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Processo : 2018/2075(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0349/2018

Textos apresentados :

A8-0349/2018

Debates :

Votação :

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0401

Textos aprovados
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Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois
P8_TA(2018)0401A8-0349/2018

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois (2018/2075(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois, apresentado em 21 de fevereiro de 2018 pelo Ministro da Justiça e das Liberdades da República Francesa, no âmbito de um inquérito judicial (B-49 2018/00242) instaurado contra Steeve Briois, no Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação «Maison des Potes – Maison de l'Égalité», por incitamento público à discriminação racial ou religiosa, o qual foi comunicado em sessão plenária em 28 de maio de 2018,

–  Tendo ouvido Steeve Briois, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.º 95-880, de 4 de agosto de 1995,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0349/2018),

A.  Considerando que o Procurador do Tribunal da Relação de Versalhes solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Steeve Briois, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Steeve Briois está relacionado com um alegado delito de incitamento público à discriminação em função da nacionalidade, raça ou religião, efetuado oralmente, por escrito, por imagens ou por meio de comunicação ao público através de via eletrónica, por pessoa ou pessoas desconhecidas, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 8, no artigo 23.º, n.º 1, e no artigo 42.º da Lei de 29 de julho de 1881, bem como no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 82-652 de 29 de julho de 1982, e punido pelo artigo 24.º, n.ºs 8, 10, 11 e 12, da Lei de 29 de julho de 1881, bem como pelo artigo 121.º, n.º 7, do Código Penal francês;

C.  Considerando que o inquérito judicial contra Steeve Briois foi iniciado em resposta a uma ação civil intentada em 22 de maio de 2014 pela «Maison des Potes-Maison de l’Égalité»;

D.  Considerando que a queixa diz respeito a afirmações efetuadas numa brochura intitulada «Pequeno guia prático dos vereadores pela Frente Nacional», publicada em 19 de setembro de 2013 e posta em linha em 30 de novembro de 2013 no sítio Internet oficial da federação da Frente Nacional, a qual incentivava os candidatos da Frente Nacional eleitos para o cargo de vereadores nas eleições realizadas em 23 e 30 de março de 2014 a recomendarem, desde a primeira reunião dos novos órgãos autárquicos, que fosse dada prioridade aos cidadãos franceses («priorité nationale») em matéria de atribuição das habitações sociais;

E.  Considerando que a legislação francesa pode atribuir responsabilidade penal não só ao autor material de uma publicação;

F.  Considerando que os investigadores foram informados no decurso do inquérito pelo então diretor das publicações da Frente Nacional que o manual em causa tinha sido elaborado pelos serviços do secretariado-geral; que Steeve Briois era na altura Secretário-Geral;

G.  Considerando que, perante a necessidade de proceder ao interrogatório de primeira comparência de Steeve Briois sobre os factos visados na acusação, as autoridades competentes apresentaram um pedido de levantamento da sua imunidade;

H.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

I.  Considerando que o artigo 26.º da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento francês seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

J.  Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, é necessário que a opinião tenha sido por si emitida no exercício das suas funções, o que implica a existência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;

K.  Considerando que Steeve Briois não era deputado ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 19 de setembro e em 30 de novembro de 2013, mas que os materiais alegadamente ofensivos ainda estavam disponíveis para consulta de qualquer pessoa que desejasse aceder aos mesmos em 23 de junho e em 2 de outubro de 2014;

L.  Considerando que os factos de que Steeve Briois é acusado são manifestamente independentes da sua função de deputado ao Parlamento Europeu e, pelo contrário, dizem respeito a atividades de natureza nacional ou regional, uma vez que as declarações foram feitas perante potenciais membros do conselho municipal tendo em vista as eleições autárquicas que se realizaram em 23 e 30 de março de 2014;

M.  Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

N.  Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente ao processo judicial, iniciado na sequência de um pedido da associação «Maison des Potes – Maison de l’Égalité» e apresentado antes de o deputado ter assumido as suas funções no Parlamento Europeu, seja obstruir o trabalho parlamentar de Steeve Briois (fumus persecutionis);

1.  Decide levantar a imunidade de Steeve Briois;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, ao Ministro da Justiça da República Francesa e a Steeve Briois.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C‑200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

Última actualização: 10 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade