Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07964/2018 – C8-0382/2018 – 2018/0091M(NLE))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07964/2018),
– Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e o Japão para uma Parceria Económica (07965/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 91.º, do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C8-0382/2018),
– Tendo em conta a declaração conjunta da 25.ª Cimeira UE-Japão, de 17 de julho de 2018,
– Tendo em conta o Acordo de Parceria Estratégica UE-Japão, assinado em 17 de julho de 2018,
– Tendo em conta as diretrizes de negociação de um acordo de comércio livre com o Japão, adotadas pelo Conselho em 29 de novembro de 2012 e publicadas em 14 de setembro de 2017,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais UE-Japão(1),
– Tendo em conta a sua resolução de 3 de fevereiro de 2016 que contém as recomendações do Parlamento Europeu à Comissão referentes às negociações relativas ao Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA)(2) e a de 12 de dezembro de 2017 intitulada «Rumo a uma estratégia comercial digital»(3),
– Tendo em conta o relatório final sobre a avaliação do impacto do Acordo de Comércio Livre entre a UE e o Japão sobre a sustentabilidade do comércio, de abril de 2016, e a análise do impacto económico do Acordo de Parceria Económica UE-Japão, publicado pela Direção-Geral do Comércio da Comissão em junho de 2018,
– Tendo em conta a declaração conjunta da 38.ª reunião interparlamentar UE-Japão, de 10 de maio de 2018,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, adotada na Cimeira das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, que se realizou em Nova Iorque, em setembro de 2015,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Comércio para Todos – Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», de outubro de 2015,
– Tendo em conta o documento oficioso dos serviços da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, intitulado «Feedback and way forward on improving the implementation and enforcement of Trade and Sustainable Development chapters in EU Free Trade Agreements» (Análise e perspetivas de melhoria da aplicação e da execução dos capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável constantes dos acordos de comércio livre da UE),
– Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014, sobre o papel da sociedade civil no acordo de comércio livre UE-Japão e, de 14 de fevereiro de 2018, sobre comércio e desenvolvimento sustentável nos acordos de comércio livre da UE,
– Tendo em conta o plano em 15 pontos da Comissão, de 26 de fevereiro de 2018, para tornar mais eficazes os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável da UE,
– Tendo em conta o Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017, nos termos do artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, solicitado pela Comissão em 10 de julho de 2015,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral,
– Tendo em conta os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 168.º a 191.º e, em particular, o artigo 191.º, n.º 2, do TFUE,
– Tendo em conta o artigo 91.º, o artigo 100.º, n.º 2, e os artigos 207.º e 218.º do TFUE, em particular o n.º 10 deste último artigo,
– Tendo em conta a sua resolução legislativa de 12 de dezembro de 2018(4) sobre o projeto de decisão do Conselho,
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A8-0367/2018),
A. Considerando que a União e o Japão partilham valores fundamentais, como o respeito pelos direitos humanos, a democracia e o Estado de direito, demonstrando um forte empenho no desenvolvimento sustentável e num sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) assente em regras;
B. Considerando que o Acordo de Parceria Económica (APE) UE-Japão tem uma dimensão estratégica e é o mais importante acordo comercial bilateral jamais celebrado pela União, uma vez que abrange cerca de um terço do PIB mundial, aproximadamente 40 por cento do comércio mundial e mais de 600 milhões de pessoas;
C. Considerando que o Japão é o terceiro maior mercado de consumo a nível mundial, mas apenas o sexto mercado de exportação para a União, o que demonstra o potencial inexplorado em matéria de comércio bilateral;
D. Considerando que vários estudos e análises ex ante sobre o impacto do APE UE-Japão indicam que o acordo pode ter um impacto positivo em termos de crescimento do PIB, rendimento, comércio, produtividade e emprego, tanto para a União como para o Japão, respeitando o objetivo de «crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»; que o acordo pode igualmente beneficiar os consumidores, reduzindo os preços e aumentando as suas possibilidades de escolha de bens e serviços; que a UE e os seus Estados-Membros devem melhorar os instrumentos existentes para ajudar os trabalhadores e as empresas a adaptarem-se às novas oportunidades e aos potenciais efeitos negativos da globalização e dos acordos comerciais; que o êxito do acordo deve ser igualmente avaliado com base no seu contributo para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) até 2030;
E. Considerando que o Parlamento acompanhou as negociações desde o início e solicitou, nomeadamente, que os negociadores tivessem em conta os interesses dos cidadãos, da sociedade civil e das empresas e que o processo fosse transparente, o que permitiu um melhor acesso aos documentos, a apresentação regular de relatórios sobre as negociações e a melhoria da comunicação; que o processo relativo aos acordos comerciais pode ser melhorado no futuro, nomeadamente através da partilha de propostas da UE e da garantia de que o Conselho publique sistematicamente as diretrizes de negociação antes das negociações;
F. Considerando que é fundamental que as preferências comerciais e as oportunidades oferecidas pelo acordo sejam acessíveis e plenamente utilizadas;
1. Considera que este acordo é da maior importância estratégica, tanto a nível bilateral como a nível mundial, e representa um sinal oportuno de apoio a um comércio aberto, justo e assente em regras e valores, suscetível de promover padrões elevados, nomeadamente nos domínios do ambiente, da segurança dos alimentos, da proteção dos consumidores e dos direitos dos trabalhadores, num momento em que a ordem internacional se encontra gravemente ameaçada pelo protecionismo; adverte para o facto de este protecionismo não ser uma opção e de a manutenção do statu quo na política comercial ter deixado de ser sustentável;
2. Congratula-se com a natureza ambiciosa e abrangente do APE, que dá seguimento às prioridades estabelecidas na resolução do Parlamento, de 25 de outubro de 2012, sobre as negociações comerciais da UE com o Japão;
3. Toma nota, em particular, do elevado nível de liberalização pautal acordado no APE, que, uma vez plenamente aplicado, permitirá a liberalização de 99 % das posições pautais da UE e 97 % das posições pautais japonesas, incluindo em relação a produtos industriais em setores nos quais a UE é muito competitiva, conjugado com medidas destinadas a proteger os produtos mais sensíveis através de contingentes isentos de direitos, de direitos reduzidos ou de períodos de transição; sublinha que o APE inclui uma cláusula antifraude, que permite à UE retirar as suas preferências pautais em caso de fraude e de recusa em colaborar em questões aduaneiras, embora assegurando que os comerciantes que respeitam as regras não sejam negativamente afetados;
4. Faz notar que os direitos aduaneiros aplicados pela UE aos automóveis serão gradualmente suprimidos ao longo de sete anos; solicita à Comissão que, ao longo deste período, se mantenha vigilante quanto à evolução dos fluxos comerciais no que se refere aos automóveis, a fim de prevenir e corrigir qualquer desestabilização do mercado europeu; salienta, no entanto, que um número importante de marcas de veículos japoneses vendidas na UE são fabricadas na UE;
5. Regista que o Japão resolveu a questão das medidas não pautais desnecessárias existentes em diversos setores, como o automóvel, dos aditivos alimentares, das medidas sanitárias e fitossanitárias, da etiquetagem dos alimentos e dos cosméticos, reduzindo assim os custos de conformidade e criando um quadro regulamentar mais previsível; recorda o direito de um país a estabelecer normas nacionais mais rigorosas do que as normas internacionais, sempre que tal se justifique por razões de proteção da saúde, da segurança ou dos consumidores; regista, além disso, o compromisso assumido pelo Japão de harmonizar as suas normas aplicáveis ao setor automóvel pelas normas internacionais da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que também são aplicadas pelos fabricantes de automóveis da UE;
6. Congratula-se com a intenção do Japão de conceder aos fornecedores da UE um acesso não discriminatório aos mercados de contratos públicos de 54 cidades importantes (número que pode ainda aumentar), eliminar a «cláusula de segurança operacional», que, na prática, impede o acesso dos fornecedores de serviços ferroviários da UE ao mercado japonês e maximizar a transparência na adjudicação de contratos públicos; solicita à Comissão que preveja um acompanhamento rigoroso da aplicação deste ponto, para que os compromissos em matéria de abertura e de igualdade de acesso aos mercados de contratos públicos sejam respeitados; salienta que os critérios sociais e ambientais também devem ser tidos em conta na adjudicação de contratos públicos; sublinha que, tanto na União como no Japão, a contratação pública deve continuar a servir da melhor forma os interesses dos cidadãos;
7. Considera que o Japão é um mercado de exportação de grande valor para os agricultores e os produtores de alimentos da UE e observa que cerca de 85 % dos produtos agroalimentares serão autorizados a entrar no Japão com isenção de direitos; faz notar que os produtos agrícolas transformados também beneficiarão de um acesso isento de direitos aduaneiros ao mercado japonês após um período de transição; acolhe com agrado o facto de o acordo oferecer oportunidades significativas para a exportação de produtos agroalimentares da UE, como o vinho, a carne de bovino, a carne de suíno e o queijo, e proteger 205 indicações geográficas europeias, prevendo a possibilidade de aditar outras indicações geográficas, o que constitui um progresso em relação a acordos comerciais anteriores e é particularmente importante para as pequenas e médias empresas (PME) do setor alimentar; exorta à prossecução das conversações ao fim de três anos para avaliar as opções de aumento da lista de indicações geográficas protegidas, e espera que ambas as partes concedam a máxima atenção à agricultura sustentável, incluindo a produção de alimentos em pequena escala e o desenvolvimento rural;
8. Destaca o facto de o acordo promover as melhores práticas em matéria de fornecimento de produtos e alimentos seguros e de elevada qualidade aos consumidores; salienta que nenhuma disposição do acordo impede a aplicação do princípio da precaução na UE, tal como previsto no TFUE; acolhe com agrado a inclusão no acordo de uma referência clara à abordagem de precaução; salienta que o acordo não deve, em circunstância alguma, comprometer a exatidão e a compreensão das normas da UE em matéria de etiquetagem dos alimentos, nem o respeito dessas normas; insta ambos os parceiros a reforçar a proteção dos consumidores, o bem-estar dos consumidores e a segurança dos alimentos no âmbito da aplicação do acordo, e insta a Comissão a incluir disposições específicas e sólidas sobre a proteção dos consumidores em todos os futuros acordos comerciais da UE;
9. Salienta que ambas as partes estão empenhadas em garantir níveis elevados de proteção ambiental e laboral e que esses padrões elevados não devem ser considerados barreiras ao comércio, observando, ao mesmo tempo, que o acordo também deixa claro que as normas laborais e ambientais não podem passar a ser menos rigorosas e mais flexíveis para atrair o comércio e o investimento; recorda o ODS n.º 5 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável; congratula-se com o facto de tanto o Japão como a UE terem aderido à Declaração de Buenos Aires sobre as Mulheres e o Comércio e insta ambas as partes a reforçarem consideravelmente os compromissos em matéria de género e de comércio no contexto deste acordo, incluindo o direito à igualdade de remuneração; espera que a UE e o Japão tomem todas as medidas necessárias para a realização dos ODS em todas as suas ações, nomeadamente através da aplicação deste acordo; solicita à Comissão que efetue uma avaliação ex post do impacto da execução do acordo sobre a sustentabilidade;
10. Congratula-se com o compromisso no sentido da aplicação efetiva do Acordo de Paris relativo à luta contra as alterações climáticas e de outros acordos ambientais multilaterais, bem como da gestão sustentável das florestas (incluindo a luta contra a exploração madeireira ilegal) e da pesca (luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada); sublinha que a legislação e as normas da UE continuam a ser aplicáveis aos produtos importados para o mercado da UE e que, em particular, o Regulamento da UE relativo à madeira (Regulamento (UE) n.º 995/2010) proíbe a colocação de madeira ilegal no mercado da UE e cria um sistema obrigatório de diligência devida; insta ambas as partes a cooperarem estreitamente no âmbito do capítulo sobre o desenvolvimento sustentável, a fim de procederem a um intercâmbio de boas práticas e reforçarem a aplicação da legislação nestes domínios, nomeadamente no que se refere às medidas mais eficazes para combater a exploração madeireira ilegal e à forma de prevenir as exportações, da UE para o Japão, de madeira extraída ilegalmente;
11. Salienta que o acordo inclui o compromisso claro de prosseguir a ratificação das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT); sublinha que o Japão ainda não ratificou duas convenções fundamentais da OIT (sobre a discriminação e sobre a abolição do trabalho forçado) e espera progressos concretos, num prazo razoável, por parte do Japão com vista à ratificação e à aplicação destas convenções, em conformidade com as disposições do APE;
12. Acolhe com agrado o facto de o Japão ter criado um quadro interministerial para o cumprimento dos compromissos em matéria de desenvolvimento sustentável, incluindo a ratificação das convenções fundamentais da OIT, e de o Comité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável previsto no acordo ter como atribuição interagir com a sociedade civil no que diz respeito à aplicação do capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável;
13. Recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia declarou, no ponto 161 do seu parecer 2/15, de 16 de maio de 2017, sobre o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República de Singapura, que os capítulos sobre comércio e desenvolvimento sustentável têm um efeito direto e imediato no comércio e que uma violação das disposições em matéria de desenvolvimento sustentável autoriza a outra parte a pôr fim à liberalização do comércio prevista nas outras disposições do Acordo de Comércio Livre ou a suspendê-la; acolhe com agrado a inclusão de uma cláusula de revisão no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável e insta ambas as partes a fazerem uma utilização correta e oportuna desta cláusula, a fim de respeitarem os compromissos assumidos e melhorarem a aplicabilidade e a eficácia das disposições em matéria de trabalho e ambiente, e a terem em conta, como último recurso, entre vários métodos de aplicação, um mecanismo baseado em sanções; insta ambas as partes a não esperarem pela ativação da cláusula de revisão para tomarem medidas no sentido de uma aplicação efetiva, de modo a garantir que este APE seja um acordo de primeira linha que ofereça a maior proteção possível; exorta a Comissão a acompanhar os compromissos assumidos no capítulo relativo ao comércio e ao desenvolvimento sustentável e a cooperar com o Japão para que estes sejam cumpridos, com base no documento oficioso em 15 pontos da Comissão sobre comércio e desenvolvimento sustentável;
14. Sublinha que o APE reitera o direito das autoridades dos Estados-Membros de definirem, fornecerem e regularem plenamente os serviços públicos a nível local, regional ou nacional e que uma lista negativa, tal como a prevista neste acordo, não impede os governos de voltarem a tornar públicos serviços que tenham sido privatizados ou de desenvolverem livremente novos serviços públicos; entende que, em princípio, é preferível recorrer a uma abordagem assente numa lista positiva, em conformidade com o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da OMC; regista o compromisso assumido por ambas as partes no APE de proteger a gestão pública dos recursos hídricos no âmbito da isenção geral dos serviços públicos;
15. Entende que os compromissos em matéria de acesso ao mercado dos serviços transfronteiriços, incluindo o comércio eletrónico, os transportes marítimos, os serviços postais e as telecomunicações, podem dar um impulso importante ao comércio de serviços; considera que o acordo facilitará a prestação de serviços no mercado japonês por parte das empresas da UE, garantindo um tratamento mais justo; recorda que os objetivos de política pública devem ser salvaguardados, nomeadamente no domínio da cibersegurança, e que o espaço político deve ser preservado para fazer face a futuros desafios em matéria de regulamentação;
16. Salienta que o APE permite a circulação temporária de profissionais através das fronteiras («modo 4»), pelo que ambas as partes se comprometem a permitir transferências entre estabelecimentos da mesma empresa em cerca de 40 setores e a circulação de profissionais independentes em cerca de 20 setores, o que contribui para facilitar as ligações entre a UE e o Japão em matéria de investimento direto estrangeiro;
17. Sublinha que o acordo preserva o direito soberano de regular os setores financeiro e bancário por razões prudenciais e de supervisão; apela a ambos os parceiros para que utilizem o fórum de regulação financeira de molde a melhorar o sistema financeiro mundial;
18. Congratula-se com importantes elementos inovadores, como as disposições ou os capítulos relativos ao Acordo de Paris, às PME e ao governo das sociedades, a fim de promover a responsabilidade social das empresas, com base nos princípios do G20 e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); exorta ambas as partes a empenharem-se ativamente na responsabilidade social das empresas;
19. Salienta que a cooperação em matéria de regulamentação é voluntária e que não limita de modo algum o direito de legislar; recorda que as disposições correspondentes devem ser aplicadas no respeito pleno das prerrogativas dos colegisladores; congratula-se com o facto de o capítulo relativo à cooperação em matéria de regulamentação indicar claramente que os princípios consagrados no TFUE, como o princípio da precaução, devem ser plenamente respeitados;
20. Apela à transparência no funcionamento do comité de cooperação em matéria de regulamentação e a uma participação adequada de todas as partes interessadas, nomeadamente dos sindicatos e das organizações da sociedade civil, a qual deve ser considerada uma condição necessária para reforçar a confiança do público no acordo e nas suas repercussões; salienta que o Parlamento deve ser regularmente informado sobre as decisões que são tomadas no comité de cooperação em matéria de regulamentação;
21. Toma nota de que prosseguem as negociações relativas a um acordo de investimento distinto, que o Parlamento acompanhará de perto; observa que a Comissão introduziu um sistema de tribunais de investimento em acordos com outros parceiros, enquanto se aguarda a criação de um tribunal multilateral de investimento; reitera que o antigo mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado é inaceitável e que não existe qualquer mandato para o utilizar de novo;
22. Congratula-se com o facto de a UE e o Japão terem concluído com êxito as conversações relativas à decisão de adequação recíproca, em 17 de julho de 2018, e terem decidido reconhecer os respetivos sistemas de proteção de dados como «equivalentes», o que permitirá a circulação mais segura de dados entre a UE e o Japão; destaca o importante papel das respetivas autoridades de proteção de dados na garantia de um nível adequado de proteção de dados; assinala que o acordo inclui uma cláusula de apreciação posterior que prevê a avaliação da questão das disposições em matéria de transferência transfronteiras de dados no prazo de três anos e reconhece a crescente importância da economia digital para o crescimento e o emprego; recorda que todos os acordos de comércio devem respeitar plenamente o acervo da UE em matéria de proteção de dados e de proteção da privacidade, incluindo o Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), e salienta que quaisquer resultados futuros devem ser objeto de aprovação pelo Parlamento e salvaguardar os direitos fundamentais dos cidadãos da UE;
23. Insta a Comissão a reforçar a cooperação e a coordenação com o Japão em questões multilaterais, em estreita cooperação com outros parceiros estratégicos, a fim de defender e continuar a desenvolver normas internacionais e um sistema comercial aberto, equitativo e sólido, assente no respeito da legislação da OMC e das demais normas internacionais;
24. Salienta que 78 % das empresas da UE que exportam para o Japão são empresas de menor dimensão, e congratula-se com o facto de o APE incluir um capítulo específico sobre as PME, a fim de lhes permitir obter o máximo de benefícios do acordo, nomeadamente através de cláusulas que obriguem ambas as partes a garantir a transparência no que respeita ao acesso ao mercado e à partilha de informações pertinentes; apela à rápida criação de pontos de contacto para as PME e de um sítio Internet, a fim de garantir que as informações relevantes sobre o acesso ao mercado sejam disponibilizadas às pequenas empresas;
25. Insta a Comissão a acompanhar de perto a correta aplicação da retirada das medidas não pautais que foi acordada, bem como a gestão dos contingentes pautais aplicados aos produtos agrícolas, e a informar o Parlamento;
26. Exorta ambos os parceiros a garantir a participação ativa dos parceiros sociais e da sociedade civil, nomeadamente através do diálogo conjunto com a sociedade civil e com o grupo consultivo interno; insta a Comissão a estabelecer e partilhar ativamente boas práticas com o Japão no que respeita ao funcionamento dos grupos consultivos internos e ao diálogo conjunto; insta ambas as partes a assegurarem a rápida criação de grupos consultivos internos que sejam equilibrados, eficazes e funcionem bem, dotados de um código de conduta adequado, e a velarem por que os respetivos pareceres sejam tidos em conta de forma transparente nas consultas entre governos previstas no acordo;
27. Solicita à Comissão que assegure, do início ao fim, a associação da delegação da UE no Japão ao processo de aplicação do acordo; recorda que as delegações da UE permitem uma ação rápida e direta para assegurar a correta aplicação das disposições comerciais e para garantir que os problemas e os obstáculos sejam rapidamente detetados e eficazmente resolvidos;
28. Espera total transparência em relação ao funcionamento dos comités setoriais a estabelecer no âmbito do acordo, tanto relativamente ao Parlamento como ao público em geral;
29. Compromete-se a acompanhar de perto a aplicação do acordo, em estreita colaboração com a Comissão, as partes interessadas e os parceiros japoneses;
30. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao governo e parlamento do Japão.