Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 12 de dezembro de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que define as suas regras de participação e difusão (COM(2018)0435 – C8-0252/2018 – 2018/0224(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) A União tem como objetivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas e incentivar a sua competitividade, nomeadamente na sua indústria, promovendo simultaneamente todas as atividades de investigação e inovação para a realização das prioridades estratégicas da União que, em última análise, visam promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.
(1) A União tem como objetivo reforçar a sua excelência científica e as suas bases tecnológicas, na qual os investigadores, os conhecimentos científicos e a tecnologia circulem livremente, e incentivar a sua competitividade, nomeadamente na sua indústria, para reforçar o Espaço Europeu da Investigação, promovendo simultaneamente todas as atividades de investigação e inovação para a realização das prioridades estratégicas e dos compromissos da União que, em última análise, visam promover a paz, os valores da União e o bem-estar dos seus povos.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Com vista a produzir o impacto científico, económico e societal necessário para a prossecução deste objetivo geral, a União deve investir em investigação e inovação no âmbito do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2021-2027 (o «Programa») para apoiar a criação e a difusão de tecnologias e conhecimentos de alta qualidade, reforçar o impacto da investigação e inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União, fomentar a aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade com vista a dar resposta a desafios globais e promover a competitividade industrial; Promoção de todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras; e otimizar a realização desses investimentos com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado.
(2) Com vista a produzir o impacto científico, económico e societal necessário para a prossecução deste objetivo geral e para maximizar o valor acrescentado para a União dos seus investimentos em IDI, a União deve investir em investigação e inovação no âmbito do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação 2021-2027 (o «Programa») para apoiar a criação, a difusão de tecnologias e a transferência de conhecimentos de alta qualidade na União, reforçar o impacto da investigação e da inovação na resposta aos desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as alterações climáticas, e no que diz respeito ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União, fomentar a aceitação de soluções inovadoras e sustentáveis pela indústria da União e pela sociedade com vista a criar postos de trabalho e dinamizar o crescimento económico e a competitividade industrial; O programa deve promover todas as formas de inovação, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras e otimizar a realização de investimentos.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) O programa contribuirá para alcançar um total de 3 % do PIB da União a investir em investigação e desenvolvimento, em conformidade com o objetivo global da Estratégia UE 2020. A consecução do objetivo exigirá que os Estados-Membros e o setor privado complementem o programa com as suas próprias medidas de investimento em investigação, desenvolvimento e inovação.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) A promoção de atividades de investigação e inovação consideradas necessárias para contribuir para a realização dos objetivos políticos da União deve ter em conta o princípio da inovação conforme enunciado na Comunicação da Comissão de 15 de maio de 2018 «Uma nova Agenda Europeia para a Investigação e a Inovação – a oportunidade para a Europa traçar o seu futuro» (COM(2018) 306).
(3) A promoção de atividades de investigação e inovação consideradas necessárias para contribuir para a realização dos objetivos políticos da União deve ter em conta o princípio da inovação enquanto elemento fundamental para transformar, de forma mais rápida e mais intensa, o considerável ativo da União em termos de conhecimento em inovação.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) A ciência aberta, a inovação aberta e a abertura ao mundo constituem princípios gerais que devem garantir a excelência e o impacto dos investimentos da União em investigação e inovação. Estes princípios devem ser respeitados na execução do Programa, especialmente no que diz respeito ao planeamento estratégico do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».
(4) Manter uma atitude de “ciência aberta, inovação aberta e abertura ao mundo”, salvaguardando, simultaneamente, os interesses socioeconómicos e científicos da União, deverá garantir a excelência e o impacto dos investimentos da União em investigação e inovação e reforçar a capacidade de I&I de todos os Estados‑Membros. Tal deverá conduzir a uma execução equilibrada do Programa.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 5
(5) A ciência aberta, incluindo o acesso aberto a publicações científicas e a dados da investigação, tem potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência e acelerar o progresso dos conhecimentos, tornando-a mais fiável, mais eficiente e mais exata, mais compreensível pela sociedade e mais reativa aos desafios societais. Devem ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto a publicações científicas com análises interpares, dados da investigação científica e outros resultados da investigação, de forma aberta e não discriminatória, a título gratuito e o mais cedo possível no processo de difusão, e para permitir a sua mais ampla utilização e reutilização. Deve ser dada maior ênfase, em especial, a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deve respeitar os princípios FAIR de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade», nomeadamente mediante a generalização dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários devem aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e aderir também a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta.
(5) A ciência aberta tem potencial para aumentar a qualidade, o impacto e os benefícios da ciência e acelerar o progresso dos conhecimentos, tornando-a mais fiável, mais eficiente e mais exata, mais compreensível pela sociedade e mais reativa aos desafios societais. Devem ser estabelecidas disposições para assegurar que os beneficiários proporcionem um acesso aberto a publicações científicas com análises interpares, dados da investigação científica e outros resultados da investigação, de forma aberta e não discriminatória, a título gratuito e o mais cedo possível no processo de difusão, e para permitir a sua mais ampla utilização e reutilização. No que diz respeito aos dados da investigação, o princípio deve ser «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», reconhecendo, desse modo, a necessidade de diferentes regimes de acesso devido aos interesses socioeconómicos da União, aos direitos de propriedade intelectual, à proteção dos dados pessoais e à confidencialidade, às preocupações em matéria de segurança e a outros interesses legítimos. Deve ser dada maior ênfase a uma gestão responsável dos dados da investigação, que deve respeitar os princípios FAIR de «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade», nomeadamente mediante a generalização dos planos de gestão de dados. Quando adequado, os beneficiários devem aproveitar as possibilidades oferecidas pela Nuvem Europeia para a Ciência Aberta e pela Infraestrutura de Dados Europeia e aderir também a outros princípios e práticas em matéria de ciência aberta. O acesso aberto recíproco deve ser incentivado não só nos acordos internacionais de cooperação em matéria de C&T como nos acordos de associação pertinentes.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo)
(5-A) As PME beneficiárias são incentivadas a utilizar os instrumentos existentes, como o serviço de apoio às PME no domínio dos direitos de propriedade intelectual, que ajuda as pequenas e médias empresas da União Europeia a proteger e fazer respeitar os seus direitos de propriedade intelectual (PI) através da prestação de serviços e informações gratuitos, sob a forma de aconselhamento confidencial sobre a propriedade intelectual e questões conexas, bem como de formação, materiais e recursos em linha.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) A conceção e a configuração do Programa devem responder à necessidade de estabelecimento de uma massa crítica de atividades apoiadas em toda a União e no âmbito da cooperação internacional, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas. A execução do Programa deve reforçar a prossecução deste objetivo.
(6) A conceção e a configuração do Programa devem responder à necessidade de estabelecimento de uma massa crítica de atividades apoiadas em toda a União e no âmbito da cooperação internacional, incentivando ao mesmo tempo a participação de todos os Estados-Membros no Programa, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e com o Acordo de Paris. A execução do Programa deve reforçar a prossecução deste objetivo.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) As atividades apoiadas ao abrigo do Programa devem contribuir para a realização dos objetivos e prioridades da União, para o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados em relação a esses objetivos e prioridades e para o desenvolvimento de prioridades novas ou revistas.
(7) As atividades apoiadas ao abrigo do Programa devem contribuir para a realização dos objetivos, prioridades e compromissos da União e do Programa, para o acompanhamento e a avaliação dos progressos realizados em relação a esses objetivos, prioridades e compromissos e para o desenvolvimento de prioridades novas ou revistas.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) O programa deve procurar estar alinhado com os roteiros e as estratégias de investigação e inovação europeus existentes.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) O Programa deve manter uma abordagem equilibrada de financiamento ascendente (induzida pelo investigador ou inovador) e descendente (determinada por prioridades estrategicamente definidas), consoante a natureza das comunidades de investigação e inovação envolvidas, o tipo e o objetivo das atividades realizadas e os impactos pretendidos. A combinação destes fatores deve determinar a escolha da abordagem para a parte relevante do Programa, contribuindo todas as partes para todos os objetivos gerais e específicos do Programa.
(8) O Programa deve manter uma abordagem equilibrada de financiamento ascendente (induzida pelo investigador ou inovador) e descendente (determinada por prioridades estrategicamente definidas), consoante a natureza das comunidades de investigação e inovação envolvidas em toda a União, as taxas de sucesso por área de intervenção, o tipo e o objetivo das atividades realizadas, o princípio da solidariedade e os impactos pretendidos. A combinação destes fatores deve determinar a escolha da abordagem para a parte relevante do Programa, contribuindo todas as partes para todos os objetivos gerais e específicos do Programa.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
(8-A) Algumas ações de investigação e inovação devem aplicar uma lógica de processo acelerado para a investigação e a inovação, em que o período de concessão de subvenções não deve ultrapassar seis meses. Tal deve permitir um acesso mais rápido, da base para o topo, aos fundos por parte de pequenos consórcios colaborativos, abrangendo ações desde a investigação fundamental à aplicação comercial.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 8-B (novo)
(8-B) O Programa deve apoiar todas as fases da investigação e da inovação, em especial no âmbito de projetos colaborativos. A investigação fundamental é um elemento fulcral e uma condição importante para reforçar a capacidade da União para atrair os melhores cientistas, a fim de se tornar um polo de excelência mundial. É necessário assegurar o equilíbrio entre a investigação de base e a investigação aplicada. Juntamente com a inovação, tal contribuirá para a competitividade económica, o crescimento e a criação de emprego da União.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 8-C (novo)
(8-C) A fim de maximizar o impacto do Programa-Quadro Horizonte Europa, há que prestar especial atenção às abordagens multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares, enquanto elementos necessários para um importante progresso científico.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 8-D (novo)
(8-D) Importa fomentar o compromisso para com a sociedade através de uma investigação e inovação responsáveis enquanto elementos transversais tendo em vista a criação de uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade. Isto permitiria a todos os intervenientes da sociedade (investigadores, cidadãos, decisores políticos, organizações do setor terciário, etc.) colaborarem ao longo de todo o processo de investigação e inovação tendo em vista alinharem, da melhor forma, tanto o processo como os seus resultados com os valores, as necessidades e as expectativas da sociedade europeia.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) As atividades de investigação realizadas no âmbito do Pilar «Ciência Aberta» devem ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas. A agenda de investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica. A investigação deve ser financiada com base na excelência.
(9) As atividades de investigação realizadas no âmbito do Pilar «Excelência Científica e Ciência Aberta» devem ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas. A agenda de investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica e incidir na atração de novos talentos e jovens investigadores em matéria de I&I, reforçando, assim, o EEI e evitando a fuga de cérebros. A investigação deve ser financiada com base na excelência.
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) O Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» deve ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de investigação e inovação, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas de trabalho, garantindo simultaneamente níveis de impacto elevados e sustentáveis em relação aos recursos despendidos. Incentivará a colaboração interdisciplinar, intersetorial e transversal, entre políticas e transfronteiras com vista à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e ao reforço da competitividade das indústrias da União nesse contexto.
(10) O Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» deve ser estabelecido sob a forma de agregados de atividades de investigação e inovação, a fim de maximizar a integração entre as respetivas áreas de trabalho, garantindo simultaneamente níveis de impacto elevados e sustentáveis para a União em relação aos recursos despendidos. Incentivará a colaboração interdisciplinar, intersetorial e transversal, entre políticas e transfronteiras com vista à realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas e dos compromissos da União ao abrigo do Acordo de Paris e, quando necessário, para responder aos desafios societais e à competitividade das indústrias da União nesse contexto. As atividades ao abrigo deste pilar devem cobrir todo o leque de atividades de investigação e inovação, incluindo a I&D, a fase piloto, a demonstração e o apoio à contratação pública, a investigação pré-normativa e a definição de normas, assim como a aceitação de inovações pelo mercado, a fim de garantir que a Europa permaneça na vanguarda da investigação relativamente a prioridades estrategicamente definidas.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) O pleno empenhamento da indústria no Programa a todos os níveis, desde empresários individuais e pequenas e médias empresas até empresas de grande dimensão, deve constituir um dos principais canais através do qual os objetivos do Programa são concretizados, especificamente em termos de criação de emprego e de crescimento sustentáveis.A indústria deve contribuir para as perspetivas e prioridades estabelecidas através do processo de planeamento estratégico, o qual deve apoiar o desenvolvimento dos programas de trabalho.Esse empenhamento da indústria deve traduzir-se na sua participação em ações apoiadas a níveis pelo menos correspondentes aos verificados no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 criado pelo Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho13 («Horizonte 2020»).
(11) O pleno e atempado empenhamento da indústria no Programa a todos os níveis, desde empresários individuais e pequenas e médias empresas até empresas de grande dimensão, deve continuar especificamente orientado para a criação de emprego e de crescimento sustentáveis na Europa e para o aprofundamento da cooperação público‑privado, assim como para o reforço do investimento do setor privado na I&I.
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Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo)
(11-A) Consultas das diversas partes interessadas, nomeadamente da sociedade civil e das empresas, devem contribuir para as perspetivas e prioridades estabelecidas através do processo de planeamento estratégico. Tal deve resultar em planos estratégicos periódicos de I&I adotados por meio de atos delegados. Estes planos estratégicos devem posteriormente ser aplicados através do desenvolvimento de programas de trabalho.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) É importante ajudar as empresas a manterem-se, ou a tornarem-se, líderes mundiais no domínio da inovação, da digitalização e da descarbonização, nomeadamente mediante investimentos em tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As ações do Programa devem ser utilizadas para suprir, de modo proporcionado, deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.
(12) É importante ajudar as empresas da União a manterem-se, ou a tornarem-se, líderes mundiais no domínio da inovação, da digitalização e da descarbonização, nomeadamente mediante investimentos em tecnologias facilitadoras essenciais que estarão na base das empresas de amanhã. As tecnologias facilitadoras essenciais (TFE) devem desempenhar um papel central no Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e devem ser associadas ulteriormente às iniciativas emblemáticas no domínio das Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) para permitir que os projetos de investigação cubram toda a cadeia de inovação.As ações do Programa devem refletir a estratégia de política industrial da União, a fim de colmatar deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, reforçar os investimentos de forma proporcionada e transparente, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu e um justo retorno dos investimentos públicos. Desta forma assegurar-se-á a coerência entre as ações do Programa e as regras da UE sobre auxílios estatais para IDI, que devem ser revistas para incentivar a inovação.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) As PME constituem uma fonte importante de inovação e crescimento na Europa. Por conseguinte, é necessária uma forte participação das PME no Horizonte Europa, conforme definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão. Partindo da experiência positiva do Horizonte 2020, o Horizonte Europa deve continuar a incentivar a participação integrada das PME no Programa-Quadro. Por conseguinte, importa prever medidas e disposições orçamentais adequadas, incluindo a aplicação de um instrumento plenamente ascendente e monobeneficiário das PME que realize inovação incremental, com convites abertos específicos à apresentação de propostas ao longo das diferentes fases do ciclo da inovação.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) O Programa deve apoiar atividades de investigação e inovação de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deve ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela OCDE, enquanto o conceito de inovação deve ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, seguindo uma abordagem global que abrange a inovação social.Tal como no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020, as definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (TRL) devem continuar a ser tidas em conta na classificação das atividades de investigação tecnológica, de desenvolvimento de produtos e de demonstração, bem como na definição dos tipos de ações constantes dos convites à apresentação de propostas. Em princípio, não devem ser concedidas subvenções a ações em que as atividades sejam de nível superior a TRL 8. O programa de trabalho de um determinado convite no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» pode permitir subvenções para a validação de produtos em larga escala e a replicação no mercado.
(13) O Programa deve apoiar atividades de investigação e inovação de uma forma integrada, respeitando todas as disposições relevantes da Organização Mundial do Comércio. O conceito de investigação, incluindo o desenvolvimento experimental, deve ser utilizado de acordo com o Manual de Frascati elaborado pela OCDE, enquanto o conceito de inovação deve ser utilizado de acordo com o Manual de Oslo elaborado pela OCDE e pelo Eurostat, seguindo uma abordagem global que abrange a inovação, a conceção e a criatividade sociais. As definições da OCDE quanto ao nível de preparação tecnológica (TRL) devem ser tidas em conta, tal como no anterior Programa-Quadro Horizonte 2020. O programa de trabalho de um determinado convite no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» pode permitir subvenções para a validação de produtos em larga escala e a replicação no mercado.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) A Comunicação da Comissão «Avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020» (COM(2018)0002) apresentou um conjunto de recomendações para este Programa, incluindo as suas regras de participação e difusão, com base nos ensinamentos retirados do anterior Programa, bem como nos contributos das instituições da UE e de partes interessadas. Estas recomendações incluem a realização de investimentos mais ambiciosos para atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; para apoiar a inovação revolucionária; para dar prioridade aos investimento da União em investigação e inovação (I&I) em áreas de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de orientação para missões, da participação dos cidadãos e de uma vasta comunicação; para racionalizar o panorama de financiamento da União, nomeadamente mediante a simplificação do leque de iniciativas de parceria e de regimes de cofinanciamento; para desenvolver mais sinergias e mais concretas entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com o objetivo de contribuir para a mobilização do potencial subexplorado de I&I em toda a União; para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros e para prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.
(14) A Comunicação da Comissão «Avaliação intercalar do Programa-Quadro Horizonte 2020» (COM(2018)0002) e o relatório do Parlamento sobre a avaliação da implementação do Horizonte 2020 à luz da sua avaliação intercalar e a proposta do 9.º Programa-Quadro (2016/2147(INI)) apresentaram um conjunto de recomendações para este Programa, incluindo as suas regras de participação e difusão, com base nos ensinamentos retirados do anterior Programa, bem como nos contributos das instituições da UE e de partes interessadas. Estas recomendações incluem a realização de investimentos mais ambiciosos para atingir uma massa crítica e maximizar o impacto; para apoiar a inovação revolucionária; para dar prioridade aos investimento da União em investigação e inovação (I&I) em áreas de elevado valor acrescentado, nomeadamente através de orientação para missões, a plena, consciente e atempada participação dos cidadãos e de uma vasta comunicação; para racionalizar o panorama de financiamento da União, a fim de explorar plenamente o potencial de I&I de todos os Estados-Membros, nomeadamente mediante a simplificação do leque de iniciativas de parceria e de regimes de cofinanciamento; para desenvolver mais sinergias e mais concretas entre os diferentes instrumentos de financiamento da União, nomeadamente com o objetivo de contribuir para a mobilização do potencial subexplorado de I&I em toda a União; para melhor integrar infraestruturas de investigação financiadas pela União – em especial pelo FEDER – nos projetos do Programa, para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros, salvaguardando, simultaneamente, os interesses da União e alargando a participação de todos os Estados-Membros no Programa; para reforçar a cooperação internacional e a abertura à participação de países terceiros e para prosseguir na via da simplificação com base na experiência adquirida na execução do Horizonte 2020.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) O Programa deve procurar estabelecer sinergias com outros programas da União, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, são possíveis transferências de outros programas da União para as atividades do Horizonte Europa.Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa.
(15) A política de coesão deve continuar a contribuir para a investigação e a inovação. Por conseguinte, deve ser prestada particular atenção à coordenação e complementaridade entre ambas as políticas da União. O Programa deve procurar harmonizar as regras e sinergias com outros programas da União referidos no anexo IV do presente regulamento, desde a sua conceção e planeamento estratégico até à seleção dos projetos, à gestão, comunicação, difusão e exploração dos resultados dos projetos, bem como ao seu acompanhamento, auditoria e governação. A fim de evitar sobreposições e duplicações e de aumentar o efeito de alavanca do financiamento da União, bem como diminuir os encargos administrativos para os candidatos e beneficiários, todos os tipos de sinergia devem seguir o princípio «uma ação segue um conjunto de regras»:
— As transferências de outros programas da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), para atividades do Horizonte Europa podem ser realizadas numa base voluntária.Nesses casos, serão aplicáveis as regras do Horizonte Europa, que serão utilizadas apenas em benefício do Estado-Membro ou da autoridade de gestão, conforme o caso, que decida fazer a transferência;
— Também se pode prever o cofinanciamento de uma ação pelo Horizonte Europa e por outros programas da União num montante que não seja superior ao total dos custos elegíveis da ação.Nesses casos, apenas se aplicariam as regras relativas ao Horizonte Europa, devendo evitar-se a duplicação de auditorias.
— Todas as propostas que tenham atingido o limiar da «excelência» no Horizonte Europa, mas que não possam ser financiadas devido a restrições orçamentais, devem ser certificadas com Selos de Excelência. Nesses casos, devem aplicar-se as regras do fundo que concede o apoio, à exceção das regras em matéria de auxílios estatais.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) A fim de obter o maior impacto possível com o financiamento da União e de contribuir da forma mais eficaz para a realização dos objetivos políticos da União, o Programa deve participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público. Entre estes parceiros contam-se a indústria, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional e as organizações da sociedade civil, como as fundações que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União.
(16) A fim de obter o maior impacto possível com o financiamento da União e contribuir da forma mais eficaz para a realização dos objetivos e compromissos políticos da União, o Programa pode participar em Parcerias Europeias com parceiros do setor privado e/ou do setor público, com base nos resultados do planeamento estratégico. Entre estes parceiros contam-se partes interessadas públicas e privadas do domínio da investigação e da inovação, centros de competência, incubadoras de empresas, parques de ciência e tecnologia, organismos com missão de serviço público, fundações e organizações da sociedade civil, assim como ecossistemas de inovação regionais, sempre que adequado, que apoiam e/ou realizam atividades de investigação e inovação, desde que os impactos pretendidos possam ser alcançados de forma mais eficaz em parceria do que isoladamente pela União.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) O Programa deve igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente participando em programas de investigação e inovação e em investimentos transfronteiras nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a UE pode defender os seus interesses em áreas estratégicas.14
(17) O Programa deve igualmente reforçar a cooperação entre as Parcerias Europeias e os parceiros dos setores privado e/ou público a nível internacional, nomeadamente participando em programas de investigação e inovação e em investimentos transfronteiras nesses domínios, gerando benefícios mútuos tanto para os cidadãos como para as empresas e garantindo simultaneamente que a União pode defender os seus interesses.
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14 Ver, por exemplo, a proposta da Comissão relativa a um regulamento que estabelece um quadro para a análise dos investimentos estrangeiros diretos na UE (COM(2017)0487).
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) As FET emblemáticas demonstraram ser um instrumento eficiente e eficaz na medida em que trazem benefícios para a sociedade num esforço conjunto e coordenado entre a União e os seus Estados-Membros e as tecnologias emblemáticas existentes que provaram os seus benefícios devem continuar a ser apoiadas.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo político. As ações diretas do JRC devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC e as necessidades das políticas da União, bem como assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais.
(18) O Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a fornecer às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico centrados nos clientes ao longo de todo o ciclo político. As ações diretas do JRC devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do JRC, as restrições orçamentais e as necessidades das políticas da União, bem como assegurando a proteção dos interesses financeiros da União. O JRC deve continuar a gerar recursos adicionais.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) O Pilar «Inovação Aberta» deve estabelecer um conjunto de medidas para o apoio integrado às necessidades dos empresários e do empreendedorismo, visando a realização e a aceleração de inovações revolucionárias para o rápido crescimento do mercado. Deve atrair empresas inovadoras com potencial de expansão a nível internacional e da União e disponibilizar subvenções e coinvestimentos rápidos e flexíveis, incluindo com investidores privados. A realização destes objetivos processar-se-á mediante a criação de um Conselho Europeu de Inovação (EIC). Este pilar deve também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) e os ecossistemas europeus de inovação em geral, nomeadamente através do cofinanciamento de parcerias com intervenientes nacionais e regionais que apoiam a inovação.
(19) O Pilar «Europa Inovadora» deve estabelecer um conjunto de medidas para o apoio integrado às necessidades dos empresários e do empreendedorismo impulsionado pela investigação, visando a realização e a aceleração de inovações revolucionárias para o rápido crescimento do mercado, bem como promover a autonomia tecnológica da União em áreas estratégicas. Deve atrair empresas inovadoras, nomeadamente PME e empresas em fase de arranque, com potencial de expansão a nível internacional e da União e disponibilizar subvenções e coinvestimentos rápidos e flexíveis, incluindo com investidores privados. A realização destes objetivos processar-se-á mediante a criação de um Conselho Europeu de Inovação (EIC). Este pilar deve também apoiar o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), o Mecanismo Regional de Inovação do EIT e os ecossistemas europeus de inovação em geral, em toda a União, nomeadamente através do cofinanciamento de parcerias com intervenientes nacionais e regionais, tanto públicos como privados, que apoiam a inovação.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Os objetivos políticos deste Programa serão também realizados através de instrumentos financeiros e de garantias orçamentais no âmbito da vertente política do Fundo InvestEU. O apoio financeiro deve ser utilizado para suprir deficiências do mercado ou situações em que o investimento fica aquém do desejado, de uma forma proporcionada, e as ações não devem duplicar ou excluir o financiamento privado nem distorcer a concorrência no mercado interno.As ações devem apresentar um claro valor acrescentado europeu.
(20) A fim de abordar a necessidade de apoiar o investimento em atividades de elevado risco e não lineares, como a investigação e a inovação, é fundamental que o Horizonte Europa, em particular o EIC, bem como o EIT e as suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC), funcione em sinergia com os produtos financeiros a implementar ao abrigo do InvestEU. Neste contexto, a experiência adquirida com os instrumentos financeiros lançados ao abrigo do Horizonte 2020, como o InnovFin e as garantias de empréstimo concedidas às PME, deve constituir uma base sólida para concretizar este apoio específico. O EIC deve desenvolver atividades de inteligência estratégica e de avaliação em tempo real, a fim de gerir e coordenar atempadamente as suas diferentes ações.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) O Conselho Europeu de Inovação, através dos seus instrumentos Pathfinder e Accelerator, deve ter por objetivo identificar, desenvolver e implantar inovações revolucionárias geradoras de mercados e apoiar a sua transposição rápida para maior escala a nível da UE e a nível internacional. Com o seu apoio coerente e simplificado à inovação revolucionária, o EIC deve preencher a atual lacuna em termos de apoio público e de investimento privado na inovação revolucionária. Os instrumentos do EIC requerem modalidades jurídicas e de gestão específicas para refletir os seus objetivos, nomeadamente no que diz respeito a atividades de implantação no mercado.
Suprimido
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) Com o financiamento misto do EIC, o Accelerator deverá permitir ultrapassar o «vale da morte» existente entre as fases de investigação, pré-comercialização em série e expansão das empresas. O Accelerator deve, em especial, prestar apoio a operações que apresentam riscos tecnológicos ou de mercado de tal ordem que não são consideradas rentáveis nem podem mobilizar investimentos significativos do mercado; desta forma complementa o Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento15.
(22) Com o financiamento misto do EIC, o Accelerator do EIC deverá permitir ultrapassar o «vale da morte» existente entre as fases de investigação, pré-comercialização em série e expansão das empresas. O Accelerator deve, em especial, prestar apoio a operações que apresentam riscos tecnológicos ou de mercado de tal ordem que não são consideradas rentáveis nem podem mobilizar investimentos significativos do mercado; desta forma complementa o Programa InvestEU estabelecido pelo Regulamento15.
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Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) O EIT deve ter por objetivo, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC), o reforço dos ecossistemas de inovação que enfrentam desafios globais, promovendo a integração das empresas, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. O EIT deve promover a inovação nas suas atividades e apoiar a integração do ensino superior no ecossistema de inovação, em especial: estimulando a educação empresarial, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico e identificando competências prospetivas para futuros inovadores, com vista a enfrentar desafios globais, que incluem competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT devem apoiar os beneficiários do EIC, devendo as empresas emergentes das KIC do EIT ter acesso às ações do EIC. Embora o IET incida em ecossistemas de inovação - pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Inovação Aberta» —, o planeamento das suas KIC deve todavia ser alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial».
(23) O EIT deve ter por objetivo, principalmente através das suas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) e do Mecanismo Regional de Inovação do EIT, o reforço dos ecossistemas de inovação para o desenvolvimento de uma capacidade global da União para a inovação que enfrenta desafios globais, promovendo a integração das empresas, da investigação, do ensino superior e do empreendedorismo. Em conformidade com o seu ato constitutivo, o Regulamento EIT1a e o Programa Estratégico de Inovação do EIT1b, o EIT deve promover a inovação nas suas atividades e apoiar a integração do ensino superior no ecossistema de inovação, em especial: estimulando a educação empresarial, promovendo colaborações não disciplinares sólidas entre a indústria e o meio académico e identificando competências prospetivas para futuros inovadores, com vista a enfrentar desafios globais, que incluem competências avançadas no domínio digital e da inovação. Os regimes de apoio proporcionados pelo EIT devem apoiar os beneficiários do EIC, devendo as empresas emergentes das KIC do EIT ter acesso acelerado às ações do EIC. Embora o EIT incida em ecossistemas de inovação - pelo que seria natural que se enquadrasse no Pilar «Europa Inovadora», deve apoiar igualmente todos os outros pilares, conforme adequado -, o planeamento das suas KIC deve todavia ser alinhado no âmbito do processo de planeamento estratégico com o Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia».A duplicação entre as KIC e outros instrumentos no mesmo domínio, em particular outras parcerias, deve ser evitada.
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1-A Regulamento (CE) n.º 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008 (JO L 97 de 9.4.2008, p 1.) alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1292/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 174).
1-B Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) A garantia e a preservação de condições equitativas para as empresas que são concorrentes num determinado mercado constituem um requisito fundamental para que a inovação revolucionária ou disruptiva possa prosperar, permitindo assim particularmente aos inovadores de pequena e média dimensão colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado.
(24) A garantia e a preservação de condições equitativas para as empresas que são concorrentes num determinado mercado constituem um requisito fundamental para que a inovação revolucionária ou disruptiva possa prosperar, permitindo assim particularmente aos inovadores de pequena e média dimensão colher os benefícios do seu investimento e conquistar uma quota de mercado. Do mesmo modo, um certo grau de abertura na escala de inovação das ações financiadas – nomeadamente dirigidas a uma vasta rede de beneficiários – pode dar um contributo substancial para o reforço da capacidade das PME, conferindo-lhes os meios necessários para atraírem investimentos e prosperarem.
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) O Programa deve promover e integrar atividades de cooperação com países terceiros, organizações internacionais e iniciativas com base em interesses comuns e no benefício mútuo e em compromissos globais para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A cooperação internacional deve visar o reforço da excelência da investigação e inovação e da atratividade e competitividade económica e industrial da União, a fim de dar resposta aos desafios globais, conforme expresso nos ODS das Nações Unidas, bem como apoiar as políticas externas da União. Deve ser seguida uma abordagem de abertura geral relativamente à participação internacional e a ações de cooperação internacional orientadas, designadamente mediante condições de elegibilidade adequadas para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. Simultaneamente, deve ser promovida a associação de países terceiros ao Programa.
(25) O Programa deve promover e integrar atividades de cooperação com países terceiros, organizações internacionais e iniciativas com base no interesse da União e nos benefícios mútuos e em compromissos globais para a realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas. A cooperação internacional deve visar o reforço da excelência na investigação e inovação e da atratividade e competitividade económica e industrial da União, a fim de dar resposta aos desafios globais, conforme expresso nos ODS das Nações Unidas, bem como apoiar as políticas externas da União. Deve ser seguida uma abordagem de abertura geral relativamente à participação internacional recíproca e a ações de cooperação internacional orientadas, devendo ser aplicados critérios de elegibilidade adequados, tendo em consideração os diferentes níveis de capacidades de I&I, para financiamento de entidades estabelecidas em países de rendimento baixo a médio. Simultaneamente, deve ser promovida a associação de países terceiros ao Programa, caso esteja prevista a reciprocidade, seja salvaguardado o interesse da União e seja promovido o reforço da participação de todos os Estados-Membros no Programa.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 26
(26) Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deve associar e envolver os cidadãos e as organizações da sociedade civil na conceção e criação conjuntas de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis, promover a educação científica, tornar os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitar a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. Esta abordagem deve ser seguida em todo o Programa e através de atividades específicas na parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação». A participação dos cidadãos e da sociedade civil na investigação e inovação deve ser associada a atividades de proximidade com o público, a fim de criar e manter o apoio público ao Programa. O Programa deve também procurar eliminar obstáculos e reforçar as sinergias entre ciência, tecnologia, cultura e artes, visando um novo nível de qualidade em termos de inovação sustentável.
(26) Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e maximizar os benefícios das suas interações, o Programa deve associar e envolver os cidadãos e as organizações da sociedade civil na conceção e criação conjuntas de agendas e conteúdos de investigação e inovação responsáveis (IIR), que respondam às preocupações, necessidades e expectativas dos cidadãos e da sociedade civil, promover a educação científica, tornar os conhecimentos científicos acessíveis ao público e facilitar a participação dos cidadãos e das organizações da sociedade civil nas suas atividades. As medidas tomadas para melhorar a participação dos cidadãos e da sociedade civil devem objeto de supervisão.
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo)
(26-A) O Horizonte Europa deve apoiar novas tecnologias que contribuam para superar os obstáculos ao acesso e à plena participação das pessoas com deficiência e que, consequentemente, obstam ao desenvolvimento de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 26-B (novo)
(26-B) Com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação, todas as partes do Programa devem contribuir para reduzir de forma significativa o fosso em termos de I&I, em particular através do alargamento da participação dos países, nas ações de I&I do Programa, da difusão da excelência científica, da promoção de novos padrões de cooperação em matéria de I&I, da redução da discrepância de remunerações entre investigadores na União, da compensação da fuga de cérebros, da modernização dos ecossistemas nacionais de I&I e da garantia de uma representação equilibrada nos painéis de avaliação, nos grupos de peritos e nos conselhos científicos.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE, justificam-se medidas específicas para as regiões ultraperiféricas da União (tendo em conta a sua situação estrutural, social e económica) em matéria de acesso aos programas horizontais da União. Por conseguinte, o Programa deve ter em conta as especificidades destas regiões em consonância com a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623), aprovada pelo Conselho em 12 de abril de 2018.
(27) Em conformidade com o artigo 349.º do TFUE, justificam-se medidas específicas para as regiões ultraperiféricas da União (tendo em conta a sua situação estrutural, social e económica) em matéria de acesso aos programas horizontais da União. Por conseguinte, o Programa deve ter em conta as especificidades destas regiões em consonância com a Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE» (COM(2017)0623), aprovada pelo Conselho em 12 de abril de 2018 e, se possível, promover a sua participação no Programa.
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem também visar a eliminação das desigualdades de género e promover a igualdade entre homens e mulheres no domínio da investigação e inovação, em conformidade com o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia e no artigo 8.º do TFUE. A dimensão do género deve ser integrada de forma adequada nos conteúdos de investigação e inovação e seguida em todas as fases do ciclo de investigação.
(28) As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa devem também visar a eliminação das desigualdades de género, evitar estereótipos de género, integrar adequadamente a dimensão de género nos conteúdos de investigação e inovação, melhorar a conciliação entre vida profissional e pessoal, promover a igualdade entre homens e mulheres, incluindo o princípio da igualdade de remuneração, em conformidade com o disposto no artigo 141.º, n.º 3, do TFUE e na Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, bem como assegurar a acessibilidade dos investigadores com deficiência ao domínio da investigação e inovação.
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) Tendo em conta as especificidades do setor da indústria da defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa devem ser definidas no Regulamento... que institui o Fundo Europeu de Defesa16, o qual estabelece as regras de participação na investigação em matéria de defesa. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa dizem respeito exclusivamente a aplicações de defesa.
(29) Tendo em conta as especificidades do setor da indústria da defesa, as disposições pormenorizadas relativas ao financiamento da União destinado a projetos de investigação no domínio da defesa devem ser definidas no Regulamento... que institui o Fundo Europeu de Defesa16, o qual estabelece as regras de participação na investigação em matéria de defesa. Embora seja oportuno incentivaras sinergias entre o Horizonte Europa e o Fundo Europeu de Defesa , procurando evitar duplicações, as ações no âmbito do Horizonte Europa dizem respeito exclusivamente a aplicações civis.
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Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo)
(31-A) A simplificação administrativa, em particular a redução dos encargos administrativos e dos atrasos para os beneficiários, devem ser permanentemente procuradas na criação, execução, avaliação, comunicação de resultados e acompanhamento do programa.
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 31-B (novo)
(31-B) A fim de garantir que a Europa permanece na linha da frente da investigação e inovação mundial no domínio digital e de ter em conta a necessidade de aumentar os investimentos para tirar partido das oportunidades crescentes resultantes das tecnologias digitais, deverá ser afetado um orçamento suficiente às prioridades digitais fundamentais.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 33
(33) Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova Decisão PTU: artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho23], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como de eventuais disposições suscetíveis de ser aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado.
(33) Nos termos do [referência a atualizar, se for caso disso, de acordo com uma nova Decisão PTU: artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho23], as pessoas e entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como de eventuais disposições suscetíveis de ser aplicáveis ao Estado-Membro ao qual o país ou território está ligado. O Programa deverá ter devidamente em conta as especificidades desses territórios, a fim de garantir a sua participação efetiva e de promover a cooperação e as sinergias, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas e entre estas e os países terceiros na sua vizinhança.
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23 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
23 Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 34
(34) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente Programa com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, quando adequado, indicadores mensuráveis, como uma base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
(34) Em conformidade com os n.ºs 22 e 23do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13de abril de2016, é necessário avaliar o presente Programa com base nas informações recolhidas em função dos requisitos de acompanhamento específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros e os beneficiários do Programa. Estes requisitos podem incluir, quando adequado, indicadores mensuráveis, como uma base para avaliar os efeitos do Programa no terreno.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 38
(38) A aplicação de regras comuns em todo o Programa deve assegurar um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 185.º do TFUE. Deve ser assegurada flexibilidade para a adoção de regras específicas quando justificado.
(38) A aplicação de regras e requisitos comuns em todo o Programa deve assegurar instrumentos de aplicação simplificados e comuns, incluindo para acompanhamento e comunicação, e um quadro coerente que facilite a participação nos programas apoiados financeiramente pelo orçamento do Programa, incluindo a participação em programas geridos por organismos de financiamento como o EIT, empresas comuns ou quaisquer outras estruturas ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, bem como a participação em programas empreendidos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 185.º do TFUE. Deve ser possível adotar regras específicas, mas as exceções devem limitar-se ao estritamente necessário e ser devidamente justificadas.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 39
(39) As ações abrangidas pelo presente Programa devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações devem respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 201324, bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade na investigação. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.
(39) As ações abrangidas pelo presente Programa devem respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios consagrados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As referidas ações devem respeitar eventuais obrigações legais, incluindo as decorrentes do direito internacional e de decisões relevantes da Comissão como o Aviso da Comissão de 28 de junho de 201324, bem como princípios éticos, nomeadamente evitar qualquer tipo de violação da integridade na investigação. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.º do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação, com o objetivo último de os substituir por outros métodos.
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24 JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.
24 JO C 205 de 19.7.2013, p. 9.
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 40
(40) Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.º e 186.º do TFUE, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais. A execução do Programa deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.º e 215.º do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, a participação em ações específicas do Programa pode ser limitada apenas a entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou a entidades estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
(40) Em consonância com os objetivos da cooperação internacional definidos nos artigos 180.º e 186.º do TFUE, deve ser promovida a participação de entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros e de organizações internacionais, no interesse científico, societal, económico e tecnológico da União. A execução do Programa deve processar-se em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo dos artigos 75.º e 215.º do TFUE e respeitar o direito internacional. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, a participação em ações específicas do Programa pode ser limitada apenas a entidades estabelecidas nos Estados-Membros ou a entidades estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 41
(41) A fim de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa contribuirá para integrar as ações em matéria de clima e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a realização dos objetivos climáticos.
(41) A fim de reconhecer as alterações climáticas como um dos maiores desafios globais e societais e de refletir a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o presente Programa destinará pelo menos 35% das suas despesas a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos como parte do objetivo geral da União de integrar a luta contra as alterações climáticas e de atribuir 30 % do orçamento da UE. A fim de monitorizar e verificar este objetivo, todas as despesas relacionadas com o clima devem ser registadas a fim de cobrir todos os programas orçamentais da União, e devem estar refletidas nas partes adequadas dos programas de trabalho. No quadro das despesas com tecnologias de produção de energia limpa, deverá ser discriminada a despesa estimada com tecnologias específicas, por forma a garantir a comparabilidade internacional. A fim de dar resposta às recomendações do Tribunal de Contas Europeu [Relatório 31/2016], os mecanismos de integração da ação climática devem estabelecer uma distinção ex post entre atenuação e adaptação aquando da comunicação de informações.
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 43
(43) A utilização de informações sensíveis preexistentes ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou vários Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas é regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.
(43) A utilização de informações sensíveis preexistentes ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis e a dados da investigação podem ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou vários Estados-Membros. Assim, o tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas é regido por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.
Alteração 51 Proposta de regulamento Considerando 44
(44) É necessário estabelecer as condições mínimas de participação, tanto como regra geral em função da qual o consórcio deve incluir, pelo menos, uma entidade jurídica de um Estado-Membro, bem como no que diz respeito às especificidades de determinados tipos de ações realizadas no âmbito do Programa.
Suprimido
Alteração 52 Proposta de regulamento Considerando 45
(45) É conveniente estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções devem ser executadas tendo em conta todas as formas de contribuição previstas no Regulamento Financeiro, incluindo montantes únicos, taxas fixas ou custos unitários, tendo em vista uma maior simplificação.
(45) É necessário estabelecer os termos e as condições de concessão de financiamento da União aos participantes em ações no âmbito do Programa. As subvenções serão o principal tipo de financiamento ao abrigo do Programa. Devem ser escolhidos outros tipos de financiamento em função da sua capacidade para concretizar os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários, como previsto no Regulamento Financeiro, tendo em vista uma maior simplificação. Antes de poder ser considerado uma verdadeira simplificação para os beneficiários, qualquer novo sistema de reembolso de custos deve ser objeto de uma avaliação exaustiva e positiva.
Alteração 53 Proposta de regulamento Considerando 46
(46) As taxas de financiamento mencionadas no presente regulamento são referidas como valores máximos, a fim de observar o princípio do cofinanciamento.
Suprimido
Alteração 54 Proposta de regulamento Considerando 47
(47) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Programa deve lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente.
(47) Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Programa deve lançar as bases para uma aceitação mais ampla das práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários no que diz respeito aos custos de pessoal e custos unitários para bens e serviços faturados internamente. A utilização de custos unitários para bens e serviços faturados internamente, que combinem custos diretos e custos indiretos, deve constituir uma opção para todos os beneficiários. Devem ser elegíveis os custos estimados por meio de chaves de repartição.
Alteração 55 Proposta de regulamento Considerando 48
(48) O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deve ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro.
(48) O atual sistema de reembolso dos custos reais de pessoal deve ser ainda mais simplificado seguindo a abordagem de remuneração baseada em projetos desenvolvida no âmbito do Horizonte 2020 e ser mais alinhado com o Regulamento Financeiro, a fim de promover o princípio geral da igualdade de remuneração por trabalho igual e de reduzir o fosso salarial entre os investigadores da UE que participam no programa.
Alteração 56 Proposta de regulamento Considerando 50
(50) Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso a esses resultados conforme adequado. Deve ser dado maior destaque à exploração dos resultados, em especial na União. Os beneficiários devem atualizar os seus planos no que respeita à exploração e difusão dos seus resultados durante e após a conclusão da ação.
(50) Devem ser estabelecidas regras aplicáveis à exploração e difusão dos resultados com vista a assegurar que os beneficiários procedam à proteção, exploração e difusão dos resultados e proporcionem acesso a esses resultados conforme adequado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras restrições, como regras em matéria de proteção de dados, de privacidade e de segurança, bem como direitos de propriedade intelectual, confidencialidade ou a competitividade económica global da União. Deve ser dado maior destaque à exploração dos resultados, em especial na União. Os beneficiários devem atualizar os seus planos no que respeita à exploração e difusão dos seus resultados durante a ação.
Alteração 57 Proposta de regulamento Considerando 51
(51) Devem ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 com a sua ênfase especial na excelência. As propostas devem continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos independentes. Quando adequado, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar a coerência geral do portefólio de projetos.
(51) Devem ser mantidos os elementos fundamentais do sistema de avaliação e seleção de propostas do anterior Programa-Quadro Horizonte 2020 com a sua ênfase especial nos critérios de «excelência», «impacto» e «qualidade e eficiência da execução». As propostas devem continuar a ser selecionadas com base na avaliação efetuada por peritos independentes provenientes do maior número possível de Estados-Membros. A Comissão deve organizar uma avaliação anónima, se for caso disso, e analisar os seus resultados a fim de evitar distorções na seleção. Quando adequado, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar a coerência geral do portefólio de projetos por peritos independentes.
Alteração 58 Proposta de regulamento Considerando 52
(52) Deve permitir-se uma maior confiança mútua nas auditorias e avaliações - nomeadamente em relação a outros programas da União —, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. O princípio da confiança mútua deve ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como auditorias de sistemas e processos.
(52) Em conformidade com o artigo 127.º do Regulamento Financeiro, deve aplicar-se em todas as partes do Programa uma confiança mútua sistemática nas auditorias e avaliações em relação a outros programas da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para os beneficiários dos fundos da União. O princípio da confiança mútua deve ser explicitamente previsto, tendo em conta também outros elementos de garantia, como auditorias de sistemas e processos.
Alteração 59 Proposta de regulamento Considerando 53
(53) Os desafios específicos na área da investigação e inovação devem ser objeto de prémios, incluindo prémios conjuntos ou comuns, conforme adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento com outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos.
(53) Os desafios específicos nas áreas da investigação e inovação devem ser objeto de prémios, incluindo prémios conjuntos ou comuns, conforme adequado, organizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento com outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou entidades jurídicas sem fins lucrativos. Em especial, devem ser atribuídos prémios a projetos que atraiam cientistas para países abrangidos pelo alargamento da participação, bem como a projetos bem sucedidos, a fim de aumentar a sua visibilidade e permitir a promoção das ações financiadas pela União.
Alteração 60 Proposta de regulamento Considerando 54
(54) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, tem-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários,
(54) Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Tal deve ter em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários,
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 1
Artigo 1
Artigo 1
Objeto
Objeto
1. O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa.
1. O presente regulamento estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (o «Programa») e define as regras de participação e difusão em ações indiretas no âmbito do Programa e define o quadro que rege o apoio da União a atividades de investigação e inovação.
2. Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
2. Determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período de 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.
3. O Programa é executado por meio de:
3. O Programa é executado por meio de:
(a) do Programa específico estabelecido pela Decisão.../.../UE25, que inclui uma contribuição financeira para o EIT;
(a) do Programa específico estabelecido pela Decisão.../.../UE25, que inclui a justificação e as áreas de intervenção do EIT;
(b) do Programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento .../.../UE.
(b) do Programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento .../.../UE.
4. Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.º 3, alínea a), salvo indicação expressa em contrário.
4. Os termos «Horizonte Europa», «Programa» e «programa específico» utilizados no presente regulamento não tratam de questões relevantes apenas para o programa específico descrito no n.º 3, alínea b), salvo indicação expressa em contrário.
4-A. O EIT aplica o Programa de acordo com o plano estratégico de I&I e o Programa Estratégico de Inovação do EIT para o período de 2021-2027, sob reserva de qualquer nova KIC criada dar lugar a recursos orçamentais adicionais e adequados, a fim de não prejudicar os objetivos e os compromissos das KIC existentes.
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Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 2
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Definições
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(1) «Infraestruturas de investigação»: as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios. Esta definição inclui os recursos humanos associados e abrange equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na investigação e na inovação. Quando relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos e podem ser «unilocais», «virtuais» ou «distribuídas»;
(1) «Infraestruturas de investigação»: as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios. Esta definição inclui os recursos humanos associados e abrange equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes, em particular os apoiados por outros fundos da União, conforme mencionado no anexo IV; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na investigação e na inovação. Quando relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos e podem ser «unilocais», «virtuais» ou «distribuídas»;
(2) «Estratégia de especialização inteligente»: estratégia de especialização inteligente na aceção do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e que satisfaz as condições necessárias estabelecidas no Regulamento (UE) XX [...Regulamento Disposições Comuns];
(2) «Estratégia de especialização inteligente»: estratégia de especialização inteligente na aceção do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho26 e que satisfaz as condições necessárias estabelecidas no Regulamento (UE) XX [...Regulamento Disposições Comuns];
(3) «Parceria Europeia»: uma iniciativa em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as fundações), se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação e inovação, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;
(3) «Parceria Europeia»: uma iniciativa em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as universidades, as organizações de investigação, inclusive infraestruturas de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as organizações não governamentais e as fundações), sempre que adequado, se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de investigação e inovação, incluindo as realizadas nos termos do artigo 185.º e 187.º do TFUE e as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;
(4) «Acesso aberto»: a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em especial publicações científicas e dados de investigação;
(4) «Acesso aberto»: a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em especial publicações científicas e dados de investigação. No que respeita aos dados de investigação, é necessário abordar os interesses pertinentes relacionados com a privacidade e a segurança, bem como os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade, a competitividade económica mundial da União Europeia e outros interesses legítimos, em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário» e de acordo com «derrogações sólidas»;
(5) «Missão»: um portefólio de ações que visam atingir um objetivo mensurável numa determinada escala temporal e ter um impacto na ciência e tecnologia e/ou na sociedade e nos cidadãos que não possa ser alcançado através de ações individuais;
(5) «Missão»: um portefólio de ações de I&I centradas na excelência, que podem ser comuns a vários agregados ou de natureza transversal, que visam atingir um objetivo mensurável numa determinada escala temporal e ter um impacto na ciência e tecnologia, na sociedade, na elaboração de políticas e/ou diplomacia e nos cidadãos que não possa ser alcançado através de ações individuais;
(6) «Contrato público pré-comercial»: um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;
(6) «Contrato público pré-comercial»: um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;
(7) «Contrato público para soluções inovadoras»: um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;
(7) «Contrato público para soluções inovadoras»: um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;
(8) «Direitos de acesso»: os direitos de utilização de resultados ou de conhecimentos preexistentes;
(8) «Direitos de acesso»: os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos em conformidade com o presente regulamento;
(9) «Conhecimentos preexistentes»: quaisquer dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão à ação e ii) identificados pelos beneficiários, por escrito, do modo necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;
(9) «Conhecimentos preexistentes»: quaisquer dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão à ação e ii) identificados pelos beneficiários, mediante um acordo escrito, conforme necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;
(10) «Difusão»: a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;
(10) «Difusão»: a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado (com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados), incluindo publicações científicas em qualquer suporte;
(11) «Exploração»: a utilização dos resultados noutras atividades de investigação e inovação, para além das abrangidas pela ação em causa, ou no desenvolvimento, criação, fabrico e comercialização de um produto ou processo, na criação e prestação de um serviço ou em atividades de normalização; «Condições
(11) «Exploração»: a utilização dos resultados noutras atividades de investigação e inovação, para além das abrangidas pela ação em causa, ou, por exemplo, a exploração comercial, como o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo, na criação e prestação de um serviço ou em atividades de normalização; «Condições
(12) equitativas e razoáveis»: condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;
(12) equitativas e razoáveis»: condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;
(13) «Organismo de financiamento»: um organismo ou organização, que não seja a Comissão, referido/a no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;
(13) «Organismo de financiamento»: um organismo ou organização, que não seja a Comissão, referido/a no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;
(14) «Organização internacional de investigação europeia»: uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;
(14) «Organização internacional de investigação europeia»: uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;
(15) «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
(15) «Entidade jurídica»: uma pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo 197.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
(15-A) «Países abrangidos pelo alargamento da participação»: os países identificados através do indicador composto de excelência da investigação (intensidade de I&D, excelência C&T, intensidade de conhecimentos da economia, contribuição dos produtos de média/alta tecnologia para a balança comercial) e com um limiar de correção de 70 % da média da UE26-A;
(16) «Entidade jurídica sem fins lucrativos»: uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;
(16) «Entidade jurídica sem fins lucrativos»: uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;
(17) «Empresa de média capitalização»: uma empresa que não seja uma microempresa nem uma pequena ou média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão27, e que tem um número máximo de 3000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do título I do anexo da referida recomendação;
(17) «Empresa de média capitalização»: uma empresa que não seja uma microempresa nem uma pequena ou média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão27, e que tem um número máximo de 3000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do título I do anexo da referida recomendação;
(18) «Resultados»: qualquer efeito – tangível ou intangível – da ação, como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
(18) «Resultados»: qualquer produto – tangível ou intangível – da ação, como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
(19) «Selo de Excelência»: um rótulo certificado que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares estabelecidos no programa de trabalho, mas que não foi possível financiar por falta de orçamento disponível nesse convite do programa de trabalho;
(19) «Selo de Excelência»: um rótulo certificado que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares estabelecidos no programa de trabalho, mas que não foi possível financiar por falta de orçamento disponível nesse convite do programa de trabalho, e que, não obstante, pode beneficiar de apoio de outras fontes de financiamento nacionais ou da União;
(19-A) «Plano estratégico de I&I»: um documento adotado através de um ato delegado, de dois em dois anos, em complemento do programa específico e na sequência de um processo obrigatório de consulta multilateral alargada com os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e as partes interessadas no domínio da IDI, incluindo a sociedade civil. Este documento define as prioridades, os instrumentos e os tipos de ação e as modalidades de execução adequados, servindo assim de base para a elaboração dos programas de trabalho. Contém em particular as missões selecionadas, as parcerias contratuais ou institucionais criadas ou prosseguidas, as FET emblemáticas e as KIC;
(20) «Programa de trabalho»: o documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico28 nos termos do seu artigo 12.º, ou documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento.
(20) «Programa de trabalho»: o documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico28 nos termos do seu artigo 12.º, ou documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento.
(21) «Adiantamento reembolsável»: a parte de um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação correspondente a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedido diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que é reembolsado pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;
(21) «Adiantamento reembolsável»: a parte de um financiamento misto do programa Horizonte Europa correspondente a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedido diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que é reembolsado pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;
(22) «Contrato»: o acordo celebrado entre a Comissão ou um organismo de financiamento e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por um financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação;
(22) «Contrato»: o acordo celebrado entre a Comissão ou um organismo de financiamento e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por um financiamento misto do programa Horizonte Europa;
(23) «Informações classificadas»: informações classificadas da UE conforme definidas no artigo 3.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;
(23) «Informações classificadas»: informações classificadas da UE conforme definidas no artigo 3.º da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;
(24) «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
(24) «Operação de financiamento misto»: uma ação apoiada pelo orçamento da UE, nomeadamente no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo 2.º, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
(25) «Financiamento misto do Horizonte Europa ou do Conselho Europeu de Inovação»: um apoio financeiro único a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou de um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios.
(25) «Financiamento misto do programa Horizonte Europa»: um apoio financeiro único a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou de um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios.
(25-A) «Ação de investigação e inovação»: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração e ensaio e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;
(25-B) «Ação de inovação»: ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, podendo incluir prototipagem, ensaio, demonstração, fase piloto, validação de produtos em larga escala e replicação no mercado;
(25-C) «Investigação de fronteira do ERC»: ações de investigação lideradas por investigadores principais, acolhidos por um ou vários beneficiários (apenas ERC);
(25-D) «Ação de formação e mobilidade»: ação orientada para a melhoria das competências, conhecimentos e perspetivas de carreira dos investigadores com base na mobilidade entre países e, quando relevante, entre setores ou disciplinas;
(25-E) «Ação de cofinanciamento do Programa»: ação que proporciona cofinanciamento a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União;
(25-F) «Ação de contratos pré‑comerciais»: ação que visa essencialmente a celebração de contratos pré-comerciais executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
(25-G) «Ação de contratos públicos para soluções inovadoras»: ação que visa essencialmente a celebração de contratos públicos conjuntos ou coordenados para soluções inovadoras executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
(25-H) «Ação de coordenação e apoio»: ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão de atividades de investigação e inovação;
(25-I) «Contratação pública»: execução de partes do Programa relacionadas com interesses estratégicos e com a autonomia da União, bem como a organização, para os fins próprios da Comissão, de concursos públicos para estudos, produtos, serviços e capacidades;
(25-J) «Entidade afiliada»: qualquer entidade jurídica dependente, direta ou indiretamente, do controlo de um participante, ou do mesmo controlo, direto ou indireto, que o participante, ou que controle, direta ou indiretamente, um participante;
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26Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho.
26 Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho.
26-A A Comissão pode rever e, se necessário, atualizar, a lista de países abrangidos pelo alargamento da participação nos seus programas de trabalho.
27
27
28 JO ….
28 JO ….
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 3
Artigo 3.º
Artigo 3.º
Objetivos do Programa
Objetivos do Programa
1. O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica da União e de promover a sua competitividade, incluindo a da sua indústria, concretizar as prioridades estratégicas da União e contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
1. O objetivo geral do Programa consiste em gerar impacto científico, tecnológico, económico e societal com investimentos da União em investigação e inovação, a fim de reforçar as bases científica e tecnológica de toda a União, reforçar o Espaço Europeu de Investigação e promover a sua competitividade. O setor da investigação e a indústria devem concretizar as prioridades e políticas estratégicas da União, contribuir para enfrentar desafios globais, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e o Acordo de Paris, bem como contribuir para lograr um investimento global de 3 % do PIB investido em investigação e desenvolvimento, em consonância com o compromisso assumido pelos Chefes de Estado e de Governo da União.
2. O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
2. O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
(-a) Novas medidas de desenvolvimento, promoção e difusão da excelência científica;
(a) Apoio à criação e difusão de novos conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios globais;
(a) Apoio à criação e difusão de conhecimentos, competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade, com base em investigação fundamental e aplicada, para enfrentar os desafios globais, nomeadamente as alterações climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;
(a-A) Objetivo de redução significativa da clivagem em termos de I&I na União, em especial aumentando a participação no programa Horizonte Europa de Estados-Membros com baixos níveis de I&I, em relação ao anterior Programa‑Quadro;
(b) Reforço do impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, apoio e execução das políticas da União e apoio à aceitação de soluções inovadoras pela indústria e pela sociedade para enfrentar desafios globais;
(b) Reforço do valor acrescentado da UE em matéria de financiamento de IDI, do impacto da investigação e da inovação no que diz respeito ao desenvolvimento, ao apoio e à execução das políticas da União e apoio à aceitação de soluções inovadoras e ao acesso às mesmas pela sociedade e pela indústria europeias;
(c) Promoção de todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, reforçar a implantação no mercado de soluções inovadoras
(c) Promoção de todas as formas de inovação e reforço da implantação no mercado e da exploração dos resultados da IDI, especialmente na União;
(d) Otimização dos resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado.
(d) Otimização dos resultados do Programa com vista a reforçar e aumentar o impacto e a atratividade em termos de IDI do Espaço Europeu da Investigação.
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 4
Artigo 4.º
Artigo 4.º
Estrutura do Programa
Estrutura do Programa
1. O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.º.
1. O Programa está estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos específicos definidos no artigo 3.º.
(1) Pilar I «Ciência Aberta», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas b), e c), com as seguintes componentes:
(1) Pilar I «Excelência Científica e Ciência Aberta», com as seguintes componentes:
(a) Conselho Europeu de Investigação (ERC);
(a) Conselho Europeu de Investigação (ERC);
(b) Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA);
(b) Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA);
(c) Infraestruturas de Investigação.
(c) Infraestruturas de Investigação.
(2) Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a) e c), com as seguintes componentes:
(2) Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», com as seguintes componentes:
(a) Agregado «Saúde»:
(a) Agregado «Saúde»:
(b) Agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»;
(b) Agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa»;
(b-A) Agregado «Sociedades seguras»;
(c) Agregado «O Digital e a Indústria»;
(c) Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;
(d) Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(d) Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(e) Agregado «Alimentos e Recursos naturais»;
(e) Agregado «Alimentos, Recursos naturais e Agricultura»;
(f) Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).
(f) Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).
(3) Pilar III «Inovação Aberta», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea c), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), e b), com as seguintes componentes:
(3) Pilar III «Europa Inovadora», com as seguintes componentes:
(a) Conselho Europeu de Inovação (EIC);
(a) Conselho Europeu de Inovação (EIC);
(b) Ecossistemas Europeus de Inovação;
(b) Ecossistemas Europeus de Inovação;
(c) Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
(c) Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
(4) Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com o objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea d), e apoiando também os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), b), e c), com as seguintes componentes:
(4) Parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes:
(a) Partilha de Excelência;
(a) Difusão da excelência e alargamentoda participação na União;
(b) Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I.
(b) Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I.
2. As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I.
2. As linhas gerais das atividades são definidas no anexo I.
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 5
Artigo 5.º
Artigo 5.º
Investigação no domínio da defesa
Investigação no domínio da defesa
1. As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu de Defesa, são a investigação com uma incidência exclusiva em aplicações de defesa, com o objetivo de promover a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria da defesa.
1. As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), e estabelecidas no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu de Defesa, são a investigação exclusivamente centrada em aplicações e investigação no domínio da defesa, com o objetivo de promover a consolidação, a competitividade, a eficiência e a inovação da indústria da defesa da União e evitar duplicações entre os dois programas.
2. O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, e do artigo 9.º, n.º 1.
2. O presente regulamento não é aplicável ao programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), com exceção do presente artigo, do artigo 1.º, n.ºs 1 e 3, e do artigo 9.º, n.º 1.
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 6
Artigo 6.º
Artigo 6.º
Execução e formas de financiamento da União
Planeamento estratégico, execução e formas de financiamento da União
1. O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
1. O Programa deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta, com os organismos de financiamento referidos no artigo 62.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.
2. O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções (incluindo subvenções de funcionamento), prémios e contratação pública. Pode também fornecer financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
2. O Programa pode fornecer financiamento a ações indiretas através de qualquer das formas estabelecidas no Regulamento Financeiro, em especial mediante subvenções (incluindo subvenções de funcionamento), que devem constituir a principal forma de apoio ao abrigo do Programa, prémios e contratação pública. Pode também fornecer financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.
3. As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.
3. As regras de participação e difusão estabelecidas no presente regulamento são aplicáveis às ações indiretas.
4. Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no anexo II. Todas as formas de financiamento são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.
4. Os principais tipos de ações a utilizar no âmbito do Programa são estabelecidos e definidos no artigo 2.º e no anexo II. As formas de financiamento a que se refere o n.º 2 são utilizadas de modo flexível relativamente a todos os objetivos do Programa, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das características dos objetivos em causa.
5. O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.º ou do artigo 187.º do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.
5. O Programa apoia igualmente ações diretas realizadas pelo JRC. Quando estas ações contribuem para iniciativas estabelecidas ao abrigo do artigo 185.º ou do artigo 187.º do TFUE, essa contribuição não é considerada como parte da contribuição financeira atribuída a essas iniciativas.
6. A execução do programa específico29 baseia-se num planeamento estratégico plurianual e transparente das atividades de investigação e inovação, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», na sequência de consultas com as partes interessadas sobre as prioridades e sobre os tipos de ação e as modalidades de execução adequados. Tal permitirá garantir o alinhamento com outros programas relevantes da União.
6. A execução do programa específico29 baseia-se em planos estratégicos de I&Ieé consonante com os objetivos do Programa, como previstono artigo 3.º e segundo um processo de planeamento estratégico plurianual transparente e inclusivo das atividades de investigação e inovação, em especial no que diz respeito ao Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia».
Serão realizadas consultas com as autoridades nacionais, o Parlamento Europeu, as partes interessadas do setor da IDI e da indústria, incluindo as plataformas tecnológicas europeias (PTE), os representantes da sociedade civil e grupos consultivos independentes de peritos de alto nível, sobre as prioridades e sobre os tipos de ação e as modalidades de execução adequados. O planeamento estratégico deve garantir o alinhamento com outros programas relevantes da União e reforçar a complementaridade e as sinergias com os programas e as prioridades nacionais e regionais de financiamento da IDI, reforçando assim o EEI.
6-A. O Programa deve prever, para todos os beneficiários, a possibilidade de candidatura a financiamento de uma forma mais rápida. Algumas ações de investigação e inovação devem aplicar um processo acelerado de investigação e inovação, em que o período de concessão de subvenções não ultrapasse seis meses. Tal permite um acesso mais rápido, da base para o topo, aos fundos por pequenos consórcios colaborativos, abrangendo ações desde a investigação fundamental à aplicação comercial. Os convites à apresentação de propostas ao abrigo do processo acelerado para a investigação e a inovação estarão continuamente abertos, com datas-limite, e serão implementados nos programas de trabalho no âmbito de agregados, do EIC e da parte «difusão da excelência».
7. As atividades do Horizonte Europa são executadas principalmente através de convites à apresentação de propostas, alguns dos quais organizados como parte integrante das missões e Parcerias Europeias.
7. As atividades do Horizonte Europa são executadas através de convites à apresentação de propostas, alguns dos quais organizados como parte integrante das missões e Parcerias Europeias, à exceção das atividades referidas no artigo 39.º, relativo aos prémios.
8. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte Europa devem incidir sobretudo em aplicações civis.
9. O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação. Deve ter-se especial cuidado em garantir a igualdade de género, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e instâncias como grupos de peritos.
__________________
__________________
29 …
29 …
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo)
Artigo 6.º-A
Princípios de financiamento da UE e questões transversais
1. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Horizonte Europa devem incidir exclusivamente em aplicações civis. Não são permitidas transferências orçamentais entre o Programa e o Fundo Europeu de Defesa.
2. O programa Horizonte Europa assegura uma abordagem multidisciplinar e prevê, quando adequado, a integração da dimensão das ciências sociais e humanas em todas as atividades desenvolvidas ao abrigo do Programa.
3. As partes colaborativas do Programa devem assegurar um equilíbrio entre níveis de preparação tecnológica mais baixos e mais elevados, abrangendo assim toda a cadeia de valor.
4. O Programa visa uma redução significativa da clivagem em matéria de IDI na União e a promoção de uma cobertura geográfica alargada nos projetos de colaboração. Estes esforços devem ser acompanhados de medidas proporcionais por parte dos Estados‑Membros, com o apoio de fundos nacionais, regionais e da União. Deve ser prestada especial atenção ao equilíbrio geográfico, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em projetos financiados, painéis de avaliação e instâncias como conselhos de administração e grupos de peritos, sem pôr em causa os critérios de excelência.
5. O Programa assegura a promoção efetiva da igualdade de género e da dimensão do género nos conteúdos da investigação e inovação e aborda as causas do desequilíbrio de género. Deve ter-se especial cuidado em garantir a igualdade de género, dependendo da situação no domínio da investigação e inovação em causa, em painéis de avaliação e noutras instâncias consultivas pertinentes, como conselhos de administração e grupos de peritos.
6. O Programa deve visar uma simplificação administrativa permanente e a redução dos encargos para os beneficiários.
7. As considerações climáticas devem ser integradas de forma adequada nos conteúdos de investigação e inovação e aplicadas em todas as fases do ciclo de investigação.
8. O Programa deve prever, se for caso disso, o empenho da sociedade em alinhar melhor o processo de I&I e os seus resultados com os valores e as necessidades da sociedade, promovendo a participação nas ciências e nas atividades de educação científica, bem como a criação e a conceção conjuntas de programas científicos através da participação dos cidadãos e da sociedade civil no estabelecimento de prioridades em matéria de I&I;
9. O Programa deve garantir a transparência e a responsabilidade no tocante ao financiamento público em projetos de investigação e inovação, salvaguardando assim o interesse público.
10. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, deve assegurar que todos os eventuais participantes tenham acesso suficiente a orientação e informações aquando da publicação do convite à apresentação de propostas, em particular ao modelo de acordo de subvenção aplicável.
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 7
Artigo 7.º
Artigo 7.º
Missões
Missões
1. As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial», mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa.
1. As missões são programadas no âmbito do Pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», mas podem também beneficiar de ações realizadas no âmbito de outras partes do Programa, assim como de ações levadas a cabo ao abrigo de outros programas de financiamento da União, segundo as regras do Horizonte Europa.
2. As missões devem ser realizadas em conformidade com o artigo 5.º do programa específico. Devem ser efetuadas avaliações de acordo com o disposto no artigo 26.º.
2. O conteúdo das missões, dos objetivos, das metas, dos prazos e a respetiva execução devem ser identificados nos planos estratégicos de I&I, conforme definido no artigo 2.º e especificado no artigo 6.º do Programa‑Quadro e no artigo 5.º do programa específico. Devem ser efetuadas avaliações de acordo com o disposto no artigo 26.º.
2-A. Durante os primeiros dois anos do Programa, será afetado um máximo de 10 % do orçamento anual do Pilar II mediante convites à apresentação de propostas específicos para executar as missões. Nos últimos três anos do programa, e apenas após uma avaliação positiva do processo de seleção e gestão da missão, esta percentagem pode ser aumentada. A parte orçamental total afetada às missões deve ser especificada nos planos estratégicos de I&I.
2-B. Deve ser realizada uma avaliação integral das missões que abranja o âmbito, a governação, a designação do conselho de administração e as suas medidas preliminares, de acordo com os respetivos marcos importantes mensuráveis. As recomendações resultantes da referida avaliação são tidas em consideração antes da programação de novas missões ou da decisão de prosseguir, terminar ou redirecionar as existentes.
3. As missões devem:
3. As missões devem:
(a) Ter um claro valor acrescentado da UE e contribuir para a realização das prioridades da União;
(a) Ter um claro valor acrescentado da UE e contribuir para a realização das prioridades, dos objetivos e dos compromissos da União;
(a-A) Ser inclusivas, incentivar uma participação ampla, assegurar o envolvimento de vários tipos de partes interessadas e produzir resultados de I&D&I que beneficiem todos os Estados‑Membros;
(b) Ser ousadas e inspiradoras e, por conseguinte, ter uma ampla relevância societal ou económica;
(b) Ser ousadas e inspiradoras e ter uma ampla relevância societal, científica, tecnológica, diplomática, ambiental ou económica;
(c) Indicar claramente uma direção e uma orientação e ser mensuráveis e limitadas no tempo;
(c) Indicar claramente uma direção e uma orientação e ser mensuráveis e limitadas no tempo;
(d) Estar centradas em atividades de investigação e inovação ambiciosas, mas realistas;
(d) Ser selecionadas deuma forma transparente e estar centradas em atividades de investigação e inovação ambiciosas e centradas na excelência, mas realistas, em todas as fases de desenvolvimento;
(d-A) Incluir um elemento de urgência no que se refere aos objetivos da missão, dispor do âmbito de aplicação e da dimensão necessários e garantir uma ampla mobilização dos recursos necessários, devendo centrar-se, exclusivamente, na obtenção de resultados;
(e) Estimular atividades entre disciplinas, setores e intervenientes;
(e) Estimular atividades entre disciplinas (incluindo as ciências sociais e humanas), setores e intervenientes;
(f) Estar abertas a soluções ascendentes múltiplas.
(f) Estar abertas a soluções ascendentes múltiplas.
(f-A) Concretizar sinergias com outros programas da União, de forma transparente, bem como com fundos públicos e privados, nomeadamente através da participação ativa dos ecossistemas de inovação nacionais e regionais.
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 7-A (novo)
Artigo 7.º-A
Conselho Europeu de Inovação
1. A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Inovação («EIC») para a execução de ações no âmbito do Pilar III, «Europa Inovadora», que estejam relacionadas com o EIC. O EIC deve funcionar de acordo com os seguintes princípios: incidência em inovação revolucionária e de rutura, autonomia, capacidade para assumir riscos, eficiência, eficácia, transparência e responsabilização.
2. O EIC está aberto à participação de todos os tipos de inovadores, desde pessoas singulares a universidades, organizações de investigação e empresas, empresas em fase de arranque e, em particular, PME e empresas de média capitalização, e desde beneficiários individuais até consórcios pluridisciplinares. Pelo menos 70 % do orçamento do EIC é dedicado a empresas em fase de arranque e PME inovadoras.
3. As funções do Conselho de Administração e a gestão do EIC encontram-se definidas na Decisão (UE)... [Programa Específico] e respetivos anexos.
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 8
Artigo 8.º
Artigo 8.º
Parcerias Europeias
Parcerias Europeias
1. Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:
1. Determinadas partes do Horizonte Europa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias pode assumir qualquer uma das seguintes formas:
(a) Participação em parcerias criadas com base em memorandos de entendimento e/ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, que especifiquem os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Entre estes contam-se a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);
(a) Participação em parcerias criadas com base em memorandos de entendimento e/ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, que especifiquem os objetivos da parceria, os compromissos associados em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a produzir. Entre estes contam-se a identificação de atividades de investigação e inovação complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);
(b) Participação num programa de atividades de investigação e inovação, e contribuição financeira para o mesmo, com base no compromisso dos parceiros relativamente a contribuições financeiras e em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);
(b) Participação num programa de atividades de investigação e inovação, e contribuição financeira para o mesmo, com base no compromisso dos parceiros relativamente a contribuições financeiras e em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);
(c) Participação em programas de investigação e inovação empreendidos por vários Estados-Membros, e contribuição financeira para os mesmos, nos termos do artigo 185.º do TFUE, ou por organismos estabelecidos ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, tais como Empresas Comuns ou Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em conformidade com o [Regulamento EIT] (Parcerias Europeias Institucionalizadas), a executar apenas nos casos em que outras formas de Parcerias Europeias não permitam alcançar os objetivos ou produzir o impacto esperado necessário e, se tal se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração, incluindo a gestão centralizada de todas as contribuições financeiras.
(c) Participação em programas de investigação e inovação empreendidos por vários Estados-Membros, e contribuição financeira e/ou em espécie para os mesmos, nos termos do artigo 185.º do TFUE, ou por organismos estabelecidos ao abrigo do artigo 187.º do TFUE, tais como Empresas Comuns ou Comunidades de Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, em conformidade com o [Regulamento EIT] (Parcerias Europeias Institucionalizadas), a executar apenas nos casos em que outras formas de Parcerias Europeias não permitam alcançar os objetivos ou produzir o impacto esperado necessário e, se tal se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração, incluindo a gestão centralizada de todas as contribuições financeiras.
2. As Parcerias Europeias devem:
2. As Parcerias Europeias devem:
(a) Ser estabelecidas nos casos em que permitem atingir os objetivos do Horizonte Europa de forma mais eficaz do que a ação isolada da União;
(a) Ser estabelecidas apenas nos casos em que permitem atingir os objetivos do Horizonte Europa de forma mais eficaz em comparação com outros elementos do programa quadro;
(b) Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto, do efeito de alavanca, do empenhamento financeiro a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União e iniciativas locais, regionais, nacionais e internacionais;
(b) Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência, da abertura, do impacto, do forte efeito de alavanca, do empenhamento financeiro e/ou em espécie a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade, da coerência e da complementaridade com as iniciativas da União e iniciativas locais, regionais, nacionais e internacionais;
(c) Ter uma duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.
(c) Ter uma duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.
2-A. Todas as parcerias devem ser identificadas nos planos estratégicos de I&I, conforme indicado no artigo 6.º e no anexo III do Programa-Quadro e no anexo I do programa específico, antes de serem aplicadas nos programas ou planos de trabalho.
As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III.
As disposições e os critérios para a sua seleção, execução, acompanhamento, avaliação e cessação progressiva são estabelecidos no anexo III.
Alterações 71 e 172 Proposta de regulamento Artigo 9
Artigo 9.º
Artigo 9.º
Orçamento
Orçamento
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 94100000 000 EUR, a preços correntes, para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu da Defesa.
1. O enquadramento financeiro para a execução do Programa-Quadro no período de 2021-2027 é de 120000 000 000 EUR, a preços de 2018, para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea a), e, adicionalmente, o montante para o programa específico a que se refere o artigo 1.º, n.º 3, alínea b), conforme previsto no Regulamento ... que institui o Fundo Europeu da Defesa.
2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1, primeira metade da frase:
2. É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1, primeira metade da frase:
(a) 25 800 000 000 EUR para o Pilar I «Ciência Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:
(a) 27,42 % para o Pilar I «Excelência Científica e Ciência Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:
(1) 16 600 000 000 EUR para o Conselho Europeu de Investigação;
(1) 17,64 % para o Conselho Europeu de Investigação;
(2) 6 800 000 000 EUR para as Ações Marie Skłodowska-Curie;
(2) 7,23 % para as Ações Marie Skłodowska-Curie:
(3) 2 400 000 000 EUR para Infraestruturas de Investigação;
(3) 2,55 % para Infraestruturas de Investigação;
(b) 52 700 000 000 EUR para o Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial» no período de 2021-2027, dos quais:
(b) 55,48 % para o Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» no período de 2021-2027, dos quais:
(1) 7 700 000 000 EUR para o agregado «Saúde»;
(1) 8,16 % para o agregado «Saúde»;
(2) 2 800 000 000 EUR para o agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»;
(2) 2,5 % para o agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa»;
(2-A) 2 % para o agregado «Sociedades seguras»;
(3) 15 000 000 000 EUR para o agregado «O Digital e a Indústria»;
(3) 15,94 % para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;
(4) 15 000 000 000 EUR para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(4) 15,84 % para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
(5) 10 000 000 000 EUR para o agregado «Alimentos e Recursos Naturais»;
(5) 9 % para o agregado «Alimentos, Recursos Naturais e Agricultura»;
(6) 2 200 000 000 EUR para as ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC);
(6) 2,04 % para as ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC).
(c) 13 500 000 000 EUR para o Pilar III «Inovação Aberta» no período de 2021-2027, dos quais:
(c) 12,71 % para o Pilar III «Europa Inovadora» no período de 2021-2027, dos quais:
(1) 10 500 000 000 para o Conselho Europeu de Inovação, incluindo até 500 000 000 EUR para ecossistemas de inovação europeus;
(1) 8,71 % para o Conselho Europeu de Inovação (EIC), incluindo até 0,53% para ecossistemas de inovação europeus;
(2) 3 000 000 000 EUR para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT);
(2) 4 % para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT).
(d) 2 100 000 000 EUR para a parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» no período de 2021-2027, dos quais:
d) 4,39 % para a parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação», com as seguintes componentes:
(1) 1 700 000 000 EUR para «Partilha de Excelência»;
(1) 4 % para a difusão da excelência e o alargamento da participação na União Europeia;
(2) 400 000 000 EUR para «Reforma e Reforço do Sistema Europeu de I&I».
(2) 0,39 % para a reforma e reforço do Sistema Europeu de I&I.
3. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.º 2 até um máximo de 10 %. Não é permitido esse tipo de desvio no que diz respeito aos montantes a que se refere o n.º 2, alínea b), ponto 6, do presente artigo, e ao montante total estabelecido na parte «Reforço do Espaço Europeu da Investigação» constante do n.º 2 do presente artigo.
3. A fim de dar resposta a situações imprevistas ou a novos desenvolvimentos e necessidades, a Comissão pode, no âmbito do processo orçamental anual, desviar-se dos montantes referidos no n.º 2 até um máximo de 10 %, incluindo a afetação das contribuições dos países associados.
3-A. No âmbito do objetivo geral da União de integrar as ações climáticas e despender 30 % do orçamento da União no apoio aos objetivos climáticos, as ações no âmbito do Programa devem contribuir para, pelo menos, 35 % das despesas do programa referentes a objetivos em matéria de clima, se tal for adequado.
3-B. Pelo menos 2,5 mil milhões de EUR serão afetados a subvenções para a inovação incremental nas PME, de acordo com o instrumento referido no artigo 43.º-A do presente regulamento e no anexo I da decisão.
3-C. 45 % do orçamento do agregado «Sociedade Inclusiva e criativa» deve ser afetado à investigação relativa aos setores culturais e criativos, incluindo o património cultural da União, o que inclui 300 milhões de EUR a afetar à criação de uma nuvem para o património cultural europeu, tal como estabelecido no anexo I do programa específico, na sequência de uma avaliação de impacto a apresentar ao Parlamento Europeu.
3-D. Cumpre visar a afetação de, pelo menos, mil milhões de EUR à investigação quântica ao abrigo do pilar «O Digital, a Indústria e o Espaço» no âmbito do Pilar II.
4. O montante referido no n.º 1, primeira metade da frase, pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.
4. O montante referido no n.º 1, primeira metade da frase, pode também cobrir despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades e despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, bem como a avaliação da consecução dos seus objetivos. Essas despesas não podem exceder 5 % do montante total ao abrigo do Programa. Pode, além disso, cobrir despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa, bem como despesas relacionadas com as redes de tecnologias da informação centradas no processamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas organizacionais de tecnologias da informação e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias em relação à gestão do Programa.
5. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
5. Se necessário, podem ser inscritas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.
6. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
6. As autorizações orçamentais correspondentes a ações cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.
7. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
7. Sem prejuízo do Regulamento Financeiro, as despesas com ações resultantes de projetos incluídos no primeiro programa de trabalho podem ser elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021.
8. Os recursos afetados aos Estados‑Membros em regime de gestão partilhada e passíveis de transferência nos termos do artigo 21.º do Regulamento (UE) XX [... Regulamento Disposições Comuns] podem, a pedido, ser transferidos para o Programa. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, em conformidade com a alínea c) do mesmo artigo. Sempre que possível, esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado‑Membro em causa.
9. O Horizonte Europa foi concebido para ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento da União.
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 10
Artigo 10.º
Artigo 10.º
Acesso aberto e dados abertos
Acesso aberto e dados abertos
1. Deve ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa, conforme estabelecido no artigo 35.º, n.º 3. O acesso aberto aos dados da investigação deve ser assegurado em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Deve ser incentivado o acesso aberto a outros resultados da investigação.
1. Deve ser assegurado o acesso aberto às publicações científicas resultantes de investigação financiada ao abrigo do Programa, conforme estabelecido no artigo 35.º, n.º 3. O acesso aberto aos dados da investigação deve ser assegurado em conformidade com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».
1-A. O acesso aberto aos dados da investigação deve reconhecer a necessidade de diferentes regimes de acesso, tendo em conta os interesses económicos da União, os direitos de propriedade intelectual, a proteção e a confidencialidade dos dados pessoais, as preocupações de segurança e outros interesses legítimos, incluindo a possibilidade de autoexclusão. Os planos de gestão dos dados durante a duração do projeto são considerados custos elegíveis.
1-B. O acesso aberto recíproco a publicações científicas e a dados de investigação deve ser incentivado a nível internacional, tendo em conta a competitividade e os interesses industriais da UE. Em particular, o acesso aberto recíproco deve ser incentivado e previsto em todos os acordos de associação e acordos de cooperação em matéria de C&T com países terceiros, designadamente os acordos assinados por organismos de financiamento a quem tenha sido confiada a gestão indireta do programa.
2. Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios: «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR).
2. Deve ser assegurada uma gestão responsável dos dados da investigação em conformidade com os seguintes princípios relativos aos dados: «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR).
3. Devem ser promovidas práticas de ciência aberta que vão além do acesso aberto aos resultados da investigação e da gestão responsável dos dados da investigação.
3. Devem ser promovidas práticas de ciência aberta que vão além do acesso aberto aos dados da investigação e às publicações científicas, bem como a gestão responsável dos dados da investigação.
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 11
Artigo 11.º
Artigo 11.º
Financiamento complementar e combinado
Financiamento complementar, combinado e cumulativo
1. O programa Horizonte Europa deve ser executado em sinergia com outros programas de financiamento da União, procurando-se a máxima simplificação administrativa. No anexo IV é apresentada uma lista não exaustiva de sinergias com outros programas de financiamento. A cada ação de IDI cofinanciada aplica-se um único conjunto de regras do programa Horizonte Europa.
As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas:
2. O Selo de Excelência é atribuído para todas as partes do Programa. As ações galardoadas com o certificado de Selo de Excelência ou que preencham as seguintes condições cumulativas e comparativas:
(a) Foram sujeitas a avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa;
(a) Foram sujeitas a avaliação num convite à apresentação de propostas no âmbito do Programa;
(b) Estão em conformidade com os requisitos de qualidade mínimos desse convite;
(b) Estão em conformidade com os requisitos de qualidade mínimos desse convite;
(c) Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
(c) Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
Podem beneficiar de apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [67.º], n.º 5, do Regulamento (UE) n.º XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) n.º XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. São aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
Podem beneficiar de apoio de fundos nacionais ou regionais, incluindo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu+ e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo[67.º], n.º5, do Regulamento (UE) n.º XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) n.º XX [Financiamento, gestão e acompanhamento da Política Agrícola Comum], sem necessidade de nova candidatura e avaliação e desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. À exceção das regras em matéria de auxílios estatais, são aplicáveis as regras do fundo que concede o apoio.
2-A. Em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) XX [... Regulamento Disposições Comuns], a autoridade de gestão, a título voluntário, pode requerer a transferência de partes das suas dotações financeiras para o Horizonte Europa. Os recursos transferidos são aplicados de acordo com as normas do Horizonte Europa. Além disso, a Comissão deve garantir que estes fundos transferidos sejam totalmente atribuídos a programas e/ou projetos que serão executados no Estado-Membro ou na região, conforme aplicável, do qual provêm.
2-B. Com autorização prévia dos candidatos, a Comissão inclui as dotações referidas no presente artigo no sistema de informação relativo aos projetos selecionados, a fim de possibilitar o rápido intercâmbio de informação e permitir que as autoridades de financiamento financiem as ações selecionadas.
Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos.
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 12
Artigo 12.º
Artigo 12.º
Países terceiros associados ao Programa
Países terceiros associados ao Programa
1. O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros:
1. O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros:
(a) Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;
(a) Membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE;
(b) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(b) Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, em conformidade com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões do Conselho de Associação e acordos similares, e em conformidade com as condições específicas estabelecidas em acordos celebrados entre a União e esses países;
(d) Países terceiros e territórios que cumprem todos os critérios seguintes:
(d) Países terceiros e territórios que cumprem todos os critérios seguintes:
i. boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação;
i. boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação;
ii. empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual, apoiado por instituições democráticas;
ii. empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento equitativo e justo dos direitos de propriedade intelectual, e o respeito pelos direitos humanos, apoiado por instituições democráticas;
iii. promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.
iii. promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.
A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que o acordo:
A associação total ou parcial ao Programa por parte de cada um dos países terceiros nos termos da alínea d) deve basear-se numa avaliação dos benefícios para a União e deve, nomeadamente, estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo específico que preveja a sua participação em qualquer programa da União, desde que esse acordo;
– assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;
– assegure um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;
– confira o direito o direito de coordenar uma ação ao abrigo do Programa, desde que beneficie a União e seja assegurada a proteção dos interesses financeiros da União;
– estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada um dos programas e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
– estabeleça as condições de participação no Programa, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada um dos (sub-)programas e os seus custos administrativos. Estas contribuições constituem receitas afetadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento Financeiro;
– garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os seus interesses financeiros.
– garanta os direitos da União para assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União.
2. O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, certas partes do Programa podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado.
2. O âmbito da associação de cada país terceiro ao Programa tem em consideração o objetivo de dinamização do crescimento económico na União graças à inovação e evita a fuga de cérebros da União. Por conseguinte, exceto para os membros do EEE, os países em vias de adesão, os países candidatos e os países potenciais candidatos, certas partes do Programa dirigidas a um único beneficiário podem ser excluídas de um acordo de associação relativo a um país determinado, designadamente as que se destinam a entidades privadas.
3. O acordo de associação deve, quando adequado, prever a participação de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas.
3. O acordo de associação deve, quando adequado, prever e perseguir a participação recíproca de entidades jurídicas estabelecidas na União em programas equivalentes de países associados, em conformidade com as condições nele estabelecidas.
4. As condições que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática de eventuais desequilíbrios significativos em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.
4. As condições do acordo de associação que determinam o nível da contribuição financeira devem assegurar uma correção automática bianual de eventuais desequilíbrios em comparação com o montante que as entidades estabelecidas no país associado recebem através da participação no Programa, tendo em conta os custos de gestão, execução e funcionamento do Programa.
4-A. As contribuições de todos os países associados são incluídas nas partes pertinentes do Programa, desde que seja respeitada a repartição orçamental especificada no artigo 9.º, n.º 2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, durante o processo orçamental anual, um relatório sobre o orçamento total de cada parte do Programa, identificando cada um dos países associados, as contribuições individuais e o respetivo equilíbrio financeiro.
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 14 – título
Ações elegíveis
Ações elegíveis e princípios éticos
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 15
Artigo 15.º
Artigo 15.º
Ética
Ética
1. As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais.
1. As ações executadas no âmbito do Programa devem respeitar os princípios éticos e a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos e seus Protocolos Adicionais.
É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.
2. As entidades que participam na ação devem apresentar:
2. As entidades que participam na ação devem apresentar:
(a) Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.º 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;
(a) Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.º 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;
(b) Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e que não serão realizadas atividades excluídas de financiamento;
(b) Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código Europeu de Conduta para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e que não serão realizadas atividades excluídas de financiamento;
(c) Relativamente a atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; bem como
(c) Relativamente a atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; bem como
(d) Relativamente a atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.
(d) Relativamente a atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.
3. As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética tanto quanto possível.
3. As propostas devem ser sistematicamente analisadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. A avaliação ética é efetuada pela Comissão, a menos que seja delegada no organismo de financiamento. Em ações que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas, é obrigatória a realização de uma avaliação ética. As verificações e avaliações éticas devem ser efetuadas com o apoio de peritos em ética. A Comissão e os organismos de financiamento devem assegurar a transparência dos procedimentos de ética.
4. As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados.
4. As entidades que participam na ação devem obter, antes do início das atividades relevantes, todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética nacionais ou locais relevantes ou de outros organismos, como as autoridades responsáveis pela proteção de dados. Estes documentos devem ser conservados num ficheiro e facultados à Comissão ou ao organismo de financiamento, quando solicitados.
5. Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento.
5. Quando adequado, são efetuadas verificações éticas pela Comissão ou pelo organismo de financiamento. No caso de questões éticas graves ou complexas, as verificações devem ser efetuadas pela Comissão, a menos que sejam delegadas no organismo de financiamento.
As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética.
As verificações éticas devem ser realizadas com o apoio de peritos em ética.
6. As ações que não sejam aceitáveis do ponto de vista ético podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.
6. As ações que não sejam aceitáveis do ponto de vista ético devem ser rejeitadas ou terminadas logo que a inaceitabilidade ética seja estabelecida.
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 16
Artigo 16.º
Artigo 16.º
Segurança
Segurança
1. As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada.
1. As ações realizadas no âmbito do Programa devem estar em conformidade com as regras de segurança aplicáveis e, em particular, com as regras relativas à proteção de informações classificadas contra a divulgação não autorizada, incluindo a conformidade com eventual legislação aplicável a nível nacional e da União. No caso de trabalhos de investigação executados fora da União que utilizam e/ou geram informações classificadas, é necessário que, para além da conformidade com esses requisitos, seja celebrado um acordo de segurança entre a União e o país terceiro em que a investigação é realizada.
2. Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes.
2. Quando adequado, as propostas devem incluir uma autoavaliação de segurança que identifique eventuais problemas de segurança e que descreva em pormenor a forma como essas questões serão tratadas para dar cumprimento à legislação nacional e da União relevantes.
3. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança.
3. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento deve proceder a um controlo de segurança das propostas que coloquem questões de segurança.
4. Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução.
4. Quando adequado, as ações devem estar em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 e respetivas regras de execução.
5. As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes.
5. As entidades que participam na ação devem assegurar a proteção contra a divulgação não autorizada de informações classificadas utilizadas e/ou geradas pela ação. Antes do início das atividades em causa, devem fornecer uma prova da credenciação de segurança da empresa e/ou pessoal emitida pelas autoridades de segurança nacionais competentes, a pedido da Comissão ou de um organismo de financiamento.
6. Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos.
6. Se os peritos externos tiverem de tratar de informações classificadas, deve ser exigida a credenciação de segurança adequada antes da designação desses peritos.
7. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança.
7. Quando adequado, a Comissão ou o organismo de financiamento pode proceder a controlos de segurança.
8. As ações que não cumpram as regras de segurança podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.
8. As ações que não cumpram as regras de segurança podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 18
Artigo 18.º
Artigo 18.º
Entidades elegíveis para participação
Entidades elegíveis para participação
1. Quaisquer entidades jurídicas, independentemente do seu local de estabelecimento, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.
1. Quaisquer entidades jurídicas, incluindo as entidades jurídicas de países terceiros não associados, independentemente do seu local de estabelecimento, ou organizações internacionais podem participar em ações no âmbito do Programa, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no presente regulamento, bem como quaisquer condições estabelecidas no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.
2. As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros ou diferentes países associados, estando pelo menos uma destas entidades estabelecida num Estado-Membro, a menos que:
2. As entidades devem fazer parte de um consórcio que inclua, pelo menos, três entidades jurídicas independentes, estabelecidas em diferentes Estados-Membros, incluindo as regiões ultraperiféricas ou num país associado, estando pelo menos duas destas entidades estabelecidas num Estado-Membro, a menos que a ação seja uma das referidas nos n.º 3 ou 4;
(a) O programa de trabalho disponha em contrário, caso justificado;
(b) A ação seja uma das referidas nos n.os 3 ou 4.
3. As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num Estado-Membro ou país associado.
3. As ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as ações do Conselho Europeu de Inovação (EIC), as ações de formação e mobilidade ou as ações de cofinanciamento do Programa podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, devendo uma delas estar estabelecida num Estado-Membro ou, se aplicável, num país associado, na aceção do artigo 12.º, n.º 1.
4. As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou noutro país terceiro.
4. As ações de coordenação e apoio podem ser executadas por uma ou mais entidades jurídicas, as quais podem estar estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado ou noutro país terceiro.
5. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
5. No que diz respeito a ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, o programa de trabalho pode prever que a participação se possa limitar exclusivamente às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros ou às entidades jurídicas estabelecidas em determinados países associados ou outros países terceiros para além dos Estados-Membros.
6. O programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.
6. O programa de trabalho pode estabelecer critérios de elegibilidade para além dos previstos nos n.os 2, 3, 4 e 5, em função de imperativos políticos específicos ou da natureza e dos objetivos da ação, incluindo o número de entidades jurídicas, o tipo de entidade jurídica e o seu local de estabelecimento.
7. No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9.º, n.º 8, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho.
7. No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 11.º, a participação é limitada a uma única entidade jurídica estabelecida na jurisdição da autoridade de gestão delegante, exceto se acordado de outro modo com a autoridade de gestão e previsto no programa de trabalho.
8. Quando indicado no programa de trabalho, o Centro Comum de Investigação pode participar em ações.
8. Quando indicado no programa de trabalho, o Centro Comum de Investigação pode participar em ações.
9. O Centro Comum de Investigação, as organizações internacionais de investigação europeia e as entidades jurídicas constituídas ao abrigo do direito da União são considerados estabelecidos num Estado-Membro diferente daqueles em que estão estabelecidas as outros entidades jurídicas que participam na ação.
10. No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado.
10. No que diz respeito às ações de formação e mobilidade e às ações de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação (ERC), as organizações internacionais com sede num Estado-Membro ou país associado são consideradas estabelecidas nesse Estado-Membro ou país associado.
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 19
Artigo 19.º
Artigo 19.º
Entidades elegíveis para financiamento
Entidades elegíveis para financiamento
1. As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado.
1. As entidades são elegíveis para financiamento se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou país associado, tal como referido no artigo 12.º, n.º 1.
No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 9.º, n.º 8, só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante.
No que diz respeito a ações que beneficiam de montantes nos termos do artigo 11.º, n.º 3, só são elegíveis para financiamento proveniente desses montantes as entidades estabelecidas na jurisdição da autoridade de gestão delegante.
1-A. Se aplicável, as organizações internacionais são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se a respetiva sede estiver localizada num Estado-Membro ou num país associado.
1-B. Os países de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, outros países terceiros não associados poderão ser elegíveis para financiamento numa ação se:
(a) O país terceiro estiver enumerado no programa de trabalho; e
(b) A Comissão ou o organismo de financiamento considerar que a sua participação é essencial para a execução da ação;
2. As entidades estabelecidas num país terceiro não associado devem, em princípio, assumir os custos da sua participação. No entanto, os países de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, outros países terceiros não associados poderão ser elegíveis para financiamento numa ação se:
2. As entidades estabelecidas noutros países terceiros não associados devem assumir os custos da sua participação. Podem ser celebrados acordos de I & D entre esses países terceiros não associados e a União sempre que tal for considerado útil e podem ser criados mecanismos de cofinanciamento semelhantes aos acordados no âmbito do Horizonte 2020. Esses países devem garantir o acesso recíproco das entidades jurídicas da União aos programas de financiamento IDI desses países, bem como a reciprocidade no acesso aberto a resultados e dados científicos, assim como termos justos e equitativos para os direitos de propriedade intelectual.
(a) O país terceiro estiver enumerado no programa de trabalho adotado pela Comissão; ou
(b) A Comissão ou o organismo de financiamento considerar que a sua participação é essencial para a execução da ação;
3. As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro, num país associado ou num país terceiro enumerado no programa de trabalho adotado pela Comissão.
3. As entidades afiliadas são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se estiverem estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado.
3-A. A Comissão informa o Parlamento e o Conselho especificando, por cada país terceiro não associado, o montante das contribuições financeiras da União fornecido às entidades participantes e o montante das contribuições financeiras concedido pelo mesmo país às entidades da União que participam nas suas atividades.
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 20
Artigo 20.º
Artigo 20.º
Convites à apresentação de propostas
Convites à apresentação de propostas
1. Em todas as ações, com exceção das atividades de transição do Pathfinder do Conselho Europeu de Inovação (EIC), o conteúdo dos convites à apresentação de propostas deve ser incluído no programa de trabalho.
1. Em todas as ações, o conteúdo dos convites à apresentação de propostas deve ser incluído no programa de trabalho.
O programa de trabalho explica por que motivo uma ação em particular será financiada em função do resultado de projetos específicos anteriores e do estado da ciência, da tecnologia e da inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como da evolução pertinente a nível de políticas, de mercado e da sociedade.
2. Para as atividades de transição do Pathfinder do EIC:
(a) A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas são determinados em função dos objetivos e do orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação ao portefólio de ações em causa;
(b) Podem ser concedidas subvenções de montante único não superiores a 50 000 EUR sem um convite à apresentação de propostas para a realização de ações de coordenação e de apoio urgentes que visam reforçar a comunidade de beneficiários do portefólio de projetos ou avaliar possíveis aplicações derivadas ou inovações potencialmente geradoras de mercados.
3. Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso.
3. Se necessário para atingir os seus objetivos, os convites podem ser limitados a fim de desenvolver atividades adicionais ou introduzir novos parceiros em ações já em curso.
4. Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:
4. Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:
(a) Serão realizadas pelo Centro Comum de Investigação ou por entidades jurídicas enumeradas no programa de trabalho e
(a) Serão realizadas pelo Centro Comum de Investigação ou por entidades jurídicas enumeradas no programa de trabalho e
(b) Não estão abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.
(b) Não estão abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas.
5. O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.
5. O programa de trabalho deve especificar os convites em que serão atribuídos «Selos de Excelência». Com autorização prévia do candidato, as informações relativas à candidatura e à avaliação podem ser partilhadas com autoridades de financiamento interessadas, sob reserva da celebração de acordos de confidencialidade.
5-A. Para fazer face às subscrições excessivas, a Comissão pode aplicar, para determinado número de convites, um procedimento de avaliação em duas fases.
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 21
Artigo 21.º
Artigo 21.º
Convites à apresentação de propostas conjuntos
Convites à apresentação de propostas conjuntos
A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:
A Comissão ou o organismo de financiamento pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:
(a) Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(a) Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(b) Organizações internacionais;
(b) Organizações internacionais;
(c) Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
(c) Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, os consórcios candidatos devem cumprir os requisitos previstos no artigo 18.º do presente regulamento e são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os procedimentos devem prever a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 22
Artigo 22.º
Artigo 22.º
Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras
Contratos pré-comerciais e contratos para soluções inovadoras
1. As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE31, 2014/25/UE32 e 2009/81/CE33.
1. As ações podem incluir ou ter como objetivo principal contratos pré-comerciais ou contratos públicos para soluções inovadoras a executar por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes na aceção das Diretivas 2014/24/UE31, 2014/25/UE32 e 2009/81/CE33.
2. Os procedimentos de adjudicação de contratos:
2. Os procedimentos de adjudicação de contratos:
(a) Devem observar os princípios de transparência, de não discriminação, de igualdade de tratamento, de boa gestão financeira, de proporcionalidade e das regras de concorrência;
(a) Devem observar os princípios de transparência, de não discriminação, de igualdade de tratamento, de boa gestão financeira, de proporcionalidade e das regras de concorrência;
(b) Relativamente a contratos pré‑comerciais, podem prever condições específicas, como a limitação do local de execução das atividades a adjudicar ao território dos Estados-Membros e dos países associados;
(b) Relativamente a contratos pré‑comerciais, podem utilizar o procedimento simplificado e/ou acelerado e podem prever condições específicas, como a limitação do local de execução das atividades a adjudicar ao território dos Estados-Membros e dos países associados;
(c) Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento ("fornecedores múltiplos"); bem como
(c) Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento ("fornecedores múltiplos"); bem como
(d) Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.
(d) Devem prever a adjudicação dos contratos à proposta ou propostas economicamente mais vantajosa(s), garantindo simultaneamente a ausência de conflito de interesses.
3. O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria e o direito de conceder, ou exigir aos contratantes participantes que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para explorar os resultados para a autoridade adjudicante, em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados.
3. O contratante que gera resultados no âmbito de um contrato pré-comercial é proprietário, no mínimo, dos direitos de propriedade intelectual conexos. As autoridades adjudicantes têm o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua utilização própria. Se os contratantes não procederem à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a conclusão do contrato pré-comercial, conforme estabelecido no contrato, as autoridades adjudicantes consultam o contratante e investigam os motivos para essa não exploração. Após essa consulta, as autoridades adjudicantes podem exigir-lhes que lhes transfiram os direitos de propriedade dos resultados.
3-A. Os contratos públicos adjudicados para soluções inovadoras podem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças.
__________________
__________________
31 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
31 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, e que revoga a Diretiva 2004/18/CE. (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
32 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
32 Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
33 Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
33 Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 23
Artigo 23.º
Suprimido
Financiamento cumulativo
Uma ação que tenha recebido uma contribuição ao abrigo de outro programa da União pode também receber uma contribuição ao abrigo do Programa, desde que as contribuições não se refiram aos mesmos custos. As regras de cada programa contribuinte da União são aplicáveis à respetiva contribuição para a ação. O financiamento cumulativo não deve ser superior ao montante total dos custos elegíveis da ação e o apoio de diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que definem as condições do apoio.
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 24 – título
Critérios de seleção
Capacidade financeira dos candidatos
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 25
Artigo 25.º
Artigo 25.º
Critérios de concessão
Critérios de seleção e de atribuição
1. Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:
1. Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:
(a) excelência;
(a) excelência;
(b) impacto;
(b) impacto;
(c) Qualidade e eficiência da execução.
(c) Qualidade e eficiência da execução.
2. O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.º 1, alínea a).
2. O único critério aplicável às propostas de ações de investigação de fronteira do ERC é o critério referido no n.º 1, alínea a). Apenas nos casos em que um ou mais projetos excelentes obtenham a mesma classificação, a diferenciação é feita mediante a aplicação dos critérios referidos no n.º 1, alíneas b) ou c).
3. O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.º 1 e pode especificar as ponderações e os limiares aplicáveis.
3. O programa de trabalho deve definir de forma mais pormenorizada a aplicação dos critérios de concessão estabelecidos no n.º 1, nomeadamente as ponderações e os limiares, bem como as regras aplicáveis ao tratamento de propostas com igual mérito, tendo em consideração os objetivos do convite à apresentação de propostas. As condições para o tratamento das propostas com igual mérito podem incluir, nomeadamente, os seguintes critérios: PME, género, alargamento dos países participantes;
3-A. A Comissão deve ter em conta a possibilidade de prever um processo de apresentação de candidaturas em duas fases e, sempre que possível, as propostas anonimizadas podem ser avaliadas durante a primeira fase de avaliação com base nos critérios de adjudicação referidos no n.º 1.
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 26
Artigo 26.º
Artigo 26.º
Avaliação
Avaliação
1. As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que pode ser:
1. As propostas devem ser avaliadas pela comissão de avaliação, que é:
– total ou parcialmente composta por peritos externos independentes,
– composta por peritos externos independentes.
– composta por representantes das instituições da União ou dos organismos referidos no artigo 150.º do Regulamento Financeiro.
No caso do EIC e das missões, a comissão de avaliação pode igualmente incluir representantes das instituições da União ou dos organismos referidos no artigo 150.º do Regulamento Financeiro.
A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos independentes.
A comissão de avaliação pode ser assistida por peritos independentes.
2. Se necessário, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:
2. Se necessário, a comissão de avaliação classificará as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:
– as pontuações da avaliação,
– as pontuações da avaliação,
– o seu contributo para a realização dos objetivos políticos específicos, incluindo a constituição de um portefólio de projetos coerente.
– o seu contributo para a realização dos objetivos políticos específicos, incluindo a constituição de um portefólio de projetos coerente.
A comissão de avaliação pode também propor ajustamentos substanciais nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência do portefólio de projetos.
A comissão de avaliação pode, apenas a título excecional e em casos devidamente justificados, propor ajustamentos substanciais nas propostas, na medida do necessário para garantir a coerência do portefólio de projetos.
2-A. O processo de avaliação deve evitar qualquer conflito de interesses ou parcialidade devido à reputação. Deve ser assegurada a transparência dos critérios de avaliação e da pontuação das propostas.
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 27
Artigo 27.º
Artigo 27.º
Procedimento de recurso da avaliação
Procedimento de recurso da avaliação, pedidos de esclarecimentos e queixas
1. O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta.
1. O candidato pode introduzir um recurso da avaliação se considerar que o procedimento de avaliação não foi aplicado corretamente à sua proposta.
2. Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta.
2. Um recurso da avaliação é aplicável apenas aos aspetos processuais da avaliação e não à avaliação dos méritos da proposta.
2-A. Um pedido de revisão deve estar relacionado com uma proposta em concreto e ser apresentado no prazo de 30 dias após a comunicação dos resultados da avaliação. A comissão de revisão é presidida e composta por representantes que não tenham estado envolvidos nos convites à apresentação de propostas. A comissão decide se a proposta necessita de ser reavaliada ou se é confirmada a avaliação inicial. Tal ocorre sem demora injustificada, não comprometendo as possibilidades de seleção.
3. Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso.
3. Um recurso da avaliação não pode atrasar o processo de seleção de propostas que não sejam objeto de recurso.
3-A. A Comissão assegura a existência de um procedimento para os participantes pedirem diretamente esclarecimentos ou apresentarem queixas acerca da sua participação no Horizonte Europa. As informações sobre o modo de apresentar tais pedidos ou queixas devem ser acessíveis em linha.
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 28
Artigo 28.º
Artigo 28.º
Período para a concessão de subvenções
Período para a concessão de subvenções
1. Em derrogação do artigo 194.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos:
1. Em derrogação do artigo 194.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes períodos:
(a) Para a comunicação a todos os candidatos do resultado da avaliação dos seus pedidos, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
(a) Para a comunicação a todos os candidatos do resultado da avaliação dos seus pedidos, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
(b) Para a assinatura de convenções de subvenção com os candidatos, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
(b) Para a assinatura de convenções de subvenção com os candidatos, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
(b-A) Para a subvenção específica assinada ao abrigo do processo acelerado para a investigação e a inovação, seis meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
O período para a concessão não afeta a qualidade da avaliação.
2. O programa de trabalho do EIC pode fixar períodos mais curtos.
2. O programa de trabalho do EIC pode fixar períodos mais curtos.
3. Para além das exceções previstas no artigo 194.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.º 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança.
3. Para além das exceções previstas no artigo 194.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, os períodos a que se refere o n.º 1 podem ser excedidos no que diz respeito a ações do ERC e a missões e também quando as ações são submetidas a uma avaliação ética ou de segurança.
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 29
Artigo 29.º
Artigo 29.º
Execução da subvenção
Execução da subvenção
1. Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua.
1. Caso um beneficiário não cumpra as suas obrigações em matéria de execução técnica da ação, os outros beneficiários devem cumprir essas obrigações sem qualquer financiamento adicional da União, salvo se forem expressamente dispensados dessa obrigação. A responsabilidade financeira de cada beneficiário está limitada à sua própria dívida, sem prejuízo das disposições relativas ao Mecanismo de Garantia Mútua.
2. A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré‑financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada ou pode pôr-se termo à ação.
2. A convenção de subvenção pode definir marcos importantes e pré‑financiamentos parcelares. Se os marcos importantes não forem cumpridos, a ação pode ser suspensa ou alterada, caso não seja encontrada uma medida corretiva, ou pode pôr-se termo à ação, após avaliação efetuada por peritos independentes.
3. Pode também pôr-se termo à ação se os resultados esperados tiverem perdido a sua relevância para a União devido aos progressos científicos, tecnológicos ou económicos, incluindo, no caso do EIC e das missões, a sua relevância como parte de um portefólio de ações.
3. Pode também pôr-se termo à ação se os resultados e/ou os marcos importantes esperados tiverem perdido a sua relevância tanto para a União quanto para os beneficiários, devido aos progressos científicos, tecnológicos ou económicos, incluindo, no caso do EIC e das missões, a sua relevância como parte de um portefólio de ações. A Comissão lança um procedimento com o coordenador da ação e, caso se afigure adequado, com as partes interessadas antes de decidir pôr termo a uma ação.
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 30
Artigo 30.º
Artigo 30.º
Taxas de financiamento
Taxas de financiamento
1. É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima deve ser fixada no programa de trabalho.
1. É aplicável uma taxa única de financiamento por ação em relação a todas as atividades financiadas. A taxa máxima por ação deve ser fixada no programa de trabalho.
2. O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a:
2. O Programa pode financiar até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação, exceto em relação a:
(a) Ações de inovação: até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, em que o Programa pode reembolsar até 100 % dos custos totais elegíveis;
(a) Ações de inovação: até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, em que o Programa pode reembolsar até 100 % dos custos totais elegíveis;
(b) Ações de cofinanciamento do Programa: pelo menos 30 % dos custos totais elegíveis e, em casos devidamente identificados e justificados, até 70 %.
(b) Ações de cofinanciamento do Programa: pelo menos 30 % dos custos totais elegíveis e, em casos devidamente identificados e justificados, até 70 %.
3. As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação.
3. As taxas de financiamento fixadas no presente artigo aplicam-se igualmente a ações em que seja definido financiamento por taxa fixa, custo unitário ou montante único para a totalidade ou parte da ação.
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 31
Artigo 31.º
Artigo 31.º
Custos indiretos
Custos indiretos
1. Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.
1. Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados aplicando uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos a subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.
Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.º 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.
Quando adequado, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes únicos devem ser calculados utilizando a taxa fixa estabelecida no n.º 1, exceto no que diz respeito a custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais devem ser calculados com base nos custos reais, com recurso a chaves de repartição, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.
2. No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários.
2. No entanto, quando previsto no programa de trabalho, os custos indiretos podem ser declarados sob a forma de montante único ou de custos unitários.
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 32
Artigo 32.º
Artigo 32.º
Custos elegíveis
Custos elegíveis
1. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, no caso de beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos similares financiados por regimes nacionais.
1. Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.º do Regulamento Financeiro, no caso dos beneficiários com remuneração baseada em projetos, os custos de pessoal são elegíveis até ao montante da remuneração que a pessoa receberia pelo trabalho em projetos similares financiados por regimes nacionais. Limitado à duração do presente programa, nos Estados-Membros que possam ser elegíveis para ações de alargamento, os custos horários do pessoal podem ser elegíveis para um nível que represente 1,25 vezes o nível nacional de remuneração horária aplicado a projetos de IDI financiados ao abrigo de regimes nacionais.
Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente.
Por «remuneração baseada em projetos» entende-se uma remuneração que está ligada à participação de uma pessoa em projetos, faz parte das práticas remuneratórias habituais do beneficiário e é paga de forma coerente.
2. Em derrogação do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.
2. Em derrogação do disposto no artigo 190.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, os custos dos recursos disponibilizados por terceiros através de contribuições em espécie são elegíveis até ao montante dos custos diretos elegíveis do terceiro em questão.
3. Em derrogação do disposto no artigo 192.º do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.
3. Em derrogação do disposto no artigo 192.º do Regulamento Financeiro, as receitas geradas pela exploração dos resultados não são consideradas receitas da ação.
3-A. Os beneficiários podem utilizar as suas práticas habituais de contabilidade para identificar e declarar os custos incorridos com uma ação. A Comissão pode especificar um número limitado de condições de elegibilidade adicionais para garantir a boa gestão da subvenção. A Comissão não rejeita práticas de contabilidade se os resultados não forem distintos dos seus e se oferecerem o mesmo nível de proteção dos interesses financeiros da União.
4. Em derrogação do artigo 203.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.
4. Em derrogação do artigo 203.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro, a apresentação do certificado das demonstrações financeiras é obrigatória no momento do pagamento do saldo, se o montante solicitado a título de custos reais e de custos unitários, calculado em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos, for igual ou superior a 325 000 EUR.
Os certificados das demonstrações financeiras podem ser emitidos por um agente público competente e independente habilitado pelas autoridades nacionais competentes a auditar o beneficiário ou um auditor independente qualificado para realizar verificações oficiais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE.
4-A. Em derrogação do artigo 186.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, para as ações de formação e mobilidade Marie Skłodowska-Curie (MSCA), exclusivamente no caso de uma licença de maternidade ou parental durante o período de vigência da subvenção, o montante máximo da subvenção deve ser acrescido dos respetivos subsídios devidos ao investigador.
4-B. São elegíveis os custos decorrentes da gestão responsável dos dados da investigação em consonância com os princípios da «facilidade de localização», «acessibilidade», «interoperabilidade» e «reutilizabilidade» (FAIR).
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 33
Artigo 33.º
Artigo 33.º
Mecanismo de Garantia Mútua
Mecanismo de Garantia Mútua
1. É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à:
1. É estabelecido o Mecanismo de Garantia Mútua (o «Mecanismo»), que substitui e sucede ao fundo criado ao abrigo do artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários à:
(a) Comissão ao abrigo da Decisão 1982/2006/CE,
(a) Comissão ao abrigo da Decisão 1982/2006/CE,
(b) Comissão e aos organismos da União no âmbito do «Horizonte 2020»,
(b) Comissão e aos organismos da União no âmbito do «Horizonte 2020»,
(c) Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.
(c) Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.
A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.
A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos na alínea c), primeiro parágrafo, pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.
2. O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo.
2. O Mecanismo é gerido pela União, representada pela Comissão na qualidade de agente executivo. A Comissão estabelece as regras específicas para o funcionamento do Mecanismo.
3. A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações periódicas, esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Fundo em nome dos beneficiários.
3. A contribuição dos beneficiários deve ser equivalente a 5 % do financiamento da União para a ação. Com base em avaliações transparentes e anuais, esta contribuição pode ser aumentada pela Comissão até 8 % ou reduzida para menos de 5 %. A contribuição dos beneficiários para o Mecanismo pode ser deduzida do pré-financiamento inicial e paga ao Fundo em nome dos beneficiários.
4. A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo.
4. A contribuição dos beneficiários é devolvida quando do pagamento do saldo.
5. Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos.
5. Qualquer retorno financeiro gerado pelo Mecanismo é acrescentado a este último. Se o retorno for insuficiente, o Mecanismo não deve intervir e a Comissão ou o organismo de financiamento recupera diretamente dos beneficiários ou de terceiros os eventuais montantes devidos.
6. Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União, sob reserva de decisões da autoridade legislativa.
6. Os montantes recuperados constituem receitas afetadas ao Mecanismo na aceção do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro. Uma vez completada a execução de todas as subvenções cujo risco é coberto direta ou indiretamente pelo Mecanismo, os eventuais montantes pendentes são recuperados pela Comissão e inscritos no orçamento da União.
7. O Mecanismo pode ser aberto a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas.
7. O Mecanismo pode ser alargado a beneficiários de qualquer outro programa da União em regime de gestão direta. A Comissão adota as modalidades de participação dos beneficiários de outros programas.
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 34
Artigo 34.º
Artigo 34.º
Propriedade e proteção
Propriedade e proteção
1. Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.
1. Os beneficiários detêm direitos de propriedade sobre os resultados por si gerados. Devem assegurar que os direitos dos seus trabalhadores ou de quaisquer outras partes em relação aos resultados possam ser exercidos de forma compatível com as obrigações dos beneficiários, em conformidade com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção.
Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se:
Dois ou mais beneficiários detêm a propriedade conjunta dos resultados se:
(a) Os resultados tiverem sido gerados conjuntamente; bem como
(a) Os resultados tiverem sido gerados conjuntamente; bem como
(b) Não for possível:
(b) Não for possível:
i) estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário,
i) estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário,
ou
ou
ii) separar os resultados gerados em comum quando se solicita, obtém ou mantém a sua proteção.
ii) separar os resultados gerados em comum quando se solicita, obtém ou mantém a sua proteção.
Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade.
Os coproprietários devem acordar, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário no acordo de consórcio e/ou no acordo de copropriedade, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados que são propriedade conjunta (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, aplicar um outro regime que não o de copropriedade.
2. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação.
2. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem proteger adequadamente os seus resultados se a proteção for possível e justificada, tendo em conta todas as considerações relevantes, incluindo as perspetivas de exploração comercial e outros interesses legítimos, como regras em matéria de proteção dos dados, privacidade, direitos de propriedade intelectual e normas no domínio da segurança, em conjunto com a competitividade económica mundial da UE. Ao decidir sobre a referida proteção, os beneficiários devem também ter em consideração os interesses legítimos dos outros beneficiários da ação.
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 35
Artigo 35.º
Artigo 35.º
Exploração e difusão
Exploração e difusão
1. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem envidar todos os esforços para explorar os seus resultados, em especial na União. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.º.
1. Os beneficiários que tenham recebido financiamento da União devem envidar todos os esforços para explorar os seus resultados, em especial na União. A exploração pode ser efetuada diretamente pelos beneficiários ou indiretamente, em particular mediante a transferência e concessão de licenças sobre os resultados em conformidade com o estabelecido no artigo 36.º.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.
Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada, conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados. Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação.
Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, não se verificar qualquer exploração num período determinado estabelecido na convenção de subvenção e, conforme delineado no seu plano de difusão e exploração, as atividades de exploração podem ser transferidas para outra parte na sequência de acordo com os beneficiários. Caso se justifique com base num pedido do beneficiário, este pode ser dispensado da obrigação.
2. Sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos, os beneficiários devem proceder à difusão dos resultados de que sejam proprietários o mais rapidamente possível.
2. Os beneficiários devem divulgar os seus resultados o mais rapidamente possível, num formato aberto, sem prejuízo das restrições decorrentes da proteção dos direitos de propriedade intelectual, das regras em matéria de segurança ou de interesses legítimos.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão, ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses económicos e científicos da União.
3. Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as suas obrigações em matéria de acesso aberto.
3. Os beneficiários devem garantir que o acesso aberto a publicações científicas seja facultado nos termos e condições constantes da convenção de subvenção. Em particular, os beneficiários devem assegurar que eles próprios, ou os autores, mantenham direitos de propriedade intelectual suficientes para cumprir as obrigações FAIR em matéria de acesso aberto.
O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, embora sejam aplicáveis exceções quando justificado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual.
No que respeita à divulgação dos dados da investigação, a convenção de subvenção estabelece, no contexto do acesso aberto FAIR e da proteção dos dados da investigação, os termos e condições ao abrigo dos quais o acesso equitativo a esses resultados deve ser concedido, assegurando derrogações de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».São aplicáveis exceções quando justificado, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, a privacidade, a confidencialidade, as regras em matéria de segurança, os segredos comerciais, os interesses comerciais legítimos ou os direitos de propriedade intelectual ou a competitividade externa da União.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.
O programa de trabalho pode prever incentivos adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.
4. Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados.
4. Os beneficiários devem gerir todos os dados da investigação gerados no âmbito de uma ação do Horizonte Europa em conformidade com os termos e as condições definidos na convenção de subvenção e estabelecer um plano de gestão dos dados.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais relativas à utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.
O programa de trabalho pode encorajar ainda mais a utilização da Nuvem Europeia para a Ciência Aberta para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.
5. Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.
5. Os beneficiários que pretendam difundir os seus resultados devem notificar previamente os outros beneficiários da ação. Qualquer um dos outros beneficiários pode opor-se se demonstrar que essa difusão prejudicaria significativamente os seus interesses legítimos em relação aos seus resultados ou conhecimentos preexistentes. Nesses casos, a difusão não pode realizar-se caso não sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses interesses legítimos.
6. Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas devem explicar de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União.
6. Salvo disposição em contrário no programa de trabalho, as propostas devem incluir um plano de exploração e difusão dos resultados. Se a exploração prevista implicar o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo ou a criação ou prestação de um serviço, o plano deve incluir uma estratégia para esse tipo de exploração. Caso o plano preveja que a exploração se processará principalmente em países terceiros não associados, as entidades jurídicas justificam de que modo essa exploração é, mesmo assim, no interesse da União.
Os beneficiários desenvolvem o plano durante e após a conclusão da ação.
Os beneficiários podem continuar a desenvolver o plano durante a ação, nomeadamente através da participação pública e da educação científica.
7. Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.
7. Para efeitos do acompanhamento e da difusão pela Comissão ou pelo organismo de financiamento, os beneficiários devem facultar as informações necessárias solicitadas relativas à exploração e difusão dos seus resultados, em conformidade com a convenção de subvenção. Sob reserva dos legítimos interesses dos beneficiários, essas informações são tornadas públicas.
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 36
Artigo 36.º
Artigo 36.º
Transferência e concessão de licenças
Transferência e concessão de licenças
1. Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.
1. Os beneficiários podem transferir a propriedade dos seus resultados. Devem garantir que as obrigações que lhes incumbem sejam igualmente aplicáveis ao novo proprietário e que este último tenha a obrigação de as transmitir em qualquer transferência subsequente.
2. Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.
2. Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados e às suas entidades afiliadas ou a menos que tal seja impossível ao abrigo da legislação aplicável, os beneficiários que tencionem transferir a propriedade dos resultados devem notificar previamente qualquer outro beneficiário que ainda detenha direitos de acesso aos resultados. A notificação deve incluir informações suficientes sobre o novo proprietário para permitir ao beneficiário avaliar os efeitos nos seus direitos de acesso.
Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo.
Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados ou às respetivas entidades afiliadas, um beneficiário pode opor-se à transferência se demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. A convenção de subvenção fixa prazos para este efeito.
3. Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações.
3. Os beneficiários podem conceder licenças relativamente aos seus resultados, ou conceder de outra forma o direito de exploração desses resultados, se tal não afetar o cumprimento das suas obrigações.
4. Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:
4. Quando justificado, a convenção de subvenção deve prever para a Comissão o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:
(a) Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;
(a) Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;
(b) A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro bem como
(b) A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro bem como
(c) A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.
(c) A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.
São promovidos acordos de transferência de tecnologia.
Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.
Se o direito de oposição for aplicável, o beneficiário deve proceder antecipadamente à notificação. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, pode renunciar-se ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 37
Artigo 37.º
Artigo 37.º
Direitos de acesso
Direitos de acesso
1. São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso:
1. São aplicáveis os seguintes princípios relativos aos direitos de acesso:
(a) Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito;
(a) Os pedidos de exercício de direitos de acesso e a renúncia a esses direitos devem ser feitos por escrito;
(b) Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças;
(b) Salvo acordo em contrário com o concedente, os direitos de acesso não incluem o direito de concessão de sublicenças;
(c) Os beneficiários devem informar-se mutuamente, antes da sua adesão à convenção de subvenção, de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes;
(c) Os beneficiários devem informar-se mutuamente, antes da sua adesão à convenção de subvenção, de qualquer restrição à concessão de acesso aos seus conhecimentos preexistentes;
(d) Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso;
(d) Se um beneficiário já não participar numa ação, tal não afeta a sua obrigação de conceder acesso;
(e) Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que este deixa de ter direitos de acesso.
(e) Se um beneficiário não cumprir as suas obrigações, os beneficiários podem decidir que este deixa de ter direitos de acesso.
2. Os beneficiários devem conceder acesso:
2. Os beneficiários devem conceder acesso:
(a) Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;
(a) Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;
(b) Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições previstas no n.º 1, alínea c); esse acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;
(b) Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições previstas no n.º 1, alínea c); esse acesso deve ser concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;
(c) Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
(c) Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
(3) Salvo acordo em contrário dos beneficiários, devem igualmente conceder acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:
3. Salvo acordo em contrário dos beneficiários, devem igualmente conceder acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.º 1, alínea c), aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:
(a) Esteja estabelecida num Estado‑Membro ou país associado;
(a) Esteja estabelecida num Estado‑Membro ou país associado;
(b) Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário ou esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que o beneficiário, ou que controla, direta ou indiretamente, esse beneficiário; bem como
(b) Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário ou esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que o beneficiário, ou que controla, direta ou indiretamente, esse beneficiário; bem como
(c) Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário.
(c) Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário.
O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
O acesso deve ser concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
4. Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente.
4. Os pedidos de acesso para fins de exploração podem ser apresentados até um ano após o termo da ação, a não ser que os beneficiários acordem num prazo diferente.
5. Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial.
5. Os beneficiários que tiverem recebido financiamento da União devem facultar acesso aos seus resultados, a título gratuito, a instituições, organismos, serviços ou agências da União para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial, tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários.
Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos participantes.
Em ações no âmbito do agregado «Sociedades Inclusivas e Seguras» da área de intervenção «Proteção e Segurança», os beneficiários que tenham beneficiado de financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado‑Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros.
Em ações no âmbito do agregado «Sociedades Seguras» da área de intervenção «Proteção e Segurança», os beneficiários que tenham beneficiado de financiamento da União devem também conceder acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas e programas nessa área. O acesso está limitado à utilização não comercial e não concorrencial e deve ser concedido mediante um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos serão utilizados apenas para os fins pretendidos e que foram estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado‑Membro, instituição, organismo, serviço ou agência da União requerente deve dar conhecimento desses pedidos a todos os Estados-Membros.
6. O programa de trabalho pode prever direitos de acesso adicionais.
6. O programa de trabalho pode prever, sempre que adequado, direitos de acesso adicionais.
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 38
Artigo 38.º
Artigo 38.º
Disposições específicas em matéria de exploração e difusão
Disposições específicas em matéria de exploração e difusão
Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à propriedade, à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC, ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio.
Podem ser aplicáveis regras específicas relativas à exploração e difusão, à transferência e à concessão de licenças, bem como aos direitos de acesso, no que diz respeito a ações do ERC, ações do EIT, ações de formação e mobilidade, ações de contratos pré-comerciais, ações de contratos públicos para soluções inovadoras, ações de cofinanciamento de programas e ações de coordenação e apoio.
Estas regras específicas não podem alterar as obrigações relativas ao acesso aberto.
Estas regras específicas não podem alterar as obrigações e os princípios relativos ao acesso aberto referidos no artigo 10.º.
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 39
Artigo 39.º
Artigo 39.º
Prémios
Prémios
1. Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.
1. Os prémios ao abrigo do Programa são concedidos e geridos de acordo com o título IX do Regulamento Financeiro, exceto disposição em contrário no presente capítulo.
2. Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso.
2. Qualquer entidade jurídica, independentemente do seu local de estabelecimento, pode participar num concurso, salvo disposição em contrário no programa de trabalho ou nas regras do concurso.
3. A Comissão ou o organismo de financiamento pode organizar prémios com:
3. A Comissão ou o organismo de financiamento pode, se for caso disso, organizar prémios com:
(a) Outros organismos da União;
(a) Outros organismos da União;
(b) Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(b) Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
(c) Organizações internacionais; ou
(c) Organizações internacionais; ou
(d) Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
(d) Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
4. O programa de trabalho ou as regras do concurso podem prever obrigações em matéria de comunicação, exploração e difusão.
4. O programa de trabalho ou as regras do concurso preveem obrigações em matéria de comunicação, propriedade, direitos de acesso, exploração e difusão, inclusive disposições relativas a licenças.
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 42
Artigo 42.º
Artigo 42.º
Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação
Financiamento misto do Horizonte Europa e do Conselho Europeu de Inovação
1. As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.º a 33.º.
1. As componentes «subvenções» e «adiantamentos reembolsáveis» dos financiamentos mistos do Horizonte Europa ou do EIC são regidas pelos artigos 30.º a 33.º.
2. O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.º. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.º do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.º 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC.
2. O financiamento misto do EIC deve ser executado em conformidade com o artigo 43.º. Pode ser concedido apoio no âmbito do financiamento misto do EIC para projetos de risco até a ação ser passível de financiamento enquanto operação de financiamento misto ou enquanto operação de financiamento e investimento totalmente coberta pela garantia da UE ao abrigo do Programa InvestEU. Em derrogação do disposto no artigo 209.º do Regulamento Financeiro, as condições estabelecidas no n.º 2 e, em particular, nas alíneas a) e d), não são aplicáveis no momento da concessão de financiamento misto do EIC.
3. Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º e 26.º. As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.º, por analogia com o artigo 43.º, n.º 9, bem como com as condições adicionais definidas no programa de trabalho.
3. Pode ser concedido financiamento misto do Horizonte Europa a um programa de cofinanciamento, quando um programa conjunto de Estados-Membros e países associados preveja a mobilização de instrumentos financeiros em apoio às ações selecionadas. A avaliação e a seleção destas ações devem processar-se em conformidade com o disposto nos artigos 11.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 42.º-A e 43.º. As modalidades de execução do financiamento misto do Horizonte Europa devem ser conformes com o disposto no artigo 29.º, por analogia com o artigo 43.º, n.º 9, bem como com as condições adicionais e justificadas definidas no programa de trabalho.
4. Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), e do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro.
4. Os reembolsos, incluindo receitas e adiantamentos reembolsados, do financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC são considerados receitas internas afetadas nos termos do artigo 21.º, n.º 3, alínea f), e do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento Financeiro.
5. O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de uma forma que não provoque distorções da concorrência.
5. O financiamento misto do Horizonte Europa e do EIC deve ser concedido de uma forma que promova a competitividade da União e que, simultaneamente, evite a distorção da concorrência.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 42-A (novo)
Artigo 42.º-A
Pathfinder
1. O Pathfinder concede subvenções a projetos de ponta de alto risco que visem desenvolver a autonomia estratégica da União, com o objetivo de gerarem as tecnologias inovadoras potencialmente radicais do futuro e de criarem novas oportunidades de mercado. O Pathfinder apoia, inicialmente, as primeiras fases da investigação e do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo a prova de conceito e protótipos para validação de tecnologias.
O Pathfinder é, sobretudo, aplicado através de um convite aberto a propostas da base para o topo, com datas-limite periódicas estabelecidas anualmente e contempla também desafios competitivos para desenvolver os principais objetivos estratégicos1-A, exigindo tecnologias profundas («deep-tech») e pensamento radical. O reagrupamento dos projetos selecionados em portefólios temáticos ou orientados para objetivos permitirá criar uma massa crítica de esforços, uma autonomia estratégica tecnológica a nível da UE e estruturar novas comunidades de investigação pluridisciplinares.
2. As atividades de transição do Pathfinder são implementadas para ajudar os inovadores a enveredarem pela via do desenvolvimento comercial na União, nomeadamente com atividades de demonstração e estudos de viabilidade para avaliar potenciais cenários comerciais e apoiar a criação de empresas derivadas e em fase de arranque.
(a) A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas são determinados em função dos objetivos e do orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação ao portefólio de ações em causa;
(b) Só podem ser concedidas subvenções de montante único não superiores a 50 000 EUR sem convite à apresentação de propostas às atividades que já são financiadas pelo Pathfinder, para a realização de ações de coordenação e de apoio urgentes que visem reforçar a comunidade de beneficiários do portefólio de projetos ou avaliar possíveis aplicações derivadas ou inovações potencialmente geradoras de mercados.
3. Os critérios de adjudicação definidos no artigo 25.º são aplicáveis ao Programa Pathfinder do EIC.
__________________
1-A Estes poderiam incluir tópicos como inteligência artificial, tecnologias quânticas, biocontrolo ou gémeos digitais de segunda geração, ou quaisquer outros tópicos identificados no contexto da programação estratégica do Horizonte Europa (incluindo programas dos Estados-Membros ligados em redes).
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 43
Artigo 43.º
Artigo 43.º
Accelerator do EIC
O Accelerator
1. O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, PME ou empresa de média capitalização, estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário.
1. O beneficiário do Accelerator (Acelerador) do EIC deve ser uma pessoa coletiva qualificada como empresa em fase de arranque, em fase de expansão, PME ou empresa de média capitalização, estabelecida num Estado-Membro ou país associado. A proposta pode ser apresentada pelo beneficiário ou por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas que pretendam estabelecer ou apoiar esse beneficiário.
2. Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC.
2. Uma decisão de concessão única cobre e financia todas as formas de contribuição da União previstas ao abrigo do financiamento misto do EIC.
3. As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos independentes e selecionadas no âmbito de um convite anual aberto com datas-limite, com base nos artigos 24.º a 26.º, sob reserva do disposto no n.º 4.
3. As propostas devem ser avaliadas em função do seu mérito individual por peritos independentes e selecionadas no âmbito de um convite anual aberto com datas-limite, com base nos artigos 24.º a 26.º, sob reserva do disposto no n.º 4.
4. Os critérios de concessão são os seguintes:
4. Os critérios de concessão são os seguintes:
– excelência;
– excelência;
– impacto;
– impacto e valor acrescentado da UE;
– nível de risco da ação e necessidade de apoio da União.
– nível de risco da ação e necessidade de apoio da União.
5. Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de avaliação, uma proposta de ação de inovação e implantação no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas:
5. Com o acordo dos candidatos em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Horizonte Europa (incluindo o EIT e as KIC) podem apresentar diretamente para avaliação, ao abrigo do último critério de avaliação, uma proposta de ação de inovação e implantação, em particular na União, no mercado que já cumpra os dois primeiros critérios, sob reserva das seguintes condições cumulativas:
– A proposta deve ter origem em qualquer outra ação financiada pelo Horizonte 2020 ou pelo presente Programa, ou por um programa nacional similar ao Pathfinder do EIC, e ser reconhecida como tal pela Comissão;
– A proposta deve ter origem em qualquer outra ação financiada pelo Horizonte2020 ou pelo presente Programa, ou por um programa nacional, e ser reconhecida pela Comissão como cumprindo os requisitos do EIC;
– Basear-se numa análise anterior do projeto que avalie a excelência e o impacto da proposta e sujeita às condições e aos processos descritos de forma mais pormenorizada no programa de trabalho.
– Basear-se numa análise anterior do projeto que avalie a excelência e o impacto da proposta e sujeita às condições e aos processos descritos de forma mais pormenorizada no programa de trabalho.
6. O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas:
6. O Selo de Excelência pode ser concedido sob reserva das seguintes condições cumulativas:
– O beneficiário deve ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;
– O beneficiário deve ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;
– A proposta era elegível e tinha atingido os limiares aplicáveis relativamente aos dois primeiros critérios de concessão referidos no n.º 4;
– A proposta era elegível e tinha atingido os limiares aplicáveis relativamente aos dois primeiros critérios de concessão referidos no n.º 4;
– relativamente a atividades que seriam elegíveis no âmbito de uma ação de inovação.
– relativamente a atividades que seriam elegíveis no âmbito de uma ação de inovação.
7. Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos independentes devem propor um financiamento misto do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado.
7. Relativamente a uma proposta que tenha sido objeto de uma avaliação positiva, os peritos independentes devem propor um financiamento misto do EIC correspondente, em função dos riscos incorridos e dos recursos e do tempo necessários para implantar a inovação no mercado.
A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos independentes por razões justificadas, incluindo a conformidade com os objetivos das políticas da União.
A Comissão pode rejeitar uma proposta que tenha sido aceite por peritos independentes por razões justificadas, incluindo a não conformidade com os objetivos das políticas da União.
8. A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do financiamento misto não deve exceder 70 % dos custos das ações de inovação selecionadas.
8. A componente subvenção ou adiantamento reembolsável do financiamento misto não deve exceder 70 % dos custos das ações de inovação selecionadas.
9. As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do financiamento misto do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico].
9. As modalidades de execução das componentes de fundos próprios e de apoio reembolsável do financiamento misto do EIC são descritas em pormenor na Decisão [Programa Específico].
10. O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes específicos e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do financiamento misto do EIC.
10. O contrato relativo à ação selecionada deve estabelecer marcos importantes mensuráveis específicos e os correspondentes pré-financiamento e pagamentos por prestações do financiamento misto do EIC.
Podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato.
Podem ser lançadas atividades correspondentes a uma ação de inovação, e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do EIC concedido. A execução dessas componentes deve estar sujeita à realização de marcos importantes específicos estabelecidos no contrato.
11. Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa ou alterada ou ser posto termo à ação, se os marcos importantes não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível concretizar a implantação no mercado prevista.
11. Em conformidade com o contrato, a ação deve ser suspensa ou alterada ou ser posto termo à ação, se os marcos importantes e mensuráveis não forem atingidos. Pode também pôr-se termo à ação caso não seja possível, em particular na União, concretizar a implantação no mercado prevista
A Comissão pode decidir aumentar o financiamento misto do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes.
A Comissão pode decidir aumentar o financiamento misto do EIC sob reserva de uma análise do projeto por peritos externos independentes.
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 43-A (novo)
Artigo 43.º-A
Inovação incremental para as SME
Para além dos instrumentos no quadro do EIC, será gerido e implementado a nível central um instrumento específico para a inovação incremental das PME, apoiando subvenções a um único beneficiário para atividades de investigação e inovação em todos os agregados, segundo um modelo da base para o topo, sem prazo-limite para manifestações de interesse e ajustado às necessidades das PME.
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 44
Artigo 44.º
Artigo 44.º
Nomeação de peritos externos
Nomeação de peritos externos independentes
1. Em derrogação do disposto no artigo 237.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, podem ser selecionados peritos externos sem um convite a manifestações de interesse, se justificado e se a seleção for efetuada de forma transparente.
1. Em derrogação do disposto no artigo 237.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro, podem ser selecionados excecionalmente peritos externos independentes sem um convite a manifestações de interesse apenas se um convite a manifestações de interesse não tiver permitido identificar peritos externos adequados. Qualquer seleção de peritos externos sem um convite a manifestações de interesse deve ser devidamente justificada e efetuada de forma transparente. Estes peritos devem provar a sua independência e capacidade para apoiar os objetivos do Horizonte Europa.
1-A. Os peritos independentes são escolhidos com base nas suas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas. Na designação de peritos externos independentes, a Comissão ou o organismo de financiamento da União procuram alcançar uma representação e composição equilibradas dentro do grupo de peritos e dos painéis de avaliação no que se refere à especialização, origem geográfica, género e tipo de organização que representam.
2. Em conformidade com o artigo 237.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos devem ser remunerados com base em condições normais. Se justificado, pode ser concedido um nível de remuneração adequado superior às condições normais, com base em padrões relevantes do mercado, especialmente no que diz respeito a determinados peritos de alto nível.
2. Em conformidade com o artigo 237.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os peritos externos independentes devem ser remunerados com base em condições normais.
3. Além do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados.
3. Além do disposto no artigo 38.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Financeiro, os nomes dos peritos externos independentes responsáveis pela avaliação dos pedidos de subvenção — que são nomeados a título pessoal — são publicados, juntamente com a sua área de especialização, pelo menos uma vez por ano no sítio Internet da Comissão ou do organismo de financiamento. Essas informações são coligidas, tratadas e publicadas de acordo com as regras da UE em matéria de proteção de dados.
3-A. A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação à matéria sobre a qual lhes é solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.
3-B. Para cada convite a manifestações de interesse deve ser garantido um número adequado de peritos independentes de forma a assegurar a qualidade da avaliação.
3-C. O nível remuneratório de todos os peritos externos e independentes é comunicado anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A remuneração será coberta pelas despesas administrativas do programa.
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 45
Artigo 45.º
Artigo 45.º
Acompanhamento e apresentação de relatórios
Acompanhamento e apresentação de relatórios
1. A Comissão procede anualmente à monitorização da execução do Horizonte Europa, do seu programa específico e das atividades do EIT. Os relatórios anuais de acompanhamento devem incluir:
1. No anexo V são definidos, em função das vias de impacto, os indicadores utilizados para aferir os progressos do Programa no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º.
(i) os indicadores utilizados para aferir os progressos no que respeita à consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º e definidos no anexo V em função das vias de impacto;
(ii) informações sobre a aplicação dos princípios do financiamento e questões transversais, estabelecidas nomeadamente no artigo 6.º-A, tais como o nível de entrosamento das ciências sociais e humanas, o rácio entre TRL mais baixos e mais elevados na investigação colaborativa, o alargamento da participação dos países, a lista atualizada de países objeto do alargamento nos programas de trabalho, os progressos na redução da clivagem em matéria de IDI, a cobertura geográfica em projetos colaborativos, os salários dos investigadores, a utilização de um processo em duas fases (apresentação e avaliação), o uso do recurso de avaliação e do nível de queixas, o nível de entrosamento das questões climáticas e despesas conexas, a participação das SME, incluindo a comparação com instrumentos nacionais específicos idênticos para as SME, a participação do setor privado, a progressão na igualdade do género, os Selos de Excelência, as parcerias público-privadas bem como o efeito de alavancagem no financiamento público e privado adicional, o financiamento complementar e cumulativo de outros fundos da União, designadamente as sinergias com os programas referidos no anexo IV, a utilização de infraestruturas de investigação apoiadas por outros programas de financiamento da União, o processo acelerado para a investigação e inovação, o nível e impacto da cooperação internacional, inclusivamente no que respeita ao princípio da reciprocidade, o empenho dos cidadãos e a participação da sociedade civil, tanto a nível nacional como da União;
(iii) os níveis de despesa por áreas de intervenção, tal como referido no anexo I, e as questões transversais no programa e no EIT, a fim de permitir a análise de carteiras de ativos e para aumentar a transparência, devendo tais dados ser igualmente disponibilizados ao público, de uma forma acessível, na página Web da Comissão e de acordo com a sua mais recente atualização;
(iv) o nível de subscrições excessivas, em especial o número de propostas por rubrica orçamental e por área de intervenção, a pontuação média e a percentagem de propostas acima e abaixo dos limiares.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.º no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas.
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 50.º no que se refere à alteração do anexo V, a fim de complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto, quando considerado necessário, e de definir as linhas de base e as metas.
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos beneficiários dos fundos da União, e (quando aplicável) aos Estados-Membros, requisitos de apresentaçãoderelatórios proporcionados.
3. O sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para o acompanhamento da execução do Programa e dos resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada, sem aumentar a burocracia administrativa a que os beneficiários estão sujeitos. Em especial, os dados relativos a projetos financiados pelo ERC, Parcerias Europeias, missões, EIC e EIT devem ser inseridos na mesma base de dados que os dados sobre as ações diretamente financiadas ao abrigo do programa (ou seja, a basededados E-Corda).
3-A. Uma análise qualitativa da Comissão, e dos organismos de financiamento nacionais ou da União, deve complementar, na medida do possível, os dados quantitativos.
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 46
Artigo 46.º
Artigo 46.º
Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração
Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração
1. Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
1. Os beneficiários de financiamento da União devem reconhecer a origem do financiamento e assegurar a respetiva visibilidade (em especial ao promoverem as ações ou os seus resultados, incluindo prémios) mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e proporcionadas, dirigidas a diversos públicos, como os meios de comunicação social ou a população em geral.
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
2. A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Programa e as suas ações e resultados. Deve, nomeadamente, facultar informação atempada e circunstanciada aos Estados-Membros e aos beneficiários.
3. A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
3. A Comissão deve igualmente definir uma estratégia em matéria de difusão e exploração com vista a melhorar a disponibilidade e a divulgação dos conhecimentos e resultados da investigação e inovação do Programa e a acelerar a exploração no sentido da sua aceitação pelo mercado, especialmente na União, e a fim de potenciar o impacto do Programa. Os recursos financeiros afetados ao Programa devem também contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, bem como das atividades de informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 47
Artigo 47.º
Artigo 47.º
Avaliação do Programa
Avaliação do Programa
1. As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.
1. As avaliações do Programa devem ser efetuadas de forma atempada e tornadas públicas a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões do Programa, do seu sucessor e de outras iniciativas relevantes para a investigação e inovação.
1-A. As missões devem ser integralmente avaliadas até 31 de dezembro de 2022, antes de ser tomada qualquer decisão sobre a criação de novas missões ou a reorientação, a cessação, a continuação das missões ou um aumento do seu orçamento. Os resultados da avaliação das missões devem ser tornados públicos e incluir, entre outros aspetos, a análise do seu processo de seleção e da sua governação, enfoque e desempenho.
2. A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução do Programa, conforme adequado.
2. A avaliação intercalar do Programa deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar três anos após o início da execução do Programa. Deve incluir uma análise da carteira e uma avaliação do impacto a longo prazo dos Programas-Quadro anteriores e servir de base para o ajustamento da execução e/ou revisão do Programa, conforme adequado. Deve avaliar a eficácia, a eficiência, a pertinência, a coerência e o efeito de alavancagem do Programa, bem como a sua complementaridade com outros programas de financiamento da IDI nacionais e da União, e ainda o seu valor acrescentado para a UE. Em especial, deve ser avaliado o impacto dos fundos transferidos de outros programas da União.
3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores.
3. Após a conclusão da execução do Programa, mas o mais tardar três anos após o termo do período especificado no artigo 1.º, a Comissão deve efetuar uma avaliação final do Programa. Essa avaliação deve incluir uma avaliação do impacto a longo prazo de Programas-Quadro anteriores.
4. A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
4. A Comissão deve publicar e divulgar os resultados e conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, e apresentá-los ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 48
Artigo 48.º
Artigo 48.º
Auditorias
Auditorias
1. O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários.
1. O sistema de controlo do Programa deve assegurar um equilíbrio adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os encargos administrativos e outros custos decorrentes dos controlos a todos os níveis, em especial para os beneficiários. As regras de auditoria devem ser claras, consistentes e coerentes em todo o Programa.
2. A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
2. A estratégia de auditoria do Programa deve basear-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas do Programa no seu conjunto. Essa amostra representativa deve ser complementada por uma seleção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As ações que beneficiam de financiamento conjunto de diferentes programas da União são objeto de auditoria apenas uma vez, cobrindo todos os programas em causa e as respetivas regras aplicáveis.
3. Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE34. Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.
3. Além disso, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se em reexames de sistemas combinados a nível de beneficiário. Estes reexames combinados são opcionais para determinados tipos de beneficiários e consistem numa auditoria dos sistemas e processos, complementada por uma auditoria das operações, efetuada por um auditor independente competente qualificado para a realização de revisões legais de documentos contabilísticos em conformidade com a Diretiva 2006/43/CE34. Podem ser utilizados pela Comissão ou pelo organismo de financiamento para determinar a garantia global de boa gestão financeira das despesas e tendo em vista a reapreciação da elegibilidade dos custos declarados e do nível de auditorias ex post e da certificação das demonstrações financeiras.
4. Nos termos do artigo 127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento pode basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União.
4. Nos termos do artigo127.º do Regulamento Financeiro, a Comissão ou o organismo de financiamento deve basear-se nas auditorias sobre a utilização das contribuições da União efetuadas por outras pessoas ou entidades certificadas, incluindo as que para tal não estejam mandatadas pelas instituições ou órgãos da União.
5. As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após o pagamento do saldo.
5. As auditorias podem ser efetuadas até dois anos após a data de termo do projeto.
5-A. A Comissão publica orientações de auditoria elaboradas em cooperação com o Tribunal de Contas Europeu. Os auditores devem garantir a transparência da auditoria que realizaram, bem como uma interpretação fiável e uniforme das regras de auditoria durante todo o período de vigência do programa, a fim de garantir a segurança jurídica.
__________________
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34 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
34 Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
Alteração 109 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – parte introdutória
(1) Pilar I «Ciência Aberta»
(1) Pilar I «Ciência Excelente e Aberta»
Alteração 110 Proposta de regulamento Anexo I – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – parte introdutória
(a) Conselho Europeu de Investigação: com base numa concorrência a nível da União, proporcionar financiamento atrativo e flexível a fim de permitir a investigadores dotados e criativos e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência.
(a) Conselho Europeu de Investigação: com base num concurso a nível da União, proporcionar financiamento atrativo e flexível a fim de permitir a investigadores dotados e criativos, e sobretudo investigadores jovens, e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência.
Alteração 111 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea b) – parte introdutória
(b) Ações Marie Skłodowska-Curie: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências graças à mobilidade e à exposição além-fronteiras e entre diferentes setores e disciplinas, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento, de formação e de progressão na carreira a nível institucional e nacional; deste modo, as Ações Marie Skłodowska-Curie contribuem para lançar as fundações do panorama de investigação de excelência da Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.
(b) Ações Marie Skłodowska-Curie: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências graças à mobilidade e à exposição além-fronteiras e entre diferentes setores e disciplinas, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento, de formação e de progressão na carreira a nível institucional e nacional; deste modo, as Ações Marie Skłodowska-Curie contribuem para lançar as fundações do panorama de investigação de excelência em toda a Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.
Alteração 112 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 1 – parágrafo 1 – alínea b) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar o capital humano e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.
Áreas de intervenção: cultivar a excelência graças à mobilidade transfronteiras, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através de formação de excelência dos investigadores; reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o Espaço Europeu da Investigação; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.
Alteração 113 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parte introdutória
(2) Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial»
(2) Pilar II — «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia»
Alteração 114 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 2
A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação serão organizadas em cinco agregados («clusters») que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras.
A fim de maximizar a flexibilidade e as sinergias do impacto, as atividades de investigação e inovação serão organizadas em seis agregados («clusters»), interligados através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivarão a cooperação internacional, interdisciplinar, intersetorial, entre políticas e transfronteiras. Os seis agregados apoiarão igualmente a inovação de cada PME, da base para o topo, através de subvenções.
Alteração 115 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea a) – parte introdutória
(a) Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde dos cidadãos de todas as idades, desenvolvendo soluções inovadoras a fim de prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar as doenças; atenuar os riscos para a saúde, protegendo as populações e promovendo boas condições de saúde; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.
(a) Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde dos cidadãos de todas as idades, desenvolvendo soluções inovadoras a fim de prevenir, diagnosticar, monitorizar, tratar e curar as doenças e desenvolver tecnologias para a saúde; atenuar os riscos para a saúde, protegendo as populações e promovendo boas condições de saúde; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis; e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.
Alteração 116 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2– parágrafo 4 – alínea b) – parte introdutória
(b) Agregado «Sociedade Inclusiva e Segura»: reforçar os valores democráticos europeus, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardando o nosso património cultural e promovendo transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, dando simultaneamente resposta aos desafios decorrentes de ameaças persistentes à segurança, incluindo a cibercriminalidade, bem como a catástrofes naturais e de origem humana.
(b) Agregado «Sociedade Inclusiva e Criativa»: reforçar os valores democráticos europeus, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais, salvaguardando o nosso património cultural, explorando o potencial dos setores da cultura e da criação, e promovendo transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, incluindo a gestão das migrações e a integração de migrantes.
Alteração 117 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea b) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: democracia; património cultural; transformações sociais e económicas; sociedades resistentes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança.
Áreas de intervenção: democracia; cultura e criatividade; transformações sociais, culturais e económicas; ciências sociais e humanas.
Alteração 118 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea c) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação de alto desempenho e megadados; indústrias circulares; indústria hipocarbónica e não poluente; espaço.
Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; tecnologias quânticas; computação de alto desempenho e megadados; indústrias circulares; indústria hipocarbónica e não poluente; espaço.
Alteração 119 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea c-A) (nova)
(c-A) Agregado «Sociedade Segura»: responder aos desafios resultantes de ameaças persistentes em matéria de segurança, designadamente da cibercriminalidade, assim como de catástrofes naturais e de origem humana.
Áreas de intervenção: criminalidade organizada; terrorismo, extremismo, radicalização e violência por motivos ideológicos; gestão da proteção das fronteiras; cibersegurança, privacidade e proteção de dados; proteção de infraestruturas críticas e melhoria da resposta a catástrofes; pirataria e contrafação de produtos; apoio das políticas de segurança externa da União, incluindo a prevenção de conflitos e a consolidação da paz; promoção da coordenação, da cooperação e das sinergias.
Alteração 120 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2– parágrafo 4 – alínea d) – parte introdutória
(d) Aglomerado «Clima, Energia e Mobilidade»: lutar contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes.
(d) Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»: lutar contra as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades e tornando os setores da energia e dos transportes mais respeitadores do ambiente e do clima, mais eficientes e mais competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes; promover a utilização de fontes de energia renovável e alterações comportamentais.
Alteração 121 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea d) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: climatologia e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticas; edifícios e instalações industriais na transição energética; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.
Áreas de intervenção: climatologia e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticas; edifícios na transição energética; instalações industriais na transição energética; regiões carboníferas em fase de transição; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.
Alteração 122 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea e) – parte introdutória
(e) Agregado «Alimentos e Recursos Naturais»: proteger, recuperar, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos biológicos e naturais da terra e do mar, a fim de dar resposta às questões da segurança alimentar e nutricional e da transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente na utilização de recursos.
(e) Agregado «Alimentos, Recursos Naturais e Agricultura»; proteger, recuperar, gerir e utilizar de forma sustentável os recursos biológicos e naturais da terra, das águas interiores e do mar, a fim de dar resposta às questões da segurança alimentar e nutricional e da transição para uma economia hipocarbónica, circular e eficiente na utilização de recursos.
Alteração 123 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea e) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e capital natural; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares e oceanos; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica; sistemas circulares.
Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e capital natural; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares, oceanos, águas interiores e economia azul; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica; sistemas circulares.
Alteração 124 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 2 – parágrafo 4 – alínea f) – parágrafo 1
Áreas de intervenção: saúde; resiliência e segurança; o digital e a indústria; clima, energia e mobilidade; alimentos e recursos naturais; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas.
Áreas de intervenção: saúde; sociedade inclusiva e criativa»; sociedade segura; o digital, a indústria e o espaço; clima, energia e mobilidade; alimentos e recursos naturais; apoio ao funcionamento do mercado interno e da governação económica da União; apoio aos Estados-Membros na aplicação da legislação e no desenvolvimento de estratégias de especialização inteligente; ferramentas e métodos analíticos para a definição de políticas; gestão dos conhecimentos; transferência de conhecimentos e de tecnologias; apoio à ciência para plataformas políticas.
Alteração 125 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 3 – parte introdutória
(3) Pilar III «Inovação Aberta»
(3) PilarIII «Europa Inovadora»
Alteração 126 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 3– parágrafo 1 – parte introdutória
Com as atividades descritas infra, este pilar promoverá, em conformidade com o artigo 4.º, todas as formas de inovação, incluindo a inovação revolucionária, e reforçará a implantação no mercado de soluções inovadoras. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º.
Com as atividades descritas infra, este pilar promoverá, em conformidade com o artigo 4.º, todas as formas de inovação, incluindo a inovação tecnológica e social revolucionária, e reforçará a implantação no mercado de soluções inovadoras, em particular pelas empresas em fase de arranque e PME, trabalhando em conjunto com as instituições de investigação. Contribuirá também para os outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º.
Alteração 127 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 – parágrafo 1
Com as atividades descritas infra, esta parte otimizará, em conformidade com o artigo 4.º, os resultados do Programa com vista a um maior impacto no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado. Apoiará também outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente, em que os resultados da I&I são compreendidos e gozam da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade.
Com as atividades descritas infra, esta parte otimizará, em conformidade com o artigo 4.º, os resultados do Programa com vista a um maior impacto e atratividade no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação reforçado. Apoiará também outros objetivos específicos do Programa, conforme descrito no artigo 3.º. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para atrair talento na União e combater a fuga de cérebros. Contribuirá igualmente para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência mundial, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um Espaço Europeu da Investigação (EEI) a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e uma mão de obra altamente qualificada circulam livremente de forma equilibrada, em que os resultados da I&I são compreendidos e gozam da confiança de cidadãos informados, beneficiando assim a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da UE, nomeadamente a política de I&I, se baseiam em dados científicos de elevada qualidade.
Alteração 128 Proposta de regulamento Anexo I – ponto 4 – parágrafo 2
Áreas de intervenção: partilhar a excelência; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I.
Áreas de intervenção: espalhar a excelência e alargar a participação através de formação em equipa, geminação, cátedras EEI, ações COST, iniciativas de excelência e alargamento de bolsas; reformar e reforçar o sistema europeu de I&I.
Alteração 129 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 2 – travessão 1
– Ação de investigação e inovação: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração e ensaio e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;
– Ação de investigação e inovação: ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos e/ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir investigação fundamental e aplicada, desenvolvimento tecnológico e integração e ensaio e validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado. A lógica de processo acelerado para a investigação e a inovação será aplicada a um número restrito de ações de investigação e inovação colaborativas.
Alteração 130 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 2 – travessão 6
– Ação de cofinanciamento do Programa: ação que proporciona cofinanciamento a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União. Esse programa de atividades pode apoiar ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, ou uma combinação destas, diretamente executadas por essas entidades ou por terceiros a quem podem proporcionar um apoio financeiro relevante, tais como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa;
– Ação de cofinanciamento do Programa: ação que proporciona cofinanciamento a um programa de atividades estabelecido e/ou implementado por entidades que gerem e/ou financiam programas de investigação e inovação e que não são organismos de financiamento da União. Esse programa de atividades pode apoiar interligações, ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, ou uma combinação destas, diretamente executadas por essas entidades ou por terceiros a quem podem proporcionar um apoio financeiro relevante, tais como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa;
Alteração 131 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a) – parte introdutória
(a) Prova de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para a UE e os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais e a atingir os objetivos de investigação e inovação, garantindo a competitividade da UE e contribuindo para o reforço do Espaço Europeu de Investigação e de Inovação e dos compromissos internacionais;
(a) Prova de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para toda a União e para os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais e a atingir os objetivos de investigação e inovação, garantindo a competitividade e sustentabilidade da UE e contribuindo para o reforço do Espaço Europeu de Investigação e de Inovação e dos compromissos internacionais;
Alteração 132 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
(b) Coerência e sinergias da Parceria Europeia no panorama de investigação e inovação da UE;
(b) Coerência e sinergias das Parcerias Europeias no panorama de investigação e inovação da UE, incluindo as estratégias nacionais e regionais;
Alteração 133 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c)
(c) Transparência e abertura da Parceria Europeia no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos e ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de diferentes setores, incluindo partes interessadas internacionais, quando relevante;
(c) Transparência e abertura das Parcerias Europeias no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos, bem como à respetiva governação, e ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de diferentes setores e com diferentes antecedentes, incluindo partes interessadas internacionais, quando relevante;
Alteração 134 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) – travessão 1
– identificação de resultados, prestações concretas e impactos previstos mensuráveis em escalas temporais específicas, incluindo valor económico essencial para a Europa;
– identificação de resultados, prestações concretas e impactos previstos mensuráveis em escalas temporais específicas, incluindo valor económico essencial para a UE;
Alteração 135 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) – travessão 2
– demonstração dos efeitos de alavanca qualitativos e quantitativos esperados;
– demonstração dos acentuados efeitos de alavanca esperados a nível qualitativo e quantitativo;
Alteração 136 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea d) – travessão 3
– abordagens para garantir a flexibilidade da implementação e permitir o seu ajustamento em função das políticas ou necessidades de mercado em evolução ou dos progressos científicos;
– abordagens para garantir a flexibilidade da implementação e permitir o seu ajustamento em função da evolução das políticas ou necessidades sociais e/ou de mercado, ou dos progressos científicos;
Alteração 137 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea e) – parágrafo 1
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada Parceria Europeia Institucionalizada, uma parte das contribuições de parceiros de países terceiros assumirá a forma de contribuições financeiras.
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros de países terceiros serão, relativamente às parcerias entre a União e parceiros privados, pelo menos iguais a 50 % e, relativamente às parcerias que também envolvem Estados-Membros, podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia.
Alteração 138 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea e-A) (nova)
(e-A) Em concertação com as autoridades regionais, o FEDER será aceite como contribuição nacional parcial para o cofinanciamento pelo Programa de ações que envolvam os Estados-Membros.
Alteração 139 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
(c) Atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que garantam sinergias efetivas;
(c) Atividades de coordenação e/ou conjuntas com outras iniciativas de investigação e inovação relevantes que assegurem um nível ótimo de interligações e garantam sinergias efetivas;
Alteração 140 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea d)
(d) Compromissos juridicamente vinculativos, em especial no que diz respeito às contribuições financeiras de cada parceiro durante a vigência da iniciativa;
(d) Compromissos juridicamente vinculativos, em especial no que diz respeito às contribuições em espécie e/ou financeiras de cada parceiro durante a vigência da iniciativa;
Alteração 141 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
(a) Um sistema de acompanhamento em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 45.º a fim de seguir os progressos realizados em termos de metas/objetivos políticos específicos, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho que permitam avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;
(a) Um sistema de acompanhamento em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 45.º a fim de seguir os progressos realizados em termos de metas/objetivos políticos específicos do programa, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho que permitam avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;
Alteração 142 Proposta de regulamento Anexo III – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
(b) Medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva em função das condições e do calendário acordados, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União.
(b) Na ausência de uma renovação, medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva em função do calendário e das condições acordados com os parceiros que tenham legalmente assumido compromissos, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União, e sem prejuízo dos projetos de investimento privado e dos projetos em curso.
Alteração 143 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 1 – alínea b)
(b) A PAC permite tirar o melhor partido dos resultados da investigação e inovação e promove a utilização, implementação e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos Programas‑Quadro de Investigação e Inovação e pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas;
(b) A PAC permite tirar o melhor partido dos resultados da investigação e inovação e promove a utilização, implementação e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos Programas‑Quadro de Investigação e Inovação e pela Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e pelas Comunidades de Conhecimento e Inovação (KIC) pertinentes do EIT;
Alteração 144 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 2 – alínea b)
(b) O FEAMP apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e marítima; O FEAMP também promove a recolha de dados no terreno, e o tratamento de dados permitirá a difusão de ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a implementação da Política Comum das Pescas, da Política Marítima da UE e da Governação Internacional dos Oceanos.
(b) O FEAMP apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e marítima; O FEAMP também promove a recolha de dados no terreno, e o tratamento de dados permitirá a difusão de ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a implementação da Política Comum das Pescas, da Política Marítima da UE, da Governação Internacional dos Oceanos e dos compromissos internacionais.
Alteração 145 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 3 – alínea a)
(a) As modalidades de financiamento combinado do FEDER e do Programa sejam utilizadas para apoiar atividades que criem uma ponte entre as estratégias de especialização inteligente e a excelência internacional no domínio da investigação e da inovação, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
(a) As modalidades de financiamento combinado do FEDER e do programa Horizonte Europa sejam utilizadas para apoiar atividades que criem uma ponte entre os programas operacionais regionais, as estratégias de especialização inteligente e a excelência internacional no domínio da investigação e da inovação, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
Alteração 146 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 3 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Os fundos do FEDER podem ser transferidos de forma voluntária para apoiar atividades ao abrigo do programa, nomeadamente o «selo de excelência»;
Alteração 147 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 3 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Os ecossistemas regionais existentes, as redes de plataforma e as estratégias regionais sejam reforçados;
Alteração 148 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 4 – alínea b)
(b) Podem ser utilizadas modalidades de financiamento complementar do FSE+ para apoiar atividades de promoção do desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e inovação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
(b) Podem ser utilizadas de forma voluntária modalidades de financiamento complementar do FSE+ para apoiar atividades do Programa que promovam o desenvolvimento do capital humano no domínio da investigação e inovação, com o objetivo de reforçar o Espaço Europeu da Investigação;
Alteração 149 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 6 – alínea b)
(b) As necessidades de investigação e inovação relacionadas com aspetos digitais são identificadas e estabelecidas nos planos estratégicos de investigação e inovação do Programa, incluindo a investigação e inovação em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial e cibersegurança, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações revolucionárias (muitas das quais combinarão tecnologias digitais e tecnologias físicas); a integração das tecnologias digitais em todo o pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial» e o apoio a infraestruturas de investigação digital;
(b) As necessidades de investigação e inovação relacionadas com aspetos digitais são identificadas e estabelecidas nos planos estratégicos de investigação e inovação do Programa, incluindo a investigação e inovação em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias do livro-razão distribuído e tecnologias quânticas, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações revolucionárias (muitas das quais combinarão tecnologias digitais e tecnologias físicas); a integração das tecnologias digitais em todo o pilar «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e o apoio a infraestruturas de investigação digital;
Alteração 150 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 6 – alínea c)
(c) O Programa Europa Digital incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, baseadas em computação de elevado desempenho, inteligência artificial, cibersegurança e competências digitais avançadas, visando uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da UE em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou de deficiências do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas). O Programa Europa Digital é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a Europa e em ações a nível da UE que apoiam a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;
(c) O Programa Europa Digital incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, baseadas em computação de elevado desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias do livro-razão distribuído, tecnologias quânticas e competências digitais avançadas, visando uma ampla aceitação e implantação em toda a Europa de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da UE em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou de deficiências do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas). O Programa Europa Digital é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a Europa e em ações a nível da UE que apoiam a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;
Alteração 151 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 6 – alínea f)
(f) As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nos centros de colocalização das Comunidades de Inovação do Conhecimento Digitais (KIC-Digital) do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, são complementadas pelo reforço de capacidades apoiado pela Europa Digital no que diz respeito a competências digitais avançadas;
(f) As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nos centros de colocalização das Comunidades do Conhecimento e Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia, são complementadas pelo reforço de capacidades apoiado pela Europa Digital no que diz respeito a competências digitais avançadas;
Alteração 152 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 7 – alínea a)
(a) O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e o crescimento das empresas. Verifica-se uma plena complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do futuro Conselho Europeu de Inovação relativamente a empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não proporciona financiamento viável;
(a) O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e o crescimento das empresas. Verifica-se uma plena complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do EIT e do futuro Conselho Europeu de Inovação relativamente a empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não proporciona financiamento viável;
Alteração 153 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 7 – alínea b)
(b) A Rede Europeia de Empresas pode servir, tal como outras estruturas de apoio das PME já existentes (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais, Agências de Inovação) para prestar serviços de apoio no âmbito do Conselho Europeu de Inovação.
(b) A Rede Europeia de Empresas pode servir, tal como outras estruturas de apoio das PME já existentes (por exemplo, Pontos de Contacto Nacionais, Agências de Inovação, polos de inovação digital, centros de competência, incubadoras certificadas) para prestar serviços de apoio no âmbito do Programa Horizonte Europa, incluindo o Conselho Europeu de Inovação.
Alteração 154 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 8 – parágrafo 1
As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. O Conselho Europeu de Inovação do Programa pode apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE.
As necessidades de investigação e inovação para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na UE são identificadas e estabelecidas durante o processo de planeamento estratégico da investigação e inovação do Programa. O Programa LIFE continuará a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da UE em matéria de ambiente, clima e energia, quando relevante, nomeadamente mediante a aceitação e a aplicação dos resultados da investigação e inovação do Programa e mediante a sua contribuição para a implantação desses resultados a nível nacional e (inter)regional, sempre tal possa contribuir para dar resposta a questões ambientais, climáticas ou de transição para energias não poluentes. Em particular, o Programa LIFE continuará a incentivar a criação de sinergias com o Programa mediante a atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a aceitação de resultados do Programa. Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiarão o desenvolvimento, o ensaio ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da UE em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente pelo Programa. Tanto o EIT do Programa como o futuro Conselho Europeu de Inovação podem apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias revolucionárias que podem resultar da execução de projetos LIFE.
Alteração 155 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 9 – alínea a)
(a) Os recursos combinados do Programa e do Programa Erasmus sejam utilizados para apoiar atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. O Programa complementará o apoio proporcionado pelo Programa Erasmus à iniciativa Universidades Europeias, em especial na sua dimensão de investigação enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade, dinamizando assim o crescimento económico;
(a) Os recursos combinados do Programa e do Programa Erasmus sejam utilizados para apoiar atividades destinadas a reforçar e modernizar as instituições de ensino superior europeias. O Programa complementará o apoio proporcionado pelo Programa Erasmus à iniciativa Universidades Europeias, em especial na sua dimensão de investigação enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, investigação e inovação baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade, dinamizando assim o crescimento económico.As atividades pedagógicas do EIT podem inspirar ou associar-se à iniciativa das universidades europeias.
Alteração 156 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 13 – alínea b)
(b) Os instrumentos financeiros para a investigação e a inovação e para as PME são agrupados no âmbito do Fundo InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implementados ao abrigo da vertente PME que visa empresas inovadoras, contribuindo deste modo também para a realização dos objetivos do Programa.
(b) Os instrumentos financeiros para a investigação e a inovação e para as PME são agrupados no âmbito do Fundo InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implementados ao abrigo da vertente PME que visa empresas inovadoras, contribuindo deste modo também para a realização dos objetivos do Programa. Serão estabelecidas fortes ligações complementares entre o Fundo InvestEU e o programa Horizonte Europa.
Alteração 157 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 14 – alínea a)
(a) O Fundo de Inovação visará especificamente a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos, incluindo a captura e a utilização de carbono em condições ambientalmente seguras que contribua substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como produtos que substituam produtos hipercarbónicos e com vista a incentivar a criação e realização de projetos que visem a captura e armazenamento geológico de CO2 em condições ambientalmente seguras, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia;
(a) O Fundo de Inovação visará especificamente a inovação no domínio das tecnologias e processos hipocarbónicos, incluindo a captura e a utilização de carbono em condições ambientalmente seguras que contribua substancialmente para atenuar as alterações climáticas, bem como produtos que substituam produtos hipercarbónicos e com vista a incentivar a criação e realização de projetos que visem a captura e armazenamento geológico de CO2 em condições ambientalmente seguras, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia.Será criado um quadro adequado para permitir e incentivar produtos mais ecológicos e com um valor acrescentado sustentável para clientes/utilizadores finais;
Alteração 158 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 14 – alínea b)
(b) O Programa financiará o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias que permitam atingir os objetivos da UE em matéria de descarbonização e de transformação energética e industrial, especialmente no âmbito do seu Pilar II;
(b) O Programa financiará o desenvolvimento, a demonstração e a aplicação de tecnologias, incluindo soluções revolucionárias, que permitam uma economia hipocarbónica e a realização dos objetivos da UE em matéria de descarbonização e de transformação energética e industrial, especialmente no âmbito do seu Pilar II e através do EIT;
Alteração 159 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 14 – alínea c)
(c) O Fundo de Inovação pode, sob reserva de cumprimento dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis que tenham recebido o apoio dos Programas‑Quadro de Investigação e Inovação.
(c) O Fundo de Inovação pode, sob reserva de cumprimento dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis. Os projetos que recebem apoio do Fundo de Inovação devem poder beneficiar do apoio dos Programas-Quadro de Investigação e Inovação, e vice-versa. Para completar o programa Horizonte Europa, o Fundo de Inovação pode concentrar-se em inovações próximas do mercado que contribuam para uma redução significativa e rápida das emissões de CO2. Serão estabelecidas fortes ligações complementares entre o Fundo InvestEU e o programa Horizonte Europa.
Alteração 160 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 16
16. As sinergias com o Fundo Europeu de Defesa beneficiarão a investigação civil e de defesa. Serão excluídas duplicações desnecessárias.
16. As potenciais sinergias com o Fundo Europeu de Defesa contribuirão para evitar duplicações.
Alteração 161 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 16-A (novo)
16-A. As sinergias com o Programa Europa Criativa apoiarão a competitividade e a inovação, contribuindo para o crescimento económico e social e promovendo a utilização eficaz dos fundos públicos.
Alteração 162 Proposta de regulamento Anexo IV – ponto 16-B (novo)
16-B. Poderão ser estudadas sinergias com projetos importantes de interesse europeu comum.
Alteração 163 Proposta de regulamento Anexo V – parágrafo 1
As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo: estabelecem uma distinção entre curto, médio e longo prazo. Os indicadores de vias de impacto funcionam como indicadores de substituição para a comunicação de informações sobre os progressos realizados em cada tipo de impacto da investigação e inovação a nível do Programa-Quadro. Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.
As vias de impacto, e os indicadores-chave de vias de impacto associados, estruturarão o acompanhamento do desempenho do Programa-Quadro (PQ) no sentido da realização dos seus objetivos, tal como referido no artigo 3.º. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo e traduzem-se em quatro categorias de impacto complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I: ciência, sociedade, economia e Espaço Europeu da Investigação. Para cada uma destas categorias de impacto, serão utilizados indicadores de substituição para acompanhar os progressos realizados, estabelecendo uma distinção entre curto, médio e longo prazo, com uma repartição pertinente, e entre Estados-Membros e países associados. Cada uma das partes do Programa contribuirá para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.
Alteração 164 Proposta de regulamento Anexo V – parágrafo 2
Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações.
Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto serão recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de uma forma harmonizada e gerida a nível central e com a granularidade adequada e com uma sobrecarga mínima dos beneficiários quanto à comunicação de informações. Os dados e os indicadores empíricos devem ser acompanhados, tanto quanto possível, de uma análise qualitativa.
Alteração 165 Proposta de regulamento Anexo V – parágrafo 4
Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da UE através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e reforçando a aceitação da inovação na sociedade. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes quatro principais vias de impacto.
Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nos desafios globais identificados no Pilar II, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, bem como as prioridades políticas e os compromissos da UE através de I&I, produzindo benefícios e impactos através de missões de I&I e reforçando a aceitação da inovação na sociedade, o que, em última instância, contribuirá para o bem-estar dos cidadãos. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes quatro principais vias de impacto.
Alteração 166 Proposta de regulamento Anexo V – quadro 2
Texto da Comissão
Para impacto societal
Curto prazo
Médio prazo
Longo prazo
Abordar as prioridades políticas da UE através de I&I
Resultados –
Número e percentagem de resultados destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE
Soluções –
Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a prioridades políticas específicas da UE
Benefícios –
Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a prioridades políticas específicas da UE, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas
Proporcionar benefícios e impactos através de missões de I&I
Resultados das missões de I&I –
Resultados em missões específicas de I&I
Resultados de missões de I&I –
Resultados em missões específicas de I&I
Metas de missões de I&I atingidas –
Metas atingidas em missões específicas de I&I
Reforçar a aceitação da inovação na sociedade
Cocriação –
Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I
Participação –
Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ
Aceitação da I&I pela sociedade
Aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados no âmbito do PQ
Alteração
Para impacto societal
Curto prazo
Médio prazo
Longo prazo
Abordar os objetivos do programa Horizonte Europa e as prioridades políticas da UE através de I&I
Resultados –
Número e percentagem de resultados destinados a responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE
Soluções –
Número e percentagem de inovações e resultados científicos destinados a responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE
Benefícios –
Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo Programa-Quadro para responder a objetivos específicos do programa Horizonte Europa e a prioridades políticas específicas da UE, contribuição para o ciclo legislativo e definição de políticas
Proporcionar benefícios e impactos através de missões e parcerias de I&I
Resultados das missões de I&I –
Resultados em missões e parcerias específicas de I&I
Resultados de missões de I&I –
Resultados em missões e parcerias específicas de I&I
Metas de missões de I&I atingidas –
Metas atingidas em missões e parcerias específicas de I&I
Respeito do compromisso da União em matéria de clima
Projetos e resultados –
Número e percentagem de projetos e resultados com relevância em termos de clima (por missões, parcerias e rubricas orçamentais do Programa)
Inovações do projeto do PQ com relevância em termos de clima –
Número de inovações dos projetos do PQ com relevância em termos de clima, incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos
Impacto societal e económico dos projetos com relevância em termos de clima –
Efeitos estimados agregados da utilização de resultados financiados pelo PQ para a consecução dos compromissos a longo prazo da UE em matéria de clima e energia ao abrigo do Acordo de Paris
Custos e benefícios económicos, societais e ambientais de projetos com relevância em termos de clima
– Aceitação de soluções inovadoras de atenuação e adaptação às alterações climáticas decorrentes de projetos do PQ
– Efeitos estimados agregados da utilização destas soluções na criação de emprego e de empresas, no crescimento económico, nas energias não poluentes, na saúde e no bem-estar (incluindo a qualidade do ar, do solo e da água)
Reforçar a aceitação da I&I na sociedade, nos Estados-Membros
Cocriação –
Número e percentagem de projetos do Programa-Quadro em que os cidadãos e utilizadores finais da UE contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I
Participação –
Número e percentagem de entidades beneficiárias do Programa-Quadro com mecanismos de participação dos cidadãos e dos utilizadores finais após a realização do projeto do PQ
Aceitação da I&I pela sociedade
Acesso, aceitação e proximidade dos resultados científicos e das soluções inovadoras do PQ
Alteração 167 Proposta de regulamento Anexo V – parágrafo 5
Prevê-se que o Programa tenha um impacto na economia/inovação, influenciando a criação e o crescimento das empresas, criando postos de trabalho diretos e indiretos e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.
Prevê-se que o Programa tenha um impacto na economia/inovação, especialmente na União, influenciando a criação e o crescimento das empresas, especialmente PME, criando postos de trabalho diretos e indiretos, especialmente na União, e exercendo um efeito de alavanca em investimentos para a investigação e inovação. Os progressos relativamente a este impacto serão acompanhados com indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três principais vias de impacto.
Alteração 168 Proposta de regulamento Anexo V – quadro 3
Texto da Comissão
Para impacto económico/em matéria de inovação
Curto prazo
Médio prazo
Longo prazo
Gerar crescimento baseado na inovação
Resultados inovadores –
Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI)
Inovações –
Número de inovações de projetos do PQ (por tipo de inovação), incluindo direitos de propriedade intelectual concedidos
Crescimento económico –
Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ
Criar mais e melhores empregos
Emprego apoiado –
Número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego)
Emprego sustentado –
Aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego)
Emprego total
Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego)
Efeito de alavanca nos investimentos em I&I
Coinvestimento –
Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ
Transposição para maior escala –
Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ
Contribuição para o «objetivo de 3 %» –
Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ
Alteração
Para impacto económico/em matéria de inovação
Curto prazo
Médio prazo
Longo prazo
Gerar crescimento baseado na inovação na União
Resultados inovadores –
Número de produtos, processos ou métodos inovadores do PQ (por tipo de inovação) e de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI) em todos os países participantes
Inovações –
Número de inovações de projetos do PQ (por tipo de inovação e por país), incluindo direitos de propriedade intelectual
PME
PME que introduzam produtos ou processos inovadores graças ao financiamento do PQ em % de PME financiadas pelo PQ
Normas e padrões
Número de normas e padrões decorrentes de projetos do PQ desenvolvidos na UE
Crescimento económico –
Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do PQ no interior e no exterior da União
Superar o fosso entre as atividades de I&D e o mercado na União
Aproveitamento dos resultados da IDI
Proporção dos resultados do PQ conducentes ao aproveitamento comercial no interior ou no exterior da União, em função do setor em causa
Análise do aproveitamento no interior ou no exterior da União
Razões para os (antigos) participantes no PQ aproveitarem a I&D no exterior da União
Criar mais e melhores empregos
Emprego apoiado –
Para cada país participante, número de postos de trabalho ETC criados e de postos de trabalho mantidos em entidades beneficiárias do projeto do PQ (por tipo de emprego)
Emprego sustentado –
Para cada país participante, aumento de postos de trabalho ETC em entidades beneficiárias na sequência de um projeto do PQ (por tipo de emprego)
Emprego total – Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos ou transferidos na União devido à difusão dos resultados do PQ (por tipo de emprego)
– Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados em setores com grande exigência de conhecimentos por país participante
Efeito de alavanca nos investimentos em I&I
Coinvestimento –
Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do PQ
Transposição para maior escala –
Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do PQ
Contribuição para o «objetivo de 3 %» –
Progressos da UE no sentido do objetivo de 3 % do PIB decorrentes do PQ
Alteração 169 Proposta de regulamento Anexo V – subtítulo 4-A (novo)
Indicadores de vias de impacto no Espaço Europeu da Investigação
Alteração 170 Proposta de regulamento Anexo V – quadro 3-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
Impacto no EEI
Curto prazo
Médio prazo
Longo prazo
Captar e manter talentos na União
Mobilidade financiada pelo PQ
Entrada e saída de mobilidades ou investigadores e inovadores, no interior e no exterior da União, por país
Internacionalização financiada pelo PQ
– Evolução e proporção de investigadores e inovadores estrangeiros baseados em todos os países do EEI
– Evolução da conectividade e das atividades em rede dos institutos de investigação, incluindo ligações público-privadas
Sistemas de I&I atraentes
– Investimento estrangeiro em atividades inovadoras na União
– Número de patentes nos países participantes
– Receitas com licenças provenientes do estrangeiro
Difusão da excelência e alargamento da participação
Participação no PQ
– Proporção de coordenadores e participantes de países objeto de alargamento por parte do programa e por instrumentos
– Proporção de avaliadores e membros dos conselhos de administração, incluindo de países objeto de alargamento e de regiões com baixo desempenho em termos de I&I
Criação e modernização de nichos de excelência
Ecossistemas I&I de excelência, incluindo regiões com baixo desempenho em termos de I&I que se tornem centros e motores de mudança no país
Clivagem em termos de I&I
Concentração geográfica
– Taxas de êxito
– Utilização das infraestruturas de investigação financiadas pela União em todos os países do EEI
Planeamento estratégico dos programas de financiamento da UE
Sinergias e interações entre o PQ e as estratégias de especialização inteligente
Melhorar os sistemas nacionais de I&I
– Aumentar o financiamento da investigação competitiva independente e de elevada qualidade e melhorar os sistemas de avaliação de carreiras
– Aumento da despesa privada e da despesa pública nacional em I&I
O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A8-0401/2018).