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Processo : 2018/0061(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0434/2018

Textos apresentados :

A8-0434/2018

Debates :

PV 17/04/2019 - 14
CRE 17/04/2019 - 14

Votação :

PV 11/12/2018 - 5.14
CRE 11/12/2018 - 5.14
PV 17/04/2019 - 16.9
CRE 17/04/2019 - 16.9

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0495
P8_TA(2019)0416

Textos aprovados
PDF 224kWORD 80k
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Código Comunitário de Vistos ***I
P8_TA(2018)0495A8-0434/2018

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (COM(2018)0252 – C8-0114/2018 – 2018/0061(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A política comum da União Europeia em matéria de vistos de curta duração faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. A política de vistos deve continuar a ser um instrumento essencial para facilitar o turismo e os negócios, contribuindo simultaneamente para lutar contra os riscos em matéria de segurança e o risco de migração irregular para a União.
(1)  A política comum da União Europeia em matéria de vistos de curta duração faz parte integrante de um espaço sem fronteiras internas. Uma política de vistos respeitadora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais deve facilitar as viagens de nacionais de países terceiros para a UE, garantindo a liberdade de circulação das pessoas e simultaneamente a sua segurança no território da UE. A política comum de vistos deve ser coerente com outras políticas da União, nomeadamente as políticas em matéria de liberdade de circulação, de residência e de mobilidade.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)   Aquando da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem respeitar as respetivas obrigações ao abrigo do direito internacional, em especial a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais relevantes.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O procedimento de pedido de visto deve ser o mais fácil possível para os requerentes. Deve ser claro determinar qual é o Estado-Membro competente pela análise de um pedido de visto, em especial quando a viagem prevista cobre vários Estados-Membros. Se possível, os Estados‑Membros devem permitir que os formulários de pedido de visto possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica. Devem ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem com antecedência e evitem os períodos de maior afluência nos consulados.
(4)  O procedimento de pedido de visto deve ser, tanto quanto possível, fácil e a custos razoáveis para os requerentes. Deve ser claro determinar qual é o Estado‑Membro competente pela análise de um pedido de visto, em especial quando a viagem prevista cobre vários Estados‑Membros. Os Estados-Membros devem permitir que os formulários de pedido de visto possam ser preenchidos e apresentados por via eletrónica. Devem ser fixados prazos para as diferentes fases do procedimento, em especial para permitir que os viajantes se preparem em tempo útil e evitem os períodos de maior afluência nos consulados. Enquanto parte do novo desenvolvimento do acervo no sentido de uma política em matéria de vistos verdadeiramente comum, os procedimentos e condições para a emissão de vistos devem ser mais harmonizados e deve ser reforçada a sua aplicação uniforme.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)   Cabe aos consulados analisar os pedidos de visto e tomar as decisões sobre cada pedido. Os Estados-Membros devem assegurar a sua presença ou representação por outro Estado-Membro nos países terceiros onde os nacionais estão sujeitos à obrigação de visto e certificar-se de que os consulados possuem conhecimentos suficientes sobre a situação local a fim de garantir a integridade do processo de pedido de visto.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)   Os Estados-Membros não devem ser obrigados a manter a possibilidade de aceder diretamente ao consulado para a apresentação dos pedidos quando um prestador de serviços externo foi encarregado de recolher os pedidos de visto em seu nome, sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados‑Membros pela Diretiva 2004/38/CE18, nomeadamente o seu artigo 5.º, n.º 2.
Suprimido
_________________
18 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 229 de 29.6.2004, p. 35).
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Os requerentes não devem ser obrigados a apresentar seguro médico de viagem quando apresentam um pedido de visto de curta duração. Este seguro constitui um encargo desproporcionado para os requerentes de visto e não está demonstrado que os titulares de um visto de curta duração apresentem um risco superior em termos de despesas de saúde pública para os Estados-Membros do que os nacionais de países terceiros isentos de visto.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Os emolumentos de visto devem garantir recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas de tratamento dos vistos, incluindo estruturas adequadas e suficientes para assegurar a qualidade e a integridade da análise dos pedidos de visto. O montante desses emolumentos deve ser revisto de dois em dois anos com base em critérios objetivos.
(6)  Os emolumentos de visto devem garantir recursos financeiros suficientes para cobrir as despesas de tratamento dos vistos, incluindo estruturas adequadas e suficientes para assegurar a qualidade, a celeridade e a integridade da análise dos pedidos de visto. O montante desses emolumentos deve ser revisto de dois em dois anos com base em critérios objetivos de avaliação.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)   As medidas relativas ao acolhimento dos requerentes deverão ser definidas com o devido respeito pela dignidade humana e pelos direitos fundamentais nos termos referidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O tratamento dos pedidos de visto deve ser conduzido sem discriminações, de forma profissional e com respeito pelos requerentes.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)  A fim de assegurar que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto podem apresentar um pedido de visto no seu país de residência mesmo quando nenhum Estado-Membro esteja representado para fins de recolha dos pedidos, deve ser permitido que os prestadores de serviços externos forneçam o serviço necessário mediante pagamento de um emolumento superior ao montante máximo geral.
(7)  A fim de assegurar que os nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto podem apresentar um pedido de visto o mais perto possível do seu local de residência, deve ser permitido que os prestadores de serviços externos recolham os pedidos mediante pagamento de um emolumento superior ao montante máximo geral.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Os acordos de representação devem ser simplificados e os obstáculos à celebração destes acordos entre Estados‑Membros devem ser evitados. O Estado-Membro que atua em representação de outro deve ser encarregado da integralidade do tratamento dos pedidos de visto, sem a intervenção do Estado‑Membro representado.
(8)  Os acordos de representação devem ser simplificados e facilitados e os obstáculos à celebração destes acordos entre Estados-Membros devem ser evitados. O Estado-Membro que atua em representação de outro deve ser encarregado da integralidade do tratamento dos pedidos de visto, sem a intervenção do Estado-Membro representado.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Na falta de cooperação da parte de certos países terceiros em matéria de readmissão dos seus nacionais intercetados em situação irregular, e na falta de cooperação efetiva destes países terceiros quanto aos procedimentos de regresso, algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 devem aplicar-se de forma mais restritiva e temporária, com base num mecanismo transparente assente em critérios objetivos, para reforçar a cooperação do país terceiro em causa quanto à readmissão de migrantes em situação irregular.
(11)  Em caso de cooperação satisfatória ou na falta de cooperação da parte de certos países terceiros em matéria de readmissão dos seus nacionais intercetados em situação irregular, e de cooperação efetiva ou na falta de cooperação efetiva destes países terceiros quanto aos procedimentos de regresso, algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 810/2009 devem aplicar-se de forma mais restritiva e temporária, com base num mecanismo transparente assente em critérios objetivos, para reforçar ou incentivar o aprofundamento da cooperação do país terceiro em causa quanto à readmissão de migrantes em situação irregular.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. A notificação de recusa deve fornecer informações mais pormenorizadas sobre os motivos de recusa e as vias de recurso contra as decisões negativas.
(12)  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, o mais rapidamente possível, um recurso judicial efetivo. A notificação de recusa deve fornecer informações pormenorizadas sobre os motivos de recusa e as vias de recurso contra as decisões negativas.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)   O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos e princípios reconhecidos, nomeadamente pelos tratados internacionais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em particular, garantir o pleno respeito do direito à proteção de dados pessoais, tal como previsto no artigo 16.º do TFUE, bem como do direito à vida privada e familiar consagrado no artigo 7.º, do direito de asilo consagrado no artigo 18.º e dos direitos da criança consagrados no artigo 24.º da referida Carta, e à proteção dos grupos vulneráveis.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  É conveniente introduzir normas flexíveis para que os Estados-Membros possam otimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros (centros de vistos Schengen) pode revestir qualquer forma adaptada às circunstâncias locais, a fim de alargar a cobertura geográfica consular, reduzir os custos para os Estados‑Membros, reforçar a visibilidade da União e melhorar o serviço oferecido aos requerentes de visto.
(16)  É conveniente introduzir normas flexíveis para que os Estados-Membros possam otimizar a partilha de recursos e alargar a cobertura consular. A cooperação entre os Estados-Membros (centros de vistos Schengen) pode revestir qualquer forma adaptada às circunstâncias locais, a fim de alargar a cobertura geográfica consular, reduzir os custos para os Estados‑Membros, reforçar a visibilidade da União e melhorar o serviço oferecido aos requerentes de visto. É conveniente que a política comum de vistos contribua para criar crescimento e seja coerente com outras políticas da União, designadamente nos domínios das relações externas, do comércio, da educação, da cultura e do turismo.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Os sistemas de pedido de visto eletrónico, elaborados pelos Estados‑Membros, contribuem para facilitar os procedimentos de pedido para os requerentes e os consulados. Deve ser desenvolvida uma solução comum que permita a digitalização total, tirando pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas.
(17)  Os sistemas de pedido de visto eletrónico, elaborados pelos Estados‑Membros, são fundamentais para facilitar os procedimentos de pedido para os requerentes e os consulados. Até 2025, deve ser desenvolvida uma solução comum que assegure a digitalização total, sob a forma de uma plataforma em linha e de um sistema de pedido de visto eletrónico (E-visa) da UE, tirando pleno partido das recentes evoluções jurídicas e tecnológicas, de modo a permitir a apresentação de pedidos de visto por via eletrónica com o objetivo de facilitar a apresentação do pedido e atrair mais visitantes ao espaço Schengen. O sistema de pedido de visto eletrónico deve ser plenamente acessível às pessoas com deficiência. Há que reforçar as garantias processuais simples, céleres e aplicáveis em toda a parte, do mesmo modo.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17-A (novo)
(17-A)  Aquando da aplicação do Regulamento (CE) n.º 810/2009, os Estados-Membros devem respeitar as respetivas obrigações ao abrigo do direito internacional, em especial a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais relevantes.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 27-A (novo)
(27-A)   Deverão ser tomadas as medidas necessárias à aplicação do presente regulamento. Deverá ser atribuído à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de alterações técnicas dos anexos do presente regulamento.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 27-B (novo)
(27-B)   Deverão ser adotadas medidas adequadas para o acompanhamento e a avaliação do presente regulamento no que respeita à harmonização do processo de tratamento dos pedidos de visto. O acompanhamento e a avaliação devem igualmente centrar-se no controlo do pleno respeito dos direitos fundamentais pelos Estados-Membros no tratamento dos pedidos, bem como na aplicação do princípio da não discriminação e na proteção de dados pessoais.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 1 – n.º 1
1.  O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.
1.  O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos para a emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias e para estadas previstas de profissionais do desporto e da cultura por um período máximo de um ano sem permanência superior a 90 dias num período de 180 dias num único Estado‑Membro.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 1 – n.º 3-A (novo)
(1-A)  Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
«3-A. Os Estados-Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), do direito internacional aplicável, designadamente a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, (a seguir designada «Convenção de Genebra»), das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais. Em conformidade com os princípios gerais do direito da União, as decisões ao abrigo do presente regulamento devem ser tomadas caso a caso.»;
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 1 – n.º 3-B (novo)
(1-B)  Ao artigo 1.º é aditado o seguinte número:
«(3-B) A Comissão Europeia deve apresentar um sistema de pedido de visto eletrónico, o E-visa, até 2025.»;
Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 2 – n.º 12-A (novo)
12-A.   Profissionais do desporto e da cultura: nacionais de países terceiros que não sejam cidadãos da União na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do Tratado, e que se enquadrem nas seguintes categorias: trabalhadores do espetáculo e respetivo pessoal de apoio, desportistas de alta competição e respetivo pessoal de apoio e, se for caso disso, membros da família dessas categorias, que sejam capazes de demonstrar claramente os obstáculos administrativos e logísticos à organização de uma digressão ou competição em vários Estados-Membros no espaço Schengen, com uma duração superior a três meses.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 3 – n.º 5
(3)  No artigo 3.º, n.º 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
(3)  No artigo 3.º, n.º 5, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:
«b) Nacionais de países terceiros, titulares de uma autorização de residência válida emitida por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou nacionais de países terceiros titulares de uma das autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitida por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garanta ao seu titular o direito de readmissão incondicional, ou titulares de uma autorização de residência para os territórios do Reino dos Países Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba);
c)  Nacionais de países terceiros, titulares de um visto válido para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento, ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou para um país que é parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ou para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou para os territórios do Reino dos Países-Baixos situados nas Caraíbas (Aruba, Curaçau, São Martinho, Bonaire, Santo Eustáquio e Saba), quando viajem com destino ao país que emitiu o visto ou com destino a qualquer outro país terceiro, ou quando, após terem utilizado esse visto, regressem do país que o emitiu;»;
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 5 – n.º 1-B
b)  Se a visita incluir mais de um destino, o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s), no que diz respeito à duração ou ao objetivo da estada; ou
b)  Se a visita incluir mais de um destino, ou se estiver previsto realizar várias visitas separadas durante um período de dois meses, o Estado-Membro onde está sedeada a organização ou a empresa anfitriã, se for o caso, ou o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s), no que diz respeito à duração da estada, contada em dias, ou, caso não seja possível determinar o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 5 – n.º 2-A (novo)
(5-A)  No artigo 5.º, é inserido o seguinte número:
«2-A. Se o Estado-Membro competente nos termos do n.º 1 , alíneas a) ou b), não estiver presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 10.º , o requerente pode apresentar o pedido:
a)  No consulado de um dos Estados‑Membros de destino da visita prevista;
b)  No consulado do Estado-Membro da primeira entrada, se a alínea a) não for aplicável;
c)  Em todos os outros casos, no consulado de qualquer Estado-Membro presente no país em que o requerente apresenta o pedido.
Se o consulado do Estado-Membro competente em conformidade com o n.º 1 ou o consulado do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo do presente número estiver localizado a uma distância superior a 500 km do local de residência do requerente, ou se uma viagem de ida e volta em transportes públicos a partir do local de residência do requerente exigir uma pernoita, e se o consulado de outro Estado-Membro estiver mais próximo, o requerente tem direito a apresentar o pedido no consulado desse Estado-Membro.»;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 5 – n.º 2-B (novo)
(5-B)  No artigo 5.º, é inserido o seguinte número:
«2-B. Se o Estado-Membro competente nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 tiver concluído, em conformidade com o artigo 8.º, um acordo de representação com outro Estado-Membro com vista a analisar os pedidos e emitir vistos em seu nome, o requerente deve apresentar o seu pedido no consulado do Estado-Membro representante.»;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea -a) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 8 – n.º 1
1.  Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.º para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.
«1. Sem prejuízo do artigo 6.º, um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.º para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.»;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 8 – n.º 6
b-A)   No artigo 8.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
6.  A fim de assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão.
«6. A fim de assegurar que uma infraestrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão, a fim de combater a discriminação criada entre nacionais de países terceiros pela desigualdade no acesso aos serviços consulares.
Este tipo de acordo pode também ser celebrado com a representação de um Estado-Membro da UE localizado num país vizinho do país terceiro em causa, se essa representação estiver mais próxima da residência do requerente.»
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 9 – n.º 1
Os pedidos podem ser apresentados o mais tardar seis meses ou, para os marítimos no exercício das suas funções, nove meses antes do início da visita prevista e, regra geral, o mais tardar 15 dias de calendário antes desse início.
Os pedidos podem ser apresentados o mais tardar nove meses antes do início da visita prevista e, regra geral, o mais tardar 15 dias de calendário antes desse início. Em casos justificados de urgência, incluindo quando estejam subjacentes motivos de ordem profissional, por razões humanitárias, de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, o consulado pode ignorar este último prazo.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 9 – n.º 3
a-A)   No artigo 9.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.
«Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder a entrevista imediatamente.
Em caso de procedimento por via eletrónica, não havendo resposta no mês seguinte à apresentação do pedido, está prevista uma via de recurso que, de qualquer modo, permite ver o pedido analisado.»
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 9 – n.º 4 – alínea a-A) (nova)
a-A)  Pelos representantes legais do requerente.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 10 – n.º 1
Os requerentes comparecem pessoalmente quando da apresentação de um pedido para fins de recolha das suas impressões digitais, em conformidade com o artigo 13.º, n.os 2 e 3, e n.º 7, alínea b).
Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 42.º, 43.º e 45.º, os requerentes podem apresentar o seu pedido pessoalmente ou por via eletrónica.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
(9-A)  Ao artigo 13.º, n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo:
«Sem prejuízo do n.º 3, um prestador de serviços externo não pode pedir ao requerente que compareça pessoalmente por ocasião de cada pedido para, a cada vez, recolher os dados biométricos. Para que os prestadores de serviços externos possam verificar se os identificadores biométricos foram recolhidos, após a recolha desses identificadores deve ser entregue um recibo ao requerente.»;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento particular ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado por cada Estado-Membro. Este formulário deve indicar, nomeadamente:
4.  Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento particular ou ambos, mediante o preenchimento de um formulário elaborado pela Comissão. Este formulário deve indicar, nomeadamente:
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 10 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 14 – n.º 4 – parágrafo 2
Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário deve ser redigido em, pelo menos, outra língua oficial das instituições da União Europeia. O modelo do formulário é transmitido à Comissão.
A Comissão adota o formulário por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2. O formulário deve ser utilizado para informar o patrocinador/pessoa que convida sobre o tratamento dos seus dados pessoais e as regras aplicáveis. Para além da ou das línguas oficiais do Estado-Membro, o formulário deve ser redigido em, pelo menos, outra língua oficial das instituições da União Europeia.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 11
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 15
(11)  O artigo 15.º é alterado do seguinte modo:
O artigo 15.º é suprimido.
a)  O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
Supressão do seguro médico de viagem
«1. Os requerentes de um visto uniforme para uma entrada única devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas que possam resultar de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente, de cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento, durante a sua estada prevista no território dos Estados-Membros.;»
b)  No n.º 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«2. Os requerentes de um visto uniforme para entradas múltiplas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.;»
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 16
O artigo 16.º será substituído pelo seguinte texto:
Artigo 16.º
«Artigo 16.º
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto
1.  Os requerentes pagam emolumentos de 80 EUR.
1.  Os requerentes pagam emolumentos de 80 EUR.
1-A.  Os requerentes cujos dados já estão registados no Sistema de Informação sobre Vistos e cujos identificadores biométricos são recolhidos em conformidade com o artigo 13.º pagam emolumentos no montante de 60 EUR.
2.  As crianças a partir dos seis anos e com menos de 12 anos pagam emolumentos de 40 EUR.
2.  As crianças a partir dos 12 anos e com menos de 18 anos pagam emolumentos de 40 EUR.
2-A.  Os requerentes que façam parte de um grupo que viaja por motivos desportivos, culturais ou educacionais pagam emolumentos de 60 EUR.
4.  Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
4.  Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
a)  Crianças com menos de seis anos;
a)  Crianças com menos de doze anos;
b)  Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
b)  Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c)  Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho27, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (21);
c)  Investigadores nacionais de países terceiros, na aceção da Diretiva 2005/71/CE do Conselho27, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;
d)  Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
d)  Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
e)  Membros da família de cidadãos da União, referidos no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2004/38/CE.
5.  Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos:
5.  Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos:
a)  As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos;
a)  As crianças a partir dos doze anos e com menos de dezoito anos;
b)  Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;
b)  Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;
c)  Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
c)  Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos;
d)  Os requerentes de visto com validade territorial limitada emitido por razões humanitárias, de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais, bem como beneficiários de um programa de reinstalação ou de relocalização da União;
e)  Os requerentes de visto com validade territorial limitada.
6.  Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.
6.  Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais.»;
_________________
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27 Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
27 Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 17
(13)  O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:
Artigo 17.º
Taxas de serviço
1.  O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o artigo 43.º, n.º 6.
1.  O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o artigo 43.º, n.º 6.
2.  A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
2.  A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o artigo 43.º, n.º 2.
3.  No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflete devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local. Além disso, os Estados‑Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável.
4.  A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.º 1 do artigo 16.º, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.º.
4.  A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.º 1 do artigo 16.º, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.º. Deve incluir todos os custos relacionados com a entrega de um pedido de visto, incluindo a transmissão do pedido e do documento de viagem do prestador de serviços externo para o consulado e a devolução do documento de viagem para o prestador de serviços externo.
5.  O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos diretamente nos seus consulados.
5.  O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos diretamente nos seus consulados ou num consulado de um Estado-Membro com o qual tenha(m) um acordo de representação, em conformidade com o artigo 40.º.
5-A.  É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 19 – n.º 3
(13-A)  Artigo 19.º – n.º 3:
Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n. º 1, o pedido é inadmissível e o consulado deve, imediatamente:
«Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n.º 1, notifica, se for caso disso, o requerente, indica quais são as deficiências e permite ao requerente corrigi-las. Se as deficiências não forem corrigidas, o pedido é inadmissível e o consulado deve imediatamente:
–  devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,
–  devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,
–  destruir os dados biométricos recolhidos,
–  destruir os dados biométricos recolhidos,
–  reembolsar os emolumentos,
–  reembolsar os emolumentos, e
–  não proceder à análise do pedido.
–  não proceder à análise do pedido.»;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 19 – n.º 4
(13-A)  No artigo 19.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  Todavia, um pedido que não preencha as condições referidas no n.º 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional.
«4. Todavia, um pedido que não preencha as condições referidas no n.º 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais.»;
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 21 – n.º 3 – alínea e)
a)  No n.º 3, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
a)  No n.º 3, a alínea e) é suprimida.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 14 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 21 – n.º 8
8.  Na fase de análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares.
8.  Na fase de análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, efetuar uma entrevista ao requerente e solicitar-lhe documentos suplementares. Essas entrevistas podem ser efetuadas utilizando instrumentos digitais modernos e técnicas de comunicação à distância, tais como as chamadas de voz ou de vídeo através da Internet. Os direitos fundamentais dos requerentes devem ser garantidos durante o processo.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 22 – n.º 4
a-A)  O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
4.  A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.
«4. A Comissão publica as referidas notificações.»;
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 23 – parágrafo 1
A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.°.
«A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 10 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.º ou no prazo de 5 dias de calendário para os requerentes de visto cujos dados já estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos e cujos identificadores biométricos sejam recolhidos em conformidade com o artigo 13.º.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 23 – n.º 1 – parágrafo 2
Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 45 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
a-A)  É inserido o seguinte número:
«2-A. Os pedidos devem ser decididos de imediato em casos justificados de urgência, nomeadamente quando tal for necessário por motivos de ordem profissional, por razões humanitárias ou de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais.»;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os requerentes que os consulados considerem reunir as condições de entrada e relativamente aos quais não existam os motivos de recusa referidos no artigo 32.º devem receber um visto em conformidade com o presente artigo.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2 – alínea a)
a)  Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores;
a)  Com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente três vistos nos dois anos anteriores e, para os marítimos no exercício das suas funções, com o prazo de validade de um ano, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente dois vistos nos dois anos anteriores;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2 – alínea b)
b)  Com o prazo de validade de dois anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um anterior visto de entradas múltiplas válido por um ano;
b)  Com o prazo de validade de dois anos, desde que o requerente tenha obtido, nos dois anos anteriores, um visto de entradas múltiplas válido por um ano;
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2 – alínea c)
c)  Com o prazo de validade de cinco anos, sob condição de que o requerente tenha obtido e utilizado legalmente um anterior visto de entradas múltiplas válido por dois anos;
c)  Com o prazo de validade de cinco anos, desde que o requerente tenha obtido, nos três anos anteriores, um visto de entradas múltiplas válido por dois anos;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 17 – alínea c)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 24 – n.º 2-C
2-C.  Não obstante o n.º 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos pode ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, desde que apresentem prova da sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
2-C.  Não obstante o n.º 2, um visto de entradas múltiplas com um prazo de validade inferior ou igual a cinco anos deve ser emitido aos requerentes que comprovem a necessidade ou justifiquem a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, em particular devido à atividade profissional que exercem ou à sua vida familiar, designadamente como empresários, funcionários públicos com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições da UE, representantes de organizações da sociedade civil em viagem de formação ou para participarem em seminários e conferências, como familiares de um cidadão da União, de um nacional de país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimos, desde que apresentem prova da sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 18
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 25-A
«Artigo 25.º-A
«Artigo 25.º-A
Cooperação em matéria de readmissão
Cooperação em matéria de readmissão
1.  O artigo 14.º, n.º 6, o artigo 16.º, n.º 1 e n.° 5, alínea b), o artigo 23.º, n.º 1, e o artigo 24.º, n.º 2, não se aplicam aos requerentes ou às categorias de requerentes nacionais de um país terceiro que se considere que não coopera suficientemente com os Estados-Membros em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, com base em dados pertinentes e objetivos, em conformidade com o presente artigo. Este artigo aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 24.º, n.º 2-D.
1.  Em função do nível de cooperação de países terceiros com os Estados‑Membros em matéria de readmissão dos migrantes irregulares, avaliado com base em dados pertinentes e objetivos, a aplicação do artigo 16.º, n.º 1‑A e n.º 5, alínea b) e do artigo 24.º, n.º 2, pode ser adaptada para categorias de requerentes ou para todos os requerentes com a nacionalidade desse país terceiro, tal como especificado no n.º 4.
Este artigo aplica-se sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelo artigo 24.º, n.º 2-D.
2.  A Comissão deve avaliar regularmente a cooperação dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:
2.  A Comissão deve avaliar regularmente, pelo menos uma vez por ano, a cooperação pertinente dos países terceiros no respeitante à readmissão, tendo em conta, em especial, os seguintes indicadores:
a)  O número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa que se encontram em situação irregular no território dos Estados-Membros;
a)  O número de nacionais de países terceiros que são objeto de decisões administrativas ou judiciais, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b)  O número de regressos efetivos de pessoas objeto de decisões de regresso em percentagem do número de decisões de regresso emitidas em relação aos nacionais do país terceiro em causa, incluindo, se for caso disso, com base em acordos de readmissão da União ou bilaterais, o número de nacionais de países terceiros que transitaram pelo seu território;
c)   O número de pedidos de readmissão aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados.
b)  O número de pedidos de readmissão por Estado-Membro aceites pelo país terceiro em percentagem do número de pedidos desse tipo apresentados;
c)  Os níveis de cooperação prática em matéria de regresso nas diferentes fases dos procedimentos de regresso, como, por exemplo:
i)  assistência atempada nos procedimentos de identificação;
ii)  emissão e aceitação dos documentos de viagem necessários;
A Comissão deve apresentar um relatório sobre os resultados da sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, os quais devem debater o assunto, designadamente no que se refere ao nível de cooperação com o país terceiro em causa em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular.
Os seguintes elementos devem ser tidos em particular consideração para avaliar a cooperação de um país em matéria de readmissão:
a)  Participação em projetos-piloto sobre a migração de mão de obra, contribuindo assim para o desincentivo da migração irregular;
b)  Esforços comprovados para reintegrar os repatriados e assegurar a sustentabilidade dos regressos;
c)  Esforços comprovados para combater o tráfico e o contrabando, bem como as subsequentes violações dos direitos das pessoas envolvidas (participação no desenvolvimento de capacidades e em atividades de formação, incluindo a prevenção de abusos e da exploração).
O Parlamento deve ser informado pela Comissão das conclusões da avaliação.
3.  Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão caso esteja confrontado com graves problemas práticos persistentes no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.° 2.
3.  Um Estado-Membro pode igualmente notificar a Comissão caso identifique problemas graves e persistentes, assim como uma melhoria substancial observada no quadro da sua cooperação com um país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, tendo por base os mesmos indicadores enumerados no n.º 2.
4.  A Comissão examina no prazo de um mês as notificações transmitidas nos termos do n.° 3.
A Comissão examina as notificações no prazo de 15 dias. A Comissão informa o imediatamente Conselho e o Parlamento Europeu dos resultados do seu exame.
5.  Sempre que, com base na análise referida nos n.os 2 e 4, a Comissão decida que um país não coopera suficientemente e que, portanto, são necessárias medidas, pode, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa e em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, adotar um ato de execução que:
4.   Sempre que, com base na análise referida nos n.ºs 2 e 3, tendo em conta as relações globais da União com o país terceiro, designadamente no que se refere à cooperação no domínio da readmissão, e tendo em conta a avaliação e os debates a que se refere o n.º 2, a Comissão decida que:
a)  Suspende temporariamente a aplicação do artigo 14.º, n.º 6, do artigo 16.º, n.º 5, alínea b), do artigo 23.º, n.º 1, ou do artigo 24.º, n.º 2, ou de algumas ou de todas essas disposições, em relação a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais, ou
a)  um país não coopera suficientemente, deve adotar um ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2‑A, para determinadas categorias de nacionais ou para todos os nacionais do país terceiro em causa que apresentem um pedido de visto no território desse país terceiro, a fim de:
i)  diminuir a taxa de visto em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2-A;
ii)  reduzir o prazo para a tomada de decisões sobre um pedido de visto, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1-A;
iii)  aumentar o período de validade dos vistos de entradas múltiplas de acordo com o último parágrafo do artigo 24.º, n.º 2;
iv)  facilitar a participação em projetos de migração laboral.
b)  Aplica os emolumentos de visto previstos no artigo 16.º, n.° 2-A, a todos os nacionais do país terceiro em causa ou a certas categorias desses nacionais.
b)   um país não coopera suficientemente, pode, tendo igualmente em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa e em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 52.º, n.º 2, adotar um ato de execução que:
i.   altere temporariamente a aplicação do artigo 14.º, n.º 6, ou do artigo 23.º, n.º 1, ou suspenda temporariamente o artigo 16.º, n.º 5-B, o artigo 23.º, n.º 1, ou algumas dessas disposições, ou o artigo 24.º, n.º 2.
6.  A Comissão deve avaliar continuamente, com base nos indicadores enunciados no n.º 2, se é possível verificar uma melhoria significativa da cooperação de determinado país terceiro em matéria de readmissão de migrantes em situação irregular, e pode decidir, tendo também em conta as relações globais da União com o país terceiro em causa, revogar ou alterar o ato de execução referido no n.º 5.
7.  O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do ato de execução a que se refere o n.º 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados a nível da cooperação com o país terceiro em matéria de readmissão.»;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea a-A) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 1 – alínea a) – subalínea vii)
a-A)   No artigo 32.º, n.º 1, é suprimida a alínea vii).
vii)  não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea a-B) (nova)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 2
a-B)  O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.
«2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI, numa língua que o requerente compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.»;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 3
3.  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. Os recursos são instaurados contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.
3.  Os requerentes a quem seja recusado um visto devem ter um direito de recurso que lhes assegure, em determinada fase do processo, um recurso judicial efetivo. Os recursos são instaurados contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. O prazo para recurso é de, pelo menos, 30 dias de calendário. Os Estados-Membros devem facultar aos requerentes informações pormenorizadas relativas às vias de recurso, como indicado no anexo VI, numa língua que os requerentes compreendam ou seja razoável presumir que compreendam.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 32 – n.º 3-A
3-A.   O modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de um visto que consta do anexo VI deve estar disponível, no mínimo, nas seguintes línguas:
a)  A língua ou as línguas oficiais do Estado-Membro para o qual o visto é requerido; e
b)  A língua ou as línguas oficiais do país de acolhimento.
Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado em qualquer outra língua oficial das instituições da União Europeia;
Deve ser realizada uma tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista no artigo 48.º.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 34 – n.º 7
(22-C)   No artigo 34.º, o n.º 7 passa a ter a seguinte redação:
7.  Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.º 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.
«7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.º 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI. Se o beneficiário do visto cancelado já estiver presente no território de um Estado‑Membro, não pode ser objeto de uma decisão de regresso até que o prazo para o recurso tenha sido esgotado ou se a decisão final em relação a este recurso não tiver sido devidamente comunicada ao destinatário.»
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 22-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 35 – n.º 2
(22-B)  No artigo 35.º, é suprimido o n.º 2;
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 36-A – n.º 3
3.  O Estado-Membro em causa deve criar as estruturas adequadas e destacar pessoal especialmente formado no tratamento de pedidos de visto e na realização de todas as verificações e avaliações de riscos, como previsto no artigo 21.º.
3.  O Estado-Membro em causa deve criar as estruturas adequadas e destacar pessoal especialmente formado no tratamento de pedidos de visto e na realização de todas as verificações e avaliações de riscos, como previsto no artigo 21.º. Esse pessoal deve receber formação em matéria de gestão de ficheiros digitais.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 24-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 37 – n.º 2
(24-B)   No artigo 37.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
2.  O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada.
«2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada. Todas as fraudes e perdas relevantes devem ser comunicadas à Comissão.»
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 25
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 37 – n.º 3 – parágrafo 2
Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, um ano a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.º, n.º 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso.
Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante, pelo menos, dois anos a contar da data da decisão sobre o pedido referida no artigo 23.º, n.º 1, ou, em caso de recurso, até ao termo do processo de recurso.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 38 – n.º 4-A (novo)
(26-A)  No artigo 38.º é inserido o seguinte número:
«4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os consulados dispõem de um procedimento de reclamações destinado aos requerentes de vistos. As informações relativas a este procedimento devem ser disponibilizadas pelos consulados através dos seus sítios Web e, quando for caso disso, através dos prestadores de serviços externos. Os Estados-Membros asseguram a manutenção de um registo de reclamações.»;
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-B (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 39 – n.º 1
(26-B)   No artigo 39.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
1.  Os consulados dos Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.
«1. Os consulados dos Estados‑Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia. As medidas relativas ao acolhimento dos requerentes e ao processamento dos seus pedidos devem respeitar devidamente os direitos fundamentais nos termos referidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. O tratamento dos pedidos de visto deve ser conduzido sem discriminações, de forma profissional e com respeito pelos requerentes.»
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 26-C (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 39 – n.º 3
(26-C)  No artigo 39.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
3.  No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
«3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão da nacionalidade, sexo, género, situação familiar, origem ou religião, real ou suposta, crença, deficiência, idade ou orientação sexual.»
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 29 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 43 – n.º 9
9.  Os Estados-Membros são responsáveis pelo cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo é sujeito à supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
9.  O Estado-Membro ou os Estados‑Membros em causa continuam a ser responsáveis pelo cumprimento das normas, designadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e, em particular, ao princípio da não discriminação e de proteção de dados pessoais e asseguram que o prestador de serviços externo é sujeito à supervisão das autoridades de controlo em matéria de proteção de dados, em conformidade com o artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33 – alínea b)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 48 – n.º 1-A – alínea c)
c)  Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido, se for aplicável;
c)  Assegurar uma tradução comum do formulário de pedido e do modelo de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de um visto, se for aplicável;
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 48 – n.º 3 – alínea b) – subalínea vi)
vi)  a evolução em matéria de recusas;
vi)  a evolução e o motivo em matéria de recusas;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 33 – alínea d)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 48 – n.º 3 – alínea d)
d)  Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.
Suprimido
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 34-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 49
(34-A)   O artigo 49.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 49.º
«Artigo 49.º
Disposições excecionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos
Disposições excecionais relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e a outras competições desportivas internacionais de alto nível
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos e outras competições desportivas internacionais de alto nível devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.»
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 35
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Artigo 50-B – n.º 1
1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
1.  Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.º 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve ser efetuada simultaneamente e sem demora e expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1
1.  Três anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento.
1.  Dois anos após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar uma avaliação da aplicação do presente regulamento. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2-A (novo)
2-A.   O mais tardar um ano após [data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da abolição das vinhetas dos vistos e a introdução do visto digital que permite a emissão de vistos Schengen sob a forma de um simples registo no VIS e de uma notificação eletrónica enviada ao requerente.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Anexo IV-A (novo)
Regulamento (CE) n.º 810/2009
Anexo XI
ANEXO XI PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E NOS JOGOS PARAOLÍMPICOS
«ANEXO XI PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA E DESPORTIVA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS, PARAOLÍMPICOS E EM COMPETIÇÕES DESPORTIVAS DE ALTO NÍVEL»

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0434/2018).

Última actualização: 21 de Novembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade