Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de novembro de 2018, sobre a OMC: o rumo a seguir (2018/2084(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Marraquexe, de 15 de abril de 1994, que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC),
– Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha da OMC de 14 de Novembro de 2001(1),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a OMC, nomeadamente a Resolução de 24 de abril de 2008 sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio(2) e a Resolução de 15 de novembro de 2017 sobre as negociações multilaterais tendo em vista à 11.ª Conferência Ministerial da OMC(3),
– Tendo em conta o documento final adotado por consenso, em 10 de dezembro de 2017, na Sessão Anual da Conferência Parlamentar sobre a OMC, em Buenos Aires(4),
– Tendo em conta os resultados, que incluem uma série de decisões ministeriais, da 11.ª Conferência Ministerial realizada em Buenos Aires, em dezembro de 2017, na qual não foi possível adotar uma Declaração Ministerial(5),
– Tendo em conta a 6.ª Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, que se realizou em Genebra, de 11 a 13 de julho de 2017(6),
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas(7),
– Tendo em conta o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC), em vigor desde novembro de 2016,
– Tendo em conta o mais recente relatório do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas, publicado em 8 de outubro de 2018, que mostra que ainda é possível limitar o aquecimento global a 1,5 °C, se os países aumentarem as suas contribuições nacionalmente determinadas até 2020,
– Tendo em conta o ponto 16 das conclusões do Conselho Europeu de 28 de junho de 2018(8),
– Tendo em conta a Declaração Conjunta da reunião trilateral dos ministros do Comércio dos Estados Unidos, do Japão e da União Europeia, adotada em 31 de maio de 2018(9),
– Tendo em conta a Declaração Conjunta da 20.ª Cimeira UE-China, que cria um grupo de trabalho conjunto sobre a reforma da OMC, presidido a nível vice-ministerial(10),
– Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 18 de setembro de 2018, sobre a modernização da OMC(11),
– Tendo em conta o artigo 52.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A8-0379/2018),
A. Considerando que a OMC tem desempenhado, desde a sua criação, um papel fundamental no reforço do multilateralismo e na promoção de uma ordem económica mundial inclusiva e de um sistema de comércio multilateral aberto, baseado em regras e não discriminatório; considerando que, atualmente, os países em desenvolvimento representam cerca de metade do comércio mundial, comparativamente a 33 % em 2000, e que o número de pessoas que vivem em situação de pobreza extrema foi reduzido para metade desde 1990, situando-se um pouco abaixo de mil milhões de pessoas; considerando que a OMC assenta num sistema de direitos e obrigações que obriga os membros a abrirem os seus mercados e a não discriminarem;
B. Considerando que a OMC deve continuar a ser o principal ponto de referência para governos e empresas em matéria de definição de regras e resolução de litígios;
C. Considerando que a União tem sempre defendido uma abordagem forte, multilateral e baseada em regras em relação ao comércio, uma vez que a economia da União, bem como os trabalhadores e consumidores na UE e nos seus parceiros, estão cada vez mais integrados nas cadeias de valor mundiais e dependem de desenvolvimentos previsíveis no comércio internacional tanto para as importações como para as exportações e nas condições sociais e ambientais;
D. Considerando que os resultados da 11.ª Conferência Ministerial da OMC, realizada em Buenos Aires, em dezembro de 2017, foram dececionantes e mostraram claramente que a função negocial da organização está paralisada;
E. Considerando que o sistema comercial multilateral baseado em regras enfrenta a sua crise mais profunda desde a criação da OMC, que ameaça as funções básicas exercidas pela organização, ou seja, estabelecer as regras e a estrutura essenciais para o comércio internacional e fornecer o mecanismo de resolução de litígios mais eficaz e desenvolvido de todas as organizações multilaterais;
F. Considerando que, apesar de exceções importantes, como o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, a reforma do comércio no âmbito da OMC tem sofrido atrasos desde a década de 2000;
G. Considerando que o Órgão de Recurso é a «joia da coroa» da OMC, em virtude do caráter vinculativo das suas decisões e do seu estatuto enquanto órgão de recurso independente e imparcial; considerando que o número de membros do Órgão de Recurso da OMC caiu para o número mínimo de juízes necessário ao seu funcionamento, após o termo do mandato do juiz Shree Baboo Chekitan Servansing, restando apenas três juízes nomeados; considerando que este impasse, provocado pela Administração dos EUA, pode conduzir ao colapso de um sistema que é essencial para a gestão dos litígios entre todos os membros da OMC;
1. Reitera o seu pleno apoio ao valor duradouro do multilateralismo e defende uma agenda para o comércio com base num comércio justo e assente em regras para benefício de todos e que contribua para a paz, a segurança e a agenda de desenvolvimento sustentável, mediante a inclusão e o reforço dos direitos sociais, ambientais e humanos e garantindo uma aplicação uniforme para todos e a concretização efetiva de regras acordadas a nível multilateral e harmonizadas; salienta que a OMC deve igualmente contribuir para a promoção de um comércio justo e o combate às práticas desleais; sublinha que o comércio não é um fim em si próprio, mas antes um instrumento para alcançar objetivos de desenvolvimento definidos a nível mundial;
2. Considera que é agora urgente avançar para a modernização da OMC, à luz dos desenvolvimentos mais recentes mas também devido à prolongada ausência de progressos relativamente à Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD), e proceder a uma revisão fundamental de vários aspetos do funcionamento da OMC, para aumentar tanto a sua eficácia como a sua legitimidade; considera essencial, nesta perspetiva, que o Secretariado da OMC crie oportunidades para que todos os membros da OMC participem neste debate desde o início; insta a Comissão e os Estados-Membros da UE na OMC a fazer um esforço de aproximação aos outros membros da OMC, nomeadamente os nossos principais parceiros comerciais, como os EUA, o Japão, a China, o Canadá, o Brasil e a India, para chegar a acordo quanto a posições comuns; sente-se encorajado pelas declarações iniciais emanadas da Cimeira UE-China em relação à reforma da OMC;
3. Congratula-se, neste contexto, com o mandato conferido pelo Conselho Europeu à Comissão em 28 e 29 de junho de 2018 e toma nota da abordagem descrita nas conclusões, assim como do documento de reflexão da Comissão, de 18 de setembro de 2018, sobre a modernização da OMC e das propostas do Canadá, de 25 de setembro de 2018, para a reforma da OMC; aguarda com expectativa a publicação de mais propostas, especialmente as de países em desenvolvimento, bem como as de grupos de trabalho já estabelecidos entre os Estados membros da OMC;
4. Expressa a sua extrema preocupação pelo facto de apenas três lugares no Órgão de Recurso estarem preenchidos, comprometendo assim fortemente o funcionamento corrente e adequado do processo de resolução de litígios, e apela firmemente aos EUA para que resolvam esta situação, de modo a permitir o rápido preenchimento dos lugares vagos do Órgão de Recurso; congratula-se com as propostas iniciais apresentadas pela Comissão no seu documento de reflexão sobre a modernização da OMC com vista a resolver este impasse, dando uma resposta a algumas das preocupações suscitadas, nomeadamente através de regras transitórias aplicáveis aos membros cessantes ou alterações da duração dos mandatos no Órgão de Recurso ou do prazo máximo permitido antes da publicação de um relatório, bem como do estabelecimento de nova jurisprudência pelo Órgão de Recurso; observa que as preocupações expressas pelos EUA em relação ao Órgão de Recurso vão além de alterações processuais e implicam reformas significativas nas decisões dos juízes do Órgão;
5. Considera que a decisão dos EUA, de 31 de maio de 2018, de impor direitos aduaneiros aos produtos de aço e alumínio por motivos de «segurança nacional», ao abrigo da secção 232 da Lei de 1962 relativa à expansão do comércio (Trade Expansion Act), é injustificada, não resolve o desafio do excesso de aço nos mercados mundiais e não cumpre as regras da OMC; incentiva fortemente a Comissão a trabalhar com os EUA a fim de resolver as divergências comerciais e de eliminar as barreiras ao comércio dentro do quadro de resolução de litígios baseado em regras da OMC;
6. É de opinião que, para resolver as causas profundas da crise atual, é necessário que a OMC se adapte a um mundo em mudança, dando ao mesmo tempo uma resposta a algumas das questões pendentes da Agenda de Desenvolvimento de Doha, especialmente no que diz respeito à segurança alimentar; considera, por conseguinte, necessário:
a)
Colmatar as lacunas atuais na regulamentação, para equilibrar as condições de concorrência no que diz respeito às subvenções com efeitos de distorção do mercado e às empresas públicas, bem como para manter atualizados a proteção da propriedade intelectual e o acesso ao mercado para o investimento; resolver também as questões relativas à proteção e divulgação forçada de código fonte e outras atividades dirigidas pelo Estado que dão origem a sobrecapacidades, bem como as barreiras regulamentares aos serviços e ao investimento, incluindo as transferências de tecnologia, os requisitos em matéria de empresas comuns e os requisitos de conteúdo local; e acompanhar a execução, administração e funcionamento dos acordos existentes;
b)
Criar o quadro regulamentar necessário para fazer face aos desenvolvimentos tecnológicos, abrangendo o comércio eletrónico, as cadeias de valor mundiais, os contratos públicos, uma regulamentação interna atualizada dos serviços e as micro, pequenas e médias empresas (MPME);
c)
Gerir os desafios ambientais e sociais mundiais mais prementes, garantindo uma coerência política sistémica entre as agendas nos domínios do comércio, do trabalho e do ambiente;
d)
Saudar, neste contexto, as declarações conjuntas que foram adotadas em Buenos Aires sobre o comércio eletrónico, a regulamentação interna, a facilitação do investimento e a capacitação económica das mulheres, bem como o trabalho sobre estas questões que foi realizado desde então;
7. Salienta que a União Europeia deve pôr em evidência as suas regras em matéria de proteção da privacidade e de proteção de dados, para que possam ser promovidas a nível internacional e tornar-se uma referência na elaboração de normas internacionais e multilaterais;
8. Recorda que o acesso aos contratos públicos é uma das prioridades da União Europeia nas suas negociações comerciais e que, neste sentido, se espera, num espírito de reciprocidade e de benefício mútuo, o cumprimento dos compromissos assumidos pelos membros da OMC no sentido de aderir ao Acordo sobre Contratos Públicos, bem como de melhorar o funcionamento e o respeito das disposições deste acordo; observa que a plena eficácia das melhorias potenciais no quadro dos auxílios estatais e do papel das empresas públicas depende em parte dos progressos realizados neste domínio; insta a Comissão a trabalhar com os membros que estão em vias de aceder ao Acordo sobre Contratos Públicos, para acelerar os seus esforços, a fim de estender as vantagens da liberalização da contratação pública aos membros da OMC;
9. Está convencido de que a atual diferenciação entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento não reflete a realidade económica e a situação efetiva na OMC e de que isto tem sido um obstáculo ao avanço da Ronda de Doha, em detrimento dos países mais necessitados; exorta os países em desenvolvimento avançados a assumir a sua quota de responsabilidade e a contribuir de forma correspondente ao seu nível de desenvolvimento e competitividade (setorial); regista que o documento de reflexão da Comissão apela a regras ao abrigo das quais os países em desenvolvimento saiam do seu estatuto de baixo rendimento à medida que se tornam mais ricos; entende que o mecanismo de tratamento especial e diferenciado deve ser reexaminado, para refletir melhor os índices de desenvolvimento humano, enquanto instrumento político que permita aos países em desenvolvimento associar a execução de acordos multilaterais à receção da assistência de países mais ricos e de organizações doadoras;
10. Saúda vivamente a ratificação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) por dois terços dos membros da OMC em fevereiro de 2017; está convicto de que o AFC constitui um exemplo importante e pode proporcionar um modelo para futuros entendimentos no âmbito da OMC, tendo em conta as diferenças no estado de desenvolvimento e nas necessidades dos membros da OMC; incentiva os membros da OMC a assumir a responsabilidade e a manter os seus compromissos de acordo com o seu poder económico e as suas capacidades reais; considera que os desafios seguintes serão a plena ratificação do acordo, especialmente pelos membros africanos, que se espera que sejam os que mais beneficiarão do acordo, a execução efetiva do AFC e a notificação da assistência ao desenvolvimento ao abrigo do acordo;
11. Reconhece que, no todo, a adesão da China à OMC em 2001 aumentou o acesso ao seu mercado interno, o que beneficiou a economia global; expressa a sua preocupação quanto ao facto de a China não aplicar o espírito nem os princípios dos pressupostos da OMC em matéria de tratamento nacional;
12. Considera que é necessário rever o funcionamento do processo de negociação, introduzindo uma maior flexibilidade do que com a atual regra de consenso, reconhecendo simultaneamente que o Compromisso Único é uma abordagem que tem limitado a eficácia da governação multilateral do comércio; expressa o seu apoio ao conceito de multilateralismo flexível, de acordo com o qual os membros da OMC interessados em prosseguir uma determinada questão em que ainda não é possível chegar a um consenso pleno devem poder avançar e celebrar acordos plurilaterais, quer através dos denominados acordos OMC anexo 4, em conformidade com os artigos II:3, III:1 e X:9 do Acordo de Marraquexe, quer através de acordos de «massa crítica» que alargam concessões negociadas aos membros da OMC segundo o princípio da «nação mais favorecida»; incentiva a Comissão a não utilizar estes artigos como alternativa ao diálogo construtivo com membros da OMC, para tratar das barreiras ao comércio e da reforma da OMC e das suas funções; considera, neste contexto, que os seus membros devem impulsionar o reforço das capacidades da OMC, para assegurar que esta disponha de recursos financeiros e humanos em conformidade com as suas necessidades redobradas, de modo a manter a mesma qualidade de trabalho; entende que, de modo geral, as contribuições monetárias dos novos membros devem aumentar o orçamento da OMC e não conduzir a uma redução das quotas dos membros existentes;
13. Reconhece que, embora o multilateralismo assente em regras continue a ser a parte essencial da estrutura da OMC, uma cooperação plurilateral mais profunda e mais flexível é possível entre Estados interessados, em áreas onde o consenso se revela difícil de alcançar; observa que estes acordos têm de completar e não enfraquecer a agenda multilateral, não devendo ser utilizados como um fórum alternativo para tratar das barreiras ao comércio, mas antes como um ponto de passagem que leve a fazer progressos a nível multilateral; apela ao reatamento das negociações multilaterais relativas ao Acordo em matéria de Bens Ambientais (ABA) e ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA) e solicita a adoção de regras especiais para as PME no âmbito dos acordos plurilaterais e multilaterais; salienta a importância de a OMC prosseguir e aprofundar o seu trabalho na cooperação internacional com outras organizações internacionais, como, por exemplo, a ONU, a OCDE, a OMA e a OIT;
14. Salienta o papel que o comércio pode e deve desempenhar na contribuição para o desenvolvimento e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) para 2030 e dos compromissos do Acordo de Paris para a luta contra as alterações climáticas; lamenta que o ABA tenha sido bloqueado em 2016 e relembra o seu potencial para permitir um maior acesso às tecnologias ecológicas e ajudar a respeitar os referidos compromissos; sublinha que, além das negociações sobre as subvenções no domínio da pesca, a OMC deve agora definir as ações mais concretas a tomar nesta área para proteger a vida marinha; recorda que o conceito de «Processo e Métodos de Produção» oferece possibilidades de diferenciação entre produtos ditos «similares» quanto ao seu impacto ambiental; sugere que o Comité para o Comércio e o Ambiente da OMC seja revitalizado com o mandato de elaborar critérios para combater o problema do «passageiro clandestino» no domínio do ambiente e estabelecer laços mais próximos com o Secretariado da CQNUAC;
15. Reafirma as ligações entre igualdade de género e desenvolvimento inclusivo, também expressas no ODS 5, sublinhando que a capacitação das mulheres é fundamental para a erradicação da pobreza e que a eliminação dos obstáculos à participação das mulheres no comércio é fundamental para o desenvolvimento económico; congratula-se com o crescente interesse da OMC pelas questões relacionadas com o comércio e o género, e incentiva os 121 signatários da Declaração de Buenos Aires 2017 sobre a Capacitação Económica das Mulheres a cumprir os seus compromissos; sublinha a necessidade de uma abordagem de género sistémica a todos os domínios da elaboração de regras da OMC, sob a forma de avaliações de impacto especificamente relacionadas com o género; assinala a importância de iniciativas como «SheTrades» para realçar o papel positivo das mulheres no comércio e incentivar uma maior participação das mulheres no comércio internacional em todo o mundo;
16. Chama a atenção para as conclusões da 6.ª Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, realizada em Genebra, em julho de 2017, intituladas «Promover o Comércio, a Inclusividade e a Conectividade para o Desenvolvimento Sustentável»; defende que estas conclusões devem ser traduzidas em ações concretas para facilitar o comércio eletrónico e transformar as oportunidades digitais, como a tecnologia de cadeia de blocos, em realidades de comércio, também para os países em desenvolvimento; observa, neste contexto, que o investimento tanto em infraestruturas físicas como digitais, que é crucial para alcançar progressos neste domínio, continua a ser um desafio fundamental; insta, por isso, os membros da OMC a promover o investimento tanto em infraestruturas físicas como digitais, incentivando, entre outras iniciativas, as parcerias público-privadas;
17. Reitera o seu apelo à UE para que assegure que as suas atividades com os países em desenvolvimento, tanto no domínio do desenvolvimento como no do comércio, se baseiem num quadro equilibrado entre parceiros iguais, sejam consentâneas com o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento, estabelecido no artigo 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e visem a promoção e o respeito dos direitos humanos;
18. Lamenta que a 11.ª Conferência Ministerial da OMC não tenha assegurado progressos em relação a questões de importância fundamental para os países em desenvolvimento; congratula-se, porém, com o reforço do tratamento preferencial anteriormente assegurado na OMC para os países menos desenvolvidos, designadamente regras de origem preferenciais e tratamento preferencial para os prestadores de serviços, e salienta a necessidade de adotar medidas de reforço das capacidades que permitam aos prestadores de países menos desenvolvidos beneficiar da derrogação relativa aos serviços para os países menos desenvolvidos;
19. Salienta que a transparência é fundamental para garantir um ambiente estável e previsível em matéria de comércio e investimento; considera importante reforçar a transparência dos procedimentos de acompanhamento, aumentando os incentivos para que os membros da OMC cumpram os requisitos de notificação, reduzindo a sua complexidade e os seus encargos e prevendo, se necessário, um reforço de capacidades, ao mesmo tempo que o incumprimento deliberado deve ser desencorajado e contestado;
20. Salienta que o papel do Secretariado da OMC na facilitação e salvaguarda de uma abordagem da base para o topo para a participação ativa de todos os membros é crucial e deve ser reforçado e tornado mais flexível no apoio dado aos diferentes processos de negociação, assim como no quadro das funções de execução e acompanhamento; considera necessário reforçar os meios e recursos financeiros e humanos do Secretariado da OMC e insta os membros da OMC a assumir mutuamente as suas responsabilidades nesta matéria; é de opinião que o trabalho regular dos comités da OMC deve também ser revitalizado, dando aos seus presidentes um papel mais ativo no desenvolvimento e na proposição de soluções e compromissos, indo assim além de uma mera moderação dos contributos dos membros, e que estas funções alargadas devem ser apoiadas pelo Secretariado;
21. Exorta os membros da OMC a garantir a legitimidade democrática e a transparência, reforçando a dimensão parlamentar da OMC, e a apoiar um memorando de entendimento que estabeleça uma relação formal de trabalho com a Conferência Parlamentar sobre a OMC; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar que os parlamentares tenham um acesso pleno às negociações comerciais e sejam associados à formulação e execução das decisões da OMC, e que as políticas comerciais sejam adequadamente escrutinadas no interesse dos seus cidadãos;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e ao Diretor-Geral da OMC.