Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 29 de novembro de 2018, sobre a defesa da liberdade académica na ação externa da UE (2018/2117(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 13.º,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia (11855/2012), adotado pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 25 de junho de 2012,
– Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos, relativas à liberdade de expressão em linha e fora de linha, adotadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros em 12 de maio de 2014,
– Tendo em conta o Relatório Anual da UE sobre os Direitos Humanos e a Democracia no Mundo em 2016 e a política da União Europeia nesta matéria,
– Tendo em conta a Recomendação relativa ao Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior, adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) na sua 29.ª sessão, de 21 de outubro a 12 de novembro de 1997,
– Tendo em conta a Declaração de Lima sobre a Liberdade Académica e a Autonomia das Instituições de Ensino Superior, adotada pelo Serviço Universitário Mundial em setembro de 1988,
– Tendo em conta a Resolução 29/7 sobre o Direito à Educação, adotada pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU na sua 42ª reunião de 2 de julho de 2015,
– Tendo em conta o Comentário Geral n.º 13 da Comissão dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU, na sua Vigésima Primeira Sessão, adotado em 8 de dezembro de 1999,
– Tendo em conta o Parecer 891/2017 da Comissão de Veneza,
– Tendo em conta os relatórios das organizações não governamentais nacionais, europeias e internacionais e, em especial, os princípios de responsabilidade do Estado em matéria de proteção do ensino superior contra os ataques,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre direitos fundamentais,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o artigo 113.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0403/2018),
A. Considerando que a UNESCO define a liberdade académica como o direito, sem restrições decorrentes de uma doutrina estabelecida, à liberdade de ensino e de debate, à liberdade de realizar investigação e de divulgar e publicar os seus resultados, à liberdade de exprimir livremente a sua opinião sobre a instituição ou o sistema em que se trabalha, à liberdade de não estar sujeito à censura institucional e à liberdade de participação em órgãos académicos profissionais ou representativos;
B. Considerando que o direito à educação é de importância fundamental para o exercício de todos os outros direitos humanos e para alcançar o desenvolvimento sustentável; que este direito só pode ser exercido num ambiente de liberdade académica e autonomia das instituições de ensino superior;
C. Considerando que a Declaração de Lima sobre Liberdade Académica e a Autonomia das Instituições de Ensino Superior define a liberdade académica como a liberdade dos membros da comunidade académica - abrangendo todas as pessoas que ensinam, estudam, investigam e trabalham numa instituição de ensino superior, individual ou coletivamente, na busca, no desenvolvimento e na transmissão do conhecimento, através da investigação, do estudo, do debate, da documentação, da produção, da criação, do ensino, das conferências e da escrita;
D. Considerando que esta definição deve ter por base valores democráticos fundamentais, incluindo os princípios do acesso equitativo e da luta contra a discriminação, a responsabilização, o pensamento crítico e independente, a autonomia institucional e a responsabilidade social; que não pode haver democracia sem a liberdade académica que permite o debate informado;
E. Considerando que a liberdade académica é um elemento-chave para avançar no sentido do desenvolvimento sustentável, em especial no sentido da consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, consagrados na Agenda 2030, em que a educação de qualidade, a investigação científica e a inovação ocupam um lugar central;
F. Considerando que a autonomia é uma condição prévia necessária para que as instituições de ensino cumpram as suas funções próprias; que a liberdade académica exige uma proteção constante e vigilante de pressões indevidas do Estado ou de interesses comerciais;
G. Considerando que a liberdade académica - incluindo as liberdades constituintes de pensamento, opinião, expressão, associação, viagem e formação - contribui para criar o espaço em que qualquer sociedade aberta, estável e pluralista é livre de pensar, interrogar, partilhar ideias e produzir, consumir e disseminar conhecimento;
H. Considerando que os ataques à liberdade académica põem em causa a investigação, o estudo, o ensino, o discurso público e o direito à educação, subvertendo a qualidade académica e o desenvolvimento social, político, económico e cultural; que as respostas a questões da sociedade devem ser encontradas através do raciocínio, de elementos de prova e da persuasão;
I. Considerando que o direito à educação, ao ensino e à investigação só pode ser plenamente exercido num ambiente de liberdade académica;
J. Considerando que existe uma necessidade urgente de abordar adequadamente a questão da liberdade académica durante o processo de adesão à UE, a fim de evitar a ocorrência de ataques nos Estados-Membros da UE, como as tentativas de encerrar a Universidade da Europa Central (CEU) em Budapeste, que provocariam a deslocalização dos estudantes para Viena a partir de 2019, bem como o bloqueio dos estudos de género na Hungria; que os países candidatos devem comprometer-se a respeitar os valores fundamentais do ensino superior, incluindo a liberdade académica e a autonomia institucional;
K. Considerando que a comunidade académica e as instituições de ensino se encontram cada vez mais vulneráveis a interferências, pressões ou repressão por parte dos Estados, do setor empresarial ou de outros intervenientes não estatais; que, anualmente, são denunciados centenas de ataques a universidades, instituições de ensino superior e respetivos membros em todo o mundo, incluindo assassínios, atos de violência e desaparecimentos, detenções/prisões ilícitas, processos ilícitos, perdas de cargos/demissões/expulsões ilícitas das escolas, restrições a viagens ou à circulação e outras ameaças graves ou sistémicas; que as violações das liberdades académicas também ocorrem nos Estados-Membros da UE e nos seus parceiros mais próximos;
L. Considerando que os cortes no financiamento público da educação, incluindo o ensino superior, e a subsequente necessidade de fontes de rendimento alternativas colocam em risco a liberdade académica, em especial quando esse financiamento externo advém de regimes autocráticos no estrangeiro ou de empresas multinacionais;
M. Considerando que as instituições de ensino estrangeiras na UE enfrentam ataques de governos nacionais e se deparam com violações à sua liberdade académica;
N. Considerando que as tentativas de controlar ou silenciar as instituições de ensino superior ou os seus docentes, estudantes e pessoal vão muito além dos indivíduos e das instituições diretamente visados e afetam a sociedade em geral, reduzindo o espaço para a participação democrática inclusiva, a liberdade de expressão e a capacitação de todos os cidadãos e privando as gerações futuras de professores universitários e investigadores de elevada qualidade;
O. Considerando que o efetivo exercício do direito à educação e a garantia da liberdade académica exigem que os Estados assegurem um nível adequado e fiável de financiamento da educação; que as políticas de austeridade financeira e económica minaram gravemente a liberdade académica e continuam a fazê-lo em todo o mundo, inclusive na UE;
P. Considerando que as violações da liberdade académica raramente são abordadas no quadro dos direitos humanos, refletindo, em parte, a falta de familiaridade com as questões da liberdade académica entre os defensores dos direitos humanos e, por outro lado, o facto de as queixas referirem, frequentemente, a violação de outros direitos, como a liberdade de expressão ou de opinião; que, portanto, as normas neste domínio estão pouco desenvolvidas e as violações da liberdade académica nem sempre são denunciadas;
Q. Considerando que existe uma necessidade geral de aumentar a sensibilização para a importância da liberdade académica como instrumento de promoção da democracia, respeito pelo primado do Direito e responsabilização, bem como de criar oportunidades para melhorar a capacidade de patrocínio e defesa desta causa;
R. Considerando que é importante identificar os ataques à liberdade académica como um fenómeno mundial e incentivar o reconhecimento de que professores universitários e estudantes são visados não apenas como indivíduos cujos direitos são violados, mas também como defensores dos direitos humanos que são atacados; que é necessária uma resposta firme a nível internacional e nacional, tanto do próprio ensino superior como da sociedade civil e do público em geral;
S. Considerando que muitos professores universitários e estudantes em risco não são capazes de aceder a oportunidades oferecidas pelos programas da UE para a mobilidade académica e os defensores dos direitos humanos, pois não satisfazem os critérios de candidatura ou denotam grande dificuldade em cumprir os procedimentos, requisitos e calendários gerais de apresentação de candidaturas;
T. Considerando que as restrições de financiamento nos programas da UE condicionam as ações das organizações e universidades na UE que já apoiam estudantes e quadros académicos em risco ou que abandonam os seus países em virtude de ameaças de perseguição pela sua participação em atividades académicas; que estas organizações e universidades requerem mais assistência para as suas ações e iniciativas;
U. Considerando que a UE está empenhada em promover e proteger os direitos humanos, as instituições democráticas e o primado do Direito em todo o mundo; que o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia exorta a uma política de apoio da UE mais eficaz em matéria de direitos humanos e de democracia, incluindo o reforço da eficácia dos diálogos sobre os direitos humanos, a melhoria da visibilidade e do impacto das estratégias nacionais em matéria de direitos humanos, a concentração na aplicação efetiva das Diretrizes da UE em matéria de direitos humanos e a melhoria da diplomacia pública e das comunicações sobre direitos humanos;
1. Recomenda ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança:
a)
Que reconheçam explicitamente a importância da liberdade académica nas declarações públicas, nas políticas e nas ações relacionadas com a ação externa da UE, incluindo o reconhecimento dos princípios de que as ideias não são crimes e de que o discurso crítico não é um ato de deslealdade, mas antes elementos essenciais de uma sociedade democrática e do seu desenvolvimento, de que a autonomia das instituições de ensino deve ser protegida em todos os momentos e de que a liberdade académica desempenha um papel fundamental no progresso educativo e no desenvolvimento da Humanidade e da sociedade moderna;
b)
Que reconheçam que a reivindicação da liberdade académica se enquadra na atual legislação em matéria de direitos humanos, derivada do direito à educação e dos direitos à liberdade de expressão e opinião; que relembrem que a liberdade académica se estende à liberdade dos professores universitários de divulgar informações, realizar investigação e distribuir o conhecimento e a verdade sem restrições, à liberdade de expressar os seus pontos de vista e opiniões - mesmo quando controversas ou impopulares - nos domínios da sua investigação e especialização profissional, o que pode incluir uma análise do funcionamento das instituições públicas num determinado sistema político e respetiva crítica;
c)
Que chamem publicamente a atenção para os problemas dos ataques à liberdade académica, incluindo as suas consequências negativas; que manifestem a sua preocupação perante a vulnerabilidade da comunidade académica a interferências indevidas por parte das autoridades nacionais, de intervenientes privados ou de interesses empresariais; que relembrem a responsabilidade dos Estados de garantir a liberdade académica, agir em conformidade com a mesma e proteger, proativamente, as instituições de ensino superior, os professores universitários e os estudantes de ataques, independentemente da sua origem e natureza;
d)
Que assegurem que as instituições da UE e os representantes dos Estados‑Membros que visitam países terceiros sejam informados sobre a situação da liberdade académica;
e)
Que manifestem o seu apoio às instituições, ao pessoal e aos estudantes em risco ou que tenham sido vítimas de coerção ou ataques violentos, e que condenem publicamente tais ataques, levantando a questão a todos os níveis, nomeadamente através de declarações, visitas, convites a aparições públicas e monitorização dos julgamentos e das prisões, bem como de referências específicas a casos individuais de membros de comunidades do ensino superior em risco;
f)
Que apoiem a igualdade de acesso à comunidade académica, independentemente da etnia, casta, deficiência, nacionalidade, crença religiosa, identidade de género, orientação sexual ou de outro estatuto; que prestem especial atenção, nas suas negociações com países terceiros, à necessidade de apoiar a eliminação da discriminação com base no género e de todas as formas de violência e de ajudar a concretizar a igualdade de género e o direito à educação para todos;
g)
Que chamem a atenção para o facto de os ataques à liberdade académica poderem também assumir a forma de ciberataques, na medida em que, atualmente, os professores universitários utilizam cada vez mais a Internet e as redes sociais para expressar as suas ideias e opiniões;
h)
Que evoquem a liberdade académica a diferentes níveis do diálogo político, inclusive nos diálogos sobre direitos humanos e nas consultas com países parceiros; que intensifiquem os esforços diplomáticos junto dos países parceiros, mediante um envolvimento bilateral e multilateral em caso de incidentes preocupantes que impliquem ameaças ou ataques à liberdade académica e, em especial, ataques violentos a instituições e membros da comunidade do ensino superior, bem como políticas ou práticas discriminatórias, restrições indevidas à investigação ou expressão, detenções ou processos ilícitos e restrições ao direito de formar e aderir a sindicatos; que encorajem os países parceiros a estabelecer um quadro para a liberdade académica e a autonomia institucional e a monitorizar a aplicação destes direitos fundamentais; que assegurem que quaisquer acordos de cooperação internacional com países parceiros respeitem estes princípios;
i)
que incluam a defesa e a proteção da liberdade académica e da autonomia institucional nos critérios de Copenhaga para o processo de adesão à UE, com vista a evitar ataques à liberdade académica nos Estados-Membros, como se verificou no caso da CEU na Hungria;
j)
Que incentivem todos os Estados a fazer o que a maioria dos Estados-Membros da UE já fizeram, ou seja, a apoiar e aplicar a Declaração sobre Escolas Seguras e as Orientações para Prevenir o Uso Militar de Escolas e Universidades durante Conflitos Armados, que serve de orientação quanto à responsabilidade de proteger valores fundamentais, em especial a liberdade académica e a autonomia institucional, no contexto de ataques violentos e coercivos ao ensino superior;
k)
Que trabalhem com a ONU, o Conselho da Europa, as agências internacionais, a sociedade civil e as comunidades do ensino superior para criar mecanismos de monitorização e denúncia de ataques, ameaças e restrições indevidas ao ensino superior e a professores universitários; e que reforcem e promovam a monitorização, a fim de aumentar a sensibilização, responsabilizar os autores dos crimes e melhorar os esforços de prevenção e reação aos ataques à liberdade académica;
l)
Que deem início e encorajem um diálogo regular com as comunidades e organizações universitárias, cuja missão é proteger as comunidades do ensino superior e promover a liberdade académica, a fim de desenvolver os melhores enquadramentos políticos, iniciativas e estratégias de patrocínio da liberdade académica;
m)
Que contribuam para o desenvolvimento de capacidades de investigação rápida, exaustiva e transparente das violações da liberdade académica, sobretudo em caso de ataques violentos; que melhorem os esforços de prevenção e reação aos ataques à liberdade académica e envidem todos os esforços razoáveis para responsabilizar os autores dos crimes;
n)
Que fomentem trabalhos de investigação e patrocínio destinados a reformar a legislação e a regulamentação que impõem restrições indevidas à liberdade académica ou à autonomia académica das instituições de ensino superior, e promovam a autonomia institucional como forma de proteger os sistemas de ensino superior de interferências ou ataques do Estado, de empresas ou de outros intervenientes não estatais e de preservar o ensino superior da politização e da manipulação ideológica;
o)
Que intensifiquem os esforços diplomáticos junto dos países parceiros, mediante um envolvimento bilateral e multilateral em caso de incidentes preocupantes que impliquem ameaças ou ataques à liberdade académica, em especial ataques violentos a instituições e membros da comunidade do ensino superior, bem como políticas ou práticas discriminatórias, restrições indevidas à investigação ou expressão e detenções ou processos ilícitos;
p)
Que reexaminem os mecanismos existentes de proteção e apoio aos defensores dos direitos humanos, a fim de desenvolver a capacidade de identificar e prestar assistência, incluindo proteção e apoio de emergência nos casos que impliquem ataques à liberdade académica, nomeadamente através de proteção física, apoio jurídico e na obtenção de vistos, apoio médico, monitorização de julgamentos e prisões, patrocínio e representação de interesses, bem como apoio a longo prazo durante o exílio; que apelem, em particular, ao Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos para que inclua, entre as suas prioridades, a promoção da liberdade académica e o apoio aos membros da comunidade académica em risco;
q)
Que analisem os programas e recursos existentes para a mobilidade académica e outras formas de cooperação nos domínios da educação e da investigação, incluindo os respetivos critérios, procedimentos, requisitos, prazos e calendários de apresentação de candidaturas, com o objetivo de eliminar obstáculos que possam impedir professores universitários ou estudantes qualificados em risco de poderem aceder a oportunidades relacionadas com programas, colocações ou outros recursos; que promovam os projetos existentes financiados pela UE, como o «Academic Refuge», que procuram aumentar a sensibilização para a importância da liberdade académica no setor do ensino superior e as consequências para a sociedade em geral quando esta liberdade é reprimida;
r)
Que assegurem que os programas de assistência macrofinanceira da UE a países terceiros e as políticas das instituições financeiras europeias não comprometam a liberdade académica, ao apoiar políticas que reduzem a afetação do rendimento nacional ao setor da educação;
s)
Que criem novas iniciativas no âmbito de programas existentes e futuros - possivelmente como sinergias desenvolvidas e financiadas pela União através dos seus orçamentos não afetados à educação e investigação -, como o Instrumento de Pré‑Adesão (IPA III), o Horizonte 2020, o Erasmus+ e as Ações Marie Skłodowska‑Curie, para novas ações de programas financiados pela UE, a fim de apoiar a colocação de professores universitários, investigadores e estudantes em risco ao abrigo do estatuto de proteção internacional nas instituições de ensino superior e de investigação europeias;
t)
Que apoiem os esforços normativos em curso a nível regional e internacional, inclusive por meio da adoção de uma declaração internacional sobre a liberdade académica e a autonomia das instituições de ensino superior; que encorajem a UE e os seus Estados-Membros a tomarem a iniciativa sobre a questão da liberdade académica no Conselho dos Direitos do Homem da ONU;
u)
Que garantam um apoio contínuo e de alto nível ao Centro Interuniversitário Europeu e ao Global Câmpus para os Direitos Humanos e Democracia, como sinal emblemático do apoio da UE à educação no domínio dos direitos humanos em todo o mundo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.