Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de dezembro de 2018, sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia: supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas (2018/2092(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (11997D/PRO/02),
– Tendo em conta o artigo 4.º, n.º 2 do Ato de Adesão de 2005,
– Tendo em conta os projetos de decisões do Conselho relativas à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) e de 8 de julho de 2011 (14142/1/2010),
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho relativa ao quadro de aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia, de 7 de dezembro de 2011 (14302/3/11),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 8 de Junho de 2011 sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na República da Bulgária e na Roménia(1),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 9 e 10 de junho de 2011, 22 e 23 de setembro de 2011, 25 e 26 de outubro de 2012, 7 e 9 de março de 2013 e 5 e 6 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta a sua resolução de 13 de Outubro de 2011 sobre a adesão da Bulgária e da Roménia ao espaço Schengen(2),
– Tendo em conta o oitavo relatório semestral da Comissão sobre o funcionamento do espaço Schengen, de 15 de dezembro de 2015 (COM(2015)0675),
– Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o relatório anual sobre o funcionamento do espaço Schengen(3),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2017/1908 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa à aplicação das disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação sobre Vistos na República da Bulgária e na Roménia(4),
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia (15820/1/2017),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 13 de junho de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à aplicação das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação Schengen na República da Bulgária e na Roménia(5),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0365/2018),
A. Considerando que a Bulgária e a Roménia adotaram o acervo de Schengen quando aderiram à União Europeia em 2007; que, em 2008, a Bulgária emitiu a sua declaração de disponibilidade para iniciar as avaliações realizadas pelo Grupo de Avaliação de Schengen (SCH-EVAL) em 2008, incluindo peritos dos Estados Schengen; que, em 2007 e 2008, a Roménia emitiu a sua declaração de disponibilidade para dar início às avaliações realizadas pelo SCH-EVAL;
B. Considerando que a conclusão do processo de avaliação de Schengen em relação à Bulgária e à Roménia e o estado de preparação de ambos os países para implementar todas as disposições do acervo de Schengen foram confirmados pelos peritos SCH-EVAL e pelo Conselho nas suas conclusões de 9 e 10 de junho de 2011; que, no seu projeto de decisão de 8 de julho de 2011, o Conselho verificou que as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen tinham sido cumpridas em todos os domínios, nomeadamente a proteção de dados, as fronteiras aéreas, as fronteiras terrestres, a cooperação policial, o Sistema de Informação de Schengen, as fronteiras marítimas e os vistos; que, para além do desafio colocado pela gestão das fronteiras externas da União Europeia, a conclusão do processo de avaliação de Schengen implicou que os dois países reestruturassem profundamente os seus sistemas de vigilância das fronteiras e investissem no aumento de capacidade de aplicação da lei; que, segundo o Ato de Adesão de 2005, a conclusão com êxito dos procedimentos de avaliação de Schengen é a única condição prévia para a plena aplicação do acervo de Schengen, incluindo a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que o estado de preparação da Bulgária e da Roménia para aplicar integralmente o acervo de Schengen foi reconhecido pelos Chefes de Estado e de Governo no Conselho em múltiplas ocasiões, bem como pela Comissão e pelo Parlamento e, mais recentemente, na comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2017 e na resolução do Parlamento de 30 de maio de 2018;
C. Considerando que, no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010, o Conselho propôs a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia e a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que, na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011, o Parlamento aprovou esta decisão e convidou o Conselho a consultar de novo o Parlamento se tencionasse alterá-la substancialmente;
D. Considerando que, em setembro de 2011, a Presidência do Conselho apresentou uma proposta de aplicação parcial das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, a saber, a supressão dos controlos apenas nas fronteiras marítimas e aéreas internas, prevendo embora uma decisão distinta, numa fase posterior, no tocante às fronteiras terrestres;
E. Considerando que, nas suas conclusões, o Conselho Justiça e Assuntos Internos confirmou em várias ocasiões o seu empenho em basear qualquer futura decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas para a Bulgária e a Roménia numa abordagem em duas etapas; que a adoção dessa decisão pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos foi repetidamente adiada;
F. Considerando que, com a decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017, foi concedido à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos; que, no seu projeto de decisão de 18 de abril de 2018, o Conselho propôs a aplicação integral das disposições restantes do acervo de Schengen relativas ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros;
G. Considerando que nem o Ato de Adesão de 2005 nem os mecanismos de avaliação de Schengen preveem prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; que todos os anteriores alargamentos do espaço Schengen foram instituídos por um único ato jurídico;
H. Considerando que o espaço Schengen é um mecanismo único e constitui uma das maiores conquistas da União Europeia, permitindo a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas do espaço Schengen; que tal foi possível graças a uma série de medidas compensatórias, como a criação do Sistema de Informação Schengen (para reforçar a partilha de informações), bem como a criação de um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen pelos Estados-Membros e fomentar a confiança mútua no funcionamento do espaço Schengen;
I. Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da União e a sua reintrodução no espaço Schengen tem graves repercussões na vida dos cidadãos europeus e de todos os que beneficiam do princípio da livre circulação no interior da UE e prejudica seriamente a sua confiança nas instituições europeias e na integração europeia; que tal comporta custos diretos no plano operacional e do investimento para os trabalhadores transfronteiriços, os turistas, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias e as administrações públicas, com efeitos devastadores para as economias dos Estados-Membros e o funcionamento do mercado interno da UE; que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas da Bulgária e da Roménia tem um impacto negativo nas exportações e importações com origem e destino nos dois Estados-Membros, bem como nas operações de transporte com origem e destino em alguns dos maiores portos civis e comerciais do Sul da Europa, o que significa a perda de benefícios e o aumento das despesas; que as estimativas dos custos relacionados com a reintrodução do controlo nas fronteiras para a União Europeia variam entre 0,05 mil milhões de EUR e 20 mil milhões de EUR em despesas pontuais e 2 mil milhões de EUR em despesas de funcionamento anuais(6);
J. Considerando que a manutenção dos controlos nas fronteiras internas na União e a sua reintrodução no espaço Schengen parece estar ligada a uma sensação de ameaça à ordem pública e à segurança interna, e não a provas sólidas da existência real de uma ameaça grave; que a abolição dos controlos nas fronteiras internas, em consequência da aplicação integral do acervo de Schengen nos Estados-Membros que já aderiram, não conduziu a taxas de criminalidade mais elevadas; que o alargamento do espaço Schengen de 2007 está associado a taxas de criminalidade aquisitiva inferiores tanto nos novos Estados Schengen como nos Estados Schengen já existentes e não aumentou a sensação de insegurança entre os cidadãos da UE(7);
1. Recorda que todas as condições necessárias para a aplicação integral do acervo de Schengen foram cumpridas pela Bulgária e pela Roménia em 2011;
2. Lamenta que, nos sete anos entretanto decorridos, o Conselho não tenha tomado uma decisão sobre a aplicação integral do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia, não obstante os reiterados apelos nesse sentido por parte da Comissão e do Parlamento;
3. Considera que a proposta de cindir a supressão dos controlos nas fronteiras internas em dois atos jurídicos a fim de fixar prazos diferentes para a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas se desvia consideravelmente do texto do projeto de decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2010, aprovado pelo Parlamento;
4. Recorda que o Conselho só pode tomar uma decisão sobre a aplicação das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia após consulta do Parlamento – uma obrigação decorrente do artigo 4.º, n.º 2, do Ato de Adesão de 2005; reitera o seu pedido ao Conselho de que o informe se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento na sua resolução legislativa de 8 de junho de 2011;
5. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a introdução de uma abordagem em duas etapas poder afetar negativamente o futuro alargamento do espaço Schengen; salienta que a impossibilidade de chegar a um consenso no Conselho põe em causa a aplicação unitária das disposições dos Tratados da UE e a credibilidade da UE, o que provoca o desgaste contínuo do apoio do público às políticas comuns da UE, demonstrando um tratamento desigual dos Estados-Membros e dos seus cidadãos e introduzindo linhas de divisão artificiais no interior da União; manifesta a sua preocupação pelo facto de tais práticas contribuírem para o aumento do populismo e do nacionalismo em todo o continente, o que constitui um desafio fundamental para o funcionamento da UE;
6. Salienta que a livre circulação de pessoas nas fronteiras internas, resultante da incorporação do acervo de Schengen no quadro jurídico da UE, constitui uma das principais realizações da UE; realça que o funcionamento e o alargamento do espaço Schengen não deve ser afetado negativamente por insuficiências noutras políticas da UE, tais como o Sistema Europeu Comum de Asilo;
7. Congratula-se com a adoção da decisão do Conselho de 12 de outubro de 2017 que concede à Bulgária e à Roménia um acesso passivo ao Sistema de Informação sobre Vistos e com a proposta do Conselho com vista à plena aplicação das restantes disposições do acervo de Schengen respeitantes ao Sistema de Informação de Schengen nos dois Estados-Membros; lamenta que a adoção destas decisões não se tenha seguido imediatamente à verificação da conclusão bem-sucedida do processo de avaliação de Schengen em 2011, mas tenha sido iniciada como uma medida ad hoc para assegurar a conformidade com as condições prévias para a aplicação do Sistema de Entrada/Saída, que deverá estar operacional até 2020; considera que estes atos jurídicos constituem um passo no sentido do preenchimento das lacunas de informação entre os Estados‑Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; insiste veementemente em que a adoção destes atos não deve servir para atrasar ainda mais a supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas; observa que, com a adoção destas decisões, a Bulgária e a Roménia irão partilhar todas as responsabilidades e obrigações, mas não todos os benefícios da adesão de pleno direito ao espaço Schengen;
8. Salienta que o acervo de Schengen não foi concebido para acolher Estados-Membros com diferentes estatutos jurídicos; chama a atenção para o facto de a inércia prolongada do Conselho ter criado a necessidade de estabelecer uma distinção clara na legislação da UE, no que respeita aos sistemas de informação e de gestão das fronteiras, entre os Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen e aqueles que o aplicam parcialmente; manifesta a sua preocupação pelo facto de esta situação codificar uma existência paralela de facto de um espaço Schengen com livre circulação e um espaço Schengen sem livre circulação, o que faz surgir o risco de lacunas na troca de informações, deficiências legislativas e falta de conectividade entre os sistemas de justiça e assuntos internos;
9. Sublinha que, no que diz respeito à aplicação integral do acervo de Schengen, não devem ser introduzidos outros critérios que não os requisitos prévios específicos estabelecidos no Ato de Adesão de 2005, nem devem ser feitas ligações a outros mecanismos e políticas da União, incluindo o Mecanismo de Cooperação e de Verificação e sem prejuízo deste; solicita aos Estados-Membros que tomem uma decisão sobre o alargamento do espaço Schengen com base apenas no cumprimento das condições pertinentes para a aplicação do acervo de Schengen na sequência da conclusão do processo de avaliação de Schengen;
10. Solicita ao Conselho que apresente um novo projeto de decisão sobre a aplicação integral das disposições do acervo de Schengen na Bulgária e na Roménia com base no seu projeto de decisão de 29 de setembro de 2010 (14142/2010) o mais rapidamente possível e, através de um ato jurídico único, tome uma decisão imediata com vista à supressão dos controlos nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas internas;
11. Solicita ao Conselho que aplique a mesma abordagem à Croácia e confirme a plena adesão do país ao espaço Schengen logo que a Croácia tenha concluído com êxito o processo de avaliação e os critérios pertinentes tenham sido cumpridos;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
van Ballegooij, W., «The Cost of Non-Schengen: Civil Liberties, Justice and Home Affairs aspects» (O custo de não-Schengen: aspetos relativos às liberdades cívicas, à justiça e aos assuntos internos), Cost of Non-Europe Report (Relatório sobre o custo da não-Europa), Unidade do Valor Acrescentado Europeu, 2016, p. 32.