Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 29 de novembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho ou à sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais (COM(2018)0719 – C8-0448/2018 – 2018/0371(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O presente regulamento tem por objetivo permitir a reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, como previsto no Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho8, ou a sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais, em consonância com as prioridades da União e com as necessidades dos Estados-Membros nos domínios da migração e do asilo.
(1) O presente regulamento tem por objetivo permitir a reautorização dos montantes remanescentes autorizados para apoiar a aplicação das Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 do Conselho, como previsto no Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho8, ou a sua afetação a outras ações ao abrigo dos programas nacionais, em consonância com as prioridades da União e com as necessidades dos Estados-Membros nos domínios específicos da migração e do asilo. É igualmente necessário assegurar que essa reautorização ou atribuição se processe de uma forma transparente.
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8. Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
8. Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os montantes acima referidos para continuar a proceder a recolocações mediante a reautorização destes montantes para a mesma ação nos programas nacionais. Além disso, também deverá ser possível, desde que devidamente justificado na revisão dos programas nacionais dos Estados-Membros, utilizar esses fundos para fazer face a outros desafios no domínio da migração e do asilo, em consonância com o Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. As necessidades dos Estados-Membros nestes domínios continuam a ser consideráveis. As reautorizações dos montantes acima referidos para a mesma ação, ou a sua transferência para outras ações ao abrigo do programa nacional, devem ser possíveis uma só vez, mediante a aprovação da Comissão.
(4) Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os montantes acima referidos para continuar a proceder a recolocações mediante a reautorização destes montantes para a mesma ação nos programas nacionais. No mínimo, os Estados-Membros devem voltar a afetar 20 % desses montantes a ações nos programas nacionais, à recolocação dos requerentes de proteção internacional ou à recolocação de beneficiários de proteção internacional, ou recolocação e outras admissões humanitárias ad hoc. Para os montantes remanescentes, deverá ser possível, desde que devidamente justificado na revisão dos programas nacionais dos Estados-Membros, financiar as ações específicas previstas nos capítulos II e III no domínio da migração e do asilo, em consonância com o Regulamento relativo ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento de aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, em especial o reagrupamento familiar, ou para apoiar a migração legal para os Estados-Membros e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros. As necessidades dos Estados-Membros nesses domínios continuam a ser consideráveis. As reautorizações dos montantes acima referidos para a mesma ação, ou a sua transferência para outras ações ao abrigo do programa nacional, devem ser possíveis uma só vez, mediante a aprovação da Comissão. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que a afetação dos fundos respeita plenamente os princípios estabelecidos no Regulamento Financeiro, em particular a eficiência e a transparência.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) O grupo-alvo elegível para recolocação deve ser alargado, a fim de dar mais flexibilidade aos Estados-Membros quando procedem a recolocações.
(5) O grupo-alvo elegível para recolocação, assim como os países a partir dos quais a recolocação é realizada, devem ser alargados a fim de dar mais flexibilidade aos Estados-Membros quando procedem a recolocações. Deve ser dada prioridade à recolocação de menores não acompanhados, de outros requerentes vulneráveis e de membros da família de beneficiários de proteção internacional.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Os Estados-Membros devem também dispor de tempo suficiente para utilizar os montantes reautorizados para a mesma ação ou transferidos para outras ações, antes que se proceda à anulação desses montantes. Por conseguinte, quando essas reautorizações ou transferências de montantes ao abrigo do programa nacional forem aprovadas pela Comissão, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou a transferência em causa.
(7) Os Estados-Membros devem também dispor de tempo suficiente para utilizar os montantes reautorizados para a mesma ação ou transferidos para outras ações específicas, antes que se proceda à anulação desses montantes. Por conseguinte, quando essas reautorizações ou transferências de montantes ao abrigo do programa nacional forem aprovadas pela Comissão, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou a transferência em causa.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) A Comissão deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação dos recursos destinados à transferência dos requerentes de proteção internacional e dos beneficiários de proteção internacional, em especial no que diz respeito às transferências para outras ações ao abrigo do programa nacional e a reautorizações.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) Não havendo alterações ao Regulamento (UE) n.º 516/2014 antes do final de 2018, o financiamento relevante deixará de estar à disposição dos Estados‑Membros para estes o usarem ao abrigo dos programas nacionais apoiados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. Tendo em conta a urgência de se alterar o Regulamento (UE) n.º 516/2014, é conveniente prever uma exceção ao período de oito semanas estipulado no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo) Regulamento (UE) n.º 516/2014 Artigo 18 – título
(-1) O título passa a ter a seguinte redação:
Recursos para a transferência de beneficiários de proteção internacional
«Recursos para a transferência de requerentes de proteção internacional ou beneficiários de proteção internacional»;
(1) No n.º 1, a expressão «beneficiário de proteção internacional» é substituída pela expressão «requerente de proteção internacional ou beneficiário de proteção internacional»;
Suprimido
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (UE) n.º 516/2014 Artigo 18 – n.º 1
(1-A) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades, e à luz da evolução das políticas da União no período de execução do Fundo, para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.º , n.º 1, alínea a), os Estados-Membros recebem um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º , n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.»
«1. Tendo em vista a aplicação do princípio da solidariedade e da partilha equitativa das responsabilidades, e à luz da evolução das políticas da União no período de execução do Fundo, para além da dotação calculada em conformidade com o artigo15.º, n.º 1, alíneaa), os Estados-Membros recebem um montante suplementar, como previsto no artigo15.º, n.º2, alíneab), com base num montante fixo de 10000 EURpor cada requerente de proteção internacional e beneficiário de proteção internacional transferido de outro Estado-Membro.»;
3. Os montantes suplementares referidos no n.º 1 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, segundo o procedimento referido no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. A reautorização desses montantes para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou a sua transferência para outras ações ao abrigo do programa nacional devem ser possíveis quando tal for devidamente justificado na revisão do programa nacional correspondente. Cada montante só pode ser reautorizado ou transferido uma única vez. A Comissão deve aprovar a reautorização ou a transferência mediante a revisão do programa nacional.
3. Os montantes suplementares referidos no n.º 1 do presente artigo são atribuídos aos Estados-Membros pela primeira vez por decisões individuais de financiamento que aprovem o respetivo programa nacional, segundo o procedimento referido no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 514/2014 e, em seguida, por uma decisão de financiamento a anexar à decisão de aprovação do respetivo programa nacional. A reautorização desses montantes para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou a sua transferência para outras ações específicas previstas nos capítulos II e III do Regulamento ao abrigo do programa nacional devem ser possíveis quando tal for devidamente justificado na revisão do programa nacional correspondente. Cada montante só pode ser reautorizado ou transferido uma única vez. A Comissão deve aprovar a reautorização ou a transferência mediante a revisão do programa nacional. O financiamento deve ser atribuído de forma transparente e eficiente, em consonância com os objetivos do programa nacional.
No que respeita aos montantes decorrentes das medidas provisórias previstas nas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601, pelo menos 20 % dos montantes a reautorizar serão novamente afetados a ações no âmbito dos programas nacionais para recolocação de requerentes de proteção internacional ou recolocação de beneficiários de proteção internacional, ou recolocação e outras admissões humanitárias ad hoc.
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Regulamento (UE) n.º 516/2014 Artigo 18 – n.º 3-A
3-A. Para efeitos do artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, quando os montantes provenientes das medidas provisórias estabelecidas pelas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 forem reautorizados para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou transferidos para outras ações ao abrigo do programa nacional em conformidade com o n.º 3, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou transferência em questão.
3-A. Para efeitos do artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 514/2014, quando os montantes provenientes das medidas provisórias estabelecidas pelas Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 forem reautorizados para a mesma ação ao abrigo do programa nacional ou transferidos para outras ações específicas ao abrigo do programa nacional em conformidade com o n.º 3, os montantes em causa devem ser considerados como tendo sido autorizados no ano da revisão do programa nacional que aprova a reautorização ou transferência em questão.
3-C. A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, em especial no que se refere às transferências de montantes para outras ações no âmbito de programas nacionais e reautorizações.
(4) No n.º 4, a expressão «beneficiários de proteção internacional» é substituída pela expressão «requerentes de proteção internacional ou beneficiários de proteção internacional».
Suprimido
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (UE) n.º 516/2014 Artigo 18 – n.º 4
4-A. O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4. Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.º do TFUE, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, tendo em vista ajustar o montante fixo referido no n.º 1 do presente artigo, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da transferência de beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo.
«4. Para realizar com eficácia os objetivos de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros a que se refere o artigo 80.º do TFUE, e dentro dos limites dos recursos disponíveis, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, tendo em vista ajustar o montante fixo referido no n.º 1 do presente artigo, tendo especialmente em conta as atuais taxas de inflação, a evolução pertinente no domínio da transferência de requerentes de proteção internacional e beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro e a recolocação e outras admissões humanitárias ad hoc, bem como fatores que possam otimizar a utilização do incentivo financeiro constituído pelo montante fixo.».
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0370/2018).