Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2018/2041(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, transmitido em 27 de fevereiro de 2018 pelo Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal da República Helénica, por não pagamento de um subsídio de Páscoa no valor de 986,46 euros (processo n.º AVM O 2017/6101), o qual foi comunicado em sessão plenária em sessão plenária de 14 de março de 2018,
– Tendo ouvido Georgios Kyrtsos, nos termos do artigo 9.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 62.º da Constituição da República Helénica,
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 9.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0351/2018),
A. Considerando que o Gabinete do Ministério Público junto do Supremo Tribunal da República Helénica solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Georgios Kyrtsos, em relação a uma ação judicial relativa a um alegado delito;
B. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;
C. Considerando que o artigo 62.º da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;
D. Considerando que Georgios Kyrtsos, na qualidade de representante legal (presidente e diretor-executivo) das empresas KMP Publishing House Ltd e Free Sunday Publishing House Ltd, contratou a sua ex-colaboradora, em 26 de julho de 2005, para o cargo de diretora artística, em nome da empresa KMP Publishing House Ltd, no âmbito de um contrato de trabalho em ambas as empresas;
E. Considerando que Georgios Kyrtsos é acusado de, em 27 de abril de 2016, não ter pago à sua ex-funcionária um subsídio de Páscoa no valor de 986,46 euros, em violação da Lei de Emergência n.º 690/1945, substituída pelo artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 236/95, o que constitui uma infração nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 3996/2011, em conjugação com a Decisão Ministerial Conjunta 19040/1981;
F. Considerando que a alegada infração não está diretamente ligada ao mandato de deputado ao Parlamento Europeu de Georgios Kyrtsos, mas que se prende, pelo contrário com o cargo que exerceu anteriormente de gestor de duas empresas do setor da imprensa;
G. Considerando que o processo judicial não incide sobre opiniões ou votos expressos no exercício do mandato do deputado em causa ao Parlamento Europeu para efeitos do artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;
H. Considerando que não existem motivos para suspeitar que a intenção subjacente ao processo penal seja prejudicar a atividade política de um deputado (fumus persecutionis);
1. Decide levantar a imunidade de Georgios Kyrtsos;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, e o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Georgios Kyrtsos.
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C 163/10, ECLI: EU:C:2011:543. acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.