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Processo : 2018/2079(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A8-0396/2018

Textos apresentados :

A8-0396/2018

Debates :

PV 12/12/2018 - 24
CRE 12/12/2018 - 24

Votação :

PV 13/12/2018 - 9.2

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0519

Textos aprovados
PDF 151kWORD 56k
Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018 - Estrasburgo
Resolução rápida de litígios comerciais
P8_TA(2018)0519A8-0396/2018
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2018, que contém recomendações à Comissão sobre a resolução rápida de litígios comerciais (2018/2079(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o artigo 67.º, n.º 4, e o artigo 81.º, n.º 2, do TFUE,

–  Tendo em conta o artigo 19.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE) e o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»),

–  Tendo em conta o estudo da Direção-Geral das Políticas Internas, intitulado «Building competence in commercial law in the Member States» [Reforço das competências em matéria de direito comercial nos Estados-Membros],

–  Tendo em conta o Painel de Avaliação da Justiça na UE de 2018,

–  Tendo em conta os princípios de formação judiciária(1) da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), de 2016,

–  Tendo em conta o acervo da União no domínio da cooperação em matéria civil,

–  Tendo em conta os artigos 46.º e 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0396/2018),

A.  Considerando que o direito a que uma causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, consagrado no artigo 47.º da Carta e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constitui uma das garantias fundamentais do Estado de direito e da democracia e é um elemento intrínseco dos processos cíveis no seu conjunto;

B.  Considerando que a introdução de um processo civil europeu acelerado pode facilitar a modernização dos procedimentos nacionais, a criação de condições equitativas de concorrência para as empresas e um maior crescimento económico, graças a sistemas judiciais eficazes e eficientes, e pode simultaneamente facilitar o acesso dos cidadãos à justiça na União e contribuir para que as liberdades fundamentais na União sejam respeitadas;

C.  Considerando que o Painel de Avaliação da Justiça de 2018 demonstrou que a disponibilidade do apoio judiciário e o nível das custas judiciais têm um impacto decisivo no acesso à justiça, nomeadamente no caso dos cidadãos em situação de pobreza;

D.  Considerando que a cooperação judiciária foi promovida, apoiada e incentivada por vários atos de direito derivado da União em matéria processual, nomeadamente pelo regulamento relativo às ações de pequeno montante, pela diretiva relativa ao apoio judiciário, pelo regulamento relativo à obtenção de provas e pelo regulamento relativo à citação e notificação de documentos;

E.  Considerando que os objetivos da cooperação judiciária entre Estados-Membros são, nomeadamente, assegurar o pleno respeito pelo direito a um recurso efetivo e a um julgamento equitativo em processos transfronteiras, garantir procedimentos judiciais eficazes e sem obstáculos também nessas situações e estabelecer uma confiança recíproca entre sistemas judiciários, o que constitui a base para um maior reconhecimento mútuo das decisões judiciais em toda a União;

F.  Considerando que muitas questões relativas ao direito processual no domínio da justiça civil são reguladas a nível nacional, pelo que o direito processual neste domínio difere entre os Estados-Membros, o que é coerente com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; considerando que um processo acelerado pode conduzir à necessária aproximação dos regimes processuais na União;

G.  Considerando que é necessário intensificar a cooperação reforçada entre as autoridades e os sistemas judiciais dos Estados-Membros a nível da UE, tendo em vista eliminar quaisquer obstáculos resultantes de incompatibilidades entre diferentes sistemas judiciais e administrativos;

H.  Considerando que o Regulamento Bruxelas I estabelece regras de base em matéria de competência, reconhecimento e execução relativamente a questões transfronteiriças de natureza civil e comercial na União; que a sua versão reformulada, em vigor desde 2015 (Bruxelas I-A), introduziu uma série de adaptações essenciais para a resolução de litígios transfronteiriços na UE, poupando tempo e dinheiro às empresas e aos indivíduos;

I.  Considerando que o Regulamento Roma I estabelece regras sobre o direito aplicável a obrigações contratuais em matéria civil e comercial;

J.  Considerando que as regras processuais devem garantir tanto a proteção dos direitos das partes como uma resolução rápida dos litígios;

K.  Considerando que a resolução de litígios comerciais em tribunais públicos dos Estados-Membros é, por norma, lenta e não corresponde às expectativas das partes envolvidas nos litígios comerciais, algo que se tornou mais visível com a introdução do processo europeu para ações de pequeno montante, que, pelo contrário, possibilita uma resolução consideravelmente mais rápida dos litígios em matéria de consumo; considerando que a utilização adequada das tecnologias da informação e da comunicação nos tribunais contribui para acelerar os procedimentos e reduzir os custos;

L.  Considerando que a morosidade da resolução dos litígios comerciais na União pode levar as partes comerciais a procurarem mecanismos alternativos de resolução de litígios ou a resolução de litígios em países terceiros e a optarem pela aplicação do direito nacional de um Estado terceiro aos contratos;

M.  Considerando que uma resolução de litígios comerciais de elevada qualidade depende de um nível elevado de competência e experiência nestas matérias ao nível dos tribunais, dos juízes, dos advogados e dos profissionais da justiça;

N.  Considerando que a disponibilidade de um processo acelerado, rápido e eficiente em termos de custos, apoiado por juízes e advogados altamente competentes e experientes nos Estados-Membros, tornaria mais provável a escolha do direito nacional de um Estado-Membro e, consequentemente, enriqueceria as competências em matéria civil e comercial nos Estados-Membros;

O.  Considerando que se afigura necessário encontrar uma solução adequada relativamente aos diferentes regimes linguísticos, a qual poderia passar pela utilização de formulários harmonizados, disponíveis em todas as línguas oficiais da União;

P.  Considerando que a existência de tribunais e secções especializadas em matéria comercial garante um nível de competência e independência mais elevado nessas matérias e, por conseguinte, atrai esses processos para os tribunais dos Estados-Membros;

1.  Observa que a resolução dos litígios comerciais é muito mais lenta do que poderia ser, demorando, em média, entre três e quatro anos, o que implica perdas substanciais para as empresas, não apenas económicas, mas também de tempo, energia e outros recursos que poderiam ser utilizados para outras oportunidades;

2.  Salienta a necessidade de assegurar o pleno respeito pelo direito das partes a um recurso efetivo e a um julgamento equitativo, tal como estabelecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e de garantir uma qualidade elevada dos procedimentos judiciais em matéria comercial;

3.  Destaca o êxito da aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante, que permitiu resolver, na União, de forma rápida e eficiente do ponto de vista dos custos, litígios transfronteiriços em matéria de consumo e noutras matérias relativos a pequenos montantes, preservando simultaneamente a proteção dos direitos das partes;

4.  Salienta que a confiança mútua é uma noção complexa e que muitos fatores desempenham um papel na construção dessa confiança, como a formação judicial e o reforço de competências, a cooperação judiciária transfronteiras e a partilha de experiências e de boas práticas entre juízes;

5.  Salienta que, no que diz respeito ao direito a um processo equitativo e ao acesso à justiça, as redes de cooperação e as bases de dados que reforçam a cooperação judiciária e o intercâmbio de informações devem ser mantidas e alargadas, incluindo a Rede Judiciária Europeia e o Portal Europeu da Justiça, que deverá tornar-se um balcão único no domínio da justiça na União;

6.  Defende que a adoção de um regulamento relativo ao processo civil europeu acelerado, semelhante ao processo europeu para ações de pequeno montante, para litígios comerciais transfronteiriços seria a melhor forma de combater os longos tempos de espera para os litígios comerciais na União, podendo gerar enormes poupanças para as empresas europeias e mobilizar capital não utilizado;

7.  Considera que as partes comerciais teriam melhores condições para custear a sua representação e para preparar um processo judicial, dispondo assim de melhores possibilidades de proteger os seus direitos, o que, por sua vez, permitiria acelerar o processo;

8.  Observa que um processo deste tipo poderá assentar em requisitos como uma boa preparação do processo pelas partes, antes do início do processo, prazos rigorosos, poucas possibilidades de acrescentar factos ou provas durante o processo e a impossibilidade de interpor recurso independente contra decisões processuais, permitindo assim um processo acelerado;

9.  Entende que um sistema processual rigoroso deste tipo é compatível com a proteção dos direitos das partes, na condição de o processo civil europeu acelerado ser voluntário e somente aplicável se:

   As partes concordarem em recorrer ao processo após a ocorrência do litígio, ou
   O demandado aceitar participar no processo depois de o demandante ter intentado uma ação no âmbito do processo civil europeu acelerado, na condição de o demandado dispor de tempo suficiente para se preparar, antes do início do processo;

10.  Considera que o processo civil europeu acelerado só deve ser válido quando as partes tiverem sido devidamente e previamente informadas das consequências de aceitarem que seja aplicado este processo; entende que os custos do processo civil europeu acelerado não devem ser excessivos para as partes, a fim de garantir o respeito pelo direito de acesso à justiça;

11.  Salienta que, frequentemente, as partes num litígio só conseguem chegar a uma resolução amigável depois de as circunstâncias e os argumentos terem sido plenamente expostos, o que significa que, num sistema processual que exija que as partes investiguem as circunstâncias e desenvolvam os seus argumentos antes de recorrerem aos tribunais, um maior número de litígios poderia ser resolvido de forma amigável numa fase mais precoce;

12.  Observa que o objetivo de proceder a uma resolução de litígios comerciais mais rápida e mais eficiente do ponto de vista dos custos na União não pode ser alcançado apenas com a introdução de um sistema processual acelerado e harmonizado, sendo igualmente necessário dispor de tribunais, juízes, advogados e profissionais da justiça altamente competentes e experientes em direito comercial e direito internacional privado para que um tal sistema processual seja eficaz;

13.  Realça que, atualmente, a escolha do direito aplicável aos contratos comerciais entre as diferentes jurisdições europeias é muito díspar entre Estados-Membros;

14.  Observa que a escolha do direito nacional aplicável se baseia frequentemente em considerações complexas, embora a combinação de uma jurisdição e de um direito estrangeiros exponha frequentemente uma das partes a riscos económicos substanciais, e que tais disposições são especificamente questionáveis se tiverem sido acordadas no âmbito de contratos-tipo ou em situações em que as possibilidades de uma das partes influenciar o acordo a esse respeito sejam escassas ou nulas;

15.  Reconhece que as barreiras linguísticas podem constituir um obstáculo adicional e, portanto, mais um motivo para que se escolha a aplicação de um direito nacional em detrimento de outro;

16.  Salienta que a disponibilidade de formulários normalizados, em todas as línguas oficiais da União, facilitaria o acesso ao processo civil europeu acelerado;

17.  Propõe que, com vista a garantir formulários normalizados, sejam conferidas à Comissão competências de execução, exercidas em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016;

18.  Insta a Comissão a avaliar a necessidade de rever os regulamentos Roma I, Roma II e Bruxelas I-A, a fim de reforçar a relação entre o objetivo e a matéria de fundo dos contratos, por um lado, e o direito escolhido, por outro, garantindo simultaneamente que as partes mais fracas nas relações e nos contratos entre empresas estejam protegidas e preservando a autonomia das partes em relação à escolha do direito aplicável;

19.  Salienta que estas questões não podem ser resolvidas unicamente através de medidas legislativas, sendo igualmente necessárias medidas práticas para reforçar a competência dos tribunais e dos advogados, tais como uma melhor formação em matéria comercial e um melhor acesso ao direito da UE e ao direito nacional dos Estados-Membros, nomeadamente à jurisprudência;

20.  Observa que o direito comercial e o direito internacional privado estão menos codificados do que outros domínios do Direito, o que significa que a investigação académica desempenha um papel mais importante, pelo que uma das medidas de reforço das competências em matéria comercial nos Estados-Membros deve consistir em disponibilizar mais recursos para a investigação neste domínio;

21.  Acolhe favoravelmente, por conseguinte, os nove princípios de formação judiciária da Rede Europeia de Formação Judiciária, adotados na sua Assembleia Geral de 2016, na medida em que fornecem uma base e um quadro comuns para as instituições de formação judiciária e judicial da Europa;

22.  Destaca igualmente a grande importância da qualidade do direito aplicável em matéria comercial e da sua adequação às práticas e à evolução do setor comercial;

23.  Nos termos do artigo 225.º do TFUE, solicita à Comissão que apresente, até 1 de janeiro de 2020, com base no artigo 81.º, n.º 2, do TFUE, uma proposta de ato legislativo relativamente a um processo civil europeu acelerado e, em conformidade com as recomendações que figuram em anexo e na sequência de uma avaliação da Comissão sobre a necessidade de uma revisão, uma proposta de alteração dos Regulamentos Roma I, Roma II e Bruxelas I-A;

24.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a completarem estas propostas com outras medidas de apoio destinadas a reforçar a competência dos Estados-Membros em matéria de direito comercial e de direito internacional privado;

25.  Confirma que as recomendações anexadas à presente resolução respeitam os direitos fundamentais, o princípio da autonomia processual nacional e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

26.  Entende que os eventuais impactos financeiros da proposta, em particular os custos dos processos no âmbito do processo civil europeu acelerado, deverão ser compensados por poupanças equivalentes, uma vez que o processo civil europeu acelerado deverá ser substancialmente mais eficaz do ponto de vista dos custos em relação aos processos ordinários dos Estados-Membros e que os litígios em questão não estarão sujeitos ao sistema processual geral do Estado-Membro em questão;

27.  Salienta que o direito comercial é apenas um dos domínios em que são necessárias mais medidas à escala da União para assegurar um melhor acesso à justiça, uma qualidade mais elevada dos procedimentos, salvaguardas mais sólidas para as partes e uma resolução mais célere dos litígios;

28.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações anexas, à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) http://www.ejtn.eu/PageFiles/15756/Judicial%20Training%20Principles_EN.pdf


ANEXO À RESOLUÇÃO

RECOMENDAÇÕES SOBRE MEDIDAS COM VISTA A INTRODUZIR E APOIAR UM PROCESSO CIVIL EUROPEU ACELERADO

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DAS PROPOSTAS SOLICITADAS

I.  Processo civil europeu acelerado

O principal objetivo da proposta a seguir apresentada é a introdução de um processo civil europeu acelerado de caráter voluntário, que dê às empresas europeias a possibilidade de resolverem litígios transfronteiriços de natureza puramente comercial num prazo razoável.

Um processo civil europeu acelerado poderá basear-se nos seguintes princípios:

1.  Deverá ser aplicável aos litígios comerciais transfronteiriços aos quais não é aplicável o processo europeu para ações de pequeno montante;

2.  Deverá ser aplicável sempre que as partes assim o decidam, depois de o litígio ocorrer ou se o demandante interpuser uma ação ao abrigo deste processo e o demandado a aceitar;

3.  Deverá aplicar-se apenas se as partes tiverem sido devidamente e previamente informadas das consequências de aceitarem que seja aplicado este processo;

4.  Deverá exigir que as partes preparem as suas ações da forma mais completa possível, antes de recorrerem aos tribunais, excluindo a possibilidade de apresentar novos factos ou novas provas durante o processo;

5.  Não deverá permitir recursos independentes contra decisões processuais;

6.  Poderá, em princípio, ser um procedimento escrito, que permita a realização de audiências, se pelo menos uma das partes o solicitar;

7.  Deverá, por norma, aplicar prazos muito curtos ao processo, embora permitindo que o tribunal, com o acordo das partes, aplique prazos mais longos em casos de maior complexidade;

8.  Deverá incentivar a resolução amigável de litígios comerciais transfronteiriços, por via judicial ou extrajudicial, inclusive através de mediação;

9.  Deverá incentivar a utilização de tecnologias modernas para as audiências, a obtenção de provas e a notificação e citação de documentos;

10.  Os custos do processo devem ser limitados, a fim de garantir o respeito pelo direito de acesso à justiça;

11.  Deverá permitir o reconhecimento e a execução da sentença final do processo, da forma mais simples e mais acessível possível prevista pelo direito da União.

II.  Eventual alteração dos Regulamentos Roma I e Roma II e Bruxelas I-A

A proposta relativa ao processo civil europeu acelerado pode ser acompanhada de uma proposta de alteração dos Regulamentos Roma I, Roma II e Bruxelas I-A, a fim de estabelecer uma relação mais forte entre a finalidade e o objetivo dos acordos e a escolha do direito aplicável dentro da União, nomeadamente para permitir que as partes em contratos puramente comerciais tenham mais autonomia, protegendo melhor, em simultâneo, as partes mais fracas nas relações entre empresas.

As alterações ao Regulamento Roma I poderiam incluir:

1.  Um possível reforço da relação entre a escolha do direito aplicável e o conteúdo, o objetivo e a finalidade do contrato e das partes;

2.  O reexame das normas aplicáveis à validade da escolha do direito aplicável, o que deverá ser tido em conta no contexto do direito aplicável por defeito ao contrato.

III.  Outras medidas para reforçar o nível de competência em matéria comercial nos Estados-Membros

1.  Estas propostas deverão ser reforçadas por medidas da Comissão e dos Estados-Membros destinadas a reforçar as competências em matéria comercial, tais como:

a)  Formação de juízes, advogados e profissionais da justiça em matéria comercial;

b)  Simplificação e melhoria do acesso ao direito nacional dos Estados-Membros e ao direito da União, incluindo a jurisprudência;

c)  Formação jurídica mais centrada no direito comercial e no direito internacional privado;

d)  A atribuição de recursos adicionais à investigação académica nos domínios do direito comercial e do direito internacional privado; e

e)  Domínio de uma língua estrangeira e da sua terminologia jurídica.

2.  Além disso, os Estados-Membros deverão velar por que os tribunais que apliquem o processo civil europeu acelerado possuam competências específicas no domínio do direito comercial, por exemplo mediante o estabelecimento de secções ou tribunais de comércio ou reforçando as estruturas existentes.

3.  A Comissão deverá ainda estudar melhor a possibilidade de criar um Tribunal de Comércio Europeu, em complemento dos tribunais dos Estados-Membros, e de colocar à disposição dos litigantes um novo fórum internacional especializado na resolução de litígios comerciais.

4.  Por último, os Estados-Membros devem ser instados a ponderar uma revisão da respetiva legislação aplicável em matéria comercial no contexto das relações entre empresas, uma vez que um dos fatores mais importantes para a escolha do direito aplicável é a eficácia e a qualidade do direito comercial de um país.

Última actualização: 7 de Outubro de 2019Aviso legal - Política de privacidade