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Processo : 2018/0172(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0317/2018

Textos apresentados :

A8-0317/2018

Debates :

PV 22/10/2018 - 17
CRE 22/10/2018 - 17
PV 27/03/2019 - 15
CRE 27/03/2019 - 15

Votação :

PV 24/10/2018 - 11.12
CRE 24/10/2018 - 11.12
Declarações de voto
PV 27/03/2019 - 18.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0411
P8_TA(2019)0305

Textos aprovados
PDF 256kWORD 89k
Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018 - Estrasburgo
Redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente ***I
P8_TA(2018)0411A8-0317/2018

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 24 de outubro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (COM(2018)0340 – C8-0218/2018 – 2018/0172(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular32, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos33 verdadeiramente circular, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho.
(1)  A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. A produção mundial de plástico aumentou acentuadamente, tendo atingido 348 milhões de toneladas em 2017. A quota-parte europeia dessa produção representou 18,5 % (64,4 milhões de toneladas, o que constituiu um aumento de 3,4 % em relação à produção do ano anterior). A sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, no contexto do plano de ação para a economia circular32, a Comissão concluiu na estratégia europeia para os plásticos que, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos33 verdadeiramente circular e reduzir a quantidade total de plástico no ambiente, importa combater o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua fuga para o ambiente, em particular o meio marinho. A Estratégia Europeia para os Plásticos constitui um pequeno primeiro passo no sentido do estabelecimento de uma economia circular baseada na redução, reutilização e reciclagem de todos os produtos de plástico.
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32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular (COM(2015)0614).
32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular (COM(2015)0614).
33 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular (COM(2018)0028).
32 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Fechar o ciclo — plano de ação da UE para a economia circular (COM(2018)00028).
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  O plástico desempenha um papel útil na economia e assegura aplicações essenciais em muitos setores. O plástico é particularmente utilizado em embalagens (40 %) e no setor da construção (20 %). Regista-se também uma utilização considerável do plástico nos setores automóvel, elétrico, eletrónico e agrícola. No entanto, o significativo impacto negativo no ambiente, na saúde e na economia de determinados produtos de plástico exige o estabelecimento de um quadro jurídico para reduzir esses efeitos nocivos, nomeadamente através de uma restrição à colocação no mercado de determinados produtos de utilização única para os quais existem alternativas mais circulares facilmente disponíveis.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2
(2)  As abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização conduzirão a uma redução dos resíduos produzidos, estando este tipo de prevenção no topo da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. Por outro lado, estas abordagens são coincidentes com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas35, que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.
(2)  As medidas previstas na presente diretiva deve visar integralmente as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos seguros, não tóxicos, reutilizáveis e sem substâncias perigosas e aos sistemas de reutilização relativamente a qualquer produto de utilização única. Todas as medidas devem, antes de mais, ter em vista uma redução dos resíduos produzidos e promover a prevenção de resíduos, dado que tal se encontra no topo da hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho34. Visto que qualquer produto de utilização única tende a ter um impacto negativo no clima ou no ambiente devido ao seu curto ciclo de vida, é necessário conferir prioridade à prevenção e reutilização de produtos que possam assegurar importantes economias de CO2 e de matérias-primas valiosas. A presente diretiva contribuirá para a realização do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 12 das Nações Unidas35, que visa garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis.
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34 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
34 Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
35 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.
35 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.
(3)  A questão do lixo marinho é transfronteiriça por natureza, tendo sido reconhecida como um problema mundial. Quantidades cada vez maiores de lixo vão parar aos oceanos do planeta, degradando a saúde dos ecossistemas e matando animais. A redução do lixo marinho é uma ação fundamental para a consecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável36. A União deve desempenhar o seu papel no combate ao lixo marinho, na prevenção dos resíduos e na melhor gestão do lixo marinho, visando tornar-se um definidor de normas a nível mundial. Neste contexto, a União trabalha com os seus parceiros em diversas instâncias internacionais, tais como o G20, o G7 e as Nações Unidas, com vista a promover uma ação concertada. A presente iniciativa integra os esforços da União nesse sentido.
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36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.
36 Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %. Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca que contêm plástico representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade e, eventualmente, a saúde humana, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.
(5)  Segundo medições realizadas por meio de contagens nas praias, 80 % a 85 % do lixo marinho na União é constituído por plástico, sendo que os artigos de plástico de utilização única representam 50 % e os artigos relacionados com a pesca representam 27 %.Os produtos de plástico de utilização única incluem um leque variado de produtos de consumo de elevada rotação e de uso corrente, que são descartados após terem sido usados uma única vez para os fins a que se destinam, sendo raramente reciclados e propensos a serem depositados no lixo. Uma percentagem significativa das artes de pesca e de aquicultura colocadas no mercado não é recolhida para fins de tratamento. Os produtos de plástico de utilização única e as artes de pesca e de aquicultura que contêm plástico, como nassas, armadilhas, flutuadores e boias, redes, cordas, cordões, fios e linhas, representam, portanto, um problema particularmente grave no âmbito do lixo marinho e acarretam um sério risco para os ecossistemas marinhos, a biodiversidade, bem como para a saúde humana e animal, estando a causar prejuízos a atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  O Conselho, na sua reunião de 25 de junho de 2018, adotou conclusões sobre a execução do Plano de Ação da UE para a Economia Circular, apoiando claramente as ações empreendidas a nível europeu e mundial destinadas a restringir a utilização dos microplásticos que são adicionados deliberadamente aos produtos, bem como a utilização dos oxoplásticos na União e as ações previstas na Estratégia para os Plásticos com vista à redução dos microplásticos provenientes dos têxteis, dos pneus dos automóveis e das fugas de granulados de pré-produção. Estão já em curso medidas na União, nomeadamente um processo no âmbito do Regulamento REACH, em cujo contexto a Comissão solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos que elaborasse um dossiê nos termos do Anexo XV relativo às restrições à utilização de partículas de microplástico deliberadamente adicionadas aos produtos de qualquer tipo destinados aos consumidores ou para uso profissional.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 5-B (novo)
(5-B)  A União deve adotar uma abordagem global em relação ao problema dos microplásticos e incentivar todos os produtores a limitar rigorosamente os microplásticos nas suas formulações, dedicando especial atenção aos fabricantes de têxteis e de pneus, uma vez que o vestuário de fibras sintéticas e os pneus constituem 63 % dos microplásticos que acabam diretamente no meio aquático.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  A legislação40 e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico são abrangidos pelas medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem relativo aos resíduos de embalagens de plástico41 e o objetivo adotado recentemente na estratégia para os plásticos42 de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis. Todavia, o impacto dessa legislação no lixo marinho não é suficiente e existem diferenças no âmbito e no grau de ambição entre as medidas nacionais de prevenção e redução do lixo marinho. Além disso, algumas destas medidas, em especial as restrições à comercialização de produtos de plástico de utilização única, poderão criar entraves ao comércio e falsear a concorrência na União.
(6)  Uma gestão de resíduos adequada é essencial para a prevenção do lixo (marinho). A legislação40 e os instrumentos políticos da União em vigor fornecem algumas soluções regulamentares para a questão do lixo marinho. Concretamente, os resíduos de plástico são abrangidos pelas medidas e metas gerais da União em matéria de gestão dos resíduos, tais como o objetivo de reciclagem relativo aos resíduos de embalagens de plástico41 e o objetivo adotado recentemente na estratégia para os plásticos42 de assegurar, até 2030, que todas as embalagens de plástico sejam recicláveis. Todavia, o impacto dessa legislação no lixo marinho não é suficiente e existem diferenças no âmbito e no grau de ambição entre as medidas nacionais de prevenção e redução do lixo marinho. Além disso, algumas destas medidas, em especial as restrições à comercialização de produtos de plástico de utilização única, poderão criar entraves ao comércio e falsear a concorrência na União.
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40 Diretivas 2008/98/CE, 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
40 Diretivas 2008/98/CE, 2000/59/CE, 2000/60/CE, 2008/56/CE e Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
41 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
41 Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10).
42 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018)0028).
42 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular, COM(2018)0028).
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  O fomento da investigação e da inovação no setor das embalagens é fundamental para promover uma cadeia de valor mais sustentável. Para atingir esse objetivo, é necessário reforçar os mecanismos de financiamento pertinentes no contexto dos instrumentos de programação de I&D europeus, como os programas-quadro da UE para a investigação e a inovação (por exemplo, o Horizonte 2020), tendo em vista a futura Agenda Estratégica de Investigação e Inovação para os Plásticos.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 7
(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico de utilização única mais encontrados, que, segundo as estimativas, representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.
(7)  A fim de centrar os esforços onde estes são mais necessários, a presente diretiva apenas deve abranger os produtos de plástico, bem como as artes de pesca, de utilização única mais encontrados. Segundo as estimativas, os produtos de plástico de utilização única abrangidos por medidas ao abrigo da presente diretiva representam cerca de 86 % dos produtos de plástico de utilização única encontrados, por meio de contagens, nas praias da União.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  A presente diretiva não prejudica as disposições da Diretiva 94/62/CE relativas aos produtos de plástico de utilização única que são considerados artigos de embalagem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 94/62/CE.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 7-B (novo)
(7-B)  O relatório de avaliação da Comissão deve indicar a possibilidade de alargar o âmbito aos produtos de utilização única em geral.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 7-C (novo)
(7-C)   A poluição terrestre e a contaminação do solo por grandes artigos de plástico e pelos fragmentos ou microplásticos daí resultantes podem ser significativas à escala local ou regional. A uma escala local, o fenómeno pode ser considerável devido à utilização intensiva de plásticos na agricultura. Para reduzir os efeitos dos resíduos de plástico no ambiente e na saúde humana e animal é necessário analisar pormenorizadamente a poluição por plástico proveniente de terras agrícolas.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  Os produtos de plástico devem ser produzidos tendo em conta o seu ciclo de vida completo. A conceção ecológica dos produtos de plástico deve ter sempre em consideração a fase de produção, a possibilidade de reciclagem e a eventual reutilização do produto. Os produtores devem ser encorajados, se necessário, a utilizar polímeros únicos ou compatíveis no fabrico dos seus produtos a fim de simplificar a triagem e melhorar a reciclabilidade, especialmente no caso das embalagens de plástico.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   Preservando o valor dos produtos e materiais tanto tempo quanto possível e gerando menos resíduos, a economia da União pode tornar-se mais competitiva e mais resistente, reduzindo, ao mesmo tempo, a pressão sobre os recursos valiosos e sobre o ambiente.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 10
(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.
(10)  Os produtos de plástico de utilização única devem ser objeto de uma ou várias medidas, em função de diversos fatores, a saber, a disponibilidade de alternativas adequadas e mais sustentáveis, tendo em conta princípio do ciclo de vida, a viabilidade da alteração de padrões de consumo e a medida em que já estejam abrangidos pela legislação da União em vigor.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 11
(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções mais sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução significativa no consumo destes produtos, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União44.
(11)  No caso de determinados produtos de plástico de utilização única, ainda não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, sendo previsível um aumento do consumo da maior parte destes produtos. Com o intuito de inverter esta tendência e de fomentar a procura de soluções seguras e sustentáveis, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada no consumo destes produtos, a exemplo do que vem sendo feito em relação aos sacos de plástico ao abrigo da Diretiva 94/62/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, sem pôr em risco a higiene alimentar e a segurança dos alimentos, as boas práticas de higiene, as boas práticas de fabrico, a informação dos consumidores, ou os requisitos de rastreabilidade previstos na legislação alimentar da União. Estas medidas devem ser aplicáveis aos recipientes para alimentos que preencham a totalidade dos seguintes critérios: o alimento em causa destina-se a ser consumido de imediato, sem preparação suplementar e diretamente do recipiente. Os Estados-Membros devem visar um nível de ambição tão elevado quanto possível para estas medidas, as quais devem ser proporcionais à gravidade do risco de poluição associado aos diversos produtos e utilizações. Os Estados-Membros devem estabelecer metas nacionais a fim de quantificar os efeitos das medidas tomadas para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada. Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de produtos que se adequem a múltiplas utilizações e que, quando se tornarem resíduos, possam ser preparados para reutilização e reciclados sem comprometer a livre circulação de mercadorias no mercado interno. Essas medidas devem ter em conta o impacto dos produtos ao longo do seu ciclo de vida, incluindo quando encontrados no meio marinho, e devem respeitar a hierarquia dos resíduos.
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43-A Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves (JO L 115 de 6.5.2015, p. 11).
44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.
44 Regulamento (CE) n.º 178/2002 que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1), Regulamento (CE) n.º 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1), Regulamento (CE) n.º 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4) e outros atos legislativos aplicáveis no domínio da segurança, da higiene e da rotulagem de produtos alimentares.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  Os filtros dos produtos do tabaco estão em segundo lugar na hierarquia dos produtos de plástico de utilização única mais descartados. Embora a quota de mercado dos filtros dos produtos do tabaco em celulose de origem vegetal pareça estar a aumentar, há dúvidas quanto ao grau de aceitação das alternativas disponíveis. Além disso, não podemos ignorar o enorme impacto ambiental dos produtos do tabaco com filtro, uma vez que esse filtro pode fragmentar-se em pequenos pedaços de plástico. Os filtros de tabaco usados contêm, além do mais, numerosas substâncias químicas que são nocivas para o ambiente, pelo menos 50 das quais são agentes cancerígenos conhecidos para o ser humano, bem como metais pesados, que podem sair do filtro e poluir o meio terrestre, aéreo e marinho circundante. Para fazer face ao impacto ambiental causado pelos resíduos após o consumo, é necessária uma vasta gama de medidas para os produtos do tabaco com filtro, que vão de uma redução dos filtros de utilização única que contêm plástico a uma responsabilidade alargada do produtor com vista a garantir a eliminação responsável e a cobrir os custos de limpeza do lixo. A fim de fazer face aos custos significativos de recolha e de triagem atualmente suportados pelos contribuintes, os regimes de responsabilidade alargada do produtor devem cobrir os custos de limpeza de lixo e os custos de infraestruturas adequadas de recolha de resíduos. No âmbito destas medidas, os Estados-Membros poderiam também adotar incentivos à criação de uma cadeia de recuperação de beatas de cigarros destinada a limpar o acetato de celulose, o plástico que constitui 60 % da composição dos filtros de cigarros, e transformá-lo em novos objetos de plástico.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 12
(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais.
(12)  Em relação a outros produtos de plástico de utilização única, já podem ser encontradas facilmente alternativas adequadas, mais sustentáveis e a preços acessíveis. A fim de limitar o impacto adverso destes produtos no ambiente, é conveniente que os Estados-Membros sejam obrigados a proibir a sua colocação no mercado da União. Deste modo, promover-se-ia a utilização dessas alternativas facilmente disponíveis e mais sustentáveis que respeitam as normas e a legislação da União em vigor, bem como soluções inovadoras para modelos empresariais mais sustentáveis, as alternativas de reutilização e a substituição dos materiais, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, tal como definida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE. As restrições à comercialização introduzidas na presente diretiva devem também abranger os produtos fabricados a partir de plástico oxodegradável, uma vez que este tipo de plástico não é suscetível de biodegradação de forma adequada e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do meio ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado. Atendendo à elevada prevalência de resíduos de poliestireno no meio marinho e à disponibilidade de alternativas, os recipientes descartáveis para alimentos e bebidas feitos de poliestireno expandido devem também ser sujeitos a restrições.
Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  No que se refere aos pratos e talheres de plástico, mesmo que já estejam disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, em casos devidamente justificados e a fim de evitar qualquer risco na continuidade da prestação de determinados serviços sociais, como o fornecimento de refeições em estabelecimentos de ensino e serviços de saúde, é conveniente prever uma prorrogação limitada do prazo para a entrada em vigor da proibição da sua colocação no mercado da União.
Alteração 23
Proposta de diretiva
Considerando 12-C (novo)
(12-C)  As medidas previstas na presente diretiva que visam a promoção da utilização de alternativas não plásticas não devem, em circunstância alguma, ocasionar um agravamento de efeitos negativos para o ambiente, por exemplo, um aumento das emissões de CO2, ou a exploração de recursos valiosos. Embora muitas alternativas não plásticas sejam produzidas a partir de recursos naturais e devam provir da bioeconomia, é particularmente importante assegurar a sustentabilidade destes materiais. No que respeita à hierarquia dos resíduos, as medidas previstas na presente diretiva e a aplicação das mesmas devem conferir sistematicamente prioridade à prevenção ou à transição para produtos reutilizáveis em relação a outras alternativas de utilização única, mesmo que estas sejam produzidas com materiais não plásticos.
Alteração 24
Proposta de diretiva
Considerando 13
(13)  As cápsulas e tampas provenientes de recipientes para bebidas e com um teor significativo de plástico estão entre os artigos de plástico de utilização única descartados mais encontrados nas praias da União. Por conseguinte, a colocação no mercado de recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única apenas deverá ser permitida na condição de estes satisfazerem requisitos específicos de conceção que reduzam a fuga de cápsulas e tampas dos recipientes para o ambiente. Em relação aos recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única e embalagens, este requisito vem somar-se aos requisitos essenciais quanto à composição e à natureza das embalagens reutilizáveis e valorizáveis, incluindo as recicláveis, dispostos no anexo II da Diretiva 94/62/CE. Com vista a facilitar a conformidade com o requisito de conceção de produtos e assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é necessário desenvolver uma norma harmonizada, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho45, sendo que o cumprimento desta norma deveria permitir a presunção de conformidade com esses requisitos. Deve ser previsto tempo suficiente para a elaboração de uma norma harmonizada e para que os produtores adaptem as respetivas cadeias de produção, passando a aplicar o requisito de conceção de produtos.
(13)  As cápsulas e tampas de plástico provenientes de recipientes para bebidas estão entre os artigos de plástico de utilização única descartados mais encontrados nas praias da União. Por conseguinte, a colocação no mercado de recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única apenas deverá ser permitida na condição de estes satisfazerem requisitos específicos de conceção que reduzam a fuga de cápsulas e tampas dos recipientes para o ambiente e aumentem a quantidade de recipientes reciclados. Em relação aos recipientes para bebidas que constituam produtos de utilização única e embalagens, este requisito vem somar-se aos requisitos essenciais quanto à composição e à natureza das embalagens reutilizáveis e valorizáveis, incluindo as recicláveis, dispostos no anexo II da Diretiva 94/62/CE. Com vista a facilitar a conformidade com o requisito de conceção de produtos e assegurar o bom funcionamento do mercado interno, é necessário desenvolver uma norma harmonizada, a adotar nos termos do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho45, sendo que o cumprimento desta norma deveria permitir a presunção de conformidade com esses requisitos. Deve ser previsto tempo suficiente para a elaboração de uma norma harmonizada e para que os produtores adaptem as respetivas cadeias de produção, passando a aplicar o requisito de conceção de produtos. A fim de assegurar a utilização circular dos plásticos, é necessário salvaguardar a aceitação dos materiais reciclados no mercado. É, por conseguinte, adequado introduzir um requisito relativo a um teor mínimo obrigatório de plásticos reciclados em determinados produtos.
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45 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
45 Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
Alteração 25
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  No contexto da revisão a efetuar nos termos do artigo 9.º, n.º 5, da Diretiva 94/62/CE, a Comissão deve ter em conta as propriedades relativas de diferentes materiais de embalagem, incluindo materiais compósitos, com base em avaliações do ciclo de vida que abordem especificamente a prevenção e a conceção para a circularidade.
Alteração 26
Proposta de diretiva
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  A presença de substâncias químicas perigosas nos pensos higiénicos e nos tampões e respetivos aplicadores deve ser evitada, no interesse da saúde das mulheres. Do mesmo modo, é fundamental disponibilizar soluções reutilizáveis e mais sustentáveis do ponto de vista económico para garantir o pleno acesso das mulheres à vida em sociedade.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Considerando 14
(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos e/ou sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, e/ou acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz e inequivocamente compreensível.
(14)  Determinados produtos de plástico de utilização única são descartados para o ambiente em resultado de uma eliminação inadequada, através dos esgotos, ou de outros despejos indevidos para o ambiente. A eliminação através dos esgotos pode, além disso, causar danos económicos substanciais às redes de esgotos, obstruindo as bombas e entupindo os canos. Em relação a estes produtos, há frequentemente uma grande falta de informação sobre as características materiais e sobre a eliminação adequada dos resíduos. Por este motivo, os produtos de plástico de utilização única que sejam frequentemente eliminados através dos esgotos ou de outro meio inadequado devem ser sujeitos a requisitos de marcação e a medidas de sensibilização. A marcação deve facultar aos consumidores informação sobre as opções adequadas de eliminação dos resíduos, sobre as opções de eliminação dos resíduos a evitar, acerca dos impactos ambientais negativos do lixo resultantes de uma eliminação incorreta, sobre a presença de plásticos no produto e a possibilidade de reciclagem do mesmo. A Comissão deve ficar habilitada a estabelecer um modelo harmonizado de marcação e, neste processo, a testar, sempre que se justifique, a perceção da marcação proposta junto de grupos representantes dos consumidores, a fim de assegurar que a mesma é eficaz, inequivocamente compreensível, não induz em erro, e deve também ter em conta acordos voluntários existentes.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Considerando 15
(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos.
(15)  No que respeita aos produtos de plástico de utilização única para os quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir igualmente regimes de responsabilidade alargada do produtor para cobrir os custos necessários da gestão dos resíduos e da limpeza do lixo, bem como os custos das medidas de sensibilização destinadas a prevenir e reduzir o lixo causado por esses produtos e a combater o comportamento incorreto dos consumidores. Esses custos não devem exceder os custos que são necessários para a prestação dos serviços de um modo economicamente eficiente e devem ser estabelecidos de forma transparente entre os intervenientes em causa. Os custos de limpeza do lixo devem ser proporcionados e basear-se em objetivos claros estabelecidos em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE. Estes objetivos devem definir o âmbito e a dimensão das atividades de limpeza abrangidas pelo regime de responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com as obrigações pertinentes em matéria de prevenção de resíduos e de lixo marinho na legislação da União. Essas atividades devem incluir, por exemplo, a prevenção e a recolha do lixo nas ruas, nos mercados e noutros espaços públicos e durante os manifestações públicas, mas não devem incluir operações, incluindo operações de limpeza do mar e dos oceanos, pelas quais as autoridades públicas não são responsáveis.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)   Os incentivos económicos são suscetíveis de influenciar as escolhas dos consumidores e fomentar ou desencorajar hábitos de consumo específicos, pelo que podem ser utilizados como um instrumento a montante eficaz para reduzir o impacto de determinados plásticos no ambiente.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem.
(16)  A grande quantidade de plásticos com origem em artes de pesca que contêm plástico abandonadas, perdidas e descartadas presente no lixo marinho indicia que as disposições jurídicas em vigor46 não fornecem incentivos suficientes à devolução destas artes de pesca à costa para efeitos de recolha e tratamento. Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, se as artes de pesca perdidas não puderem ser recuperadas, o capitão do navio de pesca é obrigado a informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão. Para assegurar uma monitorização harmonizada, os dados relativos às artes de pesca perdidas devem ser recolhidos, registados pelos Estados-Membros e transmitidos anualmente à Comissão. O sistema de taxas indiretas, previsto na legislação da União relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, retira o incentivo aos navios para descarregarem os seus resíduos no mar e assegura um direito de entrega. No entanto, esse sistema deve ser complementado por outros incentivos financeiros para que os pescadores tragam novamente para terra os seus resíduos de artes de pesca, a fim de impedir um eventual aumento da taxa de resíduos indireta a pagar. Uma vez que os componentes plásticos das artes de pesca apresentam um elevado potencial de reciclagem, os Estados-Membros devem, em conformidade com o princípio do «poluidor-pagador», instituir a responsabilidade alargada do produtor relativamente às artes de pesca que contêm plástico, no sentido de facilitar a recolha seletiva dos resíduos de artes de pesca e de financiar uma gestão correta dos resíduos dessas artes de pesca, nomeadamente a sua reciclagem. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as contribuições financeiras pagas pelos produtores de artes de pesca que contêm plástico em cumprimento das suas obrigações decorrentes da responsabilidade do produtor sejam moduladas, especialmente tendo em conta a durabilidade, a possibilidade de reparação, reutilização e reciclagem dessas artes de pesca.
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46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.
46 Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, Diretiva 2000/59/CE e Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 31
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  No âmbito de uma responsabilidade alargada do produtor em relação às artes de pesca que contenham plástico, os Estados-Membros devem monitorizar, avaliar, recolher e reciclar as artes de pesca, a fim de atingir os objetivos quantitativos fixados na presente diretiva relativamente à recolha e reciclagem das artes de pesca que contêm plástico.
Alteração 32
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
(17-A)   Os planos estratégicos da política agrícola comum (PAC) devem abordar o problema dos resíduos plásticos agrícolas e a Comissão Europeia deve, se for caso disso, introduzir uma norma relativa às boas condições agrícolas e ambientais do solo no que respeita a resíduos plásticos, como novo elemento de condicionalidade reforçada a aplicar a médio prazo, até 2023. No âmbito do novo requisito de condicionalidade, os agricultores devem comprometer-se a recorrer aos serviços de uma empresa de gestão de resíduos autorizada para recolher e reciclar os plásticos e conservar provas de que os plásticos foram tratados corretamente.
Alteração 33
Proposta de diretiva
Considerando 18
(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor.
(18)  A fim de obstar à deposição de lixo e a outros métodos inadequados de eliminação de resíduos que levem à constituição de lixo marinho que contém plástico, é necessário informar devidamente os consumidores acerca das opções disponíveis de eliminação dos resíduos mais adequadas e/ou das opções de eliminação dos resíduos a evitar, das boas práticas relativas à eliminação de resíduos e do impacto ambiental causado pelas más práticas de eliminação de resíduos, bem como acerca do teor de plástico presente em determinados produtos de plástico de utilização única e artes de pesca, a fim de incentivar um comportamento responsável e a correta eliminação de resíduos por parte do consumidor. Assim, os Estados-Membros devem ser obrigados a adotar medidas de sensibilização que garantam a transmissão destas informações aos consumidores. Estas informações devem incluir o impacto da eliminação inadequada de resíduos nas redes de esgotos. As informações em causa não deverão incluir nenhum conteúdo promocional que promova a utilização de produtos de plástico de utilização única. Os Estados-Membros devem poder escolher as medidas mais adequadas de acordo com a natureza do produto ou a sua utilização. A luta contra o lixo é um esforço partilhado entre as autoridades competentes, os produtores e os consumidores. Os fabricantes de produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico devem cobrir os custos das medidas de sensibilização, no quadro do seu regime obrigatório de responsabilidade alargada do produtor. Os fabricantes devem ser incentivados a utilizar o seu poder de marketing para promover e fomentar o consumo sustentável e circular de produtos.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Considerando 18-A (novo)
(18-A)   Em conformidade com a legislação da União, a Comissão tem a obrigação de apoiar os Estados-Membros na elaboração de estratégias e planos para reduzir a deposição de artes de pesca no mar, nomeadamente através das subvenções do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP). Os esforços podem incluir campanhas e programas de sensibilização sobre o impacto desses resíduos nos ecossistemas marinhos, bem como a investigação sobre a exequibilidade da produção de artes de pesca biodegradáveis/compostáveis, projetos educativos para pescadores e programas públicos específicos para a remoção de plásticos e outros objetos do fundo do mar.
Alteração 35
Proposta de diretiva
Considerando 20
(20)  As garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Estas ações terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.
(20)  As garrafas para bebidas (com cápsulas e tampas) que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União. Trata-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Afigura-se necessário promover sistemas de recolha seletiva mais eficientes e aumentar a sua produção a partir de materiais reciclados e, por conseguinte, deverá ser fixada uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única. A fim de cumprir essa meta mínima, os Estados-Membros poderão fixar metas de recolha seletiva para garrafas para bebidas que constituam produtos de plástico de utilização única no âmbito dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, estabelecer sistemas de reembolso de depósitos ou adotar qualquer outra medida que considerem apropriada. Este objetivo mínimo de recolha deve ser acompanhado de um requisito que preveja um teor específico de material reciclado para garrafas de plástico, a fim de assegurar que o aumento dos plásticos recolhidos seja reutilizado ou reciclado e, deste modo, reintroduzido na economia circular. Estas medidas terão um impacto direto positivo nas taxas de recolha e de reciclagem, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando novas oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados. Na aplicação das medidas destinadas a atingir o objetivo mínimo de recolha separada, os Estados-Membros devem assegurar a manutenção do bom funcionamento dos atuais regimes de responsabilidade alargada do produtor. A Comissão deve estabelecer diretrizes para o funcionamento dos sistemas de reembolso de depósitos para os Estados-Membros que optem por estabelecer esses sistemas.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Considerando 20-A (novo)
(20-A)  A Diretiva 2008/98/CE define «recolha seletiva» como sendo a recolha efetuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico. A Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A que altera a Diretiva 2008/98/CE observa que a recolha seletiva pode ser efetuada através da recolha porta a porta, de sistemas de entrega e receção ou de outras modalidades de recolha. O artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE permite uma derrogação nos termos da qual deve ser possível recolher certos tipos de resíduos em conjunto, desde que tal não impeça a reciclagem de elevada qualidade ou outros tipos de valorização dos resíduos, em consonância com a hierarquia dos resíduos, e os resultados obtidos a partir dessas operações sejam de qualidade comparável à que é obtida através de uma recolha seletiva. Essa derrogação deve igualmente estar disponível na aplicação da presente diretiva.
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1-A Diretiva (UE) 2018/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 109).
Alteração 37
Proposta de diretiva
Considerando 22
(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648 a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União. A avaliação deverá igualmente ter em conta se os progressos científicos e técnicos entretanto verificados, incluindo o desenvolvimento de materiais biodegradáveis e o desenvolvimento de critérios ou de uma norma para a biodegradabilidade dos plásticos no meio marinho, tal como previsto na estratégia europeia para os plásticos, permitem a criação de uma norma relativa à biodegradação de determinados produtos de plástico de utilização única no meio marinho. Essa norma incluiria uma norma destinada a aferir se, em resultado da decomposição física e biológica no meio marinho, os plásticos se decomporiam em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água dentro de um prazo suficientemente curto para não terem efeitos nocivos na vida marinha nem gerarem uma acumulação de plásticos no ambiente. Neste caso, os produtos de plástico de utilização única conformes com essa norma poderiam ser isentos da proibição de colocação no mercado. A estratégia europeia para os plásticos já prevê ações nesta matéria, contudo, também reconhece os desafios relativos ao estabelecimento de um quadro regulamentar para os plásticos com propriedades biodegradáveis, devido às diferentes condições de cada mar.
(22)  Nos termos do ponto 22 do Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, de 13 de abril de 201648 a Comissão deve proceder a uma avaliação da presente diretiva. Essa avaliação deverá basear-se na experiência adquirida e nos dados recolhidos durante a aplicação da presente diretiva e nos dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2008/56/CE ou da Diretiva 2008/98/CE. A avaliação deverá constituir a base de uma análise das possíveis medidas complementares, incluindo a fixação de objetivos de redução a nível da União para 2030 e posteriormente, e de uma análise da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única, para efeitos de monitorização do lixo marinho na União.
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48.  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
48.  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Considerando 23
(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(23)  Os Estados-Membros deverão estabelecer regras no que se refere às sanções aplicáveis às infrações ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. As sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os consumidores devem também ser incentivados ou penalizados pelo seu comportamento, conforme o caso.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Considerando 25
(25)  Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,
(25)  Dado que os objetivos da presente diretiva, a saber, prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca e de aquicultura que contêm plástico e fomentar a transição para uma economia circular, incluindo a promoção de modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos,
Alteração 40
Proposta de diretiva
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  Dado que o lixo plástico marinho não afeta apenas o ambiente marinho que circunda a União, podendo ser detetadas grandes quantidades de lixo plástico marinho noutras partes do mundo, os Estados-Membros devem certificar-se de que as exportações de resíduos para países terceiros não agravam o problema do lixo plástico marinho noutros locais.
Alteração 41
Proposta de diretiva
Considerando 25-B (novo)
(25-B)  Os Estados-Membros podem igualmente desempenhar um papel decisivo na redução do lixo marinho partilhando os seus conhecimentos e a sua proficiência em matéria de gestão sustentável com países terceiros.
Alteração 42
Proposta de diretiva
Considerando 25-C (novo)
(25-C)  As autoridades públicas, incluindo as instituições da União, devem dar o exemplo.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 – n.º 1
O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.
O objetivo da presente diretiva é prevenir e reduzir o impacto no ambiente, mais particularmente na vida e no meio aquático, e na saúde humana de determinados produtos de plástico, bem como promover a transição para uma economia circular com modelos empresariais, produtos e materiais inovadores e sustentáveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 1
A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca que contêm plástico.
A presente diretiva é aplicável aos produtos de plástico de utilização única enumerados no anexo e às artes de pesca e da aquicultura que contêm plástico.
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 1
1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
(1)  «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados;
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
2-A)  «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico leve, tal como definido no artigo 3.º, n.º 1, alínea c) da Diretiva 94/62/CE, com uma espessura inferior a 15 mícrones;
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3
3)  «Arte de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca e na aquicultura para visar e capturar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair ou capturar recursos biológicos marinhos;
3)  «Arte de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca e na aquicultura para visar e capturar ou reter para cultura recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja colocado com o objetivo de atrair, capturar ou reter recursos biológicos marinhos;
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 4
4)  «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» prevista na Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada;
4)  «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de «resíduos» prevista na Diretiva 2008/98/CE, incluindo todos os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte de pesca em causa no momento em que foi descartada ou perdida;
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 10
10)  «Produtor», pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo os contratos à distância na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201150, coloca no mercado produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do artigo 4.º, ponto 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho51;
10)  «Produtor», pessoa singular ou coletiva que proceda, como profissional, ao desenvolvimento, fabrico, transformação, tratamento, venda ou importação, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo os contratos à distância na aceção da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 201150, e, neste contexto, coloque no mercado produtos de plástico de utilização única e artes de pesca que contêm plástico, excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca ou aquicultura, na aceção do artigo 4.º, pontos 25 e 28, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho51;
___________________
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50 Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
50 Directiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Directiva 93/13/CEE do Conselho e a Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 85/577/CEE do Conselho e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
51 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
51 Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 11-A (novo)
11-A)  «Recolha seletiva», recolha seletiva na aceção do artigo 3.º, n.º 11, da Diretiva 2008/98/CE;
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
13-A)  «Plástico biodegradável», um plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica de que resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água e em conformidade com as normas europeias para embalagens recuperáveis através de compostagem e digestão anaeróbica;
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)
14-A)  «Produtos do tabaco», os produtos do tabaco a que se refere o artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2014/40/UE.
Alterações 118, 54 e 119
Proposta de diretiva
Artigo 4
Artigo 4.º
Artigo 4.º
Redução do consumo
Redução do consumo
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva].
1.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter uma redução ambiciosa e sustentada de pelo menos 25 % até 2025 do consumo dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo no respetivo território.
Essas medidas podem incluir objetivos nacionais de redução do consumo, medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo.
Essas medidas podem incluir medidas destinadas a assegurar a disponibilização de alternativas reutilizáveis aos referidos produtos no ponto de venda ao consumidor final, instrumentos económicos para garantir, por exemplo, que não são fornecidos gratuitamente produtos de plástico de utilização única no ponto de venda ao consumidor final. Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos a que se refere o primeiro parágrafo ao longo do seu ciclo de vida, incluindo quando descartados.
Os Estados-Membros devem elaborar planos nacionais que descrevam as medidas adotadas nos termos do presente número. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos planos e proceder à sua atualização sempre que necessário. A Comissão pode formular recomendações sobre esses planos.
Os Estados-Membros devem fixar metas quantitativas nacionais de redução para atingir o objetivo fixado no primeiro parágrafo do presente número. Essas metas devem ser adotadas até... [data-limite para a transposição da presente diretiva].
As medidas adotadas nos termos do presente número devem ser proporcionadas e não discriminatórias. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas medidas em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/15351-A, nos casos em que essa diretiva assim o exija.
2.  A Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução significativa do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
2.  A Comissão deve adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de utilização única a que se refere o n.º 1 até ... [12 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
2-A.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para alcançar uma redução sustentada do impacto ambiental dos resíduos de produtos do tabaco e, em especial, dos filtros de produtos do tabaco que contêm plástico, reduzindo os resíduos após o consumo dos filtros de produtos do tabaco que contêm plástico do seguinte modo: 50 % até 2025 e 80 % até 2030, em comparação com a média ponderada dos filtros de plástico de produtos de tabaco colocados no mercado entre 2014 e 2016.
_________________
1-A Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (codificação) (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).
Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1
1.  Os Estados-Membros devem garantir que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo e que possuam cápsulas e tampas com um teor significativo de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto.
1.  Os Estados-Membros devem garantir que os produtos de plástico de utilização única enumerados na parte C do anexo e que possuam cápsulas e tampas de plástico apenas possam ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas ao recipiente durante a fase de utilização prevista do produto.
Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros devem garantir que até 2025 as garrafas para bebidas enumeradas na parte C do anexo só possam ser colocadas no mercado se tiverem um teor mínimo de 35 % de material reciclado e forem recicláveis.
Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam a metodologia para o cálculo do teor de material reciclado. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 2
2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não possuem um teor significativo de plástico.
2.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que as cápsulas e as tampas de metal com juntas de plástico não são de plástico. Os recipientes para bebidas de vidro e de metal com tampas e cápsulas de plástico não são abrangidos pelo presente artigo.
Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 6 – n.º 3
3.  A Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas ao requisito a que se refere o n.º 1.
3.  Até ... [três meses após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve solicitar às organizações europeias de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas ao requisito a que se refere o n.º 1. Essas normas devem, em particular, atender à necessidade de garantir a força, a fiabilidade e a segurança necessárias dos dispositivos de fecho dos recipientes para bebidas, incluindo dos destinados a bebidas gaseificadas.
Alterações 59 e 140
Proposta de diretiva
Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Requisitos de marcação
Requisitos de marcação
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que cada um dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocado no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével com uma ou mais das seguintes informações aos consumidores:
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das embalagens de venda dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo que seja colocada no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével, seja na embalagem que contenha mais do que uma unidade, seja em cada uma das unidades quando embalada individualmente, com as seguintes informações aos consumidores:
a)  As opções adequadas de eliminação dos resíduos do produto ou os meios de eliminação de resíduos desse produto a evitar;
a)  As opções adequadas de eliminação dos resíduos do produto e/ou os meios de eliminação de resíduos desse produto a evitar;
b)  Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos; ou
b)  Os impactos ambientais negativos da deposição de lixo ou de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos produtos; e
c)  A presença de plásticos no produto.
c)  A presença de plásticos no produto; e
c-A)   A presença de substâncias químicas potencialmente perigosas no produto, como metais perigosos, ftalatos, PFAS, bisfenóis, assim como desreguladores endócrinos e outras substâncias que suscitam elevada preocupação (SVHC) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.
Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que cada uma das embalagens de venda dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte D do anexo, com exceção dos produtos de tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos de tabaco, que seja colocada no mercado ostente uma marcação visível, claramente legível e indelével, seja na embalagem que contenha mais do que uma unidade, seja em cada uma das unidades quando embalada individualmente, que informe os consumidores da possibilidade de reciclagem do produto.
2.  Até … [12 meses antes da data-limite para a transposição da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações relativas à marcação a que se refere o n.º 1. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
2.  Até … [12 meses antes da data-limite para a transposição da presente diretiva], a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações relativas à marcação a que se refere o n.º 1 e, neste contexto, tem em conta os acordos setoriais voluntários existentes e presta especial atenção à necessidade de evitar informações que induzam em erro os consumidores. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
Alteração 146
Proposta de diretiva
Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Disposições aplicáveis aos artigos sanitários
Os Estados-Membros devem prevenir a utilização de substâncias químicas perigosas na composição de pensos e tampões higiénicos e tampões com aplicador enumerados na parte D do anexo.
Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1
No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos.
No que respeita aos regimes criados ao abrigo do n.º 1, os Estados-Membros devem garantir que os produtores dos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte E do anexo cubram os custos da recolha de resíduos constituídos por esses produtos de plástico de utilização única e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo os custos da limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização a que se refere o artigo 10.º relativamente aos referidos produtos. As contribuições financeiras pagas pelos produtores para cumprir estas obrigações não devem exceder os custos que são necessários para a prestação dos serviços de um modo economicamente eficiente e devem ser estabelecidas de forma transparente entre os intervenientes em causa.
Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
No que respeita aos custos de limpeza do lixo a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que as contribuições financeiras pagas pelos produtores sejam estabelecidas de forma proporcionada, moduladas em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE, e tenham em conta os custos de limpeza de produtos individuais ou de grupos de produtos. Os custos devem limitar-se às atividades realizadas regularmente pelas autoridades públicas ou em seu nome, que incluem atividades de limpeza do lixo destinadas a cumprir as obrigações pertinentes em matéria de prevenção de resíduos e proteção ambiental ao abrigo dos atos legislativos da União.
Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1-B (novo)
A Comissão elabora orientações, em consulta com os Estados-Membros, sobre a repartição dos custos da limpeza do lixo abrangido por regimes de responsabilidade alargada do produtor.
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Os Estados-Membros devem garantir que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados nos termos do n.º 1 do presente artigo para os filtros de produtos do tabaco que contenham plástico contribuam para a realização do objetivo ambiental previsto no artigo 4.º, n.º 2-A, nomeadamente assegurando que os produtores de filtros de produtos do tabaco que contenham plástico cubram os custos da recolha dos resíduos desses produtos e o subsequente transporte e tratamento, incluindo os custos de limpeza do lixo e os custos das medidas de sensibilização referidas no artigo 10.º no tocante a esses produtos. Para atingir esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente, exigir que os regimes de responsabilidade alargada do produtor criem sistemas de recolha ou financiem infraestruturas de recolha para filtros usados, ou promovam a descontaminação e a reciclagem dos filtros usados, através da criação de uma cadeia de valorização dos resíduos.
Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 3
3.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor.
3.  Os Estados-Membros devem assegurar a criação de regimes de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado, em conformidade com as disposições da Diretiva 2008/98/CE relativas à responsabilidade alargada do produtor. Os Estados-Membros devem, desse modo, assegurar anualmente o cumprimento de uma taxa de recolha mínima de artes de pesca que contêm plástico. A partir de 2025 a taxa de recolha mínima deve ser de 50 %, calculada com base no peso total das artes de pesca que contêm plástico num dado ano no Estado-Membro em causa, expressa em percentagem do peso médio das artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado nos três anos anteriores nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros devem ainda velar por que os regimes de responsabilidade alargada do produtor permitam alcançar um objetivo de reciclagem de, pelo menos, 15 % para as artes de pesca que contêm plástico até 2025. Para alcançar este objetivo, os Estados-Membros podem exigir adicionalmente que os regimes, inter alia:
a)  Modulem as contribuições financeiras em conformidade com o artigo 8.º-A, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE para promover a colocação no mercado de artes de pesca concebidas para serem reutilizadas e recicladas;
b)  Instituam sistemas de reembolso de depósitos para incentivar a devolução de artes de pesca velhas, abandonadas ou inutilizáveis;
c)  Prevejam programas de controlo, seguimento e comunicação.
Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 8 – n.º 4 – parágrafo 2-A (novo)
Sem prejuízo das medidas técnicas previstas no Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho1-A, a Comissão insta as organizações europeias de normalização a desenvolverem normas harmonizadas de conceção circular das artes de pesca, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e facilitar a reciclagem no fim do período de vida.
__________________
1-A Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 9 – parágrafo 1 – parte introdutória
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para, até 2025, assegurar a recolha seletiva de uma quantidade de resíduos de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte F do anexo igual a 90 %, em massa, desses produtos de plástico de utilização única colocados no mercado em determinado ano e garantir a sua subsequente reciclagem. Para alcançar esse objetivo, os Estados-Membros podem, nomeadamente:
Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 9 – parágrafo 1-A (novo)
O primeiro parágrafo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE.
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 9 – parágrafo 1-B (novo)
A Comissão deve elaborar diretrizes, em consulta com os Estados-Membros, sobre o funcionamento dos sistemas de reembolso de depósitos.
Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 10
Artigo 10.º
Artigo 10.º
Medidas de sensibilização
Medidas de sensibilização
1.  Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem aos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:
1.  Os Estados-Membros devem adotar medidas no sentido de prestar as informações que se seguem e de incentivar um comportamento responsável por parte dos consumidores de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo e de artes de pesca que contêm plástico:
a)  Os sistemas de reutilização e as opções de gestão de resíduos disponíveis para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE;
a)  A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, sistemas de reutilização e opções de gestão de resíduos para os referidos produtos e para as artes de pesca que contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo com o artigo 13.º da Diretiva 2008/98/CE;
b)  O impacto da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho.
b)  O impacto do plástico e de outros métodos inadequados de eliminação de resíduos dos referidos produtos e das artes de pesca que contêm plástico no ambiente, especialmente no meio marinho;
b-A)  O impacto da eliminação incorreta desses produtos na rede de esgotos.
Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 2
As medidas tomadas pelos Estados-Membros para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.º a 9.º devem cumprir a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar.
As medidas tomadas pelos Estados-Membros para transpor e aplicar o disposto nos artigos 4.º a 9.º devem cumprir a legislação alimentar da União, a fim de não pôr em risco a higiene alimentar e a segurança alimentar, bem como o Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Os Estados-Membros devem incentivar a utilização de alternativas ao plástico sustentáveis e mais seguras para materiais em contacto com alimentos.
________________
1-A Regulamento (CE) n.º 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4).
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 11 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar que as exportações de resíduos para países terceiros não agravem o problema do lixo marinho de plástico noutras paragens.
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 12 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, caso se verifique uma das seguintes condições:
1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas singulares ou coletivas, ou as suas associações, organizações ou agrupamentos, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, dispõem da possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de decisões, atos ou omissões relacionados com a aplicação dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º, caso se verifique uma das seguintes condições:
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 13
Artigo 13
Artigo 13
Informações sobre o acompanhamento da aplicação
Informações sobre o acompanhamento da aplicação
1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho52 e na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem elaborar um conjunto de dados que inclua o seguinte:
1.  Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho52 e na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho53, os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, devem elaborar um conjunto de dados que inclua o seguinte:
a)  Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo que tenham sido colocados no mercado da União em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;
a)  Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo que tenham sido colocados no mercado da União em cada ano, com vista a demonstrar a redução do consumo em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1;
a-A)  Os dados relativos à colocação no mercado e à recolha seletiva dos produtos enumerados na parte F do anexo, a fim de mostrar os progressos realizados na realização do objetivo estabelecido no artigo 9.º;
a-B)  Os dados relativos aos produtos de plástico de utilização única enumerados na parte G do anexo que são colocados anualmente no mercado da União, a fim de verificar o seu consumo na União;
a-C)  Os dados sobre as artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e sobre os resíduos de artes de pesca recolhidos e tratados;
b)  Informações sobre as medidas adotadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.º, n.º 1.
b)  Informações sobre os planos e as medidas adotadas pelos Estados-Membros para efeitos do artigo 4.º, n.º 1.
b-A)  Os dados sobre o lixo marinho, em particular o proveniente de produtos abrangidos pela presente diretiva, a fim de controlar os efeitos das medidas tomadas.
Os dados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem ser atualizados anualmente no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. A apresentação desses conjuntos de dados deve, tanto quanto possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.
Os dados a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), devem ser comunicados pela primeira vez até ... [12 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. Os dados a que se referem as alíneas a) a a-C), devem ser atualizados anualmente no prazo de 12 meses a contar do final do período de referência em relação ao qual foram recolhidos. A apresentação desses conjuntos de dados deve, tanto quanto possível, usar os serviços de dados espaciais definidos no artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2007/2/CE.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente têm acesso aos conjuntos de dados criados por força do n.º 1.
2.  Os Estados-Membros devem assegurar que a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente têm acesso aos conjuntos de dados criados por força do n.º 1.
3.  A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.
3.  A Agência Europeia do Ambiente deve publicar e atualizar periodicamente uma análise global à escala da União, com base nos dados recolhidos pelos Estados-Membros. A análise global à escala da União deve incluir, conforme aplicável, indicadores de realizações, de resultados e de impactos da presente diretiva, mapas globais à escala da União e relatórios gerais por Estado-Membro.
4.  A Comissão pode adotar atos de execução que determinem o formato dos conjuntos de dados, das informações e dos dados a que se refere o n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
4.  A Comissão adota atos de execução que determinem o formato dos conjuntos de dados, das informações e dos dados a que se referem os n.ºs 1 e 3-A. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
___________________
___________________
52 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
52 Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).
53 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
53 Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
Alterações 74 e 150
Proposta de diretiva
Artigo 15
Artigo 15.º
Artigo 15.º
Avaliação e revisão
Avaliação e revisão
1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [seis anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.
1.  A Comissão procederá a uma avaliação da presente diretiva até … [cinco anos após a data-limite para a transposição da presente diretiva]. A avaliação basear-se-á nas informações disponíveis, em conformidade com o artigo 13.º. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão todas as informações adicionais necessárias para efeitos da avaliação e da elaboração do relatório a que se refere o n.º 2.
2.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada em conformidade com o n.º 1.
2.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre as principais conclusões da avaliação realizada em conformidade com o n.º 1. O relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso. Essa proposta estabelece, se for caso disso, objetivos quantitativos vinculativos para a redução do consumo a nível da União dos produtos enumerados na parte A do anexo.
2-A.  A Comissão e os Estados-Membros devem criar, o mais tardar até 31 de julho de 2020, um programa à escala da União para a limpeza dos resíduos de plástico nos oceanos e promover esta iniciativa a nível internacional.
3.  Esse relatório indicará igualmente se:
3.  Esse relatório incluirá:
a)  É necessário rever o anexo que enumera os produtos de plástico de utilização única;
a)   Uma avaliação da necessidade de rever o anexo que enumera os produtos de plástico descartáveis;
b)  É viável estabelecer objetivos quantitativos e vinculativos a nível da União no que respeita, nomeadamente, à redução do consumo de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo;
b)   Um estudo da exequibilidade do estabelecimento de objetivos quantitativos e vinculativos a nível da União no que respeita, nomeadamente, à redução do consumo de produtos de plástico de utilização única enumerados na parte A do anexo; neste contexto, o relatório deve avaliar a fixação de objetivos expressos em números absolutos, tendo em conta os níveis de consumo e as reduções já alcançadas nos Estados-Membros;
b-A)  Uma avaliação da alteração do material utilizado e da inovação em novos sistemas de entrega para as alternativas reutilizáveis dos produtos abrangidos pela presente diretiva; a avaliação deve incluir uma análise global do ciclo de vida ambiental destes materiais e das alternativas resultantes.
c)  Foram realizados progressos científicos e técnicos suficientes e se foram elaborados critérios ou uma norma para a biodegradabilidade no meio marinho aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única abrangidos pela presente diretiva e aos seus substitutos de utilização única, com vista a determinar quais os produtos que já não devem ser objeto das restrições à colocação no mercado, se for caso disso.
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1 - parágrafo 1-A (novo)
Em derrogação do disposto no presente parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações de apresentação de relatórios previstas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a), até ... [doze meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 2
No entanto, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º e no artigo 7.º, n.º 1, a partir de … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, a partir de … [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva].
No entanto, os Estados-Membros devem aplicar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 5.º e no artigo 7.º, n.º 1, a partir de … [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], e ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, a partir de … [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], com exceção das medidas necessárias para dar cumprimento ao requisito previsto no artigo 6.º, n.º 1, em relação aos recipientes para bebidas gaseificadas, que os Estados-Membros devem aplicar a partir de … [cinco anos após a entrada em vigor da presente diretiva].
Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 17 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. A Comissão vela por que tais disposições não representem entraves injustificados ao bom funcionamento do mercado interno.
Alteração 78 e 124/rev
Proposta de diretiva
Anexo – Parte A
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 4.º relativo à redução do consumo
Produtos de plástico de utilização única abrangidos pelo artigo 4.º relativo à redução do consumo
–  Copos para bebidas, incluindo as suas tampas e cápsulas
–  Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos
–  Recipientes de alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato sem preparação suplementar a partir do recipiente, tanto no local como para levar, tais como recipientes de alimentos utilizados na restauração rápida, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos
A venda de alimentos num recipiente de dose individual ou num recipiente com talheres constitui uma indicação de que o alimento em questão se destina a ser consumido diretamente do recipiente.
O conceito de preparação suplementar inclui atividades como o aquecimento, a adição de água a ferver, a lavagem, a fatiagem e o corte.
Exemplos de embalagens de plástico de utilização única abrangidas pelas partes A, E e G do presente anexo:
–  Recipientes de restauração rápida, tais como caixas de refeição e caixas para saladas, com alimentos que se destinam a ser consumidos frios
–  Recipientes de restauração rápida, tais como caixas de refeição e caixas para saladas, com alimentos que se destinam a ser consumidos quentes, exceto se o alimento tiver de ser aquecido pelo consumidor após a compra do produto
–  Caixas para hambúrgueres, caixas para sanduíches, caixas para «wraps»
–  Recipientes de dose individual para alimentos frescos ou transformados que não necessitam de preparação suplementar, tais como frutos, legumes, sobremesas ou gelados, vendidos à unidade
Exemplos de recipientes que não são recipientes de plástico de utilização única abrangidos pelas partes A, E e G do presente anexo:
–  Recipientes com alimentos secos ou alimentos vendidos frios que exijam uma preparação suplementar
–  Recipientes que contêm alimentos em quantidades superiores a uma dose individual
–  Recipientes de dose individual vendidos em mais do que uma unidade
–  Copos para bebidas
Alteração 79
Proposta de diretiva
Anexo – Parte B – travessão 2
—  Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos)
—  Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos), exceto, até 2023, talheres fornecidos a estabelecimentos de ensino ou instituições de cuidados de saúde no âmbito de contratos públicos de fornecimento1-A, tal como definidos no ponto 8 do artigo 2.º da Diretiva 2014/24/UE, que tenham sido adjudicados antes de 31 de dezembro de 2018.
___________________
1-A «Contratos públicos de fornecimento», contratos públicos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação.
Alteração 80
Proposta de diretiva
Anexo – Parte B – travessão 3
—  Pratos
—  Pratos, exceto, até 2023, pratos fornecidos a estabelecimentos de ensino ou instituições de cuidados de saúde no âmbito de contratos públicos de fornecimento1-A, tal como definidos no ponto 8 do artigo 2.º da Diretiva 2014/24/UE, que tenham sido adjudicados antes de 31 de dezembro de 2018.
___________________
1-A «Contratos públicos de fornecimento», contratos públicos que tenham por objeto a compra, a locação financeira, a locação ou a locação-venda, com ou sem opção de compra, de produtos. Um contrato público de fornecimento pode incluir, a título acessório, operações de montagem e instalação.
Alteração 81
Proposta de diretiva
Anexo – Parte B – travessão 6
—  Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas
—  Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, excluindo os mecanismos dessas varas
Alteração 83 e 117
Proposta de diretiva
Anexo – Parte B – travessão 6-A (novo)
—  Produtos de plásticos oxodegradável
Alteração 84
Proposta de diretiva
Anexo – Parte B – travessão 6-B (novo)
—  Recipientes para alimentos e bebidas de poliestireno expandido, utilizados para conter alimentos destinados a serem consumidos de imediato diretamente do recipiente no local ou para levar sem preparação suplementar.
Alteração 85
Proposta de diretiva
Anexo – Parte C – travessão 1
—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas
—  Recipientes para bebidas, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, exceto recipientes destinados a ser utilizados para alimentos para fins medicinais específicos em forma líquida na aceção do artigo 2.º, alínea g) do Regulamento (UE) n.º 609/2013.
Alteração 125
Proposta de diretiva
Anexo – Parte D – travessão 3
—  Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores
Suprimido
Alteração 86
Proposta de diretiva
Anexo – Parte D – travessão 3-A (novo)
–  Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco
Alteração 87
Proposta de diretiva
Anexo – Parte D – travessão 3-B (novo)
–  Sacos e invólucros compostos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados a ser consumidos de imediato diretamente do saco ou do invólucro sem preparação suplementar
Alteração 88
Proposta de diretiva
Anexo – Parte D – travessão 3-C (novo)
–  Copos para bebidas
Alteração 89
Proposta de diretiva
Anexo – Parte E – travessão 4
–  Copos para bebidas
–  Copos para bebidas, incluindo as suas tampas e cápsulas
Alteração 90
Proposta de diretiva
Anexo – Parte F – travessão 1
—  Garrafas para bebidas
—  Garrafas para bebidas, incluindo as suas tampas e cápsulas.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0317/2018).

Última actualização: 9 de Março de 2020Aviso legal - Política de privacidade