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Processo : 2018/2076(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0350/2018

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A8-0350/2018

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Votação :

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0402

Textos aprovados
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Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Sophie Montel
P8_TA(2018)0402A8-0350/2018

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Sophie Montel (2018/2076(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Sophie Montel, apresentado em 21 de fevereiro de 2018 pelo Ministro da Justiça e das Liberdades da República Francesa, no âmbito de um inquérito judicial (B-49 2018/00243), instaurado contra Sophie Montel no Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, na sequência de uma queixa com constituição de parte civil apresentada pela associação «Maison des potes – Maison de l'égalité», por incitamento público à discriminação racial ou religiosa, o qual foi comunicado em sessão plenária em 28 de maio de 2018,

–  Tendo ouvido Sophie Montel, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,

–  Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),

–  Tendo em conta o artigo 26.º da Constituição da República Francesa, alterado pela Lei Constitucional n.º 95-880, de 4 de agosto de 1995,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0350/2018),

A.  Considerando que o Procurador do Tribunal da Relação de Versalhes solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de uma deputada ao Parlamento Europeu, Sophie Montel, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.  Considerando que o pedido de levantamento da imunidade de Sophie Montel está relacionado com um alegado delito de incitamento público à discriminação em função da nacionalidade, raça ou religião, efetuado oralmente, por escrito, por imagens ou por comunicação ao público através de via eletrónica, por pessoa ou pessoas desconhecidas, delito previsto na legislação francesa, nomeadamente no artigo 24.º, n.º 8, no artigo 23.º, n.º 1, e no artigo 42.º da Lei de 29 de julho de 1881, bem como no artigo 93.º, n.º 3, da Lei n.º 82-652, de 29 de julho de 1982, e punido pelo artigo 24.º, n.os 8, 10, 11 e 12, da Lei de 29 de julho de 1881, bem como pelo artigo 121.º, n.º 7, do Código Penal francês;

C.  Considerando que o inquérito judicial contra Sophie Montel foi iniciado em resposta a uma ação civil intentada em 22 de maio de 2014 pela «Maison des Potes-Maison de l’Égalité»;

D.  Considerando que a queixa diz respeito a afirmações efetuadas numa brochura intitulada «Pequeno guia prático dos vereadores pela Frente Nacional», publicada em 19 de setembro de 2013 e posta em linha em 30 de novembro de 2013 no sítio web oficial da federação da Frente Nacional, a qual incentivava os candidatos da Frente Nacional eleitos para o cargo de vereadores nas eleições realizadas em 23 e 30 de março de 2014 a recomendarem, desde a primeira reunião dos novos órgãos autárquicos, que fosse dada prioridade aos cidadãos franceses («priorité nationale») em matéria de atribuição das habitações sociais;

E.  Considerando que a legislação francesa pode atribuir responsabilidade penal não só ao autor material de uma publicação;

F.  Considerando que os investigadores foram informados no decurso do inquérito pelo então diretor das publicações da Frente Nacional que o manual em causa tinha sido elaborado pelos serviços do secretariado-geral; que Sophie Montel era na altura responsável pela coordenação dos representantes eleitos no secretariado-geral;

G.  Considerando que, perante a necessidade de proceder ao interrogatório de primeira comparência de Sophie Montel sobre os factos visados na acusação, as autoridades competentes apresentaram um pedido de levantamento da sua imunidade;

H.  Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

I.  Considerando que o artigo 26.º da Constituição francesa prevê que nenhum deputado ao parlamento seja perseguido, investigado, preso, detido ou julgado relativamente a opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções;

J.  Considerando que o âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento francês corresponde, de facto, ao âmbito de aplicação da imunidade concedida aos deputados ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia; que o Tribunal de Justiça defendeu também que, para um deputado ao Parlamento Europeu usufruir de imunidade, uma opinião deve ter sido emitida pelo deputado no exercício das suas funções, o que implica a exigência de um nexo entre a opinião expressa e as funções parlamentares; que o referido nexo tem de ser direto e óbvio;

K.  Considerando que Sophie Montel não era deputada ao Parlamento Europeu quando ocorreu o alegado delito, nomeadamente em 19 de setembro e 30 de novembro de 2013, mas que os materiais alegadamente ofensivos ainda estavam disponíveis para consulta de qualquer pessoa que desejasse aceder aos mesmos em 23 de junho e 2 de outubro de 2014;

L.  Considerando que os factos de que Sophie Montel é acusada são manifestamente independentes da sua função de deputada ao Parlamento Europeu e, pelo contrário, dizem respeito a atividades de natureza nacional ou regional, uma vez que as declarações foram feitas perante potenciais membros do Conselho Municipal, tendo em vista as eleições autárquicas que se realizaram em 23 e 30 de março de 2014;

M.  Considerando que as alegadas ações não dizem respeito a opiniões ou votos expressos pelo deputado ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

N.  Considerando que não existe qualquer razão para suspeitar que a intenção subjacente ao processo judicial, iniciado na sequência de um pedido da associação «Maison des potes – Maison de l’égalité» e apresentado antes de a deputada ter assumido as suas funções no Parlamento Europeu, seja obstruir o trabalho parlamentar de Sophie Montel (fumus persecutionis);

1.  Decide levantar a imunidade de Sophie Montel;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, à autoridade competente da República Francesa e a Sophie Montel.

(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral, de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/163, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral, de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.

Última actualização: 10 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade