordos de parceria voluntários. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de cinco em cinco anos sobre os resultados da análise e, se necessário, acompanha esses relatórios de propostas de melhoria do regime de licenciamento FLEGT.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 338/97
Artigo 15 – n.º 4 – alínea c)
c)  Sem prejuízo do disposto no artigo 20º, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, um ano antes de cada reunião da Conferência das Partes na Convenção, todas as informações relativas ao período precedente pertinente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, nº 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. As informações a comunicar e a forma da sua apresentação serão definidas pela Comissão nos termos do procedimento de regulamentação previsto no artigo 18.º, n.º 2;
c)  Sem prejuízo do disposto no artigo 20º, as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão à Comissão, um ano antes de cada reunião da Conferência das Partes na Convenção, todas as informações relativas ao período precedente pertinente necessárias para a elaboração dos relatórios referidos no artigo VIII, nº 7, alínea b), da Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. A forma da sua apresentação será definida pela Comissão nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 18.º, n.º 2;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 338/97
Artigo 18 – n.º 2
O artigo 18 º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
2.  Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º
"2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n182/2011.".
O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em relação às funções do comité, referidas nos nºs 1 e 2 do artigo 19º, se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adotará as medidas propostas.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0324/2018).

Última actualização: 10 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade