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Processo : 2018/2053(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0293/2018

Textos apresentados :

A8-0293/2018

Debates :

PV 22/10/2018 - 19
CRE 22/10/2018 - 19

Votação :

PV 23/10/2018 - 7.16
CRE 23/10/2018 - 7.16
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0400

Textos aprovados
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Terça-feira, 23 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Papel da participação financeira dos trabalhadores na criação de postos de trabalho e na reintegração dos desempregados
P8_TA(2018)0400A8-0293/2018

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2018, sobre o papel da participação financeira dos trabalhadores na criação de postos de trabalho e na reativação de desempregados (2018/2053(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), e nomeadamente o n.° 3 do artigo 3.º,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que exige que a UE promova um elevado nível de emprego, garanta uma proteção social adequada, lute contra a exclusão social e assegure um nível elevado de educação, formação e de proteção da saúde humana,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de março 2014, sobre “Financiamento a longo prazo da economia europeia” (COM(2014)0168),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, intitulada «Plano de ação: Direito das sociedades europeu e governo das sociedades – um quadro jurídico moderno com vista a uma maior participação dos acionistas e a sustentabilidade das empresas» (COM(2012)0740),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo crescimento» (COM(2012)0573),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(1),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 25 de junho de 2008, intitulada «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa» (COM(2008)0394) e os Programas de Trabalho da Comissão para 2008 e 2009,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 14 de março de 2006, intitulada «Realizar o programa comunitário de Lisboa em prol do crescimento e do emprego: Transferência de empresas - Continuidade pela Renovação» (COM(2006)0117),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 5 de julho de 2002, intitulada «Um quadro de ação para promover a participação financeira dos trabalhadores» (COM(2002)0364) e a correspondente Resolução do Parlamento, de 5 de junho de 2003(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (CESE), de 21 de outubro de 2010, sobre a participação financeira dos trabalhadores na Europa,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, sobre a informação e consulta dos trabalhadores, a antecipação e a gestão da reestruturação(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2014, sobre a participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas(4), e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (2013/2127(INI)),

–  Tendo em conta o estudo encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu, intitulado «Participação financeira dos trabalhadores nos lucros das empresas», publicado em setembro de 2012,

–  Tendo em conta a revisão intercalar do Plano de Ação da União dos Mercados de Capitais COM(2017)292, publicado em 8 de junho de 2017 (COM(2017)0292),

–  Tendo em conta o projeto-piloto da Comissão intitulado «Promoção da propriedade e participação dos trabalhadores», cuja versão final foi publicada em 2014,

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER IV, intitulado «Análise comparativa da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas nos países membros e candidatos à União Europeia», publicado em outubro de 2009 pela Universidade Livre de Berlim,

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER III, intitulado «Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas nos novos Estados-Membros e países candidatos à União Europeia», publicado em junho de 2006 pela Universidade Livre de Berlim,

–  Tendo em conta o relatório, de 18 de dezembro de 2003, do Grupo de alto nível de peritos independentes sobre os obstáculos transnacionais ao aumento da participação financeira dos trabalhadores em empresas transnacionais,

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER II, intitulado «Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas (incluindo participações no capital) nos Estados-Membros», publicado pela Comissão em janeiro de 1997 (COM(1996)0697),

–  Tendo em conta o Relatório PEPPER I, intitulado «Promoção da participação dos trabalhadores nos lucros e nos resultados das empresas», publicado pela Comissão e pelo Instituto Universitário Europeu em março de 1991,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8‑0293/2018),

A.  Considerando que existem vários modelos de participação financeira dos trabalhadores (PFT) por que um empregador pode optar: participação nos lucros, participação de trabalhadores a título individual no capital, participação de trabalhadores em modelos cooperativos e planos de participação dos trabalhadores no capital (ESOP);

B.  Considerando que o modelo de PFT mais adequado deve ser cuidadosamente escolhido por cada empresa e pelos seus trabalhadores, tendo devidamente em conta o contexto nacional e setorial específico das normas fiscais, e que dependerá sobretudo da dimensão, da atividade e do estatuto da empresa, em especial se está cotada; considerando que não é conveniente desenvolver um modelo abrangente de PFT do tipo «tamanho único para todos» a nível da UE;

C.  Considerando que, de acordo com os dados do inquérito de 2013 sobre as empresas europeias(5), os regimes de PFT podem variar consideravelmente em função das características da empresa; que 62 % dos estabelecimentos europeus utilizam alguma forma de remuneração variável, com uma repartição dos lucros igual a 30 % e a remuneração associada ao desempenho do grupo correspondente a 25 %; considerando que 5 % dos estabelecimentos utilizam regimes de participação no capital; que estes sistemas predominam mais no setor privado do que no setor público (com algumas exceções a nível nacional), bem como em determinados setores económicos, em particular tecnologias da informação e comunicação, finanças, seguros e consultadoria; considerando que as empresas de maior dimensão são mais propensas a utilizar estes sistemas do que as pequenas e médias empresas, sendo também mais comuns em empresas de capital estrangeiro ou multinacionais e em empresas localizadas em regiões economicamente(6)centrais ou avançadas;

D.  Considerando que os ESOP são uma forma de PFT que utiliza uma entidade intermediária para exercer direitos de voto ou outras formas de governação em nome dos trabalhadores, e pelos quais estes poderiam optar voluntariamente;

E.  Considerando que os regimes de PFT implicando os trabalhadores nos processos de consulta e de tomada de decisão encerram(7)vantagens tanto para os trabalhadores como para a empresa, especialmente em termos de governação sustentável, diálogo social, respeito mútuo entre empregadores e trabalhadores, e outros aspetos, como recrutamento, retenção no serviço, motivação, satisfação profissional e desenvolvimento de competências, bem como desempenho geral e rentabilidade;

F.  Considerando que a participação dos trabalhadores no processo de tomada de decisão pode melhorar o desempenho organizacional e a qualidade da vida profissional dos trabalhadores, e que poderia funcionar como uma ferramenta de inovação no local de trabalho(8) para promover um sentimento de apropriação, reforçar o fluxo de informações na empresa e melhorar os níveis de confiança entre empregadores e trabalhadores;

G.  Considerando que os regimes de PFT podem ter impactos positivos na economia dos Estados-Membros, através do apoio às empresas, incluindo PME, e ao mercado de trabalho; considerando que a participação financeira dos trabalhadores na sua empresa pode contribuir para a satisfação profissional, para um sentimento de apropriação, para o respeito mútuo entre empregadores e trabalhadores e para o desempenho global, além de poder ajudar os trabalhadores a encontrar oportunidades nos seus países de origem;

H.  Considerando que, no contexto do desenvolvimento da União dos Mercados de Capitais (UMC), a PFT pode contribuir para os objetivos da UMC de crescimento inclusivo e de transparência da atividade económica; que a PFT, se associada à formação de participantes proporcionada pelas empresas e pelos Estados-Membros, poderia melhorar a educação financeira dos cidadãos da UE, reduzindo potencialmente a sua relutância em investir e, eventualmente, em aumentar o investimento de retalho;

I.  Considerando que a Estratégia Europeia de Emprego e a Estratégia Europa 2020 estabelecem prioridades para melhorar a qualidade dos empregos e assegurar melhores condições de trabalho; que o aumento da participação dos trabalhadores nos resultados financeiros das empresas e a oferta de melhores recompensas poderiam contribuir para realizar estes objetivos;

J.  Considerando que a PFT tem de ir a par com um elevado nível de informação, formação e consulta dos trabalhadores, para que estes tenham plena consciência do funcionamento dos sistemas de participação financeira que podem subscrever e possam, assim, com pleno conhecimento de causa, avaliar os riscos e as vantagens potenciais destes sistemas, como em caso de falência da empresa;

K.  Considerando que, através da PFT, do reforço do diálogo social e da tomada de decisões estratégicas, os empregadores podem investir em oportunidades de desenvolvimento para os seus trabalhadores, contribuindo assim para lutar contra a exclusão social e assegurando um elevado nível de formação;

L.  Considerando que, ao envolver os trabalhadores no processo de tomada de decisão, e em função da especificidade do regime, a PFT pode, em alguns casos, ajudar as empresas, incluindo as PME, à respetiva reestruturação e continuidade, abordando os problemas de sucessão e de renovação geracional da empresa, por exemplo, em empresas familiares;

M.  Considerando que se deve ter em conta que a PFT tem elementos positivos e negativos;

N.  Considerando que, embora encerre riscos financeiros, a PFT pode agir como um amortecedor de choques, permitindo bónus e outras formas de recompensa, e assegurando que os trabalhadores disponham de uma carteira de ações securizada; considerando que em particular os ESPO podem constituir um exemplo de modelo de aquisição de empresas não cotadas pelos trabalhadores, em que o processo de aquisição de empresas com prioridade permita aos trabalhadores a potencial salvaguarda dos seus próprios empregos quando existe a possibilidade de aquisição por outras empresas;

O.  Considerando que são por isso necessárias medidas que protejam os trabalhadores de riscos como a perda do emprego e do capital investido quando o empregador é afetado por uma crise; considerando que a PFT não pode ser utilizada para reduzir os direitos sociais e de emprego adquiridos pelos trabalhadores, não deve substituir o pagamento normal de base, outras formas de remuneração ou contribuições para regimes de pensões, nem constituir um meio de transferir riscos para o trabalhador ou de não respeitar a legislação laboral;

P.  Considerando que a adesão à PFT deve continuar a ser voluntária para os trabalhadores, em particular de PME, sem afetar todavia a sua mobilidade no mercado de trabalho ou o seu direito à ação coletiva; considerando, por conseguinte, que os trabalhadores devem ter sempre acesso a informações sobre a situação económica da empresa, à exceção do seu sigilo comercial e informações comercialmente sensíveis, e ser informados das vantagens e desvantagens de cada regime PFT disponível;

Q.  Considerando que os incentivos fiscais são elementos fundamentais para promover a PFT, capazes de proporcionar dividendos a médio e a longo prazo, e que os países que possuem uma longa tradição de participação financeira dos trabalhadores também registam o nível de propriedade mais desenvolvido pelos trabalhadores e o nível mais elevado de benefícios fiscais;

R.  Considerando que políticas ativas de emprego, como o apoio ao verdadeiro trabalho por conta própria e o empreendedorismo regular e social são ferramentas essenciais para reinserir os desempregados no mercado de trabalho, em conformidade com o Plano de Ação para o Espírito Empresarial, adotado em janeiro de 2013;

S.  Considerando que o atual Fundo Social Europeu promove o empreendedorismo social e a economia social e solidária, e que o novo FSE Plus deve continuar a fazê-lo; considerando que a PFT pode dar um contributo valioso para o desenvolvimento da economia social e solidária, tornando, por exemplo, mais acessível o investimento ou o financiamento;

T.  Considerando que a PFT pode servir de complemento aos programas da UE destinados a melhorar o acesso ao capital, nomeadamente para as PME, como o programa COSME, o programa InnovFin, o programa Europa Criativa e os fundos estruturais e de investimento europeus;

U.  Considerando que a PFT pode ser um instrumento complementar ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, que presta assistência às pessoas que perderam o emprego em consequência de importantes alterações estruturais decorrentes da globalização ou da crise económica e financeira, no que diz respeito à reconversão profissional, formação, ao apoio ao exercício de uma atividade por conta própria, à criação de empresas e à aquisição de empresas pelos trabalhadores;

V.  Considerando que as orientações da UE em matéria de PFT podem ajudar os Estados‑Membros a desenvolver quadros para regimes de PFT suscetíveis de gerar benefícios, tanto para os empregadores como para os trabalhadores, e aumentar também a sensibilização do público para as PFT;

1.  Insta a Comissão a estudar medidas adequadas que incentivem os Estados-Membros e as empresas, em especial as PME, a desenvolverem e oferecerem regimes de PFT em benefício e no interesse tanto dos trabalhadores como das empresas; salienta que estes regimes devem:

   proteger a segurança dos rendimentos dos trabalhadores,
   não explorar trabalhadores numa situação de crise,
   não transferir o risco empresarial para os trabalhadores;
   garantir um elevado nível de proteção dos investimentos dos trabalhadores;

2.  Apela aos Estados-Membros para que criem incentivos não obrigatórios, incluindo incentivos fiscais que não se sobreponham às normas fiscais nacionais, conformes com os princípios das melhores práticas, ao promoverem regimes de participação dos trabalhadores junto das empresas e dos trabalhadores, apoiando ao mesmo tempo as mais elevadas normas de proteção social dos trabalhadores e salvaguardando o seu direito à ação coletiva;

3.  Sublinha que a PFT deve ser integrada num sistema de participação dos trabalhadores, por exemplo, no processo de tomada de decisões das empresas, inclusive através dos representantes dos trabalhadores, e que a PFT não deve ser um substituto de um salário justo e digno, nem de uma alternativa às pensões públicas ou de regimes de pensões acordados em conjunto;

4.  Insta a Comissão a aplicar o «plano de ação em cinco pontos» incluído no relatório final de 2014 do projeto-piloto relativo à promoção da propriedade e participação dos trabalhadores;

5.  Reconhece o vínculo entre as medidas legislativas a nível nacional que favorecem os regimes de PFT e o número das empresas e dos trabalhadores que os utiliza;

6.  Sublinha os obstáculos transnacionais que enfrentam tanto as empresas que oferecem regimes desta natureza em diversos Estados-Membros como os trabalhadores, ou seja, discrepâncias na legislação e os riscos de dupla tributação, o que pode gerar custos administrativos substanciais e colidir com a livre circulação dos trabalhadores, elemento este que é importante para combater o flagelo do desemprego, reforçar a convergência e a integração entre Estados-Membros;

7.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizarem, tal como recomendado no relatório final de 2014 do projeto-piloto relativo à promoção da propriedade e participação dos trabalhadores, a tirarem proveito dos resultados dos projetos de investigação, a incentivarem a transferência transfronteiriça de boas práticas, e ainda a proporem um conjunto de modelos de apoio simples, elementares e básicos;

8.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que disponibilizem sítios Web específicos que incluam modelos de acordos de participação nos lucros para as PME e as microempresas, com vista a facilitar a respetiva aplicação, bem como informações sobre riscos anexos e outro material relevante; apela além disso à Comissão e aos Estados-Membros para que, com a ajuda da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, continuem a recolher dados sobre a utilização e a divulgação dos regimes de participação financeira, bem como a estudarem o impacto da participação financeira no funcionamento da empresa, na qualidade do seu trabalho e na retenção dos seus trabalhadores;

9.  Apela aos Estados-Membros e à Comissão para que prestem assistência às empresas que demonstrem interesse em PFT, com soluções e medidas de apoio específicas que evitem custos administrativos e de desenvolvimento excessivos associados à implementação da PFT, em especial nas PME, e para que incentivem operadores externalizados, como bancos e fundos de investimento, a propor regimes simples de PFT adaptados a este tipo de empresas, certificando-se de que os intermediários não tiram partido das empresas mais pequenas e de que não há custos ocultos;

10.  Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que promovam a educação financeira, a fim de capacitar os cidadãos da UE e de aumentar a sensibilização para as implicações da PFT;

11.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem com os parceiros sociais, as organizações de participação financeira dos trabalhadores e com outras partes interessadas no arranque do processo, a fim de elaborarem os regimes de PFT mais adequados, e, quando um regime de PFT for considerado pertinente, o mesmo seja negociado na base de «unidade por unidade» de produção, tendo ao mesmo tempo em conta a dimensão, o tipo de empresa, a sua mão de obra e situação financeira, mas também a legislação e as práticas nacionais;

12.  Recomenda que os regimes e instrumentos de poupança salarial sejam negociados ao nível de cada ramo, a fim de disponibilizar às PME e às microempresas acordos normalizados que possam ser direta e facilmente aplicados por estas empresas;

13.  Salienta que a PFT deve ser aberta a todos os trabalhadores de forma não discriminatória, independentemente da idade, do género, da nacionalidade, do trabalho a tempo inteiro/tempo parcial, etc.;

14.  Acrescenta que se pode justificar a diferenciação entre trabalhadores para atender à diferença das suas necessidades e interesses, como planos de ações sujeitos a restrições, limitados a executivos;

15.  Considera que os ESOP devem também permitir que os trabalhadores utilizem a conta do ESOP para outras participações que não a do empregador atual, por forma a minimizar o risco de concentração, em particular para as PME;

16.  Lembra que a decisão de aderir a regimes de PFT deve ser plenamente voluntária, ou seja, não devem ser tomadas medidas contra os trabalhadores que decidam não aderir e, quando concordam, a sua participação deve basear-se numa formação adequada e no assentimento informado do trabalhador, com a plena consciência dos seus direitos, obrigações e riscos, da situação da empresa, das vantagens e desvantagens de cada regime, dos efeitos da tributação ao subscrever o regime e das condições aplicáveis no momento em que abandona a empresa ou o regime;

17.  Considera que a PFT não deve substituir ou diminuir a remuneração normal de base nem outras prestações, designadamente para a segurança social, devendo antes ser complementar a todos os direitos sociais e contratuais, o que deve constituir um requisito prévio à aplicação da PFT;

18.  Considera que devem ser desenvolvidos mais vínculos entre a PFT e a economia social, nomeadamente através de programas, como «Europa Criativa», que oferecem microcréditos até 25 000 EUR às pequenas empresas e às empresas sociais;

19.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a ponderarem a rápida evolução e mudança do mercado de trabalho e os consequentes desafios em matéria de competências, digitalização, automatização, desigualdades em termos de riqueza e cortes na segurança social, e a permanente criação de novas oportunidades de apoio e proteção dos trabalhadores, capacitando-os a adaptarem-se e a desenvolverem-se em termos profissionais e pessoais;

20.  Salienta o importante papel que a PFT pode desempenhar no desenvolvimento do espírito empresarial e do empreendedorismo, facilitando a investigação e o acesso ao capital, nomeadamente às empresas em fase de arranque;

21.  Salienta que, embora as microempresas desempenhem um papel importante na economia da maioria dos Estados-Membros da UE, ainda não lhes são aplicadas medidas de apoio à participação dos trabalhadores no capital;

22.  Congratula-se com as iniciativas lideradas pelas direções-gerais da Comissão, como a DG EMPL, DG FISMA e DG GROW, para apoiar o emprego, as PME e a União dos Mercados de Capitais, e apela a uma abordagem coordenada para a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis, tendo presente que o beneficiário final é o cidadão europeu;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 307 de 18.11.2008, p. 11.
(2) JO C 68 E de 18.3.2004, p. 429.
(3) JO C 440 de 30.12.2015, p. 23.
(4) JO C 482 de 23.12.2016, p. 41.
(5) Terceiro inquérito sobre as empresas europeias (2013), Eurofound.
(6) Alterações aos sistemas de remuneração e de prémios (2016), Eurofound.
(7) Estudo económico anual da participação dos trabalhadores no capital das empresas nos países europeus.
(8) Inovação dos postos de trabalho nas empresas europeias, Eurofound 2016.

Última actualização: 10 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade