A situação das pessoas detidas no Irão que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE
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Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a situação das pessoas detidas no Irão que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE (2018/2717(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, em particular as de 25 de outubro de 2016 sobre a estratégia da UE relativamente ao Irão após o acordo nuclear(1), de 3 de abril de 2014 sobre a Estratégia da UE relativamente ao Irão(2), de 17 de novembro de 2011 sobre o Irão – recentes casos de violação dos direitos humanos(3), e de 10 de março de 2011 sobre a abordagem da União Europeia relativamente ao Irão(4),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os relatórios anuais da União Europeia sobre os direitos humanos,
– Tendo em conta as diretrizes da UE sobre a pena de morte, a tortura, a liberdade de expressão e os defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o novo Quadro Estratégico e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, que tem como objetivo colocar a proteção e a vigilância dos direitos humanos no centro de todas as políticas da UE,
– Tendo em conta a Decisão (PESC) 2018/568 do Conselho, de 12 de abril de 2018(5), que prorroga por um ano, ou seja, até 13 de abril de 2019, as medidas restritivas impostas por graves violações dos direitos humanos no Irão,
– Tendo em conta a declaração conjunta efetuada em 16 de abril de 2016, em Teerão, pela Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Islâmica do Irão, Javad Zarif, na qual se decidiu encetar um diálogo sobre os direitos humanos e organizar um intercâmbio de visitas entre a UE e o Irão sobre questões relacionadas com os direitos humanos,
– Tendo em conta o relatório anual do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e os relatórios do Alto-Comissariado e do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão, de 23 de março de 2018,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em que o Iraque é Parte,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que se encontram detidos em prisões iranianas vários cidadãos que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE, como Ahmadreza Djalali, um investigador de nacionalidade sueca-iraniana, que foi acusado de espionagem e condenado à morte na sequência de um julgamento injusto, sem acesso a um advogado nem aos cuidados médicos de que necessitava, sobre o qual pesa a ameaça de execução iminente e cuja saúde está bastante debilitada;
B. Considerando que Kamran Ghaderi, um cidadão austríaco-iraniano, se encontrava em viagem de negócios no Irão quando foi detido e condenado a uma pena de 10 anos de prisão depois de coagido a confessar pela acusação; que Nazanin Zaghari-Ratcliffe, uma cidadã britânica-iraniana que trabalhava para uma organização caritativa e à qual foi diagnosticada uma profunda depressão, também se encontra atualmente detida no Irão; que Abbas Edalat, um professor britânico-iraniano, foi detido em abril de 2018 e que as acusações que lhe são imputadas ainda não foram comunicadas;
C. Considerando que a prática recorrente de detenção de cidadãos que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE segue um modelo de detenção prolongada em regime de isolamento e interrogatórios, ausência de garantias processuais, recusa de acesso aos serviços consulares ou de visitas de representantes das Nações Unidas ou de organizações humanitárias, julgamentos secretos em que é dado à pessoa detida um acesso limitado a um advogado, longas penas de prisão baseadas em acusações vagas ou indeterminadas por motivos de «segurança nacional» ou por espionagem, e campanhas de difamação apoiadas pelo Estado contra as pessoas presas;
D. Considerando que o Irão, enquanto parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), deve respeitar a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, bem como a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, em conformidade com as suas obrigações;
E. Considerando que o Irão continua a prender ativistas da sociedade civil, defensores dos direitos humanos e do ambiente e ativistas políticos, tendo ultimamente intensificado estas detenções; que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas políticos têm sido alvo de ações judiciais pelas suas ações pacíficas;
F. Considerando que as pessoas com dupla nacionalidade detidas no Irão nem sempre têm acesso a um advogado e a um julgamento justo; que, na prática, o Irão trata as pessoas com dupla nacionalidade apenas como iranianos, o que limita o acesso das embaixadas estrangeiras aos seus cidadãos detidos no país e o acesso das pessoas detidas à proteção consular;
G. Considerando que vários presos políticos e pessoas acusadas de crimes contra a segurança nacional não têm acesso adequado a cuidados médicos durante a detenção, o que tem consequências graves;
1. Condena a prática recorrente de prisão de cidadãos que possuem simultaneamente a nacionalidade iraniana e de um país da UE por parte das autoridades iranianas na sequência de julgamentos injustos; solicita que estas pessoas sejam imediata e incondicionalmente libertadas ou novamente julgadas de acordo com as normas internacionais, e que os funcionários responsáveis pela violação dos seus direitos respondam pelas suas ações;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com a detenção, sem provas prima facie de que tenham cometido um crime, de cidadãos com a dupla nacionalidade iraniana e de um país da UE no momento da sua entrada no Irão; salienta que estas detenções impossibilitam os contactos interpessoais;
3. Lamenta o facto de cidadãos com a dupla nacionalidade iraniana e de um país da UE estarem detidos em prisões iranianas em más condições e de serem frequentemente forçados a fazer confissões sob tortura e tratamentos desumanos;
4. Exorta as autoridades iranianas a garantir o acesso sem restrições de Ahmadreza Djalali ao seu advogado e a qualquer tratamento médico que solicite; insta as autoridades iranianas a anularem a sua condenação à pena de morte e a libertarem-no imediatamente, tal como solicitado pela comunidade internacional;
5. Insta as autoridades iranianas a assegurarem o novo julgamento do Kamran Ghaderi, para que o seu direito a um processo imparcial seja respeitado, a libertarem imediatamente Nazanin Zaghari-Ratcliffe, que já pode beneficiar da libertação antecipada, e a divulgarem com urgência as acusações contra Abbas Edalat;
6. Exorta as autoridades iranianas a respeitarem o direito fundamental dos arguidos ao acesso a um advogado da sua escolha e o direito a um julgamento equitativo, tendo em conta as obrigações internacionais do Irão estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
7. Condena os atos de tortura e outros tratamentos cruéis, especialmente durante os interrogatórios, relativamente aos quais existem relatos credíveis, e insta as autoridades iranianas a respeitarem a dignidade humana dos prisioneiros; lamenta as condições de detenção cruéis e desumanas e insta o Irão a garantir que todos os prisioneiros recebam cuidados médicos adequados;
8. Solicita que o poder judicial respeite os princípios do julgamento imparcial e das garantias processuais e conceda aos suspeitos o acesso a um advogado, visitas dos serviços consulares e visitas de representantes das Nações Unidas e de organizações humanitárias, bem como o pleno acesso a tratamento médico e a cuidados de saúde, em conformidade com as obrigações internacionais do Irão; insta o Irão a tomar as medidas necessárias para a revisão da legislação, a fim de garantir julgamentos imparciais e o acesso a um advogado durante a fase de inquérito e a pôr termo às confissões forçadas efetuadas sob tortura;
9. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e a Comissão a criarem um grupo de trabalho interno que apoie os cidadãos da UE que tenham sido condenados à pena de morte ou alvo de julgamentos manifestamente injustos em países terceiros, a fim de melhorar o apoio disponibilizado pelos serviços diplomáticos ou consulares nacionais;
10. Exorta as autoridades iranianas a colaborarem com as embaixadas dos Estados-Membros da UE em Teerão, com o objetivo de elaborar uma lista de pessoas que possuem simultaneamente nacionalidade iraniana e de um país da UE atualmente detidas em prisões iranianas, e a acompanharem de perto cada caso, dado que a segurança dos cidadãos e a proteção dos seus direitos fundamentais se revestem da máxima importância para a UE;
11. Solicita que todos os defensores dos direitos humanos presos no Irão sejam libertados e que seja posto termo a todos os atos de intimidação de que são alvo;
12. Congratula-se com o importante agravamento dos critérios para as condenações por crimes relacionados com droga puníveis com a pena de morte como primeiro passo no sentido da aplicação de uma moratória sobre a pena de morte no Irão;
13. Solicita aos Irão que aprofunde o seu diálogo com os mecanismos internacionais em matéria de direitos humanos através da cooperação com os Relatores Especiais e os mecanismos especiais, nomeadamente aprovando os pedidos de acesso ao país por titulares de mandatos; insta as autoridades iranianas a assegurarem, em particular, que o futuro Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos no Irão seja autorizado a entrar no país;
14. Apoia os debates sobre direitos humanos levados a cabo no âmbito do diálogo de alto nível entre a UE e o Irão, lançado após a conclusão do plano de ação conjunto global; salienta que a UE deve continuar decidida a continuar a abordar as suas preocupações em matéria de direitos humanos com o Irão tanto a nível bilateral como em instâncias multilaterais;
15. Reitera o empenho do Irão no diálogo sobre direitos humanos e congratula-se com a abertura das autoridades iranianas para prosseguir este diálogo;
16. Insta a VP/AR a abordar a questão das condições de detenção e das violações dos direitos humanos com as autoridades, em particular os casos das pessoas com a dupla nacionalidade iraniana e de um país da UE presas no Irão, a fim de pôr termo ao tratamento cruel e desumano nas prisões iranianas; solicita à VP/AR e aos Estados‑Membros que abordem sistematicamente com as autoridades iranianas as questões relacionadas com os direitos humanos, incluindo a situação dos presos políticos e dos defensores dos direitos humanos e a liberdade de expressão e de associação;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo e ao Parlamento do Irão.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Arábia Saudita, nomeadamente a de 11 de março de 2014 sobre a Arábia Saudita, as suas relações com a UE e o seu papel no Médio Oriente e no Norte de África(1), a de 12 de fevereiro de 2015, sobre o caso de Raif Badawi, na Arábia Saudita(2), e a de 8 de outubro de 2015, sobre o caso de Ali Mohammed al‑Nimr(3),
– Tendo em conta a atribuição, em 2015, do Prémio Sakharov para a Liberdade de Pensamento ao bloguista saudita Raif Badawi,
– Tendo em conta a declaração, de 29 de maio de 2018, da porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre as recentes detenções na Arábia Saudita, nomeadamente sobre a detenção arbitrária, sem respeito pelas garantias processuais, e subsequente desaparecimento de Nawaf Talal Rasheed, príncipe da dinastia Al-Rashid e filho do falecido poeta Nawaf Talal bin Abdul Aziz Al-Rashid,
– Tendo em conta a declaração, de 18 de maio de 2018, da presidência para a segurança do Estado da Arábia Saudita sobre a detenção de sete suspeitos,
– Tendo em conta o novo projeto legislativo que proíbe o assédio, aprovado pelo Conselho da «Shura» da Arábia Saudita, em 28 de maio de 2018,
– Tendo em conta o impacto nos direitos humanos, tanto a nível interno como a nível regional, resultante das sanções aplicadas pela Arábia Saudita e por outros países contra o Catar, bem como o relatório sobre o impacto da crise no Golfo nos direitos humanos, publicado pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), em dezembro de 2017,
– Tendo em conta o estatuto de membro da Arábia Saudita no Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas e na Comissão da Condição da Mulher das Nações Unidas, bem como a sua futura participação no Conselho Executivo desta comissão, que terá início em janeiro de 2019,
– Tendo em conta o discurso proferido pelo Comissário Europeu Christos Stylianides, em nome da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), no debate realizado no Parlamento Europeu em 4 de julho de 2017, sobre a eleição da Arábia Saudita como membro da Comissão das Nações Unidas da Condição da Mulher,
– Tendo em conta as conclusões, de 9 de março de 2018, do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres sobre o terceiro e quarto relatórios periódicos da Arábia Saudita(4),
– Tendo em conta o documento conjunto sobre a Arábia Saudita, em nome da organização de defesa dos direitos humanos ALQST, do Centro do Golfo para os Direitos Humanos (GCHR) e da Federação Internacional das Ligas dos Direitos do Homem (FIDHR), por ocasião da 69.ª sessão do Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres das Nações Unidas, em 7 de março de 2018,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta as Orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, desde 15 de maio de 2018, as autoridades sauditas detiveram sete mulheres (Loujain al-Hathloul, Aisha al- Mana, Madeha al-Ajroush, Eman al-Nafjan, Aziza al-Youssef, Hessah al-Sheikh, Walaa al-Shubbar) e quatro homens (Ibrahim Fahad Al-Nafjan, Ibrahim al-Modeimigh, Mohammad al-Rabiah e Abdulaziz al-Meshaal) pelas suas atividades em prol dos direitos das mulheres que os ativistas dos direitos humanos detidos foram acusados de apoiarem as atividades de entidades estrangeiras, de recrutarem pessoas para cargos governamentais sensíveis e de fornecerem apoio financeiro a círculos estrangeiros com o objetivo de desestabilizar o Reino; que estes ativistas são conhecidos pela sua campanha contra a proibição de conduzir imposta às mulheres e pela abolição do sistema de tutela masculino; que foram detidos antes da anunciada revogação, prevista para 24 de junho de 2018, da proibição de conduzir imposta às mulheres;
B. Considerando que, de acordo com informações, Madeha al-Ajroush, Walaa al-Shubbar, Aisha al-Mana e Hessah al-Sheikh terão sido libertadas em 24 de maio de 2018;
C. Considerando que o caso de Loujain al-Hathloul concita particular preocupação, na medida em que foi transferida de Abu Dhabi para a Arábia Saudita contra a sua vontade, em março de 2018, depois de ter participado numa sessão de exame sobre a Arábia Saudita no Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres das Nações Unidas; que Loujain al-Hathloul esteve proibida de viajar até à sua recente detenção e está, alegadamente com outros ativistas, detida em regime de incomunicabilidade;
D. Considerando que, a despeito das recentes reformas governamentais destinadas a promover os direitos das mulheres no setor do emprego, a Arábia Saudita impõe restrições às mulheres que figuram entre as mais severas do mundo; que o sistema político e social saudita continua a ser antidemocrático e discriminatório, considera as mulheres cidadãos de segunda categoria, não permite a liberdade de religião e de crença, discrimina gravemente a numerosa mão-de-obra estrangeira e reprime com severidade qualquer oposição;
E. Considerando que estão em curso investigações e atividades relacionadas com este caso e que é difícil obter notícias sobre as detenções devido às escassas informações facultadas pelas autoridades sauditas;
F. Considerando que, em 25 de maio de 2018, as autoridades sauditas detiveram Mohammed al-Bajadi, destacado defensor dos direitos humanos e membro fundador da Associação dos Direitos Civis e Políticos saudita, entidade proibida no país, que acusou as forças de segurança de terem cometido abusos;
G. Considerando que, alguns dias após a detenção dos defensores dos direitos humanos, as redes sociais e os meios de comunicação social ligados ao governo lançaram uma violenta campanha de difamação contra esses órgãos, acusando-os de «traição» e de constituírem uma ameaça para a segurança do Estado; que, de acordo com alguns peritos, a campanha difamatória atualmente conduzida contra os defensores dos direitos humanos é reveladora do propósito de aplicar penas potencialmente muito duras;
H. Considerando que a sociedade da Arábia Saudita está a mudar de forma paulatina embora constante e que as autoridades sauditas adotaram uma série de medidas para melhorar o devido reconhecimento das mulheres como cidadãos com igualdade de direitos, nomeadamente concedendo-lhes o direito de voto nas eleições autárquicas, propiciando-lhes o acesso ao conselho consultivo da Shura e ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos, revogando a proibição de conduzir imposta às mulheres e facultando-lhes o acesso a eventos desportivos públicos;
I. Considerando que o programa de reformas «Visão 2030», que prevê a transformação económica e social do país com base na emancipação das mulheres, deverá propiciar uma oportunidade real para que as mulheres sauditas garantam a sua emancipação jurídica, que é absolutamente crucial para o pleno gozo dos seus direitos ao abrigo da Convenção CEDAW; que, no entanto, a recente onda de detenções de ativistas dos direitos das mulheres parece estar em contradição com este objetivo e pode constituir um desvio em relação à agenda reformista;
J. Considerando que Mohammed bin Salman Al Saud, príncipe herdeiro da Arábia Saudita, ofereceu apoio retórico às reformas no domínio dos direitos das mulheres, especialmente durante o seu périplo pela Europa e pelos Estados Unidos, mas estas reformas têm sido, até agora, limitadas e o sistema de tutela masculina, que constitui o obstáculo mais grave para os direitos das mulheres, permanece, em grande parte, intacto; que, além disso, tem tido lugar, sob a sua égide, a repressão generalizada de destacados ativistas, advogados e defensores dos direitos humanos, que se intensificou desde que começou a consolidar o controlo das instituições de segurança do país;
K. Considerando que vigoram na Arábia Saudita diversas leis discriminatórias, em especial as disposições legais relativas ao estatuto pessoal, à situação das trabalhadoras migrantes, ao Código do Estado Civil, ao Código do Trabalho, à Lei da Nacionalidade e ao sistema de tutela masculina, que subordina o exercício, pelas mulheres, da maior parte dos direitos que lhes são conferidos pela CEDAW a autorização de um tutor do sexo masculino;
L. Considerando que a Arábia Saudita tem uma dinâmica comunidade em linha de ativistas dos direitos humanos e o maior número de utilizadores do Twitter do Médio Oriente; que a Arábia Saudita consta da lista de «Inimigos da Internet» dos Repórteres sem Fronteiras, devido à censura exercida sobre os meios de comunicação social sauditas e a Internet, e à punição de todos quantos criticam o governo ou a religião; que a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, tanto em linha como fora de linha, são condições prévias e catalisadores cruciais para a democratização e a reforma, sendo também mecanismos essenciais de controlo do poder; que Raif Badawi, galardoado com o Prémio Sakharov em 2015, continua preso unicamente por ter expresso pacificamente os seus pontos de vista;
M. Considerando que o valor constante do Índice de Desenvolvimento Humano da ONU da Arábia Saudita para 2015 é de 0,847, ocupando a 38.ª posição num total de 188 países e territórios; que a Arábia Saudita ocupa o 50.º lugar num total de 159 países no Índice de Desigualdade de Género da ONU de 2015, com um valor de 0,257; que a Arábia Saudita ocupa o 138.º lugar entre 144 países no Global Gender Gap Report 2017 (relatório mundial sobre as desigualdades de género relativo a 2017), publicado pelo Fórum Económico Mundial;
N. Considerando que a reserva geral da Arábia Saudita em relação à CEDAW é, de acordo com o Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, incompatível com o objeto e a finalidade da Convenção e inaceitável nos termos do seu artigo 28.º; que a Arábia Saudita se comprometeu a observar as mais elevadas normas no âmbito da promoção e proteção dos direitos humanos quando se candidatou, com sucesso, ao estatuto de membro do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, em 2013;
1. Insta as autoridades sauditas a porem termo a todas as formas de assédio, nomeadamente a nível judicial, contra Eman al-Nafjan, Aziza al-Youssef, Loujain al-Hathloul, Aisha al‑Mana, Madeha al-Ajroush, Hessah al-Sheikh, Walaa al-Shubbar, Mohammed al-Rabiah e Ibrahim al-Modeimigh e todos os demais defensores dos direitos humanos no país, para que estes possam exercer as suas atividades sem entraves injustificados e sem medo de represálias;
2. Condena a contínua repressão dos defensores dos direitos humanos, incluindo ativistas dos direitos das mulheres, na Arábia Saudita, que compromete a credibilidade do processo de reforma no país; insta o Governo da Arábia Saudita a libertar imediatamente e sem condições todos os defensores dos direitos humanos e outros prisioneiros de consciência detidos e condenados apenas por exercerem o seu direito à liberdade de expressão e pela sua ação pacífica em prol dos direitos humanos; denuncia a discriminação contínua e sistemática contra as mulheres e as raparigas na Arábia Saudita;
3. Presta homenagem às mulheres sauditas e aos defensores dos direitos das mulheres pelo seu empenho contra todo e qualquer tratamento injusto e discriminatório, bem como às pessoas que defendem os direitos humanos apesar das dificuldades que têm de enfrentar;
4. Congratula-se com a promessa de levantar a proibição de condução imposta às mulheres no interior do Reino no quadro do programa «Visão 2030»;
5. Realça o facto de o tratamento de todos os detidos, incluindo os defensores dos direitos humanos, durante o período de detenção, dever ser conforme às condições constantes do «Conjunto de Princípios das Nações Unidas para a Proteção de todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão», aprovado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas na sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988;
6. Observa que algumas empresas internacionais do setor automóvel, nomeadamente as que se encontram estabelecidas na UE, começaram já a lançar uma campanha publicitária com orientação de género na perspetiva da revogação da proibição de conduzir imposta às mulheres;
7. Está profundamente preocupado com a prevalência da violência de género na Arábia Saudita, que, muitas vezes, não é denunciada nem documentada e é justificada com motivos como a necessidade de disciplinar as mulheres sob a tutela dos homens; exorta as autoridades da Arábia Saudita a adotarem legislação abrangente que defina especificamente e tipifique como crime todas as formas de violência contra as mulheres, nomeadamente a violação, incluindo a violação conjugal, as agressões de natureza sexual e o assédio sexual, e a removerem todos os entraves no acesso das mulheres à justiça;
8. Manifesta a sua consternação perante a existência do sistema de tutela masculino, em virtude do qual é ainda necessária autorização de um tutor masculino num determinado número de domínios, nomeadamente no que respeita a viagens ao estrangeiro, ao acesso a serviços de cuidados de saúde, à escolha da residência, ao casamento, à apresentação de queixas junto do sistema judicial, à saída de centros para as mulheres vítimas de violência, bem como de centros de detenção; salienta que este sistema é um reflexo do sistema patriarcal profundamente enraizado no país;
9. Insta as autoridades sauditas a reverem a Lei sobre Associações e Fundações, de dezembro de 2015, a fim de permitir que as ativistas femininas se organizem e trabalhem de forma livre e independente, sem ingerências indevidas por parte das autoridades; exorta igualmente de forma veemente à revisão da lei antiterrorista, da lei sobre a luta contra a cibercriminalidade e da lei da imprensa e das publicações, que são repetidamente usadas para instaurar processos contra os defensores dos direitos humanos, bem como de todas as disposições discriminatórias presentes no sistema jurídico;
10. Exorta as autoridades da Arábia Saudita a ratificarem o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a levantarem as reservas feitas à CEDAW e a ratificarem o protocolo facultativo à CEDAW, de modo a que as mulheres sauditas possam exercer plenamente os direitos consagrados na Convenção, bem como a porem termo ao casamento infantil, ao casamento forçado e ao código de vestuário obrigatório para as mulheres; insta a Arábia Saudita a endereçar um convite permanente a todos os procedimentos especiais do Conselho dos Direitos Humanos da ONU para visitarem o país;
11. Insta as autoridades sauditas a autorizarem a independência da imprensa e dos meios de comunicação social e a garantirem a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica a todos os habitantes da Arábia Saudita; condena a repressão de defensores dos direitos humanos e de manifestantes quando estes se manifestam pacificamente; salienta que a defesa pacífica de direitos jurídicos fundamentais ou a formulação de observações críticas através das redes sociais constituem um direito elementar; apela às autoridades sauditas para que levantem as restrições impostas aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente a proibição de se exprimirem abertamente nas redes sociais e na imprensa internacional;
12. Recorda que a Arábia Saudita foi eleita membro da Comissão das Nações Unidas da Condição da Mulher, com o apoio de alguns Estados-Membros da UE;
13. Solicita à VP/AR, ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e aos Estados‑Membros que garantam a plena aplicação das Orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos e assegurem a sua proteção e o seu apoio aos defensores dos direitos humanos, nomeadamente aos ativistas de defesa dos direitos das mulheres;
14. Exorta a UE a apresentar uma resolução sobre a situação dos defensores dos direitos humanos na Arábia Saudita na próxima sessão do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas; apela à UE para que, na próxima sessão do Conselho dos Direitos do Homem e da Comissão da Condição da Mulher, levante a questão da concessão do estatuto de membro a Estados com um duvidoso historial em matéria de direitos humanos, nomeadamente no que se refere ao respeito dos direitos das mulheres e da igualdade de género; solicita à UE que proponha no Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas a nomeação de um relator especial sobre os direitos humanos na Arábia Saudita;
15. Apela à UE para que inscreva um debate sobre direitos humanos, em especial a situação das defensoras dos direitos humanos das mulheres, como um ponto permanente da ordem do dia da cimeira anual entre a UE e o Conselho de Cooperação do Golfo, bem como de outras instâncias bilaterais e multilaterais; solicita ao Conselho que pondere a introdução de medidas direcionadas contra pessoas responsáveis por violações graves dos direitos humanos; observa que as normas de atribuição do Prémio Chaillot para a promoção dos direitos humanos na região do Conselho de Cooperação do Golfo preveem que apenas sejam tidos em conta candidatos que se encontrem legalmente registados e que «cooperem de forma construtiva com as autoridades»;
16. Solicita ao SEAE e à Comissão que apoiem ativamente os grupos da sociedade civil e as pessoas que defendem os direitos humanos na Arábia Saudita, inclusive através da realização de visitas a prisões, do acompanhamento de processos judiciais e da apresentação de declarações públicas;
17. Apela à VP/AR, ao SEAE e aos Estados-Membros para que prossigam o diálogo com a Arábia Saudita sobre direitos humanos, liberdades fundamentais e o papel preocupante do país na região; manifesta a sua disponibilidade para entabular um diálogo aberto e construtivo com as autoridades sauditas, incluindo deputados, sobre a aplicação dos seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos; apela a um intercâmbio de conhecimentos especializados em matéria de justiça e assuntos jurídicos, a fim de reforçar a proteção dos direitos individuais na Arábia Saudita;
18. Exorta as autoridades sauditas a porem termo a qualquer nova sessão de flagelação de Raif Badawi e a procederem à sua libertação imediata e incondicional, pois é considerado um prisioneiro de consciência detido e condenado apenas por exercer o seu direito à liberdade de expressão; exorta a UE a continuar a evocar o caso de Raif Badawi em todo e qualquer contacto de alto nível que venha a entabular;
19. Apela ao governo saudita para que introduza uma moratória imediata sobre o recurso à pena de morte, como primeiro passo no sentido da sua abolição; solicita uma reapreciação de todas as condenações à pena capital, a fim de assegurar que estes julgamentos sejam consentâneos com as normas internacionais;
20. Solicita às autoridades sauditas que ponham termo ao incitamento ao ódio e à discriminação contra minorias religiosas, bem como contra quaisquer outras pessoas e outros grupos cujos direitos humanos sejam violados pela Arábia Saudita, incluindo cidadãos estrangeiros provenientes de países de outras regiões;
21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, à Comissão da Condição da Mulher, ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU, a S. M. o Rei Salman bin Abdulaziz Al Saud, ao príncipe herdeiro Mohammad bin Salman Al Saud, ao Governo do Reino da Arábia Saudita e ao Secretário-Geral do Centro para o Diálogo Nacional do Reino da Arábia Saudita.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Sudão,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, no qual o Sudão é parte contratante desde 1986,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, na qual o Sudão é parte contratante desde 1990,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta a resolução da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 19 de dezembro de 2016 sobre os casamentos infantis, precoces e forçados,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1979, e a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres (DEWAW), adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1993,
– Tendo em conta a resolução 62/149 da Assembleia-Geral das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 2007, apresentada pela UE e reafirmada em 2008, 2010, 2012, 2014 e 2016, que apelava a uma moratória sobre a pena de morte,
– Tendo em conta o primeiro Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, adotado em 1981, relativo aos Direitos da Mulher em África,
– Tendo em conta os artigos 16.º e 21.º da Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança, que entrou em vigor em 29 de novembro de 1999,
– Tendo em conta a carta de recurso urgente respeitante ao caso de Noura Hussein Hammad, enviada em 17 de maio de 2018 pelo Comité de Peritos Africanos sobre os Direitos e o Bem-estar da Criança (ACERWC) à República do Sudão,
– Tendo em conta a Constituição do Sudão de 2005,
– Tendo em conta o artigo 96.º (cláusula dos direitos humanos) do Acordo de Cotonou, assinado pelo governo do Sudão em 2005,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável,
– Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5 e o artigo 123.º, n.º 4 do seu Regimento,
A. Considerando que Noura Hammad Hussein foi forçada pela própria família a casar-se com Abdulrahman Hammad quando tinha apenas 16 anos; considerando que Noura declarou ter sido violada pela primeira vez pelo marido com a ajuda de familiares; considerando que, de acordo com o seu depoimento, em 2 de maio de 2017, três homens seguraram Noura Hussein enquanto Abdulrahman a violava; considerando que Noura esfaqueou mortalmente o marido, ao defender-se de uma nova tentativa de violação no dia seguinte; considerando que um exame médico posterior indicou que Noura também tinha ficado ferida na luta com o marido;
B. Considerando que Noura Hussein Hammad permaneceu presa na cadeia de Omdurman até 29 de abril de 2018, data em que foi considerada culpada de homicídio premeditado; considerando que Noura Hussein Hammad, que tem agora 19 anos, foi condenada à pena de morte pelo Tribunal Penal Central de Omdurman pelo homicídio do homem com quem o pai a obrigou a casar-se; considerando que, na altura em que a sentença foi proferida, a família do homem escolheu a pena de morte como «castigo» adequado para Noura Hussein Hammad; considerando que foi interposto recurso da sua condenação;
C. Considerando que o Gabinete do Alto Comissário para os Direitos do Homem recolheu informações segundo as quais o casamento forçado, a violação e outras formas de violência com base no género contra Noura Hammad Hussein não foram tomadas em consideração pelo Tribunal como elemento de prova para atenuar a sentença; considerando que o Perito das Nações Unidas em Execuções Sumárias alegou que a imposição da pena de morte quando há provas claras de legítima defesa constitui uma execução arbitrária;
D. Considerando que o Sudão ocupa o 165.º lugar entre 188 países no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e no Índice de Desigualdade de Género das Nações Unidas; considerando que o Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) e o Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas manifestaram a sua profunda preocupação com a situação dos direitos humanos das mulheres no Sudão; considerando que o sistema judicial no Sudão se baseia na Lei Islâmica (xária); considerando que existem provas de que, quando não são política, cultural e economicamente iguais aos homens, as mulheres são sujeitas a violência com base no género, independentemente da sua crença, raça ou nacionalidade;
E. Considerando que a Constituição do Sudão dispõe que «o Estado protege as mulheres contra a injustiça e promove a igualdade entre homens e mulheres»; considerando que Pramila Patten, a Representante Especial das Nações Unidas para a violência sexual em situações de conflito, afirmou, na sequência da sua visita ao Sudão de 18 a 25 de fevereiro de 2018, que existe uma cultura profundamente enraizada de negação da violência sexual naquele país; considerando que o casamento forçado, a violação conjugal e a violência de género são considerados normais no Sudão, e que todas estas formas de violência são justificadas por razões de tradição, cultura e religião; considerando que, até à data, o Gabinete do Procurador Especial não investigou um único caso de violência sexual em situações de conflito;
F. Considerando que o mandato do Tribunal Penal Internacional (TPI) para lutar contra a impunidade por crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio inclui igualmente as atrocidades de que as mulheres são comummente vítimas, incluindo um vasto leque de crimes sexuais e com base no género; considerando que o TPI emitiu, em 4 de março de 2009, um mandado de captura contra o Presidente Omar Al Bashir da República do Sudão, acusado de cinco crimes contra a humanidade: homicídio, exterminação, deslocação forçada, tortura e violação;
G. Considerando que foi lançada em todo o mundo uma campanha global denominada «Justiça para Noura Hussein Hammad» que visa revogar a pena de morte; considerando que, desde maio de 2018, cerca de um milhão de pessoas assinaram uma petição intitulada «Justiça para Noura Hussein Hammad»; considerando que a intimidação dos advogados de defesa representa um ataque ao processo de julgamento justo e que, tendo sido violada, Noura Hussein Hammad necessita de apoio psicológico;
H. Considerando que o caso de Noura Hussein Hammad chamou a atenção internacional para os direitos das mulheres e veio dar relevo às questões do casamento forçado e da violação conjugal no Sudão, onde a idade núbil é de apenas 10 anos; considerando que a violação conjugal só foi reconhecida pela legislação sudanesa em 2015; considerando, contudo, que as autoridades judiciais se recusam a reconhecê-la como crime;
I. Considerando que os ativistas dos direitos das mulheres e das crianças têm feito uma campanha cada vez maior contra os casamentos forçados de meninas e raparigas menores, um fenómeno generalizado no Sudão; considerando que a prevenção e resposta a todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas, incluindo os casamentos precoces e forçados, é uma das metas do Plano de Ação da UE em matéria de igualdade de género para 2016-2020;
J. Considerando que tanto a Human Rights Watch (HRW) como o Perito Independente das Nações Unidas sobre o Sudão, no seu Relatório Mundial de 2017, afirmaram que as forças da segurança sudanesas recorreram à violência sexual, à intimidação e a outras formas de abuso para silenciar as defensoras dos direitos humanos em todo o país; considerando que o advogado de Noura Hussein Hammad foi impedido pelos Serviços Nacionais de Informação e Segurança (NISS) de realizar uma conferência de imprensa, no contexto de uma campanha de intimidação cada vez mais intensa; considerando que Nahid Gabralla, diretor da SEEMA, uma organização não governamental que trabalha com as vítimas e as sobreviventes de atos de violência com base no género em Cartum, a capital do Sudão, foi preso várias vezes quando participava na campanha de apoio a Noura Hussein Hammad, uma vez que o Sudão está a impor restrições à liberdade de expressão;
K. Considerando que o Sudão é um dos sete países que ainda não aderiram à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW);
L. Considerando que, atualmente, a UE financia projetos no valor de 275 milhões de EUR no Sudão, essencialmente através do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz (IEP); considerando que o Sudão não ratificou a versão revista do Acordo de Cotonou;
M. Considerando que no Sudão as mulheres são vítimas de discriminação, prisões arbitrárias e castigos humilhantes; considerando que, segundo o Perito Independente das Nações Unidas sobre o Sudão, os chamados crimes contra a moral pública, como aqueles de que são acusadas as mulheres «vestidas de forma indecente», bem como a humilhação dos castigos corporais, violam as normas internacionais em matéria de direitos humanos; considerando que os artigos 151.º, 152.º, 154.º e 156.º do Código Penal do Sudão, reforçam as restrições impostas às mulheres e à forma como se vestem e comportam em público; considerando que as violações destas leis são puníveis com coima e mesmo, em certos casos, flagelação;
N. Considerando que a UE apoia o Sudão com uma combinação de ajuda ao desenvolvimento e ajuda humanitária, mas também presta apoio às operações, altamente controversas, de controlo das fronteiras do país e de combate ao tráfico de seres humanos e ao contrabando de pessoas, nomeadamente através do denominado projeto ROCK;
1. Lamenta e rejeita a condenação à morte de Noura Hussein Hammad; solicita às autoridades sudanesas que comutem a pena de morte e tenham plenamente em conta o facto de Noura Hussein Hammad ter agido em legítima defesa contra uma tentativa de violação por parte de um homem e dos seus cúmplices;
2. Solicita às autoridades sudanesas que cumpram a legislação nacional e as normas internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África, bem como o Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana, adotado em 11 de julho de 2003; recorda que, de acordo com as normas internacionais, a imposição da pena de morte quando existem provas claras de legítima defesa constitui uma execução arbitrária, particularmente nos casos em que as mulheres são acusadas de homicídio quando se defendem;
3. Relembra às autoridades sudanesas a sua obrigação de garantirem os direitos fundamentais, incluindo o direito a um julgamento justo; insiste em que devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir que o julgamento Noura Hussein Hammad cumpra verdadeiramente as normas mais rigorosas em matéria de equidade e de respeito das garantias processuais;
4. Reafirma que é imperioso rever e reformar leis essenciais no Sudão, nomeadamente a Lei de segurança nacional de 2010 e as leis que regulam os meios de comunicação social e a sociedade civil, a fim de as alinhar pelas normas internacionais que protegem a liberdade de expressão, de reunião e de associação; manifesta a sua preocupação com os amplos poderes de prisão e detenção conferidos aos NISS, que detêm e prendem arbitrariamente pessoas que, em muitos casos, são torturadas e sujeitas a maus tratos, escapando os agentes dos NISS à ação penal;
5. Observa que, embora o processo esteja a seguir o seu curso, as autoridades sudanesas ainda têm a obrigação de demonstrar que não toleram a violação nem a violência com base no género e, por conseguinte, de salvar a vida de uma jovem cuja existência já foi devastada por razões que escapam ao seu controlo; solicita às autoridades sudanesas que garantam que todos os casos de violência sexual e com base no género, incluindo a violação conjugal e a violência doméstica, sejam julgados e que os seus autores sejam chamados a prestar contas; solicita às autoridades sudanesas que combatam os casamentos infantis, precoces e forçados e a violação conjugal;
6. Solicita às autoridades sudanesas que levem a cabo uma investigação imediata, independente e imparcial sobre as graves alegações contra as forças da segurança sudanesas por utilização de violência, intimidação e outras formas de abuso contra as mulheres;
7. Lamenta a proibição pelos NISS da conferência de imprensa organizada pela equipa de defesa de Noura Hussein Hammad após a sua condenação; condena firmemente a perseguição de ativistas dos direitos humanos e de advogados relacionada com o caso de Noura Hussein Hammad;
8. Solicita às autoridades sudanesas que garantam a total proteção da integridade física e psicológica de Noura Hussein Hammad durante a sua detenção, bem como dos seus advogados e familiares;
9. Reitera a sua firme oposição ao recurso à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias; considera que a pena de morte viola a dignidade humana e constitui um tratamento cruel, desumano e degradante; solicita às autoridades sudanesas que respeitem a moratória das Nações Unidas sobre a pena de morte; solicita ao Sudão que ratifique a Convenção contra a Tortura (CCT) e a CEDAW;
10. Assinala às autoridades sudanesas que uma melhor proteção dos direitos humanos das mulheres e a criminalização da violação conjugal poderiam salvar muitas vidas e evitar casos como o de Noura Hussein Hammad;
11. Condena veementemente os casamentos precoces e forçados e a violência contra as mulheres e as raparigas no Sudão e noutras partes do mundo; salienta que o atual recurso da condenação de Noura Hussein Hammad, que se limita aos aspetos formais e jurídicos da sentença sem qualquer apreciação dos factos, não é suficiente nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Sudão; solicita às autoridades que apliquem a recomendação da Comissão dos Direitos da Criança e alterem a lei relativa ao estatuto pessoal no sentido de elevar a idade em que o casamento é permitido legalmente;
12. Apela veementemente à UE e aos seus Estados-Membros para que assegurem que a execução de projetos com as autoridades sudanesas respeite o princípio «não prejudicar», que permite excluir a cooperação com responsáveis por violações dos direitos humanos;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Presidente do Sudão, à União Africana, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos copresidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Parlamento Pan-Africano.
Nomeação de um membro para o comité de seleção para o Gabinete da Procuradoria Europeia
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Decisão do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, referente à nomeação de Antonio Mura para o comité de seleção criado pelo artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (2018/2071(INS))
– Tendo em conta o artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO»)(1),
– Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (B8-0237/2018),
– Tendo em conta o seu Regimento,
A. Considerando que Antonio Mura preenche as condições estabelecidas no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1939;
1. Propõe que Antonio Mura seja nomeado membro do comité de seleção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre a manipulação do conta-quilómetros em veículos motorizados: revisão do quadro jurídico da UE (2017/2064(INL))
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 91.º, n.º 1 e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão(3), o Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(4), o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão(5) e o Regulamento n.º 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de dezembro de 2013, sobre CARS 2020: Plano de ação para uma indústria automóvel forte, competitiva e sustentável na Europa(7),
– Tendo em conta o estudo dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de novembro de 2017, intitulado «Manipulação do conta-quilómetros: medidas para a sua prevenção»(8) e a respetiva avaliação sobre o valor acrescentado europeu «Manipulação do conta-quilómetros em veículos motorizados na UE»(9),
– Tendo em conta o relatório final da Associação Europeia de Autoridades de Registo de Veículos e Condutores intitulado «Registo da Quilometragem dos Veículos»(10),
– Tendo em conta o estudo da Comissão sobre o funcionamento do mercado de automóveis usados na perspetiva dos consumidores,
– Tendo em conta a declaração escrita 0030/2016, de 11 de abril de 2016, sobre medidas contra a fraude na quilometragem registada nos veículos em segunda mão,
– Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0155/2018),
Situação atual
A. Considerando que a manipulação do conta-quilómetros, nomeadamente, as más práticas de alteração deliberada e não autorizada da quilometragem real de um veículo indicada no respetivo conta-quilómetros, é um problema generalizado e grave em toda a União Europeia, em especial no contexto do comércio transfronteiras, e prejudica os países terceiros que importam veículos usados da União;
B. Considerando que os ganhos económicos da manipulação do conta-quilómetros podem ser consideráveis, atendendo aos baixos preços do equipamento necessário e ao aumento artificial do valor dos automóveis usados; considerando que os estudos estimam que a percentagem dos veículos adulterados esteja entre 5 % e 12 % nas vendas nacionais de automóveis usados e entre 30 % e 50 % nas vendas transfronteiriças, acumulando um total entre 5,6 e 9,6 mil milhões de EUR de prejuízos económicos em toda a União;
C. Considerando que o número de quilómetros percorridos é um dos parâmetros mais importantes com base no qual é permitido ao comprador avaliar o estado técnico de um veículo e que a quilometragem tem um impacto significativo no valor de mercado de um veículo;
D. Considerando que as leituras dos conta-quilómetros são armazenadas e exibidas digitalmente, sendo fácil um acesso externo com o propósito da sua reconfiguração, já que o nível de proteção dos conta-quilómetros é inferior ao de outros componentes do veículo;
E. Considerando que a manipulação do conta-quilómetros é lesiva dos consumidores, dos comerciantes de veículos usados, das seguradoras e das empresas de locação financeira, beneficiando financeiramente quem comete esta fraude, devendo ser encontradas soluções técnicas para dificultar a manipulação dos conta-quilómetros por não profissionais;
F. Considerando que o maior desgaste dos automóveis com conta-quilómetros que foram adulterados afeta negativamente a segurança rodoviária; considerando que os compradores destes veículos podem ser confrontados com mais custos de manutenção e de reparação do que o esperado porque os veículos não forem inspecionados de acordo com a sua quilometragem real;
G. Considerando que os veículos com conta-quilómetros que foram adulterados podem revelar um maior consumo e emissões poluentes mais elevadas do que o esperado, violando assim os requisitos de durabilidade da legislação de homologação;
H. Considerando que o mercado de veículos usados na União, que é duas a três vezes superior ao mercado de veículos novos, apresenta a taxa de confiança mais baixa dos consumidores nos mercados de produtos de acordo com o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo da Comissão – 2014(11) e que a adulteração dos conta-quilómetros contribui significativamente para a perda de confiança dos consumidores nos comerciantes de veículos usados e, por conseguinte, distorce o funcionamento do mercado interno e a concorrência leal;
I. Considerando que os consumidores carecem de informações suficientes sobre as possíveis formas de impedir a manipulação dos conta-quilómetros nos veículos usados e sobre as técnicas existentes para controlar a quilometragem e impedir a fraude neste domínio, e sobre os meios de aceder a essas técnicas;
J. Considerando que muitos Estados-Membros continuam a não proporcionar aos consumidores os instrumentos necessários para poderem verificar o historial de um veículo usado;
K. Considerando que a manipulação da quilometragem afeta de forma desproporcionada os grupos sociais e as zonas geográficas com rendimentos mais baixos, expondo os consumidores dos Estados-Membros que aderiram à União em ou posteriormente a 2004 e dos países da vizinhança imediata da União (nomeadamente os países dos Balcãs Ocidentais para os quais são importados automóveis usados provenientes da União com isenção de direitos ou cujo montante de direitos a cobrar é insignificante ) a um risco mais elevado de comprar um automóvel com conta-quilómetros manipulado, sendo por conseguinte prejudicados mais frequentemente por essa prática abusiva;
L. Considerando que, na ausência de um sistema comum e integrado de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, existe um risco acrescido de legalizar uma leitura da quilometragem que já foi manipulada antes da sua verificação inicial no país onde o veículo será finalmente matriculado e onde já existem medidas para matricular um veículo e verificar a sua quilometragem;
M. Considerando que a luta contra a fraude de quilometragem, estabelecendo rapidamente regras uniformes para impedir a sua manipulação, reforçará fundamentalmente a segurança e a certeza nas aquisições transfronteiras de veículos, reduzindo assim a importância das práticas desleais e oferecendo benefícios substanciais a milhões de consumidores na União;
Medidas em vigor contra a fraude de quilometragem
N. Considerando que alguns Estados-Membros já introduziram instrumentos para minimizar a manipulação do conta-quilómetros, como o sistema «Car-Pass» na Bélgica e o sistema «Nationale AutoPas» (NAP) nos Países Baixos; considerando que estes dois Estados-Membros utilizam uma base de dados que regista a leitura do conta-quilómetros aquando de cada manutenção, revisão, reparação ou inspeção periódica do veículo, sem recolher quaisquer dados pessoais, e que ambos quase que erradicaram a fraude de quilometragem nos respetivos domínios num curto espaço de tempo;
O. Considerando que o sistema belga é gerido com base no direito por uma organização sem fins lucrativos e que o sistema neerlandês é gerido por um organismo governamental; considerando que ambos os sistemas operam a um custo razoável e que o êxito de ambos é acompanhado e fomentado por campanhas de sensibilização e de informação, bem como por um forte enquadramento jurídico, que estabelece regras claras e sanções dissuasoras;
P. Considerando que o número significativamente mais elevado de automóveis manipulados em países sem acesso a essas bases de dados mostra que o intercâmbio de dados transfronteiras e a cooperação entre Estados-Membros são essenciais para o seu êxito;
Q. Considerando que o Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (Eucaris), já proporciona uma infraestrutura e a organização para o intercâmbio de dados harmonizados relativos aos transportes entre as autoridades dos Estados-Membros, e é utilizado por todos os Estados-Membros para cumprir as obrigações decorrentes da Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(12), incluindo já entre as suas funcionalidades o registo da quilometragem;
R. Considerando que existem igualmente soluções técnicas, tanto em termos de hardware como de software, suscetíveis de serem integradas pelos fabricantes nos veículos e, assim, impedir à partida a manipulação do conta-quilómetros, e que os «módulos de segurança de hardware» (HSM) e as «extensões seguras de hardware» (SHE) já são utilizados para proteger as unidades de controlo eletrónico (ECU) nos veículos contra o acesso não autorizado, a manipulação ou o furto de veículos, e que se estima o seu custo por veículo em um euro;
S. Considerando que o Regulamento (UE) 2017/1151 obriga os fabricantes, a fim de obter a homologação de um veículo, a implementar estratégias sistemáticas de proteção contra transformações abusivas e elementos de proteção para prevenir a reprogramação do conta-quilómetros, tendo também em conta as funções de intercâmbio de dados à distância; que o mesmo regulamento apenas requer informações e explicações fornecidas pelo fabricante e não prevê qualquer controlo à proteção do conta‑quilómetros contra manipulações, embora existam processos certificados e internacionalmente reconhecidos, tais como os Critérios Comuns para a Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação; considerando que há processos reconhecidos a nível internacional, como os Critérios Comuns (ISO/IEC 15408), que podem ajudar a proteger contra a adulteração;
Legislação e lacunas
T. Considerando que, embora a manipulação do conta-quilómetros seja proibida em 26 Estados-Membros, apenas dez têm medidas adicionais disponíveis para os clientes para controlar a quilometragem e apenas seis reconhecem a manipulação do conta‑quilómetros como crime(13); considerando que o hardware e o software utilizados para a manipulação do conta-quilómetros estão livremente disponíveis na União e isto não é classificado como crime, e que vários Estados-Membros estão em vias de criminalizar as atividades relacionadas com a manipulação ilegal das leituras do contador;
U. Considerando que a fraude de quilometragem constitui uma ameaça à aptidão do veículo para circular, o que, aliás, é também referido na Diretiva 2014/45/UE, que obriga os Estados-Membros a impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras a tais manipulações; considerando que a Comissão deve estudar de forma mais aprofundada a viabilidade da ligação das plataformas nacionais, para permitir o intercâmbio transfronteiras de informações sobre a inspeção técnica, que inclui a leitura do conta-quilómetros;
V. Considerando que a Diretiva 2014/45/UE prevê a obrigação de registar as leituras de quilometragem durante a inspeção técnica periódica (ITP) e disponibiliza estes registos para as inspeções técnicas periódicas subsequentes, mas visa apenas os registos de quilometragem por ocasião da inspeção técnica a partir da primeira inspeção técnica; considerando que a primeira inspeção técnica periódica pode ocorrer apenas quatro anos após o primeiro registo do veículo, dando tempo suficiente para manipular o conta-quilómetros antes dessa primeira inspeção, bem como entre inspeções, e pode mesmo originar um registo oficial de uma quilometragem incorreta;
W. Considerando que nem a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14) nem o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão respeitantes à homologação, nem tão-pouco o Regulamento n.º 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (Regulamento n.º 39 da UNECE) se referem a fraude de quilometragem ou a conta-quilómetros à prova de adulteração; considerando que, embora o Regulamento (CE) n.º 661/2009 se refira ao Regulamento n.º 39 da UNECE no que respeita aos requisitos de homologação do indicador de velocidade, não prevê quaisquer requisitos no que diz respeito ao conta-quilómetros ou às suas caraterísticas essenciais;
Desenvolvimento futuro do setor automóvel
X. Considerando que a indústria automóvel tem feito grandes progressos no desenvolvimento e na produção de veículos que estão conectados, que utilizam sistemas de transporte inteligentes e que comunicam com o seu ambiente, pelo que a maioria dos veículos introduzidos no mercado já está equipada com funções de conectividade, transformando assim progressivamente os veículos que circulam nas estradas da União num parque automóvel conectado;
Y. Considerando que, de acordo com vários inquéritos, a idade média dos veículos nas estradas da União é entre 7 e 11 anos e continua a aumentar, enquanto nos Estados-Membros que aderiram à União em ou posteriormente a 2004, os carros têm uma idade muito superior à média, o que resulta num parque automóvel composto por veículos mais recentes, altamente conectados e por veículos mais antigos, desprovidos de conectividade;
Z. Considerando que os veículos modernos já enviam regularmente conjuntos de dados aos fabricantes, incluindo a quilometragem real e o período total de funcionamento, fornecendo dados essenciais para a verificação da plausibilidade do registo da quilometragem;
AA. Considerando que a tecnologia de cadeia de blocos pode ser uma solução para o armazenamento futuro de dados odométricos;
AB. Considerando que o projeto CarTrustChain é um projeto bem-sucedido quanto ao modo de utilizar a tecnologia de cadeia de blocos para eliminar a fraude de quilometragem, que foi cofinanciado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;
1. Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 91.º, n.º 1, e no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um quadro legislativo que obrigue os Estados-Membros a criar impedimentos legais, técnicos e operacionais para inviabilizar a manipulação do conta-quilómetros, segundo as recomendações formuladas na presente resolução e no seu anexo, no prazo de doze meses após a adoção da presente resolução pelo Parlamento; insta a Comissão a proceder à revisão dos requisitos legais do Regulamento (UE) 2017/1151;
2. Insta a Comissão a assegurar que as mesmas barreiras legais e técnicas sejam também aplicadas às importações provenientes de países terceiros;
3. Congratula-se com soluções técnicas como HSM e SHE, que já são largamente utilizadas para proteger dados sensíveis nos automóveis, e sublinha que a leitura dos conta-quilómetros deve beneficiar do mesmo nível de proteção, para impedir que os conta-quilómetros sejam manipulados;
4. Insta a Comissão a reforçar a homologação no que se refere à segurança a bordo, em especial quanto às medidas técnicas contra a fraude de quilometragem, mas tendo também em conta o aumento do número de veículos conectados;
5. Congratula-se com o facto de a Comissão ter incluído requisitos de segurança tecnológica relativos aos conta-quilómetros no Regulamento (UE) 2017/1151; salienta, contudo, que não existem quaisquer disposições quanto ao modo de controlo desses requisitos, pelo que insta a Comissão a estabelecer critérios claros para verificar de forma eficaz a segurança dos conta-quilómetros, a ajustar, se necessário, esses requisitos no mais curto espaço de tempo possível e a apresentar um relatório ao Parlamento sobre a eficácia do referido regulamento;
6. Observa que as soluções nacionais que utilizam bases de dados de leituras frequentes do conta-quilómetros aquando das inspeções técnicas periódicas, das visitas à oficina e de outras inspeções dos veículos lograram ser bem-sucedidas na luta contra a manipulação dos conta-quilómetros nos respetivos Estados-Membros e, por conseguinte, insta os Estados-Membros que até ao momento ainda não tomaram medidas nesse sentido a adotar soluções adequadas o mais rapidamente possível;
7. Salienta, a este respeito, que todos os Estados-Membros devem possuir registos nacionais e proceder ao intercâmbio transfronteiras de dados destes registos, pois só assim será possível combater de forma eficaz a fraude de quilometragem na União; insta, por conseguinte, a Comissão a propor um quadro legislativo para que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos nacionais de recolha de dados comparáveis e mutuamente compatíveis, tendo por base as boas práticas existentes, que permitam uma recolha frequente e fiável de dados de quilometragem, desde o momento da primeira matrícula do veículo, e que possibilitem a troca internacional desses dados;
8. Salienta que o acesso transfronteiras às leituras dos conta-quilómetros deve ser possível e que um acesso fácil pelo comprador de um veículo usado a essa informação seria uma contribuição importante para a proteção do consumidor; sublinha o facto de que o comprador de um veículo usado deveria poder verificar a exatidão da leitura do seu conta-quilómetros, independentemente do Estado-Membro em que estava anteriormente matriculado; insta a Comissão e os Estados-Membros a informar de forma pró-ativa os consumidores e os interessados sobre as medidas em vigor contra a fraude de quilometragem e sobre a forma de detetar e impedir a manipulação do conta-quilómetros;
9. Salienta que o sistema Eucaris proporciona uma infraestrutura para um intercâmbio eficaz em termos de custos das leituras de conta-quilómetros em toda a União assente numa base de dados; lamenta que, em 2017, só a Bélgica, os Países Baixos e a Eslováquia tenham utilizado a plataforma Eucaris para a troca de informação sobre a leitura dos conta-quilómetros e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a participar no aproveitamento das possibilidades oferecidas por este sistema;
10. Insta a Comissão a tornar obrigatória a participação no sistema Eucaris e a implementar este sistema como uma plataforma de informações sobre veículos, facilitando assim a verificação da quilometragem na União, tendo em vista reduzir as possibilidades de manipulação de conta-quilómetros;
11. Lamenta o facto de o registo eletrónico previsto na Diretiva 2014/45/UE ainda não ter sido criado e que as sanções dos Estados-Membros não sejam suficientemente dissuasoras, o que se traduz no não cumprimento dos objetivos em matéria de intercâmbio de dados;
12. Insta a Comissão a prever um quadro legal que habilite os Estados-Membros a fazer o registo da leitura obrigatória do conta-quilómetros aquando da realização da inspeção técnica periódica, de cada inspeção, revisão, operação de manutenção e reparação, bem como aquando de outras visitas à oficina, desde a primeira matrícula do veículo;
13. Salienta que uma solução baseada na tecnologia de cadeia de blocos poderia ser mais eficaz em termos de custos e insta a Comissão a realizar uma análise custo-benefício desta solução no prazo de doze meses a contar da adoção pelo Parlamento da presente resolução, incluindo a segurança, a transparência e a proteção dos dados; salienta que, até à potencial adoção desta tecnologia, devem ser implementadas sem demora soluções eficazes, de fácil utilização e suscetíveis de ficarem rapidamente operacionais, em particular bases de dados;
14. Salienta que a aplicação mais ampla de tecnologias de cifragem avançadas, tais como soluções baseadas em HSM ou em SHE, poderá oferecer uma proteção suplementar contra a manipulação do conta-quilómetros, salvaguardando o conta-quilómetros contra o acesso não autorizado através de chips protegidos;
15. Sublinha que os veículos se tornaram cada vez mais aptos à conectividade e que esta evolução prosseguirá, permitindo assim alimentar automaticamente os dados odométricos numa base de dados ou numa rede de cadeia de blocos; congratula-se com os esforços da indústria automóvel para desenvolver uma série de salvaguardas técnicas contra a manipulação do conta-quilómetros, incluindo a cifragem de dados e a proteção e segurança de dados, mas insta também os fabricantes a melhorar ainda mais a eficácia das suas soluções técnicas;
16. Salienta que todas as medidas que envolvam a transmissão e o armazenamento de dados devem respeitar o acervo europeu em matéria de proteção de dados e ser aplicadas apenas para efeitos de prevenção da manipulação do conta-quilómetros e com o nível mais elevado de ciberproteção;
17. Insta os Estados-Membros a criar legislação em matéria de manipulação de conta-quilómetros, ou a alterar a sua legislação sobre esta matéria, para criminalizar esta manipulação – incluindo o fornecimento de hardware e de software e a prestação de serviços conexos necessários para uma manipulação não autorizada –, uma vez que a manipulação leva a uma avaliação incorreta da aptidão do veículo para circular, o que tem um impacto negativo na segurança rodoviária; insta os Estados-Membros a prever recursos humanos e financeiros suficientes para impor de forma efetiva, não discriminatória e proporcionada o respeito dessa legislação;
18. Considera que a troca de um conta-quilómetros por outro com menor quilometragem deve ser considerada como fraude de quilometragem, se o seu objetivo for o de dissimular a quilometragem real e assim obter um lucro;
19. Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 91.º, n.º 1, e no artigo 114.º do TFUE, uma proposta relativa a um ato sobre medidas tendentes a pôr cobro à manipulação do conta-quilómetros, de acordo com as recomendações que figuram em anexo;
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20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.
ANEXO DA RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
Promover soluções técnicas e a homologação
A fim de tornar mais difícil a manipulação da leitura do conta-quilómetros, deve ser mais elevado o nível de segurança dos dados odométricos a bordo. Este objetivo deve ser alcançado incluindo as seguintes medidas:
— Acompanhar a aplicação do artigo 5.º, n.º 3, alínea f), do Regulamento (UE) 2017/1151 e comunicar os resultados ao Parlamento o mais rapidamente possível;
— Estabelecer requisitos claros para salvaguardar a leitura do conta-quilómetros contra manipulações, incluindo – caso sejam objeto de uma avaliação positiva – proteção contra a manipulação criptográfica, sistemas de reconhecimento de manipulações, deteção de quilometragem em separado e segurança dos registos e dos equipamentos informáticos;
— Introduzir um método de ensaio ou aplicar os Critérios Comuns para a Avaliação da Segurança das Tecnologias da Informação no que se refere às soluções preventivas previstas no Regulamento (UE) 2017/1151 em matéria de fraude de quilometragem;
Sistemas de bases de dados
As bases de dados com leituras de conta-quilómetros reduzem significativamente o número de veículos manipulados. É importante alcançar uma solução a nível da União, uma vez que iniciativas nacionais isoladas não podem impedir a fraude de quilometragem no comércio transfronteiras de veículos usados. Por conseguinte, a proposta deve prever as seguintes medidas:
— o registo obrigatório da leitura do conta-quilómetros, tal como previsto na Diretiva 2014/45/UE, deve ser disponibilizado para intercâmbio transfronteiras e, a pedido, também aos clientes;
— a criação de um quadro jurídico para o estabelecimento de bases de dados comparáveis de registo da quilometragem nos Estados-Membros, assegurando a troca e o acesso internacional à informação, com base nas boas práticas em vigor, que permita um registo frequente e fiável de dados de quilometragem;
— as bases de dados de leituras de conta-quilómetros existentes a nível dos Estados-Membros devem ser interconectadas, compatíveis e interoperáveis a nível da União e prever a troca internacional de dados, e as infraestruturas existentes, como o sistema Eucaris, devem ser utilizadas para uma implementação eficaz em termos de custos e atempada;
— as regras de proteção de dados devem ser respeitadas e, se necessário, adaptadas, de modo a permitir o armazenamento e o intercâmbio dos dados pertinentes e a proteção da privacidade, prevenindo de forma eficaz a utilização fraudulenta dos dados recolhidos;
— os compradores de veículos usados devem dispor de meios para verificar, antes da aquisição, a exatidão da leitura do conta-quilómetros do veículo, com base nos dados de quilometragem recolhidos desse veículo, independentemente do Estado-Membro onde o veículo esteve matriculado anteriormente;
Tecnologia de cadeia de blocos e conectividade como soluções possíveis e complementares a longo prazo
Os veículos tornam-se cada vez mais conectados e a quota dos veículos conectados no parque automóvel da União está em constante aumento. Os veículos já transmitem dados, como a leitura da quilometragem efetiva, para os servidores dos fabricantes. Esses dados já poderiam ser utilizados para detetar fraudes de quilometragem.
A tecnologia de cadeia de blocos pode oferecer, a prazo, uma ferramenta fiável para proteger os dados numa rede e ajudar a impedir a manipulação de registos. A combinação destes desenvolvimentos e da tecnologia poderia ser explorada como solução a longo prazo contra a fraude de quilometragem.
Por conseguinte, devem ser propostas as seguintes medidas:
— os custos e benefícios potenciais da criação de uma rede europeia de cadeia de blocos para as leituras de conta-quilómetros devem ser avaliados;
— caso sejam objeto de uma avaliação positiva: o quadro jurídico e regulamentar para uma transmissão automática das leituras de conta-quilómetros dos veículos equipados com funções de conectividade e para – independentemente da avaliação relativa à tecnologia de cadeia de blocos – aceder aos dados odométricos armazenados e recolhidos pelos fabricantes, em complemento dos registos manuais de quilometragem efetuados por ocasião da inspeção técnica periódica e por outras fontes deve ser criado;
— a transmissão das leituras de conta-quilómetros efetuadas por ocasião da inspeção técnica periódica, de uma visita à oficina e de inspeções deve ser tornada obrigatória, integrando assim, mas também desenvolvendo mais, o sistema de base de dados;
Legislação e sua aplicação
A fraude de quilometragem não constitui uma infração penal em todos os Estados-Membros, embora a Diretiva 2014/45/UE preconize explicitamente esta criminalização. É crucial aplicar medidas legais eficazes, incluindo sanções, para erradicar a fraude de quilometragem. Por conseguinte, devem ser propostas as seguintes medidas:
— a fraude de quilometragem deve ser considerada um crime cometido tanto pela pessoa que ordena a modificação da leitura de quilometragem (o proprietário do veículo) como pela pessoa que efetua a leitura de quilometragem, e deve ser punível por sanções efetivas, proporcionadas, dissuasoras e não discriminatórias, que sigam um padrão muito comparável em toda a União.
Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51).
Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 134).
Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.º 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
Regulamento n.º 39 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) – Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao aparelho indicador de velocidade, incluindo a sua instalação (JO L 120 de 13.5.2010, p. 40).
Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 288 de 5.11.2011, p. 1).
Ver Rede de Centros Europeus do Consumidor (Rede CEC, 2015), Compra de veículos transfronteiras: a que se deve atender quando se procura uma boa oportunidade de negócio [Cross-border car purchases: what to look out when you’re bargain hunting], p. 236.
Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).
Mecanismo de Proteção Civil da União ***I
211k
74k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 31 de maio de 2018, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.º 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União (COM(2017)0772/2 – C8-0409/2017 – 2017/0309(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 1
(1) O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho12 reforça a cooperação entre a União e os Estados-Membros e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.
(1) O Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia («Mecanismo da União»), que se rege pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho reforça a cooperação entre a União, os Estados-Membros e as suas regiões e facilita a coordenação no domínio da proteção civil a fim melhorar a resposta da União a catástrofes naturais e de origem humana.
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12Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
12 Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 3
(3) As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo, muitas vezes sem aviso. Quer sejam de origem natural ou humana, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, exacerbadas pelos impactos das alterações climáticas e não se confinando às fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais e económicas das catástrofes podem ser enormes.
(3) As catástrofes naturais e de origem humana podem ocorrer em qualquer parte do mundo, muitas vezes sem aviso. Quer sejam de origem natural ou humana, estão a tornar-se cada vez mais frequentes, extremas e complexas, exacerbadas pelos impactos das alterações climáticas e não se confinando às fronteiras nacionais. As consequências humanas, ambientais, sociais e económicas das catástrofes podem ser de magnitude desconhecida.Infelizmente, essas catástrofes são, às vezes, deliberadas, por exemplo, no caso de atentados terroristas.
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 4
(4) A experiência recente tem demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre asseguram a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando os Estados-Membros são simultaneamente afetados por catástrofes recorrentes e a capacidade coletiva é insuficiente.
(4) A experiência recente tem demonstrado que a dependência de ofertas voluntárias de assistência mútua, coordenada e facilitada pelo Mecanismo da União, nem sempre asseguram a disponibilização de capacidades suficientes para dar resposta, de forma satisfatória, às necessidades básicas das pessoas afetadas por catástrofes, nem a salvaguarda adequada do ambiente e dos bens materiais. Tal é sobretudo evidente quando os Estados-Membros são simultaneamente afetados por catástrofes, que são recorrentes e inesperadas, tanto naturais como de origem humana, e a capacidade coletiva é insuficiente. A fim de superar essa insuficiência e os riscos emergentes, convém utilizar, de uma forma plenamente flexível, todos os instrumentos da União, nomeadamente através da promoção da participação ativa da sociedade civil. No entanto, os Estados‑Membros devem adotar medidas preventivas adequadas com vista a salvaguardar um nível suficiente de capacidades nacionais para responder adequadamente a situações de catástrofe.
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 4-A (novo)
(4-A) A prevenção dos incêndios florestais é essencial no contexto do compromisso mundial de redução das emissões de CO2. De facto, a combustão de árvores e de solos ricos em turfa nos incêndios florestais resulta na emissão de CO2. Em particular, os estudos demonstraram que os incêndios são responsáveis por 20 % das emissões de CO2 a nível mundial, ou seja, mais do que as emissões combinadas de todos os sistemas de transporte do planeta (veículos, navios e aeronaves).
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 5
(5) A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União à gestão do risco de catástrofes. A carga administrativa deve ser atenuada e as políticas de prevenção devem ser fortalecidas, garantindo nomeadamente a necessária articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando 2 do Regulamento (UE) n.º 1303/201313.
(5) A prevenção assume uma importância vital na proteção contra catástrofes e exige medidas adicionais. Neste sentido, os Estados-Membros devem partilhar regularmente as avaliações de riscos, no que respeita aos seus riscos nacionais em matéria de segurança, assim como sínteses dos seus planos de gestão do risco de catástrofes, a fim de garantir uma abordagem integrada da gestão de catástrofes naturais ou de origem humana, que associe as medidas de prevenção, preparação e resposta. Além disso, a Comissão deve poder exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação respeitantes a determinadas catástrofes, nomeadamente as de origem humana, com vista, designadamente, a maximizar o apoio da União, em particular da Agência Europeia do Ambiente (AEA), à gestão do risco de catástrofes. É essencial atenuar a carga administrativa e fortalecer as políticas de prevenção, nomeadamente através do reforço da articulação com outras políticas e instrumentos fundamentais da União como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento referidos no considerando2 do Regulamento (UE) n.º1303/201313.
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 5-A (novo)
(5-A) O risco constitui um estímulo negativo para o desenvolvimento das regiões.A prevenção e a gestão de riscos implicam a reformulação de políticas e de quadros institucionais, bem como o reforço das capacidades locais, nacionais e regionais para conceber e adotar medidas de gestão de riscos, mediante a coordenação de um vasto leque de intervenientes.É essencial elaborar mapas de riscos por regiões e/ou Estados‑Membros, reforçar a capacidade de resposta e intensificar as medidas de prevenção, dando especial ênfase aos riscos climáticos.É fundamental que os mapas de riscos tenham em conta os riscos resultantes da atual variabilidade climática e das previsões das alterações climáticas.
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 5-B (novo)
(5-B) Ao prepararem as suas avaliações de riscos e os seus planos de gestão de riscos, os Estados-Membros devem ter em conta os riscos específicos para a vida selvagem e o bem-estar dos animais.A Comissão deve incentivar, em toda a Europa, a divulgação de informações sobre os animais afetados em caso de catástrofe.Importa continuar a desenvolver programas e cursos de formação sobre esta matéria.
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 5-C (novo)
(5-C) A época de incêndios florestais de 2017 foi particularmente longa e intensa em muitos Estados-Membros, tendo provocado mais de 100 mortos num só Estado-Membro.A falta de recursos disponíveis, descrita no relatório sobre défices de capacidade1-A, e a impotência da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária») para dar uma resposta atempada a todos os 17 pedidos de ajuda para combater os incêndios florestais provou que o caráter voluntário das contribuições dos Estados-Membros é insuficiente durante as emergências de grande escala que afetam vários Estados-Membros ao mesmo tempo.
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1-A Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados e os défices remanescentes na Capacidade Europeia de Resposta de Emergência, 17.2.2017.
Alteração 9 Proposta de decisão Considerando 5-D (novo)
(5-D) Os parceiros mais naturais para o aprofundamento da cooperação são os Estados-Membros vizinhos que partilham as mesmas competências e estruturas e são mais suscetíveis de serem afetados pelas mesmas catástrofes e riscos.
Alteração 68 Proposta de decisão Considerando 5-E (novo)
(5-E) A segurança dos recursos hídricos é essencial para a resiliência às alterações climáticas. Os Estados-Membros devem fazer um levantamento dos recursos hídricos existentes para facilitar a adaptação às alterações climáticas e aumentar a resiliência da população face às ameaças climáticas, como secas, incêndios ou inundações. O levantamento deve ter como objetivo apoiar o desenvolvimento de medidas destinadas a reduzir a vulnerabilidade da população.
Alteração 10 Proposta de decisão Considerando 6
(6) Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes, designadamente através da assistência recíproca na Europa. Além do fortalecimento das possibilidades já oferecidas pela Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária»), doravante designada «Reserva Europeia de Proteção Civil», a Comissão deverá também criar a rescEU. A rescEU deverá integrar capacidades de resposta de emergência a incêndios florestais, inundações de grandes proporções e terramotos, assim como um hospital de campanha e equipas médicas, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde, que possam ser rapidamente mobilizadas.
(6) Afigura-se necessário fortalecer a capacidade coletiva de preparação e resposta a catástrofes, designadamente através da assistência recíproca na Europa. Além do fortalecimento das possibilidades já oferecidas pela Capacidade Europeia de Resposta de Emergência («CERE» ou «reserva voluntária»), doravante designada «Reserva Europeia de Proteção Civil», a Comissão deverá também criar a rescEU. A rescEU deverá integrar capacidades de resposta de emergência a incêndios florestais, inundações de grandes proporções e terramotos, atentados terroristas e ataques químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, assim como um hospital de campanha e equipas médicas, em consonância com as normas da Organização Mundial da Saúde, que possam ser rapidamente mobilizadas. Cumpre sublinhar, a esse respeito, a importância de reforçar e de incluir as capacidades específicas das autoridades locais e regionais, uma vez que são os primeiros a intervir na sequência de uma catástrofe.Essas autoridades devem desenvolver modelos de cooperação, no âmbito dos quais as comunidades possam partilhar boas práticas, dando-lhes a possibilidade de desenvolver a sua resiliência quando confrontadas com catástrofes naturais.
Alteração 11 Proposta de decisão Considerando 6-A (novo)
(6-A) O papel das autoridades regionais e locais na prevenção e gestão de catástrofes reveste-se de grande importância e as suas capacidades de resposta devem ser devidamente tidas em conta nas atividades de coordenação e de intervenção executadas ao abrigo da presente decisão, em conformidade com os quadros jurídicos e institucionais dos Estados-Membros, de modo a minimizar as sobreposições e promover a interoperabilidade.Essas autoridades podem desempenhar um importante papel preventivo e são também as primeiras a reagir na sequência de uma catástrofe, juntamente com as capacidades dos seus voluntários. É, por isso, patente a necessidade de uma cooperação contínua a nível local, regional e transfronteiriço, com vista à criação de sistemas de alerta comuns para intervenção rápida antes da mobilização da rescEU, bem como de campanhas regulares de informação do público sobre as medidas iniciais de resposta.
Alteração 12 Proposta de decisão Considerando 7
(7) A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia do Mecanismo da União, assegurando a disponibilidade de capacidades nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros. A aquisição de capacidades pela União deverá permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes.
(7) A União deverá ser capaz de prestar assistência aos Estados-Membros em que as capacidades disponíveis a nível técnico e material sejam insuficientes para dar uma resposta eficaz a catástrofes, inclusive no caso de catástrofes de natureza transfronteiriça, contribuindo para o financiamento de modalidades de locação ou arrendamento, por forma a assegurar um acesso rápido às referidas capacidades, ou financiando a sua aquisição. Esta medida reforçaria substancialmente a eficácia e capacidade de intervenção do Mecanismo da União, assegurando a rápida disponibilidade de capacidades técnicas e materiais, nomeadamente para salvamento de idosos ou de pessoas com deficiência, nos casos em que, de outro modo, não seria garantida uma resposta efetiva a catástrofes, sobretudo as que tiverem vastas repercussões para um número significativo de Estados-Membros, como as epidemias transfronteiriças. A afetação prévia de equipamento adequado e a aquisição de capacidades pela União deverão permitir economias de escala e uma melhor coordenação da resposta a catástrofes. Deve ser assegurada a utilização ideal e transparente dos recursos financeiros.
Alteração 13 Proposta de decisão Considerando 7-A (novo)
(7-A) Muitos Estados-Membros veem-se confrontados com uma falta de recursos materiais e técnicos quando ocorre uma catástrofe inesperada.Por conseguinte, o mecanismo da União deve permitir o alargamento da base material e técnica sempre que necessário, especialmente no que se refere ao salvamento de pessoas com deficiência, de idosos ou de doentes.
Alteração 14 Proposta de decisão Considerando 9
(9) A fim de aumentar a eficiência e eficácia da formação e dos exercícios e de otimizar a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados‑Membros, cumpre estabelecer uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil baseada nas estruturas existentes.
(9) A formação, a investigação e a inovação são aspetos essenciais da cooperação no domínio da proteção civil. A eficiência e eficácia da formação e dos exercícios, a promoção da inovação e o diálogo e a cooperação entre as autoridades e os serviços de proteção civil dos Estados‑Membros devem ser reforçados com base nas estruturas existentes, com a participação e o intercâmbio de informações com centros de excelência, universidades, investigadores e outras competências técnicas dos Estados‑Membros.
Alteração 15 Proposta de decisão Considerando 9-A (novo)
(9-A) Embora o reforço da proteção civil, à luz das tendências em matéria de catástrofes, relacionadas tanto com o clima como com a segurança interna, seja uma das principais prioridades em toda a União, é essencial complementar os instrumentos da União com uma dimensão territorial e comunitária mais forte, uma vez que as medidas ao nível das comunidades locais são a forma mais rápida e mais eficaz de limitar os danos causados por uma catástrofe.
Alteração 16 Proposta de decisão Considerando 10
(10) De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União.
(10) De modo a assegurar o funcionamento da capacidade da rescEU, devem ser disponibilizadas dotações financeiras adicionais para financiar ações no âmbito do Mecanismo da União, mas não em detrimento das dotações financeiras atribuídas a outras políticas fundamentais da União.
Alteração 17 Proposta de decisão Considerando 10-A (novo)
(10-A) Devem ser assegurados um financiamento e dotações orçamentais distintos para o Mecanismo da União revisto. Tendo em conta a necessidade de evitar qualquer repercussão negativa sobre o financiamento dos programas plurianuais em vigor, o aumento do financiamento para a revisão específica do Mecanismo da União nos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deve ser exclusivamente proveniente dos meios disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho1-A, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade.
___________________
1-A Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Alteração 18 Proposta de decisão Considerando 11
(11) Afigura-se necessário simplificar os procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros podem ter acesso à assistência e às capacidades necessárias para responder, o mais rapidamente possível, a catástrofes naturais ou de origem humana.
(11) Afigura-se necessário simplificar, racionalizar e aumentar a flexibilidade dos procedimentos do Mecanismo da União para garantir que os Estados-Membros podem ter acesso à assistência e às capacidades necessárias para responder, o mais rápida e eficientemente possível, a catástrofes naturais ou de origem humana.
Alteração 19 Proposta de decisão Considerando 12
(12) A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e o apoio dos Estados-Membros na prestação de assistência, sobretudo em resposta a catástrofes fora da União, deve prever-se uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho14, sempre que for atribuído financiamento nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Decisão n.º 1313/2013/EU.
(12) A fim de maximizar o recurso aos instrumentos de financiamento existentes e o apoio dos Estados-Membros na prestação de assistência, nomeadamente em resposta a catástrofes fora da União, deve prever-se uma derrogação do artigo 129.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho14, sempre que for atribuído financiamento nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º da Decisão n.º 1313/2013/EU. Não obstante esta derrogação, o financiamento de atividades de proteção civil e da ajuda humanitária em especial deve permanecer claramente separado em qualquer futura arquitetura financeira da União e estar em plena consonância com os diferentes objetivos e requisitos legais dessa arquitetura.
__________________
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14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
14 Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).
Alteração 20 Proposta de decisão Considerando 13
(13) É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15. De igual modo, deve assegurar-se a coerência com compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
(13) É importante assegurar que os Estados-Membros tomem todas as medidas necessárias para prevenir de modo eficaz as catástrofes naturais e de origem humana e atenuar os seus efeitos. As disposições devem reforçar a articulação entre as medidas de prevenção, preparação e resposta ao abrigo do Mecanismo da União. Deve igualmente assegurar-se a coerência com outra legislação aplicável da União em matéria de prevenção e gestão do risco de catástrofes, incluindo medidas transfronteiriças de prevenção e de resposta a ameaças, designadamente ameaças sanitárias transfronteiriças graves15. Os programas de cooperação territorial ao abrigo da política de coesão preveem medidas específicas para ter em conta a capacidade de resistência às catástrofes e a prevenção e a gestão de riscos e devem ser envidados esforços adicionais a fim de reforçar a integração e as sinergias.Além disso, todas as medidas devem ser coerentes e contribuir ativamente para cumprir os compromissos internacionais, como o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
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15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
15 Decisão n.º 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.º 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).
Alteração 21 Proposta de decisão Considerando 13-A (novo)
(13-A) É fundamental que os módulos anteriormente registados no Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CESIS) sejam mantidos a fim de dar resposta aos pedidos de ajuda e participar no sistema de formação da forma habitual.
Alteração 22 Proposta de decisão Considerando 13-B (novo)
(13-B) É igualmente importante articular o Mecanismo da União, que se limita ao período imediatamente a seguir à catástrofe, com outros instrumentos da UE que incidem na reversão dos danos, como o Fundo de Solidariedade.
Alteração 23 Proposta de decisão Considerando 13-C (novo)
(13-C) É essencial que o Fundo de Solidariedade seja alterado mediante a introdução da obrigação de reparar os danos causados ao ambiente e a utilização do PIB per capita da região ou do Estado-Membro em vez do PIB global como indicador para a sua aprovação, de modo a evitar que grandes regiões densamente povoadas com baixos níveis de riqueza não sejam elegíveis para beneficiar do fundo.É muito importante valorizar economicamente o ambiente afetado por uma catástrofe, em especial as zonas de elevado valor natural como as zonas protegidas ou abrangidas pela rede Natura 2000, a fim de as reparar.
Alteração 24 Proposta de decisão Considerando 13-D (novo)
(13-D) É necessário que as medidas da União também se centrem na prestação de assistência técnica à formação, a fim de melhorar a capacidade de autoajuda das comunidades, deixando-as mais bem preparadas para dar uma resposta inicial e conter a catástrofe.A formação e o ensino específicos destinados a profissionais de segurança pública, como os dirigentes das comunidades, os assistentes sociais e os profissionais de saúde, os serviços de salvamento e de combate a incêndios, bem como os grupos locais voluntários de intervenção que deviam dispor de equipamento de intervenção rapidamente disponível, podem ajudar a conter uma catástrofe e reduzir o número de vítimas mortais durante e após a crise.
Alteração 25 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1 –alínea a) Decisão 1313/2013/UE Artigo 3 – n.º 1 – alínea e)
e) Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes.
e) Aumentar a disponibilidade e a aplicação de conhecimentos científicos sobre catástrofes, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos (PTU);
«e-B) Reforçar as atividades de cooperação e de coordenação a nível transfronteiriço;»
Alteração 28 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 Decisão 1313/2013/UE Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
a) Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe e facilitar a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns;
a) Toma medidas para melhorar a base de conhecimentos sobre os riscos de catástrofe, bem como facilitar e promover melhor a cooperação e a partilha de conhecimentos, dos resultados da investigação e da inovação científica, de boas práticas e de informações, inclusive entre os Estados-Membros expostos a riscos comuns.
Alteração 29 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3-A (novo) Decisão 1313/2013/UE Artigo 5 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(3-A) No artigo 5.º, n.º 1, é inserida a seguinte alínea:
«a-A) Coordena a harmonização de informação e de orientações sobre sistemas de alerta, designadamente a nível transfronteiriço;»
(3-B) No artigo 5.º, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
f) Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão de riscos, elabora, em colaboração com os Estados-Membros, até 22 de dezembro de 2014, diretrizes referentes ao conteúdo, à metodologia e à estrutura das referidas avaliações e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;
«f) Compila e divulga as informações disponibilizadas pelos Estados-Membros, organiza um intercâmbio de experiências relacionadas com a avaliação da capacidade de gestão de riscos, elabora, em colaboração com os Estados-Membros, até 22 de dezembro de 2019, novas diretrizes referentes ao conteúdo, à metodologia e à estrutura das referidas avaliações e facilita a partilha de boas práticas a nível do planeamento da prevenção e preparação, nomeadamente mediante a realização de avaliações voluntárias pelos pares;»
Alteração 31 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a) Decisão 1313/2013/UE Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
a) Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos;
a) Realizam avaliações de riscos a nível nacional ou ao nível subnacional adequado, em consulta com as autoridades locais e regionais relevantes e em conformidade com o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes, e disponibilizam as mesmas à Comissão até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de três em três anos, com base num modelo acordado com a Comissão e, neste contexto, devem ser utilizados os sistemas nacionais de informação existentes;
(d) Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares das avaliações da capacidade de gestão de riscos.
«(d)Participam, numa base voluntária, em avaliações realizadas pelos pares sobre a capacidade de gestão de riscos, tendo em vista identificar as medidas que colmatem as lacunas existentes.»
Alteração 33 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) Decisão 1313/2013/UE Artigo 6 – n.º 2
Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A União terá em devida conta os progressos registados pelos Estados-Membros no sentido da prevenção e preparação para catástrofes, como parte de um eventual mecanismo de condicionalidade ex ante futuro no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.
Os Estados-Membros devem facultar à Comissão uma síntese dos elementos do planeamento da gestão de riscos, incluindo informações sobre as medidas de prevenção e preparação selecionadas, em conformidade com um modelo a ser definido através de um ato de execução, até 31 de janeiro de 2019 e, posteriormente, de três em três anos. Esse ato de execução deve ser adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º, n.º 2. Além disso, a Comissão pode exigir aos Estados-Membros que apresentem planos específicos de prevenção e preparação que abranjam esforços de curto e de longo prazo. A este respeito, os esforços poderão incluir um compromisso por parte dos Estados-Membros de promoverem o investimento com base em avaliações de risco e de assegurarem uma melhor reconstrução pós-catástrofes. Os encargos administrativos adicionais a nível nacional e subnacional devem ser os mínimos possíveis.
Alteração 34 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b) Decisão 1313/2013/UE Artigo 6 – n.º 3
A Comissão pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante.
A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pode também criar mecanismos de consulta específicos para otimizar o planeamento e a coordenação adequados da prevenção e preparação entre os Estados-Membros propensos a catástrofes de tipo semelhante. A Comissão e os Estados-Membros, sempre que possível, devem promover igualmente a coerência entre a gestão do risco de catástrofes e as estratégias de adaptação às alterações climáticas.
Alteração 36 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-A (novo) Decisão 1313/2013/UE Artigo 8 – n.º 1 – alínea k)
(4-A) O artigo 8.º, n.º 1, alínea k), passa a ter a seguinte redação:
k) Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias para alcançar o objetivo especificado no artigo3.º, n.º1, alíneab).
k) Em estreita consulta com os Estados-Membros, tomar outras medidas de preparação complementares e de apoio necessárias, designadamente através da coordenação com outros instrumentos da União, para alcançar o objetivo especificado no artigo 3.º, n.º 1, alínea b).
Alteração 37 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4-B (novo) Decisão 1313/2013/UE Artigo 9 – n.º 1-A (novo)
(4-B) No artigo 9.º, é inserido o seguinte número:
«1-A. Os Estados-Membros devem reforçar a capacidade administrativa relevante das autoridades regionais e locais competentes, de acordo com o respetivo quadro institucional e jurídico.»
Alteração 38 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 5 Decisão 1313/2013/UE Artigo 10 – n.º 1
1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, e ao recenseamento dos recursos e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.
1. A Comissão e os Estados-Membros colaboram no sentido de melhorar o planeamento das operações de resposta a catástrofes, tanto naturais como de origem humana, no âmbito do Mecanismo da União, podendo para tal recorrer à elaboração de diferentes cenários de resposta a catástrofes, com base nas avaliações de riscos a que se refere a alínea a) do artigo 6.º e no inventário dos riscos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e ao recenseamento dos recursos, incluindo, nomeadamente, as máquinas de terraplenagem, os geradores elétricos móveis e os meios móveis de combate a incêndios, e à elaboração de planos de mobilização das capacidades de resposta.
Alteração 39 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Decisão 1313/2013/UE Artigo 11 – n.º 1
1. É criada uma Reserva Europeia de Proteção Civil, que consiste numa reserva voluntária de capacidades de resposta previamente afetadas pelos Estados Membros e é composta por módulos, por outras capacidades de resposta e por peritos.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 40 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Decisão 1313/2013/UE Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
1-A. Uma vez que a prevenção nacional deve ser a primeira prioridade dos Estados-Membros na redução dos riscos em matéria de segurança, a Reserva Europeia de Proteção Civil deve ser complementar às capacidades nacionais existentes.
Alteração 41 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b) Decisão 1313/2013/UE Artigo 11 – n.º 2
2. Com base nos riscos identificados, a Comissão define os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). A Comissão acompanha os progressos registados para cumprir os objetivos de capacidade e suprir as lacunas remanescentes e incentiva os Estados-Membros a colmatarem tais lacunas. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2.
2. Com base nas necessidades e nos riscos identificados no terreno, a Comissão, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, define os tipos e o volume das principais capacidades de resposta necessárias à Reserva Europeia de Proteção Civil («objetivos de capacidade»). A Comissão acompanha os progressos registados para cumprir os objetivos de capacidade e suprir as lacunas remanescentes e incentiva os Estados-Membros a colmatarem tais lacunas. A Comissão pode apoiar os Estados-Membros nessas atividades, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2.
Alteração 42 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c) Decisão 1313/2013/UE Artigo 11 – n.º 7
7. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais.
7. As capacidades de resposta que os Estados-Membros colocarem à disposição da Reserva Europeia de Proteção Civil estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de um pedido de assistência apresentado por intermédio do CCRE, a menos que se verifique uma situação de emergência nacional ou de força maior ou que os Estados-Membros se defrontem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais. A decisão definitiva sobre a sua mobilização é tomada pelo Estado-Membro que tenha registado as capacidades de resposta em causa.
Alteração 43 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea c) Decisão 1313/2013/UE Artigo 11 – n.º 8 – parágrafo 1
Em caso de mobilização deste tipo de resposta, permanecem sob o comando e controlo dos Estados-Membros que as disponibilizam e podem ser retiradas quando os Estados-Membros se defrontarem com uma situação excecional que prejudique substancialmente o desempenho das atribuições nacionais, impedindo-os de manter a disponibilidade dessas capacidades de resposta. Nestes casos, a Comissão deve ser consultada.
Em caso de mobilização deste tipo de resposta, permanecem sob o comando e controlo dos Estados-Membros que as disponibilizam e podem ser retiradas se esses Estados-Membros se defrontarem com uma situação de emergência nacional, um caso de força maior ou uma situação excecional que os impeça de manter a disponibilidade dessas capacidades de resposta. Nestes casos, a Comissão deve ser consultada.
Alteração 44 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 1
1. É criada a rescEU a fim de prestar socorro sempre que as capacidades existentes não permitam dar resposta eficaz a catástrofes.
1. É criada a rescEU a fim de prestar socorro em circunstâncias excecionais, quando as capacidades a nível nacional não estiverem disponíveis, e sempre que as capacidades existentes não permitam dar resposta eficaz a catástrofes. As capacidades da rescEU não devem ser utilizadas para substituir as capacidades próprias e as responsabilidades pertinentes dos Estados-Membros.
Alteração 45 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 2
2. A composição da rescEU consiste nas seguintes capacidades:
2. A composição da rescEU deve ser constituída por capacidades adicionais às já existentes nos Estados-Membros, com vista a completá-las e reforçá-las, e deve procurar dar resposta aos riscos atuais e futuros. As capacidades devem ser identificadas com base em défices de capacidades de resposta relacionadas com emergências sanitárias, catástrofes industriais, ambientais, sísmicas ou vulcânicas, inundações e incêndios, incluindo incêndios florestais, atentados terroristas e ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.
Com base nos défices identificados, a rescEU deve conter, pelo menos, as seguintes capacidades:
a) Combate aéreo a incêndios florestais;
a) Combate aéreo a incêndios florestais;
b) Bombeamento de elevada capacidade;
b) Bombeamento de elevada capacidade;
c) Operações de busca e salvamento em meio urbano;
c) Operações de busca e salvamento em meio urbano;
d) Hospital de campanha e equipas médicas de emergência.
d) Hospital de campanha e equipas médicas de emergência.
Alteração 46 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 2-A (novo)
2-A. A natureza destas capacidades deve permanecer flexível e poder ser alterada a fim de responder aos desenvolvimentos e desafios futuros, como as consequências das alterações climáticas.
Alteração 47 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 4
4. Com base nos riscos identificados e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.
4. Com base nos riscos identificados e no planeamento das capacidades e da gestão de riscos em conformidade com o artigo 6.º, e seguindo uma abordagem multirriscos, é conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, a fim de definir os tipos de capacidades de resposta necessários, complementarmente aos identificados no n.º 2 do presente artigo, e rever a composição da rescEU em conformidade. É assegurada a coerência com outras políticas da União.
Se, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.º.
Se, em caso de catástrofe ou catástrofe iminente, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 31.º.
Alteração 48 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 5
5. A Comissão define os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor.
5. A Comissão define, em cooperação com os Estados-Membros, os requisitos de qualidade para as capacidades de resposta que integram a rescEU. Os requisitos de qualidade devem basear-se em normas internacionais bem consolidadas já em vigor.
Alteração 49 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 7
7. As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém o comando e o controlo das capacidades da rescEU.
7. As capacidades da rescEU estão disponíveis para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União, na sequência de pedidos de assistência apresentados por intermédio do CCRE. A decisão sobre a mobilização é tomada pela Comissão, que mantém a coordenação estratégica das capacidades da rescEU e a autoridade sobre a mobilização, ao passo que o comando e o controlo operacionais permanecem com os funcionários responsáveis nos Estados-Membros destinatários.
Alteração 50 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 8
8. Em caso de mobilização, a Comissão define, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções.
8. Em caso de mobilização, a Comissão define, por intermédio do CCRE, em concertação com o Estado-Membro requerente, a mobilização operacional das capacidades da rescEU. O Estado-Membro requerente facilita a coordenação operacional das suas próprias capacidades e das atividades da rescEU durante as intervenções.
Alteração 51 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12 – n.º 10
10. Sempre que a Comissão adquirir equipamentos, tais como meios de combate aéreo a incêndios florestais, por meio de aquisição, locação ou arrendamento, é assegurado o seguinte:
10. Sempre que a Comissão adquirir equipamentos, tais como meios de combate aéreo a incêndios florestais, por meio de aquisição, locação ou arrendamento, é assegurado o seguinte:
(a) No caso da aquisição de equipamentos, é celebrado um acordo entre a Comissão e um Estado-Membro que estabelece o seu registo nesse Estado-Membro.
(a) No caso da aquisição de equipamentos, é celebrado um acordo entre a Comissão e um Estado-Membro que estabelece o seu registo nesse Estado-Membro.
(b) No caso de locação e arrendamento, o registo dos equipamentos num Estado-Membro.
(b) No caso de locação e arrendamento, o registo dos equipamentos num Estado-Membro não é obrigatório.
(b-A) A gestão de aeronaves é atribuída a operadores certificados da AESA.
Alteração 52 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12-A – n.º 1
A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.
A Comissão informa todos os anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as operações e os progressos realizados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º.
Alteração 53 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8 Decisão 1313/2013/UE Artigo 12-A – n.º 1-A (novo)
Estas informações devem incluir uma panorâmica da evolução orçamental e dos custos, com uma avaliação técnica e financeira pormenorizada, informações precisas sobre o aumento dos custos e as alterações nos tipos de capacidades de resposta necessárias e os requisitos de qualidade dessas capacidades, se for caso disso, bem como os motivos de tais aumentos ou alterações.
A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil.
A Comissão cria uma rede de agentes e instituições competentes no domínio da proteção civil e gestão de catástrofes, incluindo centros de excelência, universidades e investigadores, que constitui, juntamente com a Comissão, uma Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil. A Comissão deve ter em devida conta os conhecimentos especializados disponíveis nos Estados-Membros e nas organizações ativas no terreno.
A rede executa as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:
A rede executa, visando simultaneamente uma composição equilibrada em termos de género, as seguintes tarefas no domínio da formação, exercícios, ensinamentos colhidos e divulgação de conhecimentos, em estreita articulação com outros centros de conhecimento, sempre que oportuno:
Alteração 56 Proposta de decisão Artigo 1 – n.º 1 – ponto 9-A (novo) Decisão 1313/2013/UE Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(9-A) O artigo 13.º, n.º 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
a) Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa compreende cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros.
a) Criação e gestão de um programa de formação em matéria de prevenção, preparação e resposta a catástrofes para o pessoal dos serviços de proteção civil e de serviços de gestão de situações de emergência. O programa compreende cursos de formação conjuntos e um sistema de intercâmbio de peritos que permita o destacamento de indivíduos para outros Estados-Membros. É introduzido um novo programa Erasmus para Proteção Civil, em conformidade com as regras e os princípios do Regulamento (UE) n.º 1288/2013*.
O programa de formação visa reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.º e 11.º, e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8.o, alíneas d) e f).
O programa Erasmus para Proteção Civil visa igualmente reforçar a coordenação, a compatibilidade e a complementaridade entre as capacidades referidas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º e aumentar a competência dos peritos a que se refere no artigo 8.º, alíneas d) e f).
O programa Erasmus para Proteção Civil inclui uma dimensão internacional destinada a apoiar a ação externa da União, nomeadamente os seus objetivos de desenvolvimento, através da cooperação entre Estados-Membros e entre países parceiros.
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* Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
(9-B) O artigo 13.º, n.º 1, alínea f), passa a ter a seguinte redação:
f) Estímulo e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.
f) Estímulo à investigação e à inovação e incentivo à introdução e utilização de novas tecnologias relevantes para efeitos do Mecanismo da União.
Alteração 58 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9-C (novo) Decisão 1313/2013/UE Artigo 13 – n.º 3-A (novo)
(9-C) No artigo 13.º, é aditado o seguinte número:
«3-A. A Comissão deve alargar as suas capacidades de formação, bem como aumentar a partilha de conhecimentos e de experiência, entre a Rede Europeia de Conhecimentos sobre Proteção Civil e as organizações internacionais e os países terceiros, a fim de contribuir para satisfazer os compromissos internacionais em matéria de redução do risco de catástrofes, nomeadamente no âmbito do Quadro de Sendai.»
(11-A) O artigo 16.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:
2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização.
«2. As intervenções realizadas nos termos do presente artigo podem ser levadas a efeito como uma intervenção de assistência autónoma ou como contributo para uma operação liderada por uma organização internacional. A coordenação por parte da União será completamente integrada na coordenação global realizada pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA) das Nações Unidas e respeita o papel de liderança desempenhado por esta organização. Nos casos de catástrofes de origem humana ou de situações complexas de emergência, a Comissão define claramente, em consulta com os intervenientes humanitários, o âmbito das intervenções e a sua relação com as partes envolvidas na resposta humanitária mais alargada, garantindo a coerência com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária e o respeito pelos princípios humanitários.»
Alteração 60 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 12 Decisão 1313/2013/UE Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
As dotações necessárias para o Mecanismo da União devem ser autorizadas progressivamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental anual, tendo devidamente em conta todos os meios disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho*, nomeadamente recorrendo ao Instrumento de Flexibilidade, tal como definido no Anexo I.
____________________
* Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
Alteração 61 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 13 Decisão 1313/2013/UE Artigo 20-A – n.º 1
A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, alínea c).
A assistência ou financiamento disponibilizado no âmbito da presente decisão deverá dar visibilidade adequada à União, incluindo o devido destaque ao emblema da União, relativamente às capacidades a que se referem os artigos 11.º, 12.º e 21.º, n.º 2, alínea c). Deverá ser elaborada uma estratégia de comunicação destinada a tornar visíveis para os cidadãos os resultados concretos das ações empreendidas ao abrigo do Mecanismo da União.
Alteração 62 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 15 – alínea b) Decisão 1313/2013/UE Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para as capacidades dos Estados-Membros que não façam parte da Reserva Europeia de Proteção Civil, o montante do apoio financeiro da União para os recursos de transporte não deve exceder 55 % dos custos totais elegíveis. Para serem elegíveis para esse financiamento, os Estados-Membros devem comprometer-se a apresentar um registo de todas as capacidades de que dispõem, juntamente com as estruturas de gestão relevantes, para além das já incluídas na reserva europeia, que lhes permitem dar resposta a catástrofes sanitárias, industriais, sísmicas ou vulcânicas, a inundações e incêndios, incluindo incêndios florestais, a atentados terroristas e a ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.
Alteração 63 Proposta de decisão Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 16 Decisão 1313/2013/UE Artigo 26 – n.º 2
2. Devem procurar-se sinergias e complementaridade com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96.
2. Devem desenvolver-se sinergias, a complementaridade e uma maior coordenação com outros instrumentos da União, designadamente os que promovem a coesão, incluindo o Fundo de Solidariedade da União Europeia, o desenvolvimento rural, a investigação e a saúde, assim como com as políticas de migração e segurança, sem que tal implique a reafetação dos fundos dessas áreas. Em caso de resposta a crises humanitárias em países terceiros, a Comissão assegura a complementaridade e a coerência entre as intervenções financiadas ao abrigo da presente decisão e as ações financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/96, embora no respeito pela natureza distinta e independente das ações e respetivo financiamento e assegurando a sua consonância com o Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária.
g) A criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.º, incluindo critérios de tomada de decisões de mobilização e procedimentos operacionais;
g) A criação, gestão e manutenção da rescEU, nos termos do artigo 12.º, incluindo critérios de tomada de decisões de mobilização, procedimentos operacionais e condições para mobilização das capacidades da rescEU a nível nacional por um Estado-Membro e as respetivas disposições financeiras e conexas;
Alteração 65 Proposta de decisão Anexo I (novo)
Texto da Comissão
Alteração
ANEXO I
DOTAÇÕES FINANCEIRAS INDICATIVAS ADICIONAIS PARA O PERÍODO 2018-2020
2018
2019
2020
TOTAL
Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 3*
DA
19,157
115,2
122,497
256,854
DP
11
56,56
115,395
182,955
Total das dotações adicionais no âmbito da rubrica 4*
DA
2
2
2,284
6,284
DP
0,8
1,8
2,014
4,614
Total das dotações adicionais no âmbito das rubricas 3 e 4 combinadas*
DA
21,157
117,2
124,781
263,138
DP
11,8
58,36
117,409
187,569
(valores em milhões de EUR)
* Os montantes serão disponibilizados, na sua totalidade, através do Instrumento de Flexibilidade.
O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0180/2018).
Mecanismo Interligar a Europa após 2020
129k
56k
Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre o pilar dos transportes do Mecanismo Interligar a Europa após 2020 (2018/2718(RSP))
– Tendo em conta os artigos 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(1), e a sua posterior alteração pelo Regulamento (UE, Euratom) 2017/1123 do Conselho, de 20 de junho de 2017(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de julho de 2016, sobre a preparação da revisão pós‑eleitoral do QFP para 2014-2020: contributo do Parlamento anterior à proposta da Comissão(4),
– Tendo em conta o documento de reflexão da Comissão, de 28 de junho de 2017, sobre o futuro das finanças da UE (COM(2017)0358),
– Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre o documento de reflexão sobre o futuro das finanças da UE(5),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604), a comunicação da Comissão (COM(2016)0603) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD(2016)0299),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de alteração do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2016)0606),
– Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris, pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016, e pelo Conselho, em 5 de outubro de 2016,
– Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2016, sobre a revisão intercalar do QFP para 2014-2020(6),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 15 de junho de 2016, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual (QFP)(7),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende. Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de março de 2018, sobre o Plano de Ação para a Mobilidade Militar (JOIN(2018)0005),
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de fevereiro de 2018, sobre a avaliação intercalar do Mecanismo «Interligar a Europa» (MIE) (COM(2018)0066),
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o desenvolvimento e a reabilitação das infraestruturas de transportes na União são ainda muito fragmentados e representam um grande desafio em termos de capacidade e de financiamento, mas são essenciais para assegurar o crescimento sustentável, o emprego e a competitividade, bem como a coesão social e territorial da União, atenuando assim os desequilíbrios entre as regiões;
B. Considerando que o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) é um programa de financiamento comum gerido a nível central, tendo por objetivo promover o desenvolvimento de redes transeuropeias (RTE) de elevado desempenho, sustentáveis e interconectadas nos domínios das infraestruturas de transportes, energia e serviços digitais;
C. Considerando que a realização rápida da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) contribuirá de forma significativa para a consecução pela União dos seus objetivos de redução das emissões no âmbito do Acordo de Paris sobre o clima, para a descarbonização da economia europeia e para os objetivos 20-20-20 da UE no domínio da política energética e climática; considerando que a rede principal deverá estar concluída em 2030 e a rede global em 2050;
D. Considerando que um em cada 10 cidadãos europeus trabalham no setor dos transportes em sentido lato e que o investimento em infraestruturas de transportes conduzirá à criação de novos empregos, uma vez que se estima que por cada mil milhões de euros investidos na rede principal RTE-T podem ser criados até 20 000 novos empregos;
E. Considerando que o MIE tem como objetivo facilitar as ligações transfronteiras, estabelecer nós multimodais e urbanos, colmatar as falhas de mercado e eliminar os estrangulamentos; considerando que o MIE assegurou a realização de projetos que, de outra forma, não teriam sido executados, criando, deste modo, um claro valor acrescentado europeu, ao facilitar a cooperação e a coordenação transnacionais;
F. Considerando que o setor dos transportes teve a maior parcela do orçamento do MIE no período 2014-2020; considerando que a parcela dos transportes foi dividida num envelope financeiro geral para todos os Estados-Membros e num envelope financeiro relativo à política de coesão para os Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão e transferido diretamente pelo Fundo de Coesão;
G. Considerando que o MIE é um dos programas mais bem-sucedidos da União, uma vez que a procura supera largamente a oferta de fundos no âmbito dos convites à apresentação de propostas; considerando que, até ao final de 2017, o MIE-Transportes já tinha atribuído 21,3 mil milhões de EUR em subvenções para projetos da RTE-T, gerando investimentos que totalizam 41,6 mil milhões de EUR; considerando que, durante 2018, serão assinadas mais convenções de subvenção relativas a um convite misto à apresentação de propostas, que combina subvenções do MIE com financiamento privado, incluindo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE); considerando que o orçamento inicial deste convite à apresentação de propostas, que era de mil milhões de EUR, foi reforçado, em novembro de 2017, em 350 milhões de EUR para apoiar a prioridade «Inovação e novas tecnologias», de acordo com os objetivos do plano de ação sobre combustíveis alternativos;
H. Considerando que a introdução do princípio «gastar ou perder» (use it or lose it) contribuiu significativamente para o sucesso do MIE; considerando, no entanto, que a recuperação do orçamento dos projetos não executados deve ser acelerada;
I. Considerando que o MIE tem por objetivo acelerar o investimento em infraestruturas de transportes e inovação, bem como alavancar financiamentos tanto do setor público como do setor privado, aumentando simultaneamente a segurança jurídica e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica;
J. Considerando que a Comissão deverá publicar as suas propostas legislativas em matéria de investimento estratégico europeu, incluindo uma atualização do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), em junho de 2018;
1. Salienta que investir em infraestruturas de transporte é investir no crescimento sustentável a longo prazo, na coesão, na competitividade e no emprego; sublinha, por conseguinte, a importância estratégica do programa MIE no que se refere à integração do mercado interno, à mobilidade inteligente e à oportunidade para a União proporcionar aos cidadãos um valor acrescentado concreto através deste programa;
2. Salienta que o MIE foi, é e deve continuar a ser um instrumento eficaz e orientado para o investimento nas infraestruturas transeuropeias (RTE) nos setores dos transportes, da energia e dos serviços digitais, com vista a contribuir para as prioridades da UE em matéria de emprego, crescimento e investimento, mercado interno, União da Energia, clima e mercado único digital;
3. Sublinha o êxito do programa do MIE 2014-2020 ao gerar um elevado valor acrescentado europeu, com o seu apoio a projetos de conectividade com uma dimensão transfronteiras, interoperável e multimodal e a projetos que reforçam a conectividade em todos os modos de transporte, incluindo no mar, nos portos interiores e nas vias navegáveis interiores, com a priorização de projetos que colmatam ligações em falta e com a eliminação de estrangulamentos, com o objetivo de realizar um espaço único europeu de transportes acessível a todos e um setor de transportes inovador; insta a Comissão a aumentar o valor acrescentado transfronteiriço dos nós de ligação, como os portos marítimos, assim como a apoiar projetos que reforcem a conectividade com países terceiros parceiros;
4. Reconhece que o pleno benefício e potencial do investimento da União na rede RTE-T só pode ser realizado após a conclusão da rede principal e da rede global; insta a Comissão a ter em conta que a realização das referidas redes exigirá investimentos significativos, parte dos quais dependerá de apoio contínuo da UE, sob pena de estagnação do desenvolvimento das redes; insiste na necessidade de manter a pressão para a sua conclusão o mais tardar em 2030 e 2050, respetivamente, e de acordo com normas do século XXI ao longo do processo;
5. Insta a Comissão a assegurar que o programa MIE, no âmbito da proposta do QFP 2021‑2027, dê continuidade ao programa atual com uma ainda maior ambição em termos de objetivos políticos e de recursos financeiros; salienta que os investimentos em projetos de transportes digitais, inovadores e sustentáveis devem ser acelerados, para avançar para um sistema de transportes mais ecológico, verdadeiramente integrado, moderno, acessível a todos, mais seguro e eficiente;
6. Reconhece que a intervenção do MIE foi determinante para o lançamento da maior parte dos projetos, em especial dos projetos de conectividade à escala transfronteiriça, nacional, regional e local; salienta que o MIE provou ser um importante catalisador do investimento público e privado; considera, no entanto, que devem ainda ser tomadas medidas para explorar todo o seu potencial;
7. Exorta a Comissão a estudar novas formas de promover o MIE enquanto instrumento político com objetivos setoriais específicos e que incide em projetos complexos com uma interoperabilidade transfronteiriça ou à escala da UE;
8. Considera que, no próximo QFP, em função de uma análise exaustiva do período 2014‑2020 e das consequências da relação complexa entre o MIE e outros instrumentos e programas financeiros, como, por exemplo, o programa Horizonte 2020, os FEEI e o FEIE, e, nomeadamente, o efeito de substituição observado entre o MIE e o FEIE, a Comissão deve reforçar e garantir a complementaridade entre o MIE e outros programas, como, por exemplo, o Horizonte Europa e o Fundo InvestEU, de modo a manter e promover os objetivos claros do programa, evitar sobreposições e otimizar os recursos orçamentais;
9. Salienta que qualquer corte do próximo MIE a favor de outros programas, como aconteceu com o MIE 2014-2020 a favor do FEIE e do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (PEDID), seria considerado inaceitável; exorta a Comissão a preservar a integridade da capacidade financeira do MIE, já que a grande maioria do financiamento do MIE diz respeito a projetos com benefícios alargados à escala regional e da UE, mas para os quais não existe financiamento nacional suficiente ou financiamento baseado no mercado;
10. Reconhece o sucesso encorajante dos primeiros resultados do convite misto à apresentação de propostas lançado no âmbito do atual programa MIE; incentiva vivamente a Comissão, por conseguinte, a repetir estes convites no futuro e a continuar a utilizar um MIE mais forte na modalidade de subvenções, em combinação com instrumentos financeiros da União e de países terceiros, sempre que possível; convida igualmente a Comissão a encontrar formas de estimular mais eficazmente a participação de coinvestidores privados, e convida os Estados-Membros a suprimir os obstáculos legislativos e administrativos para este processo;
11. Insta a Comissão a incentivar as sinergias a nível de projeto entre os três setores, restritas atualmente devido à rigidez do enquadramento orçamental no que se refere à elegibilidade dos projetos e à elegibilidade dos custos; exorta a Comissão a adaptar as infraestruturas às necessidades futuras em matéria de mobilidade não poluente e inteligente; espera que as futuras orientações políticas setoriais e o instrumento MIE sejam mais flexíveis, a fim de facilitar as sinergias e ter maior capacidade de resposta aos novos desenvolvimentos tecnológicos e prioridades, como a digitalização, podendo, simultaneamente, acelerar a criação de uma economia com baixo nível de emissões e superar desafios societais comuns, como a cibersegurança;
12. Destaca a importância da gestão direta para assegurar procedimentos comuns nos três setores, uma rápida atribuição dos fundos e uma boa execução orçamental; realça que a gestão direta das subvenções do MIE provou ser muito eficiente, garantindo uma sólida bolsa de projetos e um processo de seleção competitivo, centrando-se nos objetivos políticos da UE, numa aplicação coordenada e na plena participação dos Estados‑Membros; reconhece o papel crucial desempenhado pela Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) no êxito do MIE, através da otimização do orçamento, nomeadamente graças à sua flexibilidade em reorientar rapidamente as verbas libertadas de certas ações para o financiamento de novas medidas; insiste no reforço da INEA para assegurar que os fundos da UE sejam utilizados de forma adequada;
13. Apoia a aplicação do princípio «gastar ou perdert» na gestão direta do MIE; insiste, simultaneamente, na necessidade de manter a possibilidade de reciclar as dotações para autorizações caso os projetos não tenham o desempenho previsto, para aumentar a eficiência do MIE;
14. Reconhece a complexidade da apresentação de um projeto, especialmente no caso de grandes infraestruturas de transportes, e a relevância da assistência técnica prestada, por exemplo, através da ação de apoio ao programa MIE, nomeadamente aos Estados‑Membros beneficiários do Fundo de coesão, para promover a elegibilidade de projetos maduros e de elevada qualidade; exorta a Comissão a continuar a prestar este tipo de assistência e a repensar os critérios de avaliação, favorecendo uma identificação mais clara do valor acrescentado dos projetos; solicita à Comissão que, além disso, tome medidas para simplificar significativamente, e não só para as subvenções de pequeno montante, os requisitos administrativos, bem como para adaptar a assistência técnica prestada aos proponentes de projetos de menor dimensão;
15. Congratula-se com o facto de, no programa 2014-2020, terem sido transferidos 11,3 mil milhões de EUR do Fundo de Coesão para o envelope financeiro relativo à política de coesão do pilar de transportes do MIE e salienta o êxito notável dos convites à apresentação de propostas relativos à política de coesão;
16. Regista a proposta da Comissão no sentido de atribuir 42 265 milhões de EUR ao MIE para o período 2021-2027, dos quais 7 675 milhões de EUR para projetos no setor da energia e 2 662 milhões de EUR (a preços constantes) para projetos de telecomunicações e projetos digitais; lamenta, no entanto, que, a preços constantes, a dotação para o MIE‑Transportes seja de 11 384 milhões de EUR e a contribuição do Fundo de Coesão seja de 10 mil milhões de EUR, que correspondem a um corte de 12 % e de 13 %, respetivamente; observa e não pode aceitar que as dotações do pilar de transportes sejam as únicas que diminuíram; sublinha que os desafios que o setor dos transportes enfrenta no mercado interno e o êxito do MIE estão em contradição com uma redução do montante da dotação prevista para os transportes e solicita à Comissão que reconsidere o montante proposto;
17. Considera que, para manter a elevada credibilidade e atratividade do programa MIE para os investidores, a sua capacidade financeira no próximo período do QFP deve ser aumentada; salienta que um orçamento insuficiente para os transportes colocaria a realização da rede RTE-T em risco, o que, de facto, desvalorizaria os investimentos já efetuados com financiamento público;
18. Sublinha, além disso, que o envelope financeiro relativo à política de coesão tem uma forte dimensão regional, que corresponde à procura local e que é fundamental para a realização dos troços da rede principal nos Estados-Membros beneficiários do Fundo de Coesão e, por conseguinte, para a coesão territorial da União; assinala que o investimento na infraestrutura de transporte da UE, se implementado com a contribuição do Fundo de Coesão, deve continuar a ser um sistema bem equilibrado de fontes de gestão geridas centralmente e partilhadas; salienta que o montante afetado em gestão direta no quadro do MIE, a título do Fundo de Coesão no próximo QFP 2021-2027 deve permanecer, pelo menos, ao mesmo nível do anterior QFP (2014-2020), e que este montante deve ser suficiente para concluir, durante o próximo QFP 2021-2027, os projetos financiados por montantes afetados pelo Fundo de Coesão no atual MIE;
19. Recorda que a conclusão da rede principal de transporte na UE e a implementação das prioridades políticas continuarão a exigir a participação dos cidadãos e das partes interessadas em causa na tomada de decisão, a transparência da avaliação e do acompanhamento da aplicação dos fundos em termos ambientais e financeiros, a melhoria da integração modal e a promoção de operações intermodais;
20. Insta a Comissão e os Estados-Membros a manterem o seu compromisso em realizar os principais objetivos políticos do MIE no setor dos transportes: até 2030 – conclusão da rede principal RTE-T, incluindo a implantação dos projetos SESAR (Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu), Autoestradas do Mar e ERTMS (sistemas europeus de gestão do tráfego ferroviário), e transição para uma mobilidade ecológica, competitiva, inovadora e conectada, incluindo uma infraestrutura de base da UE para o carregamento de combustíveis alternativos até 2025; progressos no sentido da conclusão da rede global RTE-T até 2050;
21. Frisa a necessidade de dar maior ênfase a projetos horizontais inteligentes; solicita, por conseguinte, à Comissão que pondere a criação de iniciativas específicas e transnacionais para acelerar e assegurar a correta implementação de prioridades horizontais, como o ERTMS, através da mobilização de investimentos privados, em parte reunindo as subvenções e os instrumentos financeiros;
22. Recorda, no que diz respeito ao setor dos transportes, a importância de uma abordagem centrada nas ligações multimodais e transfronteiras, em soluções digitais, na transferência modal e num sistema de transportes mais sustentável; considera que o MIE revisto deve igualmente dar prioridade a ligações mais diretas entre as redes principal e global; considera que estes objetivos se devem refletir nas listas de projetos pré-identificados a incluir no próximo Regulamento MIE;
23. Reconhece que o setor dos transportes deve tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais e inovadoras e reconhece que as novas infraestruturas de transportes inovadoras são sempre mais atrativas para o investimento, em especial por parte do setor privado; salienta, no entanto, que a infraestrutura existente continua a ser a espinha dorsal da rede da UE e salienta a urgência de investir mais fortemente na manutenção da infraestrutura existente; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir a atratividade da adaptação ou da modernização das infraestruturas existentes com uma grande ambição de inovação;
24. Exorta a Comissão a dedicar especial atenção às regiões ultraperiféricas (RUP), tal como consagrado no artigo 349.º do TFUE, alargando a rede principal de portos para melhorar a conectividade nas bacias geográficas das RUP, entre as próprias regiões, com o continente e com países terceiros; considera que as RUP devem beneficiar de um máximo de 85 % de cofinanciamento em todos os modos de transporte, a fim de melhorar o seu acesso a convites à apresentação de propostas e criar ligações marítimas regulares entre as RUP e os territórios continentais; insta a Comissão a ponderar a criação de um convite à apresentação de propostas específico para as RUP e a ponderar, além disso, a atribuição de financiamento para tecnologias inovadoras a aeroportos regionais nas RUP, de modo a garantir a segurança e manutenção da infraestrutura aeroportuária;
25. Congratula-se com os objetivos estabelecidos na comunicação conjunta sobre o Plano de Ação sobre Mobilidade Militar, tanto no que se refere à melhoria das infraestruturas como ao facto de permitir a criação de sinergias; insta a Comissão a utilizar o MIE para apoiar o desenvolvimento de infraestruturas de dupla utilização para fins civis e de defesa na rede RTE-T;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos Estados‑Membros.
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Nicarágua, nomeadamente as resoluções de 18 de dezembro de 2008(1), 26 de novembro de 2009(2) e 16 de fevereiro de 2017(3),
– Tendo em conta o Acordo de Associação entre a UE e a América Central, de 2012,
– Tendo em conta o Documento de Estratégia Comum da UE e o Programa Indicativo Plurianual 2014-2020 relativos à Nicarágua,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,
– Tendo em conta as orientações da UE sobre os Defensores dos Direitos Humanos, de junho de 2004,
– Tendo em conta a Constituição da Nicarágua,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR), de 19 de novembro de 2016, sobre os resultados finais das eleições na Nicarágua,
– Tendo em conta as declarações do porta-voz da VP/AR, de 22 de abril de 2018 e de 15 de maio de 2018, sobre a Nicarágua,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACDH), de 27 de abril de 2018, sobre a situação dos direitos humanos na Nicarágua,
– Tendo em conta a visita efetuada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 17 a 21 de maio de 2018, para investigar a situação na Nicarágua, e a sua declaração preliminar de 21 de maio de 2018,
– Tendo em conta a declaração da porta-voz do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Liz Throssell, de 20 de abril de 2018, sobre a violência no âmbito dos protestos na Nicarágua,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa da Organização dos Estados Americanos (OEA), de 14 de maio de 2018, sobre a visita realizada para investigar a situação na Nicarágua,
– Tendo em conta o relatório do Secretariado-Geral da OEA, de 20 de janeiro de 2017, sobre a Nicarágua, e a sua declaração, de 22 de abril de 2018, condenando a violência na Nicarágua,
– Tendo em conta os comunicados emitidos pela Conferência Episcopal da Nicarágua, em particular o mais recente, de 23 de maio de 2018,
– Tendo em conta o artigo 123.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que pelo menos 84 pessoas terão sido mortas, mais de 860 terão ficado feridas e mais de 400 detidas em consequência dos protestos pacíficos liderados por estudantes que tiveram início em 18 de abril de 2018 em oposição às reformas no setor da segurança social anunciadas pelo Presidente Daniel Ortega; que a maioria das vítimas foi ferida por bala na cabeça, no pescoço, no peito ou no abdómen, o que aponta fortemente para execuções extrajudiciais; que as autoridades da Nicarágua estigmatizaram abertamente os manifestantes, apodando-os de «vândalos» e acusando-os de «manipulação política»;
B. Considerando que, em 23 de abril de 2018, o Presidente Ortega anunciou o cancelamento da reforma da segurança social, mas que as manifestações se converteram em perturbações contínuas mais vastas e apelos a um governo provisório e ao restabelecimento da ordem democrática; que uma outra fonte de descontentamento e conflito aberto é o forte aumento das atividades «extrativistas» orientadas para a exportação;
C. Considerando que, em 20 de abril de 2018, 600 estudantes foram atacados na Catedral metropolitana de Manágua por forças antirrevolucionárias e por membros da Frente Sandinista de Libertação Nacional, que agiram com total impunidade e com a cumplicidade e o consentimento da polícia; que a CIDH documentou os ataques a quatro sítios universitários (UCA, UPOLI, UNA e UNAN);
D. Considerando que o elevado número de vítimas é revelador da repressão brutal a que recorreram as autoridades estatais, violando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, tal como exigido pelo direito internacional e pelas normas que estabelecem limites para o emprego da força; que a chefe da Polícia Nacional da Nicarágua, Aminta Granera, se demitiu na sequência do recurso excessivo à violência;
E. Considerando que os meios de comunicação social que noticiaram os protestos foram arbitrariamente encerrados pelo governo e os jornalistas que manifestaram qualquer forma de oposição foram alvo de intimidação e de detenção; que a repressão da liberdade de expressão por parte das autoridades da Nicarágua e o assédio movido contra líderes da oposição foram condenados como uma agressão às liberdades cívicas; que o jornalista Angel Gahona foi morto a tiro enquanto apresentava uma transmissão em direto;
F. Considerando que as organizações de defesa dos direitos humanos registaram muitas queixas relativas à não prestação de assistência e tratamento aos manifestantes feridos nos hospitais públicos;
G. Considerando que, em 27 de abril de 2018, o Presidente da Assembleia Nacional, Gustavo Porras, anunciou a criação de uma Comissão para a Verdade, encarregada de investigar o sucedido durante os protestos; que, em 6 de maio de 2018, um conselho constituído por sete legisladores – cinco dos quais pertencentes ao partido do Presidente Ortega – selecionou os cinco membros da referida comissão e que a Assembleia Nacional ratificou a sua nomeação;
H. Considerando que a CIDH visitou a Nicarágua de 17 a 21 de maio de 2018; que a CIDH documentou casos de detenções ilegais ou arbitrárias, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, censura, ataques contra a imprensa e outras formas de intimidação, como ameaças, assédio e perseguição, com vista a dissolver os protestos e a impedir a participação dos cidadãos;
I. Considerando que o diálogo nacional entre Daniel Ortega e a oposição nicaraguense e grupos de cidadãos, lançado em 16 de maio de 2018 e mediado pela igreja católica, não permitiu resolver a crise, tendo sido suspenso perante a recusa dos negociadores do Governo de debater a agenda apresentada pelos mediadores e constituída por 40 pontos, que incluía um roteiro para a realização de eleições democráticas, nomeadamente reformas da lei eleitoral, a antecipação das eleições presidenciais e a proibição da reeleição do Presidente; que foi proposta a criação de um comité misto, composto por seis pessoas, três do Governo e três da plataforma «Alianza Cívica por la Justicia y la Democracia»;
J. Considerando que, desde 2007, Daniel Ortega foi eleito presidente em três ocasiões, não obstante o facto de a Constituição da Nicarágua proibir as reeleições consecutivas, o que revela a corrupção e o autoritarismo que dominam o país; que as irregularidades que caracterizaram as eleições de 2011 e de 2016 foram muito criticadas pelas instituições da UE e pela OEA, atendendo a que foram realizadas sem a presença de observadores de nenhuma destas organizações ou de outros observadores internacionais credíveis;
K. Considerando que a corrupção no setor público, incluindo os casos que envolvem membros da família do Presidente, continua a constituir um dos principais problemas; que o suborno de funcionários públicos, o confisco ilícito e as avaliações arbitrárias levadas a cabo pelas autoridades aduaneiras e fiscais são práticas muito comuns; que foram expressas preocupações legítimas sobre nepotismo no seio do Governo da Nicarágua; que grupos de defesa dos direitos humanos condenaram a progressiva concentração de poderes resultante do regime de partido único e do enfraquecimento das instituições;
L. Considerando que o Estado da Nicarágua registou um declínio da democracia e do Estado de direito na última década; que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, devem ser parte integrante das políticas externas da UE, incluindo o Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, de 2012;
1. Condena os brutais atos de repressão e intimidação dos manifestantes pacíficos na Nicarágua, que se opõem à reforma da segurança social, que resultaram num grande número de mortes, desaparecimentos e detenções arbitrárias perpetradas pelas autoridades nicaraguenses, pelas forças armadas e por grupos violentos de apoio ao Governo; recorda a todas as forças de segurança da Nicarágua a sua obrigação de, acima de tudo, defenderem os cidadãos contra quaisquer danos;
2. Exprime as suas condolências e a sua solidariedade para com todas as famílias das pessoas mortas e feridas durante as manifestações;
3. Insta as autoridades nicaraguenses a porem termo a todos os atos de violência contra as pessoas que exercem o direito à liberdade de expressão e o direito de reunião; exorta também os manifestantes e as organizações da sociedade civil que lideram os protestos a não recorrerem à violência durante o exercício dos seus direitos; apela às autoridades nicaraguenses para que libertem todos os que foram detidos arbitrariamente, compensem todos os familiares afetados e forneçam garantias de que não serão tomadas medidas penais contra os mesmos; exorta as autoridades nacionais a absterem-se de fazer declarações públicas que estigmatizem os manifestantes, os defensores dos direitos humanos e os jornalistas, bem como de recorrerem aos meios de comunicação social estatais para efetuar campanhas públicas suscetíveis de estimular a violência;
4. Insta as autoridades da Nicarágua a autorizarem a realização imediata de um inquérito internacional independente e transparente com o objetivo de perseguir judicialmente os responsáveis pela repressão e pelas mortes ocorridas durante as manifestações; congratula-se, neste contexto, com a visita da CIDH à Nicarágua e manifesta a sua preocupação face às conclusões do relatório preliminar; insta a comunidade internacional a desempenhar um papel ativo para levar os responsáveis a responder pelos seus atos;
5. Solicita ao Governo da Nicarágua que reconheça e reforce a autoridade da comissão responsável pelo acompanhamento da aplicação das recomendações apresentadas pela CIDH e que elabore um calendário das suas novas visitas; solicita a criação de um registo público das admissões nos hospitais, tal como solicitado pela CIDH;
6. Insta as autoridades nicaraguenses a permitirem que todos os membros da sociedade, incluindo as forças da oposição, os jornalistas e os defensores dos direitos humanos, incluindo os ativistas ambientais e a sociedade civil, disponham de espaço suficiente para agir livremente, no respeito do direito internacional, de molde a criar um quadro em que todas as partes possam debater a situação na Nicarágua e defender o respeito pelos direitos humanos no país; recorda que a plena participação da oposição, a despolarização do sistema judiciário, o fim da impunidade e a pluralidade dos meios de comunicação social são fatores essenciais para a restauração da ordem democrática no país;
7. Deplora a violação da liberdade de imprensa na Nicarágua, antes e durante os protestos; considera que a apreensão das instalações dos meios de comunicação social pelas autoridades durante os protestos é inaceitável; insta o Governo a restabelecer a total liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de expressão no país e a pôr termo ao assédio dos jornalistas;
8. Toma conhecimento do recente lançamento de um diálogo nacional e de uma Comissão para a Verdade, que deve incluir a participação de intervenientes independentes, nacionais e internacionais, em todos os setores; lamenta o fracasso da primeira ronda do diálogo nacional na sequência das restrições impostas pelo Governo da Nicarágua e manifesta a esperança de que o recente reinício do diálogo proporcione uma oportunidade para solucionar a crise e pôr termo à violência; salienta que o diálogo deverá ter lugar num clima de ausência de violência e de repressão, no respeito da lei e da Constituição, bem como do princípio de que qualquer alteração da legislação deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos;
9. Denuncia as medidas ilegais tomadas em violação do sistema judicial, de que resultaram alterações da Constituição no sentido de eliminar os limites ao mandato presidencial e, deste modo, permitir a permanência de Daniel Ortega na presidência, em manifesta violação do direito a eleições democráticas; sublinha a necessidade de instituições democráticas fortes, da liberdade de reunião e do pluralismo político; apela, neste contexto, a uma reforma eleitoral conducente a eleições justas, transparentes e credíveis, no respeito das normas internacionais, como solução para a crise política;
10. Solicita às autoridades que lutem contra a corrupção que invade os círculos políticos da Nicarágua, prejudica o funcionamento de todas as instituições estatais e restringe o investimento estrangeiro; solicita que a legislação nicaraguense de luta contra a corrupção seja aplicada, nomeadamente no que diz respeito à corrupção, aos abusos de poder e aos pagamentos de facilitação; manifesta preocupação face aos vínculos entre o Presidente Ortega e outros conflitos na região; solicita às autoridades da Nicarágua que assinem e ratifiquem o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional;
11. Salienta que, à luz do Acordo de Associação entre a União Europeia e os países da América Central, deve ser recordada à Nicarágua a obrigação de respeitar os princípios do Estado de direito, da democracia e dos direitos humanos, conforme definido na cláusula do acordo relativa aos direitos humanos; exorta a UE a acompanhar a situação e, se necessário, a estudar as potenciais medidas a tomar; adverte para as graves consequências políticas, económicas e em termos de investimento que as violações dos direitos humanos podem suscitar;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano, ao Grupo de Lima e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.
Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar as vidas das raparigas e mulheres através das relações externas da UE no período de 2016-2020
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Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a aplicação do Documento de Trabalho Conjunto (SWD(2015)0182) – Igualdade de género e emancipação das mulheres: transformar as vidas das raparigas e mulheres através das relações externas da UE 2016-2020 (2017/2012(INI))
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos (STCE n.º 197) e a Convenção do Conselho da Europa para a proteção das crianças contra a exploração e os abusos sexuais (STCE n.º 201),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 11 de maio de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul),
– Tendo em conta o relatório de 2012 do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) intitulado «Marrying Too Young - End Child Marriage» (Casar demasiado jovem - pôr termo ao casamento infantil),
– Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim de 1995, adotadas na Quarta Conferência Mundial, bem como os resultados das conferências de revisão,
– Tendo em conta o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das conferências de revisão,
– Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as Mulheres, a Paz e a Segurança n.os 1325 (2000), 1820 (2009), 1888 (2009), 1889 (2010), 1960 (2011), 2106 (2013), 2122 (2013) e 2242 (2015),
– Tendo em conta o Programa de Ação de Adis Abeba da Terceira Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, de julho de 2015,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que foi adotada em setembro de 2015 e entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016 e, em particular, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 1, 5, 8 e 10,
– Tendo em conta a iniciativa «Spotlight», da União Europeia e das Nações Unidas,
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE para as questões de Género (2010-2015) (PAG 1),
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), aprovado pelo Conselho em 7 de março de 2011,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 » (COM(2010)0491),
– Tendo em conta a comunicação conjunta, de 28 de abril de 2015, da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada: «Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia 2015-2019 – Manter os direitos humanos no centro da agenda da UE», de 28 de abril de 2015 (JOIN(2015)0016),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Género no Desenvolvimento, de 26 de maio de 2015,
– Tendo em conta o Plano de Ação da UE para as questões de Género (2016-2020) (PAG 2), adotado pelo Conselho em 26 de outubro de 2015, e o respetivo relatório anual de execução de 2016, publicado em 29 de agosto de 2017 pela Comissão e pela Alta Representante,
– Tendo em conta o Compromisso Estratégico para a Igualdade de Género 2016-2019 da Comissão, publicado em 3 de dezembro de 2015,
– Tendo em conta a Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança da União Europeia, publicada em junho de 2016,
– Tendo em conta o artigo 208.º do TFUE, que consagra o princípio da coerência entre as políticas em prol do desenvolvimento, segundo o qual os objetivos da cooperação para o desenvolvimento devem ser tidos em consideração nas políticas suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento,
– Tendo em conta o novo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de outubro de 2015, sobre a renovação do Plano de Ação da UE sobre a Igualdade de Género e a Emancipação das Mulheres no âmbito do Desenvolvimento(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de fevereiro de 2017, sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento(2),
– Tendo em conta a avaliação de execução europeia do Plano de Ação da UE para as questões de Género (2016-2020), publicada em outubro de 2017 pelos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Relatório da COC Nederland sobre a aplicação das diretrizes da UE sobre as pessoas LGBTI(3),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A8-0167/2018),
A. Considerando que o princípio de igualdade entre mulheres e homens é um valor fundamental da UE e está consagrado nos Tratados da UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que a integração da perspetiva de género deve ser aplicada e integrada em todas as atividades e políticas da UE, a fim de garantir a igualdade de género na prática e alcançar um desenvolvimento sustentável; que a igualdade e a emancipação das mulheres constituem uma condição prévia para a consecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável pós-2015 e também uma questão de direitos humanos autónoma que deve ser debatida independentemente dos seus benefícios para o desenvolvimento e o crescimento;
B. Considerando que o quinto Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS n.º 5) visa alcançar a igualdade de género e capacitar todas as mulheres e raparigas em todo o mundo, e que este objetivo deve ser integrado em toda a Agenda 2030 para realizar progressos a nível de todos os objetivos e metas de desenvolvimento sustentável;
C. Considerando que uma estratégia de desenvolvimento apenas pode ser eficaz se as mulheres e as jovens desempenharem um papel central;
D. Considerando que através do Plano de Ação da UE inicial para as questões de Género 2010-2015 (PAG 1) foi possível alcançar alguns progressos, mas que este continha igualmente diversas lacunas, como um âmbito de aplicação restrito, uma ausência de uma orçamentação sensível ao género, um fraco entendimento do quadro para a igualdade de género por parte das delegações da UE, uma falta de empenho ao nível da liderança da UE e uma falta de estruturas e incentivos a nível institucional para motivar e apoiar adequadamente o pessoal;
E. Considerando que o Parlamento apelou, na sua resolução de 8 de outubro de 2015, à correção dessas lacunas e à introdução de várias outras mudanças, tais como o alargamento do âmbito de aplicação do PAG e o aumento da responsabilidade dos titulares de cargos de direção relativamente às questões de igualdade de género;
F. Considerando que em 2018 se assinala o 70.º aniversário da adoção da Declaração Universal dos Direitos do Homem e que o princípio da igualdade constitui o cerne da visão relativa aos direitos humanos na Carta das Nações Unidas, de 1945, que estabelece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser reconhecidos a todos os seres humanos «sem distinção de raça, sexo, língua ou religião»;
G. Considerando que o novo Plano de Ação para as questões de Género 2 (2016-2020) (PAG 2) surge no seguimento das recomendações do Parlamento, centrando-se na mudança de cultura institucional da UE, tanto ao nível dos seus serviços centrais, como das suas delegações, a fim de provocar uma mudança sistémica na forma como a UE aborda as questões de género, e na transformação da vida das mulheres e das jovens em quatro domínios-chave de ação;
H. Considerando que foram criados quatro domínios-chave de ação no âmbito do PAG 2, a saber, assegurar a integridade física e psicológica das raparigas e das mulheres; promover os direitos económicos e sociais e a emancipação das raparigas e das mulheres; reforçar a voz e a participação das raparigas e das mulheres e medidas horizontais destinadas a apoiar a mudança da cultura institucional nos serviços da Comissão e do SEAE, de modo a obter melhores resultados na concretização dos compromissos da UE;
I. Considerando que na sua Resolução, de 3 de outubro de 2017, sobre «Fazer face à redução do espaço da sociedade civil nos países em desenvolvimento»(4), o Parlamento salienta a elevada importância de promover a igualdade de género e a capacitação das mulheres através das relações externas da UE;
J. Considerando que é difícil calcular o orçamento afetado às ações favoráveis à igualdade de género, uma vez que a integração da perspetiva de género ainda não é visível em todas as dotações orçamentais e decisões em matéria de despesa enquanto parte de uma metodologia da orçamentação sensível ao género; considerando que, de acordo com a Comissão, os compromissos financeiros da UE para com a igualdade de género têm vindo a aumentar, ao contrário das capacidades da Comissão e do SEAE em matéria de recursos humanos para gerir este volume de trabalho crescente;
K. Considerando que a participação das mulheres nas atividades económicas é essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;
L. Considerando que a questão da igualdade de género tende a estar ausente dos sistemas de acompanhamento dos programa e projetos, bem como dos processos de avaliação, e que a análise das questões de género é um instrumento raramente utilizado para definir de forma adequada os objetivos, programas, projetos e diálogos estratégicos por país;
M. Considerando que, um ano após a adoção do PAG 2, é demasiado cedo para realizar uma avaliação abrangente acerca do seu impacto; considerando que é recomendável um intervalo de, pelo menos, três anos de intervenção ou execução política antes de se proceder à avaliação de uma ação da UE; considerando que o objetivo da presente resolução não é, por conseguinte, debater os objetivos do PAG 2, mas ponderar de que forma os objetivos indicados foram postos em prática no seu primeiro ano e recomendar medidas para melhorar a sua implementação nos próximos anos;
N. Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança foi assinada por 195 países, é juridicamente vinculativa e constitui um instrumento essencial para lidar com a situação vulnerável das raparigas e a sua necessidade de proteção e cuidados especiais;
O. Considerando que a reposição e o alargamento da política da Cidade do México, ou a chamada «Global Gag Rule» (Lei da Mordaça), que suprime as ajudas globais americanas para a saúde destinadas às organizações que prestam às raparigas e às mulheres serviços de planeamento familiar e de saúde sexual e reprodutiva, constituem motivo de grande preocupação; considerando que também vão ser afetados programas que abordam o VIH/SIDA, a saúde materna e infantil e os esforços de resposta ao vírus Zika, assim como outras áreas da saúde e doenças, incluindo as organizações que praticam, prestam aconselhamento, advogam ou exercem pressão para serviços de interrupção da gravidez - mesmo que o efetuem com os seus próprios fundos, de proveniência não americana, e mesmo que o aborto seja legal no seu país;
P. Considerando que as delegações e missões da UE estão na linha da frente no que se refere à aplicação do PAG 2 nos países parceiros e que a liderança e o conhecimento dos chefes e do pessoal das delegações e missões desempenham um papel importante para garantir uma execução bem-sucedida do PAG 2; considerando que as mulheres ainda se defrontam com um obstáculo de género no acesso aos lugares de liderança e de gestão nas delegações da UE;
Q. Considerando que apenas um terço das delegações da UE promovem os direitos humanos das pessoas LGBTI; que as diretrizes da UE sobre as pessoas LGBTI não têm sido aplicadas de maneira uniforme; que a aplicação das diretrizes depende muito mais do conhecimento e do interesse de cada embaixador do que de uma abordagem estrutural;
R. Considerando que os homens e as mulheres são afetados de forma diferente em situações frágeis, de conflito e pós-conflito; que as mulheres não são apenas vítimas, mas também agentes de mudanças positivas que podem contribuir para a prevenção e resolução de conflitos, a consolidação da paz, as negociações de paz e o processo de reconstrução pós-conflito; considerando que as mulheres e as jovens poderão ser afetadas por diferentes formas de discriminação e estar mais expostas à pobreza; que uma em cada três mulheres no mundo poderá ser vítima de violência física e sexual em algum momento durante a sua vida; que, todos os anos, 14 milhões de raparigas são forçadas a casar;
1. Regista a publicação, em agosto de 2017, do primeiro relatório anual de execução para o ano de 2016, o que demonstra que existe um contexto claramente favorável à implementação do PAG 2;
2. Salienta que, volvido um ano desde a adoção do PAG 2, e embora ainda seja cedo para tirar conclusões, o rumo que o processo está a tomar é positivo e constata que foram observadas várias tendências positivas; regista igualmente, no entanto, que existem também vários desafios em matéria de elaboração de relatórios, de execução das principais prioridades e dos ODS relacionados com o género, de acompanhamento dos progressos na concretização de todos os objetivos, bem como em termos de integração da perspetiva de género no diálogo político setorial;
3. Observa que o PAG 2 foi elaborado sob a forma de Documento de Trabalho Conjunto; solicita à Comissão que demonstre o seu forte empenho, através da conversão deste documento numa futura comunicação sobre a igualdade de género;
4. Nota que o recurso à investigação de vanguarda em matéria de políticas e a dados fiáveis é essencial para desenvolver os conhecimentos sobre a igualdade de género e a emancipação das mulheres, com vista a formular políticas e estratégias que reforcem a capacidade da União para tornar a igualdade de género uma realidade; solicita, por conseguinte, ao SEAE e à Comissão que dediquem especial atenção ao seu objetivo de assegurar a realização de uma avaliação independente no que diz respeito à execução das medidas definidas no anexo 1 do PAG 2;
5. Regista que o PAG 2 estabelece um programa completo que abrange toda a agenda da política externa da UE e regozija-se, neste contexto, com a escolha de três pilares temáticos, a saber, a garantia da integridade física e psicológica das raparigas e das mulheres, a promoção dos direitos económicos e sociais e a emancipação das raparigas e das mulheres e, por último, o reforço da voz e da participação das raparigas e das mulheres; salienta que esses três pilares visam abordar os principais fatores e causas da discriminação e da marginalização; toma igualmente nota do pilar horizontal destinado a apoiar a mudança da cultura institucional nos serviços da Comissão e do SEAE, de modo a obter melhores resultados na concretização dos compromissos da UE em matéria de igualdade de género e emancipação das mulheres através das relações externas da União;
6. Observa que esses principais fatores e causas de discriminação e de marginalização incluem a violência sexual e de género contra mulheres e raparigas, incluindo tradições prejudiciais, como casamentos infantis e MGF, falta de acesso a setores e serviços sociais básicos como a saúde, a educação, água, saneamento e nutrição, dificuldades de acesso à saúde sexual e reprodutiva, participação desigual nas instituições públicas e privadas, bem como nos processos de decisão política e nos processos de paz;
7. Recorda que a desigualdade de género se cruza e aumenta outras formas de desigualdade e que essa compreensão deve orientar a escolha de prioridades e compromissos de ação;
8. Solicita uma maior atenção na implementação do PAG 2 para as raparigas e mulheres que enfrentam discriminação adicional com base na etnia, sexualidade, deficiência, casta ou idade, juntamente com a correspondente desagregação de dados;
9. Sublinha que uma maior inclusão das mulheres no mercado de trabalho, a melhoria do apoio ao empreendedorismo feminino, a salvaguarda da igualdade de oportunidades e da remuneração entre homens e mulheres e a promoção do equilíbrio entre a vida privada e profissional são fatores essenciais para a conquista de um crescimento económico inclusivo e de longo prazo, para a luta contra as desigualdades e para a promoção da independência financeira das mulheres;
10. Regozija-se com o estabelecimento de um sólido quadro de controlo e de responsabilização destinado a medir e a acompanhar os progressos realizados no âmbito do PAG 2 e reconhece que o facto de este plano demonstrar um maior nível de ambição constitui uma verdadeira oportunidade para a UE promover a igualdade entre mulheres e homens e a emancipação das raparigas e das mulheres no quadro das relações externas; reconhece, no entanto, que é necessário um conhecimento mais aprofundado e uma harmonização deste quadro, a fim de avaliar adequadamente o impacto das ações da UE;
11. Reconhece a importância do reforço das políticas e medidas destinadas a promover a educação das raparigas, bem como os efeitos da educação na sua saúde e emancipação económica; salienta que as raparigas e as jovens são particularmente vulneráveis e que é necessária uma atenção especial para garantir o seu acesso a todos os níveis de ensino; solicita, neste contexto, que sejam tidas em conta as várias oportunidades no domínio da ciência, da tecnologia, da engenharia e da matemática (domínios CTEM);
12. Salienta que um maior envolvimento dos setores público e privado é fundamental para fazer progredir os direitos e a emancipação económica das mulheres nos diferentes setores económicos; salienta que é necessária uma inclusão e representação das mulheres em domínios económicos emergentes importantes para o desenvolvimento sustentável, nomeadamente no setor das TIC; sublinha que as empresas têm um papel importante a desempenhar no reforço dos direitos das mulheres; recomenda, neste contexto, um maior apoio às PME locais, e em especial às mulheres empresárias, a fim de que possam beneficiar do crescimento impulsionado pelo setor privado;
13. Salienta a necessidade de capacitar as mulheres das zonas rurais, melhorando o seu acesso às terras, à água, à educação, a formação, aos mercados e aos serviços financeiros;
14. Insta a UE a promover uma maior participação das mulheres nos processos de manutenção da paz, de consolidação da paz e nas missões de gestão de crises militares e civis da UE;
Êxitos do PAG 2
15. Congratula-se com a extensão do plano de ação para as questões de género a todos os serviços externos da UE e aos Estados-Membros e verifica os progressos registados na mudança de cultura institucional da UE, tanto ao nível dos seus serviços centrais, como das suas delegações, a qual é essencial para reforçar a eficácia das iniciativas da UE e o seu impacto sobre a igualdade de género; congratula-se ainda com o requisito obrigatório introduzido pelo PAG 2 que exige a todos os intervenientes da UE a apresentação de um relatório anual sobre os progressos alcançados em, pelo menos, um domínio de ação; reitera, no entanto, a necessidade de uma liderança reforçada e de realizar melhorias contínuas ao nível da coerência e da coordenação entre as instituições da UE e os Estados-Membros, recorrendo simultaneamente às estruturas e ao orçamento existentes;
16. Regozija-se com o facto de os serviços da Comissão e o SEAE, bem como 81 % das delegações da UE e 22 Estados-Membros, terem apresentado relatórios de igualdade de género relativos a 2016; nota que, embora possam existir circunstâncias excecionais que justifiquem a não apresentação de relatórios por parte das delegações, espera que as delegações e os Estados-Membros intensifiquem os esforços para melhorar este aspeto e deseja que se registem progressos contínuos, ano após ano, no sentido de que todos os relatórios sejam apresentados; verifica que as disparidades entre os Estados-Membros continuam a ser significativas; recorda que o cumprimento de todos os requisitos relativos à apresentação de relatórios sobre o PAG 2 e à sua execução é fundamental para alcançar o objetivo do PAG 2 relativo à integração da perspetiva de género em 85 % de todas as novas iniciativas até 2020;
17. Acolhe com agrado as medidas concretas no sentido de uma mudança de cultura, bem como a introdução de uma análise obrigatória das questões de género em todas as novas ações externas, confiando assim aos chefes de delegação da UE a responsabilidade geral pela apresentação de relatórios relativos ao PAG, e congratula-se igualmente com o aumento do número de funcionários de alto nível envolvidos na execução do PAG 2 e com a nomeação de um número crescente de promotores das questões de género e de pontos focais sobre questões de género nas delegações da UE; solicita que a administração dedique mais tempo às questões de género e que as delegações que ainda não o fizeram designem os seus pontos focais em matéria de género; salienta que o pessoal responsável pelos pontos focais em matéria de género deve dispor de tempo e meios suficientes para desempenhar as suas funções;
18. Lamenta que, de acordo com um relatório do SEAE de novembro de 2016, apenas algumas missões da PCSD da UE organizem formações sobre assédio sexual ou assédio com base no género e observa que, em 2015, as missões da PCSD não comunicaram quaisquer casos de assédio, abuso ou violência sexuais ou com base no género; realça a importância de aplicar uma política de tolerância zero relativamente aos casos de assédio sexual ou assédio com base no género e de apoiar as estruturas institucionais centradas na prevenção da violência sexual ou violência baseada no género; insta o SEAE e os seus Estados-Membros a apoiarem todos os esforços no sentido de combater a violência sexual ou a violência baseada no género nas operações internacionais de manutenção da paz e a garantirem que os denunciantes e as vítimas sejam efetivamente protegidos;
19. Congratula-se com o aumento do número de ações centradas na igualdade de género (indicadores G1 e G2) e com o facto de as delegações terem de justificar projetos que não têm conta esta dimensão; sublinha que o aumento global do número desse tipo de projetos não deve comprometer os projetos específicos dedicados às questões de género (indicador G2) e recomenda, por conseguinte, a definição de um objetivo específico para os projetos G2; observa que não é claro de que modo as medidas específicas (G2) e de integração da perspetiva de género (G1) se devem complementar; solicita que sejam envidados mais esforços para clarificar o conceito de integração da perspetiva de género e aumentar o número de ações específicas;
20. Observa que apenas alguns aspetos recorrentes da igualdade de género são aplicados na programação e seleção dos projetos; exorta os responsáveis pela execução a ter em conta todos os aspetos da igualdade de género;
21. Condena todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas, bem como todas as formas de violência com base no género, incluindo o tráfico de seres humanos, a exploração sexual, os casamentos forçados, os crimes de honra, a mutilação genital feminina e o uso da violência sexual como arma de guerra; insta a UE e todos os Estados-Membros a ratificar a Convenção de Istambul, o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo que visa prevenir e combater a violência contra as mulheres;
22. Lamenta que as mulheres que foram ou são vítimas de violência sejam protegidas de forma desigual contra a violência masculina, em termos de informação e disponibilidade de centros de acolhimento, serviços de apoio e direitos, linhas telefónicas de emergência, centros de apoio em caso de violação, etc. e de acesso aos mesmos; salienta que a Convenção de Istambul deve fazer da violência dos homens contra as mulheres um objetivo fulcral da Convenção, procurando combater também a violência com base no género e todos os atos de violência motivados por múltiplas razões, como a orientação sexual, a identidade de género e a expressão de género; sublinha a importância de medidas estratégicas destinadas a lutar de forma pró-ativa contra os estereótipos de género e a combater os regimes patriarcais, o racismo, o sexismo, a homofobia e a transfobia, bem como a normatividade de género e a heteronormatividade;
23. Lamenta profundamente que a programação atual pareça pôr de lado a dimensão de género em situações de crise ou conflitos difíceis o que, entre outras consequências, tal tenha significado que muitas raparigas e mulheres vítimas de violação em contexto de guerra não têm acesso a cuidados não discriminatórios, especialmente cuidados de saúde alargados; exorta a Comissão a executar sistematicamente o PAG 2 em contextos humanitários onde deve ser facultado um acesso não discriminatório aos serviços médicos, e a informar de forma ativa os seus parceiros humanitários de que a política da Comissão prevê que, nos casos em que a gravidez constitua uma ameaça à vida de uma mulher ou rapariga ou provoque sofrimento, o direito humanitário internacional pode justificar a possibilidade de um aborto seguro; insiste em que a prestação de ajuda humanitária da UE e dos respetivos Estados-Membros não deve estar sujeita a restrições impostas por outros doadores no que respeita ao tratamento médico necessário, incluindo o acesso à interrupção segura da gravidez para mulheres e raparigas vítimas de violação durante conflitos armados; congratula-se com o facto de muitas delegações da UE se centrarem no combate à violência contra as mulheres; insiste, neste contexto, na necessidade de assegurar a proteção do direito à vida e à dignidade de todas as mulheres e raparigas através da luta ativa contra práticas nocivas como o generocídio; salienta que o recurso à violação sexual como arma de guerra e de opressão deve ser erradicado e que a UE deve exercer pressão sobre os governos dos países terceiros e todas as partes envolvidas nas regiões onde essa violência baseada no género ocorre, a fim de pôr termo a esta prática, levar os responsáveis a julgamento e trabalhar com os sobreviventes, as mulheres afetadas e as comunidades para os ajudar a sarar as feridas e recuperar;
24. Salienta que o respeito universal da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos (SDSR) e o acesso aos mesmos contribuem para a consecução de todos os objetivos de desenvolvimento sustentável relacionados com a saúde, tais como os cuidados pré-natais e as medidas para evitar partos de alto risco e reduzir a mortalidade neonatal e infantil; salienta que o acesso aos serviços de planeamento familiar e de saúde materna, bem como aos serviços de aborto seguro e legal, são elementos importantes para salvar a vida das mulheres; observa, não obstante, que as prioridades relativas ao planeamento familiar ou à saúde reprodutiva são negligenciadas, tanto em termos de financiamento como de programas; manifesta-se preocupado quanto ao facto de nenhuma delegação da UE no Médio Oriente e Norte de África ou nas regiões da Europa e da Ásia Central ter optado por qualquer indicador relativo à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos, apesar das carências significativas que se verificam neste domínio nestas mesmas regiões; insta as delegações da UE nestas regiões a reavaliarem estes números preocupantes para determinar se estão ligados a uma comunicação incorreta ou se é necessário complementar os atuais programas com ações específicas em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos, aproveitando a revisão intercalar da programação; sublinha que o capítulo específico sobre saúde e direitos sexuais e reprodutivos deve ser mantido no relatório anual, a fim de avaliar o impacto transformador do PAG 2 e assegurar que os progressos realizados no domínio da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos sejam adequadamente retratados pela abordagem metodológica do relatório;
25. Assinala que o relatório destaca a necessidade de um reforço do apoio à saúde sexual e reprodutiva como condição prévia para a igualdade de género e para a emancipação das mulheres, bem como a necessidade de instrumentos adequados para medir os progressos relativos à garantia de um acesso universal à saúde sexual e reprodutiva, em conformidade com o compromisso da UE relativamente ao Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e à Plataforma de Ação de Pequim, com os documentos finais adotados nas respetivas conferências de revisão e com o ODS n.º 5.6; recorda ainda, neste contexto, os ODS 3.7 e 5.3;
26. Lamenta que, num contexto de redução do espaço da sociedade civil, o Objetivo n.º 18 relativo às organizações de defesa dos direitos das mulheres e aos defensores dos direitos humanos das mulheres seja tido pouco em conta; manifesta a sua preocupação pelo facto de a prioridade temática sobre os direitos civis e políticos, em especial o direito das mulheres e raparigas de participarem na vida política e civil, não ter sido salientada na execução do PAG 2;
Principais recomendações dirigidas à Comissão e ao SEAE
27. Insta a Comissão e o SEAE a tomarem medidas adicionais que facilitem o intercâmbio de melhores práticas entre delegações e unidades relativamente à promoção da igualdade de género e à integração da dimensão do género, nomeadamente criando e promovendo uma rede de pontos de referência em matéria de género e partilhando mais exemplos positivos de práticas bem-sucedidas, incluindo, entre outros aspetos, a elaboração e execução de programas e a análise sistemática das questões de género, e a garantirem que as análises das questões de género tenham um impacto efetivo nos programas executados pelas delegações da UE;
28. Salienta que foram realizados progressos significativos em diversos domínios prioritários, embora em alguns destes a progressão tenha sido mais lenta do que se poderia esperar; insta a Comissão a analisar, através de um estudo, as razões pelas quais determinados objetivos temáticos e domínios prioritários são mais frequentemente tidos em conta pelas delegações da UE, registando-se nesses casos um progresso maior;
29. Apela ao reforço das capacidades em recursos humanos dedicados à integração da perspetiva de género nos serviços da Comissão através de ações de formação adaptadas, da reorganização das estruturas existentes e de pessoal suplementar; sugere que o aumento do número de ações de formação dirigidas ao pessoal visando, em particular, os altos funcionários com cargos de direção e incluindo formação específica sobre questões de género nos grupos mais vulneráveis, bem como o estabelecimento de um ponto focal para as questões de género por unidade e de um grupo de coordenação para estas questões entre unidades da DG DEVCO, da DG NEAR, da DG ECHO e do SEAE contribuiriam para uma melhor integração da perspetiva de género em todas as unidades responsáveis pela política externa; considera que as melhorias e uma maior especialização em ações de formação sobre questões relacionadas com a igualdade de género devem também ser disponibilizadas aos parceiros locais a nível governamental e entre intervenientes não estatais, incluindo as ONG;
30. Realça a necessidade de assegurar a coerência e a complementaridade entre todas as políticas e todos os instrumentos externos da UE, na sua relação com a integração da perspetiva de género, incluindo o novo Consenso sobre o Desenvolvimento, o pacote de recursos da UE sobre a integração da perspetiva de género na cooperação para o desenvolvimento e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;
31. Congratula-se com a nota de orientação, de 8 de março de 2016, que descreve os recursos e instrumentos para a execução do PAG 2, que se aplica à DG DEVCO e ao SEAE, e solicita a aplicação de uma nota de orientação para todos os serviços europeus envolvidos na execução do PAG 2;
32. Saúda o lançamento da iniciativa global conjunta da UE e da ONU em matéria de género (a iniciativa «Spotlight»), em consonância com o objetivo do PAG 2 de fazer face à violência sexual e baseada no género, bem como a práticas nocivas, tais como a mutilação genital feminina, o casamento precoce forçado ou o tráfico de seres humanos; observa, porém, que a iniciativa «Spotlight» aborda essencialmente elementos da agenda que já são uma preocupação partilhada a nível mundial, tal como se estabelece no relatório de execução, pelo que salienta a necessidade de promover a igualdade de género de forma mais abrangente, através de uma combinação adequada de programas e modalidades; insta a que a iniciativa «Spotlight» seja financiada com fundos adicionais que ainda não estejam reservados para a igualdade de género; exorta a Comissão a tirar proveito da revisão intercalar dos seus programas de cooperação internacional para aumentar o financiamento do pacote de recursos para as questões de género, a fim de concretizar os objetivos ambiciosos do PAG 2 e integrar a perspetiva de género na cooperação bilateral e nos programas temáticos;
33. Frisa que o princípio da igualdade entre homens e mulheres deve ser promovido e integrado pela UE no domínio das relações externas; assinala, no entanto, que a ligação entre o comércio e as questões de género não é suficientemente abordada no PAG 2 e, de um modo mais geral, que a integração da perspetiva de género continua a ser um desafio multidimensional; recorda, a este respeito, que a negociação de acordos comerciais e, em especial, os capítulos dedicados ao comércio e ao desenvolvimento sustentável que abrangem os direitos laborais, constitui um instrumento importante para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e para a emancipação das mulheres nos países terceiros; insta, por conseguinte, a DG TRADE a tomar medidas para aplicar o PAG 2 no âmbito das suas atividades e apela a que todos os acordos comerciais da UE tenham em consideração os direitos das raparigas e das mulheres enquanto catalisadores do crescimento económico e respeitem as convenções fundamentais da OIT sobre os direitos laborais, incluindo sobre o trabalho forçado e o trabalho infantil; recorda a necessidade de monitorizar o impacto das políticas comerciais da UE do ponto de vista da emancipação das mulheres e da igualdade de género, aquando da sua execução;
34. Observa que a emancipação das raparigas e mulheres constitui um dos objetivos declarados da ação externa da UE através da Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança Comum; regista que o papel das mulheres nas negociações e na mediação para a paz, tal como estabelecido no PAG 2, não é suficiente; realça o importante papel que as mulheres desempenham na promoção do diálogo e na criação de um clima de confiança, no estabelecimento de coligações para a paz e na apresentação de perspetivas diferentes sobre o significado da paz e da segurança, em particular na prevenção e resolução de conflitos e na reconstrução pós-conflito; observa que a promoção dos direitos das mulheres em países em crise ou afetados por conflitos promove comunidades mais fortes e com maior capacidade de resistência; regozija-se com a designação de uma Conselheira Principal do SEAE sobre a Igualdade de Género e com a aplicação da Resolução 1325 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança; encoraja o fortalecimento dos Estados-Membros da UE e da ação internacional através das Nações Unidas para abordar de forma mais eficaz o impacto das situações de conflito e de pós-conflito nas mulheres e raparigas; insta a Comissão a apoiar a nova rede mundial de pontos focais para as mulheres, a paz e a segurança; regista a importância da Resolução 2250 do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre os jovens, a paz e a segurança e a importância de encontrar as melhores formas possíveis para a UE aplicar esta resolução;
35. Recorda o seu pedido, no que toca às negociações comerciais com o Chile, de inclusão de um capítulo específico sobre o comércio, a igualdade de género e a emancipação das mulheres; sublinha que a proposta de incluir um capítulo específico num acordo comercial está prestes a tornar-se realidade pela primeira vez; salienta a necessidade de ser informado sobre o teor do referido capítulo e de o avaliar com vista à posterior tomada de decisões a um nível mais geral; exorta a UE a introduzir medidas de caráter transversal nos acordos comerciais, a fim de promover a igualdade de género, proceder ao intercâmbio das melhores práticas e capacitar as mulheres para melhor tirar maior partido dos acordos comerciais;
36. Solicita a recolha de dados desagregados por sexo nos setores-chave mais afetados pelos acordos comerciais, fornecendo uma ferramenta útil para prever o melhor possível o efeito destes na vida das mulheres e para contrariar quaisquer impactos negativos e a criação de um mecanismo explícito que sirva para monitorar e reforçar a política de género nos acordos comerciais;
37. Saúda a prioridade temática sobre a emancipação económica e social e a análise dos obstáculos no acesso aos recursos produtivos, incluindo a terra e as atividades correspondentes; reitera que, embora a UE se tenha comprometido a investir na igualdade de género na agricultura, a ajuda pública ao desenvolvimento no domínio da agrícola não se destina em prioridade às agricultoras, e insta a UE e os seus Estados-Membros a atribuírem mais recursos às mulheres agricultoras, em consonância com o Objetivo 5 do PAG 2;
38. Encoraja vivamente as instituições a melhorarem substancialmente o rácio de mulheres nas delegações da UE, nomeadamente no cargo de chefe de delegação, que é atualmente de 28 mulheres num total de 138 delegações da União; bem como na chefia das missões da UE (atualmente 5 num total de 17); insta, portanto, a Comissão e o SEAE a aplicarem de forma eficaz políticas especificamente orientadas para facilitar o acesso das mulheres a postos de liderança e de gestão; destaca a fraca representação das mulheres nos processos decisórios, o que indica a existência de barreiras invisíveis que as impedem de exercer cargos de maior responsabilidade;
39. Salienta que o sucesso do PAG 2 dependerá, em última análise, do envolvimento firme e de longo prazo dos líderes políticos e dos altos dirigentes de todas as entidades da UE, bem como da disponibilidade de recursos humanos e financeiros suficientes para a sua execução, bem como da adaptação dos esforços envidados pela UE às realidades locais nos países destinatários; saúda, a este respeito, o compromisso positivo do Comissário responsável pela Cooperação Internacional e pelo Desenvolvimento, e encoraja outros comissários a seguirem o seu exemplo; assinala que é necessária uma maior liderança política por parte da Alta Representante e dos titulares de cargos de gestão no que toca ao aumento dos recursos e da prestação de contas e à coordenação e ao reforço destes compromissos nos próximos anos; apela a todos os intervenientes da UE para que utilizem o pacote de recursos para as questões de género, a fim de garantir que a integração da dimensão de género seja aplicada de forma coerente para concretizar os objetivos ambiciosos do PAG 2;
40. Condena veementemente o restabelecimento e a expansão da política da Cidade do México (a chamada «Global Gag Rule», Lei da Mordaça) pelos Estados Unidos em janeiro de 2017, e o seu impacto sobre os cuidados gerais de saúde e os direitos das mulheres e raparigas; reitera o apelo dirigido à UE e aos seus Estados-Membros para que defendam proativamente os direitos das mulheres e raparigas em todo o mundo e para que aumentem significativamente o financiamento nacional e europeu em prol do direito à saúde sexual e reprodutiva, em particular no que diz respeito ao acesso ao planeamento familiar e ao aborto legal e seguro, sem discriminação, a fim de reduzir o défice de financiamento provocado pelos Estados Unidos neste domínio;
41. Convida o SEAE a melhorar a aplicação das diretrizes da UE sobre as pessoas LGBTI e a garantir que as delegações da UE consultem regularmente as organizações LGBTI e as informem sobre o que está a ser feito em matéria de direitos LGBTI, a fim de assegurar que o nível de empenho e as medidas adotadas dependem das necessidades da comunidade LGBTI no país em causa, e não do empenho pessoal dos funcionários das delegações, e a coordenar a estratégia e a ação não só com as embaixadas dos Estados-Membros da UE, mas também com as embaixadas de países terceiros e com organizações internacionais, como as Nações Unidas;
42. Observa que será necessário um financiamento adequado para a igualdade de género nas relações externas para manter o compromisso político em relação a este objetivo; salienta que o atual financiamento para as ações nos domínios da igualdade de género e da emancipação das mulheres continua a ser insuficiente e solicita medidas para inverter esta situação no próximo QFP;
Principais recomendações dirigidas às delegações da UE
43. Congratula-se com a flexibilidade que o PAG 2 confere às delegações na seleção das prioridades em função do contexto do país em que se encontram, pois tal permite uma análise caso a caso e uma avaliação das necessidades específicas de cada país ou região, dando assim resposta ao desafio particular de reforçar os direitos das mulheres e a sua emancipação económica; recomenda, porém, que as delegações sejam incentivadas a realizar progressos em, pelo menos, uma prioridade de pilar temático até ao final do PAG 2, a fim de assegurar uma cobertura mais equilibrada das diferentes áreas temáticas, tais como o reforço de políticas e medidas que promovam a educação das raparigas e as suas repercussões do ponto de vista da saúde e da emancipação económica; apela a que se coloque a tónica na situação das mulheres e das raparigas em zonas afetadas por conflitos, bem como na violência baseada no género e, em especial, no recurso a violações como arma de guerra; recorda, além disso, que as ações e os projetos financiados pela UE devem ter sistematicamente como objetivo combater as desigualdades e a discriminação de género;
44. Chama a atenção para a obrigação decorrente dos Tratados de aplicar a integração da perspetiva de género em todas as atividades da UE, incluindo nos diálogos políticos, em todos os diálogos relativos às políticas setoriais e em domínios como a energia, a agricultura, os transportes, a educação e a administração pública, que até ao momento receberam menos atenção; insiste em que a perspetiva de género seja integrada nos planos e quadros políticos nacionais de ação, a fim de garantir a apropriação e a responsabilidade por parte dos países parceiros, e recorda, por conseguinte, a importância de apoiar projetos no domínio do desenvolvimento promovidos por mulheres dos países em questão; salienta a importância de trabalhar com os países parceiros na criação de orçamentos nacionais sensíveis ao género;
45. Solicita a criação de uma rubrica orçamental específica dedicada às questões de igualdade de género, a fim de abordar, de forma mais sistemática, o nível de participação e representação políticas das mulheres nos países vizinhos da UE e na UE; salienta que estes programas devem integrar-se plenamente nos objetivos e programas da «ONU Mulheres» e fixar objetivos mensuráveis, a fim de monitorizar regularmente os progressos alcançados em matéria de igualdade de género nos países da vizinhança oriental e meridional e reforçar a cooperação com os governos dos países parceiros, com vista a obter melhores resultados mais rapidamente, no contexto dos acordos bilaterais e dos acordos de associação;
46. Observa que estão a decorrer ações de formação em matéria de integração da perspetiva de género em apenas algumas delegações e que grande parte do pessoal que recebeu formação tinha um estatuto contratual de afetação temporária; insta as delegações da UE a resolverem esta situação;
47. Realça a importância, no quadro do diálogo político, de melhorar a participação das mulheres na educação, nas atividades económicas, no emprego e no empreendedorismo, enquanto prioridade para melhorar a posição das mulheres na sociedade;
48. Frisa a importância de realizar análises sistemáticas das questões de género com base em dados concretos, utilizando, sempre que possível, dados desagregados por género e idade, com a consulta e a participação de organizações da sociedade civil locais e grupos de mulheres, organizações de defesa dos direitos humanos e autoridades locais e regionais para a seleção e avaliação dos objetivos, dos meios de execução e das fontes de acompanhamento, e garantir a eficácia e sustentabilidade dos resultados; congratula-se com o facto de 42 países terem concluído as suas análises de questões de género e insta todos os outros países a concluírem rapidamente as suas análises e apela a uma maior utilização de critérios relativos à igualdade de género nos sistemas de acompanhamento de programas e projetos e nos processos de avaliação, solicitando igualmente que as análises das questões de género sejam tidas em conta na definição de objetivos, programas, projetos e diálogos estratégicos por país; encoraja a UE a estudar as possibilidades de partilha, gestão e atualização das análises das questões de género de forma mais sistemática, a fim de ajudar a melhorar a coordenação e a não limitar as análises das questões de género aos domínios políticos evidentes, como a educação e a saúde materna, mas a ter também em conta domínios de intervenção, que estão hoje em dia a ser erradamente considerados neutros em termos de género, designadamente a agricultura, o clima e a energia;
49. Observa que, no documento de trabalho conjunto sobre o quadro de 2016-2020, a Comissão reconheceu que os investimentos financeiros da UE em matéria de igualdade de género não foram avaliados de forma sistemática; insta a Comissão a adotar uma abordagem claramente orientada para os resultados, que estabeleça elevados padrões no que se refere aos mecanismos de comunicação, avaliação e responsabilização, e a promover processos de tomada de decisão baseados em factos, a fim de utilizar os recursos financeiros de forma mais eficiente e eficaz; requer a elaboração de um relatório, a fim de determinar com exatidão os montantes especificamente afetados à integração da dimensão de género e de identificar os objetivos alcançados mais notáveis;
50. Salienta a necessidade de melhorar a recolha de dados a nível nacional e de desenvolver indicadores específicos, com metas baseadas nesses indicadores, bem como a importância de alinhar a sua monitorização com o quadro relativo aos ODS;
51. Recorda que os direitos das mulheres são direitos humanos e incentiva a prossecução de iniciativas destinadas a abordar padrões sociais e culturais e estereótipos de género nas sociedades através do reforço da cooperação com a sociedade civil e as organizações de defesa dos direitos e da emancipação das mulheres, nomeadamente em contextos de fragilidade do Estado e em situações de conflito e emergência; considera essencial a criação de novas redes ou o desenvolvimento de redes já existentes e a inclusão de todos os principais intervenientes, incluindo do setor privado, bem como o desenvolvimento de parcerias público-privadas, se possível; salienta a necessidade de reforçar o papel das mulheres nas comunidades locais e nas ONG relativamente à monitorização e à responsabilização das autoridades locais; destaca a necessidade de evitar representar as mulheres e as raparigas como «vulneráveis», mas antes enfatizando o seu papel como agentes de mudança e desenvolvimento e como agentes para a paz na resolução de conflitos; salienta que a inclusão e o envolvimento ativo dos rapazes e dos homens são necessários para assegurar uma verdadeira igualdade entre homens e mulheres; incentiva, por conseguinte, uma educação aberta a todos, que promova alterações comportamentais no que diz respeito à violência de género, estabelecendo contacto com todos os homens e rapazes e com as comunidades; salienta que as normas sociais relativas aos papéis dos homens e das mulheres colocam estas últimas numa situação de maior vulnerabilidade, sobretudo em relação à sua saúde sexual e reprodutiva, o que conduz a práticas nocivas, como a mutilação genital feminina ou os casamentos infantis, precoces e forçados;
52. Insta a UE a promover quadros jurídicos e estratégias que promovam uma maior e mais eficaz participação das mulheres nos processos de manutenção da paz, consolidação da paz e mediação e nas missões de gestão de crises militares e civis da UE, em conformidade com a Resolução 1325 das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança, com especial destaque para a violência sexual relacionada com situações de conflito; considera que, para este efeito, uma análise dos conflitos sensível às questões de género, elaborada em consulta com os intervenientes baseados na comunidade e as organizações de mulheres, pode permitir uma melhor compreensão do papel das mulheres em situações de conflito;
53. Salienta a necessidade da concessão de dotações orçamentais para programas de prevenção do casamento de crianças que visem criar um ambiente em que as raparigas possam desenvolver todo o seu potencial, nomeadamente através de programas educativos, sociais e económicos para as raparigas não escolarizadas, de regimes de proteção das crianças, de abrigos para mulheres e raparigas, de aconselhamento jurídico e de apoio psicológico;
54. Realça a importância de aumentar a cooperação, através de um diálogo e de uma coordenação regulares, com organizações da sociedade civil e outras partes interessadas, tais como os intervenientes no domínio dos direitos humanos, da saúde ou do ambiente, e com as delegações da UE, uma vez que essa cooperação contribuirá para melhorar a visibilidade e a execução do PAG 2, aumentando assim a responsabilização pública em relação aos progressos em matéria de igualdade de género;
55. Manifesta apreensão quanto ao facto de não estar a ser dispensada uma atenção suficiente à proteção dos defensores dos direitos das mulheres e das organizações de direitos das mulheres, tendo em conta que atualmente estão sob grande pressão devido à retração do espaço cívico em muitas regiões; manifesta igualmente preocupação pelo facto de a prioridade temática sobre os direitos civis e políticos, em especial o direito das mulheres e raparigas de participarem na vida política e civil não ter sido salientada na execução do PAG 2;
56. Insta as delegações da UE a garantirem uma recolha regular e eficaz de dados sobre a violência contra as mulheres e as raparigas, a elaborarem recomendações específicas por país e a promoverem a criação de mecanismos de proteção e de estruturas de apoio adequadas para as vítimas;
Principais recomendações dirigidas ao Parlamento Europeu
57. Incentiva as delegações do Parlamento a abordarem, de forma sistemática, no âmbito das suas relações com os países terceiros, a programação do ponto de vista do género, os resultados da análise de questões de género e as atividades de promoção da igualdade de género e da emancipação das mulheres, bem como a incluírem reuniões com organizações de defesa dos direitos das mulheres nos seus programas de missão; insta o Parlamento a trabalhar no sentido de garantir um melhor equilíbrio de género na composição das suas delegações;
58. Apela a que os relatórios de análise das questões de género por país sejam disponibilizados pela Comissão e incluídos nas sessões de informação a todas as delegações do Parlamento nos países terceiros;
59. Recomenda que o Parlamento Europeu proceda a uma análise periódica de futuros relatórios de execução do PAG 2 e, se for possível, de dois em dois anos;
Principais recomendações para a elaboração de futuros relatórios
60. Sublinha a necessidade de adotar metodologias de comunicação de informações simplificadas que minimizem a burocracia; insta a que os futuros relatórios de execução sejam concluídos e publicados num prazo mais breve; apela ao desenvolvimento de ferramentas de comunicação de informações em linha e de modelos de relatório claros, bem como à publicação de um guia que facilite o trabalho das delegações;
61. Destaca a necessidade de garantir a inclusão e a representação das mulheres em domínios económicos de relevo para o desenvolvimento sustentável; salienta que as empresas têm um importante papel a desempenhar no reforço dos direitos das mulheres; apela, neste contexto, a um maior apoio às PME locais, em particular às empresárias, através do microcrédito, a fim de que possam beneficiar do crescimento impulsionado pelo setor privado;
62. Salienta a necessidade de apoiar o reforço das capacidades e dos mecanismos estatísticos nacionais em países parceiros, coordenando eficazmente a assistência financeira e técnica, a fim de melhorar a medição, o acompanhamento e a gestão dos resultados obtidos em matéria de integração da perspetiva de género;
63. Insta a Comissão a recolher dados desagregados por género durante a execução de programas financiados pela UE no domínio da emancipação das mulheres;
64. Salienta a necessidade, não apenas de políticas sólidas e de integração de género, mas também de relatórios sobre ações concretas específicas, particularmente em áreas sensíveis, como a saúde sexual e reprodutiva, que permitam verificar o impacto real na vida das mulheres e das raparigas, bem como na vida dos homens e dos rapazes;
65. Recorda, porém, que gerar dados não significa apenas recolher dados desagregados por género e solicita a melhoria da recolha de dados, a fim de se possa efetuar uma análise qualitativa da situação das mulheres, por exemplo, no que toca às condições de trabalho;
66. Releva a necessidade de melhorar a fiabilidade das análises sobre questões de género, harmonizando os dados recolhidos pelas delegações da UE para que sejam comparáveis;
67. Salienta a necessidade não apenas de consultar os parceiros internacionais e nacionais, o mundo académico, os grupos de reflexão e as organizações de defesa dos direitos das mulheres, mas também de garantir o aproveitamento dos respetivos contributos e conhecimentos especializados para a monitorização das atividades e dos programas financiados pela UE em matéria de igualdade de género;
68. Relembra a obrigação da UE e dos seus Estados-Membros de respeitarem os direitos das raparigas e mulheres como migrantes, refugiadas e requerentes de asilo ao aplicarem e elaborarem a política da UE em matéria de migração apela, neste contexto, a uma reavaliação do envolvimento da Operação EUNAVFOR MED SOPHIA com a guarda costeira líbia, à luz dos relatos de violência sexual sistemática contra as mulheres nos centros de detenção no território líbio.
69. Observa que o conceito de integração da perspetiva de género é ainda muitas vezes mal compreendido e que é necessário elaborar relatórios de melhor qualidade que permitam avaliar a execução do Plano de Ação em matéria de igualdade de género no quadro das políticas e dos projetos em vigor; sublinha a necessidade de objetivos e atividades tangíveis e vinculados a pontos de referência claros, concretos e a um cronograma rigoroso, e de uma avaliação qualitativa dos dados que demonstre o impacto real das medidas implementadas nos países beneficiários, para que o PAG 2 se assuma como um verdadeiro mecanismo de definição de prioridades e implementação de políticas, em vez de uma mera ferramenta para elaboração de relatórios internos;
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70. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta os artigos 9.º, 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.º, 15.º, 21.º, 24.º e 32.º,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE em 2010,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE(1),
– Tendo em conta a resolução do Conselho sobre um Plano de Trabalho da União Europeia para a Juventude (2016-2018)(2),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude(3),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho de 7 e 8 de fevereiro de 2013 sobre a criação da Iniciativa para o Emprego dos Jovens(4),
– Tendo em conta a resolução do Conselho, de 27 de novembro de 2009, sobre um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018)(5),
– Tendo em conta avaliação da Estratégia da UE para a Juventude(6), realizada pela Comissão,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»)(7)
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre o futuro do programa Erasmus+(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2017, sobre a execução do Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Erasmus+: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE(9),
– Tendo em conta a Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns de liberdade, tolerância e não discriminação através da educação, adotada na reunião informal dos ministros da educação da União Europeia, em 17 de março de 2015, em Paris,
– Tendo em conta o relatório conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018), adotado pelo Conselho em 23 de novembro de 2015(10),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal(11),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2015, intitulada «Projeto de Relatório Conjunto de 2015 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação (EF 2020) – Novas prioridades para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação» (COM(2015)0408),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2016, sobre a Estratégia da UE para a Juventude 2013-2015(12),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios(13),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,
– Tendo em conta a resolução do Conselho da Europa, de 25 de novembro de 2008, sobre a política de juventude do Conselho da Europa (CM/Res(2008)23),
– Tendo em conta a recomendação do Conselho da Europa, de 31 de maio de 2017, sobre o trabalho com os jovens (CM/Res(2017)4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, intitulada «Aprender sobre a UE na escola»(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de setembro de 2015, sobre a promoção do empreendedorismo dos jovens através da educação e da formação(15),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018)(16),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre o papel do diálogo intercultural, da diversidade cultural e da educação na promoção dos valores fundamentais da UE(17),
– Tendo em conta o relatório-sombra sobre a política no domínio da juventude, publicado pelo Fórum Europeu da Juventude,
– Tendo em conta a resolução do Fórum Europeu da Juventude sobre a Estratégia da UE para a Juventude(18),
– Tendo em conta o documento de posição intitulado «Engage. Inform. Empower» [Participar. Informar. Capacitar] da Agência Europeia para a Informação e o Aconselhamento dos Jovens (ERYICA),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0162/2018),
A. Considerando que o impacto negativo da recessão continua a afetar as perspetivas de pleno desenvolvimento do potencial dos jovens na União Europeia;
B. Considerando que muitos Estados-Membros, especialmente os do sul da Europa, ainda estão aquém dos níveis anteriores à crise em vários indicadores relativos à juventude, como o emprego, o bem-estar e a proteção social;
C. Considerando que a redução das disparidades é evidente a nível regional na UE; considerando que muitas regiões ainda apresentam taxas de emprego inferiores às registadas antes da crise;
D. Considerando que o desemprego dos jovens tem diminuído gradualmente nos últimos anos, embora, segundo o Eurostat, em janeiro de 2018, se cifrasse em 16,1% e em alguns Estados-Membros fosse ainda superior a 34%; considerando que, quando comparada com os valores de 2008 (15,6%), a taxa de desemprego aumentou; considerando que estes dados demonstram que não é possível adotar uma solução única para todos, se quisermos concretizar plenamente o potencial dos jovens; considerando que, nas regiões ultraperiféricas, as taxas de desemprego dos jovens são preocupantemente elevadas e que, em algumas destas regiões, a taxa de desemprego é superior a 50%, como no caso de Maiote;
E. Considerando que os grupos desfavorecidos, como as minorias étnicas, as pessoas com necessidades especiais, as mulheres, as pessoas LGBTIQ, os migrantes e os refugiados, que enfrentam obstáculos à entrada no mercado de trabalho e ao acesso à cultura, aos serviços sociais e à educação, são os mais afetados pela crise socioeconómica;
F. Considerando que a educação contribui para minimizar os efeitos das desigualdades socioeconómicas e permite o desenvolvimento de aptidões e competências necessárias para reduzir a transmissão intergeracional de desvantagens;
G. Considerando que a falta de investimento nos jovens e nos direitos dos jovens impedirá que estes reivindiquem, exerçam e defendam os seus direitos e contribuirá para o agravamento de fenómenos como o declínio demográfico, o abandono escolar precoce, a falta de qualificações profissionais e técnicas, a entrada tardia no mercado de trabalho, a falta de independência financeira, o potencial mau funcionamento dos sistemas de segurança social, a precariedade laboral generalizada e a exclusão social;
H. Considerando que os problemas que os jovens enfrentam em matéria de emprego, educação e formação, bem como em matéria de participação social e política, não são uniformes, sendo alguns grupos desproporcionadamente mais afetados do que outros; considerando que é necessário redobrar esforços para apoiar as pessoas que estão mais afastadas ou completamente desligadas do mercado de trabalho;
I. Considerando que a manutenção de escolas e instituições de ensino próximas das populações em todas as regiões europeias é essencial para melhorar a formação dos jovens e que a UE deve apoiar plenamente as regiões para que atinjam este objetivo;
J. Considerando que a educação, o diálogo intercultural, a comunicação estratégica e uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, em particular, desempenham um papel fundamental na prevenção da marginalização e da radicalização dos jovens, bem como no aumento da respetiva resiliência;
K. Considerando que os jovens devem participar ativamente no planeamento, no desenvolvimento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de todas as políticas que afetem os jovens; considerando que 57% das organizações de juventude na UE entendem que os seus conhecimentos não são tidos em conta no processo de elaboração de políticas para a juventude(19);
L. Considerando que, para serem plenamente legítimas, é importante que as organizações de juventude garantam um nível adequado de representatividade e inclusão dos jovens;
M. Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude é uma estratégia de continuidade, em permanente aperfeiçoamento, embora os seus objetivos continuem a ser muito vastos e ambiciosos; considerando que se verifica uma falta de parâmetros de referência devidamente estabelecidos;
N. Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude relativa ao período 2010-2018 destaca a necessidade de um diálogo estruturado entre os jovens e os decisores;
O. Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude tem por objetivo principal aumentar o número de oportunidades e garantir a igualdade de oportunidades para todos os jovens europeus;
P. Considerando que os jovens devem ser ajudados e capacitados para vencerem os importantes obstáculos que enfrentam atualmente e para superarem os desafios com os quais se confrontarão no futuro, através de políticas para a juventude mais pertinentes, mais eficazes e mais coordenadas, bem como através de uma educação acessível e de melhor qualidade e de uma utilização direcionada das políticas económicas, sociais e de emprego ao nível local, regional, nacional e da UE;
Q. Considerando que, nos últimos anos, a UE lançou várias iniciativas, como a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) e a Garantia para a Juventude, no quadro da sua Estratégia para a Juventude, com o objetivo de aumentar o número e a igualdade de oportunidades para todos os jovens no âmbito da educação e no mercado de trabalho, bem como de promover a inclusão, a capacitação e a participação ativa dos jovens na sociedade;
R. Considerando que é necessário integrar a ação da UE para a juventude nos demais domínios de ação, através da inclusão de uma dimensão relativa à juventude nas políticas e nos programas de financiamento atuais e futuros, nomeadamente em domínios políticos fundamentais, como a economia, o emprego e os assuntos sociais, a coesão, a saúde, as mulheres, a cogestão, a migração, a cultura, os meios de comunicação social e a educação;
S. Considerando que é necessário coordenar a execução da futura Estratégia da UE para a Juventude entre diferentes domínios políticos e instituições;
T. Considerando que a perspetiva de género tem de ser incluída no processo decisório relativo às políticas para a juventude, a fim de ter em conta as circunstâncias e os desafios específicos com que se deparam, em particular, as jovens e as raparigas de contextos culturais e religiosos diferentes; considerando que devem ser incluídas na política para a juventude medidas específicas sensíveis à perspetiva de género, como a prevenção da violência contra as mulheres e as raparigas, a educação para a igualdade de género e a educação sexual; considerando que, em média, as mulheres têm uma probabilidade 1,4 vezes maior de não trabalhar, não estudar e não seguir uma formação (NEET) relativamente aos homens(20) e que são necessários esforços continuados para aumentar os níveis de participação das jovens no mercado de trabalho (especialmente após uma licença de maternidade e no caso das mães solteiras), bem como dos que abandonaram o ensino, dos jovens com poucas qualificações, dos jovens com deficiência e de todos os jovens em risco de discriminação;
U. Considerando que são necessários esforços constantes para aumentar a participação dos jovens na sociedade, nomeadamente dos jovens com deficiência, dos jovens migrantes e refugiados, dos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem qualquer formação (NEET) e dos jovens em risco de exclusão social;
V. Considerando que a educação é um fator decisivo para combater a exclusão social e que o investimento nas aptidões e nas competências é, portanto, fundamental para dar resposta à elevada taxa de desemprego, em particular entre os jovens NEET;
W. Considerando que o artigo 9.º do TFUE estabelece que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana;
X. Considerando que a Estratégia da UE para a Juventude estabeleceu uma base sólida para uma cooperação produtiva e significativa no domínio da juventude;
Y. Considerando que a consecução dos objetivos do último ciclo trienal da Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018) não pode ser avaliada de forma adequada e precisa e que é muito difícil comparar as situações de cada um dos diferentes Estados-Membros, devido à ausência de parâmetros de referência e de indicadores, bem como à sobreposição de instrumentos de execução;
Z. Considerando que a orientação profissional e o acesso à informação relativamente a oportunidades de emprego e percursos educativos são fundamentais para o futuro desenvolvimento educativo e a transição para o mercado de trabalho;
AA. Considerando que a União Europeia, ao definir os objetivos da estratégia e ao executá‑la e avaliá-la, deve trabalhar em estreita cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais;
Desafios no domínio da juventude e ensinamentos retirados do atual processo decisório da UE sobre questões relacionadas com a juventude
1. Lamenta que as medidas de austeridade a longo prazo, designadamente os cortes no financiamento da educação, da cultura e das políticas para a juventude, tenham tido um impacto negativo sobre os jovens e sobre as suas condições de vida; alerta para o facto de os jovens, em especial os mais desfavorecidos, como os jovens com deficiência, as jovens, as minorias e as pessoas com necessidades especiais, serem fortemente afetados pelo aumento das desigualdades, pelo risco de exclusão, pela insegurança e pela discriminação;
2. Congratula-se com os resultados da cooperação europeia no domínio da juventude, que demonstrou a sua capacidade para combater os problemas enfrentados pela maioria dos europeus e para apoiar os decisores políticos nacionais, proporcionando-lhes conhecimentos especializados e recomendações, conferindo-lhes legitimidade e mobilizando com sucesso mais fundos da UE;
3. Considera que o método aberto de coordenação é adequado, ainda que insuficiente, para enquadrar as políticas para a juventude, pelo que deve ser complementado com outras medidas; reitera o seu apelo a uma cooperação mais estreita e ao intercâmbio de boas práticas sobre questões relacionadas com a juventude aos níveis local, regional, nacional e da UE; exorta os Estados-Membros a chegarem a acordo relativamente a parâmetros de referência e indicadores claros, a fim de permitir o acompanhamento dos progressos realizados;
4. Assinala os resultados positivos da Estratégia da UE para a Juventude, conseguidos através do desenvolvimento de uma ação transetorial e do estabelecimento de um diálogo estruturado no sentido de garantir a participação dos jovens, e considera que é necessário aumentar o nível global dos conhecimentos das partes interessadas e dos intervenientes pertinentes relativamente aos objetivos e aos instrumentos da Estratégia da UE para a Juventude; observa, em particular, que a abordagem da base para o topo utilizada para o diálogo estruturado constitui uma mais-valia que deve ser preservada; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem em consideração, aquando do desenvolvimento da nova estratégia, os resultados do sexto ciclo do diálogo estruturado, que incide sobre a futura Estratégia da UE para a Juventude;
5. Sugere que se envolvam as autoridades locais e regionais no domínio da política para a juventude, especialmente nos Estados-Membros em que exerçam competências neste domínio;
6. Congratula-se com as iniciativas políticas destinadas a apoiar os jovens da UE, tais como a iniciativa «Investir na Juventude da Europa», o Corpo Europeu de Solidariedade e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ); considera, porém, que estes instrumentos devem ser objeto de uma melhor articulação com a Estratégia da UE para a Juventude e devem seguir uma abordagem da base para o topo; insta, por conseguinte, a Comissão a associar sistematicamente todas as propostas no âmbito da política para a juventude à sua estratégia global e a envolver todas as partes interessadas pertinentes, como os parceiros sociais e a sociedade civil, adotando uma abordagem holística a longo prazo, com objetivos horizontais bem definidos;
7. Exorta a Comissão a criar um grupo de trabalho transetorial para a coordenação da execução da futura Estratégia da UE para a Juventude, com a participação das instituições da UE, nomeadamente do Parlamento, dos Estados-Membros e da sociedade civil, em particular dos sindicatos e das organizações de juventude;
8. Insta a Comissão a criar instrumentos eficazes de coordenação entre serviços e a atribuir a um vice-presidente da Comissão a responsabilidade pela generalização das questões relativas à juventude no seu conjunto;
9. Incentiva os Estados-Membros a utilizarem o Pilar Europeu dos Direitos Sociais como base para a elaboração de legislação relativa aos jovens;
10. Salienta a importância de promover estilos de vida saudáveis para prevenir doenças e considera que é necessário disponibilizar aos jovens informações corretas e assistência relativamente a problemas graves de saúde mental, como o consumo e a dependência de tabaco, álcool e drogas;
11. Realça a importância da avaliação da Comissão sobre a execução da Estratégia da UE para a Juventude nos Estados-Membros, com vista a permitir um controlo e um acompanhamento reforçados no terreno; exorta a Comissão a estabelecer objetivos para a Estratégia da UE para a Juventude que possam ser avaliados em termos qualitativos e quantitativos, tendo em conta as especificidades de cada Estado-Membro ou região; insta a Comissão a aumentar o financiamento de programas e ações que preparem os jovens para o mundo do trabalho;
Dar voz aos jovens na Estratégia da UE para a Juventude
12. Recomenda que a futura Estratégia da UE para a Juventude tenha um caráter participativo e incida predominantemente nos jovens, melhorando o bem-estar, refletindo as necessidades, as ambições e a diversidade de todos os jovens e alargando o acesso destes últimos a ferramentas criativas associadas às novas tecnologias;
13. Entende que a UE deve manifestar a sua solidariedade para com os jovens e continuar a capacitá-los para participarem na sociedade através do desenvolvimento de medidas específicas, tais como a generalização do voluntariado, o apoio ao trabalho com os jovens, o desenvolvimento de novas ferramentas, especialmente as que impliquem novas tecnologias, e a promoção de intercâmbios baseados na solidariedade, no envolvimento da comunidade, num espaço de liberdade e no diálogo democrático; reconhece, por conseguinte, a importância das associações de juventude enquanto espaços que permitem aos jovens crescer e desenvolver um sentido da cidadania ativa; insta os Estados-Membros a facilitarem a participação ativa dos jovens em organizações de voluntariado; realça que o aumento da participação social dos jovens, além de constituir um importante avanço em si, pode funcionar como catalisador de uma maior participação política;
14. Destaca, a este respeito, o importante papel da aprendizagem não formal e informal, bem como da participação em atividades desportivas e de voluntariado, a fim de estimular o desenvolvimento de competências e aptidões interculturais, sociais e cívicas nos jovens europeus;
15. Apela aos Estados-Membros para que estabeleçam quadros jurídicos nacionais e recursos financeiros adequados em benefício do voluntariado;
16. Exorta vivamente a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem os jovens, em especial os que tenham menor acesso a oportunidades ou estejam à margem de estruturas organizacionais formais, no sentido de desempenhar um papel ativo e crítico na vida pública, bem como a adotarem uma abordagem participativa na elaboração de políticas, a fim de permitir que os jovens influenciem as decisões que afetem as suas vidas, disponibilizando-lhes instrumentos de democracia em linha e fora de linha, tendo simultaneamente em conta as limitações e os riscos das redes sociais, e envolvendo todas as partes interessadas pertinentes, tais como os parceiros sociais, a sociedade civil e as organizações de juventude, no processo de elaboração, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relativas à juventude;
17. Solicita aos Estados-Membros que incentivem os jovens a participar plenamente nos processos eleitorais;
18. Salienta a necessidade de prosseguir o diálogo estruturado entre os jovens e os decisores no âmbito do próximo quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude; considera que o processo de diálogo estruturado deve aumentar sistematicamente o número e a diversidade de grupos de jovens com os quais se colabora e observa que deve ser disponibilizado um apoio financeiro suficiente aos grupos de trabalho nacionais e europeus; insta os Estados-Membros a incentivarem a participação dos decisores nacionais, regionais e locais no diálogo estruturado com os jovens;
19. Exorta os Estados-Membros a garantirem a transparência na apresentação das suas contas e na aplicação dos fundos reservados à promoção de oportunidades de emprego sustentável para os jovens; reitera, por conseguinte, a importância de os Estados-Membros apresentarem, sempre que solicitado, dados pormenorizados sobre a situação dos seus jovens;
20. Destaca a ausência de uma comunicação sistemática de informações atualizadas e de dados fiáveis sobre a execução da Estratégia da UE para a Juventude; exorta, portanto, os Estados-Membros e a Comissão a promoverem uma maior cooperação entre os serviços nacionais e regionais de estatística quanto à apresentação de dados estatísticos pertinentes e atualizados sobre a juventude, que se revestem de importância para avaliar o nível de sucesso da estratégia em execução; considera que os relatórios trienais apresentados devem incluir estes dados estatísticos;
21. Recorda que a participação dos jovens nas eleições nacionais e locais regista uma tendência negativa e que os jovens necessitam de compromissos políticos e de ver os resultados do seu contributo; relembra que as oportunidades de participar na vida política, desde a mais tenra idade, nos contextos e nas comunidades locais em que estão inseridos é fundamental para reforçar o sentimento de cidadania europeia nos jovens e para que estes se tornem cidadãos ativos; solicita, por conseguinte, à Comissão e aos Estados-Membros que incentivem as autoridades regionais e locais a assegurar que os jovens e as organizações de juventude possam participar e estar envolvidos de forma plena e eficaz nos processos decisórios e eleitorais;
22. Insta os Estados-Membros a integrarem os conselhos nacionais de juventude nos comités de acompanhamento e de execução da Estratégia da UE para a Juventude;
23. Destaca o potencial das tecnologias para estabelecer contacto com os jovens e apela à UE para que reforce a sua capacidade de interagir com a sociedade através das plataformas em linha;
24. Lamenta que, não obstante os esforços contínuos envidados pela Comissão no sentido de divulgar as oportunidades destinadas aos jovens apoiadas pelos diferentes programas da União, muitos jovens ainda considerem que dispõem de acesso limitado a estas oportunidades; exorta a Comissão a melhorar as suas ferramentas de comunicação;
Igualdade de oportunidades para garantir uma integração sustentável no mercado de trabalho
25. Manifesta profunda preocupação com a persistência de elevadas taxas de desemprego dos jovens em toda a UE, especialmente no sul da Europa; recorda que a criação de postos de trabalho de qualidade e o emprego devem ser garantidos e continuar a ser compromissos fundamentais em relação aos jovens, e apela, a este respeito, à adoção de medidas destinadas a facilitar a transição dos jovens do ensino para o mercado de trabalho, assegurando estágios e aprendizagens de qualidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem reformas estruturais do mercado de trabalho, bem como condições de trabalho e uma remuneração dignas, a fim de garantir que os jovens não sejam discriminados no acesso ao mundo do trabalho; salienta a importância de definir direitos sociais em relação a novas formas de emprego, de garantir estágios profissionais com condições dignas e de assegurar o diálogo social;
26. Salienta a importância de as autoridades nacionais, regionais e locais adotarem medidas adaptadas e prestarem apoio personalizado, de forma a abranger todos os jovens NEET; recorda a necessidade de envolver as partes interessadas locais, como os parceiros sociais, os sindicatos, a sociedade civil e as organizações de juventude;
27. Considera que devem ser tomadas medidas especiais para combater a situação de precariedade das jovens trabalhadoras no mercado de trabalho, com especial destaque para a disparidade salarial entre homens e mulheres e para o número desproporcionado de mulheres sujeitas a formas de emprego atípicas que carecem de proteção social;
28. Destaca a necessidade de promover condições de trabalho dignas e uma proteção social adequada para os trabalhadores nas designadas novas formas de emprego, nas quais os jovens estão sobrerrepresentados;
29. Entende que é igualmente necessário tomar medidas para integrar os jovens migrantes no mercado de trabalho, respeitando plenamente o princípio da igualdade de tratamento;
30. Salienta que uma política inclusiva em matéria de juventude deve defender e promover programas sociais que facilitem a participação política e cultural; considera ainda que o trabalho digno e regulamentado, assente em acordos coletivos, com relações de trabalho não precárias e remunerações e salários adequados, bem como a disponibilização de serviços públicos universais de elevada qualidade, são importantes para o bem-estar social dos jovens; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem condições de trabalho dignas e um nível de proteção social adequado, incluindo no que respeita às novas formas de emprego;
31. Recorda que o emprego e o empreendedorismo constituem uma das oito prioridades identificadas na Estratégia da UE para a Juventude (2010-2018); salienta que o trabalho com jovens e a aprendizagem não formal, especialmente no âmbito de organizações de juventude, desempenham um papel crucial no desenvolvimento do potencial dos jovens, nomeadamente das competências empresariais, permitindo-lhes desenvolver um amplo leque de competências suscetíveis de aumentar as suas oportunidades no mercado de trabalho;
32. Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem as oportunidades de trabalho e de formação além-fronteiras, bem como a alargarem e a reforçarem o investimento no setor da educação e formação profissionais, apresentando-o como uma alternativa educativa de interesse;
33. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as autoridades regionais e locais e que invistam em novas oportunidades de vida para os jovens, no sentido de permitir o desenvolvimento da criatividade e de todo o potencial dos jovens, apoiar o empreendedorismo dos jovens e promover a inclusão social dos jovens para benefício das respetivas comunidades;
34. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem uma abordagem baseada nos direitos relativamente à juventude e ao emprego; insta os Estados-Membros a assegurarem que os jovens tenham acesso a estágios e empregos de qualidade que respeitem os seus direitos, incluindo o direito a um emprego estável que ofereça um salário de subsistência e proteção social e permita uma vida digna e autónoma;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a fiscalizarem as entidades que proponham, de forma reiterada e sucessiva, estágios que nunca se convertem em ofertas de emprego, com vista a evitar a substituição dos contratos de trabalho por pretensos estágios;
36. Congratula-se com o facto de as medidas da Iniciativa para o Emprego dos Jovens terem apoiado mais de 1,6 milhões de jovens(21); salienta que são necessários esforços e compromissos financeiros adicionais; destaca a necessidade de aumentar o contacto com os jovens em situações NEET, que enfrentam diversas barreiras, e de melhorar a qualidade das ofertas ao abrigo da Garantia para a Juventude, através da definição de normas e critérios de qualidade claros, designadamente o acesso a proteção social, um rendimento mínimo e direitos laborais; apela aos Estados-Membros para que melhorem de forma substancial os sistemas de acompanhamento, transmissão de informações e desempenho e garantam que os fundos da IEJ sejam utilizados enquanto complemento do fundo nacional e não em substituição do mesmo;
37. Realça, além disso, a necessidade de abordar as questões de qualidade em matéria de mentoria e de orientação, a qualidade e a adequação da formação individual dispensada, dos estágios ou dos empregos, bem como a qualidade dos resultados relativamente aos objetivos fixados; salienta, a este respeito, a necessidade de garantir a aplicação dos quadros de qualidade já existentes, como o Quadro Europeu de Qualidade, no contexto da IEJ; considera que os jovens também devem participar no controlo da qualidade das ofertas;
38. Recorda que as medidas que promovem a integração no mercado de trabalho de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, tais como estágios remunerados, estágios ou aprendizagens de qualidade, devem ser apoiadas financeiramente pela Iniciativa para o Emprego dos Jovens ou por outros instrumentos europeus, evitando, não obstante, qualquer forma de substituição do emprego ou de exploração dos jovens trabalhadores;
39. Observa que o fomento do espírito empreendedor nos jovens constitui uma prioridade e que os sistemas de ensino formal e não formal constituem os meios mais eficazes para promover o empreendedorismo dos jovens; realça que o empreendedorismo é um instrumento de combate ao desemprego e à exclusão social dos jovens e estimula a inovação; considera, por conseguinte, que a Estratégia da UE para a Juventude deve apoiar a criação de um ambiente propício ao empreendedorismo dos jovens;
40. Recorda que o principal objetivo da IEJ é abranger todos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET), pelo que insta os Estados-Membros a envidarem mais esforços no sentido de identificar e visar as pessoas NEET, especialmente os jovens em situação de maior vulnerabilidade, como os jovens com deficiência, tendo em conta as suas necessidades específicas;
41. Convida os Estados-Membros e a Comissão a estabelecerem um regime de subvenções inovador e flexível para estimular o talento e as competências artísticas e desportivas nos setores da educação e da formação; apoia os Estados-Membros que estão a tentar estabelecer programas de bolsas para estudantes com competências educativas artísticas ou desportivas confirmadas;
42. Destaca que 38% dos jovens têm dificuldade em aceder à informação; salienta a importância de garantir uma abordagem coletiva para orientar, apoiar e informar os jovens sobre os seus direitos e sobre oportunidades;
43. Realça ainda a necessidade de a IEJ incidir não só nos jovens NEET altamente qualificados, mas também nos jovens menos qualificados, inativos e não registados nos serviços públicos de emprego;
44. Sublinha que, apesar das elevadas taxas de desemprego dos jovens, a mobilidade dos trabalhadores dentro da UE continua a ser limitada; frisa, por conseguinte, a importância da mobilidade dos trabalhadores para garantir um mercado de trabalho competitivo; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem, para este efeito, as oportunidades de trabalho e de formação além-fronteiras;
45. Realça a importância de os adultos com mais de 55 anos formarem os jovens no local de trabalho; apela, juntamente com a Comissão, à criação de programas que permitam uma saída gradual dos trabalhadores mais velhos do mercado de trabalho, até atingirem a idade da reforma, passando, numa primeira fase, a trabalhar a tempo parcial, ao mesmo tempo que formam os jovens e os ajudam a integrarem-se progressivamente no mercado de trabalho;
46. Destaca o papel fundamental das empresas no que diz respeito à aquisição de competências e à criação de postos de trabalho para os jovens; observa que a educação e a formação em domínios relacionados com a promoção do empreendedorismo podem contribuir para alcançar um desenvolvimento a longo prazo, fomentar a competitividade europeia e combater o desemprego;
47. Exorta os Estados-Membros a identificarem, nos seus planos de ação, os impactos esperados das medidas a adotar; salienta, por conseguinte, a importância de os Estados‑Membros darem garantias de que as medidas aplicadas promovem realmente o emprego; reitera a necessidade de avaliar a sustentabilidade das políticas aplicadas;
Desenvolvimento sustentável: o futuro dos jovens
48. Manifesta a firme convicção de que uma educação formal, não formal e informal de qualidade, bem como uma formação de qualidade, constituem um direito fundamental; considera, por conseguinte, que o acesso a todos os níveis de um ensino de qualidade deve ser garantido a todos os europeus, independentemente do estatuto socioeconómico, da origem étnica, do género ou de deficiências físicas ou mentais; salienta o importante papel da educação formal, não formal e informal na transmissão de conhecimentos, qualificações e competências aos jovens, que lhes permitam tornar-se cidadãos empenhados e participar no projeto europeu; insta, por conseguinte, os Estados‑Membros a desenvolverem políticas específicas e apela, neste sentido, a que a educação artística e criativa tenha a mesma importância que as disciplinas científicas e tecnológicas (CTEM) nos programas escolares;
49. Destaca a importância de modernizar a educação; insta a Comissão e os Estados‑Membros a incentivarem a inclusão de novas aptidões e competências no ensino, tais como a cidadania, o pensamento crítico e espírito empreendedor, e a promoverem o desenvolvimento de novas ferramentas pedagógicas que aumentem a participação na educação e a acessibilidade do ensino;
50. Manifesta profunda inquietação perante o problema particularmente grave da pobreza infantil, que afeta cerca de 25 milhões de crianças na UE (mais de 26,4% de todos os europeus com menos de 18 anos) em famílias que se debatem diariamente com a insuficiência de rendimentos e de serviços básicos; considera que as políticas relativas à juventude podem dar um contributo em domínios como as políticas relativas às crianças e à família;
51. Manifesta profunda preocupação com o fenómeno do abandono escolar precoce e apela, por conseguinte, à adoção de medidas de combate adequadas, tendo em vista a consecução dos objetivos da Europa 2020;
52. Encoraja a Comissão a apoiar as iniciativas que visem promover uma cidadania ativa e crítica, bem como o respeito, a tolerância, os valores e a aprendizagem intercultural, destacando, a este respeito, o papel fundamental de programas da UE como o programa Erasmus +, o «Europa Criativa» e o «Europa para os cidadãos»; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem os espaços de diálogo com os jovens sobre vários temas, incluindo sexualidade, género, política, solidariedade, ambiente, direito, história e cultura;
53. Manifesta a firme convicção de que a literacia, nomeadamente a literacia digital e mediática, a numeracia e as competências de base, que são ferramentas essenciais para garantir a autonomia dos jovens e um futuro promissor, devem constituir uma prioridade a nível europeu, nacional e local; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os respetivos esforços no sentido de desenvolver as capacidades e as competências básicas de aprendizagem para todos;
54. Solicita à Comissão que fomente iniciativas baseadas na educação formal e na aprendizagem informal para apoiar a inovação, a criatividade e o empreendedorismo dos jovens, bem como para promover a coesão e a compreensão entre jovens de diferentes grupos;
55. Observa com profunda inquietação, a este respeito, a persistência de um número elevado de cidadãos europeus com um baixo nível de literacia ou com dificuldades neste domínio, incluindo a iliteracia funcional, digital e mediática, o que suscita sérias preocupações quanto às perspetivas de uma participação adequada na vida pública e no mercado de trabalho;
56. Recorda que o primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que todos têm direito a uma educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, de qualidade e inclusivas, com vista a manter e a adquirir competências que permitam a todos participar plenamente na sociedade e transitar com êxito para o mercado de trabalho; destaca, por conseguinte, a importância de o investimento social na educação e na formação constituir uma prioridade e estar garantido no novo período de programação do QFP para 2021-2027;
57. Manifesta a firme convicção de que o painel de indicadores sociais, introduzido no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, deve ser utilizado para avaliar a Estratégia da UE para a Juventude; solicita à Comissão que adote um conjunto específico de indicadores para avaliar a Estratégia da UE para a Juventude, tais como a educação, a aquisição de competências e a aprendizagem ao longo da vida, a igualdade de género no mercado de trabalho, os cuidados de saúde, a acessibilidade digital, as condições de vida e a pobreza;
58. Realça o papel essencial da família e dos professores no apoio aos jovens que são vítimas de assédio na escola e em linha; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para lutar contra este tipo de comportamentos, que afetam o bem‑estar psicológico dos jovens, nomeadamente desenvolvendo competências digitais adequadas desde o ensino primário, tal como previsto no Plano de Ação para a Educação Digital;
59. Considera que, a fim de melhorar a eficácia das ações nos domínios do ensino, da juventude e do desporto, devem ser estabelecidos objetivos e instrumentos comuns para medir o impacto das políticas, com base em estudos internacionais;
60. Destaca o impacto negativo do stress no bem-estar dos jovens na escola, na formação profissional e no mercado de trabalho, bem como nas suas vidas pessoais; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que invistam em programas de saúde mental e encorajem os intervenientes pertinentes a ajudar os jovens neste domínio;
61. Realça a importância de garantir o bem-estar mental e físico dos jovens europeus; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem atividades desportivas extracurriculares e a sensibilizarem o público através de campanhas sobre nutrição;
62. Salienta a importância de promover o diálogo intercultural no desporto, incluindo através da criação de plataformas que reúnam jovens, refugiados e migrantes;
63. Considera que, devido à complexidade das políticas relativas à juventude e dos seus impactos, a colaboração no domínio da investigação deve ser estimulada, a fim de desenvolver respostas e ações com fundamento empírico, bem como soluções de prevenção que promovam o bem-estar e a resiliência dos jovens;
64. Salienta a importância da cultura, não só para o combate à violência, ao racismo, à radicalização e à intolerância, mas também para o desenvolvimento de uma identidade europeia; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e a investirem na cultura, bem como a garantirem a igualdade de acesso;
65. Salienta que as organizações de juventude desempenham um papel fundamental em matéria de participação e inclusão dos jovens na sociedade; apela, por conseguinte, aos Estados-Membros para que apoiem as organizações de juventude, reconheçam o papel destas últimas no desenvolvimento de competências e na inclusão social e apoiem a criação de conselhos da juventude a todos os níveis, trabalhando em conjunto com os jovens;
66. Salienta a importância de validar a aprendizagem não formal e informal, a fim de capacitar os beneficiários dessas aprendizagens, uma vez que tal é essencial para o desenvolvimento de uma sociedade baseada na justiça social e na igualdade de oportunidades e contribui para o desenvolvimento de competências de cidadania e para a realização individual; lamenta que os empregadores e os prestadores de educação formal não reconheçam suficientemente o valor e a pertinência das qualificações, das competências e dos conhecimentos adquiridos através da aprendizagem não formal e informal; assinala que o reduzido grau de comparabilidade e coerência entre as abordagens dos países da UE em matéria de validação de aprendizagens constitui um obstáculo adicional; insta os Estados-Membros a prosseguirem os esforços envidados no sentido de aplicar um sistema nacional de reconhecimento e validação de competências adquiridas através de atividades de educação não formal, recordando a recomendação do Conselho, de 20 de dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal;
Reforço da harmonização e dos apoios dos instrumentos de financiamento no âmbito da Estratégia da UE para a Juventude
67. Considera que a Estratégia da UE para a Juventude deve seguir o QFP e ser consentânea com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e com o conjunto das iniciativas emblemáticas, dos programas e das estratégias políticas pertinentes, estabelecendo um diálogo sistemático entre os respetivos organismos, definindo metas e objetivos claros e criando um mecanismo de coordenação adequado;
68. Recorda que, no domínio da juventude, a UE só pode realizar ações para apoiar, coordenar e complementar as ações dos Estados-Membros, em consonância com o princípio da subsidiariedade, e assinala a importância da coerência entre o financiamento nacional e o financiamento da UE, apelando, por conseguinte, à Comissão para que facilite as sinergias com iniciativas nacionais, regionais e locais, a fim de evitar a duplicação, a sobreposição ou a repetição das atividades;
69. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentarem o investimento público na educação e nos domínios relacionados com a juventude;
70. Manifesta a firme convicção de que os fundos disponíveis para apoiar diversas iniciativas e políticas relacionadas com a juventude, tais como o programa Erasmus+, a Iniciativa para o Emprego dos Jovens e o programa «Europa para os Cidadãos», devem ser substancialmente reforçados no próximo QFP, a fim de proporcionar mais oportunidades para os jovens e evitar a exclusão;
71. Acolhe favoravelmente a criação do Corpo Europeu de Solidariedade, programa destinado a promover a solidariedade entre os jovens europeus, o voluntariado e o desenvolvimento de uma cidadania inclusiva; recorda a posição do Parlamento no sentido de garantir um financiamento adequado para a nova iniciativa, com base em novos recursos, e de não utilizar este programa enquanto alternativa para lutar contra o desemprego dos jovens;
72. Manifesta a firme convicção de que o programa «Europa para os Cidadãos» deve continuar a fomentar a cidadania ativa, a educação cívica e o diálogo e deve criar um sentimento de identidade europeia; assinala a reduzida taxa de sucesso do programa, devido à falta de financiamento; apela a um aumento substancial da sua dotação financeira;
73. Exorta a Comissão a manter o Programa Erasmus para Jovens Empreendedores; incentiva os Estados-Membros e a Comissão a investirem na promoção conjunta deste programa, em cooperação com as câmaras de comércio, as empresas e os jovens, sem negligenciar os seus principais domínios de atividade;
74. Reitera o seu apoio ao reforço do programa «Europa Criativa», que prevê regimes de mobilidade específicos para jovens artistas e jovens profissionais dos setores cultural e criativo;
75. Destaca a importância do programa Erasmus+, que constitui um instrumento essencial para criar jovens cidadãos ativos e empenhados; manifesta a firme convicção de que o programa Erasmus+ deve visar todos os jovens, incluindo os que tenham menor acesso a oportunidades, e de que os objetivos mais ambiciosos para o próximo período de programação do Erasmus+ devem ser acompanhados de um financiamento suplementar significativo, com vista a libertar todo o potencial do programa e a simplificar os procedimentos através da criação de sistemas eletrónicos para o acesso a serviços transfronteiras e a dados sobre os estudantes, como o projeto do cartão eletrónico;
76. Apela a uma maior coerência entre a Estratégia da UE para a Juventude e o Erasmus+, harmonizando os prazos de execução, alterando o Regulamento relativo ao Erasmus+ no sentido de apoiar claramente os objetivos da estratégia, com base em objetivos comuns para a juventude, e definindo a ação-chave 3 enquanto principal instrumento de aplicação da estratégia;
77. Salienta que o orçamento da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) não é suficiente para garantir que os objetivos do programa sejam alcançados; apela, por conseguinte, a um aumento substancial da dotação da IEJ no âmbito do próximo QFP e solicita aos Estados-Membros que prevejam, nos seus orçamentos nacionais, verbas em benefício das iniciativas para o emprego dos jovens; salienta ainda a necessidade de aumentar a idade limite de 25 para 29 anos, a fim de refletir mais adequadamente a realidade de que muitos jovens licenciados e muitos jovens que entram pela primeira vez no mercado de trabalho têm quase 30 anos de idade;
78. Defende a uniformização, sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, do conceito de jovem, definindo um limite de idade aplicável em toda a União Europeia; incentiva todos Estados-Membros a contribuírem para esta uniformização, eliminando os entraves à avaliação de resultados e à definição de medidas que cumpre aplicar;
79. Incentiva a promoção da utilização do futuro Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE para o desenvolvimento de respostas, intervenções e soluções de prevenção integradas e devidamente fundamentadas que promovam o bem-estar e a resiliência dos jovens;
80. Regista as conclusões e os riscos que sugerem que as autoridades nacionais consideram que as ações geridas pela Comissão (incluindo os programas de intercâmbio de estudantes) preenchem os requisitos da Estratégia para a Juventude e que alguns Estados-Membros estão a retirar o seu financiamento a determinados domínios de intervenção apoiados pelo orçamento da UE(22);
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81. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2018, sobre a execução da Iniciativa para o Emprego dos Jovens nos Estados-Membros (P8_TA(2018)0018).
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 114.º,
– Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia(1) (a seguir «Diretiva Conceção Ecológica») e os regulamentos de execução e acordos voluntários adotados ao abrigo dessa Diretiva,
– Tendo em conta o plano de trabalho da Comissão em matéria de conceção ecológica para 2016-2019 (COM(2016)0773) adotado em conformidade com a Diretiva 2009/125/CE,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE(2) (a seguir designada por «Diretiva Rotulagem Energética»),
– Tendo em conta os objetivos da União em matéria de redução das emissões de gases com efeito de estufa e em matéria de eficiência energética,
– Tendo em conta o Acordo de Paris sobre as alterações climáticas e a 21.ª Conferência das Partes (COP 21) na CQNUAC,
– Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pela UE e pelos Estados-Membros,
– Tendo em conta o objetivo a longo prazo consagrado nesse acordo, ou seja, manter o aumento da temperatura média mundial muito abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e envidar esforços para limitar esse aumento a 1,5 °C,
– Tendo em conta o programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (Decisão 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013(3)),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada, de 2 de dezembro de 2015 «Fechar o ciclo – plano de ação da UE para a economia circular» (COM(2015)0614),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» (COM(2018)0028),
– Tendo em conta a Comunicação e o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de janeiro de 2018, sobre a aplicação do pacote de medidas relativas à economia circular: opções para examinar a relação entre as legislações relativas aos produtos químicos, aos produtos e aos resíduos (COM(2018)0032 – SWD(2018)0020)),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de setembro de 2017, relativa à lista de 2017 das matérias-primas essenciais para a UE (COM(2017)0490),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a «Ecoinovação: permitir a transição para uma economia circular », adotadas em 18 de dezembro de 2017(4),
– Tendo em conta o «Emissions Gap Report 2017» [Relatório de 2017 sobre o desfasamento em termos de emissões] elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente, em novembro de 2017,
– Tendo em conta a sua resolução, de 9 de julho de 2015, sobre a eficiência de recursos: transição para uma economia circular(5),
– Tendo em conta a legislação da UE em matéria de resíduos,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre produtos com uma duração de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas(6),
– Tendo em conta a avaliação da execução europeia elaborada pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento para acompanhar o controlo da aplicação da Diretiva Conceção Ecológica,
– Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0165/2018),
A. Considerando que o objetivo da Diretiva Conceção Ecológica consiste em aumentar a eficiência energética e o nível de proteção do ambiente, através de requisitos harmonizados que assegurem o funcionamento do mercado interno e incentivem a redução contínua do impacto ambiental global dos produtos relacionados com o consumo de energia; considerando que estas medidas também têm um impacto positivo na segurança energética através da redução do consumo de energia;
B. Considerando que a Diretiva Conceção Ecológica prevê a adoção de medidas no sentido de reduzir durante o ciclo de vida o impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia; que, até agora, as decisões ao abrigo da diretiva se concentraram, principalmente, na redução do consumo de energia durante a fase de utilização;
C. Considerando que a aplicação da diretiva poderá dar um maior contributo para os esforços da UE tendo em vista melhorar a eficiência energética e contribuir para a realização das metas em matéria de ação climática;
D. Considerando que a redução do impacto ambiental dos produtos relacionados com o consumo de energia na fase de conceção ecológica através da adoção de critérios mínimos sobre o seu ciclo de vida e o seu potencial de atualização, de reparação, de reciclagem e de reutilização proporciona grandes oportunidades em termos de criação de emprego;
E. Considerando que, no início de 2018, tinham sido criados 29 regulamentos específicos relativos à conceção ecológica, referentes a diversos grupos de produtos, e que, além disso, tinham sido adotados três acordos voluntários reconhecidos ao abrigo da diretiva;
F. Considerando que a Diretiva Conceção Ecológica reconhece os acordos voluntários ou outras medidas de autorregulação como alternativas às medidas de execução quando são cumpridos determinados critérios; considerando que nem todos os acordos voluntários existentes se revelaram mais eficazes do que as medidas regulamentares;
G. Considerando que a conceção ecológica proporciona benefícios económicos à indústria e aos consumidores e contribui significativamente para as políticas da União em matéria de clima, energia e economia circular;
H. Considerando que a legislação em matéria de conceção ecológica está estreitamente ligada à legislação da UE relativa à rotulagem energética e que as medidas tomadas ao abrigo destas duas diretivas até 2020 deverão gerar 55 mil milhões de EUR em receitas adicionais por ano para os setores industrial, grossista e retalhista e se estima que permitam poupar 175 Mtep de energia primária por ano até 2020, contribuindo, assim, para atingir até metade do objetivo de poupança de energia da União para 2020 e reduzindo a dependência das importações de energia; considerando que a legislação também contribui de forma significativa para o cumprimento dos objetivos da UE em matéria de clima, reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa em 320 milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano; considerando que o potencial de poupança de energia é ainda maior a longo prazo;
I. Considerando que, de acordo com o relatório sobre a incidência da conceção ecológica («Ecodesign Impact Accounting report», Comissão Europeia, 2016), se estima que, em 2020, os consumidores da UE irão economizar na totalidade até 112 milhões de EUR, ou aproximadamente 490 EUR por ano por agregado familiar;
J. Considerando que mais de 80 % do impacto ambiental de produtos relacionados com o consumo de energia é identificado na fase da conceção;
K. Considerando que, no que respeita à maioria das partes interessadas, é possível identificar três grandes obstáculos à aplicação plena da legislação: a falta de apoio e de orientação política claros, a lentidão dos processos regulamentares e a insuficiência dos meios de fiscalização do mercado nos Estados-Membros;
L. Considerando que se estima que 10 a 25 % dos produtos disponíveis no mercado não cumprem os requisitos das Diretivas Conceção Ecológica e Rotulagem Energética, causando uma perda de cerca de 10 % da poupança de energia prevista e originando concorrência desleal;
M. Considerando que a atual isenção relativa às luzes de cena, constante dos Regulamentos (CE) n.º 244/2009(7) e (UE) n.º 1194/2012(8) da Comissão, tem constituído um modo adequado e eficaz de respeitar as necessidades e as características especiais das salas de teatro e de toda a indústria do espetáculo, e deverá ser mantida em vigor;
N. Considerando que, embora o âmbito de aplicação da Diretiva Conceção Ecológica tenha sido alargado em 2009 de forma a abranger todos os produtos relacionados com o consumo de energia (excluindo os meios de transporte), não há ainda quaisquer produtos não consumidores de energia abrangidos pelos requisitos de conceção ecológica;
O. Considerando que, na UE, todos os produtos devem ser concebidos, fabricados e comercializados com uma utilização mínima de substâncias perigosas, garantindo a segurança do produto de modo a facilitar a sua reciclagem e reutilização e mantendo simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente;
P. Considerando que a Diretiva «Conceção Ecológica» estabelece que a sua complementaridade com o Regulamento REACH sobre produtos químicos deve contribuir para reforçar o respetivo impacto e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes; considerando que os requisitos relacionados com a utilização de produtos químicos perigosos e a sua reciclagem têm sido limitados até à data;
Q. Considerando que está a ser desenvolvida uma nova base de dados ao abrigo do novo regulamento sobre a rotulagem energética e que a base de dados do sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado (ICSMS) é utilizada em alguns Estados-Membros, mas não em todos;
R. Considerando que um dos objetivos prioritários do programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente (7.º PAA) é transformar a União numa economia hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos, verde e competitiva; considerando que, de acordo com o programa de ação da União em matéria de ambiente, o quadro político da União deve garantir que os produtos prioritários colocados no mercado da União sejam «concebidos ecologicamente», com vista a otimizar a eficiência dos recursos e materiais;
S. Considerando que o plano de ação da UE para a economia circular inclui o compromisso de dar destaque aos aspetos de economia circular em futuros requisitos para a conceção de produtos ao abrigo da Diretiva «Conceção Ecológica» através da análise sistemática de questões como o potencial de reparação, a durabilidade, a possibilidade de atualização, o potencial de reciclagem ou a identificação de determinados materiais ou substâncias;
T. Considerando que o Acordo de Paris estabelece uma meta a longo prazo em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial muito abaixo de 2°C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar esse aumento a 1,5°C acima desses níveis; considerando que a UE está empenhada em contribuir de forma equitativa para a consecução destes objetivos através de reduções das emissões em todos os setores;
U. Considerando que as medidas de conceção ecológica devem abranger a totalidade do ciclo de vida dos produtos, a fim de melhorar a eficiência na utilização de recursos na União, tendo em conta o facto de que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na fase de conceção, o que, por conseguinte, desempenha um papel muito importante na promoção dos aspetos da economia circular, designadamente a durabilidade e a possibilidade de modernização, reparação, reutilização e reciclagem de um produto;
V. Considerando que, para além do fabrico de produtos mais sustentáveis e eficientes na utilização de recursos, também os princípios da economia de partilha e da economia de serviços necessitam de ser reforçados, devendo os Estados-Membros prestar especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos, incluindo os que se encontrem em risco de pobreza energética, aquando da apresentação de programas que visem incentivar a adesão aos produtos e serviços mais eficientes na utilização de recursos;
W. Considerando que a União é Parte na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e, por conseguinte, tem de tomar medidas relativas à eliminação gradual dessas substâncias perigosas, inclusive através da limitação do seu uso na fase de conceção dos produtos;
Um instrumento eficaz para realizar poupanças de energia em condições economicamente rentáveis
1. Considera que a Diretiva Conceção Ecológica foi um instrumento bem-sucedido na melhoria da eficiência energética, resultou numa redução significativa das emissões de gases com efeito de estufa e conduziu a benefícios económicos para os consumidores;
2. Recomenda que a Comissão continue a incluir mais grupos de produtos selecionados com base no seu potencial de conceção ecológica, incluindo tanto o potencial de eficiência energética como o de eficiência dos materiais, bem como outros aspetos ambientais, utilizando o método previsto no artigo 15.º da diretiva, e que mantenha atualizadas as normas existentes, a fim de explorar o pleno potencial do âmbito e dos objetivos da diretiva;
3. Realça que a Diretiva Conceção Ecológica melhora o funcionamento do mercado interno da UE através da definição de normas comuns aplicáveis aos produtos; salienta que a adoção permanente de requisitos harmonizados para os produtos a nível da UE apoia a inovação, a investigação e a competitividade dos fabricantes europeus e assegura uma concorrência leal, evitando simultaneamente encargos administrativos desnecessários;
4. Relembra que a diretiva estabelece que a Comissão deve apresentar medidas de execução se um produto preencher os critérios, ou seja, produtos vendidos em volumes significativos, impacto ambiental significativo e potencial de melhoria; salienta a responsabilidade atribuída à Comissão de respeitar este mandato e assegurar que os benefícios para os consumidores, a economia circular e o ambiente sejam efetivamente alcançados, reconhecendo que essas normas relativas aos produtos só podem ser aplicadas a nível da União e que, por conseguinte, os Estados-Membros dependem da Comissão para a tomada das medidas necessárias;
5. Entende que a coordenação com iniciativas ligadas à economia circular poderia reforçar ainda mais a eficácia da diretiva; solicita, por conseguinte, a criação de um plano ambicioso em matéria de conceção ecológica e economia circular, que proporcione simultaneamente benefícios ambientais e oportunidades de crescimento sustentável e de emprego, inclusive no setor das PME, bem como vantagens para os consumidores; observa que uma maior eficiência dos recursos e a utilização de matérias-primas secundárias no fabrico proporcionam um potencial considerável para reduzir os resíduos e economizar os recursos;
6. Sublinha que a Diretiva Conceção Ecológica faz parte de uma conjunto de instrumentos mais vasto e que a sua eficácia depende de sinergias com outros instrumentos, nomeadamente os relativos à etiquetagem energética; defende que a sobreposição de regulamentação deve ser evitada;
Aumentar a robustez do processo de decisão
7. Destaca o importante papel desempenhado pelo Fórum de Consulta, reunindo a indústria, a sociedade civil e outras partes interessadas no processo de decisão, e considera que esta entidade está a funcionar bem;
8. Manifesta a sua preocupação com os atrasos, por vezes significativos, no desenvolvimento e na adoção de medidas de execução, que criam incerteza para os operadores económicos, conduziram a significativas oportunidades perdidas em termos de poupança de energia para os consumidores e de reduções associadas das emissões de gases com efeito de estufa, e podem levar a um desfasamento das medidas adotadas relativamente aos desenvolvimentos tecnológicos;
9. Observa que os atrasos na execução se devem, em parte, aos limitados recursos disponíveis no seio da Comissão; exorta a Comissão a afetar recursos suficientes ao processo de conceção ecológica, dado o importante valor acrescentado desta legislação para a UE;
10. Solicita à Comissão que evite atrasos na adoção e publicação de medidas de execução e recomenda que se definam metas e prazos claros para a sua finalização e para a revisão dos regulamentos existentes; considera que as medidas de conceção ecológica devem ser adotadas individualmente e publicadas logo que estejam concluídas;
11. Salienta a necessidade de respeitar o calendário previsto no plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019;
12. Destaca a necessidade de basear os requisitos da conceção ecológica em análises técnicas e avaliações de impacto sólidas, tomando como referência os produtos ou as tecnologias existentes no mercado com melhor desempenho e o desenvolvimento tecnológico em cada setor; solicita à Comissão que confira prioridade à execução e revisão das medidas relativas aos produtos que tenham o maior potencial tanto em termos de poupança de energia primária como em termos de economia circular;
13. Reconhece que a Diretiva Conceção Ecológica permite a utilização de acordos voluntários; sublinha que podem ser utilizados acordos voluntários em vez de medidas de execução se cobrirem uma grande maioria do mercado e forem considerados suscetíveis de garantir, pelo menos, um nível equivalente de desempenho ambiental, e que os mesmos devem garantir um processo de decisão mais rápido; considera que é necessário reforçar a eficácia da supervisão dos acordos voluntários e assegurar uma participação adequada da sociedade civil; congratula-se, a este respeito, com a Recomendação (UE) 2016/2125 da Comissão relativa a orientações para medidas de autorregulação acordadas pela indústria e solicita à Comissão que controle rigorosamente todos os acordos voluntários reconhecidos ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica;
14. Incentiva a integração das curvas de aprendizagem da tecnologia na metodologia para a conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, de forma a prever a evolução tecnológica no momento em que os regulamentos entrarem em vigor e a assegurar que a regulamentação permaneça atualizada;
15. Insta a Comissão a incluir avaliações relativas à libertação de microplásticos no ambiente aquático nas medidas de conceção ecológica, se aplicável; solicita à Comissão que introduza requisitos obrigatórios em matéria de filtros de microplásticos na revisão das medidas de conceção ecológica referentes a máquinas de lavar roupa e a máquinas combinadas de lavar e secar roupa;
Passar da poupança de energia à eficiência na utilização dos recursos
16. Reitera o apelo a que seja dado um novo impulso à vertente de economia circular dos produtos e considera que a Diretiva Conceção Ecológica tem um potencial significativo para melhorar a eficiência por explorar na utilização dos recursos;
17. Considera, por conseguinte, que a aplicação da Diretiva Conceção Ecológica – para além dos esforços continuados no sentido de melhorar a eficiência energética – deve agora incidir sistematicamente no ciclo de vida completo de cada grupo de produtos incluídos no seu âmbito de aplicação, estabelecendo critérios mínimos de eficiência dos recursos que abranjam, entre outros aspetos, a durabilidade, a robustez, o potencial de reparação e atualização, bem como o potencial de partilha, reutilização, modulação e reciclagem, a possibilidade de reprocessamento, o conteúdo de materiais reciclados ou de matérias-primas secundárias e a utilização de matérias-primas essenciais;
18. Considera que os critérios de economia circular escolhidos para cada grupo de produtos deve ser bem especificados e definidos de forma clara e objetiva e ser também facilmente mensuráveis e exequíveis a um custo proporcional, a fim de garantir que a diretiva continue a ser aplicável;
19. Solicita a realização sistemática de análises aprofundadas do potencial da economia circular durante os estudos preparatórios para as medidas específicas de conceção ecológica relativas a cada categoria de produto;
20. Salienta a importância de os fabricantes fornecerem instruções claras e objetivas, que permitam aos utilizadores e às oficinas de reparação independentes proceder mais facilmente à reparação de produtos, sem recurso a equipamento específico; sublinha ainda a importância de fornecer informações sobre a disponibilidade de peças sobresselentes e o tempo de vida dos produtos, sempre que possível;
21. Sublinha as potenciais vantagens da incidência noutros aspetos ambientais para além do consumo de energia, como, por exemplo, os produtos químicos perigosos, a libertação de microplásticos, a produção de resíduos e a utilização dos materiais, e solicita que os instrumentos previstos na diretiva sejam utilizados para reforçar a transparência perante os consumidores;
22. Considera que, visto que mais de 80 % do impacto ambiental de um produto é determinado na sua fase da conceção, é precisamente nessa fase que, em grande medida, podem ser evitadas, substituídas ou limitadas as substâncias que suscitem preocupação; realça que os materiais e substâncias de importância crítica, tais como elementos de terras raras (ETR), ou substâncias tóxicas ou potencialmente perigosas, nomeadamente os POP e os desreguladores endócrinos, devem ser especificamente tidos em conta no âmbito dos critérios alargados de conceção ecológica, a fim de restringir a sua utilização ou de os substituir, se adequado, ou, pelo menos, assegurar a possibilidade de os extrair/separar em fim da vida, sem prejuízo de outros requisitos jurídicos harmonizados respeitantes às substâncias em causa estabelecidos a nível da União;
23. Solicita que, no caso dos requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, não sejam criados objetivos difíceis de cumprir pelos produtores da UE, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, cuja capacidade em relação a tecnologias patenteadas é significativamente inferior à das empresas líderes de mercado;
24. Acolhe favoravelmente, neste contexto, o plano de trabalho em matéria de conceção ecológica para 2016-2019, que inclui compromissos no sentido de estabelecer requisitos e normas de eficiência dos materiais, apoiando a utilização de matérias-primas secundárias, e insta a Comissão a dar prioridade à finalização desse trabalho; considera que esses critérios devem ser específicos para cada produto, assentar em análises sólidas, incidir em domínios com um claro potencial de melhoria, ter força executória e ser verificáveis pelas autoridades de fiscalização do mercado; entende que, no âmbito da definição de melhores práticas, importa promover a utilização dos resultados das atividades de investigação passadas e em curso, das inovações de vanguarda no domínio da reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;
25. Manifesta a convicção de que o desenvolvimento de uma «abordagem sistémica» que considere não só o produto, mas todo o sistema necessário ao seu funcionamento no processo de conceção ecológica, está a tornar-se um fator de sucesso cada vez mais importante para lograr a eficiência de recursos e exorta a Comissão a incluir mais oportunidades a nível sistémico deste tipo no próximo plano de trabalho sobre conceção ecológica;
26. Considera que deve ser conferida especial atenção aos produtos que utilizem água, nos casos em que seja possível obter significativos benefícios ambientais e importantes poupanças para os consumidores;
27. Insta a Comissão a incentivar a valorização de matérias-primas essenciais, nomeadamente dos resíduos de indústrias extrativas;
28. Verifica que a Comissão adiou a tomada de ação em matéria de tecnologias da informação e comunicação (TIC), tais como telemóveis e telemóveis inteligentes, na pendência de mais avaliações e tendo em conta a rápida evolução tecnológica neste grupo de produtos; considera, no entanto, que estes produtos, que são vendidos em grande quantidade e substituídos com frequência, têm um claro potencial de melhoria, nomeadamente em termos de eficiência dos recursos, e que devem, por conseguinte, ser-lhes aplicados critérios de conceção ecológica, e devem ser envidados esforços para racionalizar o progresso regulamentar; destaca a necessidade de proceder a uma avaliação cuidada do modo de melhorar a conceção ecológica de grupos de produtos relativamente aos quais a possibilidade de reparação e substituição de peças sobressalentes sejam parâmetros essenciais da conceção ecológica;
29. Salienta a necessidade de facilitar a reparação por meio da disponibilização, durante todo o ciclo de vida do produto, de peças de reposição a um preço comportável, tendo em conta o custo total do produto;
30. Recorda os seus pedidos de uma ampla revisão do quadro da União em matéria de política dos produtos, a fim de resolver questões ligadas à eficácia dos recursos; solicita, neste contexto, à Comissão que avalie se a atual metodologia de conceção ecológica poderá ser utilizada para outras categorias de produtos para além dos produtos relacionados com o consumo de energia e que avance com propostas de nova legislação, se for caso disso;
31. Sublinha que, para garantir a utilização de materiais reciclados/secundários, é imperativo assegurar a disponibilidade de materiais secundários de elevada qualidade e criar, por conseguinte, um mercado bem organizado para esses materiais;
32. Frisa a importância de atribuir responsabilidade aos produtores e de alargar os períodos e as condições de garantia, obrigando os fabricantes a assumirem a responsabilidade pela gestão da fase «resíduos» do ciclo de vida de um produto, de acordo com a legislação relevante da União, promovendo a possibilidade de reparação, modernização e reciclagem, bem como a modularidade, e garantindo que a gestão das matérias-primas e dos resíduos continue a ser realizada na União Europeia;
33. Solicita a prorrogação das garantias mínimas dos bens de consumo duradouros;
Melhoria da fiscalização do mercado
34. Insiste na necessidade de reforçar a fiscalização dos produtos colocados no mercado interno, através de uma melhor cooperação e coordenação entre os Estados-Membros, bem como entre a Comissão e as autoridades nacionais e através do fornecimento de instrumentos financeiros adequados às autoridades de fiscalização do mercado;
35. Solicita à Comissão que analise o potencial de criação de uma ficha digital do produto («passaporte do produto»), tal como sugerido nas Conclusões do Conselho de 18 de dezembro de 2017 sobre a ecoinovação, enquanto instrumento para divulgar as substâncias e os materiais utilizados nos produtos, o que também facilitaria a vigilância do mercado;
36. Reclama um sistema de fiscalização do mercado a nível da União que seja coerente e eficaz em termos de custos, a fim de assegurar a conformidade com a Diretiva Conceção Ecológica, e formula as seguintes recomendações:
–
as autoridades nacionais devem utilizar a base de dados ICSMS para partilhar todos os resultados das verificações de conformidade e dos testes efetuados a todos os produtos abrangidos pela regulamentação em matéria de conceção ecológica; esta base de dados deve conter todas as informações relevantes relativas a produtos conformes e não conformes, de modo a evitar a realização de testes desnecessários noutros Estados-Membros, e deve ser de fácil utilização e acesso;
–
a base geral de registo de produtos com rótulo energético deve ser alargada a todos os produtos abrangidos pela regulamentação em matéria de conceção ecológica;
–
as autoridades nacionais devem ser instadas a elaborar planos específicos para as suas atividades de fiscalização do mercado no domínio da conceção ecológica e a comunicá-los a outros Estados-Membros e à Comissão, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 765/2008(9); os Estados-Membros devem incluir nesses planos inspeções aleatórias;
–
devem ser utilizados métodos de rastreio rápido para detetar produtos que não cumpram as normas, e estes métodos devem ser elaborados em cooperação com peritos do setor e partilhados com os organismos públicos;
–
a Comissão deve prever a definição de uma percentagem mínima dos produtos presentes no mercado a testar, bem como elaborar um mandato para a realização da sua própria fiscalização do mercado independente e apresentar propostas, se for caso disso;
–
devem ser adotadas medidas dissuasoras, nomeadamente: sanções para fabricantes em incumprimento, que sejam proporcionais ao impacto da não conformidade na totalidade do mercado europeu, e compensações para os consumidores que tenham comprado os produtos não conformes, mesmo após o termo do período de garantia, inclusivamente através de ação coletiva;
–
deve ser conferida particular atenção às importações de países terceiros e aos produtos vendidos em linha;
–
deve ser assegurada a coerência com a proposta de regulamento da Comissão que estabelece regras e procedimentos para o cumprimento e a aplicação da legislação de harmonização da União respeitante aos produtos (COM(2017)0795), cujo âmbito de aplicação inclui os produtos regulamentados ao abrigo da Diretiva Conceção Ecológica; apoia, neste contexto, a facilitação, a nível da UE, de testes conjuntos;
37. Realça a importância da existência de normas de ensaio harmonizadas que sejam claramente definidas e adequadas e salienta que devem ser desenvolvidos protocolos de ensaio em condições tão próximas quanto possível das condições reais; salienta que os métodos de ensaio devem ser robustos e concebidos e executados de um modo que exclua a manipulação ou a melhoria intencional ou não intencional dos resultados; considera que os ensaios não devem dar origem a um ónus excessivo para as empresas, em especial as PME, que não dispõem da mesma capacidade jurídica dos seus concorrentes de maior dimensão; acolhe com agrado o Regulamento (UE) n.º 2016/2282 da Comissão sobre a utilização de tolerâncias nos procedimentos de verificação;
38. Solicita à Comissão que preste um maior apoio aos Estados-Membros no seu trabalho de aplicação da legislação e no reforço da cooperação em caso de não conformidade de um produto; salienta a necessidade de desenvolver orientações para os fabricantes e os importadores no que diz respeito aos requisitos específicos dos documentos exigidos pelas autoridades de fiscalização do mercado;
Outras recomendações
39. Salienta a necessidade de assegurar a coerência e a convergência entre os regulamentos em matéria de conceção ecológica e os regulamentos horizontais como a legislação da União sobre produtos químicos e resíduos, incluindo do REACH e as Diretivas REEE e RoHS, e destaca a necessidade de reforçar as sinergias com os contratos públicos ecológicos e o rótulo ecológico da UE;
40. Chama a atenção para a ligação entre a Diretiva Conceção Ecológica e a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios; solicita aos Estados-Membros que incentivem a aceitação pelo mercado de produtos e serviços eficientes e reforcem as suas atividades de inspeção e aconselhamento; considera que a melhoria da conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia pode, por seu lado, ter um impacto positivo no desempenho energético dos edifícios;
41. Sublinha a necessidade de fornecer ao público e, em particular, aos meios de comunicação social, informações claras sobre as vantagens da conceção ecológica antes do lançamento de qualquer medida, e incentiva a Comissão e os Estados-Membros a comunicarem de forma pró-ativa os benefícios das medidas de conceção ecológica como parte integrante do processo de adoção destas medidas e a envolverem-se mais ativamente com as partes interessadas no sentido de melhorar a compreensão da legislação pelos cidadãos;
42. Salienta que a transição para uma economia sustentável e circular criará muitas oportunidades, mas também desafios sociais; considera que, como ninguém deve ficar para trás, a Comissão e os Estados-Membros devem prestar especial atenção aos agregados familiares com baixos rendimentos e em risco de pobreza no âmbito da apresentação de programas destinados a incentivar a utilização de produtos mais eficientes do ponto de vista dos recursos; entende que estes programas não devem dificultar a inovação, devendo continuar a permitir que os fabricantes ofereçam aos consumidores uma vasta gama de produtos de elevada qualidade, e também favorecer a penetração no mercado de produtos de consumo de energia e de água capazes de alcançar uma maior eficiência em termos de recursos e poupanças para os consumidores;
43. Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a darem o exemplo, estabelecendo e utilizando plenamente a economia circular e as estratégias dos contratos públicos ecológicos (CPE), a fim de dar prioridade a produtos comprovadamente sustentáveis, tais como os produtos com rótulo ecológico, bem como as mais elevadas normas de eficiência na utilização de recursos em todos os investimentos, e a promoverem o uso generalizado de contratos ecológicos, inclusive no setor privado.
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44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Regulamento (CE) n.º 244/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas domésticas não direcionais (JO L 76 de 24.3.2009, p. 3).
Regulamento (UE) n.º 1194/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para as lâmpadas direcionais, as lâmpadas de díodos emissores de luz e os equipamentos conexos (JO L 342 de 14.12.2012, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
Resposta às petições sobre a luta contra a precariedade e a utilização abusiva de contratos a termo certo
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Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de maio de 2018, sobre a resposta às petições sobre a luta contra a precariedade e a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo (2018/2600(RSP))
– Tendo em conta o artigo 153, n.º 1, alíneas a) e b), o artigo 155.º, n.º 1, e o artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 4.º e 30.º da Carta Social Europeia e os artigos 31.º e 32.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta as disposições de combate a práticas discriminatórias e abusivas da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES – Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial(1) (Diretiva relativa ao trabalho a tempo parcial),
– Tendo em conta a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo(2) (Diretiva relativa aos contratos de trabalho a termo),
– Tendo em conta a Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho(3) (Diretiva relativa ao tempo de trabalho),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária(5) (Diretiva relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu),
– Tendo em conta a Convenção n.º 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva e a Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre condições de trabalho e o emprego precário(6),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Contratos temporários, emprego precário, direitos fundamentais dos trabalhadores e direito do trabalho na UE», publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas em novembro de 2017(7),
– Tendo em conta as numerosas petições recebidas sobre a violação da Diretiva sobre o trabalho a termo no setor público(8), a precariedade das condições de trabalho dos trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho no setor privado(9), as representações sindicais e as discrepâncias dos sistemas de segurança social(10) e contra a utilização crescente de contratos temporários(11),
– Tendo em conta a nova proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho (COM(2018)0131) e a recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (COM(2018)0132),
– Tendo em conta os resultados da audição organizada pela Comissão das Petições, em 22 de novembro de 2017, subordinada ao tema «Proteção dos direitos dos trabalhadores em empregos precários ou temporários, com base em petições recebidas»,
– Tendo em conta a Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho(12),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, que revoga a Diretiva 91/533/CEE do Conselho (COM(2017)0797),
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão intitulada «Resposta às petições sobre a luta contra a precariedade e a utilização abusiva dos contratos de trabalho a termo» (O‑000054/2018 – B8‑0022/2018),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Petições,
– Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, ao longo dos últimos 15 anos, o número de trabalhadores com contratos de trabalho a termo e a tempo parcial aumentou na UE, como resultado da implementação de políticas de austeridade e de restrições dos direitos laborais, provocando o aumento da precariedade e da instabilidade laboral; considerando que são necessárias políticas eficientes para abarcar as diferentes formas de emprego e proteger os trabalhadores adequadamente;
B. Considerando que a precariedade das condições de trabalho decorre de lacunas significativas na proteção efetiva dos direitos dos trabalhadores a diferentes níveis de regulamentação, designadamente no direito primário e secundário da UE e na legislação dos Estados-Membros; considerando que as petições relativas aos diferentes tipos de emprego devem ser examinadas em plena conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro de onde essas petições provêm e com a legislação da UE pertinente; considerando que a política laboral e social da UE se baseia no princípio da subsidiariedade;
C. Considerando que é necessário adaptar as respostas políticas por forma a ter em conta o facto de a precariedade laboral ser um fator dinâmico que afeta todas as relações pessoais de trabalho; que a luta contra o trabalho precário deve ser prosseguida através de um pacote de políticas integradas a vários níveis, que promova normas laborais inclusivas e eficazes, bem como medidas eficazes destinadas a garantir o cumprimento do princípio da igualdade;
D. Considerando que o objetivo de combater eficazmente as práticas laborais desleais que conduzem à precariedade deve também ser prosseguido, com base na Agenda do Trabalho Digno da OIT – que aborda a criação de emprego, os direitos laborais, a proteção e o diálogo social – e tendo como objetivo transversal a igualdade entre homens e mulheres;
E. Considerando que os dados do Eurostat e da Eurofound sobre o trabalho temporário involuntário, as discrepâncias de género e de idade nos empregos temporários, e o subemprego de uma percentagem considerável de trabalhadores a tempo parcial revelam a crescente emergência de formas de emprego atípicas e não convencionais; considerando que os atuais dados relativos ao desemprego desagregados por sexo e idade indicam que as taxas de desemprego nas diferentes categorias são as mais baixas desde 2009;
F. Considerando que, ao longo dos anos, vários Estados-Membros têm registado um aumento significativo do número de contratos de trabalho temporários e atípicos, tanto no setor público, como privado, num quadro jurídico em que o recurso abusivo a contratos de trabalho a termo não pode ser adequadamente evitado nem sancionado devido à ausência de medidas corretivas eficazes e proporcionadas; considerando que esta situação prejudicou a integridade da legislação laboral europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia;
G. Considerando que existe um quadro legislativo abrangente da UE que deverá reduzir o risco de precariedade de certos tipos de relações laborais, nomeadamente, a Diretiva sobre o trabalho a termo, a Diretiva relativa ao trabalho a tempo parcial, a Diretiva relativa ao trabalho temporário, a Diretiva relativa ao tempo de trabalho, a Diretiva relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, a Diretiva sobre a igualdade de tratamento entre as pessoas e a Diretiva sobre a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento;
H. Considerando que a Comissão acumulou importantes atrasos no tratamento de processos por infração decorrentes do incumprimento da legislação laboral da UE por parte de alguns Estados-Membros, o que permitiu a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo e a ocorrência de violações dos direitos dos trabalhadores ao longo dos anos;
I. Considerando que as recentes petições relativas ao recurso abusivo a contratos a termo no setor público salientaram a situação de alguns trabalhadores temporários que foram despedidos pelo organismo público onde estavam a trabalhar em resultado de decisões que determinaram que tinham sido vítimas de utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, em violação da Diretiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
J. Considerando que as condições de trabalho diferem entre Estados-Membros, uma vez que cada país tem a sua própria legislação específica em matéria de contratos de trabalho;
K. Considerando que a Comissão das Petições tem recebido provas inequívocas que demonstram o aumento do trabalho precário;
L. Considerando que os trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho devem ser considerados trabalhadores nos termos da legislação da UE, uma vez que trabalham sob a direção de outra pessoa e recebem uma remuneração pelo trabalho prestado, aplicando-se, por conseguinte, a legislação social da UE;
M. Considerando que o emprego precário, incluindo os contratos sem especificação do horário de trabalho, resulta na falta de acesso aos sistemas de proteção social e compromete o direito à negociação coletiva, nomeadamente em termos de benefícios e proteção contra o despedimento sem justa causa, prejudicando, simultaneamente, a progressão na carreira e a formação profissional; considerando que o trabalho precário conduz à precariedade de vida em termos gerais;
N. Considerando que as mulheres são mais suscetíveis de trabalhar a tempo parcial ou com contratos a termo ou mal remunerados, correndo, por conseguinte, um maior risco de precariedade devido à discriminação de que são alvo no mercado de trabalho, e que esta situação atrasa os progressos no combate e na eliminação das disparidades salariais e de pensões de reforma entre homens e mulheres;
1. Entende por «emprego precário» o emprego que resulta, nomeadamente, do recurso abusivo a contratos de trabalho temporário, em violação das normas internacionais em matéria de condições de trabalho, dos direitos laborais e da legislação da UE; salienta que o emprego precário está associado a um maior risco de vulnerabilidade socioeconómica, à insuficiência de recursos para garantir uma vida digna e a uma proteção social insuficiente;
2. Salienta que é importante estabelecer uma distinção entre formas de trabalho atípicas e o trabalho precário; salienta que os termos «atípico» e «precário» não podem ser utilizados como sinónimos;
3. Toma nota a sua resolução, de 4 de julho de 2017, sobre as condições de trabalho e o emprego precário, e das petições recebidas, e salienta que o risco de precariedade depende não apenas do tipo de contrato, mas também dos seguintes fatores:
–
pouca ou nenhuma segurança laboral, devido ao caráter não permanente do emprego, como acontece em contratos de trabalho a tempo parcial involuntário e muitas vezes marginal e, nalguns Estados-Membros, horários de trabalho pouco claros e funções que mudam de acordo com as necessidades;
–
proteção rudimentar contra o despedimento e proteção social insuficiente em caso de despedimento;
–
remuneração insuficiente para manter um nível de vida digno;
–
poucos ou nenhuns direitos ou prestações em matéria de proteção social;
–
nenhuma ou pouca proteção contra qualquer forma de discriminação;
–
nenhumas ou poucas perspetivas de progressão no mercado de trabalho ou de evolução na carreira e de formação;
–
baixo nível de direitos coletivos e direitos limitados à representação coletiva;
–
um ambiente de trabalho que não respeita as normas mínimas em matéria de saúde e segurança;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem o emprego precário, nomeadamente os contratos sem especificação do horário de trabalho, garantindo, para tal, o desenvolvimento de novos instrumentos e o respeito pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como a aplicação efetiva, tanto da legislação da UE, como da legislação nacional a nível nacional, com vista a reduzir os défices de trabalho decente e introduzir uma abordagem baseada nos direitos; insta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com todos os parceiros sociais – em particular os sindicatos – e as partes interessadas pertinentes, promovendo empregos de qualidade, bem remunerados e seguros, a fim de, entre outros aspetos, reforçar os serviços de inspeção do trabalho;
5. Apela à Comissão para que tome medidas imediatas no âmbito da sua legislação para abordar de forma eficaz as práticas laborais que conduzem à precariedade;
6. Insta a Comissão a intensificar os seus esforços para pôr termo às cláusulas abusivas nos contratos de trabalho, abordando, para tal, todos os abusos e todas as lacunas; regista a nova proposta de diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis, que tem por objetivo criar novos direitos para todos os trabalhadores, em particular com vista a melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores de novas e atípicas formas de emprego, limitando, simultaneamente, os encargos para os empregadores e mantendo a adaptabilidade do mercado de trabalho;
7. Regozija-se, em especial, com as disposições relativas ao direito de procurar emprego suplementar, nomeadamente a proibição de cláusulas de exclusividade e a introdução de limites às cláusulas de incompatibilidade, e o direito de ser informado, com a antecedência suficiente, da data de entrada ao serviço;
8. Salienta que a Diretiva relativa ao tempo de trabalho pode e deve ser aplicada a trabalhadores com contratos sem especificação do horário de trabalho, e que esses trabalhadores estão, por conseguinte, abrangidos pelas disposições em matéria de períodos mínimos de descanso e duração máxima de trabalho;
9. Insta os Estados-Membros a terem em conta os indicadores da OIT para o estabelecimento de relações laborais capazes de resolver o problema dos reduzidos níveis de proteção inerentes ao emprego precário;
10. Regista que o acesso à proteção social é crucial para garantir a segurança económica e social da mão de obra e para o bom funcionamento de mercados de trabalho que promovam o emprego e o crescimento sustentável;
11. Sublinha que as inspeções devem garantir que os trabalhadores sujeitos a disposições contratuais temporárias ou flexíveis beneficiem, pelo menos, do mesmo nível de proteção que todos os outros trabalhadores; observa que é necessário empreender esforços para utilizar os instrumentos existentes da OIT no âmbito de uma campanha específica contra o trabalho precário, e que se deve conferir especial atenção à necessidade de adotar novos instrumentos vinculativos e novas medidas legislativas que restrinjam o recurso ao trabalho precário e tornem os contratos de trabalho precário menos atrativos para os empregadores;
12. Está vivamente convicto de que é necessário proceder a uma avaliação global das circunstâncias inerentes à renovação dos contratos de trabalho a termo, uma vez que os serviços solicitados ao trabalhador podem não se destinar apenas a suprir necessidades temporárias, constituindo uma violação da cláusula 5 do acordo-quadro da Diretiva 1999/70/CE;
13. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantir o princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual entre homens e mulheres a mulheres e homens no mesmo local de trabalho;
14. Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros avaliem a legislação relativa ao trabalho precário no que diz respeito ao impacto em termos de género; considera necessário dedicar atenção às inúmeras medidas existentes no que diz respeito às necessidades das mulheres em trabalhos precários, pois um grupo que já se encontra sobrerrepresentado continuará a ser excessivamente afetado;
15. Recorda que a Diretiva 1999/70/CE respeitante ao acordo-quadro relativo a contratos de trabalho assenta no princípio de que os contratos de trabalho de duração indeterminada constituem a forma comum da relação laboral, enquanto os contratos a termo constituem apenas uma característica do emprego em certos setores ou em determinadas ocupações e atividades;
16. Denuncia a renovação de contratos de trabalho a termo com o objetivo de satisfazer necessidades que não são de natureza temporária, mas permanente e duradoura, uma vez que esta prática constitui uma violação da Diretiva 1999/70/CE;
17. Observa que o Tribunal de Justiça da União Europeia estabeleceu que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo constitui uma medida que, ao prevenir o recurso abusivo a esses contratos e implicar a eliminação definitiva das consequências do abuso, é conforme com as exigências que resultam do direito da União(13);
18. Salienta que a conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo deve ser considerada uma medida para prevenir e sancionar de forma eficaz a utilização abusiva de contratos a termo, tanto no setor público, como no setor privado, e deve ser incluída de forma clara e coerente por todos os Estados-Membros nos seus respetivos quadros jurídicos pertinentes em matéria de direito laboral;
19. Salienta que, para um trabalhador que tenha sido alvo de uma utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, em violação do disposto na Diretiva 1999/70/CE, a conversão de um contrato a termo em contrato sem termo não dispensa um Estado‑Membro da obrigação de punir este abuso, devendo também o trabalhador afetado ter a possibilidade de obter compensação pelos danos sofridos no passado;
20. Salienta que, se um Estado-Membro decidir sancionar a discriminação ou o abuso de que um trabalhador temporário foi alvo, em violação do direito da União, concedendo, para tal, indemnizações ao trabalhador afetado, essa compensação deve, em qualquer caso, ser adequada e eficaz e reparar integralmente os prejuízos sofridos;
21. Salienta que as considerações orçamentais subjacentes às escolhas dos Estados‑Membros em matéria de política social não podem justificar a falta de medidas eficazes para prevenir e punir devidamente a utilização abusiva de contratos de trabalho a termo sucessivos; salienta, com efeito, que é necessário proceder à adoção destas medidas eficazes, em plena conformidade com o direito da UE, a fim de limitar as consequências da violação dos direitos dos trabalhadores;
22. Condena os despedimentos de trabalhadores que, de acordo com as autoridades judiciais competentes, foram vítimas de utilização abusiva de contratos de trabalho a termo, em violação da Diretiva 1999/70/CE; está firmemente convicto de que, nos casos em que se verifique uma utilização abusiva e sucessiva de contratos de trabalho a termo, se poderá adotar uma medida que ofereça garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores, a fim de sancionar devidamente os abusos e mitigar as consequências da violação do direito da UE, bem como salvaguardar a situação no emprego dos trabalhadores afetados;
23. Convida os Estados-Membros a melhorarem as normas laborais nos trabalhos não convencionais, criando, pelo menos, um conjunto de normas mínimas relativas à proteção social, aos níveis de salário mínimo e ao acesso à formação e ao desenvolvimento;
24. Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para respeitar, promover e aplicar os princípios e direitos fundamentais do trabalho no que diz respeito às pessoas que trabalham na economia informal, e a criarem mecanismos apropriados – ou procederem à revisão dos mecanismos existentes – para assegurar a observância das leis e dos regulamentos nacionais e ainda reconhecer as relações laborais e garantir o cumprimento dos seus requisitos, de forma a facilitar a transição dos trabalhadores para a economia formal;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.