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Processo : 2016/0406(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0418/2018

Textos apresentados :

A8-0418/2018

Debates :

Votação :

PV 11/12/2018 - 5.15

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0496

Textos aprovados
PDF 156kWORD 53k
Terça-feira, 11 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar *
P8_TA(2018)0496A8-0418/2018

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação temporária de um mecanismo generalizado de autoliquidação em relação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços acima de um determinado limiar (COM(2016)0811 – C8-0023/2017 – 2016/0406(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2016)0811),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0023/2017),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0418/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A fim de limitar o risco de deslocação da fraude entre os Estados-Membros, todos os Estados-Membros que preenchem determinados critérios no que respeita ao seu nível da fraude, nomeadamente no que diz respeito à fraude de tipo «carrossel», e que possam demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater essa fraude, devem ser autorizados a utilizar um MGAL.
(4)  A fim de limitar o risco de deslocação da fraude entre os Estados-Membros, todos os Estados-Membros que preenchem determinados critérios no que respeita ao seu nível da fraude, nomeadamente no que diz respeito à fraude de tipo «carrossel», e que possam demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater essa fraude, devem ser autorizados a utilizar um MGAL. Além disso, devem ser obrigados a demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as administrações fiscais, e que as empresas e as administrações fiscais não incorrerão em custos mais elevados do que os decorrentes da aplicação de outras medidas de controlo.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 5
(5)  Além disso, também os Estados-Membros fronteiriços que enfrentem um grave risco de deslocação da fraude para o seu território, devido à autorização do referido mecanismo noutro Estado-Membro, devem ser autorizados a utilizar o MGAL, sempre que outras medidas de controlo sejam insuficientes para lutar contra o risco de fraude.
Suprimido
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 6
(6)  Se os Estados-Membros optarem por aplicar o MGAL, devem aplicá-lo a todas as entregas de bens e prestações de serviços acima de um determinado limiar por fatura. O MGAL não deve limitar-se a um setor específico.
(6)  Se os Estados-Membros optarem por aplicar o MGAL, devem aplicá-lo a todas as entregas de bens e prestações de serviços não transfronteiras acima de um determinado limiar por operação. O MGAL não deve limitar-se a um setor específico.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Para poder verificar se a introdução do MGAL num Estado-Membro leva à deslocação da fraude para outros Estados-Membros e avaliar em que medida o funcionamento do mercado interno será eventualmente afetado, é adequado prever uma obrigação específica de troca de informações entre os Estados-Membros que aplicam o MGAL e os outros Estados-Membros. Todas essas trocas de informações devem estar sujeitas às disposições aplicáveis em matéria de proteção dos dados pessoais e de confidencialidade. Essas disposições preveem isenções e restrições para salvaguardar os interesses dos Estados-Membros e da União no domínio da tributação.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 1
Em derrogação do artigo 193.º, até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode, a título de mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL), estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 10 000 EUR por fatura.
Em derrogação do artigo 193.º, até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode, a título de mecanismo generalizado de autoliquidação (MGAL), estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 25 000 EUR por fatura.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(a)  ter um desvio do IVA, expresso em percentagem do total das obrigações em matéria de IVA, de pelo menos 5 pontos percentuais acima da mediana comunitária de desvios do IVA;
(a)  ter tido em 2014, de acordo com o método e os dados previstos no relatório final de 2016 sobre os desvios do IVA, publicado pela Comissão a 23 de agosto de 2016, um desvio do IVA expresso em percentagem do total das obrigações em matéria de IVA, de pelo menos 15 pontos percentuais acima da mediana comunitária de desvios do IVA;
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
(b)  ter um nível de fraude de tipo «carrossel» do seu desvio total do IVA superior a 25 %;
(b)  ter, com base na avaliação do impacto que acompanhou a proposta legislativa relativa ao presente artigo, no ano contemplado pelo relatório a que se refere a alínea a), um nível de fraude de tipo «carrossel» do seu desvio total do IVA superior a 25 %; e
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c)
(c)  demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude de tipo «carrossel» no seu território.
(c)  demonstrar que outras medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude de tipo «carrossel» no seu território, nomeadamente, especificando as medidas de controlo aplicadas e as razões específicas da sua falta de eficácia, bem como as razões pelas quais a cooperação administrativa em matéria de IVA se revelou insuficiente; e
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  demonstrar que os ganhos estimados em termos de cumprimento das obrigações fiscais e de cobrança esperada em resultado da introdução do MGAL superam os encargos adicionais globais estimados para as empresas e as administrações fiscais em, pelo menos, 25 %; e
Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c-B) (nova)
(c-B)  demonstrar que as empresas e as administrações fiscais não incorrerão, em resultado da introdução do MGAL, em custos mais elevados do que os decorrentes da aplicação de outras medidas de controlo.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 1 – parágrafo 3
O Estado-Membro deve juntar ao pedido, a que se refere o n.º 4, o cálculo dos desvios de IVA de acordo com o método e os dados disponíveis no último relatório sobre os desvios do IVA publicado pela Comissão.
O Estado-Membro deve juntar ao pedido, a que se refere o n.º 4, o cálculo dos desvios de IVA de acordo com o método e os dados disponíveis no último relatório sobre os desvios do IVA publicado pela Comissão, como referido no segundo parágrafo, alínea a).
Alteração 12
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 2
2.  Até 30 de junho de 2022, um Estado-Membro pode estabelecer que o devedor do IVA é o sujeito passivo destinatário das entregas de bens ou prestações de serviços acima de um limiar de 10 000 EUR por fatura, sempre que esse Estado-Membro:
Suprimido
(a)  tenha uma fronteira comum com um Estado-Membro que esteja autorizado a aplicar o MGAL;
(b)  demonstre que existe um grave risco de deslocação da fraude para o seu território, devido à autorização do MGAL a esse Estado-Membro;
(c)  demonstre que outras medidas de controlo não são suficientes para combater a fraude no seu território.
Alteração 13
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 3
3.  Os Estados-Membros que aplicarem o MGAL devem estabelecer obrigações de comunicação eletrónica de informações adequadas e eficazes para todos os sujeitos passivos e, em especial, para sujeitos passivos que forneçam ou recebam os bens ou serviços aos quais o mecanismo se aplique.
3.  Os Estados-Membros que aplicarem o MGAL devem estabelecer obrigações de comunicação eletrónica de informações adequadas e eficazes para todos os sujeitos passivos e, em especial, para sujeitos passivos que forneçam ou recebam os bens ou serviços aos quais o mecanismo se aplique, a fim de assegurar o efetivo funcionamento e monitorização da aplicação do MGAL.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  uma justificação pormenorizada de que se encontram preenchidas as condições referidas nos n.os 1 ou 2;
(a)  uma justificação pormenorizada de que se encontram preenchidas as condições referidas no n.º 1; e
Alteração 15
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  a data de início da aplicação do MGAL e o período que abrange;
(b)  a data de início da aplicação do MGAL e o período que abrange; e
Alteração 16
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  medidas que devem ser tomadas para informar os sujeitos passivos da introdução da aplicação do MGAL;
(c)  medidas que devem ser tomadas para informar os sujeitos passivos da introdução da aplicação do MGAL; e
Alteração 17
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 4 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento a que se refere o n.º 3.
(d)  uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento a que se refere o n.º 2.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 7 – parágrafo 1
Os Estados-Membros que apliquem o MGAL devem apresentar um relatório intercalar à Comissão, o mais tardar, dois anos após o início da aplicação do MGAL. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia do MGAL.
Os Estados-Membros que apliquem o MGAL apresentam a todos os Estados-Membros, em formato eletrónico:
(a)  Os nomes das pessoas que, nos 12 meses que antecederam a data de aplicação do MGAL, foram objeto de um processo, penal ou administrativo, por fraude ao IVA;
(b)  Os nomes das pessoas, incluindo, no caso das pessoas coletivas, os nomes dos seus diretores, cujo registo para efeitos do IVA no seu Estado-Membro cessou após a introdução do MGAL; e
(c)  Os nomes das pessoas, incluindo, no caso das pessoas coletivas, os nomes dos seus diretores, que não apresentaram uma declaração de IVA durante dois períodos de tributação consecutivos após a introdução do MGAL.
As informações a que se referem as alíneas a) e b) são apresentadas o mais tardar três meses após a introdução do MGAL e, em seguida, atualizadas de três em três meses. As informações a que se refere a alínea c) são apresentadas o mais tardar nove meses após a introdução do MGAL e, em seguida, atualizadas de três em três meses.
Os Estados-Membros que apliquem o MGAL devem apresentar um relatório intercalar à Comissão, o mais tardar, um ano após o início da aplicação do MGAL. O relatório deve incluir uma avaliação pormenorizada da eficácia do MGAL.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros que não apliquem o mecanismo devem apresentar um relatório intercalar à Comissão sobre o impacto no seu território de outros Estados-Membros que apliquem o MGAL, o mais tardar até 30 de junho de 2019, desde que o MGAL tenha sido aplicado há, pelo menos, um ano num Estado-Membro até essa data.
Os Estados-Membros que não apliquem o mecanismo devem apresentar um relatório intercalar à Comissão sobre o impacto no seu território de outros Estados-Membros que apliquem o MGAL. Esse relatório deve ser apresentado à Comissão no prazo de três meses após um ano de aplicação do MGAL num Estado-Membro.
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 1 – parágrafo 1
Diretiva 2006/112/CE
Artigo 199-C – n.º 10 – alínea a)
(a)  a evolução dos desvios do IVA;
Suprimido
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – parágrafo 2
É aplicável até 30 de setembro de 2022.
É aplicável até 30 de junho de 2022.
Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade