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Processo : 2018/0209(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0397/2018

Textos apresentados :

A8-0397/2018

Debates :

PV 10/12/2018 - 13
CRE 10/12/2018 - 13

Votação :

PV 11/12/2018 - 5.5
CRE 11/12/2018 - 5.5
Declarações de voto
PV 17/04/2019 - 8.13
CRE 17/04/2019 - 8.13

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0487
P8_TA(2019)0405

Textos aprovados
PDF 274kWORD 119k
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Criação de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I
P8_TA(2018)0487A8-0397/2018

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1293/2013 (COM(2018)0385 – C8-0249/2018 – 2018/0209(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho6 para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, ao longo de 25 anos, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. Foi avaliado positivamente numa recente avaliação intercalar7, em que se concluiu estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz, eficiente e relevante. Por conseguinte, o programa LIFE 2014-2020 deve ser continuado, com determinadas alterações identificadas na avaliação intercalar e avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) («programa») para o período que se inicia em 2021.
(2)  O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho6 para o período 2014-2020 é o mais recente numa série de programas da União que, ao longo de 25 anos, apoiaram a execução das prioridades legislativas e políticas nos domínios do ambiente e do clima. Foi avaliado positivamente numa recente avaliação intercalar7, em que se concluiu já ser extremamente eficaz em termos de custos e estar bem encaminhado no sentido de ser eficaz em termos gerais, eficiente e relevante. Por conseguinte, o programa LIFE 2014-2020 deve ser continuado, com determinadas alterações identificadas na avaliação intercalar e avaliações subsequentes. Da mesma forma, deverá estabelecer-se um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) («programa») para o período que se inicia em 2021.
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6 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
6 Regulamento (UE) n.º 1293/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 614/2007 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 185).
7Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(SWD(2017)0355).
7Relatório de avaliação intercalar do Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)(SWD(2017)0355).
Alteração 102
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  Com vista a prosseguir a realização dos objetivos e das metas da União fixados pela legislação, pela política, pelos planos e pelos compromissos internacionais nos domínios do ambiente, do clima e das energias limpas conexas, o programa deve contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, quer mediante intervenções diretas, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas.
(3)  Com vista a prosseguir a realização dos objetivos e das metas da União fixados pela legislação, pela política, pelos planos e pelos compromissos internacionais nos domínios do ambiente, do clima e das energias limpas conexas, o programa deve contribuir, no âmbito de uma transição justa, para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas, para a proteção e a melhoria do ambiente e da saúde, para suster e inverter a perda de biodiversidade, inclusive através do apoio consagrado à rede Natura 2000, de uma gestão eficaz e do combate à degradação dos ecossistemas, quer mediante intervenções diretas, quer apoiando a integração desses objetivos noutras políticas. Essa transição justa deve ser realizada em consulta e diálogo com os parceiros sociais e com as regiões e comunidades afetadas. Estes devem também ser incluídos, tanto quanto possível, no desenvolvimento e na execução dos projetos.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo, os serviços ecossistémicos, a respetiva ligação à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste espírito, o programa deve fazer uma contribuição material para o desenvolvimento económico e a coesão social.
(4)  A União está empenhada em desenvolver uma resposta abrangente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, que revelam a ligação intrínseca entre a gestão dos recursos naturais para assegurar a sua disponibilidade a longo prazo, os serviços ecossistémicos, a respetiva ligação à saúde humana e o crescimento económico sustentável e socialmente inclusivo. Neste espírito, o programa deve refletir os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades, fazendo, ao mesmo tempo, uma contribuição material para o desenvolvimento económico e a coesão social.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Com vista a promover o desenvolvimento sustentável, devem ser integrados requisitos de proteção do ambiente e do clima na definição e aplicação de todas as políticas e atividades da União. Por conseguinte, devem ser promovidas as sinergias e a complementaridade com outros programas de financiamento da União, nomeadamente facilitando o financiamento de atividades que complementem projetos integrados estratégicos e projetos estratégicos para a natureza e apoiem a aceitação e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. A Comissão e os Estados-Membros devem tomar medidas para evitar sobreposições e encargos administrativos para os beneficiários do projeto, decorrentes de diferentes instrumentos financeiros.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  O programa deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável8, a Convenção sobre a Diversidade Biológica9 e o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas10 («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas»).
(5)  O programa deve contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos e dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, em especial a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável8, a Convenção sobre a Diversidade Biológica9, o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas10 («Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas»), a Convenção da UNECE sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (a «Convenção de Aarhus»), a Convenção da UNECE sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, a Convenção de Basileia das Nações Unidas sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a Convenção de Roterdão das Nações Unidas relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e a Convenção de Estocolmo das Nações Unidas sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
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8Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.
8Agenda 2030, Resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25.9.2015.
9 93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
9 93/626/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de outubro de 1993, relativa à conclusão da Convenção sobre a diversidade biológica, (JO L 309 de 13.12.1993, p. 1).
10 JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
10 JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.
Alterações 6 e 101
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  A fim de garantir a consecução dos objetivos globais, reveste-se de particular importância a execução do pacote da economia circular11, do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 203012,13,14, da legislação da União no domínio da natureza15, bem como das políticas conexas16,17,18,19,20.
(6)  A fim de garantir a consecução dos objetivos globais, reveste-se de particular importância a execução do pacote da economia circular11, do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030121314, do acervo da União no domínio da natureza14-A, 14-B, 15, bem como das políticas conexas16, 17, 18, 19, 20, 20-A, bem como a execução20-B dos programas gerais de ação relativos às políticas no domínio do ambiente e do clima adotados em conformidade com o artigo 192.º, n.º 3, do TFUE, tais como o Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente20-C.
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11 COM(2015)0614 de 2.12.2015.
11 COM(2015)0614 de 2.12.2015.
12 Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014)0015 de 22.1.2014.
12 Quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, COM(2014)0015 de 22.1.2014.
13 Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013)0216 de 16.4.2013.
13 Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas, COM(2013)0216 de 16.4.2013.
14 Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016)0860 de 30.11.2016.
14 Pacote «Energias limpas para todos os europeus», COM(2016)0860 de 30.11.2016.
14-A Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
14-B Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
15 Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017)0198 de 27.4.2017.
15 Plano de ação para a natureza, a população e a economia, COM(2017)0198 de 27.4.2017.
16 Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013)0918.
16 Programa Ar Limpo para a Europa, COM(2013)0918.
17 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
17 Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
18 Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006)0231.
18 Estratégia temática de proteção do solo, COM(2006)0231.
19 Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016)0501.
19 Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica, COM(2016)0501.
20 Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
20 Plano de ação relativo à infraestrutura para combustíveis alternativos, previsto no artigo 10.º, n.º 6, da Diretiva 2014/94/UE de 8.11.2017.
20-A Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
20-B Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água.
20-C Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO L 354 de 28.12.2013, p. 171).
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  A União atribui grande importância à sustentabilidade a longo prazo dos resultados dos projetos executados no âmbito do Programa LIFE, bem como à capacidade de assegurar e manter esses resultados após a execução dos projetos, nomeadamente através da prossecução, reprodução e/ou transferência. Tal implica um conjunto de requisitos especiais para os candidatos e a necessidade de garantias a nível da União para assegurar que outros projetos por ela financiados não comprometam os resultados de qualquer projeto executado no âmbito do Programa LIFE.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de CO2 e para a poluição causada por estas, que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como preparativos para a estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo. O programa deve incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.
(7)  Para cumprir os compromissos assumidos pela União no âmbito do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas é necessário transformar a União numa sociedade sustentável, circular, renovável, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas. Por sua vez, tal exige ações, especialmente focadas nos setores que mais concorrem para os atuais níveis de emissões de gases com efeito de estufa e para a poluição causada por estas, que contribuam para a execução do quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030 e dos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros, bem como para a execução da estratégia da União nos domínios do clima e da energia para meados do século e a longo prazo, em consonância com o objetivo de descarbonização do Acordo de Paris. O programa deve incluir também medidas que contribuam para a execução da política de adaptação às alterações climáticas da União com vista a diminuir a vulnerabilidade aos efeitos adversos das mesmas.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  A transição para as energias limpas é uma contribuição essencial para a atenuação das alterações climáticas com benefícios conexos para o ambiente. As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a transição para as energias limpas, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020, devem ser integradas no programa, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.
(8)  A transição para as energias renováveis, energeticamente eficientes e com emissões líquidas nulas é uma contribuição essencial para a atenuação das alterações climáticas com benefícios conexos para o ambiente. As ações de desenvolvimento de capacidades que apoiam a transição para as energias limpas, financiadas até 2020 ao abrigo do programa Horizonte 2020, devem ser integradas no programa, dado que o seu objetivo não é financiar excelência e gerar inovação, mas sim facilitar a adoção de tecnologia já disponível no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, que contribuirá para a atenuação das alterações climáticas. O programa deve implicar todas as partes interessadas e todos os setores que participam na transição para as energias limpas, tais como os setores da construção, da indústria, dos transportes e da agricultura. A inclusão destas atividades de desenvolvimento de capacidades no programa potencia sinergias entre os subprogramas e aumenta a coerência geral do financiamento da União. Por conseguinte, devem ser recolhidos e divulgados dados sobre a adoção de soluções existentes de investigação e inovação nos projetos do programa LIFE, incluindo do programa Horizonte Europa e respetivos antecessores.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  As avaliações de impacto da legislação relativa às energias limpas estimam que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas» é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação de projetos, ajudando também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias limpas utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.
(9)  As avaliações de impacto da legislação relativa às energias limpas estimam que a concretização das metas energéticas da União para 2030 exigirá investimentos adicionais de 177 mil milhões de EUR, por ano, no período 2021-2030. As maiores lacunas dizem respeito aos investimentos na descarbonização de edifícios (eficiência energética e fontes de energia renovável em pequena escala), em que o capital tem de ser canalizado para projetos de natureza altamente distribuída. Um dos objetivos do subprograma «Transição para as energias limpas» é desenvolver a capacidade de desenvolvimento e agregação de projetos, ajudando também a absorver financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a catalisar os investimentos em energias renováveis e na eficiência energética, utilizando igualmente os instrumentos financeiros fornecidos no âmbito do InvestEU.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)   O Programa LIFE é o único programa especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática e, por conseguinte, desempenha um papel crucial de apoio à aplicação da legislação da União nesses domínios.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União serão objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
(11)  Uma ação que recebeu uma contribuição ao abrigo do programa pode também receber uma contribuição de qualquer outro programa da União, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As ações que recebam financiamento cumulativo de diferentes programas da União deverão ser objeto de uma única auditoria, abrangendo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  O mais recente pacote de reexame da aplicação da política ambiental da União21 revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria do envolvimento das partes interessadas; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.
(12)  O mais recente pacote de reexame da aplicação da política ambiental da União21 revela a necessidade de progressos significativos para se acelerar a execução do acervo da União em matéria de ambiente e melhorar a integração dos objetivos ambientais e climáticos noutras políticas. O programa deve, por conseguinte, funcionar como um catalisador para combater os desafios horizontais e sistémicos, assim como as causas profundas das deficiências na execução, conforme identificadas no reexame da política ambiental, e para alcançar o progresso necessário, mediante: o desenvolvimento, o ensaio e a reprodução de novas abordagens; o apoio ao desenvolvimento, ao acompanhamento e ao reexame das políticas; a melhoria da governação em questões ambientais, de alterações climáticas e relativas à transição para as energias limpas, inclusive mediante o aumento do envolvimento das partes interessadas, do desenvolvimento de capacidades, da comunicação e da sensibilização; a mobilização de investimentos provenientes dos programas de investimento da União ou de outras fontes de financiamento; o apoio a ações para superar os vários obstáculos à execução efetiva dos principais planos exigidos pela legislação ambiental.
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21 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados (COM(2017)0063).
21 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reexame da aplicação da política ambiental da UE: Desafios comuns e combinação de esforços para obter melhores resultados (COM(2017)0063).
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Suster e inverter a perda de biodiversidade, incluindo nos ecossistemas marinhos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Estratégia de Biodiversidade da UE até 202022, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho23 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24, bem como do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho25, em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de melhores práticas e de soluções em pequena escala ou concebidas à medida de contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários elaborados com base na Diretiva 92/43/CEE. A UE deve supervisionar as despesas relacionadas com a biodiversidade para cumprir as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União.
(13)  Suster e inverter a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas, incluindo nos ecossistemas marinhos e noutros ecossistemas aquáticos, requer o apoio ao desenvolvimento, à aplicação, à execução e à avaliação da legislação e das políticas relevantes da União, nomeadamente da Estratégia de Biodiversidade da UE até 202022, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho23 e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24, bem como do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho25, em especial mediante o desenvolvimento da base de conhecimentos para o desenvolvimento e a execução de políticas, e mediante o desenvolvimento, o ensaio, a demonstração e a aplicação de melhores práticas e de soluções, nomeadamente de gestão eficaz, em pequena escala ou concebidas à medida de contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução dos quadros de ação prioritários elaborados com base na Diretiva 92/43/CEE. A União e os Estados-Membros devem supervisionar as despesas relacionadas com a biodiversidade para cumprirem as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios nos termos da Convenção sobre a Diversidade Biológica. Devem também ser cumpridos os requisitos de acompanhamento constantes de outros atos legislativos da União.
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22 COM(2011)0244.
22 COM(2011)0244.
23 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
23 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
24 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
24 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
25 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
25 Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  As recentes avaliações e análises (incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza) revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a ausência de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas], podem contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades. O programa pode ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza devem apoiar programas de ação nos Estados-Membros para a integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução destas políticas. Os Estados-Membros podem, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza definidos no presente regulamento.
(14)  As recentes avaliações e análises (incluindo a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE até 2020 e o balanço de qualidade da legislação no domínio da natureza) revelam que uma das principais causas subjacentes à execução insuficiente da legislação em matéria de natureza e da estratégia de biodiversidade a nível da União é a ausência de financiamento adequado. Os principais instrumentos de financiamento da União, incluindo o [Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas], podem contribuir de forma significativa para a satisfação destas necessidades, sob a condição prévia de que o financiamento seja complementar. O programa pode ainda melhorar a eficiência desta integração mediante projetos estratégicos para a natureza dedicados a estimular a execução da legislação e da política da União no domínio da natureza e biodiversidade, incluindo as ações previstas nos quadros de ação prioritários desenvolvidos em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE. Os projetos estratégicos para a natureza devem apoiar programas de ação para auxiliar na integração de objetivos relevantes no domínio da natureza e biodiversidade noutras políticas e noutros programas de financiamento, garantindo, assim, que são mobilizados os fundos adequados para a execução destas políticas. Os Estados-Membros podem, no âmbito dos respetivos planos estratégicos para a política agrícola comum, decidir utilizar uma determinada parte da sua dotação do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para mobilizar o apoio a ações que complementem os projetos estratégicos para a natureza definidos no presente regulamento.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. O BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos na conservação da biodiversidade global. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. É adequado permitir que o programa continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.
(15)  O regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST) promove a conservação da biodiversidade, incluindo da biodiversidade marinha, e a utilização sustentável dos serviços ecossistémicos, incluindo abordagens para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação aos seus efeitos baseadas em ecossistemas, nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da União. Graças à ação preparatória BEST, adotada em 2011, e aos subsequentes Programa BEST 2.0 e projeto BEST RUP, o BEST ajudou a chamar a atenção para a importância ecológica das regiões ultraperiféricas e dos países e territórios ultramarinos e o seu papel fundamental na conservação da biodiversidade global. A Comissão estima que a necessidade de apoio financeiro a projetos no terreno nesses territórios ascenda a 8 milhões de EUR por ano. Nas suas declarações ministeriais de 2017 e 2018, os países e territórios ultramarinos expressaram a sua apreciação por este regime de pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade. Por conseguinte, é adequado que o programa continue a financiar pequenas subvenções dedicadas à biodiversidade, nomeadamente o desenvolvimento de capacidades e a capitalização das ações financiadas, quer nas regiões ultraperiféricas, quer nos países e territórios ultramarinos da União.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A promoção da economia circular requer uma mudança de mentalidades na forma de conceber, produzir, consumir e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos. O programa deve contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes (empresas, autoridades públicas e consumidores), essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução da estratégia para os plásticos, é possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.
(16)  A promoção da economia circular e da eficiência na utilização de recursos requer uma mudança de mentalidades na forma de conceber, produzir, consumir e eliminar materiais e produtos, incluindo os plásticos. O programa deve contribuir para a transição para um modelo de economia circular mediante o apoio financeiro direcionado para uma variedade de intervenientes (empresas, autoridades públicas, sociedade civil e consumidores), essencialmente por via da aplicação, do desenvolvimento e da reprodução de melhores tecnologias, práticas e soluções concebidas à medida dos contextos locais, regionais ou nacionais, incluindo abordagens integradas para a aplicação da hierarquia dos resíduos e a execução de planos de gestão e prevenção de resíduos. Mediante o apoio à execução da estratégia para os plásticos, é possível tomar medidas para resolver, nomeadamente, o problema do lixo marinho.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  Um elevado nível de proteção ambiental é fundamental para a saúde e o bem-estar dos cidadãos da União. O programa deve apoiar os objetivos da União de produzir e utilizar produtos químicos de formas que minimizem os principais efeitos nocivos para a saúde humana e o ambiente e de conceber uma estratégia da União para um ambiente não tóxico. O programa deve apoiar também atividades destinadas a facilitar a aplicação da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, a fim de alcançar níveis de ruído que não impliquem efeitos negativos nem riscos significativos para a saúde humana.
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1-A Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente – Declaração da Comissão no Comité de Conciliação da diretiva relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho26 sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa deve apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.
(17)  O objetivo a longo prazo da União, relativamente à política do ar, é atingir níveis de qualidade do ar que não causem impactos negativos significativos nem riscos para a saúde humana e o ambiente, ao mesmo tempo que reforça as sinergias entre as melhorias da qualidade do ar e a redução das emissões de gases com efeito de estufa. A consciencialização pública relativamente à poluição do ar é elevada e os cidadãos esperam que as autoridades ajam, em particular em zonas em que a população e os ecossistemas estão expostos a níveis elevados de poluentes atmosféricos. A Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho26 sublinha o papel que o financiamento da União pode desempenhar na concretização dos objetivos em matéria de ar limpo. Como tal, o programa deve apoiar projetos, incluindo projetos integrados estratégicos, que tenham potencial para mobilizar fundos públicos e privados, sejam exemplos de melhores práticas e catalisadores para a execução de planos de qualidade do ar e de legislação a nível local, regional, multirregional, nacional e transnacional.
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26 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
26 Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  A proteção e o restabelecimento do ambiente marinho é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O programa deve apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários desenvolvidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28; a promoção de mares limpos e saudáveis; a execução da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em particular, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no programa devem incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio marinho.
(19)  A proteção e o restabelecimento do ambiente aquático é um dos objetivos gerais da política ambiental da União. O programa deve apoiar o seguinte: a gestão, a conservação, o restabelecimento e o acompanhamento da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos, em particular nos sítios marinhos da rede Natura 2000, e a proteção de espécies, em conformidade com os quadros de ação prioritários desenvolvidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE; a prossecução do bom estado ambiental em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho28; a promoção de mares limpos e saudáveis; a execução da estratégia europeia para os plásticos numa economia circular, para fazer face, em particular, ao problema das artes de pesca perdidas e do lixo marinho; a promoção da participação da União na governação internacional dos oceanos, que é essencial para a concretização dos objetivos da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e para garantir oceanos saudáveis para as gerações futuras. Os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza previstos no programa devem incluir ações pertinentes que visem a proteção do meio aquático.
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28 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
28 Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  O atual estado de conservação das zonas Natura 2000 em terrenos agrícolas é extremamente baixo, o que indica que tais zonas carecem ainda de proteção. Os atuais pagamentos da PAC para as zonas Natura 2000 constituem o modo mais eficaz de preservar a biodiversidade dos terrenos agrícolas1-A. No entanto, esses pagamentos são insuficientes e não refletem o seu elevado valor para o capital natural. Por conseguinte, a fim de incentivar a proteção ambiental de tais zonas, os pagamentos da PAC para as zonas Natura 2000 devem ser reforçados.
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1-A G. Pe’er, S. Lakner, R. Müller, G. Passoni, V. Bontzorlos, D. Clough, F. Moreira,C. Azam, J. Berger, P. Bezak, A. Bonn, B. Hansjürgens, L. Hartmann, J.Kleemann, A. Lomba, A. Sahrbacher, S. Schindler, C. Schleyer, J. Schmidt, S.Schüler, C. Sirami, M. von Meyer-Höfer, e Y. Zinngrebe (2017). «Is the CAP Fit for purpose? An evidence based fitness-check assessment» [Será a PAC adequada à sua finalidade? Uma avaliação da qualidade assente em dados]. Leipzig, Centro alemão de investigação integrativa em matéria de biodiversidade (iDiv) Halle-Jena-Leipzig.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias limpas conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, da participação dos consumidores e do alargamento da participação das partes interessadas, incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas.
(20)  A melhoria da governação em matéria de ambiente, alterações climáticas e transição para as energias limpas conexas requer a participação da sociedade civil através da sensibilização pública, inclusivamente através de uma estratégia de comunicação que tenha em conta os novos meios de comunicação e as redes sociais, da participação dos consumidores e do alargamento da participação pública a vários níveis e das partes interessadas, incluindo as organizações não-governamentais, no processo de consulta relativo às políticas e na execução das mesmas. Por conseguinte, é adequado que o programa apoie um vasto conjunto de ONG e redes de entidades sem fins lucrativos que prossigam objetivos de interesse geral para a União e sejam ativas fundamentalmente no domínio do ambiente ou da ação climática, através da concessão competitiva e transparente de subvenções de funcionamento, a fim de ajudar essas ONG, redes e entidades a contribuírem de forma efetiva para a política da União e a consolidarem e reforçarem a sua capacidade de se afirmarem como parceiros mais eficientes.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal para todos os subprogramas do programa, este deve apoiar o desenvolvimento e a execução da legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente29.
(21)  Embora a melhoria da governação, a todos os níveis, deva ser um objetivo transversal para todos os subprogramas do programa, este deve apoiar o desenvolvimento, a execução e a aplicação e o cumprimento efetivos do acervo em matéria de clima e ambiente, em particular a legislação horizontal em matéria de governação ambiental, incluindo a legislação que aplica a Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente29,29-A e o Comité de Avaliação do Cumprimento da Convenção de Aarhus.
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29 JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
29 JO L 124 de 17.5.2005, p. 4.
29-A Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  O programa deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.
(22)  O programa deve preparar e apoiar os intervenientes do mercado para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas mediante a experimentação de novas oportunidades de negócio, a atualização de competências profissionais, a facilitação do acesso dos consumidores a produtos e serviços sustentáveis, o envolvimento e a capacitação de agentes influentes e a experimentação de novos métodos para adaptar os processos e o cenário empresarial existentes. Para incentivar o mercado a adotar mais amplamente soluções sustentáveis, deverá promover-se a aceitação pública geral e a participação dos consumidores.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  O programa foi concebido para apoiar a demonstração de técnicas, abordagens e melhores práticas que possam ser reproduzidas e ampliadas. A aplicação de soluções inovadoras contribuiria para a melhoria do desempenho ambiental e da sustentabilidade, em particular para o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis em áreas ativas nos domínios do clima, da água, dos solos, da biodiversidade e dos resíduos. Há que salientar, a este respeito, as sinergias com outros programas e políticas, como a Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas e o Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos grandes programas de financiamento da União (integração). No contexto do seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do programa devem mobilizar oportunidades de financiamento oferecidas por estes programas financeiros e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.
(23)  A nível da União, os grandes investimentos em ações ambientais e climáticas são financiados maioritariamente pelos grandes programas de financiamento da União. Por conseguinte, é imperativo intensificar os esforços de integração, para assegurar a sustentabilidade, a biodiversidade e a resistência às alterações climáticas de outros programas de financiamento da União, bem como a integração de salvaguardas em matéria de sustentabilidade em todos os instrumentos da União. A Comissão deve ter competência para adotar uma metodologia comum e para tomar medidas eficazes para garantir que os projetos LIFE não sejam negativamente afetados por outros programas e outras políticas da União. No contexto do seu papel catalisador, os projetos integrados estratégicos e os projetos estratégicos para a natureza a desenvolver ao abrigo do programa devem mobilizar oportunidades de financiamento oferecidas por estes programas financeiros e por outras fontes de financiamento como, por exemplo, os fundos nacionais, e criar sinergias.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 23-A (novo)
(23-A)  O sucesso dos projetos de caráter estratégico e dos projetos integrados estratégicos depende da estreita cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais e os intervenientes não estatais afetados pelos objetivos do programa. Por conseguinte, importa aplicar os princípios da transparência e da divulgação das decisões relativas ao desenvolvimento, execução, avaliação e acompanhamento dos projetos, em particular em caso de integração ou quando estejam envolvidas várias fontes de financiamento.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente programa contribuirá para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos. As medidas ao abrigo do presente programa deverão contribuir com 61 % da dotação financeira global do mesmo para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.
(24)  Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas de forma coordenada e ambiciosa, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente programa contribuirá para a integração da ação climática e para a consecução da meta global que consiste em canalizar, pelo menos, 25 % das despesas constantes do orçamento da UE para apoiar objetivos climáticos, ao longo do QFP 2021-2027, e uma meta anual de 30 %, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 2027. As medidas ao abrigo do presente programa deverão contribuir com [61 %] da dotação financeira global do mesmo para objetivos climáticos. As medidas pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do programa e reanalisadas no contexto dos processos de avaliação e de revisão pertinentes.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  Durante a execução do programa, deve ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.
(25)  Durante a execução do programa, deve ser dada a devida atenção à estratégia para as regiões ultraperiféricas, tendo em conta o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e as necessidades e vulnerabilidades específicas destas regiões. Neste contexto, o financiamento da União e dos Estados-Membros deve ser adequadamente reforçado. As políticas da União, além das relacionadas com o ambiente, o clima e a transição para as energias limpas relevantes, devem ser também tidas em consideração.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  No sentido de apoiar a aplicação do programa, a Comissão deve colaborar com os pontos de contacto nacionais do programa, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do programa ou realizar outras atividades para divulgar resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União. Estas atividades devem visar particularmente Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários de projetos, os candidatos ou as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio.
(26)  No sentido de apoiar a aplicação do programa, a Comissão deve colaborar com os pontos de contacto nacionais, regionais e locais do programa, inclusive na criação de uma rede de aconselhamento a nível local para facilitar o desenvolvimento de projetos de elevado valor acrescentado e impacto político e para garantir a prestação de informações sobre o financiamento complementar, a transferibilidade dos projetos e a sustentabilidade a longo prazo, organizar seminários e sessões de trabalho, publicar listas de projetos financiados no âmbito do programa ou realizar outras atividades, como campanhas na comunicação social, para melhor divulgar resultados de projetos e facilitar o intercâmbio de experiências, conhecimentos e melhores práticas, bem como a reprodução de resultados de projetos em toda a União, promovendo, assim, a cooperação e a comunicação. Estas atividades devem visar particularmente Estados-Membros com uma baixa taxa de utilização de fundos e facilitar a comunicação e a cooperação entre os beneficiários de projetos, os candidatos ou as partes interessadas de projetos concluídos e em curso no mesmo domínio. É fundamental que as autoridades e as partes interessadas regionais e locais também participem nessa comunicação e cooperação.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 28-A (novo)
(28-A)  As taxas mínima e máxima de cofinanciamento devem ser fixadas aos níveis necessários para manter o nível de apoio eficaz proporcionado pelo programa, tendo simultaneamente em conta a flexibilidade e a adaptabilidade necessárias para dar resposta ao conjunto existente de ações e entidades.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.
(31)  Os tipos de financiamento e os métodos de execução devem ser selecionados em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deverá ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários. A Comissão deve assegurar uma execução compreensível e promover uma efetiva simplificação para os promotores de projetos.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 36-A (novo)
(36-A)  Para assegurar que o apoio do programa e a sua execução sejam coerentes com as políticas e prioridades da União e sejam complementares de outros instrumentos financeiros da União, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, a fim de completar o presente regulamento através da adoção de programas de trabalho plurianuais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, climática e das energias limpas relevantes, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
(38)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para um elevado nível de proteção ambiental e uma ambiciosa ação climática com uma boa governação e uma abordagem com múltiplos intervenientes e para a concretização dos objetivos e das metas da legislação, das estratégias, dos planos ou dos compromissos internacionais da União em matéria ambiental, de biodiversidade, climática, de economia circular e das energias renováveis relevantes ou da eficiência energética, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, em razão da sua dimensão e dos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1
O presente regulamento estabelece o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa»).
O presente regulamento estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (a seguir designado «programa»), que abrange o período de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2027.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 2
Define os objetivos do programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.
Define os objetivos do programa, o orçamento para esse período, as formas de financiamento da União e as regras para a concessão desse financiamento.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
(1)  «Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes nos Estados-Membros para integrar esses objetivos e prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;
(1)  «Projetos estratégicos para a natureza», projetos que apoiam a consecução dos objetivos da União no domínio da natureza e biodiversidade mediante a execução de programas de ação coerentes, nomeadamente mediante a integração desses objetivos e prioridades noutras políticas e instrumentos de financiamento, incluindo pela execução coordenada dos quadros de ação prioritários estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O objetivo geral do programa é contribuir para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, hipocarbónica e resistente às alterações climáticas, incluindo pela transição para as energias limpas, para a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.
1.  O objetivo geral do programa é contribuir, no âmbito de uma transição justa, para a transição para uma economia limpa, circular, energeticamente eficiente, com emissões líquidas nulas e resistente às alterações climáticas para proteger e melhorar a qualidade do ambiente e para suster e inverter a perda de biodiversidade e a degradação dos ecossistemas, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  Desenvolver, demonstrar e promover técnicas e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente e da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas, e contribuir para a aplicação de melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade;
a)  Desenvolver, demonstrar e promover técnicas e abordagens inovadoras com vista a atingir os objetivos da legislação e da política da União nos domínios do ambiente e da ação climática, incluindo a transição para as energias limpas e renováveis e uma maior eficiência energética, e contribuir para a base de conhecimentos, uma gestão eficaz e a aplicação de melhores práticas no domínio da natureza e biodiversidade, inclusive através do apoio consagrado à rede Natura 2000;
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b)
b)  Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a execução da legislação e das políticas relevantes da União, inclusivamente mediante a melhoria da governação por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;
b)  Apoiar o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento, o cumprimento efetivo e a execução da legislação e das políticas relevantes da União, em particular através do apoio à execução dos programas gerais de ação da União no domínio do ambiente que foram adotados nos termos do artigo 192.º, n.º 3, do TFUE e da melhoria da governação ambiental e climática a todos os níveis, inclusivamente mediante a melhoria da governação por via do reforço das capacidades dos intervenientes dos setores público e privado, bem como da participação da sociedade civil;
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 5 450 000 000 EUR a preços correntes.
1.  A dotação financeira para a execução do programa para o período 2021-2027 é de 6 442 000 000 EUR a preços de 2018 (7 272 000 000 EUR a preços correntes).
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  A repartição indicativa do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
2.  A repartição indicativa do montante a que se refere o n.º 1 é a seguinte:
a)  3 500 000 000 EUR para o domínio do Ambiente, dos quais:
a)  4 715 000 000 EUR a preços de 2018 (5 322 000 000 EUR a preços correntes, valor que representa 73,2 % do total da dotação financeira do programa) para o domínio do ambiente, dos quais:
(1)  2 150 000 000 EUR para o subprograma Natureza e biodiversidade;
(1)  2 829 000 000 EUR a preços de 2018 (3 261 420 000 EUR a preços correntes, valor que representa 44,9 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Natureza e biodiversidade;
(2)  1 350 000 000 EUR para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;
(2)  1 886 000 000 EUR a preços de 2018 (2 060 580 000 EUR a preços correntes, valor que representa 28,3 % do total da dotação financeira do programa) para o subprograma Economia circular e qualidade de vida;
b)  1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:
b)  1 950 000 000 EUR para o domínio da Ação Climática, dos quais:
(1)  950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;
(1)  950 000 000 EUR para o subprograma Atenuação das alterações climáticas e adaptação aos seus efeitos;
(2)  1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.
(2)  1 000 000 000 EUR para o subprograma Transição para as energias limpas.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O programa está aberto aos seguintes países terceiros:
1.  O programa está aberto aos seguintes países terceiros, estando sujeito ao cumprimento integral de todas as regras e regulamentos:
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Cooperação internacional
No decurso da execução do programa, é possível a cooperação com organizações internacionais pertinentes e com as respetivas instituições e órgãos, se tal cooperação for necessária à consecução dos objetivos gerais definidos no artigo 3.º.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 7
O programa é executado de molde a assegurar a sua coerência com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa e o Invest EU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa.
A Comissão deve assegurar a execução coerente do programa, e a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a coordenação com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu+, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, o programa Horizonte Europa, o Mecanismo Interligar a Europa, o Regime de Comércio de Licenças de Emissão, o Fundo de Inovação e o Invest EU, a fim de criar sinergias, particularmente no que respeita aos projetos estratégicos para a natureza e aos projetos integrados estratégicos, e apoiar a adoção e a reprodução de soluções desenvolvidas ao abrigo do programa. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. A Comissão deve identificar ações específicas e mobilizar fundos pertinentes ao abrigo de outros programas da União, bem como facilitar a execução coordenada e coerente das ações complementares financiadas a partir de outras fontes.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O programa será executado no âmbito de uma transição justa, na qual as comunidades e os territórios afetados são incluídos no desenvolvimento e na execução dos projetos, nomeadamente através de consultas e do diálogo.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3
3.  Os projetos ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, são apoiados em conformidade com os quadros de ação prioritários, estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE.
3.  Os projetos ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade relativos à gestão, ao restabelecimento e ao acompanhamento dos sítios da rede Natura 2000, em conformidade com as Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, têm em conta as prioridades estabelecidas nos planos, estratégias e políticas nacionais e regionais, nomeadamente nos quadros de ação prioritários, estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 4
4.  As subvenções podem financiar atividades fora da União, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros.
4.  As subvenções podem financiar atividades fora de um Estado-Membro ou de um país ou território ultramarino a ele ligado, desde que o projeto prossiga os objetivos ambientais e climáticos da União e que essas atividades sejam necessárias para assegurar a eficácia de intervenções realizadas em territórios dos Estados-Membros ou num país ou território ultramarino, ou para apoiar acordos internacionais nos quais a União seja Parte.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – alínea a) – ponto 3
(3)  Outros países terceiros indicados no programa de trabalho ao abrigo das condições especificadas nos n.os 4 a 6;
(3)  Outros países terceiros indicados nos programas de trabalho plurianuais ao abrigo das condições especificadas nos n.os 4 a 6;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 6-A (novo)
6-A.   A fim de assegurar uma utilização eficaz dos fundos do programa e uma participação eficiente das entidades jurídicas a que se refere o n.º 4, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º, com vista a completar o presente artigo, definindo as condições de acordo com as quais a participação das referidas entidades na política ambiental e climática conduzida pela União é suficiente para serem consideradas elegíveis para o programa.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A
Procedimentos de apresentação e seleção de projetos
1.  O programa estabelece os seguintes procedimentos de apresentação e seleção de projetos:
a)  Uma abordagem simplificada com duas fases, que assenta na apresentação e avaliação de uma nota de síntese, seguindo-se uma proposta completa para os candidatos cujas propostas tenham sido pré-selecionadas;
b)  Uma abordagem normalizada com uma só fase, que assenta unicamente na apresentação e avaliação de uma proposta completa. A escolha da abordagem normalizada em detrimento da abordagem simplificada deve ser justificada no programa de trabalho, tendo em conta condicionantes de cariz organizacional e operacional específicos de cada subprograma e, se for caso disso, de cada convite à apresentação de propostas.
2.  Para efeitos do número anterior, entende-se por «nota de síntese» um resumo com um máximo de 10 páginas, que inclua uma descrição do conteúdo do projeto, o(s) parceiro(s) previsto(s), as potenciais condicionantes e o plano de emergência destinado a dar resposta a essas condicionantes, bem como a estratégia selecionada para assegurar a sustentabilidade dos resultados do projeto após o seu termo, formulários administrativos relacionados com os beneficiários que participam no projeto e o orçamento pormenorizado do projeto.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 13
Artigo 13.º
Artigo 13.º
Critérios de concessão
Critérios de concessão
Os critérios de concessão serão definidos nos convites à apresentação de propostas e terão em consideração o seguinte:
Os critérios de concessão serão definidos nos programas de trabalho plurianuais, como previsto no artigo 17.º, e nos convites à apresentação de propostas e terão em consideração o seguinte:
a)  Os projetos financiados pelo programa devem evitar prejudicar os objetivos em matéria de ambiente, clima ou energias limpas relevantes do programa e, sempre que possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;
a)  Os projetos financiados pelo programa não devem prejudicar os objetivos em matéria de ambiente, clima ou energias limpas relevantes do programa e, sempre que possível, devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos;
a-A)  Os projetos devem assegurar uma abordagem eficaz em termos de custos e ser técnica e financeiramente coerentes;
a-B)  Deve ser dada prioridade aos projetos com a maior contribuição potencial para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º;
b)  Deve ser dada prioridade a projetos que proporcionam benefícios conexos e promovem sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.º;
b)  Deve ser dada prioridade a projetos que proporcionam benefícios conexos e promovem sinergias entre os subprogramas referidos no artigo 4.º;
c)  Deve ser dada prioridade a projetos que revelem o maior potencial de reprodução e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador);
c)  Os projetos que revelem o maior potencial de reprodução e adoção pelo setor público ou privado ou que sejam mais suscetíveis de mobilizar os maiores investimentos ou recursos financeiros (potencial catalisador) devem ser bonificados na sua avaliação;
d)  Deve ser assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;
d)  Deve ser assegurada a replicabilidade dos resultados dos projetos de ação normalizados;
e)  Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo programa, pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, devem ser bonificados durante a avaliação;
e)  Os projetos que se baseiam nos resultados de outros projetos financiados pelo programa, pelos seus antecessores ou por outros fundos da União, ou que os ampliam, devem ser bonificados durante a avaliação;
f)  Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças ou regiões ultraperiféricas.
f)  Sempre que adequado, deve ser dada especial atenção ao equilíbrio biogeográfico dos projetos e a projetos em zonas geográficas com necessidades ou vulnerabilidades específicas, por exemplo, zonas com desafios ambientais ou condicionantes naturais específicos, zonas transfronteiriças, zonas de elevado valor natural ou regiões ultraperiféricas.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1
1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.
1.  Uma ação que tenha recebido uma contribuição de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do programa, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. A fim de serem elegíveis para contribuições ao abrigo do programa, as ações financiadas por outros programas da União devem ter evitado prejudicar os objetivos ambientais ou climáticos definidos no artigo 3.º. As regras de cada programa da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado proporcionalmente, em conformidade com os documentos que definem as condições para o apoio.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.  As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:
2.  As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumpram as seguintes condições cumulativas e comparativas:
a)  Tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
a)  Tenham sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do programa;
b)  Cumpram os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;
b)  Cumpram os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;
c)  Não possam ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
c)  Não possam ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos e os critérios de elegibilidade do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 16 – parágrafo 1
As operações de financiamento misto ao abrigo do presente programa são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro.
As operações de financiamento misto ao abrigo do presente programa são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro, tendo em devida conta os requisitos de sustentabilidade e transparência.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 17 – título
Programa de trabalho
Programa de trabalho plurianual
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  O programa é executado por, pelo menos, dois dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.
1.  O programa é executado por, pelo menos, dois dos programas de trabalho plurianuais a que se refere o artigo 110.º do Regulamento Financeiro. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.º, a fim de completar o presente regulamento através da adoção desses programas de trabalho plurianuais.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A.   A Comissão deve assegurar que os colegisladores e as partes interessadas, incluindo as organizações da sociedade civil, sejam devidamente consultados aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Os níveis mínimo e máximo das taxas de cofinanciamento, diferenciando entre os subprogramas estabelecidos no artigo 4.º e as ações elegíveis definidas no artigo 10.º, relativamente aos quais as taxas máximas globais de cofinanciamento no primeiro programa de trabalho plurianual para as ações referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 10.º, n.º 2 devem corresponder a [60 %] dos custos elegíveis e a [75 %] no caso de projetos financiados ao abrigo do subprograma Natureza e biodiversidade, que digam respeito a habitats ou espécies prioritárias para a observância da Diretiva 92/43/CEE, ou a espécies de aves consideradas prioritárias para efeitos de financiamento pelo Comité para a adaptação ao progresso científico e técnico, instituído nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2009/147/CE, sempre que necessário para alcançar o objetivo de conservação;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)
a-B)  O montante global máximo reservado para as operações de financiamento misto;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
d-A)  O calendário indicativo dos convites à apresentação de propostas a lançar durante o período abrangido pelo programa de trabalho plurianual;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
d-B)  A metodologia técnica para o procedimento de apresentação e seleção de projetos e os critérios de seleção e concessão de subvenções definidos no artigo 13.º;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O primeiro programa de trabalho plurianual tem a duração de quatro anos e o segundo programa de trabalho tem a duração de três anos.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-B (novo)
2-B.  A Comissão certifica-se de que os fundos não utilizados num determinado convite à apresentação de propostas sejam redistribuídos entre os diferentes tipos de ações referidas no artigo 10.º, n.º 2.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2-C (novo)
2-C.  A Comissão certifica-se de que são realizadas consultas às partes interessadas aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1
1.  As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.
1.  As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão, tendo em devida conta a coerência, as sinergias, o valor acrescentado da União e a sustentabilidade a longo prazo, utilizando as prioridades do Programa de Ação em matéria de ambiente pertinente.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar quatro anos após o início da execução do programa.
2.  A avaliação intercalar do programa será realizada assim que houver informação suficiente disponível sobre a sua execução, o mais tardar três anos após o início da execução do programa, utilizando os indicadores de realizações e de resultados, em conformidade com o anexo II. A avaliação será acompanhada, se necessário, de uma proposta de alteração do presente regulamento.
A avaliação abrangerá, no mínimo, o seguinte:
a)  Os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do programa;
b)  A eficiência na utilização de recursos;
c)  O grau de realização dos objetivos de todas as medidas, especificando, se possível, os resultados e os impactos;
d)  O sucesso real ou previsto dos projetos na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios de uma maior coerência com outros instrumentos financeiros da União;
e)  A medida em que as sinergias entre os objetivos foram realizadas e a sua complementaridade com outros programas relevantes da União;
f)  O valor acrescentado da União e o impacto a longo prazo do programa, tendo em vista a tomada de uma decisão sobre a renovação, modificação ou suspensão das medidas;
g)  A medida em que as partes interessadas estiveram envolvidas;
h)  Uma análise quantitativa e qualitativa da contribuição do programa para o estado de conservação dos habitats e das espécies enunciados nas Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa.
3.  Após a conclusão da execução do programa, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, segundo parágrafo, a Comissão efetua uma avaliação final do programa, que é complementada por um relatório de avaliação ex post externa e independente centrado na execução e nos resultados do programa.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 4
4.  A Comissão comunica as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4.  A Comissão apresenta as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, e divulga ao público os resultados das avaliações.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1
1.  Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral.
1.  Os beneficiários de financiamento da União reconhecem a sua origem e garantem a respetiva visibilidade (em especial, durante a promoção dos projetos e dos respetivos resultados), mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, incluindo os meios de comunicação social e a população em geral. Para esse efeito, os beneficiários devem utilizar o logótipo do programa, que figura no anexo II-A, em todas as atividades de comunicação e esse logótipo deve constar de painéis de afixação visíveis pelo público em locais estratégicos. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do programa deverão ostentar o logótipo do programa, salvo disposição em contrário da Comissão.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 4
4.  Podem ser investidos nos instrumentos financeiros estabelecidos ao abrigo do [Fundo InvestEU] os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013.
4.  Devem ser redistribuídos entre as ações ao abrigo do presente programa os fluxos de capital dos instrumentos financeiros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1293/2013.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 3-A (novo)
—  Produtos químicos
Alteração 72
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 5-A (novo)
—  Ruído
Alteração 73
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.1 – travessão 5-B (novo)
—  Utilização e eficiência dos recursos
Alteração 74
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2.2-A (novo)
2.2-A.  Sensibilização do público
Alteração 75
Proposta de regulamento
Anexo II-A (novo)
ANEXO II-A
Logótipo do programa
20181211-P8_TA(2018)0487_PT-p0000002.png

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0397/2018).

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade